Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012086-55.2019.8.16.0021.
autor: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não foi comprovado evento traumático. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Possui diagnóstico de pé torto congênito bilateral, feito cirurgia quando recém-nascido. Alterações compatíveis com próprio desgaste articular de joelhos em virtude de pé tortos congênitos. Hipotrofia de ambos membros inferiores/panturrilhas. Crepitações grosseiras articulares em ambos os joelhos, limitação residual de flexão de joelho direito, sem edema articular. Sem instabilidade. Não há documentação comprobatória do alegado evento traumático. Incapacidade somente para atividades que exijam sobrecarga de joelhos. Está laborando dirigindo veículos, com CNH B sem observação, para tal atividade de direção veicular não há incapacidade, como também não há incapacidade para atividade de supervisor de frota que já laborou. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não há incapacidade laboral. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Sem fazer tratamento no momento, recomendado tratamento de fortalecimento muscular. Pode realizar o tratamento enquanto labora em suas atividades. Portanto, tem-se que a incapacidade apresentada pela parte autora não decorre da sua atividade laborativa, nem tem relação com ela. Ocorre que para a concessão do benefício acidentário, necessário se faz a demonstração de que referida incapacidade resulta de acidente de trabalho ou que possua nexo etiológico com o trabalho, fato este que não restou evidencia no laudo pericial. Diante das considerações do Sr. Perito, verifica-se que a incapacidade apresentada pela parte autora é decorrente de sua patologia de coluna que não pode ser atribuída a sua atividade laborativa. Desta feita, no presente caso não há como enquadrar a incapacidade apresentada pela parte autora como decorrente de acidente de trabalho, uma vez que não se trata das entidades mórbidas previstas no artigo 20 da Lei 8.213/88, que prescreve o seguinte. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Tem-se, ainda, da leitura do § 1º do artigo retro transcrito, que não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa, razão pela qual a parte autora, mesmo apresentando incapacidade para o seu trabalho habitual não tem direito a concessão por este juízo de qualquer benefício acidentário. Diante desse quadro, observa-se que a parte requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício acidentário pleiteado, por não apresentar nenhum grau ou tipo de incapacidade para o trabalho decorrente de sua atividade laborativa, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado na exordial, ou mesmo de outro benefício adequado conforme a conclusão da perícia médica (Princípio da Fungibilidade), eis que a perícia judicial atestou a ausência de qualquer tipo ou grau de incapacidade para o trabalho pela requerente. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, considerando a hipossuficiência da parte autora a qual é beneficiária da gratuidade da justiça, determino o ressarcimento, pelo Estado do Paraná, dos valores referentes aos honorários periciais pela autarquia previdenciária, considerando o recente julgado, pelo Superior Tribunal de Justiça (publicado em 25/10/2021), do REsp 1823402/PR, afetado como representativo da controvérsia descrita no Tema 1.044. Dessa forma determino a inclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado e a expedição de RPV em face dele para o devido ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cascavel, 15 de agosto de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0012086-55.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor (s): ALEXANDRO JOSE DA SILVA FARIAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Relatório
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por ALEXANDRO JOSE DA SILVA FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 15/03/2016, sofreu acidente de trabalho, ocasionando transtornos da rótula patela, gonartrose e deformidades congênitas do pé, sendo-lhe concedido auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 613.818.614-5, em 30/03/2016 até 01/12/2017. Assevera que requereu administrativamente a concessão de dois novos benefícios de NB 619.171.213-1 em 30/06/2017 e NB 621.818.614-5 em 01/12/2017, sendo que ambos restaram indeferidos pela autarquia. Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, não pode mais realizar suas atividades laborativas, tendo em vista que exigem muito esforço físico. Requer, liminarmente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou os quesitos e documentos de evento 1.1/1.43. Decisão de evento 7.1, indeferindo o pedido de tutela antecipada, mas concedendo a assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Documentos e quesitos juntados pela parte ré nos eventos 12.1/12.5, 14.1 e 33.1/33.4. Contestação apresentada pelo réu no evento 36.1, asseverando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, bem como a perícia administrativa concluiu que o autor estava apto para o exercício de suas atividades laborais. Requereu a improcedência do pedido inicial e, não sendo este o entendimento, que o termo inicial seja a partir da juntada do laudo pericial, que a parte autora submeta-se aos exames médicos periódicos a cargo da autarquia para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade, bem como o abatimento dos valores devidos em virtude de vínculo trabalhista no período em que recebeu o benefício previdenciário. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no evento 44.1, refutando os argumentos expendidos pelo réu e requerendo a procedência do pedido inicial. Laudo pericial juntado no evento 54.1. Sobre o laudo pericial a parte ré se manifestou no evento 59.1, asseverando que o perito concluiu que a sequela que acomete o autor no pé estava presente com o nascimento e não decorre de qualquer acidente, assim, não possui direito ao auxílio-acidente. Requereu a improcedência do pedido inicial e que o Estado do Paraná promova a devolução dos honorários periciais adiantados a cargo da autarquia. A parte autora se manifestou no evento 67.1, não concordando com o laudo pericial e requerendo a sua nulidade, bem como a realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou não ter interesse na causa (70.1). Sentença de evento 73.1, julgando improcedente a ação. Manifestação da parte ré de evento 77.1, opondo embargos de declaração, alegando omissão da sentença proferida quanto à devolução dos honorários periciais. Sentença de evento 80.1, rejeitando os embargos opostos. Recurso de Apelação interposto pela parte ré de evento 84.1. Requer a reforma da sentença de improcedência para ressarcimento dos valores pagos a títulos de honorários periciais. Recurso de Apelação interposto pela parte autora de evento 90.1. Requer a anulação do processo a partir da nomeação do perito, e que seja determinada nova perícia médica. Acórdão de evento 98.2, determinando a anulação da sentença de improcedência, bem como a produção de nova perícia médica judicial. Decisão de evento 107.1, determinando a produção de perícia médica judicial. Laudo pericial juntado no evento 128.1. Manifestação da parte ré em evento 133.1, aduzindo que o laudo pericial restou contrário à pretensão da parte autora. Requer o ressarcimento dos valores pagos a título de honorários periciais. Impugnação ao laudo pericial de evento 136.1, requerendo que seja afastada a conclusão pericial e que seja analisado o conjunto fático-probatório apresentado nos autos. A parte autora devidamente intimada (evento 138.1) não apresentou alegações finais. A parte ré renunciou o prazo para apresentação de alegações finais (evento 152.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou não ter interesse na causa (155.1). É o relatório. II – Fundamentação:
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que lhe incapacitam para o labor. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 15/03/2016, ocasionando fratura da rótula, conforme documento de evento 12.3, p. 142. Em decorrência de sua patologia, o autor recebeu administrativamente o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 613.458.973-0, com pagamento a partir de 02/04/2016 até 01/12/2017 (evento 12.4, p.152). Verifica-se, ainda, que em decorrência da mesma patologia, o autor requereu administrativamente a concessão de outros dois benefícios de NB 619.171.213-1 em 30/06/2017 e NB 621.458.973-0 em 02/01/2018, sendo que ambos foram indeferidos pela autarquia, sob a alegação de parecer contrário da perícia médica De início, verifica-se que, na hipótese em apreço, é incontroverso a qualidade de segurado da parte autora, portanto, a discussão limita-se à incapacidade do autor, se decorre de acidente de trabalho e ao termo inicial do pagamento do benefício, na hipótese de reconhecimento de sua incapacidade laboral. Em casos nos quais se discute a existência de incapacidade resultante de acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito. E realizada esta (evento 128.1) o Sr. Perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa no