ESPóLIO DE SOFIA BIERNASKI REPRESENTADO(A) POR ASSIS CELSO ZANI
Reu
Advogados / Representantes
KASSIA RENATE SILVA NOVISKI
OAB/PR 39420·CPF·Representa: Autor
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES
OAB/PR 21305·CPF·Representa: Autor
MARIANA GONZAGA AMORIM
OAB/AL 10537·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MARQUES GANDOLFI
OAB/PR 25765·CPF·Representa: Autor
TIAGO BERTÃO DE MORAES
OAB/PR 97217577·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009918-80.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009918-80.2018.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Luiz Carlos Liça Réu(s): Espólio de Sofia Biernaski representado(a) por ASSIS CELSO ZANI 1. A decisão de mov. 274 determinou que o perito manifestasse quanto ao interesse no prosseguimento de sua atuação. Na sequência, solicitou documentos às partes (mov. 278), caracterizando aceitação tácita do encargo. 2. Da manifestação do perito no mov. 278, não houve intimação das partes para cumprimento. Portanto, determino que seja intimada as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que indique os confrontantes. 2. Cumprido o item 2, intime-se o perito para prosseguimento da perícia. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data de inclusão no projudi. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009918-80.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009918-80.2018.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Luiz Carlos Liça (CPF/CNPJ: 150.951.001-00) Rua Cecília Maria Westphalen, 77 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-302 - Telefone(s): (41) 98713-0109 e (41) 98860-1 Réu(s): Espólio de Sofia Biernaski (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ASSIS CELSO ZANI (RG: 974429 SSP/PR e CPF/CNPJ: 231.737.779-72) Avenida Nossa Senhora Aparecida, 1514 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-100 Terceiro(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 1. Quanto ao pagamento da perícia de responsabilidade do beneficiário da gratuidade da Justiça, o art. 9º da Instrução Normativa n. 04/2018 da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Paraná determina que a fixação dos honorários periciais deverá observar a Resolução n. 232/2016 do CNJ. A referida resolução dispõe o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) como montante máximo da perícia, podendo o juiz, ao fixar os honorários, ultrapassar o limite da tabela em 05 (cinco) vezes (art. 2º, §4º). Assim, homologo os honorários periciais em R$ 1500,00, a fim de preservar o teto dos honorários impostos pela Resolução nº232/2016 do CNJ. 2. Além disso, destaco que quaisquer despesas extraordinárias devem ser quitadas com o valor dos honorários fixados, sendo inviável a sua complementação. 3. Portanto, intime-se o perito nomeado para que diga, em 10 dias, se aceita a realizar a perícia pelo valor acima fixado. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
29/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:50
Confirmada
20/10/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:16
Outras Decisões
15/10/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 01:13
Ato ordinatório
25/08/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:58
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 19:34
Confirmada
29/04/2025, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 19:01
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 18:59
Ato ordinatório
25/04/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) DEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) DEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) DEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009918-80.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009918-80.2018.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Luiz Carlos Liça (CPF/CNPJ: 150.951.001-00) Rua Cecília Maria Westphalen, 77 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-302 - Telefone(s): (41) 98713-0109 e (41) 98860-1 Réu(s): Espólio de Sofia Biernaski (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ASSIS CELSO ZANI (RG: 974429 SSP/PR e CPF/CNPJ: 231.737.779-72) Avenida Nossa Senhora Aparecida, 1514 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-100 Terceiro(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 1. Primeiramente, considerando que não houve a juntada nos autos do levantamento topográfico e do memorial descritivo do imóvel, o que se monstra indispensável para que o Município de Curitiba analise o seu interesse na presente ação, determino a realização de prova pericial. A necessidade acerca da realização das demais provas serão analisadas posteriormente. 1.1 Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, para a realização da perícia, à Secretaria para que providencie a nomeação de um perito via CAJU para atuar no presente caso, sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe-se-lhe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial 1.2 Ficam as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 1.3 Intime-se o Sr. Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 1.4 Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, a manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor, com posterior intimação das partes para os fins do art. 95 do Código de Processo Civil (“Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”). 1.5 Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Curitiba, 23 de abril de 2025. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:41
Confirmada
24/04/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:47
deferimento
23/04/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:09
Confirmada
24/10/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:06
Confirmada
05/10/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:57
Mandado
23/09/2024, 12:15
Confirmada
15/09/2024, 00:23
Ato ordinatório
05/09/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:17
Petição (Contestação)
03/09/2024, 14:32
Confirmada
20/08/2024, 13:51
Mandado
14/08/2024, 16:34
Ato ordinatório
19/07/2024, 15:03
Ato ordinatório
19/07/2024, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2024, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2024, 14:49
Documento (Certidão)
03/07/2024, 22:36
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:22
Confirmada
30/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:37
Confirmada
11/03/2024, 00:12
Documento (Informações)
06/03/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009918-80.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009918-80.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Luiz Carlos Liça Réu(s): ASSIS CELSO ZANI ELVIS OMAR BIERNASKI RISSETO ESTANISLAU BELINOVSKI OSMAR RISSETTO TRIUNFAZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA 1. Defiro a emenda à inicial de mov. 204. Registro que o imóvel usucapiendo está registrado em nome de Sofia Biernaski (mov. 1.18) e que ainda não houve a partilha dos seus bens, pelo que esta demanda de usucapião deve tramitar em face do espólio da proprietária. Assim, deve figurar no polo passivo somente o Espólio de Sophia Biernaski, representado pelo inventariante Assis Celso Zani (nomeado em 05/02/2002 – mov. 1.7, f. 85 dos autos de Inventário n. 0001788-36.1997.8.16.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Curitiba). Remetam-se os autos ao Ofício Distribuidor para anotações. Observo, ainda, que o Espólio de Sofia Biernaski deve ser citada como confrontante, conforme declaração de confrontantes de mov. 28. Diante disso, cite-se Espólio de Sophia Biernaski, representado pelo inventariante Assis Celso Zani, no endereço indicado no mov. 204, na condição de Réu e confrontante. Considerando que a alteração do polo passivo se deveu à anulação da partilha dos bens da proprietária do imóvel usucapiendo (acórdão de mov. 190.2), o que ocorreu posteriormente ao ajuizamento desta ação de Usucapião, não há que se falar em condenação do Autor ao pagamento de ônus sucumbenciais. 2. No mais, a necessidade de nomeação de perito para cumprimento das exigências feitas pelo Município de Curitiba no mov. 23 será analisada após a apresentação de eventual contestação por parte do Requerido. 3. Por fim, à Secretaria para que altere a classe processual para “Usucapião” e remova a anotação de intervenção do Ministério Público no feito. Curitiba, 28 de fevereiro de 2024. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:34
Expedição de documento (Carta)
29/02/2024, 14:33
Remessa (em diligência)
29/02/2024, 14:13
Ato ordinatório
29/02/2024, 14:12
Ato ordinatório
29/02/2024, 14:12
Ato ordinatório
29/02/2024, 14:12
Ato ordinatório
29/02/2024, 14:12
Ato ordinatório
29/02/2024, 14:12
Ato ordinatório
29/02/2024, 14:10
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/02/2024, 13:59
Emenda a inicial
28/02/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:35
Confirmada
30/06/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009918-80.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009918-80.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Luiz Carlos Liça (CPF/CNPJ: 150.951.001-00) Rua Cecília Maria Westphalen, 77 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-302 - Telefone(s): (41) 98713-0109 e (41) 98860-1 Réu(s): ASSIS CELSO ZANI (RG: 974429 SSP/PR e CPF/CNPJ: 231.737.779-72) Praça Rui Barbosa, 789 loja 08 - CURITIBA/PR ELVIS OMAR BIERNASKI RISSETO (RG: 82658670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.406.089-89) Av. Cândido de Abreu, 427 9º andar, conj.901 - CURITIBA/PR ESTANISLAU BELINOVSKI (RG: 9682244 SSP/PR e CPF/CNPJ: 299.193.399-20) xxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxx - CURITIBA/PR OSMAR RISSETTO (RG: 16127566 SSP/PR e CPF/CNPJ: 255.192.559-20) Francisco Naldony, 455 - Campina do Siqueira - CURITIBA/PR TRIUNFAZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (CPF/CNPJ: 72.510.662/0001-12) Praça Rui Barbosa, 789 Lj 07/08 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-030 Terceiro(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Nos termos dos artigos 9° e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre a petição de seq. 204, considerando que estes já foram citados. Após, tornem conclusos para análise. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:36
Mero expediente
16/06/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 18:06
Confirmada
20/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:54
Confirmada
17/12/2022, 00:15
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 21:19
Confirmada
06/12/2022, 21:18
Entrega em carga/vista
06/12/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:27
Documento (Certidão)
06/12/2022, 18:26
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:34
Confirmada
27/06/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009918-80.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009918-80.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Luiz Carlos Liça Réu(s): ASSIS CELSO ZANI ELVIS OMAR BIERNASKI RISSETO ESTANISLAU BELINOVSKI OSMAR RISSETTO TRIUNFAZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA 1. Ciência às partes acerca da remessa do feito a este Juízo (sequência 180). 2. À Secretaria para que certifique se houve a efetiva citação de todos os requeridos e confrontantes, assim como a manifestação das Fazendas Públicas, com a posterior intimação da parte requerente para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre eventuais pendências existentes. 3. Sobre as contestações e documentos apresentados, manifeste-se a parte requerente, em 15 (quinze) dias. Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:32
deferimento
23/06/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 17:31
Recebimento
09/06/2022, 08:23
Redistribuição (prevenção; incompetência)
09/06/2022, 08:23
Remessa (em diligência)
08/06/2022, 17:15
Documento (Acórdão)
08/06/2022, 17:15
Recebimento
08/06/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 11:17
Confirmada
13/05/2022, 10:19
Documento (Certidão)
10/05/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0009918-80.2018.8.16.0194 Considerando o teor do v. acórdão proferido no incidente de conflito de competência, remetam-se os autos ao MM. Juízo da 15ª Vara Cível. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:09
Mero expediente
04/05/2022, 18:34
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009918-80.2018.8.16.0194 Ante a designação pela d. Presidência deste Egrégio Tribunal, conforme despacho Nº7323376-P-GP-ARF, no expediente SEI_TJPR_0032148-56.2021.8.16.6000, de 22/02/2022, encaminhem-se os autos para apreciação pelo d. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Doutor LUIZ HENRIQUE MIRANDA. Intimem-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator
24/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 09:14
Confirmada
16/10/2021, 00:10
Confirmada
15/10/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0009918-80.2018.8.16.0194 Aguarde-se o julgamento do incidente de conflito de competência. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 09:28
Confirmada
05/10/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 09:25
Mero expediente
04/10/2021, 22:29
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009918-80.2018.8.16.0194 1. Designo o Juízo Suscitante para a resolução de eventuais medidas urgentes. 2. Solicitem-se informações ao MM. Juízo Suscitado, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias (art. 954/CPC). 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público (art. 310/RI). Intimem-se. Curitiba, 08 de abril de 2021. Juiz Francisco Jorge Relator
12/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2021, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 16:56
Confirmada
05/02/2021, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009918-80.2018.8.16.0194 Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por LUIZ CARLOS LIÇA em face de TRINUFAZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, ASSIS CELSO ZANI, ELVIS OMAR BIERNARSKI RISSETO, ESTANISLAU BELINOVSKI E OSMAR RISSETO, originariamente aforada perante a 15ª Vara Cível de Curitiba, em que se busca a declaração de usucapião de uma fração ideal de aproximadamente 430 m², englobada numa área maior, objeto da Matrícula n° 71.397, de competência da 8ª CRI de Curitiba. Narra o autor que reside no local há 36 (trinta e seis) anos, desde 1984, sendo que, atualmente, também residem com ele sua neta, o companheiro dela e as duas filhas destes. Relata que, após permanecer por 06 (seis) anos no local, em meados do ano de 1990, representantes da Imobiliária A.Z imóveis foram até o loteamento e informaram ao requerente, bem com o aos outros moradores do local, que a posse se encontrava irregular e que, para a regularização do terreno, seria necessário quitar o saldo total. Ocorre que a empresa deixou de receber os pagamentos, em razão de ter decretado falência. No entanto, posteriormente, descobriu-se que a imobiliária não é e nunca foi a proprietária do local, tampouco se sabe se ela tinha mandato outorgado pela proprietária Sofia Biernaski para representá-la. A proprietária, Sofia Biernaski, falecida, cujo inventário de n° 0001788-36.1997.8.16.0001, em trâmite perante este juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba, foi aberto a pedido de Triunfaz Construções e Incorporações Ltda (empresa cessionária de direitos hereditários de diversos herdeiros da de cujus). O réu ASSIS CELSO ZANI foi nomeado como inventariante nos mencionados autos de inventário. Nos termos do plano de partilha (homologado), o imóvel registrado na matrícula n° 71.397 (imóvel de maior área) foi partilhado aos também réus TRIUNFAZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e aos herdeiros ELVIS OMAR BIERNARSKI RISSETO, ESTANISLAU BELINOVSKI e OSMAR RISSETO, o que ainda pende discussão a respeito de necessidade de retificação das áreas. Com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, alegando ter exercido posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, utilizando-a como sua residência durante as últimas mais de três décadas, lapso temporal suficiente para gerar a prescrição aquisitiva e obter a propriedade pela usucapião, requereu a declaração da aquisição de uma fração de área localizada dentro de uma maior registrada perante a Matrícula n° 71.397 de competência da 8ª CRI de Curitiba. O Município de Curitiba foi instado a se manifestar nos autos, o que fez mediante o pedido de reconhecimento de conexão entre esta ação de usucapião e os autos n° 0020087-60.2017.8.16.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Curitiba, em que há pedido de declaração de usucapião de fração ideal contida em uma área maior registrada perante o mesmo imóvel, objeto da Matrícula n° 71.397 da 8ª CRI de Curitiba. Com isso, o MM. Juízo do 15ª Vara Cível de Curitiba, em razão da possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes a respeito do mesmo terreno que se pretende usucapir, reconheceu a existência de conexão entre as demandas e a prevenção do juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba pelo fato da ação 20087-60.2017.8.16.0001 ter sido anteriormente ajuizada Com a chegada dos autos, vieram-me eles conclusos. Com a devida vênia à decisão emanada pelo MM. Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba, não verifiquei hipótese que justifica o reconhecimento da conexão entre as ações. Explico. A respeito da conexão, diz o art. 55 do CPC que: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Neste aspecto, importante lembrar que o pedido consiste no provimento jurisdicional pleiteado pelo autor (pedido imediato) e no bem da vida pretendido (pedido mediato), ao passo que a causa de pedir é o motivo do pedido, englobando os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir remota e causa de pedir próxima). No particular, a área que se pretende usucapir nestes autos (0009918-80.2018.8.16.0194) é uma fração ideal pertencente ao terreno de maior dimensão, registrado perante a Matrícula n° 71.397 de competência da 8ª CRI de Curitiba, o qual, por sua vez, é objeto de usucapião na respectiva ação n° 20087-60.2017. Não bastasse a falta de identidade entre os objetos discutidos nas ações ditas conexas, falta também similitude entre as partes que figuram nas ações. A ação n° 20087-60.2017 foi ajuizada por Laila Alves Martins em face de Sofia Biernaski enquanto esta ação de n° 0009918-80.2018.8.16.0194 foi aforada por LUIZ CARLOS LIÇA em face de TRINUFAZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, ASSIS CELSO ZANI, ELVIS OMAR BIERNARSKI RISSETO, ESTANISLAU BELINOVSKI E OSMAR RISSETO. A diferença entre o pedido e a causa de pedir das ações refuta a hipótese de conexão, assim como do alegado perigo de prolação de decisões conflitantes. Portanto, notadamente pela fundamentação acima esposada, em princípio, a pretensão deve ser julgada perante o Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba, impondo-se, assim, seja suscitado o presente conflito negativo de competência, nos moldes preconizados pelo artigo 953, inciso I, do CPC/15, e art. 105. Ante o exposto: suscito o conflito negativo de competência, com fulcro no artigo 953, inciso I, do CPC/15, servindo esta deliberação como ofício, cuja remessa determino, em caráter de urgência, ao Excelentíssimo Senhor Presidente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Instrua-se o expediente com cópia integral do presente feito. Aguarde-se o pronunciamento do egrégio Tribunal de Justiça. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 29 de janeiro de 2021. Vivian Curvacho Faria de Andrade Magistrada
01/02/2021, 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
29/01/2021, 15:09
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 07:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 06:50
Confirmada
29/01/2021, 06:50
Redistribuição (prevenção; incompetência)
29/01/2021, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009918-80.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009918-80.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Luiz Carlos Liça Réu(s): ASSIS CELSO ZANI ELVIS OMAR BIERNASKI RISSETO ESTANISLAU BELINOVSKI OSMAR RISSETTO TRIUNFAZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Diante da concordância da parte autora com a conexão aventada pela Procuradoria do Município, determino a remessa do presente feito ao Juízo da 5ª Vara Cível desta Capital para instrução e julgamento em conjunto das demandas. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
29/01/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:41
Confirmada
28/01/2021, 14:40
Remessa (em diligência)
28/01/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 14:34
Incompetência
28/01/2021, 14:19
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 11:01
Mero expediente
28/07/2020, 16:29
Ato ordinatório
29/05/2020, 17:04
Petição (Contestação)
13/05/2020, 17:13
Petição (Contestação)
13/05/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 11:11
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 15:36
Mero expediente
14/03/2020, 17:23
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:50
Mandado
02/12/2019, 18:40
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:06
Ato ordinatório
06/11/2019, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 18:28
Mandado
17/10/2019, 19:59
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:10
Mandado
13/10/2019, 20:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:34
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 18:44
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 18:43
Documento (Certidão)
09/09/2019, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 18:38
Mandado
09/09/2019, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 12:48
Documento (Certidão)
03/09/2019, 12:48
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 13:36
Mandado
09/08/2019, 10:37
Ato ordinatório
30/07/2019, 15:14
Ato ordinatório
30/07/2019, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2019, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2019, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:14
Mandado
17/06/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:11
Ato ordinatório
04/06/2019, 16:31
Ato ordinatório
04/06/2019, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2019, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 18:13
Ato ordinatório
21/05/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 14:26
Ato ordinatório
21/05/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 15:39
Ato ordinatório
17/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 12:35
Mandado
02/04/2019, 16:16
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 14:22
Mandado
20/03/2019, 06:14
Ato ordinatório
18/03/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 16:08
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:15
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:15
Mandado
11/03/2019, 13:04
Mandado
11/03/2019, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 13:01
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 15:27
Mandado
21/02/2019, 18:40
Ato ordinatório
21/02/2019, 13:57
Ato ordinatório
21/02/2019, 13:41
Ato ordinatório
21/02/2019, 13:24
Expedição de documento (Carta)
12/02/2019, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2019, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2019, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2019, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:06
Ato ordinatório
21/01/2019, 18:48
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 14:18
Ato ordinatório
16/01/2019, 14:17
Documento (Ofício)
16/01/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 13:56
Documento (Certidão)
09/11/2018, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 12:00
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)