Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.° 0002366-85.2013.8.16.0179
Vistos. O Estado do Paraná apresentou embargos de declaração (seq. 235) em face da sentença proferida (seq. 225), alegando haver obscuridade. É o breve relatório. A discussão acerca da aplicabilidade da isenção é inócua, uma vez que, conforme admitido pelo Estado do Paraná na seq. 245, inexistia previsão de incidência de contribuição previdenciária sobre proventos recebidos por inativos no momento do fato gerador. Em relação ao imposto de renda,
trata-se de matéria preclusa, considerando que o Estado do Paraná nada alegou em sua impugnação ao cumprimento de sentença. E, ainda que se admitisse a discussão tardia, o fato é que o direito à isenção foi reconhecido na via administrativa ainda em 2002, devendo ser aplicada a Súmula STJ n° 627.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Expeça-se o precatório, conforme determinado na decisão de seq. 225, devendo constar a não incidência de IRPF e nem de contribuição previdenciária sobre os créditos do autor. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002366-85.2013.8.16.0179
Vistos. Antes de decidir os embargos de declaração, intime-se o Estado do Paraná para, no prazo de 15 dias, esclarecer qual lei autorizava a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de militares entre março de 2003 e setembro de 2009, ciente de que, na ausência de manifestação, compreender-se-á que não havia autorização legislativa para dita cobrança. Com a resposta do Estado do Paraná ou o decurso do prazo, intime-se a parte embargada para se manifestar em 15 dias. Por fim, retornem conclusos para decisão. Intimem-se. Curitiba, 23 de maio de 2025 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. Considerando o previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela parte adversa. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.° 0002366-85.2013.8.16.0179
Vistos. O Estado do Paraná apresentou embargos de declaração (seq. 235) em face da sentença proferida (seq. 225), alegando haver obscuridade. É o breve relatório. A discussão acerca da aplicabilidade da isenção é inócua, uma vez que, conforme admitido pelo Estado do Paraná na seq. 245, inexistia previsão de incidência de contribuição previdenciária sobre proventos recebidos por inativos no momento do fato gerador. Em relação ao imposto de renda,
trata-se de matéria preclusa, considerando que o Estado do Paraná nada alegou em sua impugnação ao cumprimento de sentença. E, ainda que se admitisse a discussão tardia, o fato é que o direito à isenção foi reconhecido na via administrativa ainda em 2002, devendo ser aplicada a Súmula STJ n° 627.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Expeça-se o precatório, conforme determinado na decisão de seq. 225, devendo constar a não incidência de IRPF e nem de contribuição previdenciária sobre os créditos do autor. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002366-85.2013.8.16.0179
Vistos. Antes de decidir os embargos de declaração, intime-se o Estado do Paraná para, no prazo de 15 dias, esclarecer qual lei autorizava a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de militares entre março de 2003 e setembro de 2009, ciente de que, na ausência de manifestação, compreender-se-á que não havia autorização legislativa para dita cobrança. Com a resposta do Estado do Paraná ou o decurso do prazo, intime-se a parte embargada para se manifestar em 15 dias. Por fim, retornem conclusos para decisão. Intimem-se. Curitiba, 23 de maio de 2025 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. Considerando o previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela parte adversa. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. I – CRÉDITO REQUISITADO POR RPV Efetuado o pagamento do débito e não reclamado saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este cumprimento de sentença. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, do qual está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II – CRÉDITO A SER REQUISITADO POR PRECATÓRIO Juntou-se a minuta do precatório aos autos. A parte credora requereu retificação. O Estado do Paraná discordou. É o breve relatório. A controvérsia cinge-se à isenção ao pagamento da contribuição previdenciária, alegando o Estado do Paraná que “o fato gerador do tributo ocorre somente na data do efetivo pagamento, de modo que não há como se antever que a parte autora permanecerá indefinidamente isenta do pagamento da contribuição, seja por motivos fáticos, seja pela possibilidade de superveniente alteração legislativa, de modo que eventual isenção deverá ser invocada perante a Central de Precatórios por ocasião do pagamento”. Sem razão, contudo. O tributo, sem dúvida, será devido somente no momento em que houver o pagamento do precatório, no entanto, entende-se que a regra aplicável é aquela que era vigente ao tempo em que cada parcela deveria ter sido paga. In casu, ao tempo em que cada parcela deveria ter sido paga havia isenção, logo, não há que se falar em contribuição previdenciária. Outra decisão, salvo melhor juízo, implica em penalizar ainda mais o credor, o qual já necessitou recorrer ao Poder Judiciário para o pagamento de valor que lhe era devido e deveria há muito ter sido pago e, agora, não deve ser onerado a realizar pagamento de contribuição previdenciária, única e tão- somente, porque o que lhe era devido não foi pago no tempo em que deveria ter sido. Enfim, a adoção da pretensão do Estado do Paraná significa transferir ao credor mais este ônus do pagamento a destempo e que pertence ao próprio Estado do Paraná.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte credora, determinado seja excluída da requisição de pagamento a contribuição previdenciária. Expeça-se o precatório e cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) OUTRAS DECISÕES (03/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) OUTRAS DECISÕES (03/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. I – CRÉDITO REQUISITADO POR RPV Inviável a pretensão requerida, pois a RPV já foi paga: Sobre a satisfação de seu crédito, manifeste-se a parte credora em 15 dias. II – CRÉDITO A SER REQUISITADO POR PRECATÓRIO Juntou-se a minuta do precatório aos autos. A parte credora requereu retificação. Intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à pretensão do credor, ciente de que, na ausência de pronunciamento, compreender-se-á que anui. Se houver discordância do devedor, retornem conclusos para decisão. Não havendo oposição, promova-se a retificação da requisição, conforme solicitado pela parte credora, expedindo-se o precatório em seguida. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vistos, et cetera. I – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO EM FACE DE HELIO GAISSLER DE QUEIROZ (sequência n.º 122) Efetuado o pagamento do débito e não reclamado saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes. Expeça-se alvará para a parte credora levantar os valores depositados pelo devedor – sequência n.º 128 –, com todos os acréscimos legais, conforme por ela já solicitado – sequência n.º 146. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ (sequência n.º 126) 2.1 – HOMOLOGAÇÃO DE VALORES Diante concordância expressa do devedor quanto aos cálculos apresentados pelo credor – sequência n.º 126 e 149 –, homologo referidos valores para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. II – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO Por conseguinte, autorizo a expedição de precatório requisitório, de natureza alimentar, no valor de R$ 2.469.383,22 (agosto/2023) em favor de HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ. O precatório ainda deve ser acrescido das custas processuais cujo pagamento foi realizado pelo credor a fim de que se realize o reembolso. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, expedindo-se, em seguida, o respectivo precatório requisitório. III – EXPEDIÇÃO DE RPV Outrossim, para os fins do art. 100 da Constituição da República e do § 3º, II, do art. 535 do CPC, determino a expedição de certidão para o pagamento do valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento (R$ 4.593,19). Expedida a certidão, cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. I – CUMPRIMENO DE SENTENÇA PROMOVIDO EM FACE DE HELIO GAISSLER DE QUEIROZ (sequência n.º 122) Expeça-se alvará para o credor levantar os valores depositados pelo devedor na sequência n.º 128, com todos os acréscimos legais. Concedo ao credor o prazo de 15 dias para se manifestar quanto à satisfação de seu crédito e, em caso negativo, para acostar os autos o cálculo atualizado e discriminado do saldo remanescente que entende devido. Se apresentado cálculo de saldo remanescente, intime-se o devedor para se pronunciar em 15 dias e, caso esteja de acordo com o valor reclamado, ainda que parcialmente e desde logo, realizar o depósito do montante incontroverso. II – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ (sequência n.º 126) 1. Os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença serão fixados se houver impugnação - arts. 85, § 7º, CPC. 2. Intime-se o devedor para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar à execução (art. 535, CPC). 3.1. O valor do débito inclui, além do valor principal perseguido pelo credor, o valor das custas processuais eventualmente adiantadas pelo credor. 4. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
06/09/2023, 00:00
Trânsito em julgado
27/04/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002366-85.2013.8.16.0179/4 Recurso: 0002366-85.2013.8.16.0179 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Parcelas de benefício não pagas Requerente(s): HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Levantando preliminar de repercussão geral da matéria, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, alegou ofensa ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, defendendo que: a) a correção monetária é consectário legal da condenação principal e por ela se busca garantir o direito fundamental de propriedade do cidadão; b) a remuneração da caderneta de poupança (TR) não guarda pertinência com a variação de preços da economia e nem reflete o poder aquisitivo da moeda; c) ao negar a utilização do IPCA-E como critério de atualização monetária para a fase de conhecimento, mantendo a TR, o Colegiado feriu o direito de propriedade do Recorrente. Indicou afronta aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXXVI e LXXVIII, 22, inciso I e 230, da Constituição Federal, defendendo que: a) é inconstitucional o artigo 26 e parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012 que transferiu a responsabilidade pelas condenações judiciais da Paranaprevidência ao Estado do Paraná, lesando os aposentados com o intuito de submetê-los ao regime de precatórios; b) a devedora é a Paranaprevidência, entidade privada que não se submete ao rito do artigo 730, do Código de Processo Civil; b) o conteúdo do artigo 26, da Lei Estadual nº 17.435/2012 viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica e aos princípios da irretroatividade da lei, da dignidade da pessoa humana, proteção ao idoso e duração razoável do processo. No tocante a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, a respeito do índice de correção monetária, em sede de Embargos de Declaração, decidiu o Colegiado: “(...) Todavia como bem pontuou o Estado a matéria dos autos versa sobre benefício previdenciário de servidor – pagamento de aposentadoria – portanto não se trata de situação em que a parte Embargada possui relação com o Estado, ao contrário, é situação de benefício pago a servidor público em razão do regime especial de previdência estadual. Assim sendo, entendo por necessária a correção do acórdão para adequação do índice de correção monetária à decisão firmada pelo STF no tema 810, aplicando o IPCA-E. No julgamento do RE 870.947/PE (tema 810), sob rito de repercussão geral, foram assentadas as respectivas teses (RE 870947, Relator (a): Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017): (...) Nas ADIs 4425/DF e 4357/DF, o STF consignou que o índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações não tributárias em face da Fazenda Pública é o IPCA-E. Por sua vez, o STJ, julgando o tema 905 dos repetitivos, assentou as teses: (...) Portanto, ao que se observa, não se trata o caso concreto de benefício de natureza tributária, não se enquadrando na hipótese do item 3.3 do Tema 905. Importante consignar, neste ponto, que a matéria ora em análise cinge-se à cobrança dos atrasados de aposentadoria de médico da Polícia Militar do Estado, o que revela seu caráter previdenciário, portanto submetido ao item 3.1.1 do supracitado tema. (...) Assim, analisando-se o entendimento firmado em recurso repetitivo (tema 810) determina a aplicação do IPCA-E ao caso, dessa forma é necessário acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sujeitar os consectários legais, naquilo que for possível aplicar ao caso concreto, nos seguintes termos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...)” (fls. 03/07, do acórdão do ED 6). Dessa forma, a Câmara Julgadora adequou seu entendimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810/STF), conforme se verifica na emenda do julgado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido” (STF - RE 870947, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). Portanto, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao recurso com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito dos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXXVI e LXXVIII, 22, inciso I e 230, da Constituição Federal e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso. A respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “(...) I – Ausência de prequestionamento dos arts. 1°; 3°; 5°, caput, II, XXXV e XXXVI; e 37, caput, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 282/STF. (...)” (STF - ARE 1412528 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023). “(...) 4. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 do STF. (...)” (STF - ARE 1413529 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2023 PUBLIC 10-03-2023). E, embora o Recorrente tenha também interposto o Recurso Extraordinário com fundamento na alínea “b”, do permissivo constitucional, no presente caso o Colegiado não declarou inconstitucional tratado ou lei federal.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, salientando que em relação ao índice de correção monetária a negativa se deu com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. No que se refere ao outro tema arguido nesse recurso, já suficiente esclarecidos nessa decisão, inadmito o recurso com base no entendimento sumulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24/G1V12
27/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:24
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002366-85.2013.8.16.0179/6 Em mov.5.1 da apelação cível em apenso, declarei minha suspeição, por fato superveniente, para atuar no feito. Assim, o presente recurso deve ser redistribuído a digna e diligente Relatora que proferiu o Acórdão de mov.65.1 da apelação cível. Intimem-se. Curitiba, 02 de setembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Humberto Gonçalves Brito Juiz Substituto de 2º Grau
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002366-85.2013.8.16.0179/6 Recurso: 0002366-85.2013.8.16.0179 ED 6 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Parcelas de benefício não pagas Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, 0 Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Embargado(s): Hélio Gaissler de Queiroz (RG: 3449637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.331.319-68) Rua Deputado Anilbal Khoury, 4321 ap. 31 - Baln. Santa Terezinha - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa, 700 BLOCO PREVIDENCIÁRIO - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 Dê-se vistas ao Embargado, para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo legal. Intimem-se. Curitiba, 17 de agosto de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Humberto Gonçalves Brito Juiz Substituto de 2º Grau
18/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2022, 21:11
Confirmada
15/08/2022, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:33
Documento (Acórdão)
08/08/2022, 11:53
Não-Provimento
05/08/2022, 17:01
Não-Provimento
05/08/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 16:04
Confirmada
29/06/2022, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 20:29
Inclusão em pauta
29/06/2022, 20:29
Mero expediente
28/06/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002366-85.2013.8.16.0179 Recurso: 0002366-85.2013.8.16.0179 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Parcelas de benefício não pagas Apelante(s): PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa, 700 BLOCO PREVIDENCIÁRIO - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 Hélio Gaissler de Queiroz (RG: 3449637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.331.319-68) Rua Deputado Anilbal Khoury, 4321 ap. 31 - Baln. Santa Terezinha - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, 0 Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Apelado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa, 700 BLOCO PREVIDENCIÁRIO - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, 0 Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Hélio Gaissler de Queiroz (RG: 3449637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.331.319-68) Rua Deputado Anilbal Khoury, 4321 ap. 31 - Baln. Santa Terezinha - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 1.
Trata-se de demanda ajuizada por HELIO GAISSLER DE QUEIROZ em face de PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ, a qual busca a cobrança dos proventos de aposentadoria correspondentes ao período de março/2003 a setembro/2009, bem como o recebimento de indenização por danos morais. Todos os litigantes recorreram. Ao julgar os recursos de apelação interpostos, o então Relator Juiz Subst. 2° G. Humberto Gonçalves Brito, em substituição ao Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, julgou o 1° apelo provido parcialmente, o 2° apelo não provido e o 3° apelo provido, reformando parcialmente a sentença em sede de reexame necessário (mov. 1.7). O Juiz Subst. 2° G. Victor Martini Batschke, em substituição ao Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, declarou voto para dar provimento ao 2º apelo, interposto pelo autor, por maioria de votos, para majorar a verba fixada a título de danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) (mov. 108.1/108.2). O autor HELIO GAISSLER DE QUEIROZ interpôs tempestivo Recurso Especial. Alega, além da repercussão geral, que o acórdão negou vigência aos arts. 1º, III; 5º, XXII, XXXVI e LXXVIII; 22, I e 230 da Constituição Federal. Defende, em síntese, que o acórdão manteve a responsabilidade do estado pelo pagamento de indenização por danos morais e dos valores cobrados indevidamente, relativos ao período de suspensão de proventos de aposentadoria do recorrente, porém afastou a incidência do IPCA-E e restabeleceu a TR, no período de modulação dos efeitos da Lei 11.960/09. Refere que a questão controvertida está vinculada ao Tema 810 do STF, devendo ser aplicado o índice adequado. Aduz que o art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual 17.435/12 transferiu a responsabilidade pelas condenações judiciais da Paranaprevidência ao Estado do Paraná, incluindo períodos pretéritos, de forma a submeter os aposentados ao indevido regime de precatórios, motivo pelo qual deve ser mantida a responsabilidade do Paranaprevidência, como gestora do fundo previdenciário, pelo pagamento devido ao recorrente, sob pena de violação ao direito adquirido e ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF), à segurança jurídica, irretroatividade da lei e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção ao idoso (art. 230 da CF), à razoável duração do processo (art. 5º, LVVXIII, da CF) e invasão de competência legislativa em matéria processual (art. 22, I, da CF). Isso na medida em que a aplicação do art. 26 e parágrafo único da lei 17.435/15 é inconstitucional, não podendo a lei retroagir para alcançar situações já consolidadas sob a égide da legislação anterior, observando, ainda, que o art. 40, § 20, da CF veda a existência de mais de uma unidade gestora do regime previdenciário em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3, X, da CF. Conclui por requer o provimento do recurso, para o fim de fixar o IPCA-E como índice de correção monetária para a fase de conhecimento e para que, na fase de liquidação e apuração do débito, seja reincluído o Paranaprevidência no polo passivo da lide, atribuindo-lhe responsabilidade integral pelo pagamento dos valores devidos. O recurso foi sobrestado (mov. 1.7), sendo o feito, oportunamente conclusos para o prosseguimento do juízo de admissibilidade. Após a remessa dos autos a 1ª Vice-Presidência desta Corte, os mesmos foram remetidos a esta Colenda Câmara para o exercício do Juízo de admissibilidade (mov. 8.1). Os autos vieram conclusos. 2. Tendo em vista que a matéria em análise diz respeito ao voto proferido pelo Exmo. Relator e não à declaração de voto lavrada pelo Juiz Subst. 2° G. Victor Martini Batschke, em substituição ao Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, o feito deve ser redistribuído ao Exmo. Des. Fabian Schweitzer, com os meus votos de elevada estima e distinta consideração. DES. JOSÉ ANICETO RELATOR
02/06/2022, 00:00
Confirmada
01/06/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:11
Devolução dos autos à origem
01/06/2022, 15:10
Remessa (em diligência)
01/06/2022, 15:10
Redistribuição (incompetência; prevenção)
01/06/2022, 15:10
Remessa (em diligência)
01/06/2022, 13:55
Mero expediente
31/05/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:02
Confirmada
06/03/2022, 00:22
Documento (Outros documentos)
05/03/2022, 22:17
Confirmada
05/03/2022, 21:47
Confirmada
26/02/2022, 00:27
Confirmada
26/02/2022, 00:26
Confirmada
26/02/2022, 00:26
Confirmada
26/02/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 19:56
Confirmada
24/02/2022, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002366-85.2013.8.16.0179 Recurso: 0002366-85.2013.8.16.0179 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Parcelas de benefício não pagas Apelante(s): PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa, 700 BLOCO PREVIDENCIÁRIO - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 Hélio Gaissler de Queiroz (RG: 3449637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.331.319-68) Rua Deputado Anilbal Khoury, 4321 ap. 31 - Baln. Santa Terezinha - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, 0 Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Apelado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa, 700 BLOCO PREVIDENCIÁRIO - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, 0 Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Hélio Gaissler de Queiroz (RG: 3449637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.331.319-68) Rua Deputado Anilbal Khoury, 4321 ap. 31 - Baln. Santa Terezinha - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Colha-se a manifestação das partes. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. DES. JOSÉ ANICETO RELATOR
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 20:26
Mero expediente
23/02/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:38
Confirmada
18/02/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002366-85.2013.8.16.0179 Recurso: 0002366-85.2013.8.16.0179 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Parcelas de benefício não pagas Apelante(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Hélio Gaissler de Queiroz ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Hélio Gaissler de Queiroz Dê-se vista dos presentes autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. Desembargador José Aniceto Relator
18/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
17/02/2022, 17:39
Mero expediente
16/02/2022, 17:27
Confirmada
15/02/2022, 16:11
Confirmada
15/02/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:14
Devolução dos autos à origem
15/02/2022, 13:13
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 13:13
Redistribuição (incompetência; prevenção)
15/02/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002366-85.2013.8.16.0179 Recurso: 0002366-85.2013.8.16.0179 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Parcelas de benefício não pagas Apelante(s): PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa, 700 BLOCO PREVIDENCIÁRIO - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 Hélio Gaissler de Queiroz (RG: 3449637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.331.319-68) Rua Deputado Anilbal Khoury, 4321 ap. 31 - Baln. Santa Terezinha - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, 0 Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Apelado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa, 700 BLOCO PREVIDENCIÁRIO - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, 0 Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Hélio Gaissler de Queiroz (RG: 3449637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.331.319-68) Rua Deputado Anilbal Khoury, 4321 ap. 31 - Baln. Santa Terezinha - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Vistos! Por motivo superveniente e de foro íntimo, declino suspeição para atuar nestes autos, com fulcro no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Diante disso, com urgência, encaminhe-se à redistribuição. Procedam-se as diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 11 de fevereiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Humberto Gonçalves Brito Juiz Substituto de 2º Grau
15/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
14/02/2022, 18:39
Ato ordinatório
14/02/2022, 18:38
Mero expediente
11/02/2022, 11:50
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002366-85.2013.8.16.0179/4 Recurso: 0002366-85.2013.8.16.0179 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Parcelas de benefício não pagas Requerente(s): Hélio Gaissler de Queiroz Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ helio gaissler de queiroz interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega o recorrente, além da repercussão geral, que o acórdão negou vigência aos arts. 1º, III; 5º, XXII, XXXVI e LXXVIII; 22, I e 230 da Constituição Federal. Defende, em síntese, que o acórdão manteve a responsabilidade do estado pelo pagamento de indenização por danos morais e dos valores cobrados indevidamente, relativos ao período de suspensão de proventos de aposentadoria do recorrente, porém afastou a incidência do IPCA-E e restabeleceu a TR, no período de modulação dos efeitos da Lei 11.960/09. Refere que a questão controvertida está vinculada ao Tema 810 do STF, devendo ser aplicado o índice adequado. Aduz que o art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual 17.435/12 transferiu a responsabilidade pelas condenações judiciais da Paranaprevidência ao Estado do Paraná, incluindo períodos pretéritos, de forma a submeter os aposentados ao indevido regime de precatórios, motivo pelo qual deve ser mantida a responsabilidade do Paranaprevidência, como gestora do fundo previdenciário, pelo pagamento devido ao recorrente, sob pena de violação ao direito adquirido e ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF), à segurança jurídica, irretroatividade da lei e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção ao idoso (art. 230 da CF), à razoável duração do processo (art. 5º, LVVXIII, da CF) e invasão de competência legislativa em matéria processual (art. 22, I, da CF). Isso na medida em que a aplicação do art. 26 e parágrafo único da lei 17.435/15 é inconstitucional, não podendo a lei retroagir para alcançar situações já consolidadas sob a égide da legislação anterior, observando, ainda, que o art. 40, § 20, da CF veda a existência de mais de uma unidade gestora do regime previdenciário em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3, X, da CF. Conclui por requer o provimento do recurso, para o fim de fixar o IPCA-E como índice de correção monetária para a fase de conhecimento e para que, na fase de liquidação e apuração do débito, seja reincluído o Paranaprevidência no polo passivo da lide, atribuindo-lhe responsabilidade integral pelo pagamento dos valores devidos. O recurso foi sobrestado (mov. 1.7), sendo o feito, oportunamente conclusos para o prosseguimento do juízo de admissibilidade. A Câmara, no julgamento da apelação, consignou quanto aos consectários da condenação (mov. 1.7 da AC): [Conforme se observa da petição inicial a Resolução n.º 7.315/05 do Tribunal de Contas só não foi efetivada por conta da ação judicial n.º 669/2003, que ele mesmo havia proposto contra a Paraná Previdência e o Estado do Paraná. Ainda, há nos autos acordo extrajudicial celebrado entre as partes, onde importa dizer que houve o reconhecimento do direito do autor pela parte devedora, datado de 30/08/2011 (movimento 1.44), assinado pelo Diretor- Presidente, pelo Diretor Jurídico e tendo como testemunhas dois advogados da Paraná previdência, sendo que um deles é o advogado que assina a contestação ora apresentada, bem como à própria Resolução nº 217 da Paraná Previdência que aprovou o pagamento dos valores aqui cobrados, implicam em causa interruptiva da prescrição. (...) E, no caso dos autos, tanto o processo administrativo em trâmite no TCE (Processo nº 482.297/02), quanto os processos administrativos que tramitam na Paraná previdência, por meio dos quais o autor requereu o restabelecimento do benefício e o pagamento dos atrasados sob os Protocolos nºs 7.156.835-0, 7.162.186-3, 10.692.133-4, são, também, causas suspensivas da Prescrição. (...) Portanto, no caso em debate,
trata-se de responsabilidade subjetiva, e seus requisitos para o dever de indenizar são: o dano material ou moral; a ação ou omissão do Estado; o nexo de causalidade entre o dano e a atuação estatal; e, a culpa da Administração Pública. E, no caso dos autos o atraso havido quanto ao pagamento dos proventos atrasados e não pagos do requerente, sem justificativa legal, que persiste até a data de hoje, é suficiente para evidenciar o fato gerador do dano moral, independentemente de prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor. Assim, constata-se que o autor ao buscar o pagamento dos atrasados, e, não conseguindo qualquer resposta positiva dos requeridos, caracteriza a ilicitude do ato dos réus, o que faz com que resulte a existência do dano moral. (...) Com referência ao índice de correção monetária, embora se aplique o fixado no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Taxa Referencial) ao período de 30 de junho de 2009 até 25 de março de 2015, após esta data, os valores deverão ser corrigidos pelo Índice de preços do Consumidor Amplo Especial (IPCA- E), em conformidade do julgamento realizado em 25.03.2015 pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADI nºs 4425 e 4357, cujo termo inicial incide a partir da citação (Súmula 204 do STJ). Com relação ao período anterior à edição da Lei nº 11.960/2009, ressalta-se que, em sede de liquidação de sentença, deve ser aplicado o índice correspondente à época, isto é, aquele que melhor reflita a desvalorização da moeda no período, ou seja, o INPC. Veja-se: "... os índices de correção aplicáveis aos débitos previdenciários em atraso são, ex vi do artigo 18 da Lei nº 8.870/1994, o INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 IPC- a abril de 1996), IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da Lei IGP- nº 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-E (...)Entendimento ratificado pelo recente IPCA- julgamento, na Terceira Seção, do RESp nº 1.102.484/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/5/2009 (...)" (STJ AgRg nos EDcl no RESP 865.256/SP Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJSP) Sexta Turma J. 03.02.2011 Dje 21.02.2011). No tocante aos juros de mora, aplica-se os juros de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro no art. 161, § 1º, do CTN e 406 do NCC, até 29/06/2009 e, após o advento da Lei nº 11.960/2009, será aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, pelo índice dos juros aplicados a caderneta de poupança, eis que o Supremo Tribunal Federal declarou, num primeiro momento, a constitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9494/97, modificado pela Medida Provisória 2.180-35/2001, e ainda alterado pela Lei 11.960/2009, que deve ser aplicado de imediato a todos os processos em curso em relação ao período posterior de sua vigência até o efetivo cumprimento da obrigação. Dessa maneira, voto pelo parcial provimento do Estado do Paraná e reforma parcial da sentença, devendo ser aplicado o indexador INPC na correção monetária e que os juros moratórios são devidos a partir da citação (Súmula 204 STJ), como estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, modificado pela Medida Provisória 2.180-35/2001, e ainda alterado pela Lei 11.960/2009, que deve ser aplicado de imediato a todos os processos em curso em relação ao período posterior de sua vigência até o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos da fundamentação supra.] O Supremo Tribunal Federal, no Tema 810 da Repercussão Geral, em sede de embargos de declaração, no que tange à pretensão de modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, consignou: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. (...) 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) Nesse contexto, impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para o fim de facultar à câmara julgadora o exercício de juízo de conformidade. Portanto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52