Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 09:19
Confirmada
27/11/2025, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:05
Documento (Certidão)
27/11/2025, 15:05
Ato ordinatório
27/11/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:18
Decurso de Prazo
04/11/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000170-98.2020.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por dano material Valor da Causa: R$ 3.020,00 Autor (s): ALFA SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Trata-se de “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS” ajuizada por ALFA SEGURADORA em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora sustentou que: (I) firmou contrato de seguro com o segurado Adriano Rodrigues Ferreira, se obrigando a garantir os riscos predeterminados durante a respectiva vigência, no imóvel situado em Loanda/PR; (II) em 05.06.2016, a unidade consumidora indicada na apólice sofreu variações de tensões elétricas, advindas da rede de distribuição administrada pela empresa ré, o que provocou danos aos equipamentos eletrônicos conectados à rede; (III) em razão dos avisos de sinistro, procedeu à indenização securitária ao segurado, no valor de R$ 4.772,09 (quatro mil, setecentos e setenta e dois reais e nove centavos), se sub- rogando, assim, no direito dele; (IV) é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público; (V) é aplicável o CDC e possível a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela condenação da parte contrária ao pagamento dos valores mencionados. Juntou documentos (movs. 1.2/1.14). A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Curitiba/PR (mov. 3.1), o qual proferiu despacho inicial (mov. 10.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 21.1), afirmando que: (I) não há que se falar em aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (II) não há responsabilidade objetiva de sua parte; (III) não há prova do nexo de causalidade; (IV) os documentos colacionados com a petição inicial são insuficientes à comprovação da pretensão indenizatória. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pelo julgamento improcedente da demanda. Juntou documentos (movs. 21.2/21.9). A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 27.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Intimadas à especificação de provas (mov. 28.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 32.1). A parte ré não se manifestou (mov. 35). Em decisão saneadora (mov. 62.1), foram fixados os pontos controvertidos (elementos da responsabilidade civil), foi consignada aplicação do CDC (sem inversão do ônus da prova) e foi anunciado o julgamento antecipado do feito. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos inicial (mov. 76.1). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 81.1). A parte ré ofertou contrarrazões (mov. 87.1). O Juízo de Segundo Grau proferiu acórdão pela cassação da sentença do Juízo da Fazenda Pública, em razão da imprescindibilidade de produção de prova pericial (mov. 90.2). Prosseguindo o feito, o Juízo Fazendário nomeou perito de engenharia eletricista (mov. 109.1). Posteriormente, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR reconheceu sua incompetência, em razão da alteração da natureza jurídica da Copel (mov. 167.1). Os autos foram redistribuídos a este Juízo (mov. 177.1), o qual suscitou conflito de competência (mov. 193.1). O Juízo ad quem julgou improcedente o conflito de competência (mov. 200.1). O Expert nomeado nos autos apresentou laudo pericial (mov. 265.1), sobre o qual as partes se manifestaram (movs. 268.1 e 269.1). Foi declarada encerrada a fase de produção de provas (mov. 273.1) e as partes apresentaram alegações finais (movs. 276.1 e 277.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito. A parte autora sustentou que, em razão do contrato de seguro firmado com o segurado Adriano Rodrigues Ferreira, se obrigou a garantir os riscos e o indenizou o valor de R$ 4.772,09 (quatro mil, setecentos e setenta e dois reais e nove centavos), em razão dos danos aos equipamentos conectadosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] à rede, provocados por variações de tensões elétricas advindas das redes de distribuições administradas pela empresa ré. Pois bem. Da análise dos documentos colacionados com a petição inicial, verifica-se que a Seguradora autora teria indenizado o seu segurado e, assim, se sub-rogado 1 no respectivo direito, em razão de alegados danos a eletrodomésticos por ele suportados por descarga de energia elétrica de responsabilidade da Copel. Nesta esteira, a apólice nº 01.0114.000190862, de Adriano Rodrigues Ferreira, estabelece cobertura para a Rua Narciso Davis, nº 189, em Loanda/PR (mov. 1.8). O “laudo” de assistência técnica atestou que o equipamento eletrônico do segurado foi danificado em decorrência de descarga atmosférica (mov. 1.9). O parecer do regulador securitário assegurou inexistir elemento que coloque em dúvida as declarações prestadas pelo segurado (mov. 1.10). Todavia, a Copel apresentou relatório de ausência de interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do segurado na narrada data do sinistro, em 05.02.2016 (mov. 21.8). Ademais, o laudo pericial produzido nos autos (mov. 265.1) atestou não ter encontrado “indícios, nem elementos técnicos indicativos de que o evento danoso possa ter sido originado na rede de energia da parte Ré, no dia narrado na inicial”. Em seguida, o Sr. Perito elucidou que “apesar do alto volume de descargas atmosféricas na cidade no dia reclamado, não foi registrado nenhum distúrbio na rede de energia que atendia o imóvel. A ocorrência de uma descarga atmosférica na rede de distribuição, normalmente vem acompanhada de um evento de maior magnitude, como rompimento de condutor, interrupção no fornecimento de energia e outras reclamações de consumidores próximos, o que não ocorreu”. Por fim, concluiu-se que “além da possibilidade de descarga atmosférica, o sinistro também pode ter ocorrido em data diferente da reclamada ou ter sido originado por problemas internos a instalação”. Dessa forma, o laudo pericial produzido nos autos refuta as provas produzidas pela parte autora na petição inicial, no sentido de que não 1 Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] houve comprovação do nexo causal entre a suposta conduta/omissão da Copel e os danos experimentados e indenizados pela parte Seguradora ao seu segurado. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – DANO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. RELATÓRIO QUE INFORMA INTERRUPÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO SISTEMA. EVENTO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM SOBRECARGA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024499-66.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 29.01.2024) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE CONSUMIDOR SEGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DA SEGURADORA PELA REFORMA TOTAL DA SENTENÇA – PLEITO DE RECONHECIMENTO QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE É UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE – SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DOS FATOS – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – PRECEDENTES DESTA CORTE – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003179-11.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 13.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS - DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA - PAGAMENTO AO SEGURADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSA - DESCARGA ELÉTRICA QUE PODERIA TER SIDO CAUSADA POR CURTO CIRCUITO INTERNO, OU ATÉ QUEDA DE RAIO NO IMÓVEL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE RESPONSABILIDADE DA COPEL NO OCORRIDO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO NCPC - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1633407-3 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 20.04.2017) (sem grifos nas citações originais) Com efeito, a improcedência da demanda é medida imperativa. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, com base no art. 85, §8º, do CPC. 3.1. DISPOSIÇÕES FINAIS: 3.1.1. Caso apresentados recurso de embargos de declaração por qualquer das partes, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para eventual apreciação dos embargos de declaração. 3.1.2. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 10:29
Confirmada
30/09/2025, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:12
Improcedência
29/09/2025, 17:09
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 01:03
Documento (Certidão)
16/09/2025, 13:02
Confirmada
16/09/2025, 12:56
Remessa (em diligência)
09/09/2025, 15:17
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:50
Petição (Alegações finais)
22/08/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007063-87.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007063-87.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.772,09 Autor(s): ALFA SEGURADORA S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO 1. Declaro encerrada a fase de produção de provas. 2. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora, com fulcro no art. 364, §2º, do CPC. 3. Por fim, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
21/08/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
14/08/2025, 17:07
Confirmada
13/08/2025, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:18
Mero expediente
12/08/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 01:09
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE LAUDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE LAUDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 12:11
Confirmada
04/07/2025, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 18:22
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 20:09
Confirmada
11/06/2025, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 19:31
Confirmada
13/05/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
11/05/2025, 22:23
Confirmada
02/05/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:25
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:24
Documento (Certidão)
30/04/2025, 14:23
Depósito de Bens/Dinheiro
15/04/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:49
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:49
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:20
Confirmada
26/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007063-87.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007063-87.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.772,09 Autor(s): ALFA SEGURADORA S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Tendo em vista a manifestação da parte ré (mov. 240.1) em relação à proposta (mov. 234.1), homologo os honorários periciais, para que surtam os devidos efeitos indicados na decisão de mov. 202.1. 2. Intime-se a parte requerida para depositar o valor dos honorários periciais, cumprindo-se integralmente a decisão retro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliana Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:14
Outras Decisões
25/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
01/03/2025, 18:55
Confirmada
01/03/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:43
Confirmada
06/02/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:18
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:53
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:31
Confirmada
26/01/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 09:10
Confirmada
16/01/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007063-87.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007063-87.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.772,09 Autor(s): ALFA SEGURADORA S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Tendo em vista a discordância das partes em relação às propostas de honorários periciais, nomeio, em substituição, o engenheiro eletricista André Ricardo Rossi, cadastrado no CAJU/TJPR – com atuação na 37ª Seção Judiciária (Loanda-PR) –, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 1.1. O perito nomeado deve observar os quesitos já apresentados pelas partes, os itens 2.1.2 e seguintes, da decisão de mov. 202.1 deste Juízo a quo e a determinação constante no acórdão proferido pelo Juízo ad quem acerca de como a prova pericial deve ser produzida (mov. 90.2): “Dessa maneira, a sentença deve ser anulada a fim de que seja reaberta a fase instrutória, ficando desde já consignado a necessidade de prova técnica quanto a causa dos danos, seja a partir de perícia nos imóveis segurados a fim de averiguar a estrutura elétrica, seja mediante prova técnica realizada sobre eventual projeto elétrico/estrutural. Importante que conste no laudo pericial a causa provável da descarga/sobretensão que ensejou as avarias como, por exemplo, se decorrente da interrupção do serviço de fornecimento de energia”. 2. Com base no item anteior, cumpra-se a decisão de mov. 202.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:48
Ato ordinatório
15/01/2025, 17:48
Perito
15/01/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:50
Confirmada
22/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:49
Confirmada
19/11/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:37
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 09:28
Confirmada
14/10/2024, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 21:55
Confirmada
02/10/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 21:17
Ato ordinatório
01/10/2024, 21:16
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:59
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:38
Confirmada
03/09/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007063-87.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007063-87.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.772,09 Autor(s): ALFA SEGURADORA S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Ciente do aresto proferido pelo Juízo ad quem que julgou improcedente o conflito de competência suscitado por este Juízo (mov. 200.1). 2. O processo se encontra em fase de produção de prova pericial, a qual foi determinada pelo Juízo de Segundo Grau, em 05.10.2021 (mov. 90.2), na oportunidade em que cassou a sentença proferida pelo Juízo Fazendário a quo. Em seguida, a Exma. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública determinou o cumprimento do acórdão (mov. 109.1). Da análise dos autos, ainda, verifica-se que os peritos nomeados, até então, apresentaram propostas de honorários que não foram aceitas pelas partes. 2.1. Dessa forma, nomeio como perito o engenheiro eletricista Sr. Heitor Seiji Sugita, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 2.1.1. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2.1.2. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser arcados pela parte ré (art. 95, do CPC). 2.1.3. Após a apresentação da proposta pelo perito, em 05 (cinco) dias, deverão as partes impugnar os honorários, os quais restam, desde já, arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 2.1.4. Autorizo o levantamento de 50% do valor já depositado, de modo que o restante será levantado ao final, após a conclusão dos trabalhos. 2.1.5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias e, caso desejem, ofereçam os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 2.1.6. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 3. Após, retornem conclusos para as pertinentes deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:35
Perito
30/08/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:21
Recebimento
13/08/2024, 14:36
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2024, 15:34
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 10:52
Confirmada
26/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007063-87.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007063-87.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.772,09 Autor(s): ALFA SEGURADORA S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO – Conflito de competência 1.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA ajuizada por ALFA SEGURADORA S.A. em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Os autos foram distribuídos à 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, em 06.10.2016 (mov. 3.1). Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, em 16.04.2020 (mov. 76.1). O Juízo ad quem proferiu acórdão pela cassação da sentença, por cerceamento de defesa (mov. 90.2). Em 08.01.2024, diante da alteração do estatuto da Copel, aquele Juízo reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos às Varas Cíveis de Curitiba/PR (mov. 167.1). Os autos foram redistribuídos a este Juízo, em 21.02.2024 (mov. 177.1). É o relatório. DECIDO. 2. Tem-se por notório, localmente, o fato de que a Copel Distribuição S.A. deixou de ser sociedade de economia mista e as Varas de Fazenda Pública do Estado do Paraná passaram a se declarar absolutamente incompetentes para processamento e julgamento das demandas em que a referida empresa figure como parte. Assim, tais ações passaram a ser redistribuídas, indistintamente, às Varas Cíveis, de diferentes comarcas do Estado. Contudo, de acordo com o que dispõe o art. 43, do Código de Processo Civil, a competência se determina no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, “sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Nesta esteira, em recente conflito de competência julgado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, assentou-se o entendimento de que “referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda”. Cumpre transcrever a respectiva ementa: Conflito negativo de competência. Ação de regresso. Danos elétricos. Alteração societária da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Declínio do juízo da Fazenda Pública para o juízo da Vara Cível. Fixação da competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial. Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil. Perpetuatio jurisdictionis. Irrelevância das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Precedentes desta Corte quando da privatização do Banco Banestado. Competência do juízo da Fazenda Pública para as ações já em trâmite. Conflito de competência julgado improcedente. 1. “O que o legislador de 2015 promoveu, ao estabelecer uma diferença redacional na parte final do enunciado, foi a absorção, pelo direito positivo, do entendimento assente, a partir da interpretação do trecho final do art. 87 do CPC/1973, de que o fatos jurídicos com aptidão para interferir na competência anteriormente fixada são (i) a supressão do órgão judiciário, o que acontece, por exemplo, quanto é extinta a vara em que o processo se encontra tombado, e (ii) a superveniente atribuição de competência absoluta a outro órgão julgado, de que é exemplo a situação em que a vara na qual o processo se encontra tombado tem sua competência alterada, deixando de ser vara cível para se tornar vara criminal. [...]”(WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 181-182). 2. Referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda. 3. “[...] Entretanto, quando alterada a lei que regulamenta a competência absoluta (em razão da matéria ou a funcional), não se verifica a perpetuatio iurisdictionis, uma vez que tal competência é estatuída atendendo a uma série de requisitos e objetiva a defesa de determinados valores, entre outros os de ordem pública. Portanto, tratando-se de competência absoluta não se aplica o principio da perpetuatio iurisdictionis. [...] Como comentam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis são duas (i) supressão do órgão judiciário, caso em que terá que existir a atribuição de competência a outro órgão jurisdicional, ou (ii) a entrada em vigor de regras que alterem a competência absoluta (material ou funcional)." (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo; Processo de conhecimento; Recursos; Precedentes. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 373-374). 4. “[...] Dá-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando, v.g., se verifica alteração da lei, que venha a adotar outro critério para a determinação de competência para a espécie de causa a que corresponde o processo pendente. Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022).5. Conflito de competência julgado improcedente. - “(...) o entendimento do juízo da Vara da Fazenda Pública é equivocado, eis que a simples alteração societária no curso da ação não tem o condão de modificar a competência”. - “Por tais razões, não há que se falar em incompetência do juízo da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a ação de regresso em face da COPEL já em trâmite no juízo suscitante”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 25.03.2024) (sem grifos nas citações originais) Não obstante, há entendimento, também, no sentido de que a “privatização” da Copel não afasta o interesse público consubstanciado na prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEMANDA AJUIZADA NA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA, HAJA VISTA RECENTE PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PELA 3ª VARA CÍVEL, PRIVATIZAÇÃO DA COPEL NÃO TEM CONDÃO DE ESVAZIAR O INTERESSE PÚBLICO. O ESTATUTO SOCIAL COPEL DISTRIBUIÇÃO. ART. 4º DELINEIA O OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA. PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 1º DA LEI 21.272/2022. ART. 3º § 2º DA REFERIDA LEI ESTADO DO PARANÁ. DETIVER, NO MÍNIMO, 10% (DEZ POR CENTO) DO CAPITAL SOCIAL TOTAL DA COPEL. INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DEFINIDAS NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARINGÁ (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001178-72.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 15.04.2024) Assim, salvo melhor juízo, a competência para julgamento da presente ação é do Juízo Fazendário. 2.1.
Diante do exposto, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, entre este Juízo e o da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 2.2. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 11:15
Suscitação de Conflito de Competência
23/04/2024, 14:05
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:27
Confirmada
22/03/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 22:49
Ato ordinatório
21/03/2024, 22:49
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 22:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 19:51
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 09:50
Confirmada
05/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007063-87.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007063-87.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.772,09 Autor(s): ALFA SEGURADORA S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO 1. Reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda. 2. No mais, intimem-se as partes para manifestação quanto à proposta de honorários periciais de mov. 165.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 23:10
Mero expediente
01/03/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 01:07
Recebimento
21/02/2024, 16:57
Redistribuição (sorteio; incompetência)
21/02/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:48
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:12
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:10
Confirmada
20/01/2024, 00:13
Remessa
19/01/2024, 16:29
Confirmada
10/01/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007063-87.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007063-87.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.772,09 Autor(s): ALFA SEGURADORA S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Nos termos da notícia vinculada na imprensa em 12/08/2023, tem-se que “A Copel oficializou em comunicado aos acionistas e ao mercado que foi privatizada e deixou de ser uma empresa estatal. No documento divulgado na noite desta sexta-feira (12), a maior empresa do Paraná comunica que deixou de ser Sociedade de Economia Mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar à “Lei das Estatais”. O estado deixa de ser o sócio majoritário, controlador da Copel, aquele que define os rumos da companhia. A partir de agora, a empresa passa a funcionar como uma corporação, sem um controlador definido.”[1] Sendo assim, tem-se que a competência absoluta deste Juízo não mais persiste, porque não se trata de causa em que figurem como parte aqueles indicados no art. 4º da Resolução nº 93/2013 do OE (Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações). Logo, nos termos do art. 64, §1º do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos às Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Curitiba, 08 de janeiro de 2024. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
10/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/01/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:23
Incompetência
08/01/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:37
Confirmada
22/11/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:41
Ato ordinatório
22/11/2023, 14:41
Ato ordinatório
22/11/2023, 14:41
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:04
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:02
Confirmada
01/09/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:22
Confirmada
28/08/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 1.Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ALFA SEGURADORA S.A. em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (mov. 1.1). Decisão que deferiu a produção de prova pericial (mov. 109.1). Diante do declínio do perito nomeado, fora nomeado o engenheiro eletricista Maurício Filgueiras Damasceno (mov. 127.1), o qual apresentou proposta (seq. 134), que fora impugnada pela autora (mov. 141.1) e pela ré (mov. 143.1). Intimado, o expert deixou transcorrer o prazo (seq. 148). 2. Em razão das impugnações aos honorários, nomeio, em substituição, o engenheiro eletricista DIONADAS DIEGO DE OLIVEIRA SANTINI (e-mail: [email protected]; Celular: 44 9970-03722), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 109.1. 2.2. Havendo nova discordância, nomeio, então, o engenheiro eletricista FERNANDO RICARDO BELLO (e-mail: bello- [email protected]; Celular: 44 9981-12572), para atuar nos 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 109.1. 2.3. Perdurando o desacordo, nomeio, em último caso, o engenheiro eletricista FABIO PATUSSI (e-mail: [email protected]; Celular: 44 9107-9898), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 109.1. 3. Entretanto, sendo apresentado novas impugnações aos referidos peritos e/ou às propostas dos honorários periciais, intimem-se as partes para confirmar a insistência na produção da prova pericial, ante a dificuldade em realizá-la. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Cumpra-se a decisão de mov. 109.1, no que for cabível. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 20:59
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 20:59
Ato ordinatório
25/08/2023, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 20:58
Perito
10/07/2023, 12:16
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 01:01
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:19
Confirmada
14/03/2023, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:35
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 09:13
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:23
Confirmada
03/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:51
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:11
Decurso de Prazo
27/01/2023, 03:02
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007063-87.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007063-87.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.772,09 Autor(s): ALFA SEGURADORA S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Diante do declínio do perito nomeado, nomeio em substituição o engenheiro eletricista MAURICIO FILGUEIRAS DAMASCENO, que pode ser contatado pelo telefone (44) 9 9941-9679 e endereço eletrônico [email protected]. 2. Cumpram-se os itens 32 e seguintes da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
16/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 10:49
Confirmada
15/12/2022, 10:13
Confirmada
15/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 00:06
Ato ordinatório
15/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 00:05
Perito
26/10/2022, 11:11
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 01:12
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:39
Confirmada
30/08/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:52
Ato ordinatório
19/08/2022, 16:51
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 08:40
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 13:52
Confirmada
14/07/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALFA SEGURADORA S.A.
APELADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. RELATOR SUBST: JUIZ SUBST 2º GRAU HUMBERTO GONÇALVES BRITO. CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. DANOS RESULTANTES DEDESCARGA ELÉTRICA. DÚVIDA QUANTO A CAUSA DOS DANOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA PERTINENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DEANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.APELO PREJUDICADO. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ante a cassação da sentença pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de possibilitar a devida instrução do feito quanto aos alegados danos aos aparelhos dos segurados, passo à análise das provas. 2.1. Intimados a informar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito e especificarem as provas, a autora (mov. 95.1 e 104.1) requereu pela prova técnica simplificada. Já a ré (mov. 105.1) pleiteou pela intimação da parte autora para informar se os equipamentos danificados estariam disponíveis para prova pericial; produção de prova pericial de engenharia elétrica sobre os equipamentos danificados, as instalações elétricas internas dos segurados e o sistema de monitoramento da COPEL de interrupções/oscilações de energia elétrica, bem como arguiu pela produção de prova testemunhal, consistente na oitiva do profissional elaborador do documento juntado aos autos pela seguradora, que serviu de base para a conclusão sobre a existência do dano alegado e sua origem. 2.2. Diante disso,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n. º 0007063-87.2016.8.16.0004 DECISÃO 1 RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ALFA SEGURADORA S. A. em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S. A., na qual pretendeu a autora a indenização de R$ 4.772,09 (quatro mil, setecentos e setenta e dois reais e nove centavos) por danos materiais que imputou à ré. Em sua petição inicial (mov. 1.1), explicou a autora ter firmado contrato de seguro na modalidade compreensivo residencial com ADRIANO RODRIGUES FERREIRA, usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica da Copel. Relatou que, em 05/02/2016, o segurado teve bens eletroeletrônicos danificados por distúrbios elétricos que a autora imputa à ré, em decorrência de problema na tensão fornecida para a unidade consumidora lesada. Os danos foram indenizados pela autora, na condição de seguradora, tendo esta se sub-rogado nos direitos e nas ações do segurado, descontado o valor da franquia. Argumentou que, como a relação originária entre o segurado e a ré é de consumo, com a sub-rogação a seguradora possuiria também as mesmas garantias consumeristas, como a inversão do ônus da prova. Sustentou que a responsabilidade civil da ré, decorrente de falha na 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA prestação do serviço, pode ser aferida tanto objetivamente –na condição de concessionária de serviço público e pelo risco da atividade –quanto subjetivamente –por negligência. Pleiteou, ao final, fosse a ré condenada a indenizar os danos materiais de R$ 4.772,09 (quatro mil, setecentos e setenta e dois reais e nove centavos). Juntou documentos (mov. 1.2-1.14). Decisão inicial (mov. 10.1). Em contestação (mov. 21.1), a ré afastou a aplicabilidade da relação de consumo com a seguradora autora, a responsabilidade objetiva por conduta omissiva e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Alegou a ausência de responsabilidade civil subjetiva, uma vez que os danos não teriam sido causados por culpa da Copel, pois não houve registro de falha na prestação do serviço por perturbação, oscilação ou interrupção de energia elétrica na unidade consumidora. Reforçou que as instalações internas seriam de responsabilidade do usuário. Questionou a validade probatória dos documentos juntados pela autora, por serem elaborados de forma unilateral e sem fundamentação técnica explicativa. Postulou, subsidiariamente, fosse reconhecida a culpa concorrente, visto que o segurado não teria providenciado as instalações internas corretas, reduzindo em pelo menos 50% o valor demandado. Pediu, subsidiariamente, fosse aplicado o INPC ou o IPCA como índice de correção monetária, e 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA indicou a data da citação como termo inicial dos juros moratórios, alegando que a relação seria de natureza contratual. Pleiteou, ao final, a improcedência total dos pedidos da autora. Junta documentos (mov. 21.2-21.9). Réplica da autora (mov. 27.1), que se contrapôs aos argumentos da ré. Juntou documentos (mov. 27.2-27.4). Especificação de provas da autora (mov. 32.1), que pleiteou o julgamento antecipado da ação e a dispensa da audiência de conciliação. Parte ré não se manifestou quanto à especificação de provas (seq. 35). Parecer ministerial de não intervenção (mov. 40.1). Manifestação da autora (mov. 42.1), que pleiteou a juntada do comprovante de pagamento ao segurado, constante no mov. 42.2. Manifestação da ré (mov. 49.1), que arguiu pela inadmissibilidade do documento juntada pela autora, por ser prévio à data da propositura da ação, sendo que sua apresentação deveria ter sido feita na inicial. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Decisão (mov. 53.1), que indeferiu o pleito de juntada documental da autora, eis que datavam de 11.03.2016, data anterior à propositura da ação (04.10.2016). Por fim, anunciou o julgamento antecipado da lide. Manifestação da autora (mov. 54.1), que reiterou seu pleito pela juntada documental. Decisão saneadora (mov. 62.1): a) que, reviu o entendimento anterior, e deferiu a juntada documental pleiteada pela autora no mov. 42.1; b) fixou os pontos controvertidos; c) reconheceu a relação de consumo entre o segurado e a ré; d) indeferiu a inversão do ônus da prova, bem como distribuiu o ônus como de praxe; e) anunciou o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória. Sentença de improcedência dos pedidos (mov. 76.1). Interposição de recurso de apelação pela autora (mov. 81.1). Contrarrazões à apelação pela ré (mov. 87.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1 Cassação de sentença de ofício pelo E. TJPR (mov. 25.1 dos autos de apelação), que determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse oportunizada a instrução probatória. Manifestação da autora (mov. 95.1), que pleiteou pela aplicação do art. 464, §2º CPC, a fim de que a prova pericial fosse substituída pela técnica simplificada. Decisão (mov. 99.1), que intimou as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a produção probatória nos autos. Especificação de provas da autora (mov. 104.1), que reiterou pedido arguido no mov. 95.1. Especificação de provas da ré (mov. 105.1), que pleiteou pela: a) intimação da parte autora para informar se os equipamentos supostamente danificados, estariam disponíveis para perícia; b) produção de prova pericial de engenharia elétrica, bem como arguiu pela produção de prova testemunhal. 2. FUNDAMENTO 1 10ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOPARANÁ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007063- 87.2016.8.16.0004 – DA 1ª VARA DAFAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA – FORO CENTRAL. DEFIRO a produção de prova oral pleiteada pela ré COPEL, consistente na oitiva testemunhas arroladas oportunamente, com base no artigo 442 do Código de Processo Civil. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Contudo, deixo para designar a data da audiência após a realização da perícia e se as partes ainda insistirem na sua realização, de modo que deverão ser intimadas sobre a perícia e sobre a insistência na realização da prova oral. 2.3. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial da ré, nomeando como perito o engenheiro eletricista MICHEL BRANTES (e-mail: [email protected]; celular: 41 988417308). Atuará como perito nestes autos, sob a fé do seu grau, devendo cumprir seu encargo escrupulosamente. Em seguida, cumpram-se os itens 32 e seguintes da Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública deste Foro Central. O laudo deverá ser feito no prazo de 60 (sessenta dias), contados da data designada para início a prova pericial. Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ressalto que, embora a autora tenha arguida pela substituição da prova pericial pela prova simplificada, entendo que não houve 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA demonstração, de forma pormenorizada, da imprescindibilidade desta prova para a apreciação. Dessa maneira, INDEFIRO o pedido da autora de substituição da prova pericial pela simplificada. 2.4. Ademais, a ré pleiteou a intimação da parte autora para informar se esta tinha posse dos bens danificados para servirem de objeto de prova pericial. Diante do deferimento da prova pericial, DEFIRO a intimação da autora para que, em 10 dias, informe se os equipamentos danificados também podem ser disponibilizados para a perícia. Em caso positivo, intime-se a ré para que providencie a coleta dos equipamentos e entrega à perícia, no prazo de 15 dias, tendo em vista que a prova foi por ela requerida. Sendo juntados novos documentos, intime-se à parte contrária para que se manifeste, no mesmo prazo. 3. Por fim, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 19:52
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 19:51
deferimento
08/06/2022, 19:20
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 01:07
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:22
Confirmada
06/03/2022, 00:22
Confirmada
24/02/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0007063-87.2016.8.16.0004 DECISÃO 1. Considerando a decisão da 10ª Câmara Cível do TJ-PR, que decidiu pela "cassar a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a instrução probatória", intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias (cf. mov. 90.2 e informações do sistema PROJUDI). 2. Decorrido o prazo, voltem para deliberações. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 20:16
Outras Decisões
19/01/2022, 20:38
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 12:53
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:08
Confirmada
16/10/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:21
Confirmada
06/10/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:53
Trânsito em julgado
05/10/2021, 15:53
Documento (Acórdão)
05/10/2021, 15:53
Recebimento
12/08/2021, 19:41
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2020, 15:36
Petição (Contra-razões)
14/08/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:24
Improcedência
16/04/2020, 17:46
Conclusão (para julgamento)
02/12/2019, 09:05
Documento (Certidão)
25/10/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 09:27
Remessa (em diligência)
19/09/2019, 12:59
Documento (Certidão)
19/09/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 10:59
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:30
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 15:43
deferimento
25/06/2019, 16:23
Conclusão (para decisão)
07/06/2019, 08:49
Decurso de Prazo
23/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
04/04/2019, 18:52
Conclusão (para decisão)
22/08/2018, 10:40
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 10:25
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 10:25
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 10:37
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:34
Remessa (em diligência)
26/04/2018, 19:28
Entrega em carga/vista
26/04/2018, 19:28
Documento (Certidão)
26/04/2018, 19:27
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:24
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 08:44
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 08:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 15:17
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 15:17
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 15:14
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:13
Petição (Contestação)
08/11/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 08:59
Expedição de documento (Carta)
04/10/2017, 08:18
Decurso de Prazo
14/07/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 18:49
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 18:25
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 18:21
deferimento
17/03/2017, 18:17
Conclusão (para decisão)
17/03/2017, 12:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)