ENERGY CONDUTORES DO BRASIL LTDA - EM RECUPERAçãO JUDICIAL
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ
Reu
Advogados / Representantes
CINTIA CARLA SENEM
OAB/SC 29675·CPF·Representa: Autor
AMAURI DE OLIVEIRA MELO JUNIOR
OAB/PR 37579·CPF·Representa: Autor
AGUINALDO RIBEIRO JÚNIOR
OAB/PR 56525·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA BELTRÃO BARBOSA
OAB/PR 86698·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM ALVES DE QUADROS
OAB/PR 3953·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2026, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 16:08
Confirmada
10/04/2026, 07:05
Confirmada
10/04/2026, 03:33
Por decisão judicial
09/04/2026, 14:05
Remessa (em diligência)
09/04/2026, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:05
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:05
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 16:08
Confirmada
10/04/2026, 07:05
Confirmada
10/04/2026, 03:33
Por decisão judicial
09/04/2026, 14:05
Remessa (em diligência)
09/04/2026, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:05
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:05
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:21
Trânsito em julgado
01/12/2025, 17:21
Documento (Acórdão)
01/12/2025, 17:18
Recebimento
25/11/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2497263/PR (2023/0366785-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ENERGY CONDUTORES DO BRASIL LTDA
OUTRO NOME: ENERGY CONDUTORES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE LOLLATO - SC019174
AGUINALDO RIBEIRO JÚNIOR - PR056525
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
AGRAVADO: JOAQUIM ALVES DE QUADROS
ADVOGADO: JOAQUIM ALVES DE QUADROS - PR003953
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2497263/PR (2023/0366785-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ENERGY CONDUTORES DO BRASIL LTDA
OUTRO NOME: ENERGY CONDUTORES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE LOLLATO - SC019174
AGUINALDO RIBEIRO JÚNIOR - PR056525
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
AGRAVADO: JOAQUIM ALVES DE QUADROS
ADVOGADO: JOAQUIM ALVES DE QUADROS - PR003953
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2497263/PR (2023/0366785-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ENERGY CONDUTORES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE LOLLATO - SC019174
AGUINALDO RIBEIRO JÚNIOR - PR056525
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
AGRAVADO: JOAQUIM ALVES DE QUADROS
ADVOGADO: JOAQUIM ALVES DE QUADROS - PR003953
INTERESSADO: ENERGY CONDUTORES DO BRASIL LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002326-44.2018.8.16.0142/2 Recurso: 0002326-44.2018.8.16.0142 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): ENERGY CONDUTORES DO BRASIL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Requerido(s): JOAQUIM ALVES DE QUADROS COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ-SICREDI CENTRO SUL ENERGY CONDUTORES DO BRASIL LTDA – EM RECUPERALÇÃO JUDICIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Colegiado deixou de sanar omissões sobre questões pertinentes e essências ao julgamento da causa, devendo ser anulado o acórdão dos Embargos de Declaração. Indicou afronta aos artigos 9º, 10, 141 e 492, do Código de Processo Civil, defendendo que: a) para reconhecer que o crédito exequendo está albergado pelo § 3º do artigo 49, da Lei nº 11.101/2005 o Colegiado analisou questões que não foram trazidas pela Recorrida em suas razões recursais; b) no item 3.3 das razões do recurso da Apelação a Recorrente tratou do “CRÉDITO EXTRACONCURSAL – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO”, discutindo a possibilidade de ajuizamento da execução em razão da homologação do quadro geral de credores, sendo que em nenhum momento requereu a modificação da sentença no que tange à natureza do seu crédito; c) a decisão violou o princípio da congruência; d) como a questão não foi trazida pela Recorrida nas razões de recurso, também não foi debatido pela Recorrente em suas contrarrazões, implicando em ofensa, também, aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação à decisão surpresa. Apontou violação ao artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, além de dissídio jurisprudencial, defendendo que: a) está equivocada a conclusão de que o crédito executado é extraconcursal em razão da natureza do contrato de cessão fiduciária de crédito, pois o contrato executado não possui qualquer garantia a tornar o crédito extraconcursal; b) se trata de recebíveis não performados, sendo evidente o perdimento da garantia e a necessidade da inscrição como concursal. As razões apresentadas pela Recorrente no tocante ao artigo 1.022 são genéricas. Alegou que o Colegiado não analisou questões pertinentes e essenciais ao julgamento da causa e à fl. 09 citou que: “(...) Pretendia a Recorrente que o E. Tribunal a quo se manifestasse de forma expressa sobre os seguintes pontos: (a) reconhecimento de que a Apelante não postulou pela reforma da sentença sob o fundamento de que o crédito executado supostamente está albergado pelo §3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual a questão não poderia ser considerada no julgamento do recurso, sob pena de caracterizar julgamento extra petita; (b) ofensa ao princípio da congruência; (c) ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório; (d) ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa; (e) prequestionamento dos artigos 5º, inciso LV da Constituição Federal, bem como dos arts. 9, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil. No entanto, o v. acórdão recorrido não supriu os pontos suscitados pela Recorrente, deixando, inclusive, de se manifestar expressamente acerca das normas apontadas. (...)” Porém, não esclareceu como a análise de referidas questões, em Embargos de Declaração, poderia levar à modificação do julgado. A apresentação de razões de forma genérica atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso. Nesse sentido: “(...) V - Ademais, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.) (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.985.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) E, ainda que assim não fosse, no julgamento dos Embargos de Declaração, a Câmara Julgadora afastou, expressamente, a alegação de que a Câmara teria tratado de matéria não ventilada no recurso. A respeito, constou no acórdão: “(...) Isto, pois o apelo tratou do tema supostamente não devolvido no seu item “3.3 DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO”. Ademais, a matéria somente foi tratada pelo Juízo de origem porque, em embargos de declaração opostos da sentença pela própria parte ora embargante, a discussão acerca de o crédito ser ou não concursal foi levantada, conforme mov. 51.1 dos autos de embargos à execução. De início, a parte ora embargante recebeu o bônus de ter obtido a modificação da sentença pela via dos aclaratórios introduzindo essa discussão na origem (mov. 61.1), mas agora também deve suportar o ônus do provimento do recurso da parte adversa. Enfim, fica evidente a mera irresignação da embargante com o resultado do julgamento, o que não se admite nesta via estreita dos embargos de declaração. (...)” (fl. 02, do acórdão do ED1). Portanto, ainda que contrário ao interesse do Recorrente a questão foi abordada. É entendimento do Tribunal Superior que não há necessidade de que sejam abordados todos os argumentos apresentados pelas partes quando o órgão julgador já tenha encontrado motivação suficiente para embasar o seu entendimento. Nesse sentido: “(...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo dos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, bem como sobre os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação à decisão surpresa e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal e 211, do Superior Tribunal de Justiça a impedir o seguimento do recurso. Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)” (STJ - AgInt no REsp n. 2.032.395/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) “(...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1802410/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). E, “(...) IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Entendeu o Colegiado que não houve ofensa aos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, pois a questão relativa a natureza do crédito executado foi tratada nas razões da Apelação, conforme constou no trecho dos Embargos de Declaração acima citado, onde restou esclarecido que constou no item 3.3 das razões do recurso. Dessa forma, a revisão da decisão não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3. Conforme o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 4. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegada existência de decisão extra petita, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.020.324/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) E quanto ao artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, a respeito constou no acórdão da Apelação: “(...) No mérito, consta dos autos de execução, n. 0002718-18.2017.8.16.0142, que o crédito perseguido teve origem na cédula de crédito bancário n. B4133002-0, intitulado “ contrato mãe”, cujo objeto foi qualificado como “um limite de crédito, exclusivamente para operações de desconto de ‘recebíveis’, no valor de R$ 1.000,000,00 (UM MILHÃO DE REAIS), com prazo máximo de utilização de 346 dias [...] Parágrafo terceiro – Considera-se ‘recebível’ todo direito de crédito de titularidade do(a) ASSOCIADO(A), representado por títulos de crédito ou não, inclusive aqueles transmitidos por meio eletrônico, direitos de crédito estes que sejam oferecidos para desconto através de Borderôs assinados que contenham, substancialmente, os dados do modelo anexo [...]”. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, performado ou não até o pedido de recuperação judicial, isto é irrelevante porque “a constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da contratação” (trecho do acórdão - AgInt no REsp n. 1.932.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12 /2021.). (...) Como fundamentou a r. sentença recorrida, a operação de antecipação de recebíveis tem natureza de cessão fiduciária de crédito, bem móvel como determina o inciso III do art. 83 do Código Civil. Diante dessa natureza, a posição jurídica da apelante é albergada pelo § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual crédito de titular de posição de proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Enfim,
trata-se de crédito extraconcursal, sendo irrelevante identificar se as garantias performaram ou não, como já entendeu o Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos supracitados. Por essa razão é que estava correta a sentença de mov. 43.1, proferida antes de sofrer a modificação no mov. 61.1 decorrente da análise dos embargos de declaração opostos pela ora apelada, prosperando a apelação da credora para que seja declarada a improcedência do pedido formulado nos embargos à execução. (...)” (fls. 03/06, do acórdão da Apelação). Dessa forma, rever a decisão a fim de analisar a alegação da Recorrente quanto a natureza do crédito é providência vedada em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido: “(...) 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). (...)” (STJ - AgInt no REsp n. 1.894.260/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS. CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. REGULARIDADE. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a efetivação da transferência da titularidade dos direitos dados em garantia ao credor fiduciário ocorre a partir da contratação da cessão de créditos ou de títulos de créditos, estando os bens correlatos excluídos do plano de recuperação judicial do devedor cedente, independentemente de seu registro no Cartório de Títulos e Documentos. 3. No caso dos autos, houve especialização da garantia, com a identificação dos números das duplicatas, datas de vencimento, nomeação dos sacados e dos valores nominais. 4. Rever o entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, de que o crédito cedido fiduciariamente é extraconcursal por decorrer de garantia regularmente constituída, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.552.342/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) E, “(...) 3. Consoante a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1269875/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24/G1V12
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002326-44.2018.8.16.0142/2 Recurso: 0002326-44.2018.8.16.0142 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): Energy Condutores do Brasil Ltda - Em Recuperação Judicial Requerido(s): JOAQUIM ALVES DE QUADROS COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ-SICREDI CENTRO SUL 1. Preliminarmente, proceda-se à habilitação do advogado FELIPE LOLLATO na condição de procurador da Recorrente, providenciando-se que as intimações sejam a ele exclusivamente dirigidas, conforme requerido na petição recursal. 2. Após, diante do pedido de exclusividade contido nas contrarrazões recursais (mov. 11.1), registre-se o advogado JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA como procurador da Recorrida COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ-SICREDI CENTRO SUL. 3. Por fim, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-69E
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002326-44.2018.8.16.0142/1 Recurso: 0002326-44.2018.8.16.0142 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Embargante(s): Energy Condutores do Brasil Ltda - Em Recuperação Judicial (CPF/CNPJ: 02.171.371/0001-61) na Rua Governador Manoel Ribas, 139 - Alto da Glória - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ-SICREDI CENTRO SUL (CPF/CNPJ: 78.907.607/0001-47) Rua Praça Corronel José Durski, 26 3º Andar - Centro - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 JOAQUIM ALVES DE QUADROS (RG: 4611209 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.992.119-53) Rua Emílio de Menezes, 958 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-030 DESPACHO
Vistos. 1)- Em respeito ao contraditório, havendo pretensão de concessão de aplicação do efeito modificativo, faculto a manifestação do embargado COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ – SICREDI CENTRO SUL e do ADMINISTRADOR JUDICIAL no prazo comum de cinco dias úteis. Intimem-se. 2)- Com manifestação ou certificado o decurso do prazo, vista à PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA para emissão de parecer. Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
18/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002326-44.2018.8.16.0142 Recurso: 0002326-44.2018.8.16.0142 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ-SICREDI CENTRO SUL (CPF/CNPJ: 78.907.607/0001-47) Rua Praça Corronel José Durski, 26 3º Andar - Centro - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 Apelado(s): Energy Condutores do Brasil Ltda - Em Recuperação Judicial (CPF/CNPJ: 02.171.371/0001-61) na Rua Governador Manoel Ribas, 139 - Alto da Glória - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 DESPACHO - DILIGÊNCIAS
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ – SICREDI CENTRO SUL contra a r. sentença de mov. 61.1 dos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO de n. 0002326-44.2018.8.16.0142, pela qual o MM. Juízo de Direito, em julgamento de embargos de declaração, acolheu a defesa da executada ENERGY CONDUTORES DO BRASIL LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para declarar como sujeitos ao plano de recuperação judicial, na Classe III, os créditos exequendos na origem e, por conseguinte, extinguir a execução de autos n. 0002718-18.2017.8.16.0142. A sociedade empresária em recuperação, em sua petição inicial, defendeu que o crédito exequendo, cédula de crédito bancário n. B41330002-0, foi originado antes da propositura da recuperação judicial e, por erro, foi considerado como extraconcursal pelo Administrador Judicial, quem, mesmo após receber divergência administrativa, deixou de incluí-lo na classe devida, quirografária. Ainda, defendeu que a dívida deve ser repactuada e invocou o § 6º do art. 10 e o art. 19 da Lei n. 11.101/2005 para embasar o pleito de acolhimento dos embargos e de julgamento de improcedência dos argumentos exarados pelo embargado. Intimado, o credor embargado apresentou resposta (mov. 20.1), arguindo, preliminarmente, que a competência para classificação do crédito é o da recuperação judicial e, no mérito da defesa do executado, que os embargos deveriam ser rejeitados, pois não identificado pelo embargante o montante do excesso. As partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e, então, foi proferida a r. sentença que rejeitou os embargos à execução (mov. 43.1). Opostos embargos de declaração pela embargante (mov. 51.1) e ouvida a parte contrária (mov. 58.1.), o recurso integrativo foi acolhido com efeito modificativo para também acolher os embargos à execução e declarar como concursal o crédito perseguido pela exequente-embargada, sob o fundamento central de que “os títulos cedidos fiduciariamente não performados, seja antes ou depois do processamento da recuperação, perdem a garantia fiduciária. E, perdendo a garantia, enquadram-se como créditos quirografários” (mov. 61.1). Contra essa sentença, a exequente-embargada interpôs apelação (mov. 66.1), oportunidade em que arguiu o seguinte: a)- Preliminarmente, a impossibilidade de inovação de matéria de defesa apenas em embargos de declaração; a existência de coisa julgada, pois homologado o plano de recuperação judicial em 2018; e a incompetência do juízo da execução para decidir matéria da recuperação judicial; b)- No mérito, defendeu a possibilidade de ajuizamento da execução, pois extraconcursal o crédito perseguido. Ao final do apelo, pugnou pela reforma da sentença a fim de os embargos à execução serem rejeitados. Contrarrazões pelo apelado (mov. 76.1). Por fim, os autos subiram e vieram-me conclusos em razão da prevenção da cadeira então ocupada pelo Des. Fernando Paulo da Silva Wolff (mov. 3.1). Aberta vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que deixou de opinar, os autos retornaram para a conclusão. É o relatório. 1) Competência da 17ª Câmara Cível De início, entendo que a competência para julgamento é mesmo desta 17ª Câmara Cível. Embora a demanda trate de embargos à execução de título extrajudicial, tanto a causa de pedir como o pedido formulado na defesa do executado versam sobre a submissão do crédito perseguido pela parte exequente ao concurso de credores, inclusive com invocação do art. 19 da Lei n. 11.101/2005[1]. Logo, em se tratando de demanda sobre classificação de crédito na recuperação judicial, atrai-se a regra da alínea “b” do inciso VII do art. 110 do RITJPR, segundo a qual o Direito Falimentar é de especialização desta 17ª Câmara Cível. 2) Conversão em diligência Esclarecida a competência desta 17ª Câmara Cível, entendo que o recurso não está apto para julgamento. Isso porque o caso exige a intimação do Administrador Judicial, responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, para que possa se manifestar. Isto posto, determino o seguinte: a)- Retifique-se a autuação para que o Administrador Judicial, Dr. JOAQUIM ALVES DE QUADROS, passe a constar como interessado no recurso; b)- Intime-se o Administrador judicial para, querendo e no prazo de quinze dias úteis, apresente resposta ao recurso de apelação (art. 1.010, § 1º, ambos do CPC). c)- Após o prazo, tendo em vista os esclarecimentos acerca da competência desta 17ª Câmara Cível, abra-se nova vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator [1] Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores. § 1º A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito. § 2º Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002326-44.2018.8.16.0142 Recurso: 0002326-44.2018.8.16.0142 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ-SICREDI CENTRO SUL Apelado(s): Energy Condutores do Brasil Ltda - Em Recuperação Judicial DESPACHO
Vistos. Abra-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data do sistema Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
30/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2021, 16:56
Petição (Contra-razões)
24/11/2021, 16:48
Confirmada
30/10/2021, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 17:35
Confirmada
20/10/2021, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002326-44.2018.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0002326-44.2018.8.16.0142 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.254.515,22 Embargante(s): Energy Condutores do Brasil Ltda - Em Recuperação Judicial (CPF/CNPJ: 02.171.371/0001-61) na Rua Governador Manoel Ribas, 139 - Alto da Glória - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ-SICREDI CENTRO SUL (CPF/CNPJ: 78.907.607/0001-47) Rua Praça Corronel José Durski, 26 3º Andar - Centro - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 Vistos e examinados. 1. Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 dias nos termos do art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com as homenagens deste juízo. 3. Caso o Ministério Público oficie no feito, abra vista após as partes para seu parecer. Secretaria: a) Nos termos do §2º do art. 1.009 do Código de Processo Civil, ocorrendo a situação ali descrita, em destaque na peça de contrarrazões, intime-se o apelante para se manifestar em 15 dias. b) Nos termos do §2º do art. 1.010 do mesmo Código, havendo apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, antes de subirem os autos. c) Certifique-se a interposição, ou não, de agravo retido, salvo em se tratando de ação ajuizada após a entrada em vigor no novo Código de Processo Civil (18.03.2016). d) Certifique-se o recolhimento correto das custas, cabendo ao juízo de 2º grau a admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do mesmo Código). Intimações e diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:32
Mero expediente
22/09/2021, 14:09
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 13:07
Documento (Certidão)
04/08/2021, 13:07
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 10:19
Confirmada
12/06/2021, 00:58
Confirmada
02/06/2021, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Energy Condutores do Brasil Ltda – Em Recuperação Judicial
Embargado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Paraná – Sicredi Centro Sul PR/SC
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único - Cível Autos n. 0002326-44.2018.8.16.0142 Autos n. 0002326-44.2018.8.16.0142 Embargos à Execução Vistos em Embargos de declaração (mov. 51) 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração da sentença de mérito de mov. 43. Diz o embargante (devedor executado) que há vício na sentença pois não foi levado em conta que todos os julgados apontados na sentença embargada como em- basadores da sentença decisão tratam de cessão fiduciária de recebíveis performados, o que não é o caso dos autos. Aponta que a sentença embargada está em contradição com o caso dos autos, pois houve omissão quando da análise do contrato, sendo, portanto, necessária sua revisão, para verificar a situação dos recebíveis (se performados ou não performados). Isso porque os recebíveis performados não devem se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. Mas no caso dos autos, os títulos todos são não performados, ocorrendo perdimento da garantia fiduciária e devem portanto se sujeitar ao plano de recuperação judicial. Pede conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para o fim de eliminar contradição, suprir omissão e empregar efeito modificativo aos aclaratórios de modo a se reconhecer que o crédito executado é concursal, razão pela qual deve ser arro- lado na Recuperação Judicial, extinguindo-se, consequentemente, a execução embarga- da. Contraditório exercido no mov. 58 pelo exequente. Aduz que o magistrado já manifestou de forma clara e fundamentada quanto à extraconcursalidade do crédito em questão demonstrando, inclusive, que se trata de matéria excessivamente debatida 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único - Cível Autos n. 0002326-44.2018.8.16.0142 na jurisprudência. “Como se sabe, a presente demanda diz respeito ao contrato nº B41330002-0, referente à operação de desconto de recebíveis. Créditos de tais natureza, quando exercida a antecipação dos títulos de crédito, são caracterizados pela transferên- cia de propriedade fiduciária dos direitos creditórios de tais títulos. Seguindo os termos da correta sentença proferida por este juízo, substancialmente sustentada pelos posicio- namentos recentemente adotados pela jurisprudência pátria, o fato de a operação de antecipação de recebíveis caracterizar-se como contrato de cessão de direito a crédito representado por duplicata, confere a ela clara natureza de cessão fiduciária.” Pede a improcedência dos embargos declaratórios mantendo-se a sentença intacta. É, em suma, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, de maneira que os recebo. A substância do julgado deve permanecer intacta. Assim, reitero a possibilidade de pronunciamento judicial sobre a concursa- lidade ou não do crédito em execução, em face da natureza de ordem pública que guar- 1 da, muito embora o quadro geral de credores já tenha sido apresentado pelo administra- dor da recuperação judicial. Igualmente, fica mantido o entendimento de que o contrato em mesa, de desconto de recebíveis, envolve cessão fiduciária, não se podendo alterar a substância do julgado neste momento. Firme no entendimento de que a antecipação de recebíveis, por meio de contrato de cessão do direito de crédito constante de duplicata, nada mais é que uma cessão fiduciária de título de crédito, operação que se afigura como (ou possui a na- tureza jurídica de) propriedade fiduciária.
Trata-se de execução de cédula de crédito bancária sob n. B 41.330.002-0, (mov. 1.4 da inicial), firmada em 02 de janeiro de 2014, para desconto de recebíveis (direitos de crédito representados por títulos de crédito ou não), no valor total do crédito de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com vencimento prorrogável, sendo a empresa 1 A classificação de credores possui natureza de ordem pública, porque não interfere somente na relação jurídica de exequente e executado, pois interessa a toda a coletividade de credores e pode ocasionar bloqueios e interfe- rência na saúde financeira da empresa. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único - Cível Autos n. 0002326-44.2018.8.16.0142 Energy, em recuperação judicial, a devedora principal e também beneficiária dos descon- tos dos títulos. Houve diversas prorrogações, conforme planilha de mov. 1.6, e previsão contratual expressa na cláusula “objeto e prazo”, parágrafo primeiro, gerando-se outros contratos de igual teor e inúmeras parcelas inadimplidas, com vencimentos que vão de 2 27.03.2015 até 25.06.2015. Sabe-se que em 17 de abril de 2015 a empresa Energy (nova denominação de Aneflex Fios e Cabos Ltda) solicitou sua recuperação judicial a qual foi deferido o pro- cessamento em 28.04.2015. Ocorre que a embargante trouxe relevante fundamento, que deve ser apre- ciado, pois os julgados nacionais em que se baseou o Juízo sentenciante se referem a ces- sões de recebíveis todos performados, assim dotados da garantia fiduciária e portanto extraconcursais, entendimentos estes que não se aplicam ao caso concreto. Segundo a empresa recuperanda, as cessões de recebíveis dos autos são todas não perfomadas. Ouvido em contraditório, no mov. 58, a exequente não impugnou este ponto, o qual se admite assim como verdadeiro. Note-se que a financeira exequente detinha total possiblidade de impugnar esta questão, até por ser uma das antigas fomen- tadoreas da empresa, mas não o fez. Disse apenas que a operação de antecipação de recebíveis caracteriza-se como contrato de cessão de direito a crédito representado por duplicata, confere a ela clara natureza de cessão fiduciária, nada mais. Assim, admitem-se as cessões dos autos como de títulos não performados. Os títulos que são performados não integram a recuperação judicial, sendo créditos extraconcursais, pois permanece a garantia fiduciária, independentemente de registro em Cartório de Títulos e Documentos, o que já foi enaltecido pelas jurisprudên- cias juntadas na sentença. Entretanto, os títulos cedidos fiduciariamente não performados, seja antes ou depois do processamento da recuperação, perdem a garantia fiduciária. E perdendo a garantia, enquadram-se como créditos quirografários na recuperação. 2 Neste ponto, “Tratando-se de cessão fiduciária em garantia de duplicatas vinculadas à conta da cedente, com previsão adicional de cessão de duplicatas no decorrer do contrato, é desnecessária a descrição pormenorizada das duplicatas cedidas, mormente quando já registradas e quando atreladas a operações mercantis futuras a serem realizadas pela tomadora do crédito.” (TJPR – AI 17229004 PR (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Julgamento em 15/05/2018). 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único - Cível Autos n. 0002326-44.2018.8.16.0142 Vejamos: Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Impugnação de crédito apresentada pelas recuperandas julgada improcedente – Crédito originário de cédulas de crédito à exportação – Necessidade de individualização do objeto cedido – (CC, art. 1.362, IV) – Requisito presente – Jurisprudência do STJ – Créditos constituídos até o pleito recupe- racional (performados) que são de propriedade do credor fiduciário e, portanto, passí- veis de apropriação – Natureza extraconcursal – Inteligência do artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/05 – Créditos futuros não constituídos até o ajuizamento da recu- peração judicial (não performados) – Natureza concursal ante a ineficácia da garantia – Propriedade fiduciária, em garantia de obrigação anterior ao pedido recuperacional que não pode ser constituída em momento posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial – Propriedade fiduciária, cuja existência deve ser aferida na data do pedido recuperacional – Decisão reformada para reconhecer a con- cursalidade dos créditos não performados – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21148469820208260000 SP 2114846-98.2020.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/07/2020) Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Decisão recorrida que entendeu que a cédula de crédito bancário não individualizou os títulos que seriam objeto da alienação fiduciária, considerou inexistente a garantia e determinou ao agravante que se absti- vesse de se apropriar dos valores depositados na referida conta vinculada - Crédito originário de cédula de crédito bancário garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios – Jurisprudência do STJ – Créditos constituídos até o pleito recuperacional (performados) que são de propriedade do credor fiduciário e, portanto, passíveis de apropriação – Natureza extraconcursal – Inteligência do artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/05 – Créditos futuros não constituídos até o ajuizamento da recuperação judi- cial (não performados) – Natureza concursal, haja vista que a garantia é ine- ficaz – Propriedade fiduciária, em garantia de obrigação anterior ao pedido de recu- peração judicial, não pode ser constituída em momento posterior ao ajuizamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/05 – Propriedade fidu- ciária, cuja existência deve ser aferida na data do pedido recuperacional – Decisão re- formada para determinar a possibilidade de apropriação pela agravante dos créditos performados, isto é, apenas aqueles constituídos até o ajuizamento do pedido de re- cuperação judicial – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21628198320198260000 SP 2162819-83.2019.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 21/07/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/07/2020) Assim, há que se dar provimento aos embargos declaratórios, para o fim de desfazer a contradição e julgar os créditos em execução como não performados, e assim sendo submetidos à recuperação judicial, deixando de ser extraconcursais. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único - Cível Autos n. 0002326-44.2018.8.16.0142 Como concursais, devem ser habilitados na recuperação, como quirografá- rios, devendo ser extinta a execução exclusivamente em relação à empresa recuperanda, mantida em relação aos demais garantidores pessoas físicas ocupantes do seu polo pas- sivo. 3. DISPOSITIVO Dou provimento aos embargos declaratórios, para o fim de desfazer a contradição e julgar os créditos em execução como não performados, e assim sendo submetidos à recuperação judicial, como quirografários, deixando de ser extraconcursais. Como corolário, extingo a execução por ilegitimidade passiva da empresa recuperanda, mantida em relação aos demais garantidores ocupantes do polo passivo. Assim sendo, dado o provimento dos embargos declaratórios, julgo proce- dentes os embargos à execução, e como consequência, extinguindo a execução em relação à empresa Energy Condutores do Brasil Ltda – Em Recuperação Judicial, conde- nando-se a exequente nas custas processuais e ao pagamento de honorários ao patrono adverso, de 10% sobre o valor do débito atualizado. Tais honorários são independentes dos honorários já fixados na execução principal a favor dos patronos da cooperativa de crédito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito 5
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2021, 22:23
Conclusão (para julgamento)
17/09/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 18:15
Mero expediente
29/07/2020, 18:10
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 18:33
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:44
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:20
Documento (Informações)
08/05/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 07:52
Remessa (em diligência)
07/05/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 17:15
Improcedência
24/04/2020, 19:19
Conclusão (para julgamento)
30/03/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 16:02
Documento (Informações)
02/12/2019, 12:58
Remessa (em diligência)
29/11/2019, 17:37
Remessa (em diligência)
29/11/2019, 17:37
Mero expediente
26/11/2019, 19:27
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 09:31
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:26
Mero expediente
13/07/2019, 02:38
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 11:43
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 17:25
Mero expediente
06/03/2019, 19:18
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 13:38
Documento (Certidão)
24/01/2019, 15:43
Apensamento
24/01/2019, 15:39
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:37
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:37
Distribuição (competência exclusiva)
24/10/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)