Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 11:46
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:47
Confirmada
22/06/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos 0011551-83.2021.8.16.0045 Visto em saneamento. Requerida Paraná Banco informou o falecimento do autor, determinada a regularização da representação processual (seq.59) e deferida dilação de prazo (seq.64 e seq.69), autor restou inerte. Diante da ausência de regularização da representação processual e ausência da capacidade postulatória da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), atualizado pela média IPCA-e até o pagamento e juros de mora de 1% ao mês da citação, suspenso ante o deferimento da gratuidade judiciária. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. 1/6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos 0011551-83.2021.8.16.0045 Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem. Diligências necessárias. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 2/6
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 11:46
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:47
Confirmada
22/06/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos 0011551-83.2021.8.16.0045 Visto em saneamento. Requerida Paraná Banco informou o falecimento do autor, determinada a regularização da representação processual (seq.59) e deferida dilação de prazo (seq.64 e seq.69), autor restou inerte. Diante da ausência de regularização da representação processual e ausência da capacidade postulatória da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), atualizado pela média IPCA-e até o pagamento e juros de mora de 1% ao mês da citação, suspenso ante o deferimento da gratuidade judiciária. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. 1/6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos 0011551-83.2021.8.16.0045 Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem. Diligências necessárias. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 2/6
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:19
Ausência das condições da ação
19/05/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2023, 00:32
Confirmada
17/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011551-83.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011551-83.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.591,52 Autor(s): FRANCISCO ALVES RESENDE Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PARANA BANCO S/A Defiro o prazo adicional improrrogável de 30 dias para o autor cumprir a seq.59, pois já decorrido o prazo deferido anteriormente. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 27 de fevereiro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
07/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
06/04/2023, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2023, 20:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 11:15
Mero expediente
27/02/2023, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0011551-83.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011551-83.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.591,52 Autor(s): FRANCISCO ALVES RESENDE Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PARANA BANCO S/A Primeiramente cumpra o autor o despacho do mov. 59. Int. Arapongas, 19 de janeiro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:08
Confirmada
23/01/2023, 00:11
Confirmada
23/01/2023, 00:11
Mero expediente
19/01/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011551-83.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011551-83.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.591,52 Autor(s): FRANCISCO ALVES RESENDE Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PARANA BANCO S/A 1. Diante da notícia do falecimento do autor pelo Paraná Banco, impõe-se a sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC, ficando suspendo o curso dos atos processuais até a habilitação. 2. Nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC, intime-se a parte autora para que indique os sucessores no prazo de 02 (dois) meses. Alerto, ao autor que: (a) nos termos do art. 75, VII, do CPC, a representação do espólio pode ser feita pelo inventariante, mas assim considerado apenas aquele nomeado em processo judicial de inventário em curso; (b) Dativo o inventariante, a representação será feita por todos os herdeiros (art. 75, §1º do CPC); (c) Se já encerrado inventário com a partilha de bens, a sucessão será feita pelos herdeiros que responderão nos limites das forças da herança (art. 1.782 do CC), incumbindo-lhes, porém, ônus da prova do excesso; (d) Não aberto o inventário, admite-se a representação pelo administrador provisório dos bens (art. 613 do CPC), desde que presentes elementos que sugiram tal condição: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL DO POLO PASSIVO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO AINDA NÃO PARTILHADO. SUBSTITUIÇÃO PELA FIGURA JURÍDICA DO ESPÓLIO, QUE SE TRADUZ NO ENTE DESPERSONALIZADO QUE REPRESENTA A HERANÇA EM JUÍZO OU FORA DELE. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO QUE NÃO OBSTA A SUBSTITUIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EM CONCRETO, FUNÇÃO OCUPADA PELA VIÚVA POR PRESUNÇÃO E PREFERÊNCIA LEGAL, BEM COMO ASSENTIMENTO DOS HERDEIROS. 16ª C â m a r a C í v e l – T J P R [... ] (TJPR - 16ª C.Cível - 0015109-09.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 25.07.2018) 3. Feita a indicação dos sucessores, citem-se nos termos do art. 690 do CPC, para, no prazo de cinco dias, se pronunciarem sobre a condição de sucessores. Por interpretação, a contrariu sensu, do parágrafo único do mesmo artigo, se o sucessor já for parte nos autos e estiver representado por advogado, pode ser intimado via projudi na pessoa do advogado. Do contrário, deverá ser feita pessoalmente, podendo ser feita por carta AR, mas considerando-se efetivada a citação apenas se a parte receber pessoalmente a carta. 4. Havendo impugnação e verificando a necessidade de provas, o incidente será autuado em apartado (art. 691 do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 28 de novembro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:14
Mero expediente
28/11/2022, 13:31
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:40
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:05
Confirmada
27/10/2022, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:58
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:26
Confirmada
20/09/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 15:46
Confirmada
19/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:06
Petição (Contestação)
09/09/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:52
Petição (Contestação)
30/08/2022, 17:13
Confirmada
23/08/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 18:33
Recebimento
19/08/2022, 13:24
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2022, 14:05
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:03
Petição (Contra-razões)
10/05/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 16:36
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 16:20
Documento (Certidão)
28/04/2022, 21:46
Petição (Contra-razões)
12/04/2022, 10:35
Confirmada
07/04/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011551-83.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011551-83.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.591,52 Autor(s): FRANCISCO ALVES RESENDE Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PARANA BANCO S/A 1. Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Nos termos do § 1º do art. 331 do CPC, cite-se o réu para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Positiva a citação, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 01 de abril de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
05/04/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:41
Mero expediente
05/04/2022, 10:17
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 12:37
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011551-83.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011551-83.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.591,52 Autor(s): FRANCISCO ALVES RESENDE Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PARANA BANCO S/A 1. Devidamente intimado para a emenda da inicial sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do NCPC), a parte autora limitou-se a juntar manifestações com justificativas para o não cumprimento da ordem alegando, em suma, a desnecessidade da juntada da procuração descriminando a ação a ser proposta. Contudo, a despeito dos argumentos tecidos pelo autor, a exigência de regularização da representação processual da parte autora com a apresentação de instrumento de mandato por Instrumento particular atualizado e com descriminação da ação a ser proposta, decorre do poder geral de cautela do juiz sem que caracterize abuso de poder, pois tal medida visa resguardar os interesses das próprias partes. Outrossim, a solicitação feita pelo juízo não deveria causar estranheza a qualquer procurador, dada a facilidade de cumprimento da ordem, o que se determina justamente para segurança jurídica do seu cliente. Ressalte-se que é dever do procurador realizar o seu trabalho com excelência e dentro dos parâmetros da lei, devendo, assim, proceder à entrega/digitalização dos documentos da parte na forma solicitada pelo juízo e realizar os atos processuais determinados, com base no princípio da cooperação para possibilitar a análise da devida representação legal da parte. Não obstante, a cautela do juízo se justifica pelo fato do advogado peticionante possuir inúmeras ações em todo Brasil no mesmo sentido, com petições e procurações genéricas – somente neste juízo, em uma busca rápida via Projudi, verificou-se a existência de 95 ações idênticas em nome do advogado peticionante. Inclusive, é fato notório, reconhecido até mesmo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que o patrono destes autos, Sr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, advogou nos autos de n.º 0017690-60.2020.8.16.0021, sem anuência da autora, pois comprovou-se que a autora sequer conhecia o advogado. No sentido do exposto, a propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO. (...) E em que pesem os argumentos tecidos pelo recorrente, a exigência de regularização da representação processual da parte autora, com a apresentação de instrumento de mandato por Instrumento Público atualizado decorre do poder geral de cautela do juiz, sem que caracterize abuso de poder, pois tal medida visa resguardar os interesses das próprias partes. Importa consignar que ainda que existam julgados de minha relatoria em sentido contrário, assim como bem explanado na sentença guerreada, observou-se um volume de ações idênticas alçadas a este Tribunal, com formulação de petições iniciais demasiadamente genéricas, industrializadas e não raramente afastadas do caso concreto, o que revelou a necessidade mais criteriosa de cada demanda. E ainda que o procurador da parte autora tenha sustentado que a procuração é válida, considerando a reiterada quantidade de demandas repetidas propostas pelo mesmo procurador, aliado ao fato de ser de conhecimento notório deste Tribunal de Justiça o noticiado nos autos nº. 0017690-60.2020.8.16.0021 – movs. 31.2 e 33.1, em que na gravação realizada pelo juiz de direito da Comarca de Cascavel, Dr. Phellipe Muller, em atendimento com a parte, Sra. Olga Maria de Moraes, CPF 855.450.749-53, esta relatou que não tinha interesse na interposição de diversas ações e que não conhecia o patrono Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, que, em tese, a representava nos autos, não restam dúvidas de que agiu com acerto a magistrada singular, eis que o caso recomenda a necessidade de que seja apresentada procuração com firma reconhecida, atualizada e contemporânea à propositura da presente ação. Veja que é fundamental que os dados do autor da demanda sejam atualizados (nome, estado civil, endereço, etc.), assim como o mandato outorgado, demonstrando a real intenção da parte autora em propor a presente demanda, mormente diante da particularidade deste patrono, em que as partes têm informado a ausência de interesse no ajuizamento de todas as ações propostas e que a procuração não apresenta poderes específicos para o ajuizamento de determinado feito, podendo ser reproduzida em quantas ações o procurador quiser. No caso dos autos, foram 9 ações ajuizadas no mesmo dia, todas discutindo empréstimos consignados firmados com instituições financeiras. Somando-se ao acima delineado, encontra-se o fato de que a procuração foi outorgada em 28/05/2020 e a ação foi proposta somente em fevereiro de 2021, mais de nove meses depois. Diante do contexto acima delineado, mostra-se bastante razoável a exigência de apresentação de nova procuração outorgada por Instrumento Público ao advogado atuante no feito para o ajuizamento de ações em nome da autora, tendo em vista, principalmente, os fatos anteriormente noticiados e o número de ações propostas na mesma data, pelo mesmo patrono, todas em nome da autora. (...)Desta feita, há que ser mantida a sentença de extinção do feito por descumprimento da ordem de regularização da representação processual da parte autora restando prejudicada a análise dos demais pontos do recurso. Por fim, ante a citação da parte ré, com oferecimento de contrarrazões recursais (mov. 26.1), arbitro honorários em favor do procurador do apelado em 10% sobre o valor da causa indicado na inicial, observada a suspensão da exigência em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante em sentença (mov. 15.1). 3. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo o indeferimento da petição inicial por ausência de regularização da representação processual, julgando prejudicada a análise dos demais pontos do recurso, consoante fundamentação supra. (TJ-PR - APL: 00001447920218160110 Mangueirinha 0000144-79.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 23/08/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2021)” Destarte, não tendo havido a regularização da representação processual da parte autora e considerando o acima exposto, outra alternativa não resta senão o indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo código. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judiciária.. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Porém, tratando-se de sentença de indeferimento da petição inicial, eventual recurso deve ser submetido ao juízo para fins do art. 331 do CPC, bem como seu parágrafo 1º. Assim, caso interposto recurso de apelação, venham conclusos. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, 24 de fevereiro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:20
Indeferimento da petição inicial
24/02/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011551-83.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011551-83.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.591,52 Autor(s): FRANCISCO ALVES RESENDE Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PARANA BANCO S/A 1. Considerando o disposto na Portaria nº 13/2021, emitida pela Direção do Fórum da Comarca de Arapongas, que definiu o regime de auxílio nesta 2ª Vara Cível, encaminhem-se os presentes autos ao MM. Juiz de Direito Substituto, porquanto o processo é de sua competência. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
24/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 19:25
Mero expediente
23/02/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:40
Confirmada
01/02/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011551-83.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011551-83.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.591,52 Autor(s): FRANCISCO ALVES RESENDE Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PARANA BANCO S/A 1. Intime-se a parte autora para dar cumprimento à decisão retro, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado automaticamente.
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 18:19
Mero expediente
21/01/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 09:40
Confirmada
21/01/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011551-83.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011551-83.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.591,52 Autor(s): FRANCISCO ALVES RESENDE Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PARANA BANCO S/A 1. O art. 654, § 1º, CC dispõe expressamente que a procuração deverá conter o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Ao autor para regularizar a representação processual com juntada de procuração que contenha a finalidade da constituição, isto é, a ação a ser ajuizada e em face de quem. Ressalto que se admite a cláusula ad judicia, não havendo necessidade de especificar os atos processuais, determinando-se apenas a indicação do processo/parte adversa ao qual se refere a cláusula ad judicia o que se revela condizente com a vedação do art. 5º do Código de Ética da OAB. 2. DEFIRO a gratuidade judiciária à autora. Intime-se a parte autora com prazo de 15 (quinze) dias. Arapongas, 24 de novembro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:50
Petição (Contestação)
04/01/2022, 15:10
Mero expediente
26/11/2021, 19:26
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 16:48
Recebimento
23/11/2021, 17:28
Distribuição (sorteio)
23/11/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)