ESPóLIO DE ADIB AL HANNA REPRESENTADO(A) POR ANNE LUCE LOPES DE ALMEIDA HANNA
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
CAROLINA VIEIRA DAS NEVES
OAB/SP 267087·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB/PR 66272·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
30/09/2025, 10:15
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:57
Confirmada
21/09/2025, 00:04
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Nada sendo pugnado em 05 (cinco) dias, remetam-se os autos para o arquivo provisório (mov. 1030). 2.Intimem-se. Em, 9 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:26
Confirmada
12/09/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673 - 95/2017 A 1. Nada sendo pugnado, no prazo de 05 (cinco) dias, remetam - se os autos para o arquivo provisório (mov. 1030). 2. Intimem - se. Em 1 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Nada sendo pugnado em 05 (cinco) dias, remetam-se os autos para o arquivo provisório (mov. 1030). 2.Intimem-se. Em, 9 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:26
Confirmada
12/09/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673 - 95/2017 A 1. Nada sendo pugnado, no prazo de 05 (cinco) dias, remetam - se os autos para o arquivo provisório (mov. 1030). 2. Intimem - se. Em 1 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/09/2025, 00:00
Mero expediente
09/09/2025, 22:04
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:33
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 22:36
Mero expediente
01/09/2025, 19:34
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:19
Confirmada
25/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Defiro o prazo adicional de 05 (cinco) dias para preparo das custas, sempre lembrando que incumbe às partes se adaptar aos prazos do processo judicial e não este às possibilidades das partes. 2.Intimem-se. Em 12 de agosto de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:49
Mero expediente
13/08/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 16:07
Desarquivamento
12/08/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:06
Confirmada
11/08/2025, 15:15
Provisório
05/08/2025, 08:37
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:11
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:10
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:09
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:09
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:09
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:42
Confirmada
28/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Defiro a dilação de prazo em 05 (cinco) dias. 2.Os emolumentos devidos ao Cartório do Depositário devem ser quitados junto ao Cartório, conforme consta no ofício recebido e colacionado no mov. 1067. 3.Intimem-se. Em 16 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:46
Confirmada
21/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1067) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:14
Mero expediente
16/07/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:43
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:51
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:19
Confirmada
07/07/2025, 17:27
Confirmada
07/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1059) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1059) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2025, 10:13
Ato ordinatório
30/06/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 19:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Diante da arrematação do imóvel, defiro o levantamento do gravame, conforme pugnado pelo juiz do trabalho. 2.Nada sendo pugnado em 05 (cinco) dias, remetam-se os autos para o arquivo provisório (mov. 1030). 3.Intimem-se. Em 25 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 23:11
Mero expediente
25/06/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 13:11
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:29
Confirmada
14/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1052) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1052) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Diante do ofício recebido (mov. 1050) intime- se a parte exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias. 2.Intimem-se. Em 30 de maio de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 22:16
Mero expediente
30/05/2025, 19:06
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 15:07
Documento (Ofício)
30/05/2025, 15:03
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:58
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:36
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:34
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:34
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:34
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:23
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:53
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:50
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:50
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:50
Confirmada
06/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 2.Remetam-se os autos ao arquivo provisório. 3.Decorrido o prazo sem manifestação da parte, intime-a pessoalmente para dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 4.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 5.Decorrido o prazo, retornem. 6.Intimem-se. Em 30 de janeiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1030) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1030) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
05/02/2025, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 19:47
Confirmada
05/02/2025, 01:41
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1032) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:22
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:28
Mero expediente
31/01/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:18
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:45
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:44
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:41
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:37
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:32
Confirmada
28/01/2025, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:19
Confirmada
27/01/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autosn.º 6673-95/2017A 1.Intime -se a parte exequent e para que tomeciênciadoof íciorecebido(mov.1009). 2.Decorridooprazode05(cinco)diassem que a parte exequente se manifeste requerendo o que entender de direito, tornem conclusos para extinção (mov. 1004). 3.Intimem -se. Em24dejaneirode2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 15:10
Mero expediente
24/01/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 11:53
Documento (Ofício)
24/01/2025, 11:20
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 11:18
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:11
Confirmada
09/01/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
22/12/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 12:21
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:37
Remessa (em diligência)
05/12/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:28
Confirmada
29/11/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 11:35
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:39
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:47
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2024, 18:03
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2024, 18:03
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2024, 18:03
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2024, 18:03
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:35
Ato ordinatório
14/11/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:15
Confirmada
08/11/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 08:46
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 08:29
Confirmada
07/11/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito, nos termos do ato ordinatório de mov. 974, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 2.Intimem-se. Em 5 de novembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:06
Mero expediente
06/11/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 14:47
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:42
Confirmada
28/10/2024, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:07
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:20
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:46
Confirmada
15/10/2024, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 10:39
Confirmada
12/10/2024, 00:04
Confirmada
12/10/2024, 00:04
Confirmada
12/10/2024, 00:04
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:32
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Tendo em vista que a parte executada deixou transcorrer o prazo concedido para a apresentação de impugnação ao laudo de avaliação (mov. 956/961), declaro preclusa a oportunidade para tanto. 2.Requisitem-se, com prazo de 15 (quinze) dias, as certidões referidas no item 5.8.8.2, do Código de Normas (Provimento nº 26/99, da E. Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJPR., em 30/08/99, retificado pelo Prov. Nº 34/00), constando do ofício que o imóvel será levado à hasta pública, devendo o edital observar os requisitos do artigo 886 do NCPC. 3. Decorrido o prazo supra e independentemente de resposta, o bem será alienado por intermédio de leiloeiro extrajudicial. Assim, para a alienação do bem na forma do artigo 883 do CPC, nomeio o profissional HELCIO KRONBERG. 4. Fixo a comissão do profissional em 6% (seis por cento) sobre o valor da venda. Intime-se para aceitação do encargo. 5. Deverá o Leiloeiro no desempenho de sua atividade observar o previsto nos artigos 884, 885 e 887 e seguintes do CPC. 6.Não será admitida a venda por preço vil, esse representado por valor inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação, já que o objetivo da medida é preservar o valor econômico da coisa a ser arrematada, motivo pelo qual, em não havendo lance, observado o critério supra, será renovado o procedimento tantas vezes quantas forem necessárias. 7.Ainda, ressalta-se que, considerando a existência de outras anotações de penhora na matrícula do imóvel, independente do leilão estar sendo realizado neste processo, será respeitada a ordem de pagamento dos credores observando a ordem das constrições realizadas na matrícula. 8.Intimem-se. Em 27 de setembro de 2024.Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 08:51
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 08:49
Mero expediente
27/09/2024, 20:18
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 11:01
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:21
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:59
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:59
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:59
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:59
Confirmada
10/09/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Diante da avaliação do imóvel juntada nos autos (mov. 942.8), intime-se a parte executada para manifestar-se em 05 (cinco) dias. 2.Após, tornem conclusos para decisão (mov. 950). 3.Intimem-se. Em 3 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:06
Mero expediente
04/09/2024, 17:56
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:20
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 12:52
Confirmada
27/08/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autosn.º 6673-95/2017A 1.Nada sendo pugnado, intime -se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demandanoprazode05(cinco)diasúteis,penadeextinção. Decorridooprazo,retornem. 2.Intimem -se. Em22deagostode2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 11:25
Mero expediente
22/08/2024, 18:41
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 10:06
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:17
Confirmada
14/08/2024, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 18:13
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 18:13
Desarquivamento
13/08/2024, 17:48
Provisório
17/06/2024, 10:26
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:45
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:28
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Nada mais sendo pugnado, no prazo de 05 (cinco) dias, remetam os autos ao arquivo provisório até ulterior cumprimento da carta precatória ou manifestação da parte interessada. 2.Intimem-se. Em 23 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/05/2024, 00:00
Confirmada
28/05/2024, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 08:58
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:42
Mero expediente
23/05/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:41
Confirmada
16/05/2024, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Nos termos do ato ordinatório de mov. 893 e 882, intime-se a parte exequente para comprovar o ajuizamento da carta precatória expedida. 2.Intimem-se. Em 14 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:30
Mero expediente
15/05/2024, 11:03
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 10:22
Ato ordinatório
11/05/2024, 01:03
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:38
Confirmada
25/04/2024, 17:06
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:19
Confirmada
09/04/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 6673-95/2017A 1.Defiro o prazo adicional de 05 (cinco) dias para o preparo complementar das custas, sempre lembrando que incumbe às partes se adaptar aos prazos do processo judicial e não este às possibilidades das partes. 2.Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3.Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 5 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:35
Mero expediente
05/04/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 12:32
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 08:30
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:30
Confirmada
26/03/2024, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 16:42
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:17
Confirmada
06/03/2024, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Defiro o prazo adicional de 05 (cinco) dias, sempre lembrando que incumbe às partes se adaptar aos prazos do processo judicial e não este às possibilidades das partes. 2.Decorrido o prazo, intime-se a exequente para comprovar o ajuizamento e recolhimento das custas devidas junto ao juízo deprecado. 3.Intimem-se. Em 4 de março de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 21:10
Mero expediente
05/03/2024, 11:35
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:47
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 12:35
Confirmada
26/02/2024, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 11:14
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:28
Confirmada
15/02/2024, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 10:56
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 10:56
Expedição de documento (Carta precatória)
10/02/2024, 09:55
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:13
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:13
Ato ordinatório
08/02/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 14:59
Confirmada
01/02/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Defiro novamente a expedição de carta precatória. 2.Advirto a parte exequente que está já é a terceira carta precatória expedida nos autos, sendo que é de responsabilidade da parte garantir o cumprimento da precatória. 3.Devidamente expedida, intime-se a exequente para proceder a sua retirada, bem como comprovar seu ajuizamento e recolhimento das custas devidas junto ao juízo deprecado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção/arquivamento. 4.Decorrido o prazo sem manifestação, retornem. 5.Intimem-se. Em 29 de janeiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 20:36
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 20:34
Mero expediente
29/01/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 15:18
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:27
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 19:02
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:53
Confirmada
16/01/2024, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Considerando que já houve a expedição de carta precatória pra a realização de avaliação dos imóveis penhorados (mov. 835.1), intime-se a parte exequente para que esclareça o pedido postulado no mov. 872.1 no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2.Intimem-se. Em 9 de janeiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:36
Mero expediente
11/01/2024, 10:36
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 17:35
Confirmada
11/12/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Defiro o prazo adicional de 05 (cinco) dias, sempre lembrando que incumbe às partes se adaptar aos prazos do processo judicial e não este às possibilidades das partes. 2.Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3.Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 7 de dezembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 09:41
Mero expediente
07/12/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 09:03
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:17
Confirmada
29/11/2023, 04:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:01
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:01
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:59
Desarquivamento
28/11/2023, 11:46
Provisório
28/11/2023, 09:11
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:36
Confirmada
11/10/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Ciente quanto à distribuição da carta precatória (mov. 851.1). 2.Remetam os autos ao arquivo até ulterior manifestação da parte interessada ou notícia quanto ao cumprimento do expediente. 3.Intimem-se. Em, 9 de outubro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 08:34
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:37
Mero expediente
09/10/2023, 19:46
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:00
Confirmada
02/10/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Intime-se pessoalmente o exequente, nos termos do ato ordinatório de mov. 836.1, para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 2.Intimem-se. Em 26 de setembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:15
Mero expediente
26/09/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 11:15
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:35
Confirmada
18/09/2023, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:19
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:49
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:45
Confirmada
30/08/2023, 04:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:53
Expedição de documento (Carta precatória)
28/08/2023, 07:33
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:45
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 11:46
Confirmada
18/08/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Defiro o prazo adicional de 05 (cinco) dias para o preparo das custas, sempre lembrando que incumbe às partes se adaptar aos prazos do processo judicial e não este às possibilidades das partes. 2.Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3.Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 15 de agosto de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:22
Mero expediente
16/08/2023, 07:15
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:20
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:01
Confirmada
08/08/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006673-95.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006673-95.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$140.655,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE ADIB AL HANNA representado(a) por ANNE LUCE LOPES DE ALMEIDA HANNA ANNE LUCE LOPES DE ALMEIDA HANNA REZKALAH HANNA afamia hoteis e turismo ltda 1.Defiro novamente a expedição de carta precatória. 2.Advirto desde já que a parte interessada deve garantir o cumprimento da precatória, sob pena de indeferimento de nova expedição. 3.Devidamente expedida, intime-se a exequente para proceder a sua retirada, bem como comprovar seu ajuizamento e recolhimento das custas devidas junto ao juízo deprecado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção/arquivamento. 4.Decorrido o prazo sem manifestação, retornem. 5.Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 08:28
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 08:26
Mero expediente
03/08/2023, 23:26
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:43
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:47
Confirmada
26/07/2023, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:57
Desarquivamento
25/07/2023, 15:54
Provisório
20/06/2023, 16:16
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:26
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:25
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:24
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:24
Confirmada
30/05/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Ciente (mov. 798.1). 2.Nada mais sendo pugnado, no prazo de 05 (cinco) dias, remetam os autos ao arquivo provisório até ulterior cumprimento da carta precatória ou manifestação da parte interessada. 3.Intimem-se. Em 26 de maio de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 21:59
Mero expediente
29/05/2023, 11:27
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 09:20
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 18:46
Confirmada
18/05/2023, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Intime-se a parte exequente para comprovar o ajuizamento da carta precatória, bem como o recolhimento das custas devidas junto ao juízo deprecado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção/arquivamento. 2.Decorrido o prazo sem manifestação, retornem. 3.Intimem-se. Em 15 de maio de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 09:03
Mero expediente
15/05/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
14/05/2023, 19:47
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 11:11
Confirmada
26/04/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Defiro o prazo adicional de 05 (cinco) dias, considerando que já houve a concessão de dilação de prazo para o cumprimento da diligência (mov. 778.1). 2.Decorrido o prazo sem o cumprimento da ordem, tornem conclusos. Pena de extinção. 3.Intimem-se. Em 25 de abril de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 18:12
Mero expediente
25/04/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 08:42
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:35
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 19:15
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:23
Confirmada
14/04/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente impulsione o feito, nos termos do comando de mov. 746.1. 2.Decorrido o prazo sem o cumprimento da ordem, considerando o lapso temporal já transcorrido nos presentes autos sem que a exequente de seguimento útil ao feito, tornem conclusos. Pena de extinção. 3.Intimem-se. Em 13 de abril de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 21:46
Mero expediente
13/04/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 09:39
Documento (Certidão)
04/04/2023, 10:25
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:16
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:07
Confirmada
08/02/2023, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito, conforme determinado no ato ordinatório de mov. 746.1, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 2.Intimem-se. Em 31 de janeiro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/02/2023, 00:00
Confirmada
02/02/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 22:22
Mero expediente
31/01/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
29/01/2023, 13:06
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:17
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:12
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:12
Confirmada
19/12/2022, 02:19
Confirmada
19/12/2022, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Anote-se conforme pugnado no mov. ANOTE-SE. 2.Ademais, intime-se novamente a parte exequente, nos termos do ato ordinatório de mov. 746.1. 3.Intimem-se. Em 15 de dezembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:20
Mero expediente
15/12/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 21:09
Confirmada
08/12/2022, 03:34
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:22
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:25
Expedição de documento (Carta precatória)
30/11/2022, 15:22
Confirmada
30/11/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Defiro o prazo adicional de 05 (cinco) dias para preparo das custas, sempre lembrando que incumbe às partes se adaptar aos prazos do processo judicial e não este às possibilidades das partes. 2.Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 25 de novembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:17
Mero expediente
25/11/2022, 19:56
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1. Defiro o pedido de expedição de mandado de avaliação dos imóveis (mov. 612.1, 713.2, 713.3 e 713.4). 2. Colacionado mandado, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências necessárias; 4. Intimem-se. Em 16 de novembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/11/2022, 00:00
Confirmada
18/11/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 08:04
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 08:03
Mero expediente
16/11/2022, 20:41
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:19
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 09:17
Confirmada
31/10/2022, 22:37
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Defiro o prazo adicional de 05 (cinco) dias para apresentação do cálculo atualizado, sempre lembrando que incumbe às partes se adaptar aos prazos do processo judicial e não este às possibilidades das partes. 2.Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso à demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3.Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 24 de outubro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 19:43
Mero expediente
25/10/2022, 09:49
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:42
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 08:01
Confirmada
17/10/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Ciente (mov. 713.1). 2.Devidamente apresentada planilha atualizada do débito pelo exequente, em 05 (cinco) dias úteis, conforme já pugnado no mov. 702.1, retornem (mov. 700.1). 3.Intimem-se. Em 4 de outubro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 08:44
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:12
Mero expediente
04/10/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:03
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:27
Confirmada
19/09/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Defiro o pedido de dilação de prazo conforme requisitado na manifestação retro (mov. 707.1). 2.Intimem-se. Em 14 de setembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 21:59
Mero expediente
14/09/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 13:14
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:33
Confirmada
02/09/2022, 18:05
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Devidamente apresentada as matrículas atualizadas dos imóveis e a planilha atualizada do débito pelo exequente, em 05 (cinco) dias úteis, retornem (mov. 700.1). 2.Intimem-se. Em 25 de agosto de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 08:59
Mero expediente
26/08/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:21
Confirmada
22/08/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Diante da ausência de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 19 de agosto de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 22:20
Mero expediente
19/08/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017A 1.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema BACENJUD (mov. 638.1, 639.1, 658.1), devendo ser realizada em face do executado. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Intimem-se. Em 15 de julho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 08:50
Confirmada
22/07/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 21:32
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 21:32
Mero expediente
15/07/2022, 18:56
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 13:24
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Confirmada
04/07/2022, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Defiro o pedido de dilação do prazo. 2. Intimem-se. Em 27 de junho de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 22:20
Mero expediente
27/06/2022, 08:06
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 08:29
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:30
Confirmada
08/06/2022, 10:34
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Sobrevindo, no prazo de 10 (Dez) dias, planilha atualizada do débito, voltem conclusos. 2. Intimem-se. Em 26 de maio de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:45
Mero expediente
27/05/2022, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 08:26
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 13:49
Confirmada
24/05/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Defiro o pedido de dilação do prazo. 2. Intimem-se. Em 18 de maio de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 22:34
Mero expediente
18/05/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 10:23
Confirmada
11/05/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2022, 10:35
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:47
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:09
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:11
Confirmada
05/04/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95/2017i 1.Tratam os autos de exceção de pré-executividade formulado pelo executado AFAMIA HOTEIS E TURISMO LTDA sob alegação de que a inicial da execução é inepta vez que não há indicação de quais parcelas teriam sido inadimplidas, nem tampouco no demonstrativo apresentado. Defende a nulidade do título extrajudicial objeto do presente execução, diante do desconhecimento pelo excipiente da cédula de crédito apresentada pelo excepto. Ao final, argumenta que por tais razões verifica- se excesso na execução e excesso na penhora. Juntada dos documentos de mov. 621.2 a 621.4 Instada a respeito, manifestou-se no mov. 648.1 o exequente pelo indeferimento dos pedidos formulados e requereu o devido prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. 2. A figura da exceção de pré-executividade não tem respaldo legislativo, tendo sido construída através da sedimentação doutrinária e jurisprudencial.
Trata-se de medida oposta com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução. Portanto, para o seu cabimento, deverão estar ausentes os requisitos intrínsecos à constituição e desenvolvimento válido do processo. As exceções de pré-executividade não comportam dilação probatória; todas as matérias trazidas à discussão devem ser comprovadas de plano e não devem necessitar de comprovação por serem de ordem pública e permitirem ao juiz o reconhecimento de ofício. A confirmar o exposto acima, urge mencionar o teor da súmula 393 do STJ, in verbis: ''A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória''. Dessa forma, desde que aferível primo ictu oculi, é razoável e há que se entender como sustentável a possibilidade de analisar os pontos aduzidos em sede de exceção de pré-executividade. De toda sorte, vê-se claramente que a matéria alegada está sujeita a análise e reconhecimento ex officio pelo magistrado, Tratando-se, portanto de matéria de ordem pública, passo a analisá-la. Pois bem. Inicialmente, quanto a alegada inépcia da petição inicial, por ausência de demonstrativo discriminado do débito, razão não lhe assiste. Isso porque, analisando o demonstrativo de débito juntado pelo exequente é possível aferir de forma clara o montante de crédito liberado, assim como os encargos incidentes sobre o valor utilizado, tudo de acordo com as cláusulas previstas na cédula de crédito bancário objeto da execução (mov. 1.2 e mov. 1.3), e conforme a previsão constante no artigo 798, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em apreço,
trata-se de cédula de crédito bancário, vez que demonstra um valor fixo (R$150.809,53), com parcelas mensais fixas (mov. 1.3) e datas certas de vencimento (primeiro vencimento em 05.05.2015 e último vencimento em 05.04.2019). Referida matéria, inclusive, já foi objeto da Súmula nº 14, deste E. Tribunal de Justiça: “A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial”. E, ainda, contrariamente às alegações do executado, a Cédula de Crédito Bancário existente nos autos encontra-se devidamente acompanhada de demonstrativo de débito (mov. 1.2), de acordo com o que determina o art. 798, I, 'b', do NCPC, apto a embasar a ação de execução. Deveras, a execução foi instruída com demonstrativo de evolução da dívida, em que consta claramente o valor do débito inicial, os encargos incidentes, o período de sua incidência e os índices aplicados. Veja-se que, como visto acima, a cédula de crédito bancário foi firmada para restituição em parcelas fixas mensais, a vencerem no período de 05.05.2015 e 05.04.2019. Todavia, conforme noticiado nos autos, o executado deixou de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 05.08.2016, a qual, então, fundamentou a propositura da ação executiva. Por esta razão, claramente o débito inicial corresponde à data do vencimento da referida parcela, a qual foi expressamente indicada no demonstrativo de evento 1.2, não remanescendo qualquer dúvida neste sentido. Ademais, tratando-se de empréstimo cujo pagamento foi ajustado em parcelas fixas mensais, com encargos perfeitamente definidos no contrato, inexiste dúvida quanto à certeza e liquidez da obrigação, isto é, quanto aos referidos encargos incidentes. Outrossim, na hipótese dos autos, uma vez que a cédula de crédito bancário contém expressamente o valor do empréstimo, não se tratando de limite de crédito disponibilizado ao correntista para uso oportuno, com fulcro no art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, não se faz necessária a apuração por meio de extratos da conta corrente em que os montantes foram movimentados, sendo dispensada a juntada de tais documentos. Portanto, a inicial da ação de execução foi devidamente instruída, com todos os documentos necessários, inclusive demonstrativo de débito, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial ou nulidade do título executivo. Desta feita, no caso em testilha, inexiste qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, insertos no art. 5º, LV, da CF, não prevalecendo a alegação do executado neste sentido. Por fim, a outra tese arguida pelo executado, no sentido de que desconhece completamente a existência do título executivo apresentado pelo excepto, não consiste em matéria que pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, diante da manifesta necessidade de dilação probatória. Sendo assim, considerando que as alegações de excesso de execução e excesso na penhora fundamentava-se nos mesmos argumentos enfrentados acima, resta prejudicada a análise destes tópicos. 3.Em razão disto, afasto a exceção de pré- executividade. Sem custas e honorários. 4.Preclusa esta decisão, manifeste-se a parte exequente no prazo comum de dez dias, requerendo o que entender cabível. 5.Intime-se. 6.Diligências necessárias. Em 29 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:15
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
29/03/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 08:45
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 21:57
Confirmada
21/03/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2022, 10:50
Documento (Ofício)
19/03/2022, 10:49
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:46
Confirmada
06/03/2022, 00:22
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2022, 15:57
Confirmada
01/03/2022, 23:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Diga a parte exequente/excepta, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a objeção de executividade (mov.621.1), na qual a parte devedora/excipiente alega, em síntese, a inépcia da inicial, nulidade do título e excesso de penhora. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimem-se. Em 22 de fevereiro de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6673-95.2017n 1.Tratam os autos de apreciação de pedido de impenhorabilidade, onde a parte executada alega que o imóvel objeto da constrição é impenhorável sob alegação de que foi realizada penhora de bem de família, instituto jurídico devidamente protegido, pelo disposto no art. 1º, da Lei n. 8.009/90. Dessa forma, impugna a penhora do imóvel nos autos da ação de execução, pugnando pela desconstituição da constrição perpetrada. Juntada dos documentos de mov. 526.2 a 526.7. Instada a respeito, manifestou-se no mov. 559.1 o exequente alegando que a executada não demonstrou a impenhorabilidade suscitada do imóvel. Por fim, requereu o indeferimento dos pedidos formulados e o prosseguimento à Execução. É o breve relatório. Decido. Acerca da impenhorabilidade do bem de família, dispõe o art. 1º da Lei 8.009/90, que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei." Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família é imprescindível que o imóvel, urbano ou rural, próprio do casal ou da entidade familiar, seja destinado à residência da família, não sendo necessária a comprovação de que o imóvel constrito é o único de propriedade do devedor, conforme o seguinte julgado: "CIVIL IMOVÉL REDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1.Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessário que se prove que o imóvel em que reside a família do devedor seja o único. 2. Agravo regimental provido." (STJ, AgRg no Ag 1281482/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010) Todavia, ainda que não seja necessária tal comprovação, a executada Sra. Anne Luce, foi capaz de demonstrar, tendo em vista pesquisa cartorária (mov.576.2), que não consta a existência de Transcrições ou Registros de aquisições, em que a executada figure como adquirente. Além disso, o Sr. oficial de justiça constatou a residência da Sra. Anne, tendo ela sido citada no endereço da sua residência (mov.83.1; fl.25), a qual está sendo objeto de penhora. Logo, dúvida não pode haver de que a executada tem como local de residência familiar o referido imóvel e, por esta razão, há que se reconhecer sua impenhorabilidade, julgando procedente a impugnação a fim de desconstituir a penhora. Sendo assim, torno sem efeito a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 40.918 do Registro de imóveis da comarca de Mogi Guaçu/SP, conforme segundo parágrafo do auto de mov. 351.1, dos autos da ação de execução, em razão da sua impenhorabilidade, com supedâneo no disposto no art. 1º, Lei n. 8.009/90. 2.Do exposto, acolho a impugnação, determinando o levantamento da constrição existente no bem. 3.Retifique o termo de penhora a fim de excluir o imóvel de Matrícula nº 40.918. Sem custas e honorários. 4.Preclusa esta decisão, manifestem-se as partes no prazo comum de cinco dias, requerendo o que entender cabível. 5.Diligências necessárias. 6.Intimem-se. Em 8 de fevereiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2022, 08:27
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 08:26
Outras Decisões
09/02/2022, 07:51
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 10:33
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 11:20
Confirmada
01/02/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2022, 21:10
Confirmada
29/01/2022, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2022, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2022, 21:09
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:29
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Defiro o pedido retro (mov.589.1). 2. Diante do conteúdo da Resolução da DPG n. º 237/2021, publicada no Diário Oficial de 23/11/21, na qual designou como Curadora Especial a Dra. Samylla de Oliveira Julião, torno sem efeito a nomeação realizada no comando lançado no mov.567.1. 3. Proceda a Serventia as anotações e comunicações necessárias. 4. Aguarde decurso do prazo (mov.578.1). 5. Intimem-se. Em 24 de janeiro de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 09:25
Mero expediente
24/01/2022, 10:27
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 17:41
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a manifestação retro (mov.576.1), na qual a parte devedora colaciona certidão negativa de bens imóveis em seu nome na Comarca de Mogi Guaçu (mov.576.2), local de sua residência, a fim de demonstrar que o bem constrito (mov.351.1) é impenhorável, conforme tese defendida na impugnação (mov.526.1). 2. Após, voltem conclusos (mov.526.1 e 559.1). 3. Intimem-se. Em 14 de dezembro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 08:50
Mero expediente
14/12/2021, 11:51
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:56
Decurso de Prazo
03/12/2021, 04:17
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:36
Confirmada
19/11/2021, 00:02
Confirmada
19/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 15:29
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:10
Confirmada
12/11/2021, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1.A fim de evitar a paralização processual, bem como da necessidade de nomeação de curador especial, passo a realizar a nomeação de advogado(a) dativo(a) para atuação como Curador Especial, observada a lista de advogados dativos disponibilizados pela 1 OAB/PR. Assim, devidamente habilitada, deve a Serventia proceder à indicação, observando a ordem da lista, de forma sucessiva, certificando a ocorrência no processo. 2.Para casos futuros em que se torne necessária a nomeação de Curador Especial, nas hipóteses do art. 72 e 253, §4º do CPC, deverá a Secretaria proceder a indicação, observando a ordem da lista, de forma sucessiva, certificando a ocorrência no processo. Quando indicados todos os advogados da lista, será reiniciada a indicação pelo nome que constar no início da lista, observando sempre a mesma ordem sucessiva. 3.Havendo recusa ou ausência de manifestação da advogada nomeada, a Secretaria procederá à indicação do advogado seguinte da lista. 4.Regularizada a representação processual do devedor, retornem (mov.526.1 e 559.1). 5.Intimem-se. Em 4 de novembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO 1 http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos
09/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 15:29
Documento (Certidão)
08/11/2021, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 07:55
Confirmada
07/11/2021, 00:28
Mero expediente
04/11/2021, 08:09
Confirmada
03/11/2021, 09:30
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Proceda a Serventia as anotações e comunicações necessárias, desabilitando a I. Procuradora. 2. Verifique a Serventia a existência do advogado dativo cadastrado junto ao E. Tribunal de Justiça do Paraná para atuar nos processos Cíveis. 3. Caso negativo, expeça ofício a OAB solicitando indicação de profissionais aptos a exercer o encargo, apresentando a devida qualificação. 4. Após, voltem conclusos. 5. Intimem-se. Em 25 de outubro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 14:26
Mero expediente
25/10/2021, 08:46
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:23
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:56
Confirmada
15/10/2021, 00:17
Confirmada
15/10/2021, 00:17
Confirmada
15/10/2021, 00:17
Confirmada
15/10/2021, 00:17
Confirmada
08/10/2021, 00:09
Confirmada
06/10/2021, 10:05
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação colacionada (mov.526.1), na qual a parte devedora alega, em síntese, impenhorabilidade do bem de família, pugnando, assim, o levantamento da constrição. 2. Intimem-se. Em 1 de outubro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:33
Mero expediente
01/10/2021, 12:42
Confirmada
30/09/2021, 09:10
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 13:35
Confirmada
28/09/2021, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6.673-95/2017v 1.Proceda a Serventia conforme pugnado (mov.522.1). 2.Cumpra-se (mov.521.1). 3.Intimem-se. Em, 22 de setembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 08:39
Confirmada
24/09/2021, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6.673-95/2017v 1.Anote-se (mov.519.1). 2.Diga a exequente, em cinco dias, sobre o que entender de direito. 3.Intimem-se. Em 21 de setembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 18:21
Mero expediente
22/09/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 12:02
Mero expediente
22/09/2021, 06:13
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 17:25
Confirmada
28/07/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 13:34
Confirmada
15/07/2021, 00:06
Confirmada
15/07/2021, 00:06
Confirmada
15/07/2021, 00:06
Confirmada
15/07/2021, 00:06
Confirmada
14/07/2021, 00:06
Confirmada
14/07/2021, 00:06
Confirmada
14/07/2021, 00:06
Confirmada
13/07/2021, 10:48
Confirmada
13/07/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Diga a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o conteúdo da certidão emitida pela Serventia (mov.481.1), pugnando, na oportunidade, o que entender de direito. 2. Intimem-se. Em 1 de julho de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:39
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:09
Mero expediente
01/07/2021, 15:50
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 11:53
Documento (Certidão)
30/06/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 22:34
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 19:17
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 16:07
Confirmada
19/03/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 13:09
Confirmada
16/03/2021, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1.Diante da notícia do falecimento do codevedor, Sr. Adib Al Hanna (mov.459.2), defiro o pedido de sucessão processual, devendo seu espólio, na hipótese, ser representado por sua herdeira, Sra. Anne Luce Lopes de Almeida Hanna. Anotações e comunicações necessárias. 2.Expeça carta de intimação, à representante do espólio do devedor, ao endereço noticiado (mov.459.1). 3.Sobrevindo aviso de recebimento e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para regular andamento do feito (mov.460.1) 4.Intimem-se. Em 3 de março de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 08:39
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 08:38
Mero expediente
04/03/2021, 08:57
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 14:33
Confirmada
24/02/2021, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 23:10
Confirmada
21/02/2021, 00:26
Confirmada
21/02/2021, 00:16
Confirmada
20/02/2021, 00:33
Confirmada
20/02/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:10
Confirmada
16/02/2021, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º6.673-‐‑95/2017v 1.Concedo o p razo pleiteado (mov.438.1). 2.Cumpra-‐‑se (mov.422.1). 3.Intimem-‐‑se. Em 8 de fevereiro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:06
Mero expediente
09/02/2021, 09:33
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 15:32
Confirmada
05/02/2021, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 11:36
Confirmada
01/02/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 11:36
Confirmada
30/01/2021, 00:21
Confirmada
30/01/2021, 00:21
Confirmada
30/01/2021, 00:21
Confirmada
30/01/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:02
Ato ordinatório
29/01/2021, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. A questão referente à intimação da parte executada quanto à constrição operada resta superada, conforme verifico do andamento processual (mov.390.1). Assim, desnecessária a expedição de carta de intimação, conforme postulado (mov.419.1). 2. Defiro o pedido de dilação do prazo (mov.419.1). 3. Intimem-se. Em 27 de janeiro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 21:54
Mero expediente
28/01/2021, 06:41
Confirmada
27/01/2021, 11:58
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:11
Mero expediente
19/01/2021, 11:26
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 19:34
Confirmada
30/12/2020, 00:06
Confirmada
25/12/2020, 00:08
Confirmada
23/12/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2020, 07:15
Documento (Outros documentos)
19/12/2020, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2020, 07:14
Confirmada
18/12/2020, 09:50
Mero expediente
17/12/2020, 12:31
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 10:22
Mero expediente
13/12/2020, 21:16
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 11:22
Confirmada
06/12/2020, 00:48
Confirmada
03/12/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 13:30
Confirmada
29/11/2020, 00:50
Confirmada
29/11/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 21:38
Mero expediente
24/11/2020, 19:41
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 13:35
Confirmada
23/11/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:11
Mero expediente
17/11/2020, 12:46
Ato ordinatório
17/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:07
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 08:54
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 08:53
Ato ordinatório
06/11/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 08:45
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 08:43
Mero expediente
28/10/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 16:00
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 23:44
Mero expediente
01/10/2020, 06:59
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 09:56
Mero expediente
08/09/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 17:20
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 09:46
Mero expediente
13/08/2020, 15:28
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 21:09
Mero expediente
31/07/2020, 12:35
Ato ordinatório
30/07/2020, 09:30
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 17:46
Documento (Certidão)
13/07/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 08:48
Documento (Certidão)
13/07/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 08:47
Mero expediente
09/07/2020, 16:38
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:39
Mero expediente
19/06/2020, 10:58
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 09:17
Mero expediente
26/05/2020, 21:15
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 13:34
Ato ordinatório
23/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 08:33
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 20:22
Mero expediente
24/04/2020, 17:52
Apensamento
24/04/2020, 13:54
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2019, 18:49
Mero expediente
22/11/2019, 19:33
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 09:08
Mero expediente
04/11/2019, 11:01
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 20:30
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:59
Mero expediente
08/10/2019, 16:15
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 06:37
Mero expediente
06/09/2019, 18:36
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 12:22
Documento (Certidão)
29/08/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 13:34
Expedição de documento (Carta)
26/08/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 10:28
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 10:28
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 10:25
Ato ordinatório
09/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 16:27
Mero expediente
01/08/2019, 15:46
Ato ordinatório
01/08/2019, 14:24
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 09:40
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2019, 09:31
Por decisão judicial
09/03/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 15:06
Mero expediente
20/02/2019, 11:57
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 09:32
Mero expediente
01/02/2019, 18:05
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 16:24
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 22:33
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
28/12/2018, 11:24
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 13:23
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 13:23
Expedição de documento (Carta precatória)
08/11/2018, 07:57
Decurso de Prazo
26/10/2018, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 18:18
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 18:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 17:00
Mero expediente
06/10/2018, 14:35
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 10:57
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 16:35
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 16:20
Mero expediente
04/09/2018, 11:01
Conclusão (para despacho)
31/08/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 12:51
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 12:48
Decurso de Prazo
10/08/2018, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 07:25
Mero expediente
01/08/2018, 16:15
Conclusão (para despacho)
31/07/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 17:48
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 09:13
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 09:12
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 09:11
Mandado
13/07/2018, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 12:38
Mero expediente
09/07/2018, 16:55
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 10:07
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 15:59
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 10:50
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 10:50
Decurso de Prazo
19/05/2018, 00:43
Decurso de Prazo
19/05/2018, 00:38
Ato ordinatório
18/05/2018, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2018, 09:30
Expedição de documento (Carta precatória)
17/05/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 16:20
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 16:16
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 16:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 14:39
Mero expediente
21/03/2018, 15:14
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:26
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 14:31
Mero expediente
07/03/2018, 11:27
Conclusão (para despacho)
06/03/2018, 13:55
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 15:45
Mero expediente
07/02/2018, 10:47
Conclusão (para despacho)
01/02/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 10:02
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 14:44
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 14:35
Documento (Carta precatória)
14/12/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 11:51
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 11:51
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 12:55
Mero expediente
04/12/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 12:00
Conclusão (para despacho)
30/11/2017, 10:16
Ato ordinatório
30/11/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2017, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 22:34
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 22:34
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 11:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 17:15
Mero expediente
06/11/2017, 10:45
Conclusão (para despacho)
01/11/2017, 17:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 13:53
Mero expediente
09/10/2017, 11:37
Conclusão (para despacho)
05/10/2017, 14:15
Decurso de Prazo
05/10/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 16:03
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:32
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2017, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 17:24
Mero expediente
22/09/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 13:46
Conclusão (para despacho)
21/09/2017, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 12:44
Mero expediente
20/09/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 17:17
Conclusão (para despacho)
15/09/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 16:41
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 16:41
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 14:07
Documento (Certidão)
31/08/2017, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 12:52
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 12:51
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 12:48
Mandado
31/08/2017, 08:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 12:22
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 12:22
Ato ordinatório
08/08/2017, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 10:26
Decurso de Prazo
29/07/2017, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 18:42
Expedição de documento (Carta precatória)
21/07/2017, 17:01
Expedição de documento (Carta precatória)
21/07/2017, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 13:58
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 13:58
Decurso de Prazo
20/07/2017, 00:08
Decurso de Prazo
20/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 12:20
Decurso de Prazo
13/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 14:23
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 14:21
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 14:19
deferimento
30/06/2017, 17:10
Conclusão (para decisão)
30/06/2017, 09:58
Documento (Certidão)
30/06/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)