Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012048-98.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012048-98.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$595,42 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): E R OLIVEIRA PINTURAS - ME EVERTON ROGERIO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR com fundamento na Lei n. 6.830/1980, visando à cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa. Entretanto, conforme dispõe o art. 188, § 10, I, do Código Tributário do Município de Cambé (Lei n. 454/1983)[1], regulamentado por sucessivos Decretos Municipais, foi estabelecido valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. No presente caso, verifica-se que o crédito tributário objeto da ação é inferior ao limite fixado, circunstância que pode ensejar o reconhecimento da superveniente ausência de interesse processual da Fazenda Pública para prosseguir com a demanda. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O interesse processual, como condição da ação, exige a demonstração da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, conforme previsto nos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil. No caso em análise, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ possui legislação própria que estabelece o valor limite para a propositura de Execuções Fiscais. O art. 188, do Código Tributário Municipal, rege a matéria e passou por alterações. A alteração do § 10 do art. 188 do CTM prevê o não ajuizamento de execuções fiscais por débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 7,3 UFC decorreu da Lei Complementar n. 84/2024, de 30/04/2024 (Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação). LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 30 DE ABRIL DE 2.024. EMENTA: Altera e acresce disposições no artigo 188 da Lei nº 454/1983, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cambé e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Altera o art. 188, da Lei Municipal nº 454/1963, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cambé, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 188...... § 10 Para a cobrança judicial dos créditos tributários deverá ser observado o seguinte: I - o não ajuizamento de execuções fiscais débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 7,3 UFC. II - os limites estabelecidos no inciso anterior não se aplica a créditos não tributários em especial as multas de qualquer origem. III - entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. IV - o disposto no inciso I do caput não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido. V - para alcançar o valor mínimo determinado no inciso I do caput, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá proceder à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 30 de abril de 2024. Com base nesse percentual e os Decretos que o regulam, elaborou-se a seguinte tabela: Antes dessa alteração, o parâmetro de valor mínimo era 241,10% da UFC e, portanto, justificava a propositura desta Execução Fiscal num montante tão baixo. No entanto, a superveniente legislação passou a reger a matéria e encontra respaldo nos princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), da economicidade e da racionalidade na utilização dos recursos públicos, além de estar em consonância com as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe ao gestor público o dever de observar critérios de proporcionalidade e racionalidade na condução da atividade financeira estatal. O fato jurídico – consistente em novo limite para a propositura da Execução Fiscal – culmina na superveniente falta de interesse processual. A fixação de um limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais traduz o reconhecimento, pelo próprio ente tributante, de que créditos inferiores ao patamar estabelecido não justificam o acionamento do Poder Judiciário. O interesse de agir pressupõe a necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional (art. 17 e art. 485, VI, CPC). O Município estabeleceu, mediante ato normativo próprio, valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, fundamentado na eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), na economicidade e nas diretrizes para racionalização de recursos públicos. Assim, quando o próprio ente tributante reconhece que créditos abaixo do referido limite não justificam o acionamento do Poder Judiciário, resta caracterizada a inadequação e falta de utilidade da via judicial. A presente Execução Fiscal, assim, perdeu os requisitos do interesse de agir: - não há necessidade, porque existem meios extrajudiciais adequados e menos onerosos, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa, a inscrição em órgãos de restrição ao crédito e outras formas administrativas previstas no art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais e no art. 4º da Lei 6.830/80; - não há utilidade, porque o ajuizamento da ação se mostra antieconômico e desproporcional, já que o custo do processamento judicial supera o benefício econômico obtido; - e, não há adequação, porque a via judicial contraria a política pública tributária definida pelo próprio Município, que privilegia soluções administrativas mais céleres e menos onerosas quando o valor está em determinado limite. Nessa linha de intelecção, sobre a relevância do interesse de agir à espécie, é fundamental observar que a doutrina destaca sua função como filtro de demandas judiciais, assegurando que apenas aquelas capazes de produzir efetiva utilidade social sejam admitidas. Nesse sentido, Teresa Arruda Alvim Wambier, oportunamente, leciona que: O interesse de agir constitui expediente destinado a evitar processos injustificados, permitindo a verificação da utilidade social da iniciativa judicial, só admissível se apta a contribuir de forma real para a efetivação do direito e a pacificação social. Tem interesse processual aquele que deduz perante o juiz direito subjetivo ou potestativo, individual ou coletivo, cuja satisfação dependa daquela modalidade de tutela jurisdicional por ele pleiteada. A utilidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia revela a existência de interesse, situação a ser aferida objetivamente, mediante a verificação de determinado fato que faz nascer a necessidade da tutela jurisdicional, que deverá ser adequada à eliminação da crise de direito material. (WAMBIER, T. A. A. et al. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). (Grifou-se). Assim, quando o próprio ente tributante reconhece que créditos inferiores ao limite fixado não justificam o acionamento do Poder Judiciário, resta evidente a inadequação e a falta de utilidade na continuidade desta via judicial, associada à circunstância de que até o momento sequer logrou assegurar proveito – com a penhora – embora tramite há anos. Nesse ponto, conforme ressaltado alhures, não se pode olvidar que em situações como a presente, o custo do processamento judicial supera o benefício econômico obtido, o que afronta diretamente o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal. A utilização da máquina judiciária para cobranças ínfimas gera desequilíbrio entre o gasto público e o resultado arrecadatório, configurando desvio de finalidade na gestão dos recursos estatais. Ressalte-se: há diversas execuções fiscais que os ônus das custas e despesas processuais chegam a ser maiores que o débito exequendo. Não bastasse, existem meios extrajudiciais adequados e menos onerosos para a cobrança de créditos tributários, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa, a inscrição em órgãos de restrição ao crédito e outras formas de cobrança administrativa, expressamente previstas no art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais. A adoção desses mecanismos atende ao princípio da proporcionalidade, pois permite que o Estado busque a satisfação de seus créditos sem sobrecarregar o Poder Judiciário e sem comprometer a economicidade da cobrança. Ademais, a própria política pública adotada pelo Município, ao fixar um limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, traduz uma escolha legítima de gestão tributária, pautada na racionalidade e na eficiência. Sob essa perspectiva, para melhor evidenciar a realidade local, cumpre destacar que, dos cerca de 5.527 processos atualmente ativos nas 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública desta Comarca[2], 4.721 correspondem a execuções fiscais, revelando a magnitude da sobrecarga imposta ao Poder Judiciário pela cobrança judicial de créditos tributários, em relevante fração de baixo valor. A rigor, a decisão do MUNICÍPIO DE CAMBÉ em estabelecer critérios financeiros mínimos para justificar o ajuizamento dessas execuções não apenas traduz uma política pública de racionalização da cobrança, mas também assegura a adequada gestão da atividade fazendária. Tal medida visa preservar a eficiência administrativa e jurisdicional, evitando que a máquina estatal seja mobilizada em demandas antieconômicas e garantindo que os esforços sejam direcionados à recuperação de créditos relevantes, indispensáveis ao custeio das atividades públicas e à manutenção dos serviços essenciais prestados à coletividade. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184) fixou a seguinte tese jurídica: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” - STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121). (Grifou-se). Em seguida, o CNJ editou a Resolução n. 547 de 22/02/2024 que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Vale ressaltar que no dia 22/04/2024, o STF acolheu os Embargos de Declaração para explicitar que as teses aplicam-se apenas para as execuções fiscais de baixo valor: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. (Grifou-se). Nesse contexto, é relevante destacar que o próprio MUNICÍPIO DE CAMBÉ, em consonância com os parâmetros fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, editou norma local estabelecendo critério mínimo e objetivo para a definição do que seriam demandas de baixo valor, aptas a justificar ou não o ajuizamento de execução fiscal. Com efeito, essas medidas demonstram a preocupação do ente federado em alinhar sua política tributária às diretrizes constitucionais de eficiência administrativa e racionalidade na cobrança de créditos públicos. É a mesma preocupação local. Ao aplicar, no caso concreto, a lei municipal que regulamenta esse limite, este Juízo não apenas observa a competência normativa do ente tributante, mas também assegura a necessária segurança jurídica, em conformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Trata-se, portanto, de aplicação direta da política pública local, legitimada pela Suprema Corte e reforçada pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, garantindo que o sistema de justiça não seja sobrecarregado por demandas antieconômicas e preservando a efetividade da cobrança de créditos relevantes. Relevante pontuar, ademais, que o Município detém competência para estabelecer critérios objetivos que definam o que se considera crédito de baixo valor para fins de ajuizamento de execução fiscal, em razão de sua autonomia administrativa e tributária assegurada pela Constituição Federal, de modo que essa prerrogativa decorre do poder de auto-organização e da competência legislativa suplementar dos entes federados, permitindo que cada município discipline, de acordo com sua realidade financeira e administrativa, os limites mínimos que justificam a movimentação da máquina judiciária. Ao fixar um piso para o ajuizamento, o Município não renuncia a créditos tributários, mas apenas racionaliza sua cobrança, em conformidade com o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988) e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral, que reconheceu como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Reforço que, no caso concreto, não se trata de aplicação direta do precedente qualificado firmado no Tema 1184, cuja incidência já se encontra delimitada às Execuções Fiscais ajuizadas após a publicação do respectivo acórdão. Aqui, com fundamento na mesma ratio decidendi, evidencia-se a superveniente ausência de interesse processual, em razão da definição normativa, no âmbito municipal, de valores mínimos para o ajuizamento de execuções fiscais. Tal definição insere-se no espaço de discricionariedade administrativa e configura instrumento legítimo de política pública voltado à economicidade e à adequada gestão da dívida ativa. De todo modo, essa diretriz repercute na demonstração de que a manutenção da presente Execução Fiscal se revela ineficiente. Ainda, sob a ótica da Análise Econômica do Direito (AED), a racionalização das execuções fiscais e a extinção de demandas antieconômicas encontram ainda maior respaldo. O consequencialismo, previsto expressamente no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)[3], impõe ao intérprete e ao aplicador do direito a análise dos impactos diretos e indiretos das decisões judiciais e administrativas, afastando uma visão meramente dogmática. Nesse sentido, a cobrança judicial de créditos ínfimos gera desincentivo e ineficiência, pois mobiliza recursos humanos e materiais do Poder Judiciário em demandas cujo custo de processamento supera o benefício arrecadatório. No presente caso, não há nenhuma garantia do Juízo e ademais, para a Fazenda Pública, insistir em ajuizar execuções de baixo custo não representa efetiva preservação da receita, mas sim desperdício de recursos, já que o valor recuperado é inferior às despesas administrativas e judiciais envolvidas. A racionalização, portanto, permite que o ente tributante concentre esforços em créditos de maior impacto, aumentando a arrecadação líquida e fortalecendo sua capacidade financeira. Além disso, a jurisprudência consolidada do STF funciona como verdadeiro capital jurídico, conferindo segurança e legitimidade à política de desjudicialização, ao mesmo tempo em que reforça a previsibilidade das decisões e a confiança dos agentes econômicos. Assim, a extinção de execuções fiscais antieconômicas não configura renúncia de receita, mas sim política pública racional, voltada à maximização do bem-estar social e ao melhor uso dos recursos escassos, constituindo medida que promove eficiência institucional, reduz a sobrecarga do Judiciário e racionaliza a atuação da Fazenda Pública, em conformidade com os princípios constitucionais e com as diretrizes da Análise Econômica do Direito. A norma municipal que redefine o valor mínimo para o ajuizamento e a manutenção da execução fiscal, embora veiculada em diploma de direito tributário, possui natureza eminentemente instrumental, pois não interfere na existência ou exigibilidade do crédito, limitando-se a disciplinar a forma e a viabilidade de sua cobrança judicial. A norma que regula o exercício da ação tem natureza processual. A distinção clássica entre normas materiais e processuais não se prende à origem do diploma (lei, decreto), mas à função normativa desempenhada. São processuais as normas que: disciplinam o acesso ao Judiciário; regulam o interesse de agir, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional; organizam a forma, oportunidade e racionalidade do exercício da pretensão em juízo. O decreto municipal que fixa valor mínimo ou unidade de referência para ajuizamento de execução fiscal não altera: a existência do crédito; sua exigibilidade material; nem promove remissão ou anistia. Ele apenas condiciona o uso da via judicial, atuando no plano da admissibilidade da demanda executiva, o que revela sua inequívoca natureza processual. Portanto, a norma de caráter processual se sujeita à regra do art. 14 do Código de Processo Civil, segundo a qual a legislação processual tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos já praticados. As condições da ação, por sua própria natureza, não se estabilizam no momento do ajuizamento, devendo estar presentes durante todo o curso do processo, razão pela qual são suscetíveis de reavaliação diante de alteração superveniente do ordenamento jurídico. Tal aplicação não implica retroatividade, mas incide sobre a situação processual presente, autorizando a reavaliação das condições da ação à luz do novo parâmetro normativo. Faça-se um paralelo analógico: já se definiu a natureza processual da norma contida no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que decorre do fato de que ela não interfere na constituição, exigibilidade ou extinção material do crédito tributário, limitando‑se a disciplinar o modo de desenvolvimento e a permanência da execução fiscal no âmbito judicial, mediante a fixação de regras objetivas de suspensão do processo e de racionalização da atividade jurisdicional. A compreensão acima foi definitivamente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 390 da repercussão geral, ao reconhecer a constitucionalidade do dispositivo e afirmar que o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal possui natureza eminentemente processual, incidindo imediatamente e independentemente da data de ajuizamento da ação, por se tratar de regra voltada ao controle da utilidade do processo e à vedação de execuções indefinidamente paralisadas. Em harmonia com essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 566, reforçou que o art. 40 da LEF consagra mecanismo processual automático, que independe de requerimento da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial constitutivo, justamente porque se insere no plano do interesse processual e da gestão do processo executivo, e não no âmbito do direito material tributário. Enfim, considerando que o interesse processual deve subsistir durante todo o curso do processo, a superveniência de legislação que retira a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional executiva configura ausência superveniente de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Importa destacar que esta decisão não implica renúncia, prescrição ou perdão do crédito tributário, que permanece hígido e passível de cobrança por meios administrativos, em conformidade com a política pública de racionalização e eficiência na atuação estatal – por exemplo, o protesto, a inscrição em órgãos e cadastros que limitam o crédito ou mesmo a propositura futura de CDA’s que alcancem o teto devido. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a falta superveniente de interesse de agir do Município Exequente, uma vez que o valor do crédito inscrito na presente execução fiscal é inferior ao limite mínimo que veio a ser estabelecido pela própria Administração Municipal de Cambé para o ajuizamento de ações dessa natureza. Com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução do mérito e sem prejuízo da cobrança administrativa do crédito tributário pela Fazenda Pública. No mais, não há se falar na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários, em observância ao Enunciado n. 1 das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do TJPR[4], que prevê que a extinção de execuções fiscais relacionadas ao Tema 1184 do STF deve se dar sem ônus para as partes. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta. [1] § 10 - Para a cobrança judicial dos créditos tributários deverá ser observado o seguinte: I - o não ajuizamento de execuções fiscais débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a7,3 UFC. [2] Há diversas outras execuções fiscais arquivadas em face da não localização de bens da parte executada, demonstrando que o número em referência apenas traduz os processos com registro ativo em sua tramitação. [3] Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. [4] 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.
OAB/PR 21887
·
CPF
·
Representa: Réu
WILTON FERRARI JACOMINI
OAB/PR 24385·CPF·Representa: Réu
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:21
Ausência das condições da ação
13/04/2026, 17:25
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:29
Confirmada
10/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012048-98.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos n. 0012048-98.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$ 595,42 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): E R OLIVEIRA PINTURAS - ME EVERTON ROGERIO DE OLIVEIRA Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0012048-98.2020.8.16.0056. 1. Vislumbra-se que o valor do débito exequendo, na forma como contido na petição inicial, não é elevado, o que pode estar em confronto com o art. 188, § 10, do CTM, que estabelece o teto de 7,3 UFC e foi atualizado anualmente em: Por isso, oportunizo a manifestação do Município, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manutenção do curso da Execução, bem assim para que proceda à juntada aos autos do Decreto relativo à atualização do valor da UFC para o ano de propositura desta. 2. Após, retornem os autos conclusos. 3. Providências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:11
Mero expediente
26/02/2026, 22:33
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 13:17
Confirmada
27/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.