Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0036507-12.2019.8.16.0021/1 Recurso: 0036507-12.2019.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): DOUGLAS FELIPE DOS SANTOS Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DOUGLAS FELIPE DOS SANTOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou ocorrer negativa de vigência ao artigo 86 da Lei 8.213/91, sustentando que deve ser reconhecida a redução de sua capacidade laborativa, de modo que restariam preenchidos os requisitos para concessão do auxílio-acidente. Quanto ao requerimento de extensão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a esta seara recursal, registre-se que “a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeira instância se estende aos tribunais superiores, sendo desnecessária a renovação do pedido, a teor do que prevê o art. 9º da Lei nº 1.060/50: os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias” (STJ – AgInt no AREsp 868238/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: Extrai-se da exordial e demais documentos colacionados à lide que o autor, nascido em 21/08/1996 (mov. 1.5), então empregado da empresa L. F. Bonamigo Eireli ME, onde ingressou em 1º/02/2018 (mov. 1.9) exercendo a função de auxiliar de produção, sofreu acidente de trabalho em 07/07/2018, em que teve ferimento penetrante no globo ocular – CID S05.6 – (mov. 1.11). O laudo pericial (mov. 39.1) – prova técnica indispensável para a análise da controvérsia –, não obstante concluir que a parte autora apresenta sequela de perda visual 20/50 em olho direito, tal acuidade não gera perda de capacidade laboral, senão vejamos: [...]. Constata-se, portanto, que não há incapacidade laboral, estando o autor apto ao exercício do seu labor cotidiano, assim, ausente a incapacidade ou mesmo redução da capacidade, não é possível deferir benefício previdenciário de natureza acidentária. Muito embora o julgador monocrático não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, dos demais elementos carreados aos autos não é possível infirmar as conclusões do perito judicial. Ademais, o laudo aqui realizado foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do Juízo, além de ter sido submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. (mov. 64.1 – Apelação Cível/Reexame Necessário) Nesse contexto, verifica-se que a modificação do julgado na perspectiva pretendida pelo Recorrente demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, medida inviável nesta seara recursal. Desse modo, incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que “o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AResp n. 1285841/SP, Rel. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 17/06/2019, DJe 21/06/2019). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Quanto à questão de fundo, importante destacar que, de acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. Assim, para que seja concedido o auxílio-acidente é necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 5. In casu, o Tribunal local foi categórico ao afirmar que inexiste sequela incapacitante decorrente de moléstia ocupacional, razão pela qual julgou improcedente o pleito levado à sua apreciação. 6. Diante do entendimento emanado pelo Tribunal a quo, descabe ao STJ iniciar qualquer juízo valorativo, a fim de se reconhecer a tese posta pelo insurgente, pois demanda incursão no contexto fático-probatório, o que não é permitido na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp 1520280/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. [...] 4. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo probatório dos autos, concluiu que não há comprovação de incapacidade laboral da parte recorrente. 5. Ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, visto que o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, a comprovação de dano à saúde. 6. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, a partir da qual a Corte de origem deu solução à causa. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1424910/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 11/10/2019)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por DOUGLAS FELIPE DOS SANTOS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43