ALLIANZ SEGUROS S/A REPRESENTADO(A) POR ROBERTO MAURO F. CENIZE
Autor
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO MAURO FERNANDES CENIZE
OAB/SP 130337·CPF·Representa: Autor
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB/PR 23960·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON COMELI
OAB/PR 38612·CPF·Representa: Autor
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB/PR 32678·CPF·Representa: Autor
WELLINGTON LINCOLN SECO
OAB/PR 57557·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 22:33
Ato ordinatório
22/04/2026, 22:33
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 22:33
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 18:24
Confirmada
02/02/2026, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 07:39
Documento (Certidão)
29/01/2026, 07:38
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2026, 12:01
Documento (Certidão)
27/01/2026, 20:23
Ato ordinatório
27/01/2026, 20:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:19
Depósito de Bens/Dinheiro
05/12/2025, 08:31
Confirmada
30/11/2025, 00:10
Ato ordinatório
28/11/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028200-66.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028200-66.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.279,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.573.796/0001-66) representado(a) por ROBERTO MAURO F. CENIZE (CPF/CNPJ: 135.454.718-70) Rua Vinte e Quatro de Maio, 1316 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-080 Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) rua Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 1. Diante da concordância da parte requerida com o valor dos honorários periciais propostos (movs. 238.1 e 239.1), homologo o valor indicado ao mov. 238.1 (R$ 4.593,03). 2. Intime-se a parte requerida para promover o pagamento integral dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, expeça-se alvará de transferência à perita do Juízo do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento). 4. Em seguida, intime-se a perita para dar inicio aos trabalhos, nos termos da decisão saneadora de mov. 123.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (i) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:47
Outras Decisões
18/11/2025, 22:07
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 14:42
Confirmada
11/07/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) NOMEADO PERITO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) NOMEADO PERITO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 10:02
Confirmada
24/06/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028200-66.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028200-66.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.279,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.573.796/0001-66) representado(a) por ROBERTO MAURO F. CENIZE (CPF/CNPJ: 135.454.718-70) Rua Vinte e Quatro de Maio, 1316 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-080 Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) rua Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 DESPACHO 1. Diante da discordância da parte ré com o valor dos honorários propostos pelo perito à seq. 205.1, bem como a majoração de tais valores à seq. 229.1, dada a distância entre as cidades e a necessidade de visita local no Município de Manoel Ribas/PR, nomeio, em substituição, o expert Eluan Domingues de Araujo, celular: (44)9993-47127 e e-mail: [email protected]. 2. Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo e para que apresente a proposta de honorários periciais, nos termos da decisão saneadora de seq. 123.1. 3. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, voltem conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (E) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
24/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 19:16
Ato ordinatório
23/06/2025, 19:16
Perito
23/06/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 20:04
Confirmada
04/12/2024, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028200-66.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028200-66.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.279,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A representado(a) por ROBERTO MAURO F. CENIZE Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Perito Nilton Aparecido dos Santos, intimado no mov. 216 já havia sido destituído do encargo na decisão de mov. 156.1, pendendo de intimação o Perito Paulo Ricardo Perez, que apresentou proposta de honorários no mov. 181. A Requerida impugnou os honorários, havendo determinação de intimação do Expert no mov. 213. Assim, cumpra-se o determinado no mov. 213, observando que deve ser dirigida a intimação ao expert nomeado Sr. Paulo Ricardo Perez. Após, voltem para análise e deliberações. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, 29 de novembro de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito Substituta
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 21:41
Ato ordinatório
03/12/2024, 21:40
Ato ordinatório
03/12/2024, 21:40
Mero expediente
03/12/2024, 19:56
Ato ordinatório
06/11/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 21:26
Confirmada
15/10/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 09:04
Confirmada
07/10/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028200-66.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028200-66.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.279,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.573.796/0001-66) representado(a) por ROBERTO MAURO F. CENIZE (CPF/CNPJ: 135.454.718-70) Rua Vinte e Quatro de Maio, 1316 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-080 Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) rua Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 Diante do petitório de mov. 205.1, encaminhem-se os autos ao expert nomeado para que se manifeste acerca da impugnação aos honorários apresentada para Requerida. Prazo de 10 (dez) dias. Após, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da manifestação do Perito. Prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, voltem para análise e deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (AG) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 21:26
Ato ordinatório
04/10/2024, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 21:23
Mero expediente
04/10/2024, 18:51
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 08:45
Confirmada
25/07/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028200-66.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028200-66.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.279,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.573.796/0001-66) representado(a) por ROBERTO MAURO F. CENIZE (CPF/CNPJ: 135.454.718-70) Rua Vinte e Quatro de Maio, 1316 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-080 Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) rua Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 DESPACHO 1.
Trata-se de ação regressiva de indenização por danos materiais proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. na qual se objetiva o ressarcimento dos valores despendidos com a indenização de seguro pago para apólice contratada. A seguradora pleiteia a reparação dos danos materiais cobertos pela apólice, cujo sinistro ocorreu na cidade de Manoel Ribas/PR. Com o pagamento da indenização securitária, a seguradora se sub-roga nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano. 2. Observa-se que após a privatização da ré, cessou a competência das Varas da Fazenda Pública para o processamento das demandas em seu desfavor. 3. Nesse cenário, convém pontuar que é compreensão consolidada pelo e. TJ/PR a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à autora, em decorrência da sub-rogação legal, transferindo à seguradora todos os direitos e garantias do consumidor primitivo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002782-54.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.03.2024) Diante do panorama exposto e considerando o fato de a requerente se sub-rogar nos direitos do consumidor, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre eventual incompetência deste Juízo, face à competência absoluta do foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC). Sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. Ação de ressarcimento. – AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA A COPEL. COMPETÊNCIA DE FORO. LUGAR DO FATO PARA A AÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. LUGAR ONDE SE ACHA AGÊNCIA OU SUCURSAL DA PESSOA JURÍDICA. Competência do lugar em que o evento danoso ocorreu. – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005848-32.2023.8.16.0004 [0008546-17.2019.8.16.0112/0] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.11.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE DOMICÍLIO DA REQUERIDA. ARTIGO 1015. TAXATIVIDADE MITIGADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 101, INCISO I DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL EM CASOS SIMILARES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELA MAGISTRADA SINGULAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0053943-42.2022.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 12.12.2022). 4. Desse modo, intime-se a autora para que em 15 dias se manifeste sobre a eventual incompetência deste Juízo, considerando que o fato de se sub-rogar nos direitos do consumidor caracteriza a competência absoluta do Juízo do foro do domicílio deste. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 19:18
Mero expediente
23/07/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 18:48
Documento (Informações)
27/02/2024, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 09:07
Confirmada
23/02/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028200-66.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028200-66.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.279,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A representado(a) por ROBERTO MAURO F. CENIZE Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL 1. Reconheço a competência superveniente deste Juízo para julgar o feito, tendo em vista que a privatização da COPEL resultou na alteração da competência absoluta em razão da qualidade da parte, que deixou de ser uma sociedade de economia mista, integrante da administração indireta do Estado do Paraná, para ser uma empresa privada, operando-se a modificação da competência do órgão judiciário que deve processar e julgar o presente feito (art. 43, CPC). O mesmo raciocínio se aplica a suas subsidiárias, como é o caso da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Sobre o tema, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRIVATIZAÇÃO DA RÉ (COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A) APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICIONIS: INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA (QUALIDADE DA PARTE). INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 43, PARTE FINAL, CPC. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOCENTRAL DE CURITIBA CONFLITO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003187-45.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 01.10.2021) (grifo nosso). 2. Intime-se a requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da proposta de honorários apresenta pelo perito nomeado nos autos, vide seq. 181. 3. Inexistindo objeção pela requerida, restará homologada a referida proposta, devendo a parte ré efetuar o depósito inicial dos honorários periciais nos presentes autos. 3.1. Posteriormente, deverá ser intimado o expert para que dê início aos trabalhos. 4. Entretanto, em caso de objeção à proposta apresentada, retornem conclusos para deliberação. Int. Dil. Nec. Curitiba, 22 de fevereiro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/02/2024, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 21:30
Outras Decisões
22/02/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:00
Recebimento
22/02/2024, 09:29
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/02/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:56
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:10
Confirmada
20/01/2024, 00:13
Remessa
19/01/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 11:38
Confirmada
19/01/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028200-66.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028200-66.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.279,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A representado(a) por ROBERTO MAURO F. CENIZE Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Nos termos da notícia vinculada na imprensa em 12/08/2023, tem-se que “A Copel oficializou em comunicado aos acionistas e ao mercado que foi privatizada e deixou de ser uma empresa estatal. No documento divulgado na noite desta sexta-feira (12), a maior empresa do Paraná comunica que deixou de ser Sociedade de Economia Mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar à “Lei das Estatais”. O estado deixa de ser o sócio majoritário, controlador da Copel, aquele que define os rumos da companhia. A partir de agora, a empresa passa a funcionar como uma corporação, sem um controlador definido.”[1] Sendo assim, tem-se que a competência absoluta deste Juízo não mais persiste, porque não se trata de causa em que figurem como parte aqueles indicados no art. 4º da Resolução nº 93/2013 do OE (Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações). Logo, nos termos do art. 64, §1º do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos às Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Curitiba, 08 de janeiro de 2024. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
10/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/01/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:23
Incompetência
08/01/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:13
Confirmada
16/11/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
29/10/2023, 14:29
Confirmada
29/10/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 00:13
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 00:13
Ato ordinatório
27/10/2023, 00:08
Ato ordinatório
27/10/2023, 00:08
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:47
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:28
Confirmada
20/08/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:39
Ato ordinatório
09/08/2023, 16:39
Ato ordinatório
09/08/2023, 16:39
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:35
Confirmada
31/07/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 08:42
Confirmada
21/07/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028200-66.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028200-66.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.279,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A representado(a) por ROBERTO MAURO F. CENIZE Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 1.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA., na qual pretendeu a autora a indenização de R$ 1.279,00 (mil, duzentos e setenta reais) por danos materiais que imputou à ré. Decisão de saneamento (mov. 123.1), que deferiu a produção de prova pericial e nomeou o perito. A autora e a ré apresentaram quesitos (movs. 129.1 e 131.1). A autora informou (mov. 130.1) que os equipamentos danificados foram substituídos. Nilton Aparecido dos Santos apresentou (mov. 138.1) propostas de honorários. A ré impugnou (movs. 142.1) o valor proposto, e a autora não tem oposição contra a proposta de honorários (mov. 143.1) Nilton Aparecido dos Santos apresentou (mov. 148.1) nova proposta de honorários. A ré impugnou (mov. 153.1) o valor apresentado, e a autora não tem oposição contra a proposta de honorários (mov. 152.1). É o relatório. 2. Considerando as impugnações feitas, nomeio, em substituição, o engenheiro eletricista FELIPE GUSTAVO REIS MENDES (e-mail:: [email protected]. Celular: (43) 9918-42367), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 123.1. 2.1. Havendo nova discordância, nomeio, então, o engenheiro eletricista RENAN MIRANDA CAVAZOTTI (e-mail:: [email protected]; Celular: (42) 9992-37471), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 123.1. 2.2. Perdurando o desacordo, nomeio, em último caso, o engenheiro eletricista PAULO RICARDO PEREZ (e-mail: [email protected]; Celular: (45) 9997-13524), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 123.1. 3. Entretanto, sendo apresentado novas impugnações aos referidos peritos e/ou às propostas dos honorários periciais, intimem-se a ré para confirmar a insistência na produção da prova pericial, ante a dificuldade em realizá-la. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Cumpra-se a decisão de mov. 123.1, no que for cabível. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:56
Ato ordinatório
20/07/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:55
Perito
31/05/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 01:10
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 13:59
Confirmada
22/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 12:12
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 23:36
Confirmada
14/03/2023, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:21
Ato ordinatório
08/03/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:36
Confirmada
06/02/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 00:20
Confirmada
06/12/2022, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:58
Ato ordinatório
06/12/2022, 12:56
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:27
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:01
Confirmada
06/10/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n. º 0028200-66.2018.8.16.0001 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA. Em sua petição inicial (mov. 1.1), explicou a autora ter firmado contrato de seguro na modalidade de compreensivo residencial com TARCIZIO WALEKI, usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica da Copel. Relatou que, em 08/10/2017, o segurado teve equipamentos de sua residência avariados por distúrbios elétricos que a autora imputou à ré, em decorrência de oscilações de energia na rede pública administrada. Os danos foram indenizados pela autora, na condição de seguradora, tendo esta se sub-rogado nos direitos e nas ações do beneficiário. Argumentou que, como a relação originária entre a ré e o segurado é de consumo, com a sub-rogação a seguradora possuiria também as mesmas garantias da legislação consumerista, como a inversão do ônus da prova. Defendeu que a responsabilidade civil da ré é objetiva, na condição de concessionária de serviço público e pelo risco da atividade, em decorrência de falha no fornecimento da energia elétrica. Pleiteou, ao final, fosse a ré 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA condenada a pagar R$ 1.279,00 (um mil, duzentos e setenta e nove reais) de danos materiais. Juntou documentos (mov. 1.2-1.16). Declarou-se a incompetência, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública (mov. 15.1). Decisão inicial (mov. 25.1). Em contestação (mov. 35.1), a ré afastou a existência do direito à sub-rogação, a aplicabilidade da relação de consumo com a seguradora autora, a responsabilidade objetiva por conduta omissiva e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Alegou a ausência de responsabilidade civil subjetiva, uma vez que os danos não teriam sido causados por culpa da Copel, pois não houve registro de falha na prestação do serviço por interrupção e/ou oscilação de energia elétrica na rede administrada. Reforçou que as instalações internas seriam de responsabilidade do usuário. Questionou a validade probatória dos documentos juntados pela autora, por serem elaborados de forma unilateral e sem fundamentação técnica explicativa. Impugnou os valores orçados e pagos, por serem incompatíveis com o preço de mercado. Pediu, subsidiariamente, fosse aplicado o INPC ou o IPCA como índice de correção monetária, e indicou a data da citação como termo inicial dos juros moratórios, sob o fundamento de que a relação seria de natureza contratual. Pleiteou, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ao final, a improcedência dos pedidos da autora. Juntou documentos (mov. 35.2-35.6). Réplica da autora (mov. 41.1), que se contrapôs aos argumentos da ré. Especificação de provas pela ré (mov. 46.1), que pleiteou a produção de prova pericial de engenharia elétrica, oral e emprestada. Especificação de provas pela autora (mov. 48.1), que arguiu pelo julgamento antecipado da lide. Parecer ministerial de não intervenção (mov. 52.1). Decisão saneadora (mov. 55.1): a) fixou os pontos controvertidos; b) reconheceu a existência de relação de consumo e a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado ao indenizá-lo; c) não reconheceu a inversão do ônus probatório, bem como o distribuiu como de praxe; d) indeferiu a produção de prova pericial, oral e emprestada. Sentença de procedência dos pedidos (mov. 85.1), contra a qual a ré interpôs recurso de apelação (mov. 93.1), tendo a autora apresentado contrarrazões (mov. 98.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1 Cassação de sentença pelo E. TJPR (mov. 17.1 dos autos de apelação), que deu provimento ao apelo, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse oportunizada a instrução probatória, transitando em julgado em 21/08/2021. Especificação de provas da ré (mov. 112.1), que pleiteou a produção de prova pericial de engenharia elétrica, consistente na análise dos equipamentos sinistrados (se disponíveis), bem como na vistoria das dependências do segurado e no sistema de monitoramento da COPEL. Manifestação da autora (mov. 120.1), que informou não ter mais provas a produzir. É o relatório. 1 Apelação Cível n° 0028200-66.2018.8.16.0001. Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 1ª Vara. Apelante(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA. Apelado(s): ALLIANZ SEGUROS S/A. Relator: Desembargadora Ângela Khury. APELAÇÃO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REGRESSIVA SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS E DEVERES DO SEGURADO. ARTIGOS 349 E 786 DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PLEITO DE PROVA TÉCNICA INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. DÚVIDA QUANTO A CAUSA DOS DANOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA APELO PROVIDO. 1. Resta configurado o cerceamento de defesa quando se indefere a produção de prova relevante ao deslinde da controvérsia que possibilitará à parte comprovar suas alegações. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2. FUNDAMENTO Ante a cassação da sentença pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de possibilitar a devida instrução do feito quanto aos alegados danos aos aparelhos do segurado, passo à análise das provas. 2.1. Intimados para especificar as provas, a autora (mov. 120.1) informou não ter mais provas a produzir e a ré (mov. 112.1) pleiteou pela produção de prova pericial de engenharia elétrica sobre os equipamentos danificados, as instalações elétricas internas do segurado e o sistema de monitoramento da COPEL de interrupções/oscilações de energia elétrica. 2.2. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial da ré, nomeando como perito o engenheiro eletricista NILTON APARECIDO DOS SANTOS (e-mail: [email protected]; Celular: 43 9913-08561), que atuará como perito nestes autos, sob a fé do seu grau, devendo cumprir seu encargo escrupulosamente. Em seguida, cumpram-se os itens 32 e seguintes da Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública deste Foro Central. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA O laudo deverá ser feito no prazo de 60 (sessenta dias), contados da data designada para início a prova pericial. Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Diante do deferimento da prova pericial, intime-se a autora para que, em 10 dias, informe se os equipamentos danificados também podem ser disponibilizados para a perícia. Em caso positivo, intime-se a ré para que providencie a coleta dos equipamentos e entrega à perícia, no prazo de 15 dias, tendo em vista que a prova foi por ela requerida. 4. Por fim, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 10:36
Decisão de Saneamento e Organização
12/08/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:43
Confirmada
06/03/2022, 00:22
Confirmada
04/03/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0028200-66.2018.8.16.0001 DECISÃO 1. Considerando a decisão da 10ª Câmara Cível do TJ-PR, que decidiu "cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a instrução probatória.", intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias (cf. mov. 109.2 e informações do sistema PROJUDI). 2. Decorrido o prazo, voltem para deliberações. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 20:17
Outras Decisões
19/01/2022, 20:38
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:39
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 14:49
Confirmada
24/10/2021, 00:08
Confirmada
24/10/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 09:32
Confirmada
20/10/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:44
Recebimento
21/08/2021, 21:45
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2021, 13:25
Petição (Contra-razões)
16/03/2021, 11:12
Confirmada
01/03/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 18:16
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 18:16
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:17
Procedência
29/09/2020, 15:46
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:53
Documento (Informações)
07/01/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:14
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:14
Remessa (em diligência)
09/12/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:11
Mero expediente
21/11/2019, 18:25
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 09:33
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 09:02
Remessa (em diligência)
04/10/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 17:10
Outras Decisões
25/09/2019, 16:16
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 11:30
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 23:05
Entrega em carga/vista
01/08/2019, 20:25
Documento (Certidão)
01/08/2019, 20:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 08:37
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:55
Documento (Certidão)
24/05/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 14:51
Petição (Contestação)
29/04/2019, 10:40
Expedição de documento (Carta)
09/04/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 08:42
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 23:11
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 23:10
deferimento
12/02/2019, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 08:55
Conclusão (para decisão)
12/12/2018, 10:36
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 10:36
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
11/12/2018, 14:14
Remessa
10/12/2018, 10:51
Remessa (em diligência)
07/12/2018, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 20:30
Incompetência
07/12/2018, 17:56
Conclusão (para decisão)
07/12/2018, 09:42
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 14:21
Distribuição (sorteio)
07/11/2018, 12:14
Ato ordinatório
07/11/2018, 09:33
Ato ordinatório
07/11/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)