Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/11/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA - PROCURADORIA GERAL
T
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
BERENICE VILLELA VICENTIN
CPF
Reu
CLAUDEMIR VICENTIM
Reu
CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
MARIA DAS GRAÇAS STRAPASSON
OAB/PR 31763·CPF·Representa: Autor
CAMILA TIEME ULIANE DE ARRUDA
OAB/PR 100387·CPF·Representa: Autor
DÉBORA DA SILVEIRA
OAB/PR 105866·CPF·Representa: Autor
GERSON LUIZ DECHANDT
OAB/PR 19833·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018013-63.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018013-63.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.837,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BERENICE VILLELA VICENTIN CLAUDEMIR VICENTIM CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO VICENTIN 1. Indefiro o pedido de mov. 1289.1, pois se trata de diligência que compete à própria parte, não sendo necessária intervenção do juízo. 2. Intime-se o exequente para dar prosseguimento em 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1285) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1276) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018013-63.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018013-63.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.837,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BERENICE VILLELA VICENTIN CLAUDEMIR VICENTIM CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO VICENTIN 1. A parte exequente requereu a consulta ao Serp-Jud (mov. 1272.1). O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) foi criado pela Lei nº. 14.382/2022, que propõe modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos. O referido Sistema tem por objetivo, dentre outros, viabilizar o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos; a interconexão das serventias dos registros públicos; a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o Serp; o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet; a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes; a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos; o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e os entes públicos e usuários em geral; o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais, nos termos do art. 3º da Lei nº.14.382/2022. Coube à Corregedoria Nacional de Justiça planejar, implantar e disciplinar a utilização do sistema, cuja regulação foi incorporada ao Código Nacional de Normas do Foro Judicial (Provimento 149/2023). Em abril de 2024, foi disponibilizado o módulo Serp-Jud, integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), para consulta, pelo Poder Judiciário, das bases de dados dos serviços notariais registrais de todo o país. De acordo com informações do Conselho Nacional de Justiça: O Serp-Jud é o módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, e que institui uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas). Por meio deste sistema, magistrados de todo o país terão acesso instantâneo, seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos Cartórios de Registros do Brasil, entre eles os módulos de Busca Nacional de Bens e de Registro Civil de Pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registros de pessoas jurídicas e pesquisa de bens. Além dos serviços inicialmente disponibilizados, outros módulos serão paulatinamente inseridos na plataforma como a Penhora Online, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema este que recebe e divulga ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto. Integrarão, ainda os serviços oferecidos, entre outros sistemas digitais já regulamentados pela Corregedoria Nacional de Justiça. (Disponível em: https://onserp.org.br/serpjud/. Acesso em: 27/01/2025) Embora seja ferramenta ainda em desenvolvimento, ela permite a consulta concentrada aos registros notariais e imobiliários, tornando desnecessário que a parte interessada busque individualmente a informação em cada serventia do país, gerando celeridade e economicidade processuais. A execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo-se prosseguir com obediência aos cânones da celeridade e da eficiência. Ainda, do longo histórico da lide se constata que todos os meios típicos de execução já foram diligenciados, sem resultados frutíferos. Se há ferramenta à disposição do Juízo capaz de trazer informações úteis ao processo no sentido da satisfação do direito da parte exequente, não há razões para indeferimento da medida, considerando ainda o princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PESQUISA AO SISTEMA SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MÓDULO DE CONSULTA QUE REÚNE DADOS SOBRE TODOS OS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS REGISTRADOS NO FORO EXTRAJUDICIAL, INCLUSIVE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, INCLUSIVE DESTE TRIBUNAL. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA REUNIR AS INFORMAÇÕES IMOBILIÁRIAS PLEITEADAS. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC). AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 01263178520248160000 Londrina, Relator: Luiz Cezar Nicolau Desembargador, Data de Julgamento: 16/12/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) Portanto, DEFIRO o pedido de mov. 1272.1, para que a Secretaria proceda à consulta ao Serp-Jud. 2. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1285) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1276) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018013-63.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018013-63.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.837,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BERENICE VILLELA VICENTIN CLAUDEMIR VICENTIM CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO VICENTIN 1. A parte exequente requereu a consulta ao Serp-Jud (mov. 1272.1). O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) foi criado pela Lei nº. 14.382/2022, que propõe modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos. O referido Sistema tem por objetivo, dentre outros, viabilizar o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos; a interconexão das serventias dos registros públicos; a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o Serp; o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet; a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes; a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos; o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e os entes públicos e usuários em geral; o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais, nos termos do art. 3º da Lei nº.14.382/2022. Coube à Corregedoria Nacional de Justiça planejar, implantar e disciplinar a utilização do sistema, cuja regulação foi incorporada ao Código Nacional de Normas do Foro Judicial (Provimento 149/2023). Em abril de 2024, foi disponibilizado o módulo Serp-Jud, integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), para consulta, pelo Poder Judiciário, das bases de dados dos serviços notariais registrais de todo o país. De acordo com informações do Conselho Nacional de Justiça: O Serp-Jud é o módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, e que institui uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas). Por meio deste sistema, magistrados de todo o país terão acesso instantâneo, seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos Cartórios de Registros do Brasil, entre eles os módulos de Busca Nacional de Bens e de Registro Civil de Pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registros de pessoas jurídicas e pesquisa de bens. Além dos serviços inicialmente disponibilizados, outros módulos serão paulatinamente inseridos na plataforma como a Penhora Online, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema este que recebe e divulga ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto. Integrarão, ainda os serviços oferecidos, entre outros sistemas digitais já regulamentados pela Corregedoria Nacional de Justiça. (Disponível em: https://onserp.org.br/serpjud/. Acesso em: 27/01/2025) Embora seja ferramenta ainda em desenvolvimento, ela permite a consulta concentrada aos registros notariais e imobiliários, tornando desnecessário que a parte interessada busque individualmente a informação em cada serventia do país, gerando celeridade e economicidade processuais. A execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo-se prosseguir com obediência aos cânones da celeridade e da eficiência. Ainda, do longo histórico da lide se constata que todos os meios típicos de execução já foram diligenciados, sem resultados frutíferos. Se há ferramenta à disposição do Juízo capaz de trazer informações úteis ao processo no sentido da satisfação do direito da parte exequente, não há razões para indeferimento da medida, considerando ainda o princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PESQUISA AO SISTEMA SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MÓDULO DE CONSULTA QUE REÚNE DADOS SOBRE TODOS OS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS REGISTRADOS NO FORO EXTRAJUDICIAL, INCLUSIVE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, INCLUSIVE DESTE TRIBUNAL. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA REUNIR AS INFORMAÇÕES IMOBILIÁRIAS PLEITEADAS. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC). AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 01263178520248160000 Londrina, Relator: Luiz Cezar Nicolau Desembargador, Data de Julgamento: 16/12/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) Portanto, DEFIRO o pedido de mov. 1272.1, para que a Secretaria proceda à consulta ao Serp-Jud. 2. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 20:37
Confirmada
10/03/2026, 01:08
Confirmada
10/03/2026, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:18
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:16
deferimento
04/03/2026, 15:46
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1269) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 18:24
Confirmada
24/02/2026, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1261) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018013-63.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018013-63.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.837,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BERENICE VILLELA VICENTIN CLAUDEMIR VICENTIM CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO VICENTIN
Vistos. Defiro o pedido de busca de informações junto ao sistema SNIPER. Isto porque em outubro de 2025 o sistema passou por significativas alterações, com integração direta a sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, SERP, SNGB, ANACJUD e BENS DECLARADOS. Sua interface foi alterada, com a exigência de um detalhamento maior no procedimento, agora denominado "investigação". Para tanto, a inclusão do número dos autos é medida necessária e possível somente quando o processo está pré-cadastrado no sistema. Contudo, em casos onde há decretação de sigilo na tramitação, seja qual for o nível, o número dos autos não surge para busca. Em suma, em havendo anotação de sigilo nos autos, por ora, o sistema SNIPER não aceita o procedimento de investigação patrimonial. Assim sendo, caso haja anotação de sigilo, à Secretária para que certifique nos autos, indicando a decisão que decretou tal medida. Após, intime-se a parte exequente pra se manifestar, no prazo de 5 dias, sobrevindo concluso para decisão de revisão de eventual sigilo decretado. Caso não haja qualquer sigilo anotado, cumpra-se desde já o deferimento. Custas necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 18:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 18:11
Confirmada
11/02/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1253) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 15:33
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 15:32
deferimento
10/02/2026, 14:58
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 22:24
Confirmada
03/02/2026, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1245) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018013-63.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018013-63.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.837,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BERENICE VILLELA VICENTIN CLAUDEMIR VICENTIM CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO VICENTIN
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de mov. 1241.1. Providencie a Secretaria a consulta por meio do Sistema INFOJUD, acostando aos autos cópias das declarações solicitadas pela parte exequente. 2. Com a juntada dos documentos fiscais da executada, à Secretaria para que observe o art. 419 do Código de Normas. 3. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/01/2026, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:55
Confirmada
20/01/2026, 00:24
Confirmada
20/01/2026, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:58
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:57
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1237) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Confirmada
08/12/2025, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:27
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018013-63.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018013-63.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.837,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BERENICE VILLELA VICENTIN CLAUDEMIR VICENTIM CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO VICENTIN
Vistos. 1. DEFIRO os pedidos de mov. 1222.1. 2. À Secretaria, para que elabore a minuta do bloqueio de veículos de propriedade da parte executada, via sistema RENAJUD. 2.1. Os veículos gravados por alienação fiduciária não serão bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. 3. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1227) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
deferimento
25/11/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 01:04
Ato ordinatório
20/11/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1223) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 08:34
Confirmada
12/11/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1219) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 20:50
Por decisão judicial
24/09/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018013-63.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018013-63.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.837,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BERENICE VILLELA VICENTIN CLAUDEMIR VICENTIM CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO VICENTIN
Vistos, etc. 1. Em que pese as partes tenham se manifestado acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, não é o caso dos presentes autos. É certo que este magistrado já proferiu decisões entendendo pela aplicação imediata aos processos em curso das alterações trazidas pela Lei 14.195/2021, reconhecendo a prescrição intercorrente pela tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, de modo a fazer incidir o disposto no §4º do art. 921 do CPC. Todavia, ante a reforma de inúmeras decisões e o recente posicionamento firmado pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, curvo-me ao entendimento no sentido de que a norma processual em questão não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, observando-se a garantia fundamental do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF). Assim, a nova sistemática da prescrição intercorrente para o reconhecimento do instituto em razão de diligências infrutíferas somente pode ser aplicada a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021. Tem prevalecido o entendimento de que o REsp 1.604.412/SC é aplicável apenas às execuções fiscais, sendo o regime da execução civil ligeiramente diverso. Nesse sentido, os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - Decreto nº 57.663/66). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CREDORA QUE SE MANTEVE PROATIVA NA POSTULAÇÃO REITERADA DE DILIGÊNCIAS COM O INTUITO DE ENCONTRAR BENS DO DEVEDOR. INÉRCIA. NÃO VERIFICADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC (DJE 22/08/2018), SEGUNDO A QUAL “INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO”. REGIME DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS EXECUÇÕES CIVIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS, QUE ESTÁ ATRELADO À EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS POSTULADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTO DA INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI nº 14.195/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DO “NOVO” REGIME DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSÍVEL. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE QUE SE INICIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021 E SOMENTE PODERÁ SER INTERROMPIDO SE O EXEQUENTE LOGRAR ÊXITO EM EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS (ART. 921, §4º-A DO CPC). SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000079-13.1997.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 16.09.2022). DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I e 206-A/CC). NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO REsp Nº. 1.340.553/RS. INCIDÊNCIA DO IAC RESP Nº 1.604.412/SC. BUSCA REITERADA DE BENS PENHORÁVEIS PELO CREDOR. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO PELO PRAZO PRESCRICIONAL SEM MANIFESTAÇÃO PELO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. É cediço que ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei. Porém, não havendo paralisação do feito pelo prazo prescricional sem manifestação do credor, que diligenciou buscas reiteradas pela localização do executado e por bens penhoráveis, não se configura a prescrição intercorrente, sendo inaplicável o entendimento fixado no RESP nº. 1.340.553/RS, por não se tratar de execução fiscal, impondo-se a observação do entendimento firmado pelo STJ no IAC REsp Nº. 1604412/SC. 2. Apelação Cível à que se dá provimento, com anulação da sentença. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002344-86.2006.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 03.10.2022). Ademais, tendo em vista que a Lei 14.195/2021 será aplicada a partir de 27/08/2021, quando de sua entrada em vigor, sequer é possível que tenha havido prescrição, tendo em vista o prazo de 5 anos. Assim, compulsando os autos, o exequente não permaneceu inerte por tempo superior ao prazo prescricional, pois, a despeito de ainda não ter sido logrado êxito na satisfação do crédito, impulsionou o feito. Desta feita, não há falar em prescrição intercorrente nos presentes autos. 2. Assim, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 16:54
Confirmada
04/09/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:24
Indeferimento
30/08/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1200) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018013-63.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018013-63.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.837,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) setor bancário sul, Quadra 04, bloco C, lote 32, 83 Edifício Sede III - s/ - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 Executado(s): BERENICE VILLELA VICENTIN (CPF/CNPJ: 026.748.199-36) Rua Miguel Couto, 19 - Centro - DOUTOR CAMARGO/PR - CEP: 87.155-000 CLAUDEMIR VICENTIM (RG: 68753589 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.282.629-25) RUA PROJETADA, C 17 QDC LT 06 - PAIÇANDU/PR CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM (RG: 62817828 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.472.819-90) Rua 21 de Abril, 120 Q53 D18 - Centro - IVATUBA/PR - CEP: 87.130-000 L. C. VICENTIN & CIA. LTDA (CPF/CNPJ: 07.450.696/0001-05) RUA DUQUE DE CAXIAS, 211 - CENTRO - DOUTOR CAMARGO/PR - CEP: 87.155-000 ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO VICENTIN (CPF/CNPJ: 865.639.399-53) RUA MIGUEL COUTO, 19 01/10 - s/ - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Ponta Grossa, 903 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-030 Antes de analisar a petição de mov. 1182.1, intime-se o exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1193) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Mero expediente
16/06/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:38
Confirmada
12/06/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1183) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1185) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:07
Ato ordinatório
04/06/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 15:59
Confirmada
29/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018013-63.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018013-63.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.837,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BERENICE VILLELA VICENTIN CLAUDEMIR VICENTIM CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO VICENTIN
Vistos. 1. A penhora online está regulamentada no art. 854 do novo Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos, DEFIRO os pedidos de mov. 1180.1. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, ativando a ferramenta “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e observado estritamente o limite do valor exequendo. Essa nova funcionalidade faz parte das medidas de aperfeiçoamentos ao sistema Sisbajud, promovida pela intitulada “Justiça 4.0”, uma das diretrizes do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, para ampliar o acesso e o emprego de tecnologia pelos tribunais brasileiros e por parte dos juízes e servidores do Judiciário. Assim, a fim de eliminar o processo de repetição mecânica da ordem de bloqueio, dando maior celeridade e eficiência, o sistema automaticamente fará a reiteração até obter o bloqueio integral do valor necessário para o total cumprimento. 2.1. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 2.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.3. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) via edital, a intimação também deverá se dar por edital. 3. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sendo positiva a diligência e não havendo impugnação, defiro, desde já, a expedição de ofício de transferência/alvará eletrônico em favor da parte exequente, devendo a mesma se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação de seu crédito ou prosseguimento do feito. 5. Em caso negativo, se o Juízo não estiver garantido até o momento e nem houver indicação de bens passíveis de constrição, no prazo acima fixado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório. O prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado depois de 01 ano do início da suspensão, nos termos do art. 921, inciso III e § 2º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:55
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:48
Outras Decisões
27/05/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 12:40
Confirmada
02/05/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1176) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1176) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1176) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1176) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1176) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1176) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1176) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018013-63.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018013-63.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.837,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BERENICE VILLELA VICENTIN CLAUDEMIR VICENTIM CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO VICENTIN
Vistos, etc. Deixo de conhecer dos pedidos veiculados em mov. 1170.1, em razão da inadequação da petição. Veja que o art. 914, § 1° do CPC é claro ao dizer que os embargos à execução deveram ser autuados em apartados, sendo distribuídos por dependência à execução principal, seguindo rito próprio. Assim, não é possível a sua apreciação no corpo dos autos da execução, que deve prosseguir regularmente. Intime-se a parte exequente a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
02/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2025, 12:30
Outras Decisões
30/04/2025, 09:05
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:41
Ato ordinatório
13/03/2025, 00:41
Confirmada
11/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1170) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 19:37
Confirmada
18/02/2025, 08:23
Mandado
17/02/2025, 17:35
Documento (Certidão)
11/02/2025, 17:35
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:51
Ato ordinatório
23/01/2025, 09:35
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 10:21
Confirmada
20/01/2025, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 14:59
Confirmada
09/12/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 08:45
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 16:22
Documento (Certidão)
25/11/2024, 13:05
Expedição de documento (Carta)
25/11/2024, 13:03
Documento (Certidão)
25/11/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018013-63.2009.8.16.0017.
AGRAVANTE: FLAVIANA MITIKO YANAI AGRAVADA: MACROFÉRTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S/A RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO. AÇÃO INCIDENTAL DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, POR ENTENDER QUE OS HERDEIROS SÃO PARTES LEGITIMAS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. DECISÃO REFORMADA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ART. 597 DO CPC/73 (ART. 796, CPC/2015). REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ARTIGOS 1.797 DO CC E 985 DO CPC/73 (ART. 613, CPC/15). RECURSO PROVIDO. "1. O espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse. 2. Assim, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é do espólio a legitimidade passiva ad causam para integrar a lide". (STJ, REsp 1424.475/MT, DJe 11/03/2015). (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1728924-8 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Unânime - J. 23.05.2018) – destacou-se. Dessa feita, não há que se falar em inclusão direta dos herdeiros no polo passivo para responderem pela dívida. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018013-63.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.837,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BERENICE VILLELA VICENTIN CLAUDEMIR VICENTIM CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO VICENTIN 1. INDEFIRO o pedido de mov. 1138.1. De acordo com o art. 1.997 do Código Civil, “[a] herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube” (destacou-se). No mesmo sentido, prevê o art. 796 do Código de Processo Civil que “[o] espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube” (destacou-se). No presente caso, observa-se da certidão de óbito do executado que este “não deixou bens a inventariar”, o que impede, a princípio, a inclusão dos herdeiros no polo passivo para responder de forma pessoal pelo débito do de cujus. Ressalte-se que, tendo o credor informação acerca da efetiva existência de bens de propriedade do devedor, poderá ele próprio requerer a abertura de inventário. E, neste último caso, até que haja a partilha de bens deixados pelo de cujus, o espólio (universalidade de tais bens) é quem detém legitimidade ad causam para figurar tanto no polo passivo quanto no ativo, por expressa disposição legal. Quanto ao seu representante, analisando-se conjuntamente os artigos 75, VII[1], 613 e 614[2] do CPC, bem como o art. 1.797[3] do CC, depreende-se que a função cabe ao inventariante ou aos seus sucessores (na condição de administradores provisórios, caso inexista inventário em curso – como aparentemente é a hipótese dos autos). A propósito, assim tem decidido o E. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA – ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS DA EXECUTADA FALECIDA ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO QUE FICOU INCONTROVERSA – LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELAS DÍVIDAS DA FALECIDA (CC/02, ART. 1.997; CPC/15, ART. 796), DEVENDO SER REPRESENTADO EM JUÍZO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO ATÉ QUE EVENTUAL INVENTARIANTE PRESTE COMPROMISSO (CPC/15, ART. 613) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0011819-14.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 16.11.2020) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.728.924-8, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA.
Diante do exposto, proceda-se à tentativa de citação do espólio no endereço indicado em mov. 1122.1. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VII - o espólio, pelo inventariante; [2] Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. [3] Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
19/11/2024, 00:00
Confirmada
18/11/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 10:13
Indeferimento
07/11/2024, 18:23
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:44
Confirmada
09/10/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:36
Confirmada
17/09/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:09
Documento (Certidão)
16/09/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:48
Confirmada
26/08/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018013-63.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018013-63.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.837,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BERENICE VILLELA VICENTIN CLAUDEMIR VICENTIM CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO VICENTIN Defiro a dilação de prazo, conforme requerido em mov. 1126.1, que faz referência ao mov. 1118.1. Devidamente cumprido, cumpra-se o requerido em mov. 1122.1. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:51
Outras Decisões
20/08/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 01:02
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:34
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:58
Confirmada
29/07/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 08:56
Confirmada
19/07/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:01
Confirmada
12/07/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:34
Documento (Certidão)
11/07/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:19
Confirmada
11/07/2024, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018013-63.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018013-63.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.837,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) setor bancário sul, Quadra 04, bloco C, lote 32, 83 Edifício Sede III - Brasília/DF Executado(s): BERENICE VILLELA VICENTIN (CPF/CNPJ: 026.748.199-36) Rua Miguel Couto, 19 - Centro - DOUTOR CAMARGO/PR - CEP: 87.155-000 CLAUDEMIR VICENTIM (RG: 68753589 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.282.629-25) RUA PROJETADA, C 17 QDC LT 06 - PAIÇANDU/PR CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM (RG: 62817828 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.472.819-90) Rua 21 de Abril, 120 Q53 D18 - Centro - IVATUBA/PR - CEP: 87.130-000 L. C. VICENTIN & CIA. LTDA (CPF/CNPJ: 07.450.696/0001-05) RUA DUQUE DE CAXIAS, 211 - CENTRO - DOUTOR CAMARGO/PR - CEP: 87.155-000 ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO VICENTIN (CPF/CNPJ: 865.639.399-53) RUA MIGUEL COUTO, 19 01/10 - PAIÇANDU/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Ponta Grossa, 903 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-030 Devidamente intimada da decisão de mov. 1088.1, a parte exequente simplesmente afirmou "exarar ciência sobre o deferimento da suspensão para regularização processual da parte passiva, para que assim seja dado o regular prosseguimento do feito". Contudo, não cumpriu sua obrigação processual de promover a regularização de representação do espolio, tal qual como determinado. Assim, intime-se pessoalmente a exequente para que, no prazo de 15 dias cumpra tal determinação, sob pena de extinção em relação ao Espólio de LUIZ CLAUIDIO VINCENTIN. Maringá, 06 de julho de 2024. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:48
Mero expediente
06/07/2024, 10:39
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 10:49
Documento (Informações)
19/06/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018013-63.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018013-63.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.837,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BERENICE VILLELA VICENTIN CLAUDEMIR VICENTIM CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA LUIZ CLAUDIO VICENTIN 1. Tendo em vista o óbito da parte executada, noticiado em mov. 1084.2, suspendo o feito nos termos do art. 313, I c/c 689, ambos do CPC. 2. Proceda-se à substituição do polo processual, passando a constar como ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO VICENTIN, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. 3. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito, em especial, promover a regularização de representação do espolio. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
17/06/2024, 00:00
Confirmada
14/06/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 08:15
Remessa (em diligência)
14/06/2024, 08:15
Documento (Certidão)
14/06/2024, 08:15
Por decisão judicial
11/06/2024, 12:10
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Escrivania: Evite conclusões desnecessárias com a devida atenção aos processos cujo número sequencial (não o NU) forem 0, 1 e 2, ou, que não forem presididos por este magistrado, são atribuídos ao Juiz de Direito Substituto designado para auxiliar esta 2ª Vara Cível. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Mero expediente
04/06/2024, 18:06
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:23
Confirmada
02/02/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:48
Ato ordinatório
14/11/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:25
Documento (Certidão)
04/11/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:36
Confirmada
21/10/2023, 09:54
Mandado
19/10/2023, 16:32
Confirmada
19/10/2023, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:06
Mandado
18/10/2023, 16:02
Documento (Certidão)
11/10/2023, 09:52
Ato ordinatório
10/10/2023, 14:25
Documento (Certidão)
29/09/2023, 17:56
Ato ordinatório
29/09/2023, 16:00
Ato ordinatório
29/09/2023, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2023, 10:35
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2023, 10:33
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:15
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:38
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:35
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:28
Documento (Informações)
24/08/2023, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 09:06
Ato ordinatório
24/08/2023, 00:21
Confirmada
23/08/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:07
Confirmada
14/08/2023, 08:11
Confirmada
14/08/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018013-63.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018013-63.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.837,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BERENICE VILLELA VICENTIN CLAUDEMIR VICENTIM CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA LUIZ CLAUDIO VICENTIN 1. Considerando a manifestação de ausência de interesse no processo (mov. 1034.1), à Escrivania para as diligências necessárias à desabilitação do terceiro interessado. 2. No mais, quanto ao prosseguimento, DEFIRO o requerimento de mov. 1021.1, considerando que a carta de mov. 991.1 retornou com a anotação “ausente” e a carta de mov. 1010.1 retornou com a anotação “não procurado”. Intimem-se as executadas por oficial de justiça, no endereço diligenciado no mov. 961.1 e 962.1, nos termos do art. 949.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:46
Remessa (em diligência)
11/08/2023, 13:45
Ato ordinatório
11/08/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 22:36
deferimento
08/08/2023, 10:34
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 01:10
Confirmada
03/08/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:06
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Confirmada
13/07/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 22:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 22:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 22:07
Documento (Certidão)
12/07/2023, 09:51
Confirmada
12/07/2023, 09:34
Confirmada
11/07/2023, 15:37
Remessa (em diligência)
11/07/2023, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2023, 15:35
Confirmada
11/07/2023, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 16:27
Confirmada
07/07/2023, 07:55
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:25
Documento (Ofício)
06/07/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:02
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:29
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 19:47
Confirmada
27/06/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018013-63.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018013-63.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.837,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BERENICE VILLELA VICENTIN CLAUDEMIR VICENTIM CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA LUIZ CLAUDIO VICENTIN
Vistos, etc. Defiro o requerimento de expedição de ofício de mov. 976.1. Expeça-se ofício ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, nas formas requeridas. Quanto ao requerimento de baixa da indisponibilidade pelo sistema CNIB, ressalto que já foi realizada, como se constata do mov. 872.1, não havendo notícias de sua manutenção. Ciência ao terceiro peticionante. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 965.1, no que cabível. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
27/06/2023, 00:00
Confirmada
26/06/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 09:13
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 09:13
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 08:56
deferimento
25/06/2023, 22:34
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 23:13
Confirmada
15/06/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 08:18
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:12
Confirmada
14/06/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 12:38
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:39
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:59
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:48
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:55
Confirmada
29/05/2023, 15:55
Confirmada
29/05/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018013-63.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018013-63.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.837,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BERENICE VILLELA VICENTIN CLAUDEMIR VICENTIM CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA LUIZ CLAUDIO VICENTIN 1. Oficie-se ao 4º Serviço do Registro de Imóveis de Maringá/PR para que seja levantada a indisponibilidade referente a este processo que recai sobre o imóvel matriculado sob o nº 7.486. Saliente-se que as despesas referentes a tal ato são de responsabilidade da exequente, que deverá observar os dados bancários de mov. 917.1 para pagá-los. 2. No mais, deverão as custas relativas à intimação dos executados ser computadas na conta de custas processuais pelo contador, eis que se trata de ato que visa a propiciar a regularização da representação processual dos executados. 3. No mais, aguarde-se a resposta às cartas de mov. 960/962. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
29/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:31
Remessa (em diligência)
26/05/2023, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:29
Outras Decisões
26/05/2023, 13:11
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 01:03
Documento (Certidão)
18/05/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 07:20
Documento (Informações)
09/05/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 18:46
Confirmada
04/05/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018013-63.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018013-63.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.837,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) setor bancário sul, Quadra 04, bloco C, lote 32, 83 Edifício Sede III - Brasília/DF Executado(s): BERENICE VILLELA VICENTIN (CPF/CNPJ: 026.748.199-36) RUA MIGUEL COUTO, 19 01/10 - PAIÇANDU/PR CLAUDEMIR VICENTIM (RG: 68753589 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.282.629-25) RUA PROJETADA, C 17 QDC LT 06 - PAIÇANDU/PR CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM (RG: 62817828 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.472.819-90) RUA PROJETADA, C 17 QDC LT 06 - PAIÇANDU/PR L. C. VICENTIN & CIA. LTDA (CPF/CNPJ: 07.450.696/0001-05) RUA DUQUE DE CAXIAS, 211 - CENTRO - DOUTOR CAMARGO/PR - CEP: 87.155-000 LUIZ CLAUDIO VICENTIN (CPF/CNPJ: 865.639.399-53) RUA MIGUEL COUTO, 19 01/10 - PAIÇANDU/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Ponta Grossa, 903 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-030 SERGIO BORGES (RG: 35515194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.831.779-15) Rua Nelo Dartibale, 62 casa - centro - DOUTOR CAMARGO/PR - CEP: 87.155-000 Tendo em vista a informação no sistema Projudi de que o procurador do executado cadastrado nos autos faleceu, determino a SUSPENSÃO do feito, nos termos do art. 76, caput, CPC. Intime-se pessoalmente a parte executada (atentando-se ao endereço da citação ou ao último endereço informado nos autos) a, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia (art. 76, § 1º, II, CPC). No mais, aguarde-se o cumprimento da intimação da exequente realizada em mov. 946. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
04/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/05/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:34
Morte ou perda da capacidade
26/04/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 08:23
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018013-63.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018013-63.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.837,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BERENICE VILLELA VICENTIN CLAUDEMIR VICENTIM CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA LUIZ CLAUDIO VICENTIN Habilite-se o terceiro como terceiro interessado, conforme requerido (mov. 939.1). Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação de mov. 939.1 e os documentos de mov. 939.2/939.8. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
26/04/2023, 00:00
Confirmada
25/04/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 08:53
Remessa (em diligência)
25/04/2023, 08:51
Ato ordinatório
25/04/2023, 08:48
Mero expediente
20/04/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 19:38
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 08:59
Ato ordinatório
07/04/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 21:38
Confirmada
31/03/2023, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:47
Confirmada
17/02/2023, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:39
Documento (Certidão)
09/12/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 18:47
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:19
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:19
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:16
Confirmada
04/11/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:25
Ato ordinatório
28/09/2022, 00:22
Confirmada
12/08/2022, 06:45
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:20
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:19
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2022, 13:24
Ato ordinatório
22/06/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:47
Ato ordinatório
04/06/2022, 09:32
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 17:07
Confirmada
01/06/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018013-63.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018013-63.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.837,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BERENICE VILLELA VICENTIN CLAUDEMIR VICENTIM CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA LUIZ CLAUDIO VICENTIN 1. DEFIRO o pedido formulado no mov. 891.1. 2. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme requerido. 3. Com a resposta, intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:44
deferimento
26/05/2022, 13:37
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018013-63.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018013-63.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.837,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BERENICE VILLELA VICENTIN CLAUDEMIR VICENTIM CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA LUIZ CLAUDIO VICENTIN Intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
25/05/2022, 00:00
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 12:51
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:28
Mero expediente
19/05/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 11:31
Confirmada
17/05/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:44
Documento (Ofício)
16/05/2022, 15:43
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:09
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 16:41
Confirmada
05/05/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:35
Confirmada
05/05/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 11:52
Confirmada
14/04/2022, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:52
Documento (Ofício)
13/04/2022, 17:51
Confirmada
11/04/2022, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:09
Confirmada
03/04/2022, 11:37
Confirmada
30/03/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018013-63.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018013-63.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.837,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BERENICE VILLELA VICENTIN CLAUDEMIR VICENTIM CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA LUIZ CLAUDIO VICENTIN 1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento noticiada em mov. 853.1. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Havendo requisição de informações, comunique-se ao eminente Relator do recurso a manutenção da decisão, bem assim que o agravante cumpriu a exigência prevista no art. 1018, §2º do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:56
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Indeferimento
25/03/2022, 11:14
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 18:05
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2022, 13:46
Confirmada
06/03/2022, 00:22
Confirmada
06/03/2022, 00:22
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Documento (Certidão)
04/03/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:07
Ato ordinatório
04/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:09
Confirmada
03/03/2022, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:56
Ato ordinatório
26/02/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 10:30
Confirmada
24/02/2022, 10:30
Confirmada
24/02/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018013-63.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018013-63.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.837,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BERENICE VILLELA VICENTIN CLAUDEMIR VICENTIM CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA LUIZ CLAUDIO VICENTIN
Vistos, etc. A parte exequente, com fundamento no artigo 139, inciso IV, CPC, formulou pedido de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito e débito dos executados (mov. 798.1). O pedido não comporta acolhimento. Nos termos da atual norma processual, no processo de execução, o juiz pode determinar a tomada de medidas que busquem a satisfação do crédito exequendo, ainda que destoem das formas expropriatórias elencadas sistematicamente no Código de Processo Civil. Neste sentido, o artigo 139 dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Não se pode perder de vista, de outro lado, que a execução deve se operar da forma menos gravosa ao devedor, consoante norma expressa do art. 805 do CPC. No caso em análise, é de se notar que tanto a suspensão da CNH quanto o bloqueio de cartões de crédito e débito dos executados, são medidas extremamente gravosas e desproporcionais. Destaca-se que, caso a parte executada disponha de expressivo crédito em suas contas correntes, a informação será apontada pela pesquisa no sistema Sisbajud. Assim, o bloqueio total das operações efetuadas por cartões, meio utilizado pela imensa maioria da população atualmente, pode submeter o titular da conta à restrição de uso, muitas vezes, para despesas de sua subsistência, sem que isso implique ou garanta a satisfação do crédito da parte exequente. Da mesma forma, não se pode afirmar que a medida de suspensão da CNH levará a parte executada a saldar a dívida exequenda, de forma que a medida, além de totalmente desproporcional, poderá se mostrar ineficiente. Além disso, não há nos autos qualquer indicação de conduta temerária ou que aponte a ocultação de bens pelos executados Neste sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DO PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PERMITE A ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E QUE DEVEM SER TOMADAS DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE CONDUTAS TEMERÁRIAS E DESLEAIS DO DEVEDOR NO SENTIDO DE OCULTAR PATRIMÔNIO OU FRUSTRAR A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE QUE CERCEIA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PARTE E DE EVENTUAIS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR QUE PREJUDICA SUA LIBERDADE DE GESTÃO FINANCEIRA PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0033014-22.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.10.2021) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DO EXEQUENTE PELA APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DO EXECUTADO E BLOQUEIO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO E CPF. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, CPC/2015. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDAS PLEITEADAS QUE FEREM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM BASE NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO DE IR E VIR. antecipação da tutela. impossibilidade. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAções não demonstrada pela parte exequente. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.“(...) Deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida (...)”. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1675931-4 - Clevelândia - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 19.07.2017).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0042746-27.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 10.10.2021) – destacou-se. Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito bancário. Pedidos de apreensão de passaporte, suspensão da CNH e dos cartões de crédito do executado pessoa física. Medidas excepcionais. Inviabilidade como meio puramente coercitivo. Cobrança de dívida que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua pessoa. Ausência de indícios de que os devedores estejam ocultando bens ou dilapidando patrimônio para frustrar a execução. Decisão mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022519-84.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 03.07.2019) – destacou-se. Observa-se, portanto, que ainda que as medidas solicitadas fossem deferidas, não garantiriam efetivamente o adimplemento da dívida, mas, do contrário, muito provavelmente constituiriam formas de violação a dignidade humana, a razoabilidade e a proporcionalidade. 1. Assim, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente em mov. 798.1. 2. Intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. 3. No mais, considerando a impenhorabilidade reconhecida em embargos de terceiro, proceda-se ao levantamento de eventual penhora e/ou indisponibilidade averbada sobre o imóvel indicado em mov. 804.1, conforme determinado na sentença (mov. 804.2). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 19:47
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 19:38
Indeferimento
09/02/2022, 02:07
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 12:58
Documento (Certidão)
09/12/2021, 17:32
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:12
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:12
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2021, 14:30
Confirmada
18/11/2021, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:18
Documento (Ofício)
17/11/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 13:21
Confirmada
16/11/2021, 00:21
Confirmada
16/11/2021, 00:21
Confirmada
16/11/2021, 00:20
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:58
Ato ordinatório
11/11/2021, 09:31
Confirmada
10/11/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 12:42
Confirmada
08/11/2021, 07:41
Confirmada
08/11/2021, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018013-63.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - Celular: (44) 99182-8830 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.837,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BERENICE VILLELA VICENTIN CLAUDEMIR VICENTIM CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA LUIZ CLAUDIO VICENTIN Através da petição de mov. 746, os executados alegam: a) a dívida tem origem em relação de consumo; b) o contrato de crédito está vencido desde 2007, em razão da inadimplência; c) os executados já sofreram a sanção de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, ficando com seus nomes inscritos por 05 anos, período máximo permitido por lei; d) a legalidade da inscrição está dentro dos primeiros 05 anos de vencimento da dívida; e) o pedido de inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes já foi deferido anteriormente. Oportunizado o contraditório. Relatei e decido. A impossibilidade de inscrição após os 05 primeiros anos do vencimento da dívida é cabível para as hipóteses decorrentes de cobrança extrajudicial, efetuada diretamente pelo credor. No caso, a inscrição se deu por ordem judicial, em obediência ao disposto no art. 782, § 3º, do CPC, que autoriza a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento do exequente. O processo tramita há mais de 10 anos e inúmeras diligências foram empregadas, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis. Assim, o dispositivo legal supracitado deve ser interpretado de maneira a garantir à efetividade da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE. RECURSO DA EXECUTADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA PARA FINS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTE. IMPERTINÊNCIA. REGRA QUE É APLICÁVEL PARA A INSCRIÇÃO EXTRAJUDICIAL. NO CASO, A INSCRIÇÃO SE DEU POR ORDEM JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART 782, § 3º, DO CPC. PEDIDO DE INSCRIÇÃO FEITO PELO BANCO APÓS INFRUTÍFERAS BUSCAS POR BENS DOS DEVEDORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00164462820218160000 Cambará 0016446-28.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 06/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021) TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO DE PERMANÊNCIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO DEFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 782 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL, DATA DA EFETIVA INSCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, SOB PENA DE TORNAR INÓCUO O MENCIONADO DISPOSITIVO.RECURSO DESPROVIDO. Não se pode olvidar a divergência de entendimento sobre o termo inicial da contagem do prazo de 5 (cinco) de permanência do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Uma corrente propugna pela data do fato gerador da informação depreciadora (REsp nº 1.316.117/SC). Outra corrente preconiza que o cômputo do prazo prescricional, nos termos da Súmula nº 323/STJ, deve observar a efetiva inscrição no cadastro restritivo de crédito, não o vencimento da dívida” (REsp nº 1.196.699/RS). Aqui o caso é um pouco diverso, porque a inscrição decorreu de ordem judicial, com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil e a experiência nos mostra que a execução judicial apenas se inicia após inúmeras tentativas amigáveis de recebimento do crédito, sem qualquer protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes e, muitas vezes, quase no limite do prazo prescricional do título, motivo pelo qual, se considerarmos que o termo inicial do prazo de permanência em cadastros de inadimplentes é o do fato gerador da informação depreciadora (vencimento do título), tal dispositivo não seria utilizado. Insta salientar também que muitas vezes a execução se arrasta por longo período na busca de bens do devedor e somente depois ocorre a inscrição por ordem judicial. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020743-15.2020.8.16.0000 - Umuarama -Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA -J. 20.07.2020) Por outro lado, observa-se que a inscrição do nome dos executados, em decorrência da presente execução, já havia sido determinada anteriormente (movs. 197, 214 e 237). Ou seja, o novo deferimento ocorreu de maneira indevida/repetida. Considerando que a ordem já foi cumprida (mov. 737), oficie-se o Serasa, informando que deverá constar apenas uma inscrição relativa ao feito. No mais, cumpra-se o item "I" da decisão de mov. 748. Intimem-se. Maringá, 26 de outubro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
08/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 17:38
Confirmada
05/11/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:01
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:25
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:23
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:17
Outras Decisões
28/10/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 01:04
Confirmada
15/10/2021, 00:17
Confirmada
15/10/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 10:28
Ato ordinatório
09/10/2021, 00:32
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:19
Confirmada
08/10/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 15:35
Confirmada
05/10/2021, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018013-63.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.837,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BERENICE VILLELA VICENTIN CLAUDEMIR VICENTIM CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA LUIZ CLAUDIO VICENTIN I - Proceda-se à indisponibilidade de bens existentes em nome dos executados, via sistema CNIB. II – Diante do teor da impugnação formulada no mov. 746, diga a parte credora, no prazo de 10 dias, ciente de que o seu silêncio será interpretado pelo Juízo como concordância. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Maringá, 28 de setembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
05/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 13:21
Confirmada
04/10/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:30
deferimento
29/09/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 14:09
Confirmada
03/09/2021, 00:14
Confirmada
03/09/2021, 00:13
Confirmada
03/09/2021, 00:13
Confirmada
24/08/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 16:49
Confirmada
13/08/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 17:03
Documento (Certidão)
12/08/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 10:01
Confirmada
02/08/2021, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018013-63.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.837,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BERENICE VILLELA VICENTIN CLAUDEMIR VICENTIM CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA LUIZ CLAUDIO VICENTIN Diante do certificado no mov. 724, observa-se que a ordem de mov. 718 é para inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Cumpra-se e intime-se. Maringá, 29 de julho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:15
Determinação de Diligência
29/07/2021, 17:20
Confirmada
29/07/2021, 05:19
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 12:23
Documento (Certidão)
28/07/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 09:55
Confirmada
20/07/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018013-63.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$19.837,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BERENICE VILLELA VICENTIN CLAUDEMIR VICENTIM CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA LUIZ CLAUDIO VICENTIN Proceda-se à: a) consulta das três últimas declarações de IR em nome do executado, via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pela serventia, providenciando inclusive o sigilo médio para o respectivo movimento processual; b) consulta do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Com a resposta, diga o exequente. Não se manifestando em 30 dias e caso o Juízo não esteja garantido até o momento, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Ciente de que a prescrição intercorrente começará a ser contada após 01 ano do início da suspensão. Maringá, 13 de julho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:54
deferimento
15/07/2021, 19:59
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:44
Ato ordinatório
13/07/2021, 09:32
Confirmada
13/07/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 11:02
Confirmada
05/07/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 10:46
Confirmada
14/06/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2021, 15:02
Mudança de Assunto Processual
01/06/2021, 13:48
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/06/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 11:25
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:22
Confirmada
20/04/2021, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018013-63.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$19.837,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BERENICE VILLELA VICENTIN CLAUDEMIR VICENTIM CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA LUIZ CLAUDIO VICENTIN Proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome dos executados, via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intime-se o devedor na pessoa de seu procurador. Sendo revéis e citados pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revéis e citados ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não serão bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. E com a juntada da resposta, intime-se a parte credora para manifestação. Caso nada tenha sido bloqueado, o Juízo ainda esteja sem qualquer garantia e não haja indicação de bem passível de constrição no prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Ciente de que a prescrição intercorrente começará a ser contada após 01 ano do início da suspensão. Maringá, 07 de abril de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:23
deferimento
14/04/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 10:32
Documento (Outros documentos)
01/04/2021, 17:11
Ato ordinatório
01/04/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 15:23
Confirmada
29/03/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018013-63.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$19.837,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BERENICE VILLELA VICENTIN CLAUDEMIR VICENTIM CLEIDE MARIA DA SILVA VICENTIM L. C. VICENTIN & CIA. LTDA LUIZ CLAUDIO VICENTIN Proceda-se à tentativa de bloqueio de R$ 76.523,09 (mov. 683.2), via Sisbajud, em contas de titularidade dos executados. Efetuado o bloqueio, levante-se eventual excesso e intimem-se os devedores na pessoa de seu procurador. Sendo revéis e citados pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revéis e citados ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Nada sendo encontrado, intime-se a parte credora para manifestação. Não estando garantido o Juízo e nem havendo indicação de outros bens passíveis de constrição, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório após o decurso do prazo de 30 dias. Ciente de que a prescrição intercorrente começará a ser contada após 01 ano do início da suspensão. Maringá, 19 de fevereiro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
19/03/2021, 00:00
Confirmada
09/03/2021, 08:19
Documento (Certidão)
08/03/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:05
deferimento
26/02/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 10:55
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:41
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:20
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:34
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:33
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:14
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:13
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:34
Confirmada
29/01/2021, 09:24
Ato ordinatório
29/01/2021, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 11:50
Documento (Certidão)
28/01/2021, 11:50
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:15
Ato ordinatório
27/01/2021, 09:32
Confirmada
27/01/2021, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:52
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:51
Ato ordinatório
26/01/2021, 09:32
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:15
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 14:39
Confirmada
21/01/2021, 08:42
Confirmada
20/01/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 11:42
Confirmada
14/01/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:01
Confirmada
13/01/2021, 08:41
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 13:32
Confirmada
12/01/2021, 12:06
Remessa (em diligência)
12/01/2021, 11:19
Documento (Certidão)
12/01/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 11:16
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 10:33
Confirmada
27/12/2020, 00:15
Confirmada
27/12/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 09:15
Confirmada
17/12/2020, 08:24
Confirmada
17/12/2020, 08:23
Confirmada
17/12/2020, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 16:41
Confirmada
16/12/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 11:07
Ato ordinatório
16/12/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 11:06
Documento (Certidão)
16/12/2020, 11:05
deferimento
14/12/2020, 19:09
Confirmada
13/12/2020, 00:24
Confirmada
13/12/2020, 00:23
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:17
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 17:43
Confirmada
04/12/2020, 17:42
Confirmada
04/12/2020, 11:55
Confirmada
03/12/2020, 08:48
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 09:06
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:24
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:23
Confirmada
28/11/2020, 00:07
Confirmada
28/11/2020, 00:07
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:57
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:57
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:57
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 18:39
Confirmada
24/11/2020, 18:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2020, 11:06
Confirmada
21/11/2020, 00:21
Confirmada
21/11/2020, 00:21
Decurso de Prazo
20/11/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 08:00
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 08:46
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 10:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 08:36
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:16
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:16
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:10
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 10:51
Documento (Certidão)
05/11/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 07:51
Petição (Petição (outras))
02/11/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 09:47
Documento (Certidão)
30/10/2020, 09:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2020, 11:33
Documento (Certidão)
28/10/2020, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:26
Ato ordinatório
26/10/2020, 11:16
Ato ordinatório
26/10/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 08:17
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 10:21
Documento (Certidão)
30/09/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 12:25
deferimento
07/09/2020, 17:36
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:27
Ato ordinatório
21/08/2020, 22:03
Ato ordinatório
21/08/2020, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 16:19
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:53
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:52
deferimento
04/08/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 10:55
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 11:00
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 10:55
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:16
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:16
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:16
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 21:31
Documento (Certidão)
16/07/2020, 21:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2020, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 12:12
Documento (Certidão)
09/07/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 10:55
Documento (Certidão)
06/07/2020, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:02
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 08:31
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:57
Exceção de pré-executividade
17/06/2020, 14:38
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 08:16
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 10:10
Mero expediente
02/06/2020, 16:31
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 11:17
Ato ordinatório
02/06/2020, 11:16
Ato ordinatório
02/06/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:02
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)