Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/12/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
ANAEL RUCCIERI PROENçA DOS SANTOS
CPF
T
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ANGELA MARIA DOS SANTOS VIANA
Reu
CLAUDEMIR APARECIDO VIANA
Reu
ELAINE CRISTINA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
ANAEL RUCCIERI PROENÇA DOS SANTOS
OAB/PR 91447·CPF·Representa: Autor
IZAIAS SALUSTIANO
OAB/PR 49463·CPF·Representa: Autor
ROSANGELA CAMPANHA DE PAULA FERNANDES
OAB/PR 59878·CPF·Representa: Autor
AURORA KRAVCHYCHYN CAPPELLETTI
OAB/PR 88707·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 723) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0033095-84.2016.8.16.0019 I - Ciente da interposição do agravo de instrumento pela parte executada (720) e do indeferimento do efeito suspensivo pelo relator do recurso, autos n. 64735-16.2025, apenso. II - A despeito da admissibilidade do juízo de retratação que se extrai do art. 1.018, § 1º, do CPC, mantenho a decisão agravada (695) por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravante não foram suficientes para convencer este Juízo em sentido diverso. III – No mais, cumpra-se o item III.a do evento 695. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033095-84.2016.8.16.0019 I - O Sistema Sisbajud servirá para o bloqueio de penhora de moedas virtuais. Contudo, esta ferramenta ainda não está disponível, motivo pelo qual, com fulcro no art. 857 do CPC, DEFIRO a almejada constrição. Desta forma, OFICIEM-SE as empresas indicadas acerca da presente decisão, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações a respeito da existência de verbas que a parte executada tenha direito e, na mesma oportunidade, deverá promover o bloqueio destas, limitado, contudo, ao valor executado. Retido o valor exequendo, deverá o terceiro efetuar o imediato depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos, informando nestes autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Em caso de o terceiro não poder cumprir a presente determinação, deverá justificar comprovadamente suas alegações, sob pena de responsabilização pessoal. Outrossim, advirta-se o terceiro que a ausência de observância da presente determinação acarretará em seu desfavor a aplicação de multa cominatória diária no importe de R$ 500,00, limitados a R$ 50.000,00 a ser revertido em favor da parte exequente, sem prejuízo da realização de imediato sequestro de valores em contas de sua titularidade, conforme possibilita o art. 139, inc. IV, do CPC. II - No caso supra, como a penhora considera-se feita com a intimação do terceiro, dispensável a lavratura de termo de penhora. Assim, sobrevindo informação de cumprimento da referida determinação, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por mandado caso se mostre necessário. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 713) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 703) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0033095-84.2016.8.16.0019 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): 1. VIANA COMERCIO DE TURBINAS LTDA. (citação 24; proc 678) 2. CLAUDEMIR APARECIDO VIANA (citação 24; proc 678) 3. ANGELA MARIA DOS SANTOS VIANA (citação edital 358; curador especial 392; intimação edital 468; curador especial ANAEL RUCCIERI PROENÇA DOS SANTOS 484; proc 678) 4. ELAINE CRISTINA DA SILVA (citação hora certa 122; proc 678) 5. MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (citação 123; proc 678) Título: sentença: condena pagar termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES n. 323.306.585; R$ 636.524,79 à época (423; recebe cs em 28/3/23 441; ep 686/impug 692 pendente) Diligências: 1. bloqueio valores (negativo 509) 2. bloqueio veículos (518-526) i) AGS1034 (baixado) ii) BUS3017 (alien fid) 3. quebra sigilo fiscal (549) 4. indisponibilidade bens (consulta imóveis negativo 568; 571 pendente) 5. penhora faturamento (593 pendente) I – Do curador nomeado Diante da procuração anexa ao evento 678, agradeça-se os bons préstimos do curador nomeado no evento 484, podendo mantê-lo na condição de terceiro enquanto pendente a expedição de certidão de honorários. Sobre essa questão, com fulcro no art. 22, § 1º, do EOAB, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao curador especial no importe de R$ 300,00, de acordo com a res. conj. nº 6/24 da SEFA/PGE. II - Da exceção de pré-executividade No que tange à alegação de nulidade da citação com hora certa da executada Elaine, verifica-se que o oficial de justiça diligenciou em sua residência algumas vezes, tendo citado seu esposo, porém não localizou a executada, motivo pelo qual promoveu sua citação com hora certa (122). Verifica-se, ainda, que no evento 126 foi expedida carta de notificação da citação (126), a qual, embora tenha retornado negativa, foi enviada ao endereço anteriormente diligenciado (136). Portanto, há que se reconhecer a validade da citação. Denota-se, todavia, que não houve nomeação de curador especial à executada revel na fase de conhecimento, em afronta ao art. 72, inc. II, do CPC. Tal omissão configura cerceamento de defesa e evidente prejuízo, pois impediu a adequada representação da parte em juízo e o exercício do contraditório. Impõe-se, assim, reconhecer a nulidade da sentença tão somente com relação a esta executada. Outrossim, não há falar em prescrição da pretensão em seu favor. Tratando-se de obrigação solidária — na qual a excipiente figura como fiadora e principal pagadora, com renúncia expressa aos benefícios legais —, a interrupção da prescrição operada pela citação válida dos demais devedores aproveita a todos, conforme art. 204, § 1º, do Código Civil. Quanto à alegada nulidade da citação por edital da executada Ângela, cumpre esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios, sendo suficiente a adoção de diligências razoáveis, analisadas à luz do caso concreto (tema 1338). Além disso, consoante constou na sentença proferida no evento 423, foram realizadas "inúmeras diligências" para citá-la "pelas vias ordinárias, as quais restaram frustradas". Não se evidencia, portanto, irregularidade capaz de macular a citação por edital. Ressalte-se que a nulidade reconhecida em relação a uma das executadas possui caráter relativo e não aproveita automaticamente aos demais litisconsortes, nos termos do art. 281 do CPC, segundo o qual a nulidade de um ato não prejudica os demais que dele sejam independentes. Assim, estando regular a citação e assegurado o contraditório em relação aos demais executados, a sentença deve ser mantida quanto a eles, preservando-se sua validade e eficácia apenas em relação às partes devidamente integradas ao processo. Sobre a alegada prescrição intercorrente, cumpre esclarecer que está relacionada a fase de execução, a qual iniciou apenas em mar/23 (441). Nesse ponto, prudente considerar: a) o prazo de 5 anos estabelecido no art. 206, § 5º, inc. I c/c art. 206-A, ambos do CC; b) as regras decorrentes da vigência da lei n. 14.195/21, que alterou o art. 921 do CPC; c) a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis após a entrada em vigor da lei supracitada, qual seja 2/04/2024 (511), conforme estabelece o art. 921, § 4º, do CPC; d) a possibilidade de suspensão do prazo prescricional por 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Dessa forma, a prescrição prescricional neste processo com relação a empresa executada e aos executados Marcelo e Ângela somente se consumará em 3/04/2030, motivo pelo qual deve ser afastada a pretensão de extinção do feito. Cumpre esclarecer que a interrupção do referido prazo somente se operará uma vez mediante a efetiva constrição de bens e a suspensão mencionada na alínea "d" poderá ser requerida a qualquer momento, dentro do prazo descrito, uma vez que já computada e somente ocorrerá uma vez.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a presente exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da sentença apenas em face da executada Elaine. ANOTE-SE o prazo prescricional como lembrete. III – Do prosseguimento quanto a empresa executada e aos executados Marcelo e Ângela a) Sobre o prosseguimento do feito, independentemente de preclusão da decisão, intime-se o exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na manutenção da penhora de faturamento, sob pena de indeferimento. b) Em tempo, cumpra-se o disposto no evento 571 (CNIB), observada a exclusão de Elaine em razão da presente decisão, haja vista os documentos apresentados no evento 568. IV - Do prosseguimento quanto a ré Elaine Preclusa a presente decisão, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo de débito, com exclusão dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Após, intime-se a ré Eliane para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, inc. III, do CPC): i) efetue o pagamento do valor devido, além do valor correspondente aos honorários advocatícios, no montante de 5% sobre o valor da causa (art. 701, in fine, CPC), cientificando-a de que o pagamento o isentará das custas processuais, conforme o artigo 701, §1º do referido diploma legal, ou, ii) querendo, oponha embargos em procedimento apartado para evitar tumulto neste processo, independente da prévia segurança do juízo e do recolhimento de custas, conforme disciplina o art. 702 do CPC; iii) reconheça o crédito e requerer o parcelamento da dívida, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total atualizado (atualização que pode ser requerida verbalmente ao Cartório), acrescido das verbas sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo anuência do credor, o restante poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e de juros de um por cento ao mês, conforme autoriza a regra inserta no art. 701, § 5º, do CPC. Caso a referida ré mantenha-se inerte, resta constituído de pleno direito o título executivo judicial em seu desfavor, por conversão do mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC), devendo prosseguir a presente execução também em seu desfavor. Sendo opostos embargos, exclua-se imediatamente o nome da ré Elaine do polo passivo para evitar tumulto processual. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 01:04
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:07
Decurso de Prazo
22/01/2026, 04:04
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:43
Confirmada
09/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033095-84.2016.8.16.0019 I - O Sistema Sisbajud servirá para o bloqueio de penhora de moedas virtuais. Contudo, esta ferramenta ainda não está disponível, motivo pelo qual, com fulcro no art. 857 do CPC, DEFIRO a almejada constrição. Desta forma, OFICIEM-SE as empresas indicadas acerca da presente decisão, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações a respeito da existência de verbas que a parte executada tenha direito e, na mesma oportunidade, deverá promover o bloqueio destas, limitado, contudo, ao valor executado. Retido o valor exequendo, deverá o terceiro efetuar o imediato depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos, informando nestes autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Em caso de o terceiro não poder cumprir a presente determinação, deverá justificar comprovadamente suas alegações, sob pena de responsabilização pessoal. Outrossim, advirta-se o terceiro que a ausência de observância da presente determinação acarretará em seu desfavor a aplicação de multa cominatória diária no importe de R$ 500,00, limitados a R$ 50.000,00 a ser revertido em favor da parte exequente, sem prejuízo da realização de imediato sequestro de valores em contas de sua titularidade, conforme possibilita o art. 139, inc. IV, do CPC. II - No caso supra, como a penhora considera-se feita com a intimação do terceiro, dispensável a lavratura de termo de penhora. Assim, sobrevindo informação de cumprimento da referida determinação, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por mandado caso se mostre necessário. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 713) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 703) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0033095-84.2016.8.16.0019 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): 1. VIANA COMERCIO DE TURBINAS LTDA. (citação 24; proc 678) 2. CLAUDEMIR APARECIDO VIANA (citação 24; proc 678) 3. ANGELA MARIA DOS SANTOS VIANA (citação edital 358; curador especial 392; intimação edital 468; curador especial ANAEL RUCCIERI PROENÇA DOS SANTOS 484; proc 678) 4. ELAINE CRISTINA DA SILVA (citação hora certa 122; proc 678) 5. MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (citação 123; proc 678) Título: sentença: condena pagar termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES n. 323.306.585; R$ 636.524,79 à época (423; recebe cs em 28/3/23 441; ep 686/impug 692 pendente) Diligências: 1. bloqueio valores (negativo 509) 2. bloqueio veículos (518-526) i) AGS1034 (baixado) ii) BUS3017 (alien fid) 3. quebra sigilo fiscal (549) 4. indisponibilidade bens (consulta imóveis negativo 568; 571 pendente) 5. penhora faturamento (593 pendente) I – Do curador nomeado Diante da procuração anexa ao evento 678, agradeça-se os bons préstimos do curador nomeado no evento 484, podendo mantê-lo na condição de terceiro enquanto pendente a expedição de certidão de honorários. Sobre essa questão, com fulcro no art. 22, § 1º, do EOAB, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao curador especial no importe de R$ 300,00, de acordo com a res. conj. nº 6/24 da SEFA/PGE. II - Da exceção de pré-executividade No que tange à alegação de nulidade da citação com hora certa da executada Elaine, verifica-se que o oficial de justiça diligenciou em sua residência algumas vezes, tendo citado seu esposo, porém não localizou a executada, motivo pelo qual promoveu sua citação com hora certa (122). Verifica-se, ainda, que no evento 126 foi expedida carta de notificação da citação (126), a qual, embora tenha retornado negativa, foi enviada ao endereço anteriormente diligenciado (136). Portanto, há que se reconhecer a validade da citação. Denota-se, todavia, que não houve nomeação de curador especial à executada revel na fase de conhecimento, em afronta ao art. 72, inc. II, do CPC. Tal omissão configura cerceamento de defesa e evidente prejuízo, pois impediu a adequada representação da parte em juízo e o exercício do contraditório. Impõe-se, assim, reconhecer a nulidade da sentença tão somente com relação a esta executada. Outrossim, não há falar em prescrição da pretensão em seu favor. Tratando-se de obrigação solidária — na qual a excipiente figura como fiadora e principal pagadora, com renúncia expressa aos benefícios legais —, a interrupção da prescrição operada pela citação válida dos demais devedores aproveita a todos, conforme art. 204, § 1º, do Código Civil. Quanto à alegada nulidade da citação por edital da executada Ângela, cumpre esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios, sendo suficiente a adoção de diligências razoáveis, analisadas à luz do caso concreto (tema 1338). Além disso, consoante constou na sentença proferida no evento 423, foram realizadas "inúmeras diligências" para citá-la "pelas vias ordinárias, as quais restaram frustradas". Não se evidencia, portanto, irregularidade capaz de macular a citação por edital. Ressalte-se que a nulidade reconhecida em relação a uma das executadas possui caráter relativo e não aproveita automaticamente aos demais litisconsortes, nos termos do art. 281 do CPC, segundo o qual a nulidade de um ato não prejudica os demais que dele sejam independentes. Assim, estando regular a citação e assegurado o contraditório em relação aos demais executados, a sentença deve ser mantida quanto a eles, preservando-se sua validade e eficácia apenas em relação às partes devidamente integradas ao processo. Sobre a alegada prescrição intercorrente, cumpre esclarecer que está relacionada a fase de execução, a qual iniciou apenas em mar/23 (441). Nesse ponto, prudente considerar: a) o prazo de 5 anos estabelecido no art. 206, § 5º, inc. I c/c art. 206-A, ambos do CC; b) as regras decorrentes da vigência da lei n. 14.195/21, que alterou o art. 921 do CPC; c) a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis após a entrada em vigor da lei supracitada, qual seja 2/04/2024 (511), conforme estabelece o art. 921, § 4º, do CPC; d) a possibilidade de suspensão do prazo prescricional por 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Dessa forma, a prescrição prescricional neste processo com relação a empresa executada e aos executados Marcelo e Ângela somente se consumará em 3/04/2030, motivo pelo qual deve ser afastada a pretensão de extinção do feito. Cumpre esclarecer que a interrupção do referido prazo somente se operará uma vez mediante a efetiva constrição de bens e a suspensão mencionada na alínea "d" poderá ser requerida a qualquer momento, dentro do prazo descrito, uma vez que já computada e somente ocorrerá uma vez.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a presente exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da sentença apenas em face da executada Elaine. ANOTE-SE o prazo prescricional como lembrete. III – Do prosseguimento quanto a empresa executada e aos executados Marcelo e Ângela a) Sobre o prosseguimento do feito, independentemente de preclusão da decisão, intime-se o exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na manutenção da penhora de faturamento, sob pena de indeferimento. b) Em tempo, cumpra-se o disposto no evento 571 (CNIB), observada a exclusão de Elaine em razão da presente decisão, haja vista os documentos apresentados no evento 568. IV - Do prosseguimento quanto a ré Elaine Preclusa a presente decisão, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo de débito, com exclusão dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Após, intime-se a ré Eliane para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, inc. III, do CPC): i) efetue o pagamento do valor devido, além do valor correspondente aos honorários advocatícios, no montante de 5% sobre o valor da causa (art. 701, in fine, CPC), cientificando-a de que o pagamento o isentará das custas processuais, conforme o artigo 701, §1º do referido diploma legal, ou, ii) querendo, oponha embargos em procedimento apartado para evitar tumulto neste processo, independente da prévia segurança do juízo e do recolhimento de custas, conforme disciplina o art. 702 do CPC; iii) reconheça o crédito e requerer o parcelamento da dívida, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total atualizado (atualização que pode ser requerida verbalmente ao Cartório), acrescido das verbas sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo anuência do credor, o restante poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e de juros de um por cento ao mês, conforme autoriza a regra inserta no art. 701, § 5º, do CPC. Caso a referida ré mantenha-se inerte, resta constituído de pleno direito o título executivo judicial em seu desfavor, por conversão do mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC), devendo prosseguir a presente execução também em seu desfavor. Sendo opostos embargos, exclua-se imediatamente o nome da ré Elaine do polo passivo para evitar tumulto processual. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 01:04
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:07
Decurso de Prazo
22/01/2026, 04:04
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:43
Confirmada
09/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE COMPROVANTE (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) JUNTADA DE COMPROVANTE (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 09:44
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 09:32
Confirmada
04/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:05
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 08:21
Confirmada
01/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 659) EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 09:42
Confirmada
11/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:11
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:44
Confirmada
11/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:42
Mandado
29/06/2025, 19:56
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:40
Ato ordinatório
09/06/2025, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2025, 15:44
Ato ordinatório
04/06/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 05:43
Confirmada
26/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0033095-84.2016.8.16.0019 Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:32
deferimento
22/05/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 14:40
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:30
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:37
Confirmada
14/05/2025, 05:55
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:32
Confirmada
09/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:36
Confirmada
06/05/2025, 01:13
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE COMPROVANTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:53
Confirmada
05/05/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2025, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2025, 15:25
Confirmada
07/04/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:01
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:36
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:24
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:50
Confirmada
28/02/2025, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 23:31
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 23:31
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 18:15
Confirmada
18/12/2024, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 22:06
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 22:06
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:40
Confirmada
29/11/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0033095-84.2016.8.16.0019 I - Considerando que o executado não possui bens passíveis de penhora, pode o juiz determinar a penhora de percentual de faturamento de empresa-executada, de modo que não torne inviável o exercício da atividade empresarial (art. 866, caput e § 1º, do CPC). Nesse ponto, é cabível a constrição do faturamento bruto do executado no percentual de 10% de seu valor até perfazer o crédito exequendo. Portanto, DEFIRO o pedido do evento 578. Fica nomeado o representante legal da empresa-executada como administrador-depositário do bem penhorado, o qual deverá submeter a aprovação judicial o plano de pagamento ao credor, prestando contas mensalmente das quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (art. 866, § 2º, do CPC), tudo de maneira a permitir que a empresa continue desenvolvendo suas atividades regularmente, na medida do possível. II - Intime-se o representante legal da empresa para que, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a este juízo cópia do livro caixa dos últimos 3 (três) meses da empresa executada, que poderá ser declarada autêntica pelo próprio representante legal, sob as penas da lei, ou ainda apresentado em meio magnético, bem como a apresentação do plano de pagamento ao credor. III - Em tempo, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. V - Oportunamente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 00:36
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 01:08
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:53
Confirmada
28/10/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0033095-84.2016.8.16.0019 Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0033095-84.2016.8.16.0019 Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:05
deferimento
23/10/2024, 18:44
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 01:07
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:35
Confirmada
30/09/2024, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0033095-84.2016.8.16.0019 I - Preliminarmente à análise do pedido retro, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a viabilidade da penhora, trazendo, sob pena de indeferimento: a) cópia do contrato social atualizado da referida empresa; b) indícios de que a empresa está em funcionamento, através da juntada de comprovante de CNPJ emitido pela SRF, documentos fiscais em geral, fotografias do(s) estabelecimento(s), certidões públicas em geral, entre outros documentos que se mostrarem plausíveis. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MCHELLE DELEZUK Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:04
Mero expediente
23/09/2024, 18:43
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 11:11
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:05
Confirmada
29/08/2024, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:11
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033095-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033095-84.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$233.315,80 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELA MARIA DOS SANTOS VIANA CLAUDEMIR APARECIDO VIANA ELAINE CRISTINA DA SILVA MARCELO PEREIRA DE CARVALHO VIANA COMERCIO DE TURBINAS LTDA 1. A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Não obstante o recurso repetitivo seja voltado à aplicação tributária, o TJPR já decidiu ser aplicável ao processo comum de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018). Recentemente, o STJ reforçou seu entendimento no sentido de que "É imprescindível o esgotamento dos meios executivos típicos para utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB como medida executiva atípica" (REsp 1.936.178/SP). Ademais: "É cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pelo Juízo Cível, de maneira subsidiária, em execução de título extrajudicial ajuizada entre particulares, desde que exauridos os meios executivos típicos" (REsp 2.141.068/PR). Desse modo, compete ao exequente proceder, independentemente de intervenção judicial, à pesquisa de imóveis da parte executada, a fim de esgotar as buscas típicas de bens, seja através de solicitação direta aos Serviços de Registro de Imóveis da Comarca, seja através do serviço provido pelo site https://registradores.onr.org.br/. Infrutífera a pesquisa, e infrutíferas as demais tentativas de penhora previstas nos itens anteriores (o que deverá ser comprovado nos autos), defiro o pedido de acesso ao CNIB, cabendo à Serventia lançar a a ordem de indisponibilidade no sistema. À Serventia, para que também insira no campo "Observações" da aba "Informações Gerais" a existência de CNIB ativo. 2. A consulta ao SREI (https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/), que em verdade corresponde ao https://registradores.onr.org.br/ - que, por sua vez, remete ao sistema https://www.penhoraonline.org.br/ para a realização de consultas e penhoras de imóveis pelo Poder Judiciário, somente admite consultas pelo Juízo quando o solicitante da pesquisa é beneficiário da gratuidade da justiça, o que não é o caso do Exequente. Desta forma, caberá ao próprio Exequente efetuar a pesquisa imobiliária diretamente nos SRI da Comarca, ou solicitá-la através do site http://registradoresbr.org.br/, pagando as custas relativas à diligência. Indefiro o pedido. Intime-se (Prazo: 15 dias). Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
07/08/2024, 00:00
Confirmada
06/08/2024, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 00:16
deferimento
29/07/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 01:09
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 18:33
Confirmada
20/06/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0033095-84.2016.8.16.0019 Verifica-se que ainda não consta(m) nos autos a(s) certidão(ões) do(s) cartório(s) de registros de imóveis ou comprovante de diligência realizada no Sistema SREI a fim de verificar a in/existência de bens imóveis registrados em nome da parte executada. Ora, a utilização da CNIB e do CENSEC apenas é possível caso não sejam localizados bens passíveis de penhora através de consulta aos tradicionais sistemas de busca. Desta forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte certidões negativas de imóveis do domicílio da parte executada, sob pena de indeferimento do(s) pedido(s). Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 20:55
Indeferimento
19/06/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 01:08
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:09
Confirmada
07/06/2024, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:29
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:38
Confirmada
13/05/2024, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0033095-84.2016.8.16.0019 Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:59
deferimento
10/05/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:53
Confirmada
03/05/2024, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 19:05
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:09
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 13:30
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:19
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:18
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:38
Confirmada
23/04/2024, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:20
Confirmada
22/04/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:48
Confirmada
17/04/2024, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:43
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 16:09
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:32
Confirmada
03/04/2024, 04:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:44
Confirmada
02/04/2024, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 23:31
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 23:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:21
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:48
Confirmada
26/02/2024, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:21
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:01
Confirmada
05/12/2023, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 20:59
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 20:59
Documento (Certidão)
28/11/2023, 15:41
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 19:26
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:31
Confirmada
09/10/2023, 05:35
Confirmada
08/10/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:14
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:50
Confirmada
28/09/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0033095-84.2016.8.16.0019 I – Diante da inércia do curador nomeado, em substituição, nomeio, pelo Portal da Advocacia Dativa - OAB Paraná, o(a) Dr(a). ANAEL RUCCIERI PROENÇA DOS SANTOS, OAB nº91.447, digno(a) advogado(a) militante nesta Comarca. Intime-o(a), conforme já determinado nos autos. II - Ainda, CUMPRA-SE o item III da decisão de evento 441.1 no que tange ao sistema Sisbajud. III - Restando infrutífera a diligência acima, procedam-se as buscas e bloqueio de veículos no sistema Renajud (transferência e circulação), desde que livres e desembaraçados. OBS: a escrivania deverá fazer constar, inclusive, a pesquisa detalhada de eventuais restrições de todos os veículos encontrados. No caso da pesquisa ser positiva, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia, devendo ser advertido, desde já, que com relação a veículos alienados fiduciariamente, apenas caberá a penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o bem. IV - No caso de não se obter êxito na(s) pesquisa(s) acima, DEFIRO, desde já, a quebra de sigilo fiscal da parte executada, mediante consulta junto ao Sistema Infojud para que sejam obtidas a(s) declaração(ões) de IR/ECF/DASN/DEFIS/ITR/DOI dos últimos 3 anos, conforme for requerido pela parte exequente, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC e art. 419 do CN. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. V – Com fulcro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, não sendo efetuado o pagamento e/ou não sendo garantida a execução, AUTORIZO, desde já, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. À Escrivania para que cumpra a presente determinação, através do Sistema Serasajud ou, na sua impossibilidade, com a expedição de ofício ao órgão competente. Nos moldes do OC n. 94/17 da CGJ, deverá a Escrivania promover a anotação da restrição e, por força do art. 782, § 4º, do CPC, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, deverá promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 21:34
deferimento
25/09/2023, 19:07
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:33
Confirmada
21/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033095-84.2016.8.16.0019 Antes de autorizar o início dos atos expropriatórios, intimem-se os curadores especiais dos executados para que, em quinze dias, ofereçam a defesa cabível, se for o caso - mov. 441, item II, alínea "a". Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:45
Outras Decisões
01/08/2023, 12:40
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 01:08
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:02
Confirmada
19/07/2023, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:32
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:19
Confirmada
04/07/2023, 03:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:47
Expedição de documento (Carta)
03/07/2023, 15:47
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0033095-84.2016.8.16.0019 Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 12:23
Ato ordinatório
17/06/2023, 09:38
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:42
deferimento
16/06/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 09:40
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:44
Confirmada
07/06/2023, 03:47
Confirmada
07/06/2023, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:26
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0033095-84.2016.8.16.0019 Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
27/04/2023, 00:00
Confirmada
26/04/2023, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 23:42
deferimento
19/04/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 01:14
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 10:16
Confirmada
11/04/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033095-84.2016.8.16.0019 Cumprimento de sentença I – Intime-se a parte executada por edital, nos termos do artigo 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, somente após transcorrido o prazo supra, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. II - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC: a) com fulcro no art. 72, inc. II, do CPC, e por economia processual, NOMEIO, desde já, para atuar como curador especial o advogado já nomeada nos autos, cujos honorários serão arbitrados oportunamente. Intime-o para que, no prazo de 10 dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, passe a defender a parte executada. b) o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do valor executado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado de débito. III - Apresentado o demonstrativo atualizado, sopesando a ordem do art. 835 do CPC e, com base no art. 854 do referido diploma legal, DEFIRO/DETERMINO o imediato bloqueio de valores em nome da parte executada via Sisbajud, limitado ao valor em execução. Caso haja interesse da parte exequente, AUTORIZO, desde já, a reiteração automática da ordem de bloqueio no referido sistema, independentemente de nova conclusão. Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º, do CPC). IV - Por fim, decorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos dos arts. 517 e 828, ambos do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:20
deferimento
28/03/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 10:31
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:36
Confirmada
13/03/2023, 01:31
Confirmada
10/03/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033095-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$233.315,80 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELA MARIA DOS SANTOS VIANA CLAUDEMIR APARECIDO VIANA ELAINE CRISTINA DA SILVA MARCELO PEREIRA DE CARVALHO VIANA COMERCIO DE TURBINAS LTDA I – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, na forma do art. 524 do CPC, sob pena de indeferimento do cumprimento de sentença. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
10/03/2023, 00:00
Documento (Informações)
09/03/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 00:16
Determinação de Diligência
08/03/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 13:00
Remessa (em diligência)
08/03/2023, 13:00
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
08/03/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:49
Remessa (em diligência)
03/03/2023, 12:43
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:35
Confirmada
10/02/2023, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:47
Trânsito em julgado
09/02/2023, 17:46
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:41
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:41
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:25
Confirmada
28/11/2022, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033095-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.315,80 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Centro Empresarial João Carlos Saad SBS, Q 2,Bl Q 12º Andar - Quadra 2, Bloco Q - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-902 - E-mail: [email protected] Réu(s): ANGELA MARIA DOS SANTOS VIANA (RG: 21840661 SSP/PR e CPF/CNPJ: 148.876.638-03) Rua Haroldo Gerber, 5 conjunto verona - Contorno - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.061-637 CLAUDEMIR APARECIDO VIANA (RG: 51272544 SSP/PR e CPF/CNPJ: 700.832.909-15) Rua Brigadeiro Machado de Oliveira, 117 Nossa Senhora das Graças - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.073-360 ELAINE CRISTINA DA SILVA (CPF/CNPJ: 913.198.039-20) Rua Antúrio, 103 - Contorno - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.060-200 MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (RG: 52391717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 927.203.829-49) Rua Antúrio, 103 - Contorno - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.060-200 VIANA COMERCIO DE TURBINAS LTDA (CPF/CNPJ: 00.686.815/0001-76) Avenida Presidente Kendey, 422 KM 10,5 Box 05 e 06 - Contorno - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.052-465 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A, em face de VIANA COMERCIO DE TURBINAS LTDA, e os fiadores CLAUDEMIR APARECIDO VIANA, ANGELA MARIA DOS SANTOS VIANA, ELAINE CRISTINA DA SILVA e MARCELO PEREIRA DE CARVALHO. Alegou o autor que: i) em 19/06/2012 firmou com o réu (pessoa jurídica) Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES n° nº 323.306.585 no valor de R$ 180.000,00; ii) restou pactuado que se os Réus não solvessem pontualmente quaisquer das prestações, inclusive no período de carência, o autor poderia considerar a antecipação em relação a todas as parcelas ainda não vencidas e exigi o total da dívida; iii) os réus não cumpriram a obrigação e o valor da dívida perfaz R$ 233.315,80. Pediu, assim, a condenação da parte ré a pagar referido valor atualizado desde o vencimento. Os réus Viana Comercio de Turbinas Ltda e Claudemir Aparecido Viana foram citados no ev. 24.1. Frustradas as tentativas de citação pela via ordinária, o autor pediu a citação por edital (ev. 64), o que foi indeferido (ev. 66). Elaine Cristina da Silva foi citada com hora certa (ev. 122). As buscas do CPF dos réus Marcelo Pereira de Carvalho e Ângela Maria dos Santos Viana restaram negativas (ev. 339.2). Deferida a citação por edital dos réus Ângela Maria dos Santos Viana e Marcelo Pereira de Carvalho (ev. 342). Decorrido o prazo, foi nomeado curador especial aos réus citados por edital (ev. 379/384/392). Opostos embargos à monitória, os réus alegaram nulidade da citação por edital e ausência de interrupção da prescrição e prescrição da pretensão (art. 401). Impugnação aos embargos (ev. 404). Facultada a especificação de provas, as partes informaram o desinteresse na produção de provas (ev. 409/410). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS Da revelia Os réus Viana Comércio de Turbinas Ltda, Claudemir e Elaine Cristina foram citados e deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Diante disso, nos termos do art. 344 do CPC, impõe-se a decretação de sua REVELIA. Todavia, havendo pluralidade de réus e tendo havido apresentação de defesa, resta afastada a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do artigo 345, I do Código de Processo Civil. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Da preliminar de mérito Nulidade da citação Apresentados embargos à monitória, os embargantes aduziram que não foram exauridos todos os meios para localização dos demais réus, pois não foram expedidos ofícios ao Instituto de Identificação da pessoa, bem como aos órgãos de telefonia celular, Sanepar, NET, CHAVE-COPEL. Sem razão. Conforme certidão de ev. 29, foi realizada a busca de endereço pelos sistemas Bacenjud, Siel, Infojud e INSS. Além disso, o banco requereu a citação em vários endereços diversos dos indicados pelos bancos de dados (ev. 195). Saliente-se que o feito tramita desde 2016, tendo sido realizada inúmeras diligências para citação dos réus pelas vias ordinários, as quais restaram frustradas. No que se refere aos requisitos elencados no artigo 257 do Código de Processo Civil, tem-se que o entendimento deste Juízo é no sentido de que a publicação do edital na rede mundial de computadores se mostra suficiente no presente caso. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. EDITAL DE CITAÇÃO. PUBLICAÇÃO. REGRA. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. JORNAL. EXCEÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Hipótese de extinção do processo sem exame do mérito em decorrência de inércia do demandante em publicar o edital de citação em jornal de grande circulação. 2. A citação por edital se aperfeiçoa com a publicação na rede mundial de computadores ou em jornal (art. 257 do CPC). A publicação do edital em jornal local de grande circulação, no entanto, constitui a exceção à regra e deve ocorrer subsidiariamente diante das peculiaridades da sede do Juízo onde tramita o processo, notadamente nos locais cujo acesso à rede mundial de computadores seja precário. 3. No presente caso o Juízo singular determinou que a publicação do edital de citação fosse também realizada em jornal de grande circulação, tendo em vista a dificuldade de localização dos réus na Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF. A referida decisão evidencia, no entanto, excesso de formalismo. Isso porque, na citação ficta, há a presunção de que o réu tenha tomado conhecimento da demanda a partir da publicação do edital de citação, independentemente do meio de divulgação (jornal ou sítio eletrônico). 4. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. (TJ-DF 07130292520198070007 DF 0713029-25.2019.8.07.0007, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 14/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/01/2021). Resta, portanto, afastada a preliminar. Da prejudicial Da não interrupção da prescrição Alegam os embargantes que não houve a interrupção da prescrição, na medida em que a ordem de citação foi proferida em 13 de janeiro de 2017 (ev. 14) e o banco não teria adotado as providências necessárias e eficientes para viabilizar a citação no prazo 10 dias, conforme estabelece a lei. O artigo 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 240 A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Deste modo, verifica-se que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação, desde que realizada no prazo legal de 10 (dez) dias. Assim, a demora imputada à parte na realização da citação tem como penalidade a não retroação da interrupção do prazo de prescrição à data da propositura da ação. In casu, após a ordem de citação concedida em 13/01/2017, o banco foi intimado em 30/01/2017 para recolher as custas do Oficial de Justiça e em 02/02/2017 cumpriu esta diligência. Portanto, infere-se que dentro dos 10 dias o banco adotou as providências para promover a citação dos réus, retroagindo a interrupção da prescrição ao tempo do ajuizamento da ação. Não há que se falar, portanto, em inexistência de interrupção da prescrição. Da prescrição quinquenal Em se tratando de dívida decorrente da contratação de cartão de crédito, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I do Código Civil, tendo como termo inicial do prazo prescricional a data de vencimento da última fatura inadimplida. É que o contrato de cartão de crédito configura relação continuativa ou de trato sucessivo, no qual não há um prazo específico de vencimento do débito, de modo que o termo inicial da prescrição é a data da última fatura não paga. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO BNDES. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 3. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 4. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. JUNTADA DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DESDE O INICIO DA DÍVIDA ATÉ O SALDO FINAL, BEM COMO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR O CRÉDITO DO AUTOR. 5. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. 6. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS. (...).3. Considerando que a presente ação de cobrança está fundada em contrato de cartão de crédito, o prazo prescricional a ser observado é de cinco anos, contando da data da última fatura. 4. (...). Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000785-17.2018.8.16.0193 - Colombo – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.06.2021). Conforme se extrai do demonstrativo de conta vinculada (ev. 1.2), os réus tonaram-se inadimplentes em 16/12/2015 e, assim, tendo sido ajuizada a ação em dezembro de 2016, não há que se falar em prescrição da pretensão. Quanto ao alegado atraso na citação dos embargantes, embora decorridos mais de cinco anos (prazo de prescrição) entre o ajuizamento da ação e a citação, infere-se que este ocorreu por motivos inerentes ao processo, em razão da necessidade de esgotamento das diligências para localização destes, que acabaram sendo citados por edital. Desta feita, conclui-se que a demora para a efetivação da citação não decorreu da desídia do credor, mas sim da impossibilidade de localização dos devedores. Ademais, nos termos do art. 204, §1º, do CPC, “a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros”. Resta, portanto, afastada a prejudicial de prescrição. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo a análise do mérito. Do mérito Para que a parte possa se valer da pretensão monitória é necessário que ela cumpra o disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, ou seja, seu pedido deve basear-se em prova escrita sem eficácia de título executivo. Esta espécie de ação visa, por assim dizer, facilitar o acesso ao Judiciário daqueles que possuem um título sem eficácia executiva e que, impossibilitados de utilizarem as vias executivas, não se vejam obrigados a percorrer o procedimento ordinário. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni: "o cabimento da ação monitória depende de prova escrita, que sustente o crédito isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória e que não constitua título executivo". (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008. p. 928). Com efeito, cuidando-se de ação monitória, o contrato de adesão ao cartão BNDES, acompanhado do demonstrativo que permite a verificação da evolução do saldo devedor, constitui documentos hábeis para embasar a ação monitória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DO BNDES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NOS EMBARGOS E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS, BEM COMO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA O BOM JULGAMENTO DO FEITO. 2. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. INICIAL ACOMPANHADA DO TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES E DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. DEMONSTRATIVO QUE CONTÉM TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DA DÍVIDA (ORIGEM, EVOLUÇÃO E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR). (...). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR. 14ª Câmara Cível. Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Julgamento em 16/11/2022). No caso em comento, o autor/embargado demonstrou a existência de prova escrita ao encartar aos autos a evolução do débito (eventos 1.3), assim como o contrato de adesão ao Cartão BNDES (evento 1.). Assim, os documentos apresentados pelo banco são suficientes a embasar o pedido formulado na presente ação monitória. Logo, tem-se que o banco embargado desincumbiu-se de seu ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito e, em sede de embargos monitórios, os réus/embargantes não lograram demonstrar mácula ao pedido do autor, de forma que se impera a rejeição dos embargos à monitória. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido deduzido na inicial desta ação monitória. III - DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, REJEITO os embargos monitórios e, consequentemente, julgo procedente o pedido da inicia monitório, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, constituindo de pleno direito em título executivo judicial os documentos apresentados nos eventos 1.2 e 1.3 destes autos (art. 702, § 8º, do CPC), acrescido dos encargos moratórios contratualmente previstos. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais, por força do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação, que se mostra adequado considerando a natureza, a baixa complexidade e duração da causa, assim como os serviços prestados e zelo do causídico. Quanto aos honorários da curadora especial AURORA KRAVCHYCHYN CAPPELLETTI (ev. 401) fixo-os em R$ 1.000,00 os quais serão arcados pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019. Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 17:11
Procedência
24/11/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:39
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 11:39
Confirmada
26/09/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033095-84.2016.8.16.0019 I – Com fulcro nos arts. 6º e 10, ambos do CPC/15, faculto que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se: a) pretendem o julgamento antecipado, b) possuem interesse na realização da audiência de conciliação ou, ainda, c) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. II – Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:13
Determinação de Diligência
23/09/2022, 13:30
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:54
Confirmada
06/09/2022, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 00:10
Petição (Embargos ação monitária)
06/09/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:16
Confirmada
14/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033095-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033095-84.2016.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.315,80 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ANGELA MARIA DOS SANTOS VIANA CLAUDEMIR APARECIDO VIANA ELAINE CRISTINA DA SILVA MARCELO PEREIRA DE CARVALHO VIANA COMERCIO DE TURBINAS LTDA I- DEFIRO o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias. II- Decorrido o prazo, manifeste-se a parte. III- Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 20:05
deferimento
02/08/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 23:43
Confirmada
22/07/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033095-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.315,80 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ANGELA MARIA DOS SANTOS VIANA CLAUDEMIR APARECIDO VIANA ELAINE CRISTINA DA SILVA MARCELO PEREIRA DE CARVALHO VIANA COMERCIO DE TURBINAS LTDA Diante do contido no evento 390.1, em substituição, nomeio, pelo Portal da Advocacia Dativa - OAB Paraná, o(a), a Dra. AURORA KRAVCHYCHYN CAPPELLETTI, OAB nº 88.707, digno(a) advogado(a) militante nesta Comarca. Intime-o(a), conforme já determinado nos autos. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, 08 de julho de 2022. Michelle Delezuk Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 19:05
Curador
08/07/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 17:40
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:37
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:36
Confirmada
28/06/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033095-84.2016.8.16.0019 Diante do contido no evento 382.1, em substituição, nomeio, pelo Portal da Advocacia Dativa - OAB Paraná, o(a) Dr(a). ROSANGELA CAMPANHA DE PAULA FERNANDES, OAB nº 59878, digno(a) advogado(a) militante nesta Comarca. Intime-o(a), conforme já determinado nos autos. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
20/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 11:17
Curador
15/06/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 01:07
Petição (Renúncia de mandato)
09/06/2022, 20:08
Confirmada
03/06/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033095-84.2016.8.16.0019 I - Decorrido o prazo de defesa “in albis”, na esteira do art. 72, inc. II, do CPC, nomeio, pelo Portal da Advocacia Dativa - OAB Paraná, para atuar como curador(a) especial o(a) Dr(a). CARLA MARILIA BLUM MORGADO, OAB nº 78409, digno(a) advogado(a) militante nesta Comarca, o(a) qual deverá dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, passar a defender as partes rés, sendo que os honorários serão arbitrados oportunamente, de acordo com a Res. Conj. nº 15/19 da SEFA/PGE. II - Saliente-se que o prazo para defesa terá início a partir da aceitação da nomeação pelo defensor. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 23:26
deferimento
23/05/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 09:15
Documento (Certidão)
17/05/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 12:39
Confirmada
12/05/2022, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:44
Documento (Certidão)
11/05/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 12:40
Confirmada
02/05/2022, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033095-84.2016.8.16.0019 I – INDEFIRO o pedido retro, considerando que a publicação de edital de citação em jornal local de grande circulação constitui exceção a ser aplicada apenas em casos excepcionais. diante de peculiaridades da Comarca, entendendo-se, pois, que a publicação na rede mundial de computadores se faz suficiente no caso em questão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. EDITAL DE CITAÇÃO. PUBLICAÇÃO. REGRA. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. JORNAL. EXCEÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Hipótese de extinção do processo sem exame do mérito em decorrência de inércia do demandante em publicar o edital de citação em jornal de grande circulação. 2. A citação por edital se aperfeiçoa com a publicação na rede mundial de computadores ou em jornal (art. 257 do CPC). A publicação do edital em jornal local de grande circulação, no entanto, constitui a exceção à regra e deve ocorrer subsidiariamente diante das peculiaridades da sede do Juízo onde tramita o processo, notadamente nos locais cujo acesso à rede mundial de computadores seja precário. 3. No presente caso o Juízo singular determinou que a publicação do edital de citação fosse também realizada em jornal de grande circulação, tendo em vista a dificuldade de localização dos réus na Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF. A referida decisão evidencia, no entanto, excesso de formalismo. Isso porque, na citação ficta, há a presunção de que o réu tenha tomado conhecimento da demanda a partir da publicação do edital de citação, independentemente do meio de divulgação (jornal ou sítio eletrônico). 4. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. (TJ-DF 07130292520198070007 DF 0713029-25.2019.8.07.0007, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 14/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) II – Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos do comprovante da publicação do edital no Diário Eletrônico Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:55
Indeferimento
28/04/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 12:24
Confirmada
24/02/2022, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033095-84.2016.8.16.0019 Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 30 (trinta) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 19:25
deferimento
22/02/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 12:15
Confirmada
11/02/2022, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:41
Expedição de documento (Carta)
10/02/2022, 17:37
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:26
Ato ordinatório
29/01/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 12:56
Confirmada
26/01/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:05
Confirmada
15/12/2021, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033095-84.2016.8.16.0019 I - Preliminarmente, chamo o feito à ordem, a fim de retificar a decisão de ev. 342.1 e regularizar o trâmite processual, eis que a presente demanda se trata de ação monitória ainda não convertida em execução de título judicial (ev. 1.1), de modo que as partes constituem polos de autores e réus. II - Outrossim, tratando-se de litisconsórcio unitário, nos termos do artigo 116 do CPC/2015, aguarde-se a citação de todos os réus, sobre a qual já se deliberou na decisão de ev. 342.1, para posterior análise acerca da constituição de título executivo judicial. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:36
Determinação de Diligência
14/12/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:16
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 13:41
Confirmada
29/11/2021, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033095-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.315,80 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ANGELA MARIA DOS SANTOS VIANA CLAUDEMIR APARECIDO VIANA ELAINE CRISTINA DA SILVA MARCELO PEREIRA DE CARVALHO VIANA COMERCIO DE TURBINAS LTDA I –
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de VIANA COMERCIO DE TURBINAS LTDA, CLAUDEMIR APARECIDO VIANA, ANGELA MARIA DOS SANTOS VIANA, ELAINE CRISTINA DA SILVA E MARCELO PEREIRA DE CARVALHO. Os executados Viana Comercio de Turbinas Ltda e Claudemir Aparecido Viana foram citados no ev. 24.1. As buscas do CPF dos executados Marcelo Pereira de Carvalho e Ângela Maria dos Santos Viana restaram negativas (ev. 339.2). Vieram os autos conclusos. DECIDO. II – Primeiramente, certifique a Escrivania, de forma precisa e detalhada, se foi tentada a citação da executada Elaine Cristina da Silva em todos os endereços encontrados nestes autos, bem como se foram realizadas buscas em todos os sistemas disponíveis neste juízo, assim como expedidos ofícios às empresas de praxe, devendo ser observado, para tanto, as disposições da nova portaria vigente nesta Vara Cível. III – Considerando que se esgotaram as diligências para citação pessoal dos executados Ângela Maria dos Santos Viana e Marcelo Pereira de Carvalho, proceda-se a citação das partes por edital. No entanto, por economia processual, aguarde-se o cumprimento da pesquisa acima, a fim de seja eventualmente expedido um único edital de citação. IV – Por fim, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito em face dos executados Viana Comercio de Turbinas Ltda e Claudemir Aparecido Viana. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, 26 de novembro de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 18:38
Determinação de Diligência
26/11/2021, 17:46
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:06
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:46
Ato ordinatório
26/10/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 14:09
Confirmada
20/10/2021, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 15:25
Confirmada
18/08/2021, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033095-84.2016.8.16.0019 I - Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 30 (trinta) dias. II - Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:35
deferimento
16/08/2021, 19:11
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:00
Confirmada
10/08/2021, 08:44
Documento (Ofício)
09/08/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:43
Confirmada
07/07/2021, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2021, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2021, 16:55
Ato ordinatório
11/05/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 14:15
Ato ordinatório
08/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 14:28
Confirmada
05/05/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 13:33
Confirmada
26/04/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 11:18
Confirmada
05/04/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
01/04/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 13:32
Ato ordinatório
26/03/2021, 09:32
Ato ordinatório
25/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 11:44
Confirmada
24/03/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033095-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033095-84.2016.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.315,80 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ANGELA MARIA DOS SANTOS VIANA CLAUDEMIR APARECIDO VIANA ELAINE CRISTINA DA SILVA MARCELO PEREIRA DE CARVALHO VIANA COMERCIO DE TURBINAS LTDA I – Defiro o pedido retro. Oficie-se ao INSS para que informe acerca do eventual conhecimento de endereço em nome da parte executada. II - Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, 18 de março de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito
22/03/2021, 00:00
deferimento
18/03/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 13:48
Confirmada
09/03/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 20:06
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 20:06
Mandado
08/03/2021, 18:26
Ato ordinatório
10/02/2021, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2021, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 09:23
Ato ordinatório
22/01/2021, 09:30
Confirmada
22/01/2021, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 09:14
Mero expediente
20/01/2021, 19:19
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 08:27
Confirmada
15/01/2021, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 14:12
Confirmada
11/01/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 13:43
Mandado
29/12/2020, 10:05
Mandado
29/12/2020, 10:03
Mandado
29/12/2020, 10:01
Ato ordinatório
14/12/2020, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2020, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2020, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2020, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 08:36
Por decisão judicial
18/11/2020, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:45
Por decisão judicial
17/11/2020, 19:40
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2020, 02:28
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 08:50
Por decisão judicial
25/08/2020, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 12:51
Por decisão judicial
24/08/2020, 18:43
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2020, 01:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 08:51
Por decisão judicial
16/06/2020, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 23:52
Por decisão judicial
15/06/2020, 19:04
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 22:46
Documento (Certidão)
10/06/2020, 22:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2020, 17:36
Documento (Certidão)
03/05/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 10:18
Ato ordinatório
24/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 19:18
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 19:18
Ato ordinatório
03/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 18:38
deferimento
30/03/2020, 14:35
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/03/2020, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 19:34
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 19:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 13:25
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 13:25
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 14:59
Expedição de documento (Carta)
23/01/2020, 13:25
Expedição de documento (Carta)
23/01/2020, 13:22
Expedição de documento (Carta)
23/01/2020, 13:17
Ato ordinatório
18/12/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 12:44
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 12:44
Documento (Certidão)
13/11/2019, 15:13
Documento (Certidão)
08/11/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:43
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:43
Mandado
16/10/2019, 12:09
Ato ordinatório
25/09/2019, 18:26
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2019, 15:26
Ato ordinatório
28/08/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 18:11
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:36
Documento (Certidão)
14/07/2019, 21:43
Expedição de documento (Carta)
12/06/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 10:51
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:43
Expedição de documento (Carta)
09/04/2019, 16:12
Expedição de documento (Carta)
09/04/2019, 16:05
Expedição de documento (Carta)
09/04/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 11:09
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 11:08
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 15:43
Expedição de documento (Carta)
11/01/2019, 15:16
Expedição de documento (Carta)
11/01/2019, 15:12
Expedição de documento (Carta)
11/01/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 16:54
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 10:32
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 10:32
Ato ordinatório
06/11/2018, 17:27
Ato ordinatório
06/11/2018, 05:08
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 15:27
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 13:38
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 14:33
Mandado
11/10/2018, 11:08
Mandado
11/10/2018, 11:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 13:44
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 13:44
Mandado
26/09/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 16:35
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 16:35
Mandado
24/09/2018, 17:55
Ato ordinatório
18/09/2018, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2018, 21:30
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2018, 21:27
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2018, 21:24
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2018, 21:21
Ato ordinatório
17/08/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 16:48
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 11:30
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 11:30
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 15:29
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 14:09
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 11:23
Expedição de documento (Carta)
06/06/2018, 14:42
Expedição de documento (Carta)
06/06/2018, 14:32
Expedição de documento (Carta)
06/06/2018, 14:27
Expedição de documento (Carta)
06/06/2018, 14:22
Ato ordinatório
22/05/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 09:49
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 09:49
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 10:40
Documento (Certidão)
13/04/2018, 10:40
Ato ordinatório
10/04/2018, 09:36
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 13:30
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 12:27
Decurso de Prazo
16/03/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2018, 16:50
Conclusão (para decisão)
14/03/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 11:19
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 11:19
Mandado
01/03/2018, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 15:56
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 14:36
Ato ordinatório
01/02/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 14:27
Documento (Certidão)
30/01/2018, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2018, 14:16
Ato ordinatório
24/01/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 14:54
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:18
Documento (Certidão)
21/11/2017, 13:18
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 15:12
Ato ordinatório
13/07/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 14:35
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 14:35
Documento (Certidão)
30/05/2017, 13:04
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 12:56
Documento (Outros documentos)
12/05/2017, 12:56
Mandado
11/05/2017, 14:28
Documento (Certidão)
08/05/2017, 17:28
Ato ordinatório
30/03/2017, 18:08
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2017, 17:14
Ato ordinatório
06/02/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 14:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 22:07
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 22:07
deferimento
13/01/2017, 14:08
Conclusão (para decisão)
13/01/2017, 09:56
Ato ordinatório
13/01/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/01/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 08:50
Documento (Certidão)
05/12/2016, 14:22
Distribuição (sorteio)
05/12/2016, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)