Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000771-94.2021.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000771-94.2021.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.924,31 Exequente(s): Município de Corbélia/PR Executado(s): JONICE DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal que a Município de Corbélia move em face de Espolio de José Pedro dos Santos. A parte exequente informou que o crédito executado foi satisfeito (em 03.04.2024) pelo que, com espeque no artigo 924, II, do CPC, requereu a extinção do processo mediante sentença de mérito e, ante a inexistência de créditos ativos inscritos em face do executado. 2.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. Custas e honorários pela parte devedora. 4. À Secretaria/Escrivania para que, munida do poder de cautela, observe a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição pendente em desfavor do devedor que tenham sido eventualmente efetuados por força deste processo, em especial, pelo levantamento da averbação constante na matrícula do imóvel nº 24.922, onde consta a existência da presente ação. 5. Expeçam-se os alvarás necessários. Se o crédito depositado abranger o principal devido à(s) parte(s) e os honorários do(s) seu(s) advogado(s), expeçam-se Alvarás Judiciais autônomos, observado o último cálculo elaborado nos autos. 5.1. O Alvará referente ao crédito da parte deverá ser expedido em nome desta, salvo se houver nos autos Autorização específica ou Procuração com poderes especiais para recebimento/levantamento de valores, hipótese em que o Alvará poderá ser expedido em nome da pessoa autorizada ou do procurador constituído. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Havendo requerimento expresso nesse sentido, fica deferida a dispensa do prazo recursal. Nesse caso, deverá a secretaria anotar desde já o trânsito em julgado. 8. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se os presentes autos, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto