Cumprimento de sentençaEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/12/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
MARCUS VINíCIUS LEONEL
Autor
ELENICE DURAES TAVARES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO TEODORO FARIA
OAB/PR 89280·CPF·Representa: Autor
BRUNO ARMACOLLO MENEGHELLI
OAB/PR 62982·CPF·Representa: Autor
RODOLFO MOREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 55559·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE SOUZA SILVA
OAB/PR 44296·CPF·Representa: Autor
MELISSA CARVALHO DA SILVA
OAB/SP 152969·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Documento (Ofício)
13/04/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 13:43
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:31
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 18:17
Confirmada
01/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0081890-10.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$70.600,00 Exequente(s): Marcus Vinícius Leonel Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 510.1), através da qual os executados OTÁVIO HENRIQUE PINTO TAVARES e ESPÓLIO DE ELENICE DURÃES TAVARES sustentaram, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar do feito, uma vez que, à época do fato gerador da desconsideração da personalidade jurídica, já não figuravam como sócios da pessoa jurídica então executada (BULLS CONSTRUTORA LTDA.). O exequente se manifestou sobre a exceção de pré-executividade (mov. 514.1), arguindo a eficácia preclusiva da coisa julgada. Vieram-me conclusos. 2. A exceção de pré-executividade tem como objeto os pressupostos processuais e as condições da ação, cujo exame incumbe ao juiz realizar, inclusive de ofício, por que dizem respeito a normas de ordem pública, condicionadoras do próprio exercício da jurisdição. Além disso, o incidente somente será admitido nos casos que não demandem dilação probatória. Neste sentido: STJ: Súmula 393 e AgRg no Ag 669123/SP (2005/0050144-1). 4ª Turma. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO). DJe 06/10/2008 e TJPR: 3ª C. Cível - AI 0614901-3 - Cascavel - Rel.: Des. Paulo Habith - Unânime - J. 14/09/2010. Pois bem. Apesar da matéria aventada pelos executados OTÁVIO HENRIQUE PINTO TAVARES e ESPÓLIO DE ELENICE DURÃES TAVARES poder ser aferida de ofício pelo juízo, por se tratar de norma de ordem pública, bem como por independer de dilação probatória, tenho que há óbice da coisa julgada a obstar a possibilidade de sua análise no presente momento processual. Isso porque, além de não ter sido aventada quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando oportuno, a preliminar de ilegitimidade passiva já foi afastada em razão da hipótese de preclusão temporal na impugnação ao cumprimento de sentença, o que faz com que tenha se operado ainda a preclusão lógica, visto que a decisão de mov. 419.1 não foi objeto de recurso, senão dos embargos de declaração rejeitados no mov. 435.1. Em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIA MINORITÁRIA. ILEGITIMIDADE E LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por sócia incluída no polo passivo de execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica de empresa da qual fazia parte, visando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a limitação de sua responsabilidade ao percentual de suas quotas. A agravante alega ausência de participação na administração da empresa, ingresso posterior à celebração do contrato que deu origem à dívida executada, e ausência de benefício direto do negócio. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade sob fundamento de preclusão, reconhecendo que a inclusão da agravante decorreu de decisão proferida em 2008, não impugnada oportunamente, e que suas manifestações nos autos desde 2019 não suscitaram tais teses.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sócia minoritária pode ser excluída do polo passivo da execução por ausência de gestão e ausência de benefício direto do negócio jurídico; e (ii) estabelecer se a sua responsabilidade patrimonial pode ser limitada ao percentual de suas quotas, mesmo após decisão pretérita de desconsideração da personalidade jurídica não impugnada em tempo oportuno.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada e incluiu a agravante no polo passivo da execução foi proferida em 2008, sem ter sido impugnada à época, caracterizando preclusão lógica e consumativa.4. A agravante, mesmo após constrições patrimoniais desde 2012 e manifestação nos autos em 2019, jamais alegou ilegitimidade passiva ou limitação de responsabilidade, trazendo tais matérias apenas em 2024, após decisão com potencial de lhe ocasionar novos bloqueios financeiros.5. Matérias de ordem pública, como a ilegitimidade de parte, podem ser alcançadas pela preclusão lógica e consumativa quando não arguidas tempestivamente, conforme entendimento pacífico do STJ e deste Tribunal.6. A reabertura da discussão sobre a legitimidade e a extensão da responsabilidade da sócia minoritária, após anos de inércia e atos processuais incompatíveis com tal tese, violaria o princípio da segurança jurídica e o art. 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 507; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 1.052. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1763555/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.09.2022; TJPR, 14ª C.Cív., AI 0002580-61.2025.8.16.0048, Rel. Des. Hamilton R. M. Schwartz, j. 13.10.2025; TJPR, 17ª C.Cív., AI 0040013-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco C. Oliveira, j. 11.11.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036505-95.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.12.2025) Condeno os executados OTÁVIO HENRIQUE PINTO TAVARES e ESPÓLIO DE ELENICE DURÃES TAVARES nas penas de litigância de má-fé, visto que provocaram incidente manifestamente infundado (CPC, art. 80, VII), razão pela qual os sujeito à multa de 5% sobre o valor da causa e ao pagamento de indenização dos prejuízos sofridos pelo exequente. 3. Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais por se tratar de mero incidente processual. 4. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Processo analisado até a data de conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 09:58
Outras Decisões
13/02/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0081890-10.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$70.600,00 Exequente(s): Marcus Vinícius Leonel Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 510.1), através da qual os executados OTÁVIO HENRIQUE PINTO TAVARES e ESPÓLIO DE ELENICE DURÃES TAVARES sustentaram, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar do feito, uma vez que, à época do fato gerador da desconsideração da personalidade jurídica, já não figuravam como sócios da pessoa jurídica então executada (BULLS CONSTRUTORA LTDA.). O exequente se manifestou sobre a exceção de pré-executividade (mov. 514.1), arguindo a eficácia preclusiva da coisa julgada. Vieram-me conclusos. 2. A exceção de pré-executividade tem como objeto os pressupostos processuais e as condições da ação, cujo exame incumbe ao juiz realizar, inclusive de ofício, por que dizem respeito a normas de ordem pública, condicionadoras do próprio exercício da jurisdição. Além disso, o incidente somente será admitido nos casos que não demandem dilação probatória. Neste sentido: STJ: Súmula 393 e AgRg no Ag 669123/SP (2005/0050144-1). 4ª Turma. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO). DJe 06/10/2008 e TJPR: 3ª C. Cível - AI 0614901-3 - Cascavel - Rel.: Des. Paulo Habith - Unânime - J. 14/09/2010. Pois bem. Apesar da matéria aventada pelos executados OTÁVIO HENRIQUE PINTO TAVARES e ESPÓLIO DE ELENICE DURÃES TAVARES poder ser aferida de ofício pelo juízo, por se tratar de norma de ordem pública, bem como por independer de dilação probatória, tenho que há óbice da coisa julgada a obstar a possibilidade de sua análise no presente momento processual. Isso porque, além de não ter sido aventada quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando oportuno, a preliminar de ilegitimidade passiva já foi afastada em razão da hipótese de preclusão temporal na impugnação ao cumprimento de sentença, o que faz com que tenha se operado ainda a preclusão lógica, visto que a decisão de mov. 419.1 não foi objeto de recurso, senão dos embargos de declaração rejeitados no mov. 435.1. Em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIA MINORITÁRIA. ILEGITIMIDADE E LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por sócia incluída no polo passivo de execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica de empresa da qual fazia parte, visando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a limitação de sua responsabilidade ao percentual de suas quotas. A agravante alega ausência de participação na administração da empresa, ingresso posterior à celebração do contrato que deu origem à dívida executada, e ausência de benefício direto do negócio. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade sob fundamento de preclusão, reconhecendo que a inclusão da agravante decorreu de decisão proferida em 2008, não impugnada oportunamente, e que suas manifestações nos autos desde 2019 não suscitaram tais teses.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sócia minoritária pode ser excluída do polo passivo da execução por ausência de gestão e ausência de benefício direto do negócio jurídico; e (ii) estabelecer se a sua responsabilidade patrimonial pode ser limitada ao percentual de suas quotas, mesmo após decisão pretérita de desconsideração da personalidade jurídica não impugnada em tempo oportuno.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada e incluiu a agravante no polo passivo da execução foi proferida em 2008, sem ter sido impugnada à época, caracterizando preclusão lógica e consumativa.4. A agravante, mesmo após constrições patrimoniais desde 2012 e manifestação nos autos em 2019, jamais alegou ilegitimidade passiva ou limitação de responsabilidade, trazendo tais matérias apenas em 2024, após decisão com potencial de lhe ocasionar novos bloqueios financeiros.5. Matérias de ordem pública, como a ilegitimidade de parte, podem ser alcançadas pela preclusão lógica e consumativa quando não arguidas tempestivamente, conforme entendimento pacífico do STJ e deste Tribunal.6. A reabertura da discussão sobre a legitimidade e a extensão da responsabilidade da sócia minoritária, após anos de inércia e atos processuais incompatíveis com tal tese, violaria o princípio da segurança jurídica e o art. 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 507; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 1.052. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1763555/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.09.2022; TJPR, 14ª C.Cív., AI 0002580-61.2025.8.16.0048, Rel. Des. Hamilton R. M. Schwartz, j. 13.10.2025; TJPR, 17ª C.Cív., AI 0040013-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco C. Oliveira, j. 11.11.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036505-95.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.12.2025) Condeno os executados OTÁVIO HENRIQUE PINTO TAVARES e ESPÓLIO DE ELENICE DURÃES TAVARES nas penas de litigância de má-fé, visto que provocaram incidente manifestamente infundado (CPC, art. 80, VII), razão pela qual os sujeito à multa de 5% sobre o valor da causa e ao pagamento de indenização dos prejuízos sofridos pelo exequente. 3. Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais por se tratar de mero incidente processual. 4. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Processo analisado até a data de conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 09:58
Outras Decisões
13/02/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 18:00
Confirmada
05/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 10:53
Confirmada
15/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) MANDADO DEVOLVIDO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:36
Mandado
03/09/2025, 18:33
Confirmada
30/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0081890-10.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$70.600,00 Exequente(s): Marcus Vinícius Leonel Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do mandado, conforme requerido pelo Sr. Oficial de Justiça no mov. 484. 2. Quanto à petição do mov. 488, ao contrário do alegado, o peticionante é representante do executado nos autos, não havendo valores a serem transferidos. 3. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 15:21
Documento (Certidão)
20/08/2025, 21:19
Confirmada
19/08/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:44
Confirmada
15/08/2025, 00:22
Mero expediente
14/08/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) MANDADO DEVOLVIDO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:16
Mandado
04/08/2025, 13:49
Ato ordinatório
23/07/2025, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:10
Confirmada
22/07/2025, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 15:12
Confirmada
20/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0081890-10.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081890-10.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$70.600,00 Exequente(s): Marcus Vinícius Leonel Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES Defiro (mov. 469.1). Expeça-se mandado de penhora sobre os bens que guarnecem a residência do executado Otávio Henrique Pinto Tavares, deixando-o na qualidade de fiel depositário. Deve o Oficial observar o disposto na Lei 8.009/1990. Advirta-se a parte executada de que deverá zelar pela guarda e preservação do bem, apresenta-lo em juízo tão logo solicitado, bem como que não poderá aliená-lo à terceiros, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, 774, IV), com aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (CPC, 774, parágrafo único), e ainda, incorrer nas penalidades previstas no parágrafo único do art. 161 do CPC. Pelo mesmo ato, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias úteis, manifestar-se sobre o disposto no art. 847 do CPC. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:45
Remessa (em diligência)
09/07/2025, 10:45
deferimento
08/07/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:37
Confirmada
10/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:47
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 17:02
Confirmada
05/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0081890-10.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081890-10.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$70.600,00 Exequente(s): Marcus Vinícius Leonel Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES Defiro (mov. 451), com base no art. 854 do CPC. Atualize-se a conta da execução. Após, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática por 30 dias: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 07:28
Confirmada
16/04/2025, 07:26
Remessa (em diligência)
21/03/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 20:55
Confirmada
21/02/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 10:09
Confirmada
28/01/2025, 10:05
Remessa (em diligência)
01/11/2024, 09:09
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:44
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:44
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:44
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 15:21
Confirmada
08/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0081890-10.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081890-10.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$70.600,00 Exequente(s): Marcus Vinícius Leonel Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES 1- Alega o embargante (mov. 422.1) omissão na decisão proferida no mov. 419.1. Ante a possibilidade de efeitos infringentes, a parte exequente, instada a se manifestar, requereu o não conhecimentos dos embargos opostos (mov. 431.1). 2- Pois bem. Recebo os presentes embargos porque tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, pelas razões que passo a expor 3- Da análise da decisão prolatada, em verdade, verifico que inexiste qualquer defeito intrínseco, qual seja, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, passíveis de reforma mediante embargos de declaração, sendo certo que se a Embargante pretende a reforma do entendimento exposto deverá interpor recurso adequado. Ademais, ressalto que, ao contrário do sustentado, a fundamentação da sentença está suficientemente clara, com análise dos fatos postos em juízo, bem como de todo o conjunto probatório produzido nos autos, de forma que se o teor da decisão não foi aquele que pretendia o embargante, o recurso de embargos de declaração não se mostra adequado à referida irresignação. Em especial, quanto ao arbitramento de honorários ao curador especial, ressalto que estes serão arbitrados em momento oportuno, qual seja, ao final do processo quando da prolação da sentença. Assim, considerando que a decisão de mov. 419 não tem caráter terminativo, não há falar em arbitramento de honorários. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. 4- Intimações e diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 08:26
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2024, 17:50
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:31
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 16:31
Confirmada
18/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0081890-10.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081890-10.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$70.600,00 Exequente(s): Marcus Vinícius Leonel Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES Considerando que os embargos declaratórios opostos têm caráter infringente, intime-se o embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art.1023, § 2º). Oportunamente, retornem-me para decisão. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 10:08
Mero expediente
06/08/2024, 17:48
Conclusão (para julgamento)
06/08/2024, 11:13
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2024, 17:41
Confirmada
04/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
executados: Osvaldo Pinto Tavares, Elenice Durães Tavares e Otávio Henrique Pinto Tavares. Impugnado/exequente: Marcus Vinícius Leonel. 1 -
Conclusão - Autos n°. 0081890-10.2014.8.16.0014 – Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Impugnantes/
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 339.1), onde a parte executada sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva dos executados Elenice e Otávio, além da inexigibilidade do título executado e, ao final, excesso à execução. Recebida a impugnação sem a suspensão do cumprimento de sentença (mov. 362.1), a parte exequente foi intimada para manifestar-se. Em resposta (mov. 368.1), a parte exequente refutou as teses contidas na impugnação, pugnando pela rejeição e prosseguimento do cumprimento de sentença. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentado o cálculo atualizado da dívida no mov. 409, do qual as partes foram devidamente intimadas. Oportunamente, vieram-me os autos conclusos para decisão. 2 – Pois bem. Da análise dos argumentos apresentados pelos impugnantes, verifico que a impugnação não merece acolhimento pelos motivos a seguir expostos. Rememorando os autos, vê-se que no mov. 23 foi proferida sentença de procedência, constando no polo passivo a empresa Bulls Construtora Ltda. Posteriormente, com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, este foi acolhido, determinando a inclusão dos sócios da empresa ré, quais sejam Elenice Durães Tavares, Osvaldo Antonio Pinto Tavares, Osvaldo Pinto Tavares e Otavio Henrique Pinto Tavares. Posteriormente, nomeado Curador Especial aos executados citados por edital, este apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 339), sustentando a ilegitimidade dos executados Elenice e Otávio, sob o argumento de que não mais eram sócios da empresa Bulls Construtora Ltda., quando da ocorrência dos fatos narrados na inicial. Ainda,sustenta que os valores ora executados são inexigíveis por falta de comprovação de pagamento pelo exequente. Por fim, requer o reconhecimento de excesso na execução. Ocorre que, quanto aos argumentos de ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título, tenho que os executados buscam discutir questões que deveriam ter sido apresentadas em momento oportuno, isto é, a primeira no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a segunda alegação na fase de conhecimento. Em verdade, a parte executada visa em sede de impugnação ao cumprimento de sentença discutir matérias estranhas ao rol taxativamente previsto no art. 525, §1º do CPC, tentando, na realidade, obter uma reanálise das matérias, a fim de que a impugnação faça às vezes da contestação. Com efeito, malgrado a ilegitimidade passiva seja matéria de impugnação ao cumprimento de sentença, esta se refere somente à ocorrência de ilegitimidade superveniente, o que não se coaduna com os fatos em análise. Ainda, a alegação de falta de comprovação do pagamento pelo exequente é nitidamente matéria já discutida e analisada no processo de conhecimento, não havendo que se falar em reanálise das matérias consolidadas por sentença transitada em julgado. Como a parte executada não apresentou defesa em momento oportuno, é forçoso reconhecer que, no caso, operou-se a preclusão temporal para insurgir-se contra as decisões. Ressalte-se, ainda, que a reanálise de tais matérias é vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que foram alcançadas pelo efeito preclusivo da coisa julgada (CPC, arts. 223, 505, 507 e 508). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. PRELIMINARES DE NÃO OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AFASTAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICADEVIDAMENTE RESOLVIDO POR DECISÃO DE MÉRITO APÓS OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DEVIDAMENTE ANALISADA. PRECLUSÃO. 2. MÉRITO. PLEITO PELA ILEGITIMIDADE DE PARTE EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS INICIAIS DA DEFESA. RAZÕES QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0033450-44.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 24.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO – PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO À 12ª CÂMARA CÍVEL, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES – REJEIÇÃO – RESOLUÇÃO Nº 52/2019 QUE DESLOCOU A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA MATÉRIA ÀS 17ª E 18ª CÂMARAS – PREVENÇÃO NÃO FIRMADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO – REJEIÇÃO - DECISÃO ANTERIOR QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA AQUELA DECISÃO – POSTERIOR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TRATANDO DA MESMA MATÉRIA – PRECLUSÃO QUE ACOBERTA A DISCUSSÃO TRAVADA – CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANUTENÇÃO – PARTE QUE OPÕE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO E PROVOCA INCIDENTE MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento desprovido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0066289-93.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 15.04.2021) No tocante ao alegado excesso à execução, tampouco assiste razão aos executados. Ao exame do cálculo apresentado pelo Contador Judicial (mov. 409.2), bem como das manifestações das partes, concluo que o valor apontado pelo contador deve ser confirmado pelo juízo, uma vez que obedeceu aos termos delineados no julgado de mov. 23. Assim, tendo como razão de decidir o cálculo apresentado pelo contador, bem como a ausência de impugnação pela parte executada e a concordância do exequente, é forçoso reconhecer a inexistência de excesso na conta apresentada pela parte exequente. Nesse sentido, ressalto que o Contador foi claro e diligente ao proceder a análise dos valores devidos, tudo conforme os parâmetros determinados na sentença de mov. 23, sendo o valor apurado pela contadoria que deverá balizar o cumprimento de sentença. 3 – Por todo o exposto, rejeito a impugnação oposta, condenando a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC/15, 84 e IN nº. 5/2008 – Tabela IX, Lei Estadual 13.611/02). Deixo de fixar novos honorários ao procurador da parte exequente, bem assim de majorar os já fixados, pois entendo que estes condizem com o trabalho desempenhado pelo advogado nos autos. 4- Com fundamento no art. 854 do CPC, solicite-se o bloqueio on- line através do Sisbajud: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 15:53
Não-Acolhimento
18/07/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0081890-10.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081890-10.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$70.600,00 Exequente(s): Marcus Vinícius Leonel Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES 1- Registre-se o feito para decisão. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
30/05/2024, 00:00
Mero expediente
28/05/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 09:53
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:16
Confirmada
26/03/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:21
Confirmada
13/03/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0081890-10.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081890-10.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$70.600,00 Exequente(s): Marcus Vinícius Leonel Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES Considerando que há alegação de excesso de execução (vide impugnação de mov. 339.1, item IV) remetam-se os autos novamente à Contadoria do Juízo, na forma do despacho de mov. 370.1. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito f
15/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/12/2023, 10:02
Mero expediente
12/12/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:06
Confirmada
21/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:21
Documento (Certidão)
10/11/2023, 11:21
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 10:33
Confirmada
02/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0081890-10.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081890-10.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$70.600,00 Exequente(s): Marcus Vinícius Leonel Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES Ciente acerca da renúncia de mandato notificada no mov. 390,. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias que alude o art. art. 112, § 1º do CPC, promova-se a serventia a exclusão do peticionário do mov.390 do cadastro da parte executada. Ademais, considerando que a executada foi regularmente comunicada pelo patrono (mov. 390.4), na forma do art. 112 do NCPC, fica dispensada a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA AO MANDATO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DISPENSA DE INTIMAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) (...) (AgInt no AREsp 1468610/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019). Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:18
Outras Decisões
20/09/2023, 17:59
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:29
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 13:26
Confirmada
26/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0081890-10.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081890-10.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$70.600,00 Exequente(s): Marcus Vinícius Leonel Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES 1- Intime-se a advogada subscritora da petição de mov. 382.1 para que comprove a comunicação de renúncia, nos termos do art. 112 do CPC, em 15 (quinze) dias. 2- Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:48
Mero expediente
10/08/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 11:32
Documento (Certidão)
20/07/2023, 10:17
Confirmada
12/07/2023, 15:24
Petição (Renúncia de mandato)
05/06/2023, 14:03
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:43
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 16:31
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 19:32
Confirmada
02/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:22
Documento (Certidão)
16/03/2023, 16:56
Confirmada
16/03/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0081890-10.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081890-10.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$70.600,00 Exequente(s): Marcus Vinícius Leonel Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES À Contadoria do Juízo, informando se os cálculos da parte exequente obedeceram aos termos do julgado, ou, alternativamente, se assiste razão à impugnação da parte executada. Sem prejuízo ao cumprimento do item anterior, deve o Contador Judicial elaborar o cálculo atualizado da dívida, com base no julgado. Em seguida, sobre a informação prestada pelo Contador e planilha de cálculo, digam as partes, querendo, no prazo de 15 dias. Após, venham-me. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
19/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
13/01/2023, 11:06
Mero expediente
16/12/2022, 10:45
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 22:11
Confirmada
04/11/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0081890-10.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081890-10.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$70.600,00 Exequente(s): Marcus Vinícius Leonel Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES 1. Reconheço o erro material na decisão de mov. 358.1 para o efeito de ordenar a invalidação da impugnação de mov. 329.1/28, por conta da ausência do recolhimento das custas devidas. Sendo assim, acolho os embargos de declaração opostos no mov. 360.1, sem conferir efeito infringente à decisão. 2. Anote-se o cumprimento de sentença e a impugnação de mov. 339.1/3(art. 68, VII do CN). 3. Segundo o disposto no § 6º do artigo 525 do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, desde que haja requerimento da parte executada, por meio do qual prove que os seus fundamentos são relevantes e que o prosseguimento da execução poderá lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Concomitante a isso, o juízo deverá estar integralmente garantido com penhora, caução ou depósito suficiente. A parte executada não atendeu a nenhum dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo. Assim, recebo a impugnação SEM A SUSPENSÃO do cumprimento da sentença. 4. Sobre a impugnação oposta, bem como, quanto ao prosseguimento do feito, diga a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:18
Mudança de Assunto Processual
24/10/2022, 17:18
Confirmada
07/10/2022, 00:17
deferimento
05/10/2022, 18:03
Conclusão (para julgamento)
05/10/2022, 08:54
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0081890-10.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081890-10.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$70.600,00 Exequente(s): Marcus Vinícius Leonel Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES 1. Considerando que a parte executada não promoveu o recolhimento das custas devidas (certidão mov. 354.1), invalide-se a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 339. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 21:01
Indeferimento
14/09/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 10:08
Documento (Certidão)
13/09/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:42
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:23
Confirmada
13/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:31
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 21:38
Confirmada
05/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0081890-10.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081890-10.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$70.600,00 Exequente(s): Marcus Vinícius Leonel Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES 1. Reconheço, de ofício, o erro material contido no despacho de mov. 336.1, item 2, parte final, para o efeito de determinar a intimação do executado Bulls Construtora para apresentar o substabelecimento mencionado no mov. 330.1. Prazo de 05 dias úteis. 2. Anote-se a procuração de mov. 329.3, excluindo-se o Curador Especial nomeado. 3. Defiro o prazo de 15 dias úteis para manifestação dos demais executados, conforme requerimento de mov. 337.1. 4. Intime-se o executado Osvaldo Antonio Pinto Tavares, na pessoa de seu advogado (procuração de mov. 329.3), a efetuar o preparo das custas processuais da impugnação (Instrução Normativa nº. 3/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, artigo 2º). Prazo de 15 dias úteis, sob as penalidades constantes no artigo 290 do CPC, inclusive com a invalidação da referida peça. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
26/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 23:05
Mero expediente
03/05/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 10:40
Confirmada
09/04/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0081890-10.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081890-10.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$70.600,00 Exequente(s): Marcus Vinícius Leonel Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES 1. Ciência ao Curador Especial quanto à constituição de advogado por parte do executado Osvaldo Antonio Pinto Tavares. 2. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o contido no mov. 329.1/28, oportunidade em que também deverá apresentar o substabelecimento mencionado no mov. 330.1. Prazo de 05 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 21:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 18:34
Mero expediente
18/03/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 10:23
Confirmada
06/03/2022, 00:22
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0081890-10.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081890-10.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$70.600,00 Exequente(s): Marcus Vinícius Leonel Executado(s): BULLS CONSTRUTORA LTDA ELENICE DURAES TAVARES OSVALDO ANTONIO PINTO TAVARES OSVALDO PINTO TAVARES OTAVIO HENRIQUE PINTO TAVARES Nomeio o(a) Dr(a). TIAGO TEODORO FARIA (OAB/PR nº. 89280), advogado(a) cadastrado(a) na lista de defensor dativo da OAB/PR, e militante nesta comarca, para que exerça as funções de curador(a) especial ao requerido(a) citado(a) por edital. Intime-se para que apresente a necessária defesa no prazo de quinze dias, cujo prazo iniciar-se-á a partir da sua intimação. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 19:38
Mero expediente
21/02/2022, 19:35
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 13:07
Ato ordinatório
02/02/2022, 00:29
Confirmada
06/12/2021, 10:07
Documento (Certidão)
01/11/2021, 10:39
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:25
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2021, 13:14
Confirmada
06/09/2021, 00:58
Confirmada
06/09/2021, 00:58
Confirmada
06/09/2021, 00:58
Confirmada
06/09/2021, 00:58
Documento (Certidão)
01/09/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 18:51
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 08:41
Confirmada
23/08/2021, 08:28
Remessa (em diligência)
10/08/2021, 16:29
Remessa (em diligência)
10/08/2021, 16:24
Desapensamento
10/08/2021, 16:08
Ato ordinatório
10/08/2021, 15:57
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 10:36
Ato ordinatório
06/11/2020, 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2020, 00:46
Por decisão judicial
07/05/2020, 21:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2020, 01:17
Por decisão judicial
05/03/2020, 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2020, 00:22
Por decisão judicial
17/02/2020, 09:15
Mero expediente
17/01/2020, 14:55
Conclusão (para despacho)
17/01/2020, 13:44
Mero expediente
16/01/2020, 14:23
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 11:02
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 13:45
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:14
Documento (Certidão)
03/09/2019, 15:18
Apensamento
03/09/2019, 15:12
Desmembramento de Feitos
03/09/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 14:52
Mero expediente
27/08/2019, 18:00
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:02
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 10:24
Expedição de documento (Carta)
03/05/2019, 09:37
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 10:12
Conclusão (para despacho)
08/11/2018, 13:18
Conclusão (para despacho)
25/05/2018, 14:59
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 09:02
Remessa (em diligência)
21/03/2018, 17:20
deferimento
14/02/2018, 18:31
Conclusão (para despacho)
09/02/2018, 13:14
Conclusão (para despacho)
23/11/2017, 17:12
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 15:15
Conclusão (para despacho)
24/07/2017, 15:17
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 20:56
Conclusão (para despacho)
17/05/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 09:40
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:14
deferimento
20/02/2017, 18:48
Conclusão (para despacho)
16/02/2017, 18:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 17:34
Conclusão (para despacho)
17/11/2016, 15:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 09:30
Documento (Outros documentos)
29/09/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 11:21
Documento (Outros documentos)
16/08/2016, 09:00
Documento (Certidão)
15/08/2016, 16:59
Remessa (em diligência)
11/08/2016, 17:35
Remessa (em diligência)
11/08/2016, 17:35
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/08/2016, 17:35
Conclusão (para despacho)
20/05/2016, 10:28
Documento (Outros documentos)
20/05/2016, 10:27
Decurso de Prazo
17/05/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2016, 17:55
Decurso de Prazo
03/05/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 08:33
Recebimento
08/04/2016, 09:52
Documento (Outros documentos)
08/04/2016, 09:52
Remessa (em diligência)
07/04/2016, 14:47
Mero expediente
01/04/2016, 18:25
Conclusão (para despacho)
18/02/2016, 14:22
Documento (Outros documentos)
18/02/2016, 14:21
Decurso de Prazo
16/02/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 00:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/02/2016, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2016, 17:11
Documento (Outros documentos)
25/01/2016, 17:11
Documento (Outros documentos)
25/01/2016, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2016, 11:06
Remessa (em diligência)
18/01/2016, 11:06
Trânsito em julgado
18/01/2016, 11:06
Decurso de Prazo
14/10/2015, 00:06
Decurso de Prazo
14/10/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2015, 15:18
Procedência em Parte
14/09/2015, 18:22
Petição (Contestação)
21/05/2015, 15:32
Ato ordinatório
21/05/2015, 09:27
Ato ordinatório
19/05/2015, 23:26
Conclusão (para julgamento)
19/05/2015, 16:30
Petição (Petição (outras))
19/05/2015, 16:08
Decurso de Prazo
19/05/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2015, 14:55
Expedição de documento (Carta)
14/04/2015, 12:23
Documento (Certidão)
24/03/2015, 16:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2015, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)