Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:09
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2026, 00:55
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0035193-08.2017.8.16.0019 I – Diante da informação de falecimento da parte requerida, nos termos do art. 110 c/c art. 313, inc. I, ambos do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 dias. Com o falecimento do(s) requerido(s), o polo passivo deve ser regularizado com a inclusão do respectivo espólio, que é representado pelo inventariante (art. 76, inc. V, do CPC). Não existindo inventário, a administração provisória do espólio incumbe, primeiro, ao cônjuge sobrevivo, se houver, observada a ordem de sucessão disposta no art. 1.797 do Código Civil. Dessa feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de suspensão, apresente: b) certidões de in/existência de inventário emitidas pelo Cartório Distribuidor. Também deverá providenciar a citação do espólio, na pessoa: a) do inventariante, caso o procedimento tenha sido aberto; b) do administrador provisório dos bens do falecido, que poderá ser o cônjuge/companheiro ou, ainda, algum herdeiro que comprovadamente resida no imóvel do falecido; c) todos os herdeiros, se não houver inventário e se nenhum deles figurar na administração provisória. Sobrevindo os dados supra, retifique-se de plano o polo passivo, observadas as diretrizes acima indicadas e promova-se a citação do espólio para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, bem como se manifeste acerca da penhora do imóvel nº. 30.636 do 3º CRI local (evento 581.1), sob pena do processo tramitar à sua revelia (art. 76, § 1º, inc. II, CPC). III - Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2026, 00:55
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0035193-08.2017.8.16.0019 I – Diante da informação de falecimento da parte requerida, nos termos do art. 110 c/c art. 313, inc. I, ambos do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 dias. Com o falecimento do(s) requerido(s), o polo passivo deve ser regularizado com a inclusão do respectivo espólio, que é representado pelo inventariante (art. 76, inc. V, do CPC). Não existindo inventário, a administração provisória do espólio incumbe, primeiro, ao cônjuge sobrevivo, se houver, observada a ordem de sucessão disposta no art. 1.797 do Código Civil. Dessa feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de suspensão, apresente: b) certidões de in/existência de inventário emitidas pelo Cartório Distribuidor. Também deverá providenciar a citação do espólio, na pessoa: a) do inventariante, caso o procedimento tenha sido aberto; b) do administrador provisório dos bens do falecido, que poderá ser o cônjuge/companheiro ou, ainda, algum herdeiro que comprovadamente resida no imóvel do falecido; c) todos os herdeiros, se não houver inventário e se nenhum deles figurar na administração provisória. Sobrevindo os dados supra, retifique-se de plano o polo passivo, observadas as diretrizes acima indicadas e promova-se a citação do espólio para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, bem como se manifeste acerca da penhora do imóvel nº. 30.636 do 3º CRI local (evento 581.1), sob pena do processo tramitar à sua revelia (art. 76, § 1º, inc. II, CPC). III - Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:54
Confirmada
27/01/2026, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:17
Por decisão judicial
26/01/2026, 14:17
Morte ou perda da capacidade
24/01/2026, 10:28
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:38
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:52
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 12:28
Confirmada
04/11/2025, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:56
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:53
Confirmada
08/09/2025, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:07
Documento (Certidão)
04/09/2025, 15:07
Mero expediente
04/09/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 01:08
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:37
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035193-08.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035193-08.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$195.489,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONINA GUERECZ LEMES JOSE ARI LEMES JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA 1. Concedo o prazo dilatório de 5 (cinco) dias para pagamento das custas referentes à expedição de intimação. Int. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:45
Confirmada
25/08/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:20
Documento (Ofício)
22/08/2025, 15:19
Confirmada
21/08/2025, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:35
Mero expediente
20/08/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 01:09
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:04
Confirmada
18/08/2025, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2025, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2025, 19:13
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0035193-08.2017.8.16.0019 Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 03:38
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:59
deferimento
25/07/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:14
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
20/06/2025, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 19:03
Documento (Outros documentos)
19/06/2025, 19:03
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 02:24
Documento (Informações)
28/05/2025, 16:05
Remessa (em diligência)
28/05/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:17
Ato ordinatório
28/05/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:09
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:32
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:34
Confirmada
07/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:32
Confirmada
06/05/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:49
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:47
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:43
Confirmada
27/03/2025, 11:21
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035193-08.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035193-08.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$195.489,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONINA GUERECZ LEMES JOSE ARI LEMES JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Concedo a dilação de prazo requerida (20 dias). Intime-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:29
Mero expediente
26/03/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:57
Confirmada
19/03/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 18:40
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 18:38
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:38
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:31
Confirmada
27/01/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº 0035193-08.2017.8.16.0019 I - Verifica-se que ainda não consta(m) nos autos a(s) certidão(ões) do(s) cartório(s) de registros de imóveis ou comprovante de diligência realizada no Sistema SREI a fim de verificar a in/existência de bens imóveis registrados em nome da parte executada. Ora, a utilização da CNIB apenas é possível caso não sejam localizados bens passíveis de penhora através de consulta aos tradicionais sistemas de busca. Desta forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte certidões negativas de imóveis do domicílio da parte executada, sob pena de indeferimento do(s) pedido(s). II - INDEFIRO, por ora, também a busca de vínculo empregatício, eis que em atenção à ordem de penhorabilidade expressamente estabelecida pela norma processual vigente, a contrição de parcela da remuneração da parte executada, por se tratar de verba alimentar, é medida excepcional, possível apenas após o exaurimento das vias ordinárias para satisfação do crédito. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:38
Indeferimento
23/01/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 11:30
Confirmada
20/12/2024, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 13:53
Documento (Certidão)
19/12/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:51
Ato ordinatório
07/12/2024, 09:33
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 15:08
Confirmada
28/11/2024, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:17
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:47
Confirmada
14/11/2024, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:26
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:18
Confirmada
05/11/2024, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:39
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035193-08.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035193-08.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$195.489,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONINA GUERECZ LEMES JOSE ARI LEMES JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA 1. Reitera-se a decisão de mov. 154.1. 2. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
28/10/2024, 00:00
Mero expediente
24/10/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 12:14
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:48
Confirmada
10/10/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035193-08.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035193-08.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$195.489,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONINA GUERECZ LEMES JOSE ARI LEMES JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Absoluta razão assiste à parte exequente, pois não houve sua intimação pessoal para que fosse providenciado o andamento útil do processo. Afinal, a carta de intimação de mov. 523 não foi recebida pelo credor, tendo retornado com a informação “Desconhecido”. Sendo assim, acolho os embargos de declaração de mov. 531 e revogo a sentença de mov. 528. Invalide-se a sentença revogada e, em seguida, intime-se o credor para que, em cinco dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Ponta Grossa, 08 de outubro de 2024. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2024, 17:19
Conclusão (para julgamento)
08/10/2024, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2024, 14:10
Confirmada
30/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035193-08.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035193-08.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$195.489,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONINA GUERECZ LEMES JOSE ARI LEMES JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Pessoalmente intimada para que promovesse o andamento útil do processo (mov. 523), a parte autora quedou inerte - mov. 526. Sendo assim, julgo extinto o feito sem exame de mérito, na forma do art. 485, inc. III e § 1°, do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários, uma vez ausente resistência à pretensão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Int. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 26 de setembro de 2024. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:14
Conclusão (para julgamento)
26/09/2024, 01:08
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:22
Confirmada
17/09/2024, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:54
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:55
Confirmada
23/08/2024, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:04
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:18
Confirmada
13/08/2024, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:12
Confirmada
07/08/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035193-08.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035193-08.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$195.489,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONINA GUERECZ LEMES JOSE ARI LEMES JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA 1. O Sistema SNIPER visa fornecer informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relação entre pessoas, através do nome/razão social ou do n. CPF/CNPJ. Sendo assim, DEFIRO o pedido de consulta a esse sistema, a fim de que sejam obtidas as informações disponíveis relacionadas à parte executada, devendo a Secretaria proceder à consulta e restringir o acesso do movimento em que for(em) juntado(s) o(s) respectivo(s) relatório(s), autorizado acesso a tais dados somente às partes - art. 773, parágrafo único, do CPC e Ofício-Circular nº 6/2024 - DCJ-DMAP. 2. Com a juntada do relatório, manifeste-se a parte exequente, em cinco dias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 18:51
deferimento
30/07/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 01:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 09:48
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:53
Confirmada
08/07/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035193-08.2017.8.16.0019 Indefiro o pedido de suspensão com base no artigo 921, III, do CPC, pois suspensão pelo mesmo fundamento já foi concedida anteriormente (364.1), sendo que a nova redação dada ao artigo pela Lei n. 14.195/2021 estabelece que tal suspensão ocorrerá por uma única vez: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Considerando a irretroatividade da Lei 14195/2021, nos termos do artigo 921, §2º do CPC determino a suspensão dos autos até 07.6.2028, sem baixa na distribuição. O levantamento da suspensão será possível a qualquer tempo, desde que sejam localizados bens penhoráveis, sendo que a interrupção da prescrição intercorrente somente ocorrerá se houver efetiva constrição patrimonial (CPC, artigo 921, §3º; REsp 1.340.553). Ainda, considerando o julgamento do REsp 1.604.412, na modalidade de Incidente de Assunção de Competência e art. 921, §5º do CPC, com redação dada pela Lei n. 14195/2021, deverão ser observadas as seguintes regras: a) incidirá a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (CC/02, artigo 202, parágrafo único); b) se a primeira suspensão se encerrou ainda na vigência do CPC/73, a prescrição intercorrente terá início a partir do término do prazo de suspensão (caso tenha sido fixado) ou, inexistindo, após o transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, §2º da Lei n. 6.830/1980); c) o termo inicial do artigo 1.056 do CPC/15 (sendo que a vigência do CPC/15 teve início em 18.3.2016) terá incidência apenas nos casos em que o processo já se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do CPC/15, uma vez que não se pode extrair interpretação de inviabilize o reinício ou reabertura de prazo prescricional ocorrido na vigência do CPC/73 (aplicação irretroativa da norma processual); d) o contraditório deverá ser respeitado, sendo que caso se constate a hipótese de prescrição no caso concreto as partes deverão ser previamente intimadas com prazo de quinze dias para manifestar-se a respeito; e) caso constatada a prescrição intercorrente, o feito será extinto sem ônus para as partes (CPC, artigo 921, §5º). Intime-se (Prazo: 15 dias). Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
08/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
05/07/2024, 19:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2024, 19:05
Por decisão judicial
05/07/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 19:03
Indeferimento
05/07/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 01:05
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 09:35
Confirmada
21/06/2024, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:53
Documento (Certidão)
21/06/2024, 13:53
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:47
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:47
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:47
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:46
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:46
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:45
Confirmada
07/06/2024, 23:35
Confirmada
07/06/2024, 23:35
Confirmada
07/06/2024, 23:35
Confirmada
07/06/2024, 23:35
Confirmada
07/06/2024, 23:34
Confirmada
07/06/2024, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:53
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:53
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:04
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:18
Confirmada
28/05/2024, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:16
Confirmada
28/05/2024, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:16
Confirmada
21/05/2024, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 18:47
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 20:56
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035193-08.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035193-08.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$195.489,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONINA GUERECZ LEMES JOSE ARI LEMES JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Defiro a dilação do prazo por 5 dias. Intime-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
03/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2024, 09:37
Mero expediente
27/03/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 17:34
Confirmada
19/03/2024, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 20:52
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 20:52
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:36
Confirmada
11/03/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035193-08.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035193-08.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$195.489,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONINA GUERECZ LEMES JOSE ARI LEMES JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD 1. Com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 1.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.1.1. Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. 1.1.2. Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 1.1.3. Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 1.2. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, cumpram-se os itens a seguir. 1.3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD 2. Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). 2.1. Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). 2.2. Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). 2.2.1. Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. 2.2.2. Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. 2.2.3. Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. 2.2.4. Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. 2.3. Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. 2.3.1. Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 2.3.2. Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. DO ACESSO AO SISTEMA INFOJUD 3. Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Sisbajud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018). Destarte, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora, DEFIRO acesso ao Infojud. 3.1. Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. 3.2. O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. 3.3. Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 18:47
deferimento
06/03/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:47
Confirmada
27/02/2024, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 20:30
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 20:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:17
Confirmada
09/02/2024, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:39
Confirmada
06/02/2024, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:08
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:14
Confirmada
15/01/2024, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 11:31
Confirmada
23/11/2023, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:40
Confirmada
15/11/2023, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:03
Ato ordinatório
04/11/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 16:22
Confirmada
30/10/2023, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2023, 19:46
Documento (Outros documentos)
29/10/2023, 19:46
Confirmada
26/10/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035193-08.2017.8.16.0019 I – DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via Sisbajud. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. II – Também, fica autorizada, desde já, a reiteração automática da ordem de bloqueio no referido sistema, independentemente de nova conclusão, caso seja o exequente manifeste interesse. III – Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. IV – Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. V – Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. VI – Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º, do CPC). Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:32
Confirmada
18/10/2023, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:39
Confirmada
09/10/2023, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 14:05
Confirmada
06/10/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2023, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:53
Confirmada
04/09/2023, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:21
Confirmada
25/08/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035193-08.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035193-08.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$195.489,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONINA GUERECZ LEMES JOSE ARI LEMES JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Defiro o pedido de mov. 373. Expeçam-se ofícios para CNSeg, SUSEP e PREVIC, na forma requerida. Da resposta, intime-se o exequente com prazo de cinco dias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:23
deferimento
04/08/2023, 14:47
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 01:01
Ato ordinatório
22/07/2023, 09:35
Ato ordinatório
22/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:05
Confirmada
12/07/2023, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 03:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 16:33
Confirmada
18/06/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035193-08.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035193-08.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$195.489,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONINA GUERECZ LEMES JOSE ARI LEMES JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Decisão 1. Defiro o pedido retro, suspendendo o processo e o prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos em que autoriza o art. 921, inc. III e § 1º, do CPC. 2. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, intime-se o exequente para que dê prosseguimento à execução, sob pena de fluência do prazo para prescrição intercorrente (art. 921, §2º e §4º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
08/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/06/2022, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 22:47
Execução frustrada
07/06/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:11
Confirmada
30/05/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 19:09
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 19:08
Confirmada
19/05/2022, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035193-08.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035193-08.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$195.489,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONINA GUERECZ LEMES JOSE ARI LEMES JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA 1. Diante do contido na certidão retro, esclareço que, considerando que a execução corre ao interesse do credor e que foram diligenciados diversos meios para tentativa de localização de bens possíveis de penhora, possível a expedição de ofício para obtenção das procurações pretendidas – especialmente porque já deferida a consulta através do Sistema CENSEC. 2. Expeça-se ofício ao competente Serviço Notarial e Registral. 3. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 10:15
Outras Decisões
09/05/2022, 18:19
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 17:23
Documento (Certidão)
06/05/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 13:26
Confirmada
17/04/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035193-08.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035193-08.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$195.489,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONINA GUERECZ LEMES JOSE ARI LEMES JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA 1. Defiro o pedido retro. Concedo à parte o prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data da inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:00
deferimento
12/04/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:39
Confirmada
29/03/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 12:33
Confirmada
01/03/2022, 23:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035193-08.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035193-08.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$195.489,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONINA GUERECZ LEMES JOSE ARI LEMES JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA I – Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2022. Michelle Delezuk Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 19:10
deferimento
22/02/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:04
Confirmada
13/02/2022, 00:15
Confirmada
08/02/2022, 00:19
Confirmada
08/02/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035193-08.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035193-08.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$195.489,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONINA GUERECZ LEMES JOSE ARI LEMES JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA 1. Com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Ao cartório para que cumpra a presente determinação, através do sistema SERASAJUD. Deverá o cartório, ainda, manter um lembrete permanentemente ativo de que o nome da parte executada foi inscrito nos referidos cadastros e, por força do art. 782, § 4º, do CPC, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, deverá promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes. 2. No que se refere ao pedido de utilização do Sistema CNIB, importante destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do voto do Min. Rel. Og Fernandes, do REsp nº 1.377.507/SP, j. 26/11/2014 a título de recurso repetitivo, DJ 02/12/2014, exarou entendimento de que a intenção do legislador é de aumentar a probabilidade de pagamento do devedor, por razões de interesse público. Com isso, firmou requisitos para a concessão da indisponibilidade de bens: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e, c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Desta forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidões negativas emitidas pelos Registros de Imóveis da Comarca, sob pena de indeferimento do pedido de utilização do CNIB. 3. Após, tornem para deliberação. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 18:42
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 18:35
deferimento
28/01/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:08
Confirmada
20/01/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 11:23
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:34
Confirmada
10/12/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035193-08.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035193-08.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$195.489,76 Polo Ativo(s): Banco do Brasil S/A Polo Passivo(s): ANTONINA GUERECZ LEMES JOSE ARI LEMES JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA 1. Defiro o pedido retro. Concedo à parte o prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data da inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:27
Documento (Ofício)
07/12/2021, 14:27
deferimento
06/12/2021, 19:28
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:08
Confirmada
26/11/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035193-08.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035193-08.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$195.489,76 Polo Ativo(s): Banco do Brasil S/A Polo Passivo(s): ANTONINA GUERECZ LEMES JOSE ARI LEMES JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Decisão 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se ofício solicitando as informações pretendidas pelo exequente, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 2. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
22/11/2021, 00:00
deferimento
18/11/2021, 19:09
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 13:44
Confirmada
16/11/2021, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035193-08.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035193-08.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$195.489,76 Polo Ativo(s): Banco do Brasil S/A Polo Passivo(s): ANTONINA GUERECZ LEMES JOSE ARI LEMES JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA 1. Defiro o pedido retro, pelo que determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Encerrado tal lapso temporal, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:00
Documento (Ofício)
10/11/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:53
Por decisão judicial
10/11/2021, 12:53
deferimento
08/11/2021, 22:04
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 12:42
Confirmada
20/10/2021, 11:44
Confirmada
19/10/2021, 14:50
Confirmada
19/10/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 16:04
Documento (Ofício)
15/10/2021, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 13:13
Confirmada
24/09/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 19:31
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 19:31
Confirmada
21/09/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035193-08.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035193-08.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$195.489,76 Polo Ativo(s): Banco do Brasil S/A Polo Passivo(s): ANTONINA GUERECZ LEMES JOSE ARI LEMES JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA I – Conquanto a pesquisa de procurações e escrituras por meio do Sistema CENSEC seja medida excepcional, não localizados bens penhoráveis por meio de outras diligências, mostra-se razoável autoriza-la, até porque essa diligência não é possível pela consulta pública. Saliente-se, outrossim, que outras consultas junto ao referido sistema não serão deferidas em razão de poderem ser diligenciadas pela própria parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE PARA QUE O PODER JUDICIÁRIO REALIZASSE DILIGÊNCIAS EM SEU NOME - RECLAMO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC - RESTRIÇÃO DE INFORMAÇÕES APENAS DO MÓDULO CEP – CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - ÚNICA CONSULTA QUE DEMANDA ORDEM JUDICIAL - MÓDULOS CESDI, RCTO E CNSIP COM ACESSO MEDIANTE CONSULTA PÚBLICA – DEFERIMENTO NECESSÁRIO E QUE REVELA UTILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 8º, 139, IV e 782, § 3º do CPC/15 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 17ª C.Cível, AI nº 0040091-53.2019.8.16.0000, Londrina, Rel. DES. FABIAN SCHWEITZER, J. 05.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO À CENSEC. LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil traz o princípio da cooperação, que prevê que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si na busca de um pronunciamento judicial justo e efetivo. 2. Contudo, o acesso à CENSEC, em especial à Central de Escrituras e Procurações - CEP depende da intervenção do Poder Judiciário, uma vez que as informações constantes da referida plataforma somente são disponibilizados às pessoas expressamente constantes dos artigos 10 e 19 do Provimento nº 18 do CNJ. 3. Portanto, é possível autorizar a pesquisa no sistema CENSEC, a fim de se obter meio de garantir à prestação jurisdicional em cumprimento de sentença, principalmente em razão de várias diligências praticadas pelos exequentes para localização de bens penhoráveis, que restaram infrutíferas. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDFT, AI nº 07507032420208070000, Rel. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, j. 28/4/2021, DJE 11/5/2021) Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu a expedição de ofício ao CENSEC para a averiguação de escritura e procuração relacionada à devedora – Impossibilidade de realização da pesquisa diretamente pela parte interessada - Necessidade de intervenção do judiciário para a realização da pesquisa – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP, AI nº 2050754-77.2021.8.26.0000, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, Foro de Osasco, j. 01/07/2021, DJE 01/07/2021) No caso em comento, denota-se que a parte executada foi devidamente citada/intimada, sem que tenha providenciado a satisfação ou a garantia da dívida até o presente momento. Ademais, foram realizadas diligências perante os Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, porém sem êxito. É de se reconhecer, portanto, que a parte exequente efetivamente esgotou os meios para localizar os bens do devedor, de modo que o pedido merece deferimento. Assim, DEFIRO o pedido de consulta ao Sistema Censec para que sejam obtidas as procurações e escrituras relacionadas à parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estes documentos, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. II - Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Dil. necessárias. Ponta Grossa, 16 de setembro de 2021. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:55
deferimento
16/09/2021, 21:13
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 09:47
Confirmada
13/09/2021, 18:37
Confirmada
03/09/2021, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035193-08.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035193-08.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$195.489,76 Polo Ativo(s): Banco do Brasil S/A Polo Passivo(s): ANTONINA GUERECZ LEMES JOSE ARI LEMES JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA 1. Diante do contido na certidão de mov. 166, intime-se a parte exequente para que esclareça o que pretende com a expedição de ofício ao Sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC). Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:29
Mero expediente
31/08/2021, 19:29
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 01:01
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2021, 19:13
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2021, 19:13
Documento (Certidão)
25/08/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:57
Ato ordinatório
13/08/2021, 09:33
Ato ordinatório
13/08/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 12:24
Confirmada
06/08/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 18:33
Documento (Ofício)
02/08/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:52
Confirmada
23/07/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035193-08.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035193-08.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$195.489,76 Polo Ativo(s): Banco do Brasil S/A Polo Passivo(s): ANTONINA GUERECZ LEMES JOSE ARI LEMES JRBV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Decisão 1. Defiro o pedido retro. Expeçam-se ofícios solicitando as informações pretendidas pelo exequente, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 2. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
12/07/2021, 00:00
deferimento
09/07/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 16:49
Confirmada
18/06/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 11:11
Confirmada
27/04/2021, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
21/04/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 10:33
Confirmada
30/03/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035193-08.2017.8.16.0019 I - Diante do teor da petição de evento 226.1, promova-se o levantamento do bloqueio judicial que recai sobre os veículos localizados no evento 145.1. II – Quanto ao pedido de determinação de indisponibilidade dos bens dos devedores (evento 220.1), o Superior Tribunal de Justiça, por meio do voto do Min. Rel. Og Fernandes, do REsp nº 1.377.507/SP, j. 26/11/2014 a título de recurso repetitivo, DJ 02/12/2014, exarou entendimento de que a intenção do legislador com a utilização do CNIB é de aumentar a probabilidade de pagamento do devedor, por razões de interesse público. Com isso, firmou requisitos para a concessão do gravame: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e, c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em comento, denota-se que a parte executada foi citada pessoalmente, sem que tenha providenciado a satisfação ou a garantia da dívida até o presente momento. Ademais, foram realizadas diligências perante os Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porém, todas, sem êxito (eventos 124, 145 e 168). Além disso, o exequente realizou pesquisas em nome da parte executada junto aos CRIs locais, contudo não encontrou bens imóveis em seu nome (evento 220). É de se reconhecer, portanto, que a exequente efetivamente esgotou os meios para localizar os bens do devedor, de modo que o pedido merece deferimento. Nesse sentido é também o entendimento do E. Tribunal de Justiça Paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...]. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ.REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. FINALIDADE DO CADASTRO. IMPEDIR A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP. SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS.BACENJUD E RENAJUD NEGATIVOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, mister ante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado. 2. Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo).3. Recurso conhecido e provido. (TJPR, 11ª C.Cível, AI nº 1741322-2, Ibiporã, Rel. Dalla Vecchia, Unânime, J. 21.02.2018) Desta forma, DECRETO a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do valor total exigível, com o fim de garantir a satisfação da dívida. II.1 – Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção. II.2 - Após, promova-se diligência junto ao Sistema Sisbajud para estes fins, bem como, o cadastramento da indisponibilidade perante o Sistema CNIB para fins de divulgação junto aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. III - No mais, defiro o pedido de evento 230, pelo que concedo ao banco o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 10:03
deferimento
19/03/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 06:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:06
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 14:44
Documento (Ofício)
27/01/2021, 15:57
Confirmada
07/12/2020, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 18:16
Mero expediente
27/11/2020, 14:07
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 15:06
deferimento
01/09/2020, 14:31
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 06:26
Ato ordinatório
10/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 15:10
Ato ordinatório
24/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 12:18
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 12:17
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 08:42
Ato ordinatório
12/05/2020, 09:34
Ato ordinatório
12/05/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 11:05
Mero expediente
29/04/2020, 19:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 12:46
Ato ordinatório
27/02/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 10:19
Documento (Certidão)
17/02/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:29
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 20:39
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:10
Ato ordinatório
21/11/2019, 09:31
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:15
Ato ordinatório
09/11/2019, 09:32
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:48
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 15:52
Mero expediente
09/10/2019, 15:48
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 13:35
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 11:20
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 11:19
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:39
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 16:35
Ato ordinatório
23/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 11:48
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:15
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:57
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:51
Documento (Informações)
15/07/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 23:20
Remessa (em diligência)
12/07/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 15:07
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
12/07/2019, 15:07
deferimento
12/07/2019, 10:20
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 07:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 16:12
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 16:03
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 10:48
Expedição de documento (Carta)
11/04/2019, 14:19
Ato ordinatório
06/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 17:34
Decurso de Prazo
02/04/2019, 01:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:02
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:10
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 11:46
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 14:44
Documento (Certidão)
24/01/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
03/01/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:55
Mandado
27/11/2018, 14:17
Ato ordinatório
12/11/2018, 11:35
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2018, 11:34
Decurso de Prazo
30/10/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 14:28
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 14:28
Decurso de Prazo
18/09/2018, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2018, 11:30
Documento (Outros documentos)
08/09/2018, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 13:44
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 13:44
Expedição de documento (Carta)
05/07/2018, 14:17
Decurso de Prazo
03/07/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 14:25
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 10:00
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 10:00
Expedição de documento (Carta)
26/04/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 17:05
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 17:05
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 13:49
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 11:14
Decurso de Prazo
02/03/2018, 00:26
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 10:21
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 13:12
Documento (Certidão)
12/01/2018, 15:05
Expedição de documento (Carta)
27/11/2017, 14:19
Expedição de documento (Carta)
27/11/2017, 14:17
Expedição de documento (Carta)
27/11/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 17:23
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 16:55
Decurso de Prazo
11/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 18:25
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 18:25
Decurso de Prazo
05/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 08:12
Mero expediente
21/09/2017, 18:13
Conclusão (para decisão)
21/09/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 15:13
Documento (Certidão)
13/09/2017, 15:13
Distribuição (sorteio)
11/09/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)