Descontos IndevidosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/01/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANGELICA SWIATEK POLITI
CPF
Autor
BERNADETE ANTONIA DA SILVA
Autor
CARMITA MARTINS DE SOUZA
CPF
Autor
HELENA PETRUCI BONIFACIO
CPF
Autor
ISAURA APARECIDA BAZIQUETO DA SILVA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
GERMANO AUGUSTO PEREIRA SURECK
OAB/PR 86419·CPF·Representa: Autor
PGEPR - PROCURADORIA DE AÇÕES COLETIVAS
OAB/PR 999004·Representa: Autor
WILSON CALMON ALVES FILHO
OAB/PR 89993·Representa: Autor
CHARLLES MENDES DE LIMA
OAB/PR 101160·Representa: Autor
TAIS DE ALBUQUERQUE ROCHA
OAB/PR 82798·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007204-67.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007204-67.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$36.553,40 Polo Ativo(s): ANGELICA SWIATEK POLITI (RG: 6305113 SSP/PR e CPF/CNPJ: 205.340.519-87) RUA 4, QUADRA M EDIFÍCIO LUISA APTO 305 - Parque Athenas - SÃO LUÍS/MA - CEP: 65.073-200 BERNADETE ANTONIA DA SILVA (RG: 6305342 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.110.789-15) RUA JOSÉ FRANCISCO BORGES, 1038 - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 CARMITA MARTINS DE SOUZA (RG: 9107576 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.250.929-08) RUA JURACI TERRA GUELFI, 142 - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 HELENA PETRUCI BONIFACIO (RG: 9108670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.418.929-44) RUA MANOEL MARTINS GIMENES, 152 CENTRO - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 ISAURA APARECIDA BAZIQUETO DA SILVA (RG: 9779272 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.353.099-68) RUA INTERVENTOR MANOEL RIBAS, 09 - CENTRO - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 LÉA CLARA BATISTA DO NASCIMENTO COSTA (RG: 30820614 SSP/PR e CPF/CNPJ: 370.075.999-15) RUA TITOSHI MIYAMOTO, 410 - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MARIA DE LOURDES NATAL RICARDO (RG: 10191564 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.168.549-68) RUA PE. ANTONIO LOCK, 896 - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Maria Teresa Ricieri (RG: 10685435 SSP/PR e CPF/CNPJ: 727.748.609-97) RUA FORMOSA, 1388 - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 SONIA MARIA VERTUAN QUINALHA (RG: 9041915 SSP/PR e CPF/CNPJ: 240.372.909-44) RUA ITAMARATI, 108 - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 VIVIAN PEJO ZANARDO (RG: 21529273 SSP/PR e CPF/CNPJ: 447.345.069-49) Rua Inácio Lustosa, 700 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 Wanilde Peijo Galerani (RG: 18856310 SSP/PR e CPF/CNPJ: 397.177.639-68) Rua Luiz Natal Bonin, 535 - Granville Parque Residencial - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-240 Wlaudemir Bigão Peijo (RG: 8116512 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.341.169-53) Rua Afonso Fantim, 268 - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.693.225/0001-32) Avenida Iguaçu, 880 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-020 Basso, Boletta, Sureck & Thomé Advocacia e Consultoria Jurídica (CPF/CNPJ: 28.780.491/0001-50) Avenida Cândido de Abreu, 660 cj 1103 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 SENTENÇA Extinção do cumprimento de sentença (art. 924, II do CPC)
Vistos, etc. Considerando a manifestação da parte exequente pela satisfação, conforme mov. 159.1, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTA a presente ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo custas remanescentes, cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. Caso se trate de particular sucumbente e que, devidamente intimado (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. Caso a Fazenda Pública Estadual seja sucumbente, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:12
Confirmada
10/02/2026, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/09/2025, 08:22
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:47
Confirmada
28/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/09/2025, 08:22
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:47
Confirmada
28/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 21:45
Paga
21/01/2025, 08:24
Paga
21/12/2024, 10:24
Paga
21/12/2024, 10:24
Paga
21/12/2024, 09:24
Paga
21/12/2024, 09:24
Paga
21/12/2024, 09:24
Paga
20/12/2024, 16:24
Paga
20/12/2024, 15:24
Paga
20/12/2024, 13:24
Paga
20/12/2024, 13:24
Confirmada
17/12/2024, 00:17
Confirmada
17/12/2024, 00:17
Confirmada
17/12/2024, 00:17
Confirmada
17/12/2024, 00:17
Confirmada
17/12/2024, 00:17
Confirmada
17/12/2024, 00:17
Confirmada
17/12/2024, 00:17
Confirmada
17/12/2024, 00:17
Confirmada
17/12/2024, 00:17
Confirmada
17/12/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 08:54
Confirmada
13/12/2024, 08:54
Confirmada
13/12/2024, 08:53
Confirmada
13/12/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:45
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:50
Confirmada
06/05/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:30
Ato ordinatório
01/12/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:27
Ato ordinatório
01/12/2023, 15:27
Ato ordinatório
06/09/2023, 00:37
Ato ordinatório
06/09/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 11:59
Confirmada
14/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:25
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:38
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2023, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2023, 18:54
Confirmada
15/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:14
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 19:24
Confirmada
29/01/2023, 00:03
Documento (Informações)
19/01/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequentes: MARIA TERESA RICIERI, MARIA DE LOURDES NATAL RICARDO, WANDA FERNANDES PEJO, LÉA CLARA BATISTA DO NASCIMENTO, HELENA PETRUCI BONIFACIO, ISAURA APARECIDA BAZIQUETO DA SILVA, BERNADETE ANTONIA DA SILVA, SONIA MARIA VERTUAN QUINALHA, CARMITA MARTINS DE SOUZA e ANGELICA SWIATEK POLITI
Executado: ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Impugnação ao Cumprimento de Sentença 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão inicial de mov. 19.1. O Executado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, por meio da qual arguiu a ausência de título executivo em relação à Exequente ISAURA APARECIDA BAZIQUETO. Ainda, noticiou o falecimento da Exequente WANDA FERNANDES PEJO (mov. 27.1). Juntou documentos (movs. 27.2/27.4). Sobre a impugnação, manifestou-se a parte Exequente (mov. 36.1), na ocasião, juntou documentos (movs. 36.2/36.12). Na sequência, os herdeiros da Exequente WANDA FERNANDES PEGO pugnaram pela habilitação nos autos (movs. 37.2/37.7). Instado (mov. 39.1), o Executado não se opôs à habilitação de herdeiros requerida e reiterou os termos da impugnação apresentada (mov. 42.1). Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro. Passo a fundamentar e decidir. 2. Da prévia habilitação dos herdeiros
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0007204-67.2020.8.16.0004 Sequencial par (43874) Processo Principal n. 0001339-59.2003.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros de WANDA FERNANDES PEJO, diante da ausência de oposição do Executado (mov. 42.1) e dos documentos acostado aos movs. 36.2/36.9 e 37.2/37.7 e, nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil. Assim, homologo a habilitação de VIVIAN PEJO ZANARDO, WANILDE PEIJO GALERANI e WLAUDEMIR BIGÃO PEIJO, como herdeiros de WANDA FERNANDES PEJO, nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil. Procedam-se as anotações e comunicações necessárias. Passo a dar regular prosseguimento ao feito. 3. Da impugnação ao cumprimento de sentença Ao mov. 27.1, a parte Executada apresentou impugnação arguindo que a ausência de título executivo em relação à Exequente ISAURA APARECIDA BAZIQUETO. Argumentou que “A parte exequente Isaura Aparecida Baziqueto é autora na demanda de nº 0003088-77.2004.8.16.0004 (documentos anexos), a qual possui o mesmo objeto da ação coletiva que se pretende executar e foi proposta em momento posterior – a ação coletiva foi proposta em 2003.
Trata-se de fato incontroverso e reconhecido pela parte na mov. 17.1. A ação individual já transitou em julgado, tornando-se coisa julgada e sendo seu objeto indiscutível em nova demanda. Trata-se, portanto, de óbice intransponível à formação de novo título, não possuindo a autora título executivo judicial decorrente da demanda coletiva se já teve demanda individual apreciada e transitada em julgado” (fl. 02, mov. 27.1). Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Com tal alegação discordou a parte Exequente, defendendo que “Conforme explicado na petição de emenda à inicial de mov. 17.1, nos autos da ação individual de nº 0003088-77.2004.8.16.0004 a Sra. Isaura Aparecida Baziqueto pleiteou a restituição do período de descontos de março de 1999 a junho de 2000, conforme memória de cálculo anexa. Ou seja, não foram contemplados nos autos nº 0003088-77.2004.8.16.0004 os valores devidos dos meses de janeiro e fevereiro de 1999 (mov. 17.2, folha 51). Justamente por isso que foi retificado o cálculo original (mov. 1.7) para executar tão somente os meses de janeiro e fevereiro de 1999 (mov. 17.2, folha 51), não contemplados nos autos nº 0003088-77.2004.8.16.0004. Em síntese, a Sra. Isaura Aparecida Baziqueto da Silva tem direito a receber nos presentes autos a diferença, referente aos meses que não foram contemplados nos autos nº 0003088- 77.2004.8.16.0004” (fl. 02, mov. 36.1). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, no que se refere à existência de coisa julgada pelo fato da exequente, ISAURA APARECIDA BAZIQUETO, ter recebido os valores decorrentes de sua demanda individual, nos autos n. 0003088-77.2004.8.16.0004, o pedido deste cumprimento de sentença contempla período diverso do que ela já foi beneficiada. Isso porque, nestes autos, a Exequente ISAURA requer o pagamento referente ao período de janeiro e fevereiro de 1999 (fl. 51, mov. 17.2), enquanto na demanda individual recebeu o valor correspondente ao período de março de 1999 a março de 2008, conforme se infere do cálculo acostado à fl. 01, mov. 166, dos autos mencionados. Confira-se: Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Assim, diante da ausência de identidade dos pedidos, não há que se falar em coisa julgada. Neste sentido, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA DECLARADA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. V, DO CPC. NECESSIDADE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORA ACERCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA COLETIVA. ART. 104 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PERÍODOS PLEITEADOS QUE SÃO DIVERSOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00029474320218160075 Cornélio Procópio 0002947-43.2021.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 19/07/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022)
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando os argumentos apresentados pela parte Impugnante/Executada (mov. 27.1). 4. Dando prosseguimento ao feito, considerando a rejeição da impugnação apresentada, homologo os cálculos apresentado pelos Exequentes ao mov. 17.2. 4.1 Assim, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor, a fim de que o Estado do Paraná efetue o pagamento do débito a que foi condenado, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, posto que o valor individualizado do crédito devido a cada Exequente não é superior a não é superior a R$20.441.80 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta centavos) e a sentença transitou em julgado a partir Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 de 23/12/2015 (Leis Estaduais nº 18.664/2015, 2.095/2015 e Resolução nº 02/2022 da SEFA). 4.2 Efetuado o pagamento, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender de direito, devendo manifestar-se sobre a satisfação do crédito, caso possível. 5. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 5 de 5
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 11:16
Remessa (em diligência)
18/01/2023, 11:16
Ato ordinatório
18/01/2023, 11:12
Ato ordinatório
18/01/2023, 11:12
Ato ordinatório
18/01/2023, 11:12
Ato ordinatório
18/01/2023, 11:11
Não-Acolhimento
05/10/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:44
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007204-67.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007204-67.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$36.553,40 Polo Ativo(s): ANGELICA SWIATEK POLITI BERNADETE ANTONIA DA SILVA CARMITA MARTINS DE SOUZA HELENA PETRUCI BONIFACIO ISAURA APARECIDA BAZIQUETO DA SILVA LÉA CLARA BATISTA DO NASCIMENTO COSTA MARIA DE LOURDES NATAL RICARDO Maria Teresa Ricieri SONIA MARIA VERTUAN QUINALHA WANDA FERNANDES PEJO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Tendo em vista a petição e o documento juntados aos movs. 36.1/36.12 e 37.1/37.7, em atenção ao disposto nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de quinze dias. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 19:22
Mero expediente
27/01/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:43
Confirmada
26/07/2021, 00:12
Confirmada
26/07/2021, 00:12
Documento (Informações)
16/07/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 11:03
Remessa (em diligência)
15/07/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:51
Confirmada
14/05/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 15:22
Confirmada
11/05/2021, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequentes: MARIA TERESA RICIERI, MARIA DE LOURDES NATAL RICARDO, WANDA FERNANDES PEJO, LÉA CLARA BATISTA DO NASCIMENTO, HELENA PETRUCI BONIFACIO, ISAURA APARECIDA BAZIQUETO DA SILVA, BERNADETE ANTONIA DA SILVA, SONIA MARIA VERTUAN QUINALHA, CARMITA MARTINS DE SOUZA e ANGELICA SWIATEK POLITI
Executado: ESTADO DO PARANÁ DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0007204-67.2020.8.16.0004 Sequencial par (43874) Processo Principal n. 0001339-59.2003.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos
Trata-se de pedido de liquidação e execução individual de sentença coletiva formulado por ANGELICA SWIATEKI POLITI, BERNADETE ANTONIA DA SILVA, CARMITA MARTINS DE SOUZA, HELENA PETRUCI BONIFACIO, ISAURA APARECIDA BAZIQUETO DA SILVA, LÉA CLARA BATISTA DO NASCIMENTO COSTA, MARIA DE LOURDES NATAL RICARDO, MARIA TERESA RICIERI, SONIA MARIA VERTUAN QUINALHA e WANDA FERNANDES PEJO, qualificadas nos autos, por intermédio da APP – Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Paraná, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, em virtude da sentença proferida nos autos principais de ação coletiva n. 0001339-59.2003.8.16.0004 (731/2003). Juntaram procuração e documentos (movs. 1.2/1.17). Os autos foram distribuídos por dependência aos principais (mov. 8.1). As custas processuais foram recolhidas (mov. 7). A Secretaria firmou certidão de prevenção ao mov. 10.1, sobre a qual se manifestaram as Exequentes ao mov. 16.1, solicitando prazo para a apresentação de nova memória de cálculo de ISAURA APARECIDA BAZIQUETO DA SILVA consignando que “a entidade presume a boa-fé dos sindicalizados e pressupõe a estrita observância das obrigações estabelecidas para que os mesmos usufruam dos serviços jurídicos prestados pela instituição ”. Por fim, as Exequentes apresentaram aditamento à inicial para correção do cálculo apresentado relacionado à ISAURA APARECIDA BAZIQUETO DA SILVA, diminuindo-o para R$499,70 (quatrocentos e noventa e nove reais e setenta centavos), pleiteando, por conseguinte, a retificação do valor dado à causa. Ainda, solicitaram o recolhimento das custas apenas ao final do processo, apontando ser inafastável a aplicação do artigo 88 do Estado do Idoso (mov. 17.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. 2. Preliminarmente, à Secretaria para que proceda ao apensamento destes autos aos principais de n. 0001339- 59.2003.8.16.0004. Ainda, retifique o valor dado à causa, em conformidade com o petitório de mov. 17.1, diminuindo-o. Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3. Inicialmente, consigno que não é possível a existência de conexão entre os autos mencionados na certidão de prevenção de mov. 10.1 e a presente demanda, em razão do que dispõe o artigo 55, caput do Código de Processo Civil. Feita a análise acerca da competência judicial, passo a dar regular seguimento ao feito. Diante dos documentos acostados aos autos,
RECEBO a petição inicial, bem como sua emenda, já que presentes os requisitos mínimos dispostos na legislação processual civil vigente. 4. Das custas processuais A parte Exequente pleiteou que as custas sejam exigidas apenas ao final do processo (mov. 17.1). Entendo que referido pleito comporta acolhimento, tendo em vista que todos os Exequentes são idosos (documentos juntados aos movs. 1.8/1.17), fazendo jus à tal prerrogativa, nos termos do artigo 1 88 da Lei nº 10.741/2003. Por essa razão, passo a dar prosseguimento ao feito, conforme disposto nos itens abaixo. 5. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (em atenção ao artigo 534 do CPC), intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil. 1 Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 6. As execuções individuais de sentença coletiva subjazem-se ao arbitramento de honorários advocatícios, independentemente da existência de impugnação por parte da Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 973 e Súmula 345). Nesse caso, considerando o trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, limitado à elaboração da petição e o demonstrativo, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, I e §7º do CPC, fixo os honorários no percentual de 10% (dez 2 por cento) sobre o valor do crédito exequendo. 2 Pondera-se que, a despeito da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas – IRDR nº 004424466.2018.8.16.000/PR, a questão tratada é diversa, porquanto o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que o novo Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (STJ, REsp. nºs 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588). Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 420.816/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, reconheceu a plena legitimidade jurídica do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (Redação dada pela MP nº 2.180-35/2001) e, assim, confirmou, por conseguinte, o não cabimento da verba honorária, sempre que se cuidar de execução por quantia certa, não embargada pela Fazenda Pública, instaurada em processos nos quais o pagamento devido pelo Estado esteja necessariamente sujeito à disciplina constitucional dos precatórios judiciários (CF, art. 100, “caput”), com ressalva da hipótese concernente à satisfação executiva e obrigações legalmente definidas como de pequeno valor (CF, art. 100, §3º) porque, em tais casos, o processo executivo, excepcionalmente, é excluído do regime de precatórios. Entendimento esse que teria, ademais, norteada a nova previsão do art. 85, §7º, do CPC, que tratou, unicamente, dos precatórios requisitórios. Todavia, ao julgar o Tema 973 (Diário Eletrônico 26.6.2018), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: “O artigo 85, §7º do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” A propósito, assim ponderou Relator do Recurso Especial nº 1.648.238, Ministro Gurgel de Faria: “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”. E, acrescentou: os “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. Dessa forma, infere-se que o fundamento para autorizar o arbitramento de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva aplica-se tanto ao crédito sujeito ao regime de precatório quanto ao regime de requisição de pequeno valor, ainda que o repetitivo esteja fundado na extensão da aplicação da Súmula nº 345 do STJ em razão da previsão do art. 1-D, da Lei nº 9.494/97, porquanto, independentemente do montante exequendo, justificam-se os honorários porque no cumprimento individual é que serão identificados e dimensionados os credores individuais e, por conseguinte, implica maior complexidade da execução. Esteja ou não sujeito ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor, como o fundamento estende-se ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a fixação dos honorários e, portanto, afastou- se qualquer discussão quanto à interpretação da previsão do art. 85, §7º, do CPC. Outrossim, incabível a aplicação do art. 90, §4º, do CPC. A redução dos honorários advocatícios pela metade, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, não se aplica ao caso de honorários fixados em razão do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, porquanto, como sujeito à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não admite reconhecimento e pagamento espontâneo, simultaneamente. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 973 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU. MOMENTO INOPORTUNO, ANTE A FASE ATUAL DO PRESENTE PROCESSO. REGRAMENTO QUE NÃO SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA, ANTE O REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 7. Havendo apresentação de impugnação, remetam-se os autos ao Distribuidor para as anotações de praxe e intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo Executado. 8. Em caso de não haver impugnação à execução, ressalvada a hipótese em que o órgão ministerial já tenha manifestado desinteresse em intervir no feito, dê-se vista ao representante do Ministério Público. 9. Não oposta exceção pelo agente ministerial, remetam- 3 se os autos à Contadoria Judicial para atualização monetária do débito, REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PELO MAGISTRADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inaplicável, no cumprimento de sentença, o artigo 90, § 4º do CPC, eis que o mesmo se destina à fase de conhecimento do processo judicial, e exige o atendimento de dois requisitos essenciais, quais sejam, o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida, requisito este incompatível com o cumprimento de sentença da Fazenda Pública.2. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0028665-78.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.02.2019). 3 PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA- E. APLICAÇÃO. (...). 4. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." 5. Consequentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 6. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008). 7. A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. 8. Destarte, incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 sem o cômputo de juros de mora a partir da data da realização do cálculo apresentado, intimando-se as partes para que sobre eles se manifestem no prazo de quinze dias. 10. Instadas as partes e não questionada a correção dos cálculos, desde já restam HOMOLOGADOS. Observando a titularidade dos créditos (inclusive os honorários advocatícios, de titularidade dos advogados da parte) e o caráter indenizatório ou remuneratório do débito e a sua natureza comum ou alimentar, nos termos do artigo 100, §1º da Constituição Federal: a) Expeça-se por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, precatório em favor do Exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; ou b) Requisite-se diretamente à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado, o pagamento da obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, caso o valor do crédito não seja superior a 40 (quarenta) salários mínimos e a sentença tenha transitada em julgado até 22/12/2015 (art. 4º da Lei RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (Mutatis mutandis, precedentes do STJ: EREsp 674.324/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 24.10.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no REsp 839.066/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 24.03.2009; EDcl no REsp 720.860/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007; EDcl no REsp 675.479/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 01.02.2007; e REsp 142.978/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004). 9. Entrementes, ainda que a conta de liquidação tenha sido realizada em período em que aplicável a Taxa Selic como índice de correção monetária do indébito tributário, impõe-se seu afastamento, uma vez que a aludida taxa se decompõe em taxa de inflação do período considerado e taxa de juros reais, cuja incompatibilidade, na hipótese, decorre da não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento, no prazo legal, da requisição de pequeno valor - RPV. 10. Consectariamente, o índice de correção monetária aplicável aos valores constantes da RPV, quando a conta de liquidação for realizada no período em que vigente a Taxa Selic, é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), à luz do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 242/2001 (revogada pela Resolução 561/2007). (...). (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010) - Grifei. Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Estadual nº 18.664/2015), ou caso o valor do crédito não seja superior a R$ 17.759,48 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) e a sentença tenha transitado em julgado a partir de 23/12/2015 (Leis Estaduais nº 18.664/2015, 2.095/2015 e Resolução 3/2020 da SEFA). 11. Efetuado o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração dos tributos que devam ser objeto de retenção pelo juízo, nos moldes do item do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 12. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 13. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 14. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 4 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 4 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 7 de 7
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:14
Apensamento
03/05/2021, 16:14
Ato ordinatório
03/05/2021, 16:12
deferimento
18/03/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 18:12
Confirmada
30/01/2021, 00:35
Confirmada
30/01/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 17:45
Distribuição (dependência)
05/01/2021, 17:11
Ato ordinatório
17/12/2020, 09:31
Ato ordinatório
17/12/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)