Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Colombo - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
HORTENCIA ALVES DE ARAUJO
Autor
PATRICIA ALVES DE ARAUJO
Autor
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Reu
MUNICíPIO DE COLOMBO/PR
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA FAGUNDES KRINSKI
OAB/PR 55051·CPF·Representa: Autor
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE
OAB/PR 21785·CPF·Representa: Autor
NILDECIR PEREIRA DA SILVA
OAB/PR 65305·CPF·Representa: Autor
LUCIANO SILVA DE LIMA
OAB/PR 63354·CPF·Representa: Autor
ELIZABET NASCIMENTO
OAB/PR 12845·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:36
Definitivo
30/03/2023, 13:33
Documento (Informações)
28/03/2023, 10:41
Remessa (em diligência)
24/03/2023, 18:35
Trânsito em julgado
24/03/2023, 18:34
Trânsito em julgado
24/03/2023, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 07:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:07
Confirmada
10/11/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004243-08.2019.8.16.0193
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória aforada por Patrícia Alves de Araújo e Hortência Alves de Araújo (assistida por sua genitora Magda Lemes Ferreira), em face, originariamente, de Giovane José Medeiros Galdino Teixeira, Cardoso Terraplanagem e Transporte Ltda. ME, Felipe Galdino Teixeira, Município de Colombo e Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar. Narra a parte autora que, em 14.08.2018, Hortência transitava com Júlia (filha de Patrícia) pela calçada da Rua Rio Araguaia, no Bairro Roça Grande, na altura do nº 300, neste Município, quando foram atingidas pela porta traseira da caçamba de um caminhão da empresa Cardoso Terraplanagem, após esse ter passado por uma saliência existente naquela via, decorrente de obras realizadas pela Prefeitura de Colombo e Sanepar. Outrossim, relatam que o ocorrido provocou o óbito de Júlia (filha de Patrícia), além de graves ferimentos a Hortência, que precisou ficar internada, por alguns dias, no Hospital Evangélico, até receber alta. E nesse contexto, fundada na responsabilidade civil da parte ré, pugna a parte autora pela condenação dos envolvidos no evento relatado ao pagamento, a si, de indenização por danos morais, no importe de 1.000 salários mínimos, ou o seu equivalente em reais, bem como pela reparação dos danos materiais, a serem esses quantificados em “2/3 do salário mínimo que Júlia receberia entre os 16 e 24 anos de idade, e, a partir daí, 1/3 do salário mínimo até os 65 anos de idade, em parcela única, conforme preconiza o § único do artigo 950 do Código Civil”. A inicial veio acompanhada de documentos, com a formulação do pleito de justiça gratuita (mov. 1.1/1.16). Logo após a distribuição da ação, a empresa ré Cardoso Terraplanagem compareceu aos autos para requerer a homologação de acordo extrajudicial firmado com a parte autora, cujos termos também abrangeriam os réus Giovane José Medeiros Galdino Teixeira e Felipe Galdino Teixeira (mov. 6.1/6.3). Ato contínuo, a parte autora ratificou o pedido de homologação da transação comunicada (mov. 8.1), abrindo-se vista, então, ao Ministério Público, em virtude da presença de menor no polo ativo (mov. 9.1). Posteriormente, dada a inexistência de qualquer oposição, homologou-se o acordo celebrado, decretando-se, por conseguinte, a extinção do feito apenas com relação aos transigentes (mov. 42.1). Em prosseguimento, concedeu-se o benefício da justiça gratuita à parte autora e se determinou a citação dos réus que não integraram o acordo homologado, quais sejam, o Município de Colombo e a Sanepar (mov. 42.1). Citada, a Sanepar contestou os pedidos formulados, alegando, em suma, preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e das regras do CDC ao caso, bem como a ausência de qualquer responsabilidade pelo evento ocorrido, diante da inexistência de nexo causal, insurgindo-se, ainda, contra os valores pleiteados a título de indenização. Pugnou, assim, pela total improcedência da demanda e colacionou documentos (mov. 64.1/64.5). Igualmente citado, o Município de Colombo ofertou contestação, suscitando, preliminarmente, a carência da ação pela perda superveniente do seu objeto, em razão do acordo anteriormente homologado, e, no mérito, a ausência da responsabilidade municipal, por falta de nexo de causalidade. Ao final, ainda sustenta que a parte autora litiga de má-fé, devendo ser a ela aplicada as penalidades cabíveis. Também apresentou documentos (mov. 74.1/74.4). A parte autora impugnou os argumentos despendidos em sede de contestação pelos réus (mov. 75.1) e as partes foram instadas a indicar as provas que pretenderiam produzir (mov. 77.1). Com a manifestação das partes (mov. 84.1, mov. 87.1 e mov. 89.1) e o pronunciamento do Ministério Público no sentido de que a autora Hortência já seria maior de idade, sendo, então, despicienda a sua oitiva (mov. 107.1), proferiu-se decisão saneadora, afastando-se as preliminares suscitadas pelos réus, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal dos representantes dos réus. Em razão do laudo da Polícia Científica do Paraná, já constante dos autos, e dos esclarecimentos que seriam oportunamente prestados, julgou-se desnecessária a produção da prova pericial (mov. 110.1). Finalmente, realizada a audiência instrutória, na modalidade virtual, com a dispensa do depoimento dos prepostos dos réus e com a oitiva das testemunhas arroladas (mov. 135.1/135.3), as partes apresentaram as suas alegações finais (mov. 140.1, mov. 148.1 e mov. 149.1). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença (mov. 150.0). É o relatório. Decido. 1. Do mérito Tratando-se de responsabilidade extracontratual (civil) do Estado, leia-se Município, perante terceiro (autoras), o dever de indenizar se evidenciará caso haja o enquadramento do enredo fático na disposição normativa contida do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a qual assim preconiza: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. Nesse panorama, a responsabilidade extracontratual do Estado, de acordo com o ensinamento da ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.”[1]. José dos Santos Carvalho Filho, por sua vez, igualmente elucida que: “A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva. Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (...) O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa. Se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à Administração, não se poderá imputar responsabilidade civil a esta; inexistindo o fato administrativo, não haverá, por consequência, o nexo causal (...)”.[2] Em igual posicionamento é o escólio de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida da outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 1022). Extrai-se, assim, a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado (sentido amplo) responde objetivamente, isto é, independentemente da existência de culpa ou dolo do agente causador, quanto às lesões ocasionadas aos administrados, devendo indenizá-los, desde que presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade administrativa, a saber: a ação ou omissão do Estado (sentido amplo), o dano e, por fim, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano suportado. A partir dessas premissas teóricas, necessária se faz a análise in casu da presença dos requisitos acima mencionados, certo de que, ausente ao menos um deles, a responsabilidade civil da Administração Pública estará afastada. Pois bem. A parte autora imputa aos réus – Município de Colombo e Sanepar – a título de ação/omissão, o fato de não promover a adequada manutenção da via pública (Rua Rio Araguaia), nela tolerando a existência de uma considerável saliência. Esse defeito na via, sustentam as autoras, foi o fator determinante para a abertura da tampa da caçamba do caminhão mencionado na inicial, vindo a, então, atingir a Sra. Hortência, lhe causando graves lesões, e a infante Júlia, ferindo-a fatalmente. No entanto, não é possível verificar da malha probatória constante dos autos essa responsabilização pretendida pelas autoras. Explico. Ao investigar os fatos em inquérito policial, a Policia Civil do Paraná examinou o caminhão e, a partir disso, produziu laudo pericial (mov. 1.16). O estudo explicitou minuciosamente o funcionamento da porta da caçamba do veículo, bem como do sistema de trava, constatando que: “Após esta análise preliminar do funcionamento da caçamba e de sua tampa, passou-se ao exame propriamente dito, tendo-se notado o seguinte: I) Os ganchos da tampa (letra ‘D’ no diagrama 06) da caçamba apresentada a exame não estavam afixados adequadamente ao chassi do caminhão, observando-se que suas correntes não estavam devidamente ajustadas (...) e uma das correntes teve sua extremidade rompida, a qual foi afixada ao chassi através de arames; II) A trava da tampa (letra ‘F’ no diagrama 06) também se apresentava ineficiente, pois seu pino de travamento estava ausente, ou seja, o engate manual sem a pinagem correta pode ser aberto durante a circulação do veículo devido a solavancos provenientes de trechos acidentados; III) a trava de pino (letra ‘G’ no diagrama 06) estava com o pino de encaixe deformado e sua secção inferior foi soldada à superior, denotando que já houve rompimento desta peça e um posterior reparo inadequado (...)”. Em teste realizado ainda no contexto do laudo: “No segundo teste foi retirado o pino da trava, indicado pela letra ‘G’ no diagrama, ficando, portanto, travada somente pela trava lateral da tampa (letra ‘F’ no diagrama 06), a qual, sem seus pinos, é engatada comente na extremidade e de modo manual: (...) Assim, somente com o engate manual da trava lateral observou-se que, mesmo em um deslocamento curto, porém em terreno acidentado, a tampa abre lateralmente, conforme ocorreu na ocasião do sinistro”. Em conclusão, o expert assinala que: “O veículo VW 15.180, no momento da realização do presente exame pericial, apresentava manutenção precária nos sistemas de segurança da caçamba, conforme detalhamento no corpo do texto. Apesar disto, o travamento da tampa da caçamba pode ser realizado de modo eficiente, desde que utilizado ao menos um dos sistemas de travamentos: dos ganchos inferiores manualmente (pois o fecho automático não está eficiente, conforme detalhado anteriormente) após a realização de basculamento e o fecho manual da trava da tampa e da trava de pino da caçamba. Conforme verificou-se nos testes realizados, a tampa da caçamba se abriu lateralmente quando houve o deslocamento do veículo, devido às falhas nos sistemas de travamento. Assim, conclui-se que o sinistro em questão teve causa através da falha humana (não realizar os travamentos manuais adequadamente) aliada à falta de manutenção da caçamba (causando a ineficiência no sistema dos ganchos de fecho automático)”. Como visto, o Sr. Perito é direto ao assinalar que a abertura da tampa da caçamba decorreu diretamente de negligência humana, chamando a atenção, ainda, para o fato de que o sistema de trava da tampa não funcionava apropriadamente. Note-se, na investigação em tela nada além da desídia humana e da inadequação do equipamento foi indicado como fator contribuinte à abertura da tampa da caçamba. Ainda na seara da investigação criminal, as diligências realizadas no curso do inquérito (mov. 1.14/1.15), especialmente os depoimentos prestados perante a autoridade policial, permitem identificar a dinâmica fática e cronológica do acidente. O caminhão causador do impacto, de propriedade da pessoa jurídica Cardoso Terraplanagem e Transporte Ltda. – ME, era conduzido pelo Sr. Giovane José Medeiros Galdino Teixeira (fato este, incontroverso nos autos). O motorista aludido transitava com o veículo pela Rua Rio Capivari e, fazendo uma conversão à direita, ingressou na Rua Rio Araguaia (via em que o acidente ocorreu). Nesse momento de conversão, o caminhão passou em frente ao estabelecimento do Sr. Gilberto de Cristo. Ao que se pode verificar no “Google Maps” e do “Google Street View”, o estabelecimento do Sr. Gilberto fica localizado no encontro entre a Rua Rio Capivari e a Rua Rio Araguaia. O Sr. Gilberto foi ouvido em sede de inquérito policial, oportunidade em que relatou estar em frente ao seu comércio quando viu o caminhão passar e pode observar que “a tampa traseira da caçamba estava solta, os dois ganchos estavam sem bater e a tampa ia para frente e para trás” (mov. 1.14 – Pag. 25/27). Feita a conversão à direita da Rua Rio Capivari para a Rua Rio Araguaia e passado pelo comércio do Sr. Gilberto, o motorista continuou a conduzir o caminhão. Ainda nesse encontro entre as mencionadas vias, inicia-se um trecho de declive na Rua Rio Araguaia (“Google Maps” e do “Google Street View”). O motorista percorreu o trecho de declive até chegar ao ponto em que se encontra o defeito na pista (Rua Rio Araguaia quase esquina com a Rua Rio Ribeira - “Google Maps”, “Google Street View” e foto apresentada pelas autoras no corpo da inicial e da impugnação à contestação – mov. 1.1 e mov. 75.1). Esse espaço transcorrido representa, aproximadamente, uma quadra (“Google Maps” e “Google Street View”). Prosseguindo, o motorista ainda conduzindo o caminhão pela Rua Rio Araguaia, a qual, a partir do ponto defeituoso, segue em aclive (“Google Maps” e “Google Street View”), atingiu as vítimas em frente ao imóvel de nº 236 (croqui da Polícia Militar – mov. 1.14, Pag. 15) com a tampa da caçamba do caminhão, esta já solta e não travada desde o momento em que passou pelo estabelecimento do Sr. Gilberto. Esse espaço transcorrido representa, aproximadamente, duas quadras depois da imperfeição na pista (“Google Maps” e “Google Street View”). Essa conjuntura apresentada, e lembrando que a perícia científica apontou a falha do sistema de trava e a negligência humana, impõe concluir que, quando o caminhão passou pela deformidade existente na via pública, a tampa da caçamba já estava solta, balançando e sem trava adequada, apta a suportar a abertura lateral em toda sua extensão e atingir pedestres, não sendo, portanto, o defeito na pista o causador da ruptura. No que tange à prova testemunhal (mov. 135.1/135.3), a Sra. Aline não presenciou os fatos, mas, sendo moradora da região, atestou a existência da saliência na via. A Sra. Indiamara, também moradora das proximidades, além de confirmar a existência da imperfeição na pista, presenciou o acidente e certificou que a porta da caçamba atingiu as vítimas. Contudo, a prova testemunhal não foi suficiente para identificar o defeito na via como a causa inconteste da abertura da tampa da caçamba. Especialmente em relação à Sra. Indiamara, insta registrar que ela presenciou exatamente o momento e o local da colisão (Rua Rio Araguaia nº 236), não tendo conhecimento sobre a pré-existente falha no sistema de travas da tampa, tampouco sobre o fato de que, já na esquina das Ruas Rio Capivari e Rio Araguaia (em frente ao estabelecimento do Sr. Gilberto), consideravelmente distante de onde se encontrava, a tampa do caminhão já estava destravada e balançando. Demais disso, o contexto apurado, mormente no que diz respeito ao defeito na pista, torna sem efeito qualquer discussão sobre a responsabilidade dos réus na manutenção do local, já que essa alegada obrigação de conservação não deu origem (nexo causal) aos danos alegados. Por fim e a título argumentativo, com vistas a abordar todas as possibilidades, caso admitida a abertura da tampa no momento passagem pela saliência da pista, ainda assim ela não pode ser elencada como a causa determinante, isso porque é inadmissível excluir da análise que o sistema de trava não estava funcionando, de forma que o defeito na pista não teria quebrado as travas e causado a abertura. Além disso e tão relevante quanto, a distância entre o buraco e o local do acidente é considerável. O caminhão percorreu aproximadamente duas quadras (da Rua Rio Araguaia quase esquina com a Rua Rio Ribeira; até o nº 236 da Rua Rio Araguaia) em trecho de aclive, passando, inclusive, por uma lombada, características essas que, por certo e independentemente de defeitos na via, também contribuiriam para a abertura da tampa não travada. É dizer, portanto, que a responsabilidade civil direta e exclusiva pelo lamentável acidente recai unicamente em face de Cardoso Terraplanagem e Transporte Ltda. – ME, Giovane José Medeiros Teixeira e Felipe Galdino Teixeira, em relação aos quais as autoras, no âmbito cível, já resolveram a pretensão por meio de acordo devidamente homologado (mov. 6.1/6.3 e mov. 21.1). Conclui-se, assim sendo, que os pedidos formulados em face do Município de Colombo e da Sanepar não encontram substrato jurídico para a procedência. 2. Do dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do Município de Colombo e da Sanepar. Diante da sucumbência das autoras, condeno-as ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador de cada parte ré, os quais, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do NCPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com relação aos honorários, incidirá correção monetária pelo INPC, desde a data da publicação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado dela até o efetivo pagamento. Entretanto, consigno desde já que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, haverá de ser observado o art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC. Por fim, rejeito o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pelo Município de Colombo, posto que além de inexistir prova de que a autora postulou a demanda de forma dolosa, o ajuizamento do presente pleito é decorrência do direito constitucional de demandar, fundado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, 27 de outubro de 2022. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas. 25ª Ed. 2012. Pág. 698. [2] FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 30ª Edição. Ed. Atlas. 2016.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 07:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:07
Confirmada
10/11/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004243-08.2019.8.16.0193
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória aforada por Patrícia Alves de Araújo e Hortência Alves de Araújo (assistida por sua genitora Magda Lemes Ferreira), em face, originariamente, de Giovane José Medeiros Galdino Teixeira, Cardoso Terraplanagem e Transporte Ltda. ME, Felipe Galdino Teixeira, Município de Colombo e Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar. Narra a parte autora que, em 14.08.2018, Hortência transitava com Júlia (filha de Patrícia) pela calçada da Rua Rio Araguaia, no Bairro Roça Grande, na altura do nº 300, neste Município, quando foram atingidas pela porta traseira da caçamba de um caminhão da empresa Cardoso Terraplanagem, após esse ter passado por uma saliência existente naquela via, decorrente de obras realizadas pela Prefeitura de Colombo e Sanepar. Outrossim, relatam que o ocorrido provocou o óbito de Júlia (filha de Patrícia), além de graves ferimentos a Hortência, que precisou ficar internada, por alguns dias, no Hospital Evangélico, até receber alta. E nesse contexto, fundada na responsabilidade civil da parte ré, pugna a parte autora pela condenação dos envolvidos no evento relatado ao pagamento, a si, de indenização por danos morais, no importe de 1.000 salários mínimos, ou o seu equivalente em reais, bem como pela reparação dos danos materiais, a serem esses quantificados em “2/3 do salário mínimo que Júlia receberia entre os 16 e 24 anos de idade, e, a partir daí, 1/3 do salário mínimo até os 65 anos de idade, em parcela única, conforme preconiza o § único do artigo 950 do Código Civil”. A inicial veio acompanhada de documentos, com a formulação do pleito de justiça gratuita (mov. 1.1/1.16). Logo após a distribuição da ação, a empresa ré Cardoso Terraplanagem compareceu aos autos para requerer a homologação de acordo extrajudicial firmado com a parte autora, cujos termos também abrangeriam os réus Giovane José Medeiros Galdino Teixeira e Felipe Galdino Teixeira (mov. 6.1/6.3). Ato contínuo, a parte autora ratificou o pedido de homologação da transação comunicada (mov. 8.1), abrindo-se vista, então, ao Ministério Público, em virtude da presença de menor no polo ativo (mov. 9.1). Posteriormente, dada a inexistência de qualquer oposição, homologou-se o acordo celebrado, decretando-se, por conseguinte, a extinção do feito apenas com relação aos transigentes (mov. 42.1). Em prosseguimento, concedeu-se o benefício da justiça gratuita à parte autora e se determinou a citação dos réus que não integraram o acordo homologado, quais sejam, o Município de Colombo e a Sanepar (mov. 42.1). Citada, a Sanepar contestou os pedidos formulados, alegando, em suma, preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e das regras do CDC ao caso, bem como a ausência de qualquer responsabilidade pelo evento ocorrido, diante da inexistência de nexo causal, insurgindo-se, ainda, contra os valores pleiteados a título de indenização. Pugnou, assim, pela total improcedência da demanda e colacionou documentos (mov. 64.1/64.5). Igualmente citado, o Município de Colombo ofertou contestação, suscitando, preliminarmente, a carência da ação pela perda superveniente do seu objeto, em razão do acordo anteriormente homologado, e, no mérito, a ausência da responsabilidade municipal, por falta de nexo de causalidade. Ao final, ainda sustenta que a parte autora litiga de má-fé, devendo ser a ela aplicada as penalidades cabíveis. Também apresentou documentos (mov. 74.1/74.4). A parte autora impugnou os argumentos despendidos em sede de contestação pelos réus (mov. 75.1) e as partes foram instadas a indicar as provas que pretenderiam produzir (mov. 77.1). Com a manifestação das partes (mov. 84.1, mov. 87.1 e mov. 89.1) e o pronunciamento do Ministério Público no sentido de que a autora Hortência já seria maior de idade, sendo, então, despicienda a sua oitiva (mov. 107.1), proferiu-se decisão saneadora, afastando-se as preliminares suscitadas pelos réus, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal dos representantes dos réus. Em razão do laudo da Polícia Científica do Paraná, já constante dos autos, e dos esclarecimentos que seriam oportunamente prestados, julgou-se desnecessária a produção da prova pericial (mov. 110.1). Finalmente, realizada a audiência instrutória, na modalidade virtual, com a dispensa do depoimento dos prepostos dos réus e com a oitiva das testemunhas arroladas (mov. 135.1/135.3), as partes apresentaram as suas alegações finais (mov. 140.1, mov. 148.1 e mov. 149.1). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença (mov. 150.0). É o relatório. Decido. 1. Do mérito Tratando-se de responsabilidade extracontratual (civil) do Estado, leia-se Município, perante terceiro (autoras), o dever de indenizar se evidenciará caso haja o enquadramento do enredo fático na disposição normativa contida do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a qual assim preconiza: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. Nesse panorama, a responsabilidade extracontratual do Estado, de acordo com o ensinamento da ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.”[1]. José dos Santos Carvalho Filho, por sua vez, igualmente elucida que: “A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva. Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (...) O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa. Se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à Administração, não se poderá imputar responsabilidade civil a esta; inexistindo o fato administrativo, não haverá, por consequência, o nexo causal (...)”.[2] Em igual posicionamento é o escólio de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida da outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 1022). Extrai-se, assim, a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado (sentido amplo) responde objetivamente, isto é, independentemente da existência de culpa ou dolo do agente causador, quanto às lesões ocasionadas aos administrados, devendo indenizá-los, desde que presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade administrativa, a saber: a ação ou omissão do Estado (sentido amplo), o dano e, por fim, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano suportado. A partir dessas premissas teóricas, necessária se faz a análise in casu da presença dos requisitos acima mencionados, certo de que, ausente ao menos um deles, a responsabilidade civil da Administração Pública estará afastada. Pois bem. A parte autora imputa aos réus – Município de Colombo e Sanepar – a título de ação/omissão, o fato de não promover a adequada manutenção da via pública (Rua Rio Araguaia), nela tolerando a existência de uma considerável saliência. Esse defeito na via, sustentam as autoras, foi o fator determinante para a abertura da tampa da caçamba do caminhão mencionado na inicial, vindo a, então, atingir a Sra. Hortência, lhe causando graves lesões, e a infante Júlia, ferindo-a fatalmente. No entanto, não é possível verificar da malha probatória constante dos autos essa responsabilização pretendida pelas autoras. Explico. Ao investigar os fatos em inquérito policial, a Policia Civil do Paraná examinou o caminhão e, a partir disso, produziu laudo pericial (mov. 1.16). O estudo explicitou minuciosamente o funcionamento da porta da caçamba do veículo, bem como do sistema de trava, constatando que: “Após esta análise preliminar do funcionamento da caçamba e de sua tampa, passou-se ao exame propriamente dito, tendo-se notado o seguinte: I) Os ganchos da tampa (letra ‘D’ no diagrama 06) da caçamba apresentada a exame não estavam afixados adequadamente ao chassi do caminhão, observando-se que suas correntes não estavam devidamente ajustadas (...) e uma das correntes teve sua extremidade rompida, a qual foi afixada ao chassi através de arames; II) A trava da tampa (letra ‘F’ no diagrama 06) também se apresentava ineficiente, pois seu pino de travamento estava ausente, ou seja, o engate manual sem a pinagem correta pode ser aberto durante a circulação do veículo devido a solavancos provenientes de trechos acidentados; III) a trava de pino (letra ‘G’ no diagrama 06) estava com o pino de encaixe deformado e sua secção inferior foi soldada à superior, denotando que já houve rompimento desta peça e um posterior reparo inadequado (...)”. Em teste realizado ainda no contexto do laudo: “No segundo teste foi retirado o pino da trava, indicado pela letra ‘G’ no diagrama, ficando, portanto, travada somente pela trava lateral da tampa (letra ‘F’ no diagrama 06), a qual, sem seus pinos, é engatada comente na extremidade e de modo manual: (...) Assim, somente com o engate manual da trava lateral observou-se que, mesmo em um deslocamento curto, porém em terreno acidentado, a tampa abre lateralmente, conforme ocorreu na ocasião do sinistro”. Em conclusão, o expert assinala que: “O veículo VW 15.180, no momento da realização do presente exame pericial, apresentava manutenção precária nos sistemas de segurança da caçamba, conforme detalhamento no corpo do texto. Apesar disto, o travamento da tampa da caçamba pode ser realizado de modo eficiente, desde que utilizado ao menos um dos sistemas de travamentos: dos ganchos inferiores manualmente (pois o fecho automático não está eficiente, conforme detalhado anteriormente) após a realização de basculamento e o fecho manual da trava da tampa e da trava de pino da caçamba. Conforme verificou-se nos testes realizados, a tampa da caçamba se abriu lateralmente quando houve o deslocamento do veículo, devido às falhas nos sistemas de travamento. Assim, conclui-se que o sinistro em questão teve causa através da falha humana (não realizar os travamentos manuais adequadamente) aliada à falta de manutenção da caçamba (causando a ineficiência no sistema dos ganchos de fecho automático)”. Como visto, o Sr. Perito é direto ao assinalar que a abertura da tampa da caçamba decorreu diretamente de negligência humana, chamando a atenção, ainda, para o fato de que o sistema de trava da tampa não funcionava apropriadamente. Note-se, na investigação em tela nada além da desídia humana e da inadequação do equipamento foi indicado como fator contribuinte à abertura da tampa da caçamba. Ainda na seara da investigação criminal, as diligências realizadas no curso do inquérito (mov. 1.14/1.15), especialmente os depoimentos prestados perante a autoridade policial, permitem identificar a dinâmica fática e cronológica do acidente. O caminhão causador do impacto, de propriedade da pessoa jurídica Cardoso Terraplanagem e Transporte Ltda. – ME, era conduzido pelo Sr. Giovane José Medeiros Galdino Teixeira (fato este, incontroverso nos autos). O motorista aludido transitava com o veículo pela Rua Rio Capivari e, fazendo uma conversão à direita, ingressou na Rua Rio Araguaia (via em que o acidente ocorreu). Nesse momento de conversão, o caminhão passou em frente ao estabelecimento do Sr. Gilberto de Cristo. Ao que se pode verificar no “Google Maps” e do “Google Street View”, o estabelecimento do Sr. Gilberto fica localizado no encontro entre a Rua Rio Capivari e a Rua Rio Araguaia. O Sr. Gilberto foi ouvido em sede de inquérito policial, oportunidade em que relatou estar em frente ao seu comércio quando viu o caminhão passar e pode observar que “a tampa traseira da caçamba estava solta, os dois ganchos estavam sem bater e a tampa ia para frente e para trás” (mov. 1.14 – Pag. 25/27). Feita a conversão à direita da Rua Rio Capivari para a Rua Rio Araguaia e passado pelo comércio do Sr. Gilberto, o motorista continuou a conduzir o caminhão. Ainda nesse encontro entre as mencionadas vias, inicia-se um trecho de declive na Rua Rio Araguaia (“Google Maps” e do “Google Street View”). O motorista percorreu o trecho de declive até chegar ao ponto em que se encontra o defeito na pista (Rua Rio Araguaia quase esquina com a Rua Rio Ribeira - “Google Maps”, “Google Street View” e foto apresentada pelas autoras no corpo da inicial e da impugnação à contestação – mov. 1.1 e mov. 75.1). Esse espaço transcorrido representa, aproximadamente, uma quadra (“Google Maps” e “Google Street View”). Prosseguindo, o motorista ainda conduzindo o caminhão pela Rua Rio Araguaia, a qual, a partir do ponto defeituoso, segue em aclive (“Google Maps” e “Google Street View”), atingiu as vítimas em frente ao imóvel de nº 236 (croqui da Polícia Militar – mov. 1.14, Pag. 15) com a tampa da caçamba do caminhão, esta já solta e não travada desde o momento em que passou pelo estabelecimento do Sr. Gilberto. Esse espaço transcorrido representa, aproximadamente, duas quadras depois da imperfeição na pista (“Google Maps” e “Google Street View”). Essa conjuntura apresentada, e lembrando que a perícia científica apontou a falha do sistema de trava e a negligência humana, impõe concluir que, quando o caminhão passou pela deformidade existente na via pública, a tampa da caçamba já estava solta, balançando e sem trava adequada, apta a suportar a abertura lateral em toda sua extensão e atingir pedestres, não sendo, portanto, o defeito na pista o causador da ruptura. No que tange à prova testemunhal (mov. 135.1/135.3), a Sra. Aline não presenciou os fatos, mas, sendo moradora da região, atestou a existência da saliência na via. A Sra. Indiamara, também moradora das proximidades, além de confirmar a existência da imperfeição na pista, presenciou o acidente e certificou que a porta da caçamba atingiu as vítimas. Contudo, a prova testemunhal não foi suficiente para identificar o defeito na via como a causa inconteste da abertura da tampa da caçamba. Especialmente em relação à Sra. Indiamara, insta registrar que ela presenciou exatamente o momento e o local da colisão (Rua Rio Araguaia nº 236), não tendo conhecimento sobre a pré-existente falha no sistema de travas da tampa, tampouco sobre o fato de que, já na esquina das Ruas Rio Capivari e Rio Araguaia (em frente ao estabelecimento do Sr. Gilberto), consideravelmente distante de onde se encontrava, a tampa do caminhão já estava destravada e balançando. Demais disso, o contexto apurado, mormente no que diz respeito ao defeito na pista, torna sem efeito qualquer discussão sobre a responsabilidade dos réus na manutenção do local, já que essa alegada obrigação de conservação não deu origem (nexo causal) aos danos alegados. Por fim e a título argumentativo, com vistas a abordar todas as possibilidades, caso admitida a abertura da tampa no momento passagem pela saliência da pista, ainda assim ela não pode ser elencada como a causa determinante, isso porque é inadmissível excluir da análise que o sistema de trava não estava funcionando, de forma que o defeito na pista não teria quebrado as travas e causado a abertura. Além disso e tão relevante quanto, a distância entre o buraco e o local do acidente é considerável. O caminhão percorreu aproximadamente duas quadras (da Rua Rio Araguaia quase esquina com a Rua Rio Ribeira; até o nº 236 da Rua Rio Araguaia) em trecho de aclive, passando, inclusive, por uma lombada, características essas que, por certo e independentemente de defeitos na via, também contribuiriam para a abertura da tampa não travada. É dizer, portanto, que a responsabilidade civil direta e exclusiva pelo lamentável acidente recai unicamente em face de Cardoso Terraplanagem e Transporte Ltda. – ME, Giovane José Medeiros Teixeira e Felipe Galdino Teixeira, em relação aos quais as autoras, no âmbito cível, já resolveram a pretensão por meio de acordo devidamente homologado (mov. 6.1/6.3 e mov. 21.1). Conclui-se, assim sendo, que os pedidos formulados em face do Município de Colombo e da Sanepar não encontram substrato jurídico para a procedência. 2. Do dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do Município de Colombo e da Sanepar. Diante da sucumbência das autoras, condeno-as ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador de cada parte ré, os quais, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do NCPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com relação aos honorários, incidirá correção monetária pelo INPC, desde a data da publicação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado dela até o efetivo pagamento. Entretanto, consigno desde já que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, haverá de ser observado o art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC. Por fim, rejeito o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pelo Município de Colombo, posto que além de inexistir prova de que a autora postulou a demanda de forma dolosa, o ajuizamento do presente pleito é decorrência do direito constitucional de demandar, fundado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, 27 de outubro de 2022. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas. 25ª Ed. 2012. Pág. 698. [2] FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 30ª Edição. Ed. Atlas. 2016.
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 19:01
Improcedência
31/10/2022, 11:07
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 15:10
Petição (Alegações finais)
04/07/2022, 19:07
Petição (Alegações finais)
28/06/2022, 10:33
Confirmada
11/06/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 21:02
Petição (Alegações finais)
25/05/2022, 21:02
Confirmada
21/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 18:28
Recebimento
06/05/2022, 15:27
Confirmada
04/05/2022, 13:44
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
27/04/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 18:46
Confirmada
18/04/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 18:20
Ato ordinatório
18/04/2022, 17:33
Ato ordinatório
18/04/2022, 17:32
Ato ordinatório
18/04/2022, 17:25
Ato ordinatório
18/04/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:53
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Confirmada
06/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004243-08.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004243-08.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.225.540,40 Autor(s): HORTÊNCIA ALVES DE ARAÚJO PATRICIA ALVES DE ARAÚJO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Município de Colombo/PR
Vistos. 1. Do saneamento Na presente relação processual constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse de agir e a legitimidade da parte autora. Especificamente quanto à legitimidade da ré SANEPAR e a perda de objeto, ante as preliminares arguidas em contestação, passo ao exame a seguir. 2. Da ilegitimidade passiva e da perda do objeto A SANEPAR aventa, preliminarmente, sua ilegitimidade, ao passo que o Município de Colombo aponta a perda do objeto em razão de acordo celebrado pelas autoras. No tocante à ilegitimidade, tenho que a respectiva apreciação deve se dar à luz da teoria da asserção. De acordo com a teoria da asserção, a análise da presença das condições da ação (ilegitimidade e interesse) em um caso concreto deve se dar no momento do recebimento da petição inicial, tendo por base, apenas, as afirmações feitas pelo demandante. A respeito desta questão, trago à colação o ensinamento doutrinário do processualista Alexandre Freitas Câmara, verbis: “Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção. As “condições da ação” são requisitos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, ou seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação.”.[1] Sobre o tema também são relevantes as seguintes lições da doutrina contemporânea do processualista Fredie Didier Jr: “Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questão estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento.”.[2] Dessa forma, infere-se que não sendo possível evidenciar a carência da ação na ocasião adequada, isto é, quando do recebimento da inicial, tudo o mais (inclusive a preliminar arguida) será submetido a exame de mérito. Nesse passo, pautado na teoria anteriormente destacada, neste momento processual já avançado é de se reconhecer a legitimidade da SANEPAR, de modo a, assim, permitir que seja procedida a apreciação meritória. Em relação à perda do objeto, não assiste razão ao Município de Colombo. O acordo entabulado entre as autoras e os réus que outrora integravam o polo passivo deste feito não alcança os outros demandados (SANEPAR e Município de Colombo). Demais disso, há pretensão a eles diretamente formulada e aparada em nexo causal (a ser confirmado em instrução) específico, circunstância que justifica o prosseguimento do feito. Afasto, portanto, as preliminares deduzidas. 3. Da fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, da fixação das questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, da produção da prova requerida pelas partes e da distribuição do ônus da prova Atendendo a disposição do art. 357, incisos II a V, do NCPC, delimito, sem prejuízo de outros pontos apresentados pelas partes, as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) dinâmica do acidente noticiado na inicial; b) realização de obras, pelos réus, no local do acidente; c) nexo de causalidade entre a conduta (leia-se obra) do Município de Colombo, da SANEPAR e os danos morais e materiais alegados; d) houve dano moral; e) houve dano material. Diante dos pontos fixados, defiro a prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal dos representantes dos réus. Em razão dos documentos apresentados, especialmente o laudo desenvolvido pela Polícia Científica do Estado do Paraná (mov. 1.14/1.16) – e aqui chamo a atenção para o disposto no art. 472 do NCPC[3] -, bem como os esclarecimentos a serem prestados pelos representantes dos réus em sede de depoimento pessoal, tenho por desnecessária a produção de prova pericial no curso da instrução, razão pela qual a indefiro. As questões de direito relevantes à decisão de mérito, sem prejuízo de outras apontadas pelas partes, resumem-se à responsabilidade civil da Administração Pública, seja objetiva, seja subjetiva, pautada na teoria do risco administrativo estampada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Finalmente, o ônus probatório deverá respeitar a regra insculpida no art. 373, incisos I e II, do NCPC, visto que inexiste no caso circunstância fática a justificar a distribuição do ônus de modo diverso. Destarte, incumbirá à parte autora comprovar fato constitutivo do direito alegado, ao passo que à parte ré incumbirá demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. 4. Da audiência de instrução e julgamento O E. TJPR, no intento de promover o retorno às atividades presenciais – inclusive no que toca às audiências -, editou o Decreto Judiciário nº 699/2021 direcionado a estabelecer “regras para a retomada das atividades presenciais e para o ingresso em prédios do Poder Judiciário do Estado do Paraná, diante da imunização estatal contra a Covid-19”, revogando por completo atos anteriores (Decreto Judiciário nº 400/2020 e Decreto Judiciário nº 401/2020). Ao que se vislumbra, o Decreto Judiciário nº 699/2021 determinou o retorno integral das atividades presenciais, sem prejuízo, contudo, da “adoção de medidas de prevenção que promovam um ambiente seguro para seus frequentadores” (art. 1º, Decreto Judiciário nº 699/2021). Inserem-se nesse contexto profilático as audiências, as quais poderão ser realizadas no formato presencial, semipresencial ou virtual. A saber: Art. 13. As sessões de julgamento e as audiências poderão ser realizadas no formato presencial, semipresencial ou virtual (por videoconferência), a critério da autoridade judiciária responsável pelo ato, e desde que não haja prejuízo para nenhuma das partes. § 1º Ao designar a audiência ou a sessão de julgamento, o magistrado deve informar se ela é virtual, semipresencial ou presencial. § 2º A impossibilidade prática para a realização da audiência virtual pode ser apontada por quaisquer dos envolvidos. A modalidade de realização da audiência, como visto, será determinada a critério da autoridade judiciária. Não obstante, havendo qualquer impossibilidade técnica ou prática para a realização da audiência exclusivamente virtual, o ato será realizado de forma semipresencial, ou, sendo esta também inviável, presencialmente. Bem aqui, cumpre frisar que aqueles que necessitarem comparecer às dependências do Fórum deverão obrigatoriamente respeitar os protocolos sanitários, no que couber, estabelecidos pelo E. TJPR no mesmo Decreto Judiciário nº 699/2021. Veja-se: Art. 2° A partir da data estabelecida no art. 1º, para ingressar nos prédios do Poder Judiciário do Estado do Paraná, os magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, servidores, estagiários, funcionários da OAB, de empresas terceirizadas, de instituições bancárias, de restaurantes e lanchonetes, deverão comprovar a vacinação contra a COVID-19, ou exibir relatório médico que demonstre contraindicação à vacinação, quando for o caso, ou teste PCR ou de antígeno negativo, realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas. § 1º A comprovação da vacinação, a apresentação de relatório médico ou do teste negativo, conforme previsto no caput, deverá ser feita ao vigilante ou recepcionista, por ocasião do ingresso nos prédios do Poder Judiciário do Paraná, quando se tratar de público externo, e à chefia imediata, ao supervisor de estágio ou ao fiscal de contrato conforme o caso, quando se tratar de público interno. Art. 3º A comprovação da vacinação se dará por meio de documento em que constem, pelo menos, as duas doses da vacina ou dose única, a depender do fabricante, bem como a identificação da pessoa vacinada, a data da aplicação, o lote e o nome do produtor do imunizante. Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo são válidos: I - certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS; II – comprovante, caderneta ou cartão de vacinação impresso em papel timbrado ou em forma digital, emitido no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica. Art. 9º Ao adentrar nas dependências do Poder Judiciário do Paraná, a comunidade frequentadora deve atender a protocolos sanitários de prevenção pessoal, sendo obrigatório, no mínimo: I - o uso adequado de máscara de proteção facial, cobrindo nariz e boca, durante todo o tempo de permanência nas instalações do Poder Judiciário do Paraná; II - a higienização das mãos com álcool gel; III - evitar aglomerações nos acessos ou dentro das instalações do Poder Judiciário do Paraná, respeitado o distanciamento adequado e necessário; IV - evitar a desnecessária permanência nas dependências externas à estação de trabalho ou à sala utilizada para realização de audiência; V - utilizar o crachá funcional ou o fornecido para visitas, sem prejuízo da identificação e cadastramento individuais na recepção de cada edifício. Parágrafo único. A recusa a se submeter a qualquer dos requisitos acima impedirá a entrada ou a permanência da pessoa nas dependências do Poder Judiciário do Paraná. Em vista disso, a partir da regulamentação exarada pelo E. TJPR, tenho que se faz possível a realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual. Assim: a) Designo audiência de instrução para o dia 27-04-2022, às 14 horas, na modalidade virtual. Será oportunamente comunicado o link de acesso à plataforma Teams, sistema através do qual o ato se desenvolverá; a.1) às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem os respectivos e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone da testemunha já arrolada e da qual pende a oitiva; a.2) na hipótese de insurgência das partes contrariamente realização virtual da audiência de instrução e julgamento, o ato observará então a modalidade semipresencial na mesma data supradesignada, devendo comparecer à sala de audiência da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo-PR apenas os discordantes acompanhados do(a) respectivo(a) causídico(a). Aos demais participantes, será oportunamente comunicado o link de acesso à plataforma Teams, sistema através do qual o ato se desenvolverá; a.2.1) nessa hipótese (item – “a.2”), a manifestação deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, informando o discordante a impossibilidade técnica ou prática para tanto, indicando detalhadamente quem deverá participar da audiência nas dependências da Vara da Fazenda Pública de Colombo, restando desde já advertidos em relação ao impositivo cumprimento das determinações dos arts. 2º, 3º e 9º do Decreto Judiciário nº 699/2021 no que couber; a.3) quanto à intimação da testemunha já arrolada, aos respectivos patronos para que observem a disposição normativa do art. 455, §§1º, 2º e 3º, do NCPC; a.4) em relação às testemunhas na situação prevista no art. 455, § 4º, do NCPC, adote a Secretaria as medidas adequadas para a competente intimação; a.5) Ainda no contexto de intimação das testemunhas, havendo necessidade e diante do que melhor se adequar ao caso concreto, resta desde já deferido: i) a expedição de carta precatória, ou ii) o cumprimento das disposições inseridas na Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020 – TJPR; Diligências e intimações necessárias. Colombo, 22 de fevereiro de 2022. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito [1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, 10ª ed. v. I, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 130. [2] Curso de Direito Processual Civil, v 1. Salvador: Jus Podivm. 11ª edição, 2009, p. 122. [3] Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
24/02/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
23/02/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:06
Decisão de Saneamento e Organização
23/02/2022, 10:59
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 09:15
Confirmada
08/09/2021, 00:09
Confirmada
08/09/2021, 00:07
Confirmada
08/09/2021, 00:07
Confirmada
08/09/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 09:24
Confirmada
30/08/2021, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004243-08.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004243-08.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.225.540,40 Autor(s): HORTÊNCIA ALVES DE ARAÚJO PATRICIA ALVES DE ARAÚJO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Município de Colombo/PR 1. A partir do contexto delineado no item "1" do pronunciamento de mov. 9.1, abra-se vista ao Ministério Público. 2. Após, tornem os autos conclusos para saneamento. 3. Intime-se. Colombo, 25 de agosto de 2021. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
28/08/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 10:04
Mero expediente
27/08/2021, 19:58
Documento (Certidão)
06/05/2021, 18:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 15:10
Petição (Contestação)
17/06/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 15:14
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:30
Ato ordinatório
22/05/2020, 16:32
Ato ordinatório
22/05/2020, 16:32
Ato ordinatório
22/05/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:32
Petição (Contestação)
21/05/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:00
Documento (Informações)
06/03/2020, 10:53
Expedição de documento (Carta)
04/03/2020, 17:57
Expedição de documento (Carta)
04/03/2020, 17:51
Ato ordinatório
04/03/2020, 17:39
Ato ordinatório
04/03/2020, 17:39
Remessa (em diligência)
04/03/2020, 17:38
Trânsito em julgado
04/03/2020, 17:37
Trânsito em julgado
04/03/2020, 17:37
Trânsito em julgado
04/03/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:32
deferimento
06/02/2020, 15:52
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 20:37
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 13:44
Entrega em carga/vista
11/09/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:01
Homologação de Transação
10/09/2019, 19:17
Conclusão (para julgamento)
09/08/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 12:08
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)