Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
Executados: CELIA DE FATIMA LEITE SILVA, CLARABELA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e ESPÓLIO DE ANIBAL SOARES DA SILVA DECISÃO Determinação de Arquivamento 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0001446-74.2001.8.16.0004 Número antigo ímpar (269/2001) Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE em desfavor de CLARABELA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, ANIBAL SOARES DA SILVA e CÉLIA DE FATIMA LEITE SILVA, qualificados nos autos, visando o adimplemento da Cédula de Crédito Industrial n. PR-8357/BNDES-AUTOMÁTICO/GIRO, emitida em favor do Exequente em 1º de dezembro de 1995 e não adimplida. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.7). A decisão inicial de mov. 1.8 determinou a citação dos Executados e carta precatória foi expedida (mov. 1.9). Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Os Executados foram citados (fl. 09, mov. 1.9) e ofereceram bens à penhora (fls. 12/13, mov. 1.9). O Exequente não aceitou os bens nomeados (fls. 37/38, mov. 1.9). Foi determinada, então, a penhora do bem descrito na inicial e o auto de penhora e depósito foi lavrado (fl. 42, mov. 1.9). Noticiou-se o falecimento de ANIBAL SOARES DA SILVA, razão pela qual o Exequente solicitou a intimação em nome da sua esposa CELIA DE FÁTIMA LEITE SILVA (fls. 46/47, mov. 1.9). Tal foi deferido e realizado (fl. 50, mov. 1.9). Após o pedido de mov. 1.11, foi expedida carta precatória para a avaliação e praceamento do bem penhorado (movs. 1.13 e 1.22). Foi juntado laudo de avaliação (fls. 04/07, mov. 1.13) e as praças foram designadas (mov. 1.14 e fls. 44 e 63, mov. 1.22). Foi lavrado auto de arrematação à fl. 64, mov. 1.22, pela parte Exequente; e posteriormente carta de arrematação (fl. 73, mov. 1.23). Ainda, foi expedido ofício para levantamento das penhoras sobre o imóvel (fl. 19, mov. 1.24). Na sequência, foi lavrado auto de imissão de posse (fls. 21/22, mov. 1.24). Os filhos de ANIBAL peticionaram nos autos ao mov. 1.20, arguindo a nulidade dos atos, pleiteando a devolução da deprecata. Reiteraram o pedido aos movs. 1.26 e 1.29. Com tal discordou o Exequente aos movs. 1.27 e 1.31. Este Juízo consignou, aos movs. 1.32 e 1.36, que a questão aposta estava sendo discutida nos autos n. 759/2006 (0004039- 03.2006.8.16.0004). Certificou-se o julgamento dos autos referidos (fl. 02, mov. 1.36). Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Em outubro de 2009, o Exequente, então, consignou que “em razão da extinção da medida cautelar autuada sob n. 759/2006 e de que não há mais saldo credor em favor do ora Exequente, requerer o arquivamento dos presentes autos ” (mov. 1.37). Tal pleito foi reiterado em outubro de 2012 (mov. 1.41). Cálculo de custas foi acostado ao mov. 1.42. As custas foram adimplidas (mov. 1.44). Foi acostada cópia da sentença lançada nos autos n. 759/2006 (fl. 04, mov. 1.45). Às fls. 07/08, mov. 1.45, foi prolatada sentença de extinção sem resolução do mérito, diante da desistência da parte Exequente. Os Executados opuseram embargos de declaração (movs. 1.46 e 1.50), que foram contra-arrazoados (mov. 1.48). Os autos foram digitalizados (mov. 2.1). Aos embargos declaratórios foi negado provimento (mov. 14.1). Ao mov. 29.1, os Executados informaram seus dados pessoais e novamente o falecimento do Executado ANIBAL e de sua filha CARLA REJANE SILVA CARNEVALLI (mov. 29.2). O Exequente consignou que não há dados suficientes ao mov. 34.1. Os Executados solicitaram a intimação dos herdeiros dos Executados, “a fim de se evitar futuras nulidades ” (mov. 40.1). Por fim, o Exequente solicitou o arquivamento do feito, pois “desde o julgamento dos embargos declaratórios que o presente processo se encontra evidentemente extinto sem qualquer utilidade e/ou interesse às partes ” (mov. 45.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem. Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2. Preliminarmente, apensem-se a estes autos os de n. 0004039-03.2006.8.16.0004 (759/2006). 3. Compulsando detidamente o caderno processual, consoante exposto no relatório acima, observa-se que o feito há muito tempo foi sentenciado, devendo, pois, ser arquivado, diante do término da prestação jurisdicional. Outrossim, as custas processuais já foram adimplidas, também há tempos, motivo pelo qual o trâmite injustificado deste feito não pode ocorrer. Todas as questões acerca das habilitações de herdeiros já não têm mais razão de ser, sobretudo porque indiferentes a este processo, que será arquivado. Assim, certifique a Secretaria o trânsito em julgado do feito. 4. Após, considerando que a prestação jurisdicional já se findou, com a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe, cumprindo-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 4 de 4