PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
REINALDO CORDEIRO NETO
OAB/PR 36607·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015413-76.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015413-76.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.560,00 Autor(s): VALMIR DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atual do autor cadastrado em seu banco de dados. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Cascavel, 17 de abril de 2026. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 16:51
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 17:47
Outras Decisões
19/01/2026, 17:12
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 13:26
Documento (Certidão)
02/12/2025, 15:38
Ato ordinatório
02/12/2025, 00:42
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:38
Confirmada
26/11/2025, 15:06
Mandado
21/11/2025, 09:29
Confirmada
17/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015413-76.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015413-76.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.560,00 Autor(s): VALMIR DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a certidão de mov. 237 e o endereço informado na petição de mov. 212.1, determino a renovação, com urgência, do mandado de intimação, devendo ser acrescidos os dados disponíveis no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), bem como os números de telefone constantes na procuração e nas petições dirigidas a este Juízo. O mandado deverá conter a informação de que, caso a parte novamente não seja localizada no endereço ou pelos telefones indicados, o oficial de justiça deverá proceder à qualificação da terceira pessoa que prestar a informação sobre a ausência da parte. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015413-76.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015413-76.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.560,00 Autor(s): VALMIR DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a certidão de mov. 237 e o endereço informado na petição de mov. 212.1, determino a renovação, com urgência, do mandado de intimação, devendo ser acrescidos os dados disponíveis no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), bem como os números de telefone constantes na procuração e nas petições dirigidas a este Juízo. O mandado deverá conter a informação de que, caso a parte novamente não seja localizada no endereço ou pelos telefones indicados, o oficial de justiça deverá proceder à qualificação da terceira pessoa que prestar a informação sobre a ausência da parte. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:49
Mandado
06/11/2025, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:02
Outras Decisões
05/11/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 14:09
Ato ordinatório
29/10/2025, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:15
Mandado
24/10/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:01
Mandado
20/10/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:11
Ato ordinatório
16/10/2025, 13:30
Ato ordinatório
16/10/2025, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2025, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2025, 16:19
Confirmada
14/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Decisão Considerando a inércia da procuradora, determino, sua intimação pessoal, por oficial de justiça, para que no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o repasse dos valores recebidos, tendo em vista que foram depositados diretamente em sua conta bancária. Sem prejuízo, cumpra-se o item 1 da decisão de mov. 175.1, nos endereços localizados: Rua das Andorinhas, 302 – Floresta; Av. Papagaios, 2378 ou 2455– Bairro Floresta; Rua Paranaguá, 1981 – Bairro São Cristóvão; Rua Vermelha, 484 – Bairro Brasília; Rua Mato Grosso, 242, Casa – Bairro São Cristóvão. Não sendo localizado o autor, deverá o oficial de justiça certificar, documentalmente, quem prestou a informação. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 14:56
Outras Decisões
03/10/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 01:10
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:40
Confirmada
31/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015413-76.2017.8.16.0021 O endereço informado pela procuradora da parte autora corresponde ao já constante nos autos, o qual, conforme certificado pelo oficial de justiça, é atualmente ocupado por terceira pessoa, que ali reside há mais de um ano. Diante disso, determino que sejam realizadas, com urgência, diligências nos sistemas disponíveis a fim de localizar o atual endereço da parte autora. Sem prejuízo, intime-se a procuradora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o repasse dos valores recebidos, tendo em vista que foram depositados diretamente em sua conta bancária. Cumpridas as diligências, voltem conclusos com marcação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:44
Outras Decisões
20/08/2025, 07:47
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 16:41
Outras Decisões
01/08/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:02
Confirmada
29/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015413-76.2017.8.16.0021
Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por Valmir da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que houve condenação do requerido. A decisão proferida em mov. 49.1 iniciou a execução invertida, determinando a intimação do credor para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo réu no prazo de cinco dias, com a obrigação de apresentar os cálculos que entender corretos, caso discorde. Determinou-se ainda a intimação do devedor para impugnação no prazo de trinta dias, e, na ausência de impugnação, o retorno dos autos conclusos para homologação. Manifestação do autor concordando com os valores apresentados pelo réu, requerendo o destaque de 30% a título de honorários contratuais e a expedição de RPV, foi juntada no mov. 52.1. A decisão de mov. 54.1 indeferiu o pedido de expedição de RPV autônoma para os honorários contratuais, determinando que o valor fosse incluído no mesmo requisitório do crédito principal, conforme o art. 100, § 8º da CF. Homologou os cálculos apresentados no mov. 47.4, determinando a expedição de precatório para o valor principal e RPV apenas para os honorários sucumbenciais. Foi juntado ofício da Vara de Família de Tubarão - SC solicitando penhora no rosto dos autos no mov. 71.1 e 71.2, referente à execução de alimentos no valor de R$ 63.173,33. A impugnação à penhora foi apresentada pelo autor no mov. 75.1, alegando impenhorabilidade dos valores por se tratarem de verba alimentar. A decisão de mov. 77.1 determinou que a penhora recaísse apenas sobre a parte disponível do crédito do autor, excluindo os valores destacados a título de honorários. O INSS comprovou o pagamento nos movimentos 136 e 141.1/4. A parte autora requereu expedição de alvará no mov. 140.1. Expedição do alvará em favor do autor (mov. 149.1). O terceiro interessado apresentou manifestação no mov. 165.1, requerendo providências quanto à penhora, tendo em vista o levantamento integral dos valores pelo autor. Ofício do juízo de origem da execução de alimentos foi juntado no mov. 167.1 e 167.2, solicitando esclarecimentos sobre o cumprimento da ordem de penhora. Decisão proferida em mov. 168.1 determinou a intimação da parte autora para manifestação sobre os requerimentos formulados no evento 165, no prazo de cinco dias. A manifestação da parte autora foi apresentada no mov. 173.1, esclarecendo que a procuradora não descumpriu ordem judicial, pois o valor foi depositado pelo cartório e repassado ao autor. Alegou ainda que as acusações de conluio são infundadas e ofensivas à sua prerrogativa profissional. No mov. 173.2, foi juntada declaração. Foi determinada a intimação pessoal do autor, por meio de oficial de justiça, para devolução dos valores levantados indevidamente, no prazo de 48 horas, em razão da penhora no rosto dos autos (evento 77). Também determinou a comunicação ao juízo da Vara de Família de Tubarão/SC (mov. 175.1) A certidão de mov. 182.1 atestou a negativa de endereço, informando que o autor não foi localizado no endereço constante dos autos. Decisão de mov. 191.1 constatou a ineficácia da intimação pessoal e a ciência da parte autora quanto à obrigação de devolução dos valores. Diante da inércia, determinou-se o bloqueio dos valores levantados indevidamente, por meio do SISBAJUD. A ordem de bloqueio foi protocolada e registrada no mov. 192.1, com valor de R$ 60.537,37. No mov. 194.1, foi confirmada a comunicação eletrônica do SISBAJUD, com resultado parcial de bloqueio no valor de R$ 100,00, sendo as demais tentativas infrutíferas por ausência de saldo ou contas ativas. Por fim, no mov. 207.1, o INSS indicou que cabe ao terceiro interessado manifestar-se quanto ao prosseguimento da busca de bens em nome do autor, conforme já decidido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o autor não foi localizado, tendo o Oficial de Justiça certificado que o morador do endereço indicado reside no local há mais de um ano e desconhece a pessoa de Valmir da Silva. Considerando o lapso temporal desde a eventual mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, intime-se a procuradora da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço atualizado e um número de telefone para contato. Após, voltem conclusos com marcação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:58
Outras Decisões
18/06/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 09:19
Confirmada
18/02/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0015413-76.2017.8.16.0021 Intime-se o INSS para que dê prosseguimento ao feito. Prazo: 10 dias. Cascavel, 04 de fevereiro de 2025. Fernanda Batista Dornelles Magistrada
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:02
Outras Decisões
04/02/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 14:38
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 00:14
Confirmada
29/11/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015413-76.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0015413-76.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.560,00 Autor(s): VALMIR DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Analisando os autos, verifica-se que a intimação pessoal da parte exequente para devolução dos valores restou infrutífera. Aliado a isso, nota-se que a parte exequente possui procurador constituído nos autos, o qual inclusive já se manifestou acerca do levantamento dos valores. Ou seja, a parte tinha ciência de que deveria proceder à devolução, contudo permaneceu inerte. Portanto, determino à Serventia que promova o bloqueio dos valores levantados indevidamente por meio do SISBAJUD na conta do exequente, tendo em vista que o alvará foi expedido de forma equivocada, inclusive por requerimento da parte exequente que tinha conhecimento da existência da penhora no rosto dos autos. Destaco que, em casos semelhantes, já decidiu o E. Tribunal sobre a possibilidade do bloqueio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. INOBSERVÂNCIA À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DOS VALORES INDEVIDAMENTE LEVANTADOS. DECISÃO MANTIDA. Realizado indevido levantamento de valores, sem observância de que havia penhora registrada no rosto dos autos, revela-se correta a determinação de devolução das quantias, mediante o bloqueio de valores SISBAJUD nas contas da parte agravante. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0059538-56.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021) (TJ-PR - AI: 00595385620218160000 Paranavaí 0059538-56.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 14/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:04
Confirmada
26/11/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:41
Outras Decisões
18/11/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 11:43
Confirmada
15/09/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:08
Confirmada
04/09/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 10:26
Mandado
02/09/2024, 14:05
Confirmada
02/09/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015413-76.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0015413-76.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.560,00 Autor(s): VALMIR DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Determino a intimação pessoal da parte autora, por meio de oficial de justiça, para que promova a devolução em juízo dos valores levantados indevidamente, considerando a existência de penhora no rosto dos presentes autos (evento 77) decorrentes de débito alimentar, no prazo de 48 horas, por meio de depósito judicial em conta vinculada ao presente processo. 2. Ainda, em atenção ao ofício do evento 167, informe-se ao juízo de Tubarão/SC sobre o levantamento indevido dos valores, bem como sobre a determinação contida nesta decisão para devolução das quantias pelo requerente. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2024, 15:05
Ato ordinatório
30/08/2024, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:50
deferimento
29/08/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015413-76.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0015413-76.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.560,00 Autor(s): VALMIR DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Aguarde-se o decurso do prazo de manifestação pela parte autora, conforme decisão do evento 168. 2. Posteriormente serão prestadas as informações requeridas pelo juízo, conforme requerimento do evento 167 Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Confirmada
18/08/2024, 00:20
Mero expediente
17/08/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015413-76.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0015413-76.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.560,00 Autor(s): VALMIR DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Determino a intimação da parte autora para que se manifeste sobre as alegações e requerimentos formulados no evento 165, em 5 dias. 2. Após, voltem conclusos na classe de urgentes. Cascavel, data da assinatura digital. Thalitta Regina Funghetto Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 18:08
Mero expediente
07/08/2024, 18:05
Documento (Ofício)
07/08/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:37
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:32
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 14:57
Confirmada
15/07/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2024, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
09/07/2024, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
09/07/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
09/07/2024, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
09/07/2024, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 14:57
Documento (Certidão)
09/07/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 09:24
Confirmada
15/05/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 18:34
Documento (Certidão)
14/05/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 12:11
Confirmada
09/04/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:08
Documento (Certidão)
05/04/2024, 15:08
Depósito de Bens/Dinheiro
25/03/2024, 08:31
Ato ordinatório
20/03/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 09:28
Confirmada
05/03/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:37
Documento (Certidão)
04/03/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:36
Documento (Certidão)
04/03/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015413-76.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0015413-76.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.560,00 Autor(s): VALMIR DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a manifestação do evento 121.1, determino à secretaria que certifique nos autos o motivo pelo qual o valor do RPV é superior ao valor calculado, devendo esclarecer se o aumento é devido à atualização monetária. Após, que os autos sejam devolvidos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
20/02/2024, 08:30
Outras Decisões
18/02/2024, 19:01
Ato ordinatório
15/02/2024, 11:28
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 23:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 14:40
Confirmada
16/01/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:36
Documento (Certidão)
16/01/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 20:52
Confirmada
06/11/2023, 20:44
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 09:54
Confirmada
01/11/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:35
Confirmada
25/10/2023, 13:02
Remessa (em diligência)
11/09/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 08:39
Confirmada
31/08/2023, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015413-76.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0015413-76.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.560,00 Autor(s): VALMIR DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. A parte autora renunciou ao valor que excede 60 salários mínimos. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que é lícito renunciar, de forma expressa, ao montante que ultrapasse os 60 salários mínimos. Considerando a manifestação clara e inequívoca do autor, bem como sua ciência das consequências da renúncia, ACOLHO a renúncia ao valor de sessenta salários mínimos solicitada. 2. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de evento 47 e considerando que a parte renunciou ao valor excedente aos 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição do RPV. 3. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque, limitados a 30% sobre os valores do débito principal. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 4. Remetam-se os autos ao contador para elaboração da conta de custas. 5. Juntando-se aos autos o cálculo de custas intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Em havendo concordância das partes com as custas apresentadas ou decorrendo o prazo sem manifestação, expeça-se o RPV para o pagamento, intimando-se as partes para conferência em 05 (cinco) dias. 7. Na sequência, em não havendo impugnação quanto a RPV, intime-se o requerido para que efetue o pagamento no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:04
Expedição de precatório/rpv
25/08/2023, 12:38
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:55
Confirmada
11/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015413-76.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0015413-76.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.560,00 Autor(s): VALMIR DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto a possibilidade da renúncia do valor excedente a 60 salários mínimos. 2. Após, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:11
Outras Decisões
29/05/2023, 08:38
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:20
Confirmada
26/03/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015413-76.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0015413-76.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.560,00 Autor(s): VALMIR DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao apresentado pelo réu no evento 88.1. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 11:45
Mero expediente
14/03/2023, 11:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 20:58
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015413-76.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0015413-76.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.560,00 Autor(s): VALMIR DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de Ofício encaminhado pelo Juízo da Vara de Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão – SC, requisitando que seja efetuada a penhora no rosto dos autos para garantia do débito alimentar. 2. Tendo em vista que a solicitação da penhora ocorreu apenas em 15/09/2022, ou seja, posteriormente ao deferimento dos destaques dos honorários contratuais sobre o débito principal (em 10/02/2022), e considerando que a verba honorária se trata de verba alimentar, a penhora solicitada somente recairá sobre a importância disponível da parte autora, com exceção da quantia destacada. 3. No que tange a impugnação à penhora apresentada pela parte autora no evento 75.1,
trata-se de questão a ser dirimida pelo Juízo que requisitou a penhora no rosto dos autos, não cabendo a este juízo a sua análise. 4. Anote-se a penhora no rosto dos autos conforme determinado pelo Juízo da Vara de Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão – SC no evento 71.1/71.2. Dê-se ciência às partes e ao Juízo solicitante. 5. No mais, cumpra-se as determinações da decisão de evento 54.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 05 de dezembro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
12/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 13:46
Confirmada
11/01/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:33
Documento (Certidão)
11/01/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:20
deferimento
12/12/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 07:21
Confirmada
31/10/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:59
Documento (Ofício)
15/09/2022, 13:28
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:28
Confirmada
08/04/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:10
Confirmada
07/04/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 20:18
Confirmada
04/04/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:22
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:12
Confirmada
03/03/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015413-76.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0015413-76.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.560,00 Autor(s): VALMIR DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de pedido da parte autora para que haja o destaque do valor principal, do percentual de honorários contratuais de 30% conforme evento 52.1. 2. Da análise do presente feito, verifica-se que a parte autora pretende o fracionamento do crédito executado para que tanto a verba honorária, seja ela sucumbencial ou contratual, como a parcela pertencente ao autor sejam pagas mediante a expedição de RPV. Sabe-se que atualmente não há óbice com relação a expedição de RPV autônoma para o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em sentença, quando o débito principal for pago mediante a expedição de precatório requisitório. Contudo, diferentemente dos honorários sucumbenciais que se originam da própria sentença, os honorários contratuais pactuados entre o advogado e o seu cliente têm natureza extrajudicial. Assim, muito embora se admita a possibilidade de se destacar do montante principal da execução o valor devido pela parte a título de honorários contratuais, com a consequente expedição de requisitório em nome de mais de um beneficiário, isso não modifica a natureza originária de crédito único e, por isso, não autoriza que, em relação à determinada parcela (como a de honorários contratuais, por exemplo), se utilize modalidade de pagamento diversa daquela destinada ao crédito como um todo. Dessa forma, a pretensão da parte autora quanto a expedição de requisitório autônomo com relação aos honorários contratuais encontra óbice na norma estabelecida pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal segundo o qual: “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento da parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.” Portanto, os valores relativos aos honorários contratuais podem ser destacados em relação ao valor devido à parte autora, porém, ambos devem ser requisitados no mesmo ofício, sob pena de afronta ao art. 100, § 4º, da CF, que veda o fracionamento do valor da execução. Destaque-se que não há afronta à Súmula Vinculante 47, conforme se pode verificar do seguinte enunciado do STF: ● Súmula Vinculante 47 e honorários advocatícios contratuais "1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016)" Sendo assim, não merece prosperar o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV com relação aos honorários advocatícios contratuais, uma vez que o débito principal é superior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Tendo em vista que a parte autora concordou (evento 190.1) com os cálculos apresentados pela parte ré, HOMOLOGO os cálculos evento 47.4 e considerando que a totalidade do débito apurado excede 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição do Precatório Requisitório, ficando autorizado apenas a expedição de RPV dos honorários sucumbenciais. 3. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque, limitados a 30% sobre os valores do débito principal. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 4. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para a elaboração da conta de custas processuais. 5. Após o retorno dos autos do Contador, intimem-se as partes para no prazo de 5 (cinco) dias se manifestarem sobre os cálculos apresentados. 6. Em havendo concordância, ou decorrendo o prazo sem manifestação das partes, expeça-se o Precatório Requisitório anotando-se a natureza alimentar do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, comunicando-se ao setor competente do Tribunal de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 09 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 20:11
deferimento
10/02/2022, 14:52
Conclusão (para julgamento)
09/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:14
Confirmada
08/02/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015413-76.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0015413-76.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.560,00 Autor(s): VALMIR DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA. 2. Intime-se o credor para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo réu no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 3. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 4. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 5. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 13:01
deferimento
31/01/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:27
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Confirmada
15/11/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 01:25
Confirmada
12/11/2021, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:43
Trânsito em julgado
04/11/2021, 12:43
Documento (Acórdão)
04/11/2021, 12:43
Recebimento
21/10/2021, 18:33
Mudança de Assunto Processual
29/04/2021, 17:34
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 16:48
Procedência
16/04/2018, 13:20
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 11:22
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 14:01
Entrega em carga/vista
15/03/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 15:59
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 15:05
Mero expediente
17/10/2017, 08:30
Conclusão (para despacho)
28/08/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 11:44
Petição (Contestação)
11/07/2017, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)