Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 11:06
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:40
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 13:42
Confirmada
17/04/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 11:06
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:40
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 13:42
Confirmada
17/04/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:53
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:53
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 18:03
Confirmada
16/01/2025, 17:59
Trânsito em julgado
11/12/2024, 18:15
Remessa (em diligência)
11/12/2024, 18:13
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:07
Confirmada
03/09/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:42
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 19:33
Confirmada
29/04/2024, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 09:44
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002062-82.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002062-82.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$838,59 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1. Considerando o pagamento voluntário (mov. 106/107), expeça-se alvará eletrônico (cf. art. 906, § único do CPC/15) conforme requer a parte exequente no mov. 109.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que a renúncia ou o decurso do prazo implicará na extinção pela satisfação. 3. Informada a satisfação ou decorrido o prazo sem manifestação, nos termos do art. 924, III c/c 925, do CPC, impõe-se, desde logo, JULGAR extinta a execução. Custas ex legis, devidas pelo executado. Levante-se eventual penhora incidente sobre os bens dos devedores. 4. Após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:41
Ato ordinatório
24/04/2024, 15:38
Ato ordinatório
24/04/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 23:25
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:35
deferimento
03/04/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 01:08
Documento (Certidão)
02/04/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:00
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:39
Confirmada
08/02/2024, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002062-82.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002062-82.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$838,59 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1. Ante a petição da parte exequente, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu Advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia certa, acrescida de eventuais custas processuais da fase de conhecimento, sob pena de não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput e §1º, CPC). 2. Outrossim, cientifique-se a parte executada que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525 do CPC). 3. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora e, caso pretenda a disponibilidade de recursos financeiros por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC), providencie a juntada de demonstrativo atualizado do crédito. 4. Enfim, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:19
Mudança de Assunto Processual
29/01/2024, 16:18
Outras Decisões
20/10/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 01:02
Documento (Informações)
16/10/2023, 17:35
Remessa (em diligência)
16/10/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:50
Ato ordinatório
16/10/2023, 11:49
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:29
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:24
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:14
Confirmada
13/09/2023, 13:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/08/2023, 22:54
Confirmada
07/08/2023, 16:46
Remessa (em diligência)
02/08/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:29
Trânsito em julgado
02/08/2023, 15:28
Recebimento
15/06/2023, 13:44
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2023, 13:08
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:59
Petição (Contra-razões)
23/12/2022, 13:59
Confirmada
11/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:41
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:55
Confirmada
04/10/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n. º 0002062-82.2020.8.16.0004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual pretendeu a autora a indeniza- ção de R$ 2.399,00 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais) por danos materiais que imputou à ré. Em sua petição inicial (mov. 1.1), explicou a autora ter firmado con- trato de seguro com ALDINO FEY, usuário do serviço de fornecimen- to de energia elétrica da COPEL. Relatou que, em 02/05/2017, o segu- rado suportou danos elétricos em seus bens, os quais imputou à ré. Os danos foram indenizados pela autora, na condição de seguradora, tendo se sub-rogado nos direitos e nas ações do beneficiário, descon- tado o valor da franquia. Sustentou a responsabilidade civil objetiva da ré, na condição de concessionária de serviço público essencial e pelo risco da atividade, visto que não teria proporcionado o adequado funcionamento da rede elétrica. Argumentou que a relação originária entre o segurado e a ré era de consumo, o que lhe garantiria a aplica- ção do direito consumerista, inclusive a inversão do ônus probatório. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Ao 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO METRO- Centro Cívico – Curitiba/PR POLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA final, pleiteou a condenação da ré a indenizar os danos materiais de e R$ 2.399,00 (dois mil trezentos e noventa e nove reais), a serem cor- rigidos desde o desembolso, incidindo juros moratórios, a contar da citação. Juntou documentos (mov. 1.2-1.12). Decisão inicial (mov. 12.1). Em contestação (mov. 25.1), a ré, preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, referindo-se à fatura de energia elétrica, já que em busca pela unidade consumidora por meio do endereço constante na apólice e pelo nome do segurado, não foram encontrados registros, o que ensejaria a extinção do pro- cesso sem resolução do mérito. Ainda, suscitou a ilegitimidade da se- guradora em relação ao segurado, já que não há unidade consumido- ra de energia no endereço fornecido na apólice de seguro como sen- do o de risco. No mérito, negou a relação de consumo com a segura- dora, a aplicabilidade da regra de inversão do ônus da prova e a res- ponsabilidade objetiva. Sustentou que por não haver unidade consu- midora tanto no local indicado quanto no nome do segurado, com- prova-se a inexistência de nexo de causalidade entre o acontecimen- to e o prejuízo atestado. Impugnou, subsidiariamente, o montante de- mandado pela autora, assim como indicou a data da citação como termo inicial dos juros moratórios, sob o fundamento de que a relação seria de natureza contratual. Defendeu que fossem considerados o 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO METRO- Centro Cívico – Curitiba/PR POLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA IPCA ou o INPC a título de correção monetária, por melhor refletirem a desvalorização da moeda. Ao final, pleiteou a improcedência dos pe- didos da autora. Juntou documentos (mov. 25.2-25.4). Réplica da autora (mov. 30.1), que se contrapôs aos argumentos da ré. Especificação de provas da ré (mov. 36.1), que pleiteou pela: a) intimação da parte autora para informar se os equipamentos supostamente danificados, estariam disponíveis para perícia; b) produção de prova pericial de engenharia elétrica, bem como arguiu pela produção de prova testemunhal. Especificação de provas da autora (mov. 37.1), que informou não ter mais provas a produzir, bem como arguiu pelo julgamento antecipado da lide. Parecer ministerial de não intervenção (mov. 42.1). Decisão (mov. 45.1), que dispensou a realização de audiência de con- ciliação e intimou a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse documento que demonstrasse vínculo entre o segurado e a ré, na forma da fatura do serviço de fornecimento de energia elétrica em nome do segurado ou no endereço indicado. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO METRO- Centro Cívico – Curitiba/PR POLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Pedido de dilação de prazo pela autora (mov. 55.1), a qual foi conce- dida na decisão de mov. 61.1. Manifestação da autora (mov. 64.1), que informou que entrou em contato com a segurada solicitando o número da unidade consumido- ra, porém, a mesma informou que não encontrou tais documentos. Assim, pleiteou a inversão do ônus à requerida, tendo em vista que esta detinha todos os registros das contas em seu sistema interno, de modo que esta juntasse aos autos os referidos documentos compro- batórios. Manifestação da ré (mov. 67.1), que arguiu pela declaração de inép- cia da inicial, em razão da ausência de comprovação da relação de consumo entre a requerida e o segurado. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ante a desnecessidade de dilação probatória, o feito comporta julga- mento antecipado, consoante ao art. 355, I, CPC. Constata-se da inicial, que a seguradora teria indenizado os danos causados ao segurado ALDINO FEY, indicando a responsabilidade à 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO METRO- Centro Cívico – Curitiba/PR POLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ré. Entretanto, a autora não juntou prova de que o referido segurado mantinha relação jurídica com a Copel. Dessa maneira, facultou-se à autora a oportunidade, com sucessiva dilação do prazo para juntar aos autos, documentos capazes de de- monstrar qualquer vínculo jurídico entre o segurado e a COPEL, de modo que fosse cumprido o ordenado na decisão de mov. 45.1, po- rém a autora informou que o segurado não encontrou o número da sua unidade consumidora. Diante disso, não comprovado que o segurado consumia energia for- necida pela ré, não há como impor a concessionária qualquer dever de reparar pelos danos sofridos. Neste sentido tem entendido o TJPR, como se pode extrair da seguin- te decisão: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCI- MENTO DO VALOR PAGO EM SEGURO – DESCARGA ELÉTRICA – COPEL – ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A SE- GURADA E A RÉ – RELATÓRIO JUNTADO QUE APONTA AUSÊNCIA DA UNIDADE CONSUMIDORA E DA – QUES- TÕES NÃOSEGURADA COMO TITULAR DE CONTA COPEL IMPUGNADAS PELA AUTORA EM PRIMEIRO GRAU DE JU- RISDIÇÃO – VÍNCULO ENTRE A SEGURADA E A CO- 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO METRO- Centro Cívico – Curitiba/PR POLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PEL NÃO DEMONSTRADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ACSENTENÇA MANTIDA. 0006177- 88.2016.8.16.0004. 2ª Vara da Fazenda Pública de Curi- tiba – Rel.: Juiz Subst. de 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, julgado em 08/08/2019). Portanto, em virtude da ausência de comprovação da relação jurídica entre o segurado e a ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IM- PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Em face da sucumbência, pelo princípio da causalidade e com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, a fim de evitar valor irrisório (tendo em vista o valor da causa de R$ 2.399,00), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), dada a sua baixa complexidade, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração de processo, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do trânsito em julgado. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO METRO- Centro Cívico – Curitiba/PR POLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO METRO- Centro Cívico – Curitiba/PR POLITANA DE CURITIBA
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:35
Improcedência
19/08/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 01:07
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 13:51
Confirmada
28/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:35
Confirmada
03/03/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002062-82.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002062-82.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.399,00 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Defiro o pedido de dilação de prazo de 15 dias, requerido no mov. 55.1 para apresentação dos documentos necessários para a juntada do documento solicitado pela decisão do mov. 45.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 20:18
Determinação de Diligência
19/01/2022, 20:38
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 01:00
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 18:13
Confirmada
02/10/2021, 00:50
Confirmada
02/10/2021, 00:48
Confirmada
27/09/2021, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002062-82.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002062-82.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.399,00 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Autos n.º 0002062-82.2020.8.16.0004 DECISÃO 1.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual pretendeu a autora a indenização de R$ 2.399,00 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais) por danos materiais que imputou à ré. Em sua petição inicial (mov. 1.1), explicou a autora ter firmado contrato de seguro com ALDINO FEY, usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica da COPEL. Relatou que, em 02/05/2017, o segurado suportou danos elétricos em seus bens, os quais imputou à ré. Os danos foram indenizados pela autora, na condição de seguradora, tendo se sub-rogado nos direitos e nas ações do beneficiário, descontado o valor da franquia. Sustentou a responsabilidade civil objetiva da ré, na condição de concessionária de serviço público essencial e pelo risco da atividade, visto que não teria proporcionado o adequado funcionamento da rede elétrica. Argumentou que a relação originária entre a segurada e a ré era de consumo, o que lhe garante a aplicação do direito consumerista, inclusive a inversão do ônus probatório. Requereu a dispensa de audiência de conciliação. Ao final, pleiteou a condenação da ré a indenizar os danos materiais de e R$ 2.399,00 (dois mil trezentos e noventa e nove reais), a serem corrigidos desde o desembolso, incidindo juros moratórios, a contar da citação. Juntou documentos (mov. 1.2-1.12). Em contestação (mov. 25.1), a ré, preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, referindo-se à fatura de energia elétrica, já que em busca pela unidade consumidora por meio do endereço constante na apólice e pelo nome do segurado, não foram encontrados registros, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda, suscitou a ilegitimidade da seguradora em relação ao segurado, já que não há unidade consumidora de energia no endereço fornecido na apólice de seguro como sendo o de risco. No mérito, negou a relação de consumo com a seguradora, a aplicabilidade da regra de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva. Sustentou que por não haver unidade consumidora tanto no local indicado quanto no nome do segurado, comprova-se a inexistência de nexo de causalidade entre o acontecimento e o prejuízo atestado. Impugnou, subsidiariamente, o montante demandado pela autora, assim como indicou a data da citação como termo inicial dos juros moratórios, sob o fundamento de que a relação seria de natureza contratual. Defendeu que fossem considerados o IPCA ou o INPC a título de correção monetária, por melhor refletirem a desvalorização da moeda. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos da autora. Juntou documentos (mov. 25.2-25.4). Réplica da autora (mov. 30.1), que se contrapôs aos argumentos da ré, afirmou que o endereço fornecido é preciso e abastecido pela distribuição de energia elétrica da ré e, no mérito, repisou os termos da inicial. Especificação de provas da ré (mov. 36.1) – que requereu a produção de prova pericial e oral, bem como a intimação da autora para informar se dispõe dos bens danificados para servirem de objeto da prova pericial – e da autora (mov. 37.1) – que pleiteou o julgamento antecipado da lide. Parecer ministerial de não intervenção (mov. 42.1). É o relatório. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, I, CPC, visto que ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na composição consensual. 3. A ré alega, preliminarmente, a ausência de documento essencial à propositura da ação, referindo-se à fatura de energia elétrica pertinente, o que ensejaria o indeferimento da exordial por ausência de documento indispensável. Ainda, pelos mesmos fundamentos, a ré defende a ilegitimidade da autora quanto ao segurado, visto que, com os dados fornecidos pela autora, não foi possível encontrar unidade consumidora do serviço. Com efeito, a autora não colacionou provas capazes de demonstrarem qualquer vínculo jurídico entre o segurado e a COPEL, por outro lado, a ré afirmou que, em seus cadastros, não há unidade consumidora em nome do segurado ou no endereço indicado. Nas ações regressivas de cobrança de seguradora em face da concessionária do fornecimento de energia elétrica, a falta de comprovação da relação jurídica entre o segurado e a ré implica na improcedência dos pedidos. Neste sentido tem entendido o TJPR, como se pode extrair da seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO EM SEGURO – DESCARGA ELÉTRICA – COPEL – ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A SEGURADA E A RÉ – RELATÓRIO JUNTADO QUE APONTA AUSÊNCIA DA UNIDADE CONSUMIDORA E DA SEGURADA COMO TITULAR DE CONTA COPEL – QUESTÕES NÃO IMPUGNADAS PELA AUTORA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – VÍNCULO ENTRE A SEGURADA E A COPEL NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0006177-88.2016.8.16.0004. 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba – Rel.: Juiz Subst. de 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, julgado em 08/08/2019). Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte documento que demonstre a existência de vínculo entre o segurado e a ré, na forma da fatura do serviço de fornecimento de energia elétrica em nome do segurado ou no endereço indicado. 4. Sendo juntado novo documento, à ré que se manifeste, no mesmo prazo. 5. Após, cumpridos os itens anteriores, voltem-me conclusos para decisão saneadora ou outras deliberações. Intime-se. Curitiba, 27 de julho de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:22
Outras Decisões
27/07/2021, 11:27
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
04/06/2021, 09:33
Confirmada
25/05/2021, 00:56
Entrega em carga/vista
14/05/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:12
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 09:22
Confirmada
06/04/2021, 00:37
Confirmada
30/03/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 20:47
Confirmada
02/03/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 19:04
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 19:03
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:07
Petição (Contestação)
12/02/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 16:32
Expedição de documento (Carta)
07/12/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:56
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:13
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:12
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:22
Mero expediente
01/07/2020, 17:10
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)