Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000337-52.2018.8.16.0158/1 Recurso: 0000337-52.2018.8.16.0158 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): ROSANE DE SOUZA WISNIEWSKI NILSON KWIATKOWSKI TRUSZCZYNSKI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – ALEGADAS OMISSÕES – NÃO RECONHECIDAS – DECISÃO QUE BEM DEMONSTRA AS RAZÕES PELO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA – ERRO MATERIAL QUANTO A UM DOS DOCUMENTOS QUE, CORRIGIDO, NÃO APROVEITA À PARTE, POR SE TRATAR DE DOCUMENTO RELATIVO A NEGOCIAÇÃO REALIZADA ANOS ANTES DA DISCUSSÃO A RESPEITO DA GRATUIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. VISTOS, I -
Trata-se de embargos opostos em face da decisão do Relator de seq. 47 dos autos de Apelação Cível nº 0000337-52.2018.8.16.0158 que, ante a documentação trazida pela parte e aquilo que nos autos não foi demonstrado, rejeitou pleito pela concessão de justiça gratuita e determinou que se realizasse o preparo. NILSON KWIATKOWSKI TRUSZCZYNSKI e ROSANE DE SOUZA WISNIEWSKI alegam que toda a documentação apresentada por eles nos autos seriam suficientes a demonstrar a sua miserabilidade processual, que haveria erro material do Relator na apreciação de parte deles, que pouco mais há que seja possível apresentar e, ainda, (...) ao menos se requer seja concedida para as despesas e custos futuros, pois do contrário seu sustento poderá vir a ser demasiadamente prejudicado. Requer-se outrossim, em não sendo concedida a gratuidade, a qual se requer ao menos em relação as custas e despesas futuras, requer seja o presente pedido também apreciado quando da decisão pelo Colegiado, vez que como demonstrado, os documentos aptos a demonstrar a situação de hipossuficiência, que seriam possíveis de serem juntados pelos Autores à época já o foram, não havendo como os mesmos fazerem prova negativa. Requer, assim, (...) seja conhecido os presentes embargos de declaração, posto que tempestivos e ao final lhe seja dado provimento a fim de suprir a omissão por erro de premissa, concedendo a gratuidade aos autores, ou no mínimo a gratuidade a partir de agora, para custos e despesas futuros, bem como em não sendo o caso da correção nesse momento, que tal pleito seja analisado pelo Colegiado quando da decisão do apelo, e/ou seja possibilitado mais prazo para dilação probatória, nos termos da fundamentação. Após, vieram-me conclusos os autos. II - Conhecidos os embargos, pois tempestivos, passo à análise de suas razões. Em que pese todo o alegado, nada há alterar. Mesmo que se reconheça eventual erro material na apreciação dos dois primeiros documentos de mov. 45.6, que tratariam ambos de venda de fumo em folha por parte dos embargantes, não há qualquer alteração do quadro antes demonstrado acerca de falta de suficiente comprovação de seu direito aos benefícios da justiça gratuita. Recorde-se que o documento é datado de 2019, e ora nos encontramos em 2022, não sendo efetivamente alegado de que desde então até hoje os embargantes jamais tenham logrado êxito em vender sua produção, pelo que as notas fiscais desatualizadas nada comprovam acerca de sua situação financeira. No mesmo sentido as notas que seguem no mesmo mov. 45.6, uma delas de meados de 2021, distante do momento processual em que requerido o benefício, enquanto aquela de 2022 se trata de apenas uma venda no valor de R$ 1.799,19, certamente muito pouco para manter uma família por meses a fio, mas não é isso o que afirmava a parte, já que não alegava no pleito originário ter sido esta a única entrada financeira naquele mês de janeiro de 2022 e anteriores, e os demais documentos teriam sido as únicas vendas realizadas nos anos de 2019 para cá. É nesta ordem de ideias que a decisão embargada já havia destacado que (...) não são trazidos documentos que demonstrem não apenas os gastos, mas os ingressos em favor dos recorrentes, para que se possa fazer uma comparação entre ambos e eventualmente constatar o “peso” dos gastos frente aos ganhos, ou o inverso. (...) se não há bens ou ganhos efetivamente declarados, não se sabe de onde vêm os recursos que os recorrentes se utilizam para arcar com as demais obrigações que apresentaram no movimento processual antes tratado. (...) Portanto, não há suficiente informação da efetiva renda, restando ainda fundadas as dúvidas, o que poderia ter sido espancado pela apresentação de documentos adicionais, em especial de natureza bancária e afins, mas que não foram apresentados. Ou seja, os embargantes deveriam trazer aos autos, a princípio, documentação mais clara a respeito de quais seriam os seus ingressos à época do requerimento, sendo que aqueles constantes dos autos se tratam se exemplos esparsos no tempo e qualidade. E não há falar em extensão de prazo de novos 30 dias para que sejam apresentados novos documentos, pois, a um, a decisão que havia determinado a apresentação de documentos havia sido aquela de seq. 40, devidamente fundamentada, ao que os embargantes trouxeram aos autos na seq. 45 todos aqueles que entendiam suficientes., além de se ter em mente que os próprios recorrentes realizaram o pagamento das custas quando da oposição destes embargos de declaração (mov. 1.2), o que faz suprir o pleito pela concessão da justiça gratuita para o presente recurso. A decisão embargada, então, já não concedia aos ora embargantes oportunidade de novos documentos, mas apenas de que efetuassem o preparo. Quanto ao pleito de que ao menos “seja concedida para as despesas e custos futuros” e “seja o presente pedido também apreciado quando da decisão pelo Colegiado”, não há o que atender no tocante à gratuidade para fins de recebimento do apelo, como visto. Eventual alteração quanto aos ônus do feito em primeiro grau, note-se que o próprio apelo da parte, de seq. 139 da origem, trata da questão, de modo que será efetivamente “apreciada pelo Colegiado”, nada havendo a se declarar a respeito nestes embargos. Mantida a decisão embargada, portanto. III - ISTO POSTO, aprouve-me REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS, nos termos acima. Curitiba, 21 de outubro de 2022. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado