Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001060-96.2024.8.16.0211.
Conclusão - 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por CÉLIO CAVAGNI & CIA LTDA M.E. relativamente à Sentença que julgou extinto o feito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte exequente, nos termos dos art. 8º e 51, IV, da Lei n.º 9.099/95 – LJE. 2. O recorrente pretende lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária. Apresentou documentos. 3. Não se desconhece a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Esse, inclusive, é o teor da Súmula 481 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No entanto, no caso em apreço, o recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Os documentos juntados são insuficientes a comprovar a hipossuficiência da empresa agravante. 4. Com efeito, segundo já asseverado na Sentença recorrida, é curial se indicar que o exequente CÉLIO CAVAGNI & CIA LTDA ajuizou neste Juizado Especial Cível de Quatro Barras demasiado número de ações. Realizado levantamento junto ao PROJUDI, observa-se que estão em trâmite 153 execuções promovidas pela empresa em comento. Neste JEC tramitam atualmente 168 execuções de título extrajudicial. Dessa forma, espantosos 91% das execuções de título extrajudicial em trâmite no JEC desta Comarca são relativas àquele exequente, o que, obviamente, chama a atenção. Ademais, o JEC de Quatro Barras conta atualmente com o total de 639 processos ativos. Considerando inclusive o universo de todas as ações em trâmite no Juizado, percebe-se que o exequente CÉLIO CAVAGNI & CIA LTDA é autor em 24% do total de feitos em andamento. Desses dados se extrai que está ocorrendo a utilização predatória dos Juizados, pois cerca de 91% das execuções e cerca de 1/4 do total geral dos processos em trâmite pertencem à empresa autora. Evidentemente, o número de execuções ajuizadas causa tumulto e toma a celeridade dos demais processos, em total descompasso com o real intuito da Lei 9.099/95. 5. Ademais, em diligências realizadas, observa-se que a empresa CÉLIO CAVAGNI & CIA é integrante de grupo econômico. Consoante se observa dos documentos amealhados, a empresa recorrente possui outras empresas vinculadas, as quais voltadas para atividades afins. Grupo econômico familiar é um conceito que descreve uma estrutura em que várias entidades jurídicas, geralmente empresas, estão sob o controle de uma ou mais pessoas de uma mesma família. Essa configuração pode ocorrer de várias formas, tais como:• Propriedade Direta: Quando membros da mesma família possuem participações acionárias significativas nas empresas que compõem o grupo. • Controle Administrativo: Quando membros da família ocupam posições de gestão e decisão em diversas empresas, independentemente de possuírem ou não participação acionária. • Laços Econômicos: As empresas do grupo atuam de maneira coordenada, compartilhando recursos, clientes, ou estratégias de mercado. Isto é, há a existência de grupo econômico familiar, quando diversas empresas atuam em ramo comum, têm sócios da mesma família, que interagem reciprocamente, com sobreposição de interesses empresariais, econômicos e administrativos. No caso, observa-se que as empresas CÉLIO CAVAGNI & CIA e COMÉRCIO DE VEÍCULOS TOP CAR pertencem aos mesmos membros de uma mesma família (Célio e Cláudia – proprietária da Top Car - são casados ou vivem em união estável), bem como estão voltadas ao exercício de atividade afins/correlatas, bem como que se beneficiam de uma mesma identidade comercial para o fornecimento de múltiplos serviços a uma mesma base de clientes. A procuração obtida em outros autos revela que Célio e seus parentes Sergio e Roberto, além da esposa Cláudia, participam de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, pois Cláudia já efetuou pagamentos em favor de cliente da empresa Célio Cavagni & Cia, além dos clientes e instituições financeiras se referirem ao “Comércio de Veículos Top Car” como sendo ambos proprietários da mesmo loja de revenda de veículos. Importa consignar que o reconhecimento da existência de grupo econômico pode se dar de ofício, porquanto a legitimidade ativa configura matéria de ofício. Nesse sentido, o recorrente não logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência econômica, sobretudo por conta do grupo econômico ao qual faz parte. 7. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção do Recurso Inominado. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de DireitoPROJUDI - - Ref. mov. 29.3 - Assinado digitalmente por Igor Brayon Ramos 09/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Procuração PROCURAÇÃO OUTORGANTE: ROSEMAR DE ALMEIDA PEREIRA a ERR CPF: 085.803.449-21 [n6: | ENDEREÇO: AV DOM PEDRO Il ã [ N:106 BAIRRO: CENTRO | CIDADE: QUATRO BARRAS UF: PR OUTORGADOS: NOME: CELIO CAVAGNI & CIA LTDA CNPJ: 08336715000121 | NOME: SERGIO CAVAGN RG: 6.459777-9 CPF: 966.360.099-34 | NOME: CELIO CAVAGNI RG: 10.907600-7 CPF: 006 A NOME:LUIS HENRIQUE AVELINO FRANCISCO CPF: 061.019.789-40 RG: 9.581.188-4 | NOME: ROBERTO CAVAGNI JUNIOR RG: 5085331 CPF: 087.707.369-44 | NOME: FABIANOS ROGERS WELTER RG 9.279.330-3 CPF: 042.977.109-60 A NOME: CLAUDIA PALOMA TOBIAS DE LIMA RG: 6.476.735 CPF: 093.607.549-00 É NOME: JONATAS DOS SANTOS COSTA RG: 9.965.994-7 CPF 064.664.099-29 | NOME: CRISTIANO MARCEL SANTOS RG: 79539651 CPF: 02986223940 | PODERES: Por este instrumento particular de procuração, o-Outorgante nomeia e constitui seus procuradores os Outorgados acima citados, AGINDO INDIVIDUALMENTE para os fins especiais de vender a quem interessar, podendo receber quitação, representá-lo junto a repartições quer Federal, Estadual ou Municipal, tudo requerer, concordar, discordar, ajustar preços e condições, requerer segunda do recibo vias junto ao Detran-Pr, retirar o veículo do pátio do Detran-PR, retirar juntos aos correios todo e qualquer documento referente ao veículo, assinar de acordo com o CRV, apresentar condutor em caso de multas, retirar 22 via do recibo, inclusive baixar e retirar comunicado de venda (certificado de registro do veículo), ASSINAR CARTA DE ANUENCIA PARA TRANSFERENCIA À TERCEIROS e transitar com o veículo no país ou fora dele, representa-lo junto à sede da 4º Companhia de Policia Militar do Estado do Paraná, representa-lo junto à Polícia Rodoviária Federal, representa-lo junto à Polícia Rodoviária Estadual do Paraná no Posto Graciosa para retirar o veículo apreendido, enfim praticar todos os atos necessários para o cumprimento do presente mandato, podendo isenta de prestações de contas do veículo com as seguintes características. onforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/IOE jus.br/projudi! - Identificador: PJYMA VLB5M FVSU6 J79ZA Documento assinado digitalme! Validação deste em https://projud | [ Marca: VW/ SPACEFOX SPORTLINE CHASSI: BAWPBO5Z79A331108 Eae | | COR: VERMELHA PLACAS: IPN-1570 | | RENAVAM: 00123806666 | ANO/MODELO:2008/2009 | Representar o Outorgante junto aos DEPARTAMENTOS DE TRANSITO (DETRAN) de todo território nacional. mera o e re ieeo r srm Av. Dom Pedro IÍ- 106 - Centro - Quatro Barras - PR - CEP 83420-000 - Fone: 41 3672-1199 HIPROJUDI - Processo: 0001060-96.2024.8.16.0211 - Ref. mov. 29.3 - Assinado digitalmente por Igor Brayon Ramos 09/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arg: Procuração do dido TJPRIDE “solução do Proju s.br/projudi/ - assinado Docum: SERVIÇO DISTRITAL DE “JARDIM PAULISTA Rua II Oa » PROJUDI - Processo: 0000832-24.2024.8.16.0211 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Henrique Gineste Schroeder:31288170904 03/05/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial o, gs | Henrique G. Schroeder ADVOGADOS ASSOCIADOS AO JUIZO DA VARA CIVIL DA COMARCA DE QUATRO BARRAS - ESTADO DO PARANÁ do Projudi, do TJPR/OE ção cador: PJL2F BWGLA W6BEF CUNZA COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI, inscrita no CNPJ sob n. 82.639.451/0001-38, com sede em Rua Hermann Hering, n. 1.125, Bairro Bom Retiro, na cidade de Blumenau/SC, CEP 89.010- 971, por seu procurador ut mandato anexo, que esta subscreve, com correio eletrônico intimacoesQschroeder-adv.com.br e escritório estabelecido à Rua Emílio Artmann, número 107, Bairro América, CEP: 89204-270, Joinville/SC, propor a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em C O DE VEICULOS TOP COM LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 18.053.238/0001-40, telefone (41) 97400-1506, e-mail “celiocavagniBgmail.com, residente e domiciliado à Avenida D Pedro Segundo, nº 106, bairro Centro, CEP 83420-000, na cidade de Quatro Barras/PR, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos Validação deste em https:/proj O I-DOS FATOS Através da Cédula de Credito Bancário número 07.266.669 destinada a Empréstimo ao Cooperado, firmado entre as partes 10/08/2023, o(s) Executado(s) obtiveram do Exequente empréstimo no valor de R$ 108.579,66 (cento e oito mil, quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos) para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais, com vencimento inicial para 13/09/2023 e vencimento final para 13/08/2028, vencido por infringência contratual. Matriz: Rua Emílio Artmann, nº 107, Bairro América | Joinville/SC — CEP 89.204-270 Fone: 8 47 3422-0268 | 47 3422- 0234 /47 3433-7673 Orontato (ah O www hgs-adv.com. br |PROJUDI - Processo: 0001081-72.2024.8.16.0211 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Camila Alves Kirchner 10/06/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq; boletim ocorrência estelionato Porta DO (rama B.O. N: 2024/697780 (1 VERSÃO) BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNIFICADO mm IMPRESSÃO COMPLETA nm COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DELEGACIA DE POLÍCIA DE QUATRO BARRAS PRP pen ni a QUATRO BARRAS - AVENIDA DOM PEDRO II, - CENTRO. PE el than oiro dean (41) 36725114 TIPO DE BO: ENCAMINHADO DATA DO REGISTRO: 05/06/2024 HORA DO REGISTRO: 17:14 ORIGEM DA COMUNICAÇÃO: INTER! DADOS DA OCORRÊNCIA ENDEREÇO: AVENIDA DOM PEDRO SEGUNDO NÚMERO: 106 COMPLEMENTO: COMERCIAL - LOJA DE CARRO MUNICÍPIO/UF:QUATRO BARRAS - PR BAIRRO:CENTRO DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: O DIA 30 024, COMPARECI A » PARA VENDER REA,, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO COMPRADOR CELIO E VENDEDOR. EVERSON. A FORMA DE PAGAMENTO SERIA UM VEICULO DE MENOR VALOR DE MERCADO E 34.000,00 EM DINHEIRO. NO ATO DA NEGOCIACAO O CELIO E SUA ESPOSA CLAUDIA DERAM 3 CHEQUES QUE TOTALIZAM O VALOR DE R$ 34.000,00, SENDO UM CHEQUE NO VALOR DE 12.000,00 E DOIS CHEQUES NO VALOR DE 11.000,00 PARA O DIA 26/02/2024; 20/03/2024 E 20/04/2024. NO DIA EM QUE O NOTICIANTE EVERSON FOI EFETUAR O SAQUE DO PRIMEIRO CHEQUE EM SUA AGENCIA BANCARIA, FOI INFORMADO PELO SEU GERENTE DE CONTA QUE A ASSINATURA DO CHEQUE ERA FALSA, POREM HAVIA SALDO NA CONTA DA CLAUDIA. APOS A NEGATIVA DO BANCO, EVERSON SE DIREGIU PARA A AGENCIA DA SRA. CLAUDIA (AG 5693), ONDE FOI INFORMADO NOVAMENTE QUE TRATAVA-SE DE ASSINATURA FALSA, MAS HAVIA SALDO EM CONTA, DIANTE DO OCORRIDO ENTREI EM CONTATO COM O CELIO E A CLAUDIA PARA INFORMAR SOBRE A DEVOLUTIVA DOS CHEQUES RECEBER O VALOR DE 34.000,00. CELIO E CLAUDIA SE NEGAM A PAGAR O VALOR. INFORMO AINDA QUE CELIO E CLAUDIA ESTAO EM POSSE DO VEICULO TIGUAN, OBJETO DE VENDA. DO EM VISTA QUE O ATO DE FALSIFICAR A ASSINATURA DO TITULAR EM CHEQUE PARA COLOCA-LO EM CIRCULACAO SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ELIONATO, VENHO REGISTRAR BOLETIM DE OCORRENCIA PARA REPRESENTACAO DO CELIO CAVAGNI E CLAUDIA PALOMA TOBIAS DE LIMA. NATUREZA (S) CONSTATADA(S): ESTELIONATO - CRIMES CONTRA O PATRIMONIO TIPO(S) DE AMBIENTE(S): DESCONHECIDO MEIO (S) EMPREGADO (S): NAO DEFINIDO PROVIDÊNCIA (S) DA AUTORIDADE POLICIAL: BOLETIM DE OCORRENCIA DATA E HORA DO INÍCIO DO FATO: 30/01/2024 12:00 DATA E HORA DO FINAL DO FATO: 30/01/2024 12:00 DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO POLICIAL QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO: JOAO PEDROSO JUNIOR DELEGADO: JOSE BARRETO DE MACEDO JUNIOR Responsável pela Impre: RNET. (SERVIÇO IMPRESSÃO BOU), do TJPR/OE Is.br/projudi/ - Identificador: PJYUG 5GMUN NSWGR LJQ9A Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi Validação deste em https:/lproju ] Este documento não c. Página 1 - 06/2024 às 17:19PROJUDI - Processo: 0001081-72.2024.8.16.0211 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Camila Alves Kirchner 10/06/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: boletim ocorrência estelionato B.O. N: 2024/697780 (1 VERSAO) IMPRESSÃO COMPLETA COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA RRÉ LURAE NCIA UNIFICADO pm ER IDENTIFICAÇÃO DO ENVOLVIDO TIPO DE DOCUMENTO: CAR! Nº DO DOCUMENTO: 6218330 NOME COMPLETO: EVERSON CLAYTON DATA DE NASCIMENTO: 04/07/1986 NACIONALIDADE: GRAU DE INSTRUÇÃO OCUPAÇÃO/ATIVIDADE: NOME DA MÃE: MARISABETE NUNES NOME DO PAI: PARENTESCO COM O ENVOLVIDO? NÃO ENDEREÇO/CONTATO ENDEREÇO: ESTRADA DA PAL COMPLEMENTO: MUNICÍPIO/UF: CAMPINA GRANDE DO PROXIMIDADES: CELULAR: (41)997178183 TELEFONE COM DDD: (41)997178183 ENDEREÇO COMERCIAL: TELEFONE COMERCIAL COM DDD: CARACTERÍSTICAS FÍSICAS COR DA CÚTIS: COR DO CABELO: COR DOS OLHOS: ALTURA ESTIMADA (CM): EIRA DE IDENT RELAÇÃO DE ENVOLVIDOS SITUAÇÃO DO ENVOLVIDO: VÍTIMA UF: sc ÓRGÃO EXPEDIDOR: DATA DA EXPEDIÇÃO: UNES APELIDO: IDADE ESTIMADA: NATURALIDADE: - GÊNERO: cpr: ESTADO CIVIL: SUL - PR CEP: 83430000 BAIRRO: RIO ABAIXO E-MAIL: CAMILAKIRCHNER. ADVEGMAIL. COM TIPO DE CABELO: BARBA: PESO ESTIMADO (KG): BIGODE: CONDIÇÃO FÍSICA: OUTRAS INFORMAÇÕES DAS CONDIÇÕES FÍSICAS: INFORMAÇÕES QUE AJUDEM A IDENTIFICAR OU LOCALIZAR A PESSOA: DENTADURA: não contém emendas ou - Iden! Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200. Validação deste em https:/iprojudi.tipr.jus.br/projudi/(1 VERSÃO) QUATRO BARRAS - AVENIDA DOM PEDRO (41) 36725114 B.O. N: 2024/697780 IMPRESSÃO COMPLETA COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA |] PROJUDI - Processo: 0001081-72.2024.8.16.0211 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Camila Alves Kirchner 10/06/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq; boletim ocorrência estelionato BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNIFICADO Es O boletim poderá ser reixpresso Através do Portal; we delagaciastetronica.pr.gov.br Utilizando o protocolo: acJsab8s RELAÇÃO DE ENVOLVIDOS IDENTIFICAÇÃO DO ENVOLVIDO SITUAÇÃO DO ENVOLVIDO: TIPO DE DOCUMENTO: CPF Nº DO DOCUMENT 09360754900 NOME COMPLETO: CLAUDIA PALOMA DATA DE NASCIMENTO: NACIONALIDADE: GRAU DE INSTRUÇÃO: OCUPAÇÃO /ATIVIDADE: NOME DA MÃE: NAO IDENTIFICADO NOME DO PAI: NAO IDENTIFICADO PARENTESCO COM O ENVOLVIDO? NÃO ÓRGÃO EXPEDIDOR: TOBIAS DE LIMA IDADE ESTIMADA: 45 GÊNERO: ININO ENDEREÇO /CONTATO ENDEREÇO: AVENIDA DOM PEDRO II COMPLEMENT( MUNICÍPIO/UF: QUATRO PROXIMIDADES: CELULAR: TELEFONE COM DDD: (41)8811-5276 ENDEREÇO COMERCIAL: TELEFONE COMERCIAL COM DDD: E-MAIL: CARACTERÍSTICAS FÍSICAS COR DA CÚTIS: BRANCA COR DO CABELO: CASTANHOS COR DOS OLHOS: CASTANHOS ALTURA ESTIMADA (CM): NÃO INFORMADA OUTRAS INFORMAÇÕES DAS CONDIÇÕES FÍSICAS: TIPO DE CABELO: MÉDIO PESO ESTIMADO (KG): O OR UF: PR DATA DA EXPEDIÇÃO: APELIDO: NATURALIDADE: - cpr: ESTADO CIVIL: AUT NÚMERO: 106 CEP: BAIRRO: CENTRO DENTADURA: NÃO CONDIÇÃO FÍSICA: INFORMAÇÕES QUE AJUDEM A IDENTIFICAR OU LOCALIZAR A PESSOA: pela Impressão: (SERVIÇO IMPRÍ Validação deste em https:/lproju documento não contém emendas ou ra:PROJUDI - Processo: 0001081-72.2024.8.16.0211 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Camila Alves Kirchner 10/06/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: boletim ocorrência estelionato B.O. N: 2024/697780 (1 VERSAO) PLETIM DE OCORRÊNCIA UNIFICADO mg IMPRESSÃO COMPLETA EH COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA | O holetin poderá mp RR Através do Portal: mos delegaciaaietronica pe gov.be Dtálizando o protocolo: acsSeb8s RELAÇÃO DE ENVOLVIDOS IDENTIFICAÇÃO DO ENVOLVIDO SITUAÇÃO DO ENVOLVIDO: icador: PJYUG 5GMUN NSWGR LJQ9A -2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE ENDEREÇO COMERCIAL: TELEFONE COMERCIAL COM DDD: CARACTERÍSTICAS FÍSICAS COR DA CÚTIS: BRANCA COR DO CABELO: CASTANHOS TIPO DE CABELO: CURTO COR DOS OLHOS: CASTANHOS BARBA: NÃO BIGODE: NÃo DENTADURA: NÃO ALTURA ESTIMADA (CM): NÃO PESO ESTIMADO (KG): 0 CONDIÇÃO FÍSICA: INFORMADA OUTRAS INFORMAÇÕES DAS CONDIÇÕES FÍSICAS: INFORMAÇÕES QUE AJUDEM A IDENTIFICAR OU LOCALIZAR A PESSOA: TIPO DE DOCUMENTO: CPF UF: PR Nº DO DOCUMENTO: 00640396925 ÓRGÃO EXPEDIDOR: DATA DA EXPEDIÇÃO: NOME COMPLETO: CELIO CAVAGNT APELIDO: DATA DE NASCIMENTO: IDADE ESTIMADA: 45 NATURALIDADE: - NACIONALIDADE: GÊNERO: MASCULINO CPF: 85 GRAU DE INSTRUÇÃO: ESTADO CIVIL: So OCUPAÇÃO/ATIVIDADE:.B NOME DA MÃE: NAO IDENTIFICADO 2s NOME DO PAI: NAO IDENTIFICADO a PARENTESCO COM O ENVOLVIDO? NÃO Ea es ES ENDEREÇO /CONTATO sE ENDEREÇO: AVENIDA DOM PEDRO NÚMERO: g COMPLEMENTO: 5 MUNICÍPIO/UF: QUATRO BARRAS - PR CEP: S PROXIMIDADES: BAIRRO: CENTRO > CELULAR: a TELEFONE COM DDD: (41) 7400-1506 E-MAIL: 8 KZ) 8 8 e E 5 E 5 3 E) [a] Validação deste em https:/lprojus MIPROJUDI - Processo: 0001081-72.2024.8.16.0211 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Camila Alves Kirchner 10/06/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: boletim ocorrência estelionato wu POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ o B.O. N: 2024/697780 s (1 VERSÃO) BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNIFICADO mm E IMPRESSÃO COMPLETA [RB E COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA B 8 DELEGACIA IDE: PORÍCIA DE QUATRO nAnEAS ig db Deca: o open Laniata pega (AR eia AVE DA bs menão 1x, 15d = ico otilizando o protocolo: nessabas RELAÇÃO DE OBJETOS OBJETO: FINANCEIRO - CHEQUES BANCARIOS SITUAÇÃO: PERDIDO /EXTRAVIADO MARCA: CHEQUES BANCARIOS QUANTIDADE: 1 CARTAO OU BANCO: NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DETALHES: BANCARIOS - BANCO: BRADESCO - AGEN CHEQUE: 000238; 000239; 000240 - VALOR: 34.000,00 BRADESCO NUMERO CARTAO OU CHEQUE: 000238; 000239; NOTA FISCAL: 4.000,00 VALOR NOTA FISCAL: ENVOLVIDO(S) NOME: EVERSON CLAYTON N SITUACAO: VÍTIMA s.br/projudil - Identificador: PJYUG 5GMUN NSWGR LJQ9A Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projut Validação deste em https:/lprojui O o Responsável pela Impr (SERVIÇO IMPRÍ ÃO BOU) te documento não contém emendas ou rasuras Página 5 - 5 Impresso em 05/06Processo: 0001081-72.2024.8.16.0211 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Camila Alves Kirchner 10/06/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq; contrato de PROJUDI - compra e venda AISPSA LNP Pd HASN9 ANard:Jopeoygue) nfoud 1q'snf1dfypnfoud);:sdpy we ejsap ogóepieA JO/Hdr.L Op Ypnfosci Op oBônjosS: *'900Z/6Lb'L L ol 197 “LOOZ/E-00Z'Z oU diN SULOjuOS 'ejueuPROJUDI - Processo: 0000832-24.2024.8.16.0211 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Henrique Gineste Schroeder:31288170904 03/05/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: CONTRATO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO AO COOPERADO No. 07.266.669 TT EMITENTE: COOPERADO (A) inscríta no CNPJ sob n.º A D PEDRO SEGUNDO, n.º 106, bairro CENTRO, da cidade de QUATRO BARRAS/PR, CEP 83.420.000, também qualificado na proposta de abertura de conta corrente indicada no subitem 2.1, designado Emitente. 2. DADOS DESTA CÉDULA DE CRÉDITO 2.1, Conta corrente 2.2. Data do empréstimo 2.3. Valor total emprestado PA Conta 233 1457.777.1 10/08/2023 R$ 108.579,66 2:47 Taxa de juros remuneratórios 2.4.1, ho nês 2.4.2. Ro ano 2.4.3. Peridiocidade da capitalização 3,274 joio s ing 2.5. Linha de crédito REFINANCIAMENTO II (25502) 2.6. Quantidade de parcelas 2.8. Vencimento das parcelas - todo dia so 13 2.9. Data de vencimento da |2.10. Data de vencimento da[2.11. Taxa de juros moratórios primeira rarcela última parcela 13/09/2073 13/08/2028 1,00 + ao mês sobre 2:12. Multa 2:13. Tolerância dos Juros moratórios a da multa 2,00 $ sobre o valor da parcela |0 dias corridos, contados do vencimento da parcela vencida não paga 2.14. Local de emissão 2.15. Local de pagamento PIRAQUARA-PR [PXRAQUARA-PR 2.16. Custo Efetivo Total (CET) da Operação ho ano 49,17% Nas Condições de vencimento indicadas nos subitens 2.9. e 2.10, o Emitente pagará por esta Cédula de Crédito Bancário, à COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI - VIACREDI, sociedade cooperativa de crédito, inscrita no CNE) sob n.º 82.639.451/0001-38, estabelecida na RUA HERMANN HERING, n.º 1125, bairro BOM RETIRO, CEP: 89.010.971, cidade de BLUMENAU-SC, designada Cooperativa, a dívida em dinheiro, certa, liquida e exigível correspondente ao valor total emprestado (subitem 2.3.). Estas são as condições gerais da Cédula de Crédito Bancário, por meio da qual será concedido Empréstiro, solicitado e contratado pelo Emitente, aplicáveis durante todo o período da contratação. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projuditipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ54A 92STR 2VSJH NMAGD - O crédito ora aberto e aceito pelo Emitente é um empréstimo em dinheiro, e sem necessidade de comprovação do direcionamento dos recursos, com pagamento em parcelas, na quantidade e valor contratados pelo Emitente. - A Cooperativa entregará ao Emitente o valor índicado nas condições específicas ds contratação mediante crédito na conta corrente indicada no subitem 2.1, que o mesmo, na qualidade de associado, mantém junto à Cooperativa. a) O Emitente autoriza o débito na mesma conta corrente, devedores de outros empréstimos de sua responsabilidade para liquidação de eventuais saldos - O Enítente deverá pagar à Cooperativa o valor contratado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, à taxa, quantidade Ge parcelas, valores e data de vencimento estipulados nesta cédula. Além dos encargos prevístos serão devidas eventuais taxas de serviços inerentes ao contrato, na forma do estabelecido nas normas regulamentares da Cooperativa. A cado rês, na data indicada no subitem 2.8, ocorrerá o débito na conta corrente do Emitente, do valor correspondente à parcela. *) O valor de cada parcele foi calculado com base na Tabela Price, sistema de amortização de divida, em que o percentual de principal e o percentual de juros de cada parcela variam no decorrer do tempo, de modo a manter-se constante o valor de cada parcela. b) Sempre que o dia do vencimento ca parcela não ocorrer em dia Util, será prorrogado para o dia Útil seguinte. €) Na data do pagamento da parcela, a conta indicada para pagamento deverá manter saldo disponível suficiente para suportar o débito, sendo que a insuficiência de saldo configurará atraso no pagamento. q) Em caso de atraso no pagamento via débito em conta e com a finalidade de evitar o acúmulo de encargos de atraso, a Cooperativa verificará diariamente a existência de saldos e, a partir do momento em que a conta do Emitente apresentar saldo disponível, realizará o débito, total ou parcíal, do valor do saldo devedor da parcela, acrescido dos encargos moratórios conforme item “Atraso no Pagamento e Multa”, até O limite do saldo disponível em conta e o limite de crédito, se contratado. e) Caso à conta não apresente saldo disponivel, a Cooperativa poderá realizar o débito em outras contas de titularidade do Emitente, ou poderé utilizar o produto de eventual resgate de suas aplicações financeiras, inclusive poupança, para as quais o Emitente não tenha contratado resgate automático, para liquidação, total ou parcial, do saldo devedor desta cédula. Clbulá.PROJUDI - Processo; 0000832-24.2024. 8.16.0211 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente il +. E É 1.1. por Henrique Gineste Schj E 03/05/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: CONTRATO º E UBS Eoondard1288 170904 - Conta Cuaiaver resgate ou saque de valores das aplicações indicadas neste item será creditado na conca escolhida para pagamento, ocasionando amortização ou liquidação do saldo devedor denso conta 2.2) Qualquer aplicação futura que o Emitento venha à fazer na Cooperativa integrará a Utondcição Prevista neste item, senpre que essa aplicação não estiver sujeita a resgate automático. Clogato não seja verificado o pagamento na data do vencimento, o Emitente estará em atraso é à Cogheraciso poderá comunicar o fato 4 SERASA, ao SPC é a qualquer outro Grgão encarregado de cadastrar atraso de pagamento e descumprimento de obrigação contrscual. Shgor Vicente pagará também o Imposto sobre Operações Financeicas (IOF) conforme legislação em vigor, cujo montante será debitado da conta corrente indicada no item 2417 7.A Cooperativa poderá considerar antecipadamente vencida esta cédula e exigir, de imediato, o pagamento do saldo devedor, se o emitente: 2) Não cumprir com qualquer das suas obrigações previstas neste conirato; Cond cicalizes o Pagamento, no dota de vencimento pactuada, de 02 (dus) prestações mensais Corvseor vas Ou alternadas, independentemente de qualquer notificação judicial ou excrajudicial, c) Vier a falecer. O epesenvolvar atividades que importem em incentivo à prostituição, que utílizem mão de obra dodencil, que tenham môntido stus trabalhadores em condições análogas à escravidão ou coino contra O meio ambiente, salvo se efetuada reparação inposta ou quando eventualmente estiver sendo cumprida a pena imposta à Emitente. *) Descunprir qualquer das disposições constentes na Política de Responsabilidade Socioambiental da Cooperativi - Caso ocorra atraso no pagamento ou vencinento antecipado, serão covídos os juros remuneratórios do período, acrescidos de juros moratórios, desde o acraso, é qulta moratória nos percentuais informados nos subitens 2.11 e 2.12, incidentes sobre o valor em atraso. a) Para fins de cobrança dos juros moratórios e da multa, fica estabelecido o prazo de tolerância previsto no item 2.13, contados da data do vencimento da parcela não paga. Decorrido O prazo indicado, incidirão sobre o encargo mensal vencido e não paço, juros moratórios é multa” retroativos à data de vencimento da parcela, sem prejuízo dos demais encargos contratualmente previstos. b) Caso seja necessário realizar a cobrança judicial ou administrativa de quaisquer valores em dtraso, o Emítente deverá pagar todas as despesas desta cobrança, incluindo custos de postagem de carta de cobrança, cobrança telefônica, inclusão de dados nos cadastros de proteção ao crédito, gustas e honorários advocatícios, O Emitente também poderá reenbolsar-se de todos os custos que tíver com a cobrança de qualquer obrigação da Cooperativa. c) O recebimento, pela Cooperativa, de determinada parcela não significará quitação das anteriores. - O Bmitente poderá realizar a liquidação antecipada parcial ou total da operação de crédito, mediante comparecimento a qualquer momento, em um dos Postos de Atendimento da Cooperativa. à aj O Emicente somente poderá realizar é liquidação antecipada parcial da operação de crédito, caso à operação de crédito esteja com a situação regular b) Na hipótese de liquidação total ou parcial da operação de crédito contratada, a amortização do saldo devedor ocorrerá sucessivamente, & critério do Emitente, em ordem decrescente ou crescente Na primeira possibilitará a diminuição do prazo de pagamento do enpréstino e a redução proporcional dos juros pactuados nesta Céduls aos dias da antecipação, enquanto a segunda, possibilitará apenas a redução proporcional dos juros pactuados nesta Cédula aos dias da a E - O Emitente declara ter ciência dos encargos e despesas penis tegram O CET, expresso na forma de taxa percentual antal indicada no item 2.1 E cem 051 da planilha demonstrativa de cálculo, recebida No nonento da concratação.”k Cooperativa informou ao Emitente o CET na data da contratação, à taxa indicada nas condições específicas da contratação. Sempre que necessário, poderá o Emitente solicitar novo cóleulo/extrato do CET do empréstimo. A. Garantia - Para garantir O pagamento de qualquer valor relacionado a esta cédula e para evitar o acúmulo de encargos, o Emitente, os Devedores Solidários e o Interveniente Garantídor, se houver, dão à Cooperativa, en cessão fiduciária, todos os direitos sobre suas aplicações financeiras mantidas nesta Cooperativa, tais como as realizados a débito de sua conta corrente e/ou de Investimento e/ou de poupança, além de suas quotas-perte subscritas, atuais e futuras. aj As aplicações financeiras atuais cedidas em garantia são aquelas consolidadas em extrato disponivel nesta dato e 48 Futuras integrarão automaticamente esta garantia assim que realizadas, valendo o respectivo extrato de aplicação para identificá-las e aperfeiçoar esta cessão fiduciária u lo O Emitente, os Devedores Solidários e Db) Até o cumprimento integral das obrigações assumidas pe. o antesvorfonça Ga pani (dos, (OS insunae) decnrra nai desta CANUIEO posses direta e indireta das aplicações e quotas-parte, cujos direitos são cedidos em garantia, serão detidas pela Cooperatáva. ci A Cooperativa poderá admitir o resgate ou saque de valores das aplicações, desde que o Emitente e Os Devedores Solidários não estejam em atraso nesta operação. d) Na hipótese de atraso no pagamento ou de vencimento antecipado desta cédula, a Cooperativa poderá excutir extrajudicialnente a garantia, resgatando O saldo das quotas-partes, poupança e das demais aplicações ou negociando-as, podendo praticar todos os atos necessários a essa finalidade ei à Cooperativa, a seu critério, poderá fazer resgate antecipado das aplicações financeiras, mesmo implicando redução dos direitos a elas vinculado.. 1 n do resgate das aplicações financeiras e fl A Cooperativa utilizará O produto da negociação ou quotarmpuita para apociizasi cu Havi dir o: áldo devedor am (a Endo bom Conh paca ro re pende Lo dai respectivas despesas incorrídas. O valor excedente correspondente às aplicações, se houver, será entregue ao o Emitente, os Devedores Solidários e o Interveniente Garantidor, se houver, acompanhado de demonstrativo da excussão realizada. 9) O Emitente, Os Devedores Solidários e o Interveniente Garantidor, se houver, permanecem responsáveis pelas obrigações fiscais relativas às referidos aplicações. Claudia. -2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.pr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ54A 92STR 2VSJH NMAGD Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200- DO NTPROJUD! - Processo: 0000832-24.2024.8.16.0211 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Henrique Gineste Schroeder:31288170904 03/05/2074: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: CONTRATO -0 Enitente e os Devedores Solidários autorizam a Cooperativa e as sociedades pertencentes ao Sistema AILOS, a qualquer tenpo, mesmo após a extinção da cédula, a fornecer ao BACEN, para integrar o SCR, informações sobre o montante de suas dívidas a vencer e vencidas, inclusive os em atraso e as operações baixadas com prejuízo, bem como 0 valor das coobrigações assumidas e das garantías prestadas por eles. Aurorizam ainda, a consulta das informações constantes no SCR € nos serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA, entre outros) sobre eventuais informações a seu respeito nele existentes. a) À finalidade do SCR é prover o BACEN de informações sobré operações de crédito para fins de supervisão do risco de crédito e intercâmbio de informações entre instituições financeiras. À consulta ao SCR pela Cooperativa depende desta prévia autorização, pelo que o Emitente declara que eventual consulta anterior, para fins desta contratação, contou com a sua prévia autorização, ainda que verbal. b) O Emitente poderá acessar, a qualquer tempo, os seus dados mantidos no SCR pelos meios colocados à disposição pelo BACEN. Em caso de divergência nos dados do SCR fornecidos pela Cooperativa, o Emitente poderá pedir a correção, exclusão ou registro ce anotação complementar dos mesmos, inclusive de medidas judiciais, mediante solicitação escrita e fundamentada a Cooperativa. - Em caso de contratação do Seguro Proteção de Crédito, o Emitente autoriza a Cooperativa a repassar o valor do respectivo prêmio à Seguradora indicada na apólice para sua integral quitação, e fica ciente que o valor da indenização do seguro, em caso de eventual sinistro coberto, será destinado para amortizar ou liquidar o saldo devedor do empréstimo. Para efeito de aplicação do art. 766 do Código Civil, o Emitente declara que não tem conhecimento de ser portador de quaisquer das doenças ou lesões relevantes que exijam tratamento médico e que não está afastado de suas atividades habitusis por motivo de saúde, - à tolerância de uma das partes quanto so descumprimento de qualquer obrigação pela outra parte não significará renúncia ao direito de exigir o cumprimento da obrigação, nem perdão, nem alteração do que foi aqui contratado. 12. vinculo Cooperativo - As partes declaram que este instrumento está vinculado às disposições legais cooperatívistas, so Estatuto Social da Cooperativa e demais deliberações assenbleares desta, e do seu Conselho de Administração, aos quais o Emitente livre e espontaneamente aderiu ao integrar o quadro social da Cooperativa, e cujo teor ratifica, reconhecendo na operação contratada a celebração de um Aro Cooperativo. 12. Crédito Consciente e Atualização Cadastral - Realize a contratação de empréstimos sempre de acordo com suas condições financeiras, sem comprometer seu orçamento e o de sua família. Evite superendividar-se, Se você identificar qualquer dificuldade para realizar o pagamento de seu empréstimo, ou quiser contratar outras modalidades de crédito, procure a Cooperativa para opções mais adequadas, no Serviço de Atendimento ao Cooperado - SAC 0800 647 2200, pelo website ou nos Postos de Atendimento. É importante à manutenção dos dados cadastrais económicos atualizados através dos canais de atendimento, SAC, Ouvidoria (0800 644 1100, em dias dteis, 08h00min às 17h00min) ou nos postos de atendimento. - No intuíto de manter o Emítente informado sobre este empréstimo é sobre outros produtos, serviços, ofertas ou informações de seu interesse, esto autoriza o envio de S4S e e-mails pela Cooperativa. O Emitente poderá cancelar essa autorização, mediante solicitação à Central de Atendimento da Cooperativa. 15. Devedores solidários - As pessoas ao final nomeadas, designadas Devedores Solicários, declaram-se solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas pelo Emitente e assinam esta cédula concordando com os seus termos 1é. Solução amigável de conílitos - Para a solução amigável de eventuais conflitos relacionados a esta cédula, o Emitente poderá dirígir seu pedido ou reclamação ao Posto de Atendimento responsável pela sua conta. Está ainda à sua disposição o tele atendimento (0800-647-2214), e o website (wex.viacredi.coop.br).Se não for solucionado o conflito, o Emitente poderá recorrer à Ouvidoria VIACREDI (0800 644 1100), em días úteis (08h00min às 17h00min). 12. Declaração de Leitura - O Emitente e o(s) Devedor(es) Solidário(s), ao assinarem as Condições Específicas desta Cédula, declaram que à leram previamente e que não possuem nenhuma dúvida com relação a quaisquer de suas cláusulas. 18. Declaração de Responsabilidade Socioanbiental - Declara conhecer a Política de Responsabilidade Socioambiental da Cooperativa e cumprir o disposto na legislação referente à Política Nacional do Meio Ambiente, não destinando os recursos decorrentes desta Cédula é quaisquer finalidades e/ou projetos que possam causar danos ambientais e/ou sociais, adotando durante o prazo de vigência desta Cédula, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos causados ao Meio Ambiente, segurança é medicina do trabalho, mantendo ainda, em situação regular suas obrigações junto sos órgãos do meio ambiente oyo fimo Qdo ato. Emitente Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projut Validação deste em https://projudi.tipr jus.br/projudi - Identificador: PJ54A 92STR 2VSJH NMAGD EPROJUDI - Processo: 0000832-24.2024.8.16.0211 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Henrique Gineste Schroeder:31288170904 03/05/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: CONTRATO. w o z a a F E: 9 Declaração go analfaboto ou impedido de aqsinar Ee] Decioro que ouvi atentamente a leítura desta Cédula, na presença das testemunhas abaixo, tendo B compreendido seu conteúdo e estando ciente das condições e obrigações que assumi na presente > operação. é A rogo do EMITENTE/INTERVENTENTE/ DEVEDOR SOLIDÁRIO assina o rogado; None cer: Polegar Testemunhas: 1) Testemunhas: 2) fieeáto: Nome: None? cer: cer: Esta folha é parte integrante da Cédula de Crédito Bancário N.º 07.266.669 Clute: -2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Pr. - Identificador: PJ54A 92STR 2VSJH NMAGD deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudif jação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200. O
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - ______________________________________________________ SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por CÉLIO CAVAGNI & CIA LTDA M.E. tendo como fundamento NOTA PROMISSÓRIA relativa a negócio jurídico realizado entre as partes. 2. Capacidade Postulatória. De início, importa salientar que a análise da prova suficiente de que a parte autora se trata de microempresa ou de empresa de pequeno porte é questão de ordem pública, porquanto a capacidade postulatória da parte promovente em sede de Juizados Especiais pode ser analisada a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Seu reconhecimento também não importa em violação ao princípio da congruência ou em julgamento citra, extra ou ultra petita, conforme já decidiu o STJ no Recurso Repetitivo Resp. 1112524/DF, CE, j. 01.09.2010, Min. Luiz Fux, Tema 235. Igualmente, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa (CPC 10), este inaplicável em sede de Juizados Especiais, conforme já decidiu a 2ª Turma Recursal, no Recurso Inominado nº 0001081- 58.2015.8.16.0156, julgado em 13.03.2019. Por conseguinte, caso não demonstrado que a parte autora de fato possui capacidade postulatória no âmbito dos Juizados Especiais, imperativa a extinção deste procedimento sem resolução do mérito, nos termos do art. 8º, combinado com 51, IV, ambos da Lei nº. 9.099/95. 2.1. Dessarte, veja-se que a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece em seu artigo 74 que se aplica “às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”. Por sua vez, a Lei 9.099/95, após as alterações dadas pela Lei 12.126/2009 e pela Lei Complementar 147/2014, passou expressamente a prever em seu artigo 8º, § 1º, que “somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001”. 2.2. Todavia, o acesso ao Juizado Especial na condição de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser devidamente documentado, conforme entendimento constante do Enunciado nº 13.20 das Turmas Recursais do Paraná______________________________________________________ e do Enunciado Cível nº 135 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): Enunciado nº 13.20 - É admissível o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais desde que comprovada sua qualificação tributária atualizada. Enunciado Cível nº 135 – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. 2.3. Tratando-se de Pessoa Jurídica, as questões tributárias perante o fisco são aferidas por meio da Declaração de Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas, ou, no caso das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optante do Simples Nacional, por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS). 2.4. No caso dos autos, conforme informações da Receita Federal, a pessoa jurídica promovente é qualificada como Microempresa, no entanto, essa alegou que deixou de apresentar declarações tributárias em razão da “ausência de movimentação fiscal”. 2.4.1. Relativamente aos “Recibos de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários – DCTFWeb”, entendo que essas não se confundem com as Declarações de Imposto de Renda, tampouco são aptas a demonstrar a inexistência de movimentações financeiras nos aludidos períodos. “
Trata-se de obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de tributos e de contribuições destinadas a terceiros (...) A informação prestada na DCTFWeb tem caráter declaratório, constituindo confissão de dívida. É instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos” (Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt- br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e- demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb.pdf). Ainda, nos termos da Instrução Normativa RFB 2005/2021: “Art. 5º Ficam dispensados da obrigação de apresentar a DCTF: I - as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto no inciso I do § 1º”. 2.4.2. Não obstante, ainda que fosse o caso de a parte autora optar pela apresentação da aludida declaração,
trata-se de procedimento de periodicidade mensal (art. 3º da Instrução Normativa RFB 2005/2021), causando______________________________________________________ estranhamento o fato de que os recibos de entrega foram entregues em sequência na mesma data de 23/01/2024. 2.4.3. Além disso, a suposta ausência de movimentações relativas a Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários no período, por si só, não é fato que desobriga a pessoa jurídica de apresentar perante o Fisco as respectivas declarações tributárias anuais conforme o regime tributário aplicável, porquanto não se confunde com a ausência de movimentações relativas à atividade objeto da pessoa jurídica. 2.5. Também, importa consignar que a suposta “ausência de movimentação” nos últimos exercícios é contraditória. A referida pessoa jurídica ajuizou perante este Juízo, recentemente, diversas demandas executivas fundadas em títulos executivos constituídos nos anos de 2022 e 2023, conforme notas promissórias anexadas nos autos: a) 0000277-07.2024.8.16.0211 – nota promissória emitida em 06/06/2022; b) 0000276-22.2024.8.16.0211 – nota promissória emitida em 10/02/2023; c) 0000274-52.2024.8.16.0211 – nota promissória emitida em 25/03/2022; d) 0000272-82.2024.8.16.0211 – nota promissória emitida em 10/08/2022; e) 0000254-61.2024.8.16.0211 – nota promissória emitida em 20/01/2023; e f) 0000253-76.2024.8.16.0211 – nota promissória emitida em 22/10/2023. Tais pretensões declinadas nos aludidos autos contradizem a alegação da exequente de que não apresentou as respectivas declarações de imposto de renda por não possuir movimentações financeiras nos períodos para os quais solicitadas as Declarações de Imposto de Renda por este Juízo. É curial se indicar que o exequente CÉLIO CAVAGNI & CIA LTDA ajuizou neste Juizado Especial Cível de Quatro Barras demasiado número de ações. Realizado levantamento junto ao PROJUDI, observa-se que estão em trâmite 153 execuções promovidas pela empresa em comento. Neste JEC tramitam atualmente 208 execuções de título extrajudicial. Dessa forma, 73,55% das execuções de título extrajudicial em trâmite no JEC desta Comarca são relativas àquele exequente, o que, obviamente, chama a atenção. Ademais, o JEC de Quatro Barras conta atualmente com o total de 706 processos ativos. Considerando inclusive o universo de todas as ações em trâmite no Juizado, percebe-se que o exequente CÉLIO CAVAGNI & CIA LTDA é autor em 21,67% do total de feitos em andamento. Desses dados se extrai que está ocorrendo a utilização predatória dos Juizados, pois cerca de 73% das execuções e mais de 1/5 do total geral dos processos em trâmite pertencem à empresa autora. Evidentemente, o número de execuções ajuizadas causa tumulto e toma a celeridade dos demais processos, em total descompasso com o real intuito da Lei 9.099/95.______________________________________________________ 2.6. Feitas tais considerações, mister reconhecer que a parte exequente não demonstra efetivamente o cumprimento dos requisitos legais quanto à sua capacidade postulatória perante os Juizados Especiais, notadamente em razão da sua resistência em carrear nos autos documentos idôneos que comprovem o seu enquadramento tributário. 3. Carência do Documento Fiscal relativo à operação. Outro ponto de relevância, é o fato de que constam nos documentos anexados que a DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS da empresa são: Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas; Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores; Comércio sob consignação de veículos automotores. E o Objeto social da microempresa é: COMERCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS USADOS; COMERCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS USADAS; REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES; COMERCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. Contudo, a exequente não trouxe aos autos o documento fiscal referente ao negócio jurídico realizado. Inclusive, existe compreensão jurisprudencial acerca do tema. Confira-se: Enunciado do FOJESP: “Enunciado 2. O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”. “Ação de cobrança - Extinção - Microempresa e empresa de pequeno porte - Acesso aos Juizados Especiais Necessidade de observância do Enunciado 135 do FONAJE, do Enunciado 02 do FOJESP e Enunciado 07 do Conselho Superior dos Juizados Especiais de São Paulo - Não apresentação suficiente de documento fiscal relativo ao negócio jurídico - Emissão regular da documentação fiscal que é requisito legal para qualquer empresa manter o seu status de microempresa ou empresa de pequeno porte - Recurso improvido” (Recurso Inominado Cível / Obrigações 1028265-44.2022.8.26.0577 - Relator(a): Emerson Norio Chinen - 1º Turma Cível de São José dos Campos - Data do julgamento: 18/08/2023). Recentíssimo julgado do TJSP bem aborda a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Admissibilidade no sistema dos Juizados Especiais para decisões em que não haverá possibilidade de manejo de recurso inominado – Exigência de documentação de comprovação da qualificação tributária como microempresa e documento fiscal referente ao negócio jurídico – Enunciado 135 do FONAJE e 2 do FOJESP – Pessoa jurídica que não pode se servir do sistema dos Juizados Especiais sem demonstrar______________________________________________________ que atua com regularidade fiscal - Decisão atacada correta, que deve ser mantida - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0104982-42.2023.8.26.9061; Relator (a): Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Indaiatuba - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024). 3.1. Ainda que seja o caso de a parte exequente ter apresentado contrato ao qual se vincula o título objeto da pretensão executiva, não foram apresentados os respectivos documentos fiscais relativos ao negócio jurídico. Não bastasse, observa-se que os contratos firmados entre as partes não indicam os mesmos valores constantes na nota promissória, até porque os pagamentos convencionados são em várias parcelas, não se sabendo através dos documentos apresentados qual o real valor devido pelo executado. Nessa esteira, consoante a decisão proferida no AgRg nos EDcl no REsp 1367833/SP, o STJ sedimentou que a nota promissória vinculada a um contrato de abertura de crédito perde a sua autonomia ante a iliquidez do título que a originou, acarretando a nulidade da execução por ela embasada (Súmula 258/STJ). Mutatis mutandis, no caso concreto, a vinculação da nota promissória a um contrato que não espelha uma dívida líquida retira a liquidez do título e, consequentemente, impossibilita a execução. 4. Além do mais, importa consignar que não há que se falar em formalismo excessivo, uma vez que, à luz do caso concreto, e havendo indícios robustos quanto ao não preenchimento dos requisitos legais, seja em relação à capacidade postulatória ou quanto aos requisitos de executividade do título sub judice, é lídimo ao magistrado averiguar a questão de maneira mais pormenorizada e, eventualmente, solicitar documentação complementar para aferir o cumprimento dos pré-requisitos para ingresso da demanda em atenção ao disposto na Lei n.º 9.099/95. Pontue-se, igualmente, que os critérios norteadores do procedimento sumaríssimo não afastam a possibilidade de controle pelo magistrado acerca das condições para ingresso de demanda perante os Juizados Especiais e da capacidade postulatória da parte, mormente quanto for para repreender eventual exercício abusivo do direito de ação. Note-se que a parte exequente já foi instada em uma série de demandas perante este Juizado Especial para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais (capacidade postulatória e executividade do título), todavia, utiliza-se de declarações genéricas e infundadas para se omitir na apresentação dos documentos solicitados pelo Juízo que permitiriam aferir tais requisitos. 5. Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da parte exequente, nos termos dos art. 8º e 51, IV, da Lei n.º 9.099/95 - LJE, e DECLARO extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Acrescente-se que no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do feito______________________________________________________ independe da intimação pessoal prévia das partes (art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95). 5.1. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da LJE 5.2. À Serventia para que proceda ao imediato levantamento de quaisquer bloqueios e restrições anotadas junto aos Sistemas Conveniados, especialmente Sisbajud e Renajud. 5.3. Havendo valores depositados em conta vinculada aos autos, e sendo realizado requerimento pela parte então executada, EXPEÇA-SE o competente Alvará de Levantamento/Ofício de Transferência em favor do executado prejudicado pelo bloqueio/penhora. 5.4. Com as baixas e demais diligências necessárias, oportunamente, arquivem- se. 6. Cumpra-se, no que pertinente, a Portaria n.º 03/2023 – GAB. 7. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - ______________________________________________________ 1. Chamo o feito à ordem. De início, importa salientar que a análise da prova suficiente de que a parte autora se trata de microempresa ou de empresa de pequeno porte é questão de ordem pública, porquanto a capacidade postulatória da parte promovente em sede de Juizados Especiais pode ser analisada a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Seu reconhecimento também não importa em violação ao princípio da congruência ou em julgamento citra, extra ou ultra petita, conforme já decidiu o STJ no Recurso Repetitivo Resp. 1112524/DF, CE, j. 01.09.2010, Min. Luiz Fux, Tema 235. Igualmente, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa (CPC 10), este inaplicável em sede de Juizados Especiais, conforme já decidiu a 2ª Turma Recursal, no Recurso Inominado nº 0001081- 58.2015.8.16.0156, julgado em 13.03.2019. Por conseguinte, caso não demonstrado que a parte autora de fato possui capacidade postulatória no âmbito dos Juizados Especiais, imperativa a extinção deste procedimento sem resolução do mérito, nos termos do art. 8º, combinado com 51, IV, ambos da Lei nº. 9.099/95. 2. Dessarte, veja-se que a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece em seu artigo 74 que se aplica “às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”. Por sua vez, a Lei 9.099/95, após as alterações dadas pela Lei 12.126/2009 e pela Lei Complementar 147/2014, passou expressamente a prever em seu artigo 8º, § 1º, que “somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001”. 3. Todavia, o acesso ao Juizado Especial na condição de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser devidamente documentado, conforme entendimento constante do Enunciado nº 13.20 das Turmas Recursais do Paraná e do Enunciado Cível nº 135 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): Enunciado nº 13.20 - É admissível o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais desde que comprovada sua qualificação tributária atualizada. ______________________________________________________ Enunciado Cível nº 135 – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. 4. No caso, a despeito dos documentos já apresentados nos autos, entendo que se faz necessária a complementação deles, a fim de que seja, efetivamente, demonstrado o enquadramento tributário da parte postulante nas hipóteses autorizadas a demandar perante os Juizados Especiais, nos termos da lei de regência. 5. Para fins de demonstração da capacidade postulatória, devem constar nos autos os seguintes documentos: a. Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada ou comprovação de registro no cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, datada de menos de 30 (trinta) dias; b. Certidão da Junta Comercial (Certidão Específica), atualizada há menos de 90 (noventa) dias, comprovando que os sócios da parte autora não são inscritos como empresários ou sócios de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado na forma da Lei Complementar 123/2006 (art. 3º, §4º). c. Contrato Social atualizado, com a consolidação das alterações posteriores; d. Balanço Financeiro da receita bruta anual dos últimos 2 exercícios e/ou Declaração de Contador de que a postulante possui faturamento bruto em observância aos patamares previstos na Lei Complementar n.º 123/2006; e. Declarações de Imposto de Renda dos últimos 2 exercícios devendo constar precisamente a renda bruta auferida em cada ano pela empresa. 6. De outra banda, no que tange à execução promovida pela parte exequente, baseada na nota promissória apresentada, necessário serem tecidas as seguintes considerações: A empresa exequente possui nome empresarial como CELIO CAVAGNI & CIA LTDA e nome fantasia BRASIL SUL MULTIMARCAS. Constam nos documentos anexados que a DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS da empresa são: Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas; Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores; Comércio sob consignação de veículos automotores. E o Objeto social da microempresa é: COMERCIO A VAREJO DE AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS USADOS; COMERCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS USADAS; REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE ______________________________________________________ VEICULOS AUTOMOTORES; COMERCIO SOB CONSIGNAÇAO DE VEICULOS AUTOMOTORES. Nesse sentido, a nota promissória que lastreia a presente execução deve ser atrelada a contrato relacionado ao objeto social da empresa. Contudo, a exequente não trouxe aos autos o contrato que originou a emissão da nota promissória, tampouco o documento fiscal referente ao negócio jurídico realizado. Inclusive, existe compreensão jurisprudencial acerca do tema. Confira-se: Enunciado do FOJESP: “Enunciado 2. O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”. “Ação de cobrança - Extinção - Microempresa e empresa de pequeno porte - Acesso aos Juizados Especiais Necessidade de observância do Enunciado 135 do FONAJE, do Enunciado 02 do FOJESP e Enunciado 07 do Conselho Superior dos Juizados Especiais de São Paulo - Não apresentação suficiente de documento fiscal relativo ao negócio jurídico - Emissão regular da documentação fiscal que é requisito legal para qualquer empresa manter o seu status de microempresa ou empresa de pequeno porte - Recurso improvido” (Recurso Inominado Cível / Obrigações 1028265-44.2022.8.26.0577 - Relator(a): Emerson Norio Chinen - 1º Turma Cível de São José dos Campos - Data do julgamento: 18/08/2023). Recentíssimo julgado do TJSP bem aborda a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Admissibilidade no sistema dos Juizados Especiais para decisões em que não haverá possibilidade de manejo de recurso inominado – Exigência de documentação de comprovação da qualificação tributária como microempresa e documento fiscal referente ao negócio jurídico – Enunciado 135 do FONAJE e 2 do FOJESP – Pessoa jurídica que não pode se servir do sistema dos Juizados Especiais sem demonstrar que atua com regularidade fiscal - Decisão atacada correta, que deve ser mantida - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0104982-42.2023.8.26.9061; Relator (a): Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Indaiatuba - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024). Não bastasse, verifica-se que não houve circulação da nota promissória por meio de endosso, motivo pelo qual é possível a discussão acerca da validade do negócio subjacente à sua emissão. Com efeito, não há nos autos elementos demonstrativos da efetiva operação comercial que teria originado a emissão dos títulos de crédito objeto da execução. Deveras, considerando ______________________________________________________ o objeto social da empresa, mister se concluir que as notas promissórias foram emitidas para garantir um contrato, que não foi juntado aos autos. Ressalta que a ausência do contrato impossibilita a aferição acerca da eficácia da promissória e que, em razão da ausência de circulação do título, é cabível a discussão sobre a causa subjacente do negócio. O princípio da abstração cambiária, no qual o título se desvincula de sua relação jurídica fundamental, somente é aplicável a partir do momento em que ele circula. Caso contrário, se a relação creditória se mantém exclusivamente entre sacador e beneficiário, não há desvinculação do título de crédito de seu negócio jurídico subjacente. Confira-se trecho do Curso de Direito Comercial de Fábio Ulhoa Coelho, que ensina: Pelo subprincípio da abstração, o título de crédito, quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. Note-se que a abstração tem por pressuposto a circulação do título de crédito. Entre os sujeitos que participaram do negócio originário, o título não se considera desvinculado deste. No exemplo imaginado para a elucidação do princípio da autonomia das obrigações cambiais, se Antonio não transfere o crédito para Carlos, e procura Benedito para reclamar o pagamento da parcela devida pela compra do automóvel, por evidente, esse último pode se liberar da obrigação (atente-se: o comprador pode rescindir a compra e venda civil, em razão de vícios na coisa adquirida, desde que o faça no prazo decadencial de 6 meses, fixado no art. 445 do CC; Benedito não será obrigado a pagar a nota promissória para Antonio, apenas se tomou a cautela de exercer tempestivamente o seu direito). A abstração, então, somente se verifica se o título circula. Em outros termos, só quando é transferido para terceiros de boa-fé, opera-se o desligamento entre o documento cambial e a relação em que teve origem. A consequência disso é a impossibilidade de o devedor exonerar-se de suas obrigações cambiárias, perante terceiros de boa-fé, em razão de irregularidades, nulidades ou vícios de qualquer ordem que contaminem a relação fundamental. E ele não se exonera exatamente porque o título perdeu seus vínculos com tal relação. Ora, se assim é, confirma-se que a abstração não acrescenta nenhuma consequência de relevo às decorrentes do princípio da autonomia. Daí seu estatuto de subprincípio (Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012). Em suma, mostra-se possível a mitigação dos atributos da autonomia e abstração do título de crédito, principalmente quando o título não circula, como é o caso dos autos. Acerca do tema, vale a transcrição de aresto que bem se adequa à questão ora posta: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS. ______________________________________________________ APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTA PROMISSÓRIA EM GARANTIA DE ADIANTAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE ANALISADO. MITIGAÇÃO DA ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. TÍTULO INEXIGÍVEL. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM FIXADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001815- 14.2021.8.26.0411; Relator (a): Aline Tabuchi da Silva; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Pacaembu - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/05/2022; Data de Registro: 01/05/2022). 7. Por todo o exposto, concedo o prazo de 15 dias para o exequente apresentar: a) documentos que demonstrem a qualificação tributária atualizada da empresa, observando-se a discriminação indicada no item 5 (caso os documentos já tiverem sido apresentados, ainda que de forma parcial, deverão ser indicados os movimentos da juntada); b) o contrato que originou a emissão da nota promissória; e c) o documento fiscal referente ao negócio jurídico realizado. 8. Por fim, considerando as questões acima suscitadas, deverão ser suspensos quaisquer atos constritivos eventualmente solicitados pela parte exequente (Sisbajud/Renajud), bem como, já tendo sido realizadas tais diligências e haja pedido da parte executada quanto ao seu levantamento, façam- se os autos conclusos com a devida anotação de urgência, para a devida apreciação. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito