Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 8ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO RNX S.A
Autor
RONALDO MURILO LEãO REGO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO GUILHERME ALVES MARTINS
OAB/PR 61280·CPF·Representa: Autor
PEDRO RAFAEL THOMÉ PACHECO
OAB/PR 45618·CPF·Representa: Autor
SIMONE ALVES DE FREITAS
OAB/PR 40138·CPF·Representa: Autor
JOCELINO ALVES DE FREITAS
OAB/PR 16080·CPF·Representa: Autor
CAROLINE MEROLLI SÓRIA ZAIDAN MACHADO
OAB/PR 98183·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 22:08
Documento (Certidão)
28/04/2026, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 22:07
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 18:24
Confirmada
29/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000424-97.1995.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-97.1995.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO RNX S.A Executado(s): ALMIR CHIGUEITI SAKAGUCHI DUOMO - INDUSTRIA DE ACRILICO E FIBRA DE VIDRO LTDA RONALDO MURILO LEÃO REGO DESPACHO 1. No mov. 325.1, o exequente expressamente se manifestou no sentido de que, diante da arrematação do imóvel de matrícula nº 22.004 do 3º Registro de Imóveis de Curitiba nos autos trabalhistas nº 0001561-8.2013.5.09.0652, concorda com o levantamento da penhora anteriormente determinada. Assim, reconhecida a perda superveniente da utilidade da constrição e havendo anuência da parte interessada, determino o levantamento da penhora sobre o imóvel. 2. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a existência de crédito líquido e exigível em favor do executado, por meio da juntada da sentença, do trânsito em julgado e dos cálculos homologados, ou documento equivalente que demonstre o valor efetivamente devido. 3. Após, voltem conclusos para análise do pedido de constrição. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 22:08
Documento (Certidão)
28/04/2026, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 22:07
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 18:24
Confirmada
29/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000424-97.1995.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-97.1995.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO RNX S.A Executado(s): ALMIR CHIGUEITI SAKAGUCHI DUOMO - INDUSTRIA DE ACRILICO E FIBRA DE VIDRO LTDA RONALDO MURILO LEÃO REGO DESPACHO 1. No mov. 325.1, o exequente expressamente se manifestou no sentido de que, diante da arrematação do imóvel de matrícula nº 22.004 do 3º Registro de Imóveis de Curitiba nos autos trabalhistas nº 0001561-8.2013.5.09.0652, concorda com o levantamento da penhora anteriormente determinada. Assim, reconhecida a perda superveniente da utilidade da constrição e havendo anuência da parte interessada, determino o levantamento da penhora sobre o imóvel. 2. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a existência de crédito líquido e exigível em favor do executado, por meio da juntada da sentença, do trânsito em julgado e dos cálculos homologados, ou documento equivalente que demonstre o valor efetivamente devido. 3. Após, voltem conclusos para análise do pedido de constrição. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 21:56
Mero expediente
18/11/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 13:19
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 22:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 22:24
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 13:11
Confirmada
15/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000424-97.1995.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-97.1995.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO RNX S.A Executado(s): ALMIR CHIGUEITI SAKAGUCHI DUOMO - INDUSTRIA DE ACRILICO E FIBRA DE VIDRO LTDA RONALDO MURILO LEÃO REGO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Almir Chigueiti Sakaguchi (mov. 310.1) contra a decisão de mov. 308.1, ao argumento de que teria havido omissão e contradição quanto à análise do pedido sucessivo de impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente (mov. 292.2), notadamente no que tange à definição do índice de correção monetária aplicável à dívida. O embargante sustenta que o contrato estaria em branco no campo destinado à atualização monetária e que não haveria previsão contratual válida para aplicação do IGP-M. Instada, a parte exequente pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 315.1). É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porque opostos tempestivamente a contar da intimação da embargante acerca do teor da decisão embargada (mov. 309/313). No mérito, contudo, melhor sorte não socorre à embargante. Com efeito, ao examinar as questões postas nos embargos, observa-se que não há indicação efetiva de omissão na decisão embargada, pois esta decidiu, fundamentadamente. A decisão embargada foi clara ao reconhecer a validade dos encargos contratuais pactuados, inclusive a possibilidade de atualização monetária conforme previsto na cláusula quinta, §2º, do contrato de abertura de crédito (mov. 1.2), cuja exigibilidade foi reconhecida em sentença transitada em julgado (mov. 1.14). A ausência de preenchimento literal do campo 6.1 não invalida a cláusula que prevê a atualização monetária pelos índices vigentes à época, conforme regulamento das autoridades competentes. Logo, o teor dos embargos de declaração revela a nítida intenção de rediscutir o que restou decidido na decisão embargada, manifestando inconformismo e insurgência com o teor do decidido, o que não é cabível em sede de recurso não dotado ordinariamente de efeito infringente. Eventual acerto ou desacerto da decisão embargada deve ser solvido perante a instância competente e a partir da interposição de recurso adequado a tal intuito. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados." (TJPR - 18ª C.Cível - 0005961-78.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 29.07.2020). Tal fundamento, portanto, é suficiente para rejeitar os embargos de declaração, já que a insurgência contra o que restou decidido deve ser manejada por recurso próprio. Logo, por inexistir contradição ou omissão na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser rejeitados Diante do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada no mov. 310.1. Em prosseguimento, nos termos do que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição e documentos juntados pela parte contrária (mov. 316 e 318), no prazo de até 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:57
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 21:10
Confirmada
18/04/2025, 00:21
Confirmada
14/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 18:36
Documento (Certidão)
07/04/2025, 18:36
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000424-97.1995.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-97.1995.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO RNX S.A Executado(s): ALMIR CHIGUEITI SAKAGUCHI DUOMO - INDUSTRIA DE ACRILICO E FIBRA DE VIDRO LTDA RONALDO MURILO LEÃO REGO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco RNX S.A. em face de Almir Chigueiti Sakaguchi, Duomo - Industria de Acrilico e Fibra de Vidro Ltda. e Ronaldo Murilo Leão Rego. Ao mov. 297.1 o executado Almir apresentou impugnação ao cálculo, em que alegou, em síntese, que a devedora se trata de uma pequena empresa que contraiu um empréstimo de R$ 10.000,00 e, devido à impossibilidade de pagamento, veio a falir. Argumentou que a progressão geométrica imposta pela exequente ao saldo devedor seria ilógica e ilegal, uma vez que a simples correção do valor importaria em aproximadamente R$ 100.000,00. Além disso, de acordo com o executado, o valor inicial da ação foi de R$ 13.929,28, e não haveria fundamentação para a atualização do valor para mais de 35 milhões de reais, não tendo constado em nenhuma peça processual, dispositivo ou decisão judicial autorização de cobrança de juros moratórios de 14% ao mês. Assim, apontou excesso de execução e pugnou pela redução do valor devido para R$ 622.822,83 ou, subsidiariamente, redução do valor executado para R$.31.315.532,44. Ao mov. 302.1 foi apresentada manifestação pelo executado Ronaldo Murilo Leão Rego, em que informou o falecimento de Lelia Maria de Azevedo Leão Rego, coproprietária do imóvel de matrícula 22.004, do 3º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. De acordo com o executado, apesar de tão somente 50% da propriedade do imóvel pertencer ao executado, a penhora determinada nestes autos teria recaído sobre 100% deste, sem a devida intimação das coproprietárias, violando o art. 843 do CPC. De acordo com o executado, apesar de não averbado o óbito na matrícula, o falecimento de Lelia Maria ocorreu em 01/12/1994 e a partilha dos bens da falecida foi realizada nos autos de inventário n. 0003154-47.1996.8.16.0001, tramitados perante a 14ª Vara Cível de Curitiba/PR, onde restou acordado que o imóvel seria herdado por suas filhas, Juliana, Carolina, Gabriela e Janaina de Azevedo Leão Rego, cada uma com 1/8 do bem. Segundo o executado, apesar de não registrado na matrícula do imóvel, as herdeiras detêm, na totalidade, 50% do imóvel, não podendo a penhora recair sobre a integralidade do bem. Ademais, foi ressaltado que os créditos trabalhistas preferem aos demais, independentemente de penhora. Diante disso, foi requerido o cancelamento da penhora sobre a integralidade do imóvel, ou, subsidiariamente, que a penhora recaia apenas sobre a quota-parte do executado, resguardando-se o percentual das coproprietárias não executadas. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação ao mov. 306.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Apesar do alegado pelos executados, não lhes assiste razão. De início, com relação à impugnação ao cálculo, destaco que os executados já apresentaram embargos à execução com relação ao débito ora em execução, que foi devidamente julgado e rejeitado em sentença de mov. 1.14, transitada em julgado. Logo, necessário reconhecer a preclusão da alegação de eventual excesso de execução. Apesar de não caber mais, neste momento processual, impugnação ao cálculo do valor em execução, há a possibilidade de análise quanto a eventuais incompatibilidades deste com o título executivo em execução especificamente quanto a eventuais erros de cálculo. O título em execução, juntado ao mov. 1.2, foi julgado em sentença de mov. 1.14 como líquido, certo e exigível, tendo sido reconhecido como devido o valor de 10% sobre o saldo devedor decorrente de multa contratual prevista no título. O Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, que deu origem à execução, previu, além da multa moratória contratual de 10%, uma taxa de juros de 14% ao mês, assim como um cálculo mensal dos encargos devidos de forma acumulada e atualização monetária conforme percentual vigente à época. Ademais, previu o contrato que, em caso de mora, seriam acrescidos juros moratórios de 1% ao mês. Assim, da análise do cálculo de mov. 292.2, não há nenhum erro unicamente de cálculo a ser identificado ou erro material que pudesse ensejar a sua retificação. Passo, então, a analisar as alegações de mov. 302.1, relacionadas a penhora do imóvel de matrícula n. 22.004 do 3º Registro de Imóveis de Curitiba. Da matrícula de mov. 283.2, verifica-se que o imóvel foi adquirido em 1985 por Ronaldo Murilo Leão Rego e Leila Maria de Azevedo Leão Rego, casados sob o regime de comunhão de bens, tendo sido penhorado, em razão da dívida ora em execução, em 1995. Da matrícula, contudo, não consta qualquer informação quanto ao falecimento de Leila Maria de Azevedo Leão Rego e eventual transmissão posterior de propriedade do imóvel. Dos documentos juntados pelo executado ao mov. 302, porém, nota-se que efetivamente houve a partilha do referido bem imóvel no inventário de Leila Maria de Azevedo Leão Rego. Apesar de não ter sido registrada na matrícula do imóvel a partilha realizada nos autos do inventário, há a necessidade de se observar a fração do imóvel que passou a ser de propriedade das filhas da falecida, pois, em se tratando de herança, a propriedade se transfere aos herdeiros a partir da abertura da sucessão, por ocasião do falecimento. Tendo em vista que não foram juntados aos autos comprovantes quanto ao trânsito em julgado da homologação da partilha ou o próprio formal de partilha expedido, não há possibilidade de verificação, neste momento, quanto a possibilidade de eventual inviabilização da alienação do imóvel pelo não atendimento da regra do art. 843, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
Diante do exposto, intime-se o executado Ronaldo Murilo Leão Rego para apresentar certidão de trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha no inventário autos n. 359/1996, bem como respectivo formal de partilha expedido naqueles autos. No mesmo prazo, deverá o executado informar os endereços das coproprietárias do imóvel: Juliana de Azevedo Leão Rego, Carolina de Azevedo Leão Rego, Gabriela de Azevedo Leão Rego e Janaina de Azevedo Leão Rego. 3. Com os documentos, intime-se a parte exequente para manifestação em dez dias. 4. Na sequência, façam conclusos para análise quanto à manutenção da penhora do imóvel nos autos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) INDEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 15:59
Indeferimento
19/03/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 18:57
Confirmada
04/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000424-97.1995.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-97.1995.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO RNX S.A Executado(s): ALMIR CHIGUEITI SAKAGUCHI DUOMO - INDUSTRIA DE ACRILICO E FIBRA DE VIDRO LTDA RONALDO MURILO LEÃO REGO
Vistos. 1. Nos termos do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto as petições de mov. 297.1 e 302.1. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, façam os autos conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 16:06
Mero expediente
24/01/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:48
Confirmada
29/11/2024, 00:07
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:49
Documento (Certidão)
11/10/2024, 09:23
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:47
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:32
Confirmada
22/09/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:04
Documento (Certidão)
11/09/2024, 14:04
Confirmada
10/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000424-97.1995.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-97.1995.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO RNX S.A (CPF/CNPJ: 80.271.455/0001-80) RUA VISCONDE DE NACAR, 1161 - CURITIBA/PR Executado(s): ALMIR CHIGUEITI SAKAGUCHI (CPF/CNPJ: 360.022.329-15) RUA PROF ASSIS GONCALVES, 854 - CURITIBA/PR DUOMO - INDUSTRIA DE ACRILICO E FIBRA DE VIDRO LTDA (CPF/CNPJ: 76.769.330/0001-08) RUA BRASILIO ITIBERE, 3910 - CURITIBA/PR RONALDO MURILO LEÃO REGO (RG: 4714717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.747.809-00) RUA EMILIO CORNELSEN, 198 - CURITIBA/PR
Vistos. 1. Ante a manifestação da parte exequente, defiro o pedido de mov. 283.1. 2. Proceda-se à penhora do imóvel referido mediante termo nos autos, intimando-se o depositário público (Código de Processo Civil, art. 840, II). 3. À luz do artigo 843 do Código de Processo Civil, “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. 3.1. Caberá ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 3.2. Formalizada a penhora, intime-se o executado nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. 3.3. Intime-se, também, o(a) cônjuge e coproprietário do imóvel, se houver, pessoalmente por via postal (AR-MP) (Código de Processo Civil, art. 842). 3.4. Caso infrutífera, expeça-se mandado de intimação. 4. Sem prejuízo, proceda-se a remessa dos autos ao Avaliador Judicial para a avaliação do bem. 5. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias, oportunidade em que a parte exequente deverá acostar aos autos o demonstrativo atualizado do débito. 6. Na sequência, façam os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto ao pedido de adjudicação do imóvel. 7. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:18
deferimento
31/07/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:30
Confirmada
01/07/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000424-97.1995.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-97.1995.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO RNX S.A Executado(s): ALMIR CHIGUEITI SAKAGUCHI DUOMO - INDUSTRIA DE ACRILICO E FIBRA DE VIDRO LTDA RONALDO MURILO LEÃO REGO
Vistos. 1. O documento de mov. 278.2 é para mera consulta, inservível como certidão, informação que consta no próprio registro. 2. Assim, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, fazendo-se os autos conclusos na sequência para análise do pedido. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:57
Requisição de Informações
07/06/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:25
Confirmada
14/04/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000424-97.1995.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-97.1995.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO RNX S.A (CPF/CNPJ: 80.271.455/0001-80) RUA VISCONDE DE NACAR, 1161 - CURITIBA/PR Executado(s): ALMIR CHIGUEITI SAKAGUCHI (CPF/CNPJ: 360.022.329-15) RUA PROF ASSIS GONCALVES, 854 - CURITIBA/PR DUOMO - INDUSTRIA DE ACRILICO E FIBRA DE VIDRO LTDA (CPF/CNPJ: 76.769.330/0001-08) RUA BRASILIO ITIBERE, 3910 - CURITIBA/PR RONALDO MURILO LEÃO REGO (RG: 4714717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.747.809-00) RUA EMILIO CORNELSEN, 198 - CURITIBA/PR
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos matrícula atualizada do imóvel de n° 22.004 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. 2. Decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão do pedido de penhora. 3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:57
Requisição de Informações
15/03/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:31
Confirmada
28/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 09:05
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 09:05
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:38
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:25
Confirmada
16/10/2023, 00:07
Confirmada
07/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:47
Documento (Ofício)
26/09/2023, 12:47
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:36
Confirmada
02/09/2023, 00:09
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:22
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 11:54
Confirmada
13/08/2023, 00:47
Confirmada
13/08/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000424-97.1995.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-97.1995.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO RNX S.A (CPF/CNPJ: 80.271.455/0001-80) RUA VISCONDE DE NACAR, 1161 - CURITIBA/PR Executado(s): ALMIR CHIGUEITI SAKAGUCHI (CPF/CNPJ: 360.022.329-15) RUA PROF ASSIS GONCALVES, 854 - CURITIBA/PR DUOMO - INDUSTRIA DE ACRILICO E FIBRA DE VIDRO LTDA (CPF/CNPJ: 76.769.330/0001-08) RUA BRASILIO ITIBERE, 3910 - CURITIBA/PR RONALDO MURILO LEÃO REGO (RG: 4714717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.747.809-00) RUA EMILIO CORNELSEN, 198 - CURITIBA/PR Vistos para decisão 1. Defiro os pedidos de mov. 245. Promova-se a indisponibilidade de bens dos executados através do CNIB. 1.1. Após, com a juntada do detalhamento da ordem e extrato do resultado da busca – a ser juntado em até 30 dias do protocolo da ordem –, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se. 2. Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER para investigação patrimonial do devedor, ferramenta a qual pode auxiliar o juízo e as partes na identificação de possível ocultação patrimonial e/ou fraude a credores pela pessoa jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. REFORMA. DILIGÊNCIA QUE NÃO IMPLICA EM INDISPONIBILIDADE DE BENS. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DE EFETIVIDADE E DO DEVER DE COOPERAÇÃO. Tratando-se de ferramenta criada pelo CNJ para investigação patrimonial, há de ser autorizada a consulta ao sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, em prestígio ao princípio da efetividade e do dever de cooperação.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00779803620228160000 Faxinal 0077980-36.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 25/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PR - AI: 00785433020228160000 Curitiba 0078543-30.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 12/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) (Destaquei) 2.1. Com a resposta intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento da execução. 3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 22:04
Documento (Certidão)
02/08/2023, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 22:03
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:57
Confirmada
28/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:55
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:28
Confirmada
06/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:42
Documento (Certidão)
17/01/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 09:13
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:43
Confirmada
12/11/2022, 00:04
Confirmada
12/11/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 13:12
Ato ordinatório
08/11/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 08:55
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2022, 10:30
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2022, 10:30
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 20:19
Documento (Certidão)
01/11/2022, 20:18
Ato ordinatório
30/08/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:57
Documento (Certidão)
29/08/2022, 14:49
Recebimento
29/08/2022, 13:52
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:30
Confirmada
20/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:45
Documento (Certidão)
09/06/2022, 15:45
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:41
Confirmada
01/04/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:10
Documento (Certidão)
23/03/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:09
Mandado
22/03/2022, 20:36
Ato ordinatório
15/03/2022, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 14:57
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 12:33
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000424-97.1995.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-97.1995.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO RNX S.A (CPF/CNPJ: 80.271.455/0001-80) RUA VISCONDE DE NACAR, 1161 - CURITIBA/PR Executado(s): ALMIR CHIGUEITI SAKAGUCHI (CPF/CNPJ: 360.022.329-15) RUA PROF ASSIS GONCALVES, 854 - CURITIBA/PR DUOMO - INDUSTRIA DE ACRILICO E FIBRA DE VIDRO LTDA (CPF/CNPJ: 76.769.330/0001-08) RUA BRASILIO ITIBERE, 3910 - CURITIBA/PR RONALDO MURILO LEÃO REGO (RG: 4714717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.747.809-00) RUA EMILIO CORNELSEN, 198 - CURITIBA/PR Vistos e examinados 1. Em razão do contido na petição de mov. 185, à Secretaria para que faça constar no mandado de penhora e avaliação que o Oficial de Justiça deverá observar o contido no art. 833, inciso II, do CPC. 2. Tendo em vista que o exequente não foi intimado para se manifestar especificamente sobre o alegado ao mov. 185, intime-o para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com a nomeação do executado ALMIR como depositário fiel, nos termos do art. 840, §2º, do CPC. 3. Caso a resposta seja positiva, nomeio o executado ALMIR CHIGUEITI SAKAGUCHI como depositário fiel dos bens eventualmente penhorados em sua residência. 4. Não ocorrendo a hipótese do item anterior, nomeio como depositário fiel o advogado do exequente, Sr. PEDRO RAFAEL THOMÉ PACHECO (CPF: 046.406.709-07, telefones: (41)99890-3851 e (41)3408-1615), conforme requerido na petição de mov. 187. 5. Saliente-se que caberá ao exequente providenciar o apoio logístico para a realização da diligência, mediante a contratação de chaveiro, conforme solicitado pelo Sr. Oficial ao mov. 182.2. 6. No mais, prossiga-se conforme determinado na decisão de mov. 85, observando o contido no despacho de mov. 113. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 20:16
Documento (Certidão)
23/02/2022, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 20:13
deferimento
23/02/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:48
Confirmada
08/02/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:05
Mandado
03/02/2022, 19:40
Ato ordinatório
18/01/2022, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2022, 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2022, 10:19
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:41
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 09:13
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:07
Confirmada
10/05/2021, 00:41
Confirmada
10/05/2021, 00:41
Confirmada
10/05/2021, 00:41
Confirmada
03/05/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000424-97.1995.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-97.1995.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO RNX S.A Executado(s): ALMIR CHIGUEITI SAKAGUCHI DUOMO - INDUSTRIA DE ACRILICO E FIBRA DE VIDRO LTDA RONALDO MURILO LEÃO REGO Vistos e examinados 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (mov. 163). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Em razão da liminar concedida em sede recursal, suspenda-se o curso do processo até o julgamento definitivo do agravo. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:00
Por decisão judicial
29/04/2021, 16:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/04/2021, 16:50
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 12:05
Confirmada
29/04/2021, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 12:30
Confirmada
27/04/2021, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000424-97.1995.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-97.1995.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10,00 Exequente(s): BANCO RNX S.A (CPF/CNPJ: 80.271.455/0001-80) RUA VISCONDE DE NACAR, 1161 - CURITIBA/PR Executado(s): ALMIR CHIGUEITI SAKAGUCHI (CPF/CNPJ: 360.022.329-15) RUA PROF ASSIS GONCALVES, 854 - CURITIBA/PR DUOMO - INDUSTRIA DE ACRILICO E FIBRA DE VIDRO LTDA (CPF/CNPJ: 76.769.330/0001-08) RUA BRASILIO ITIBERE, 3910 - CURITIBA/PR RONALDO MURILO LEÃO REGO (RG: 4714717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.747.809-00) RUA EMILIO CORNELSEN, 198 - CURITIBA/PR Vistos e examinados 1. Deferida a penhora de ativos financeiros em desfavor dos executados, foi encontrado o valor total de R$23.698,60 nas contas de ALMIR CHIGUEITI SAKAGUCHI (mov. 141.2). Em face da penhora, o executado ALMIR CHIGUEITI SAKAGUCHI apresentou impugnação (mov. 144), alegando, em síntese, que o bloqueio recaiu sobre verba de caráter alimentar, consistente no salário por ele recebido. Aduziu, ainda, que a legislação e a jurisprudência vedam a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Requereu o desbloqueio da integralidade dos valores penhorados e a concessão da gratuidade da justiça. Intimado, o exequente se manifestou acerca da impugnação ao mov. 148, sustentando, em suma, que o executado não comprovou a impenhorabilidade da verba bloqueada. É o breve relato. DECIDO. 2. O art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015 estabelece que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”, e, ainda, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Primeiramente, é importante registrar que o executado não juntou documentos aptos a comprovar que toda a verba penhorada consiste no salário por ele recebido. De todo modo, tem-se que o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que são impenhoráveis os valores até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança, papel moeda, conta corrente ou fundo de investimento: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE.RECURSO PROVIDO.“A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP – Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017).” 3. Assim, defiro o requerimento de mov. 144 para determinar o desbloqueio do valor de R$23.698,60. 4. Proceda-se, via sistema SISBAJUD, ao desbloqueio dos valores. 5. Caso já promovida a transferência para conta judicial vinculada aos autos, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado. 6. Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. No mesmo prazo, intime-se o executado para que comprove a sua hipossuficiência econômica, juntando: i) certidões do DETRAN e registro de imóveis; ii) cópia de toda sua carteira de trabalho, demonstrando os registros dos contratos de trabalho e página (em branco) posterior ao último registro ou contrato de trabalho assinado pelo empregador; iii) holerites ou recibos de salário; iv) suas três últimas declarações de Imposto de Renda; v) extratos de suas contas bancárias, referente aos últimos três meses. 8. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
23/04/2021, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2021, 17:55
Ato ordinatório
22/04/2021, 17:55
Ato ordinatório
22/04/2021, 17:53
Ato ordinatório
22/04/2021, 17:52
Ato ordinatório
22/04/2021, 17:51
Ato ordinatório
22/04/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 17:16
deferimento
22/04/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 22:32
Documento (Certidão)
20/04/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 12:02
Confirmada
27/03/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:09
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 16:30
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:25
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:48
Documento (Certidão)
06/11/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:47
deferimento
26/10/2020, 18:35
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 12:55
Documento (Certidão)
23/07/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:22
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:47
Mero expediente
06/03/2020, 17:55
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:02
Conclusão (para despacho)
18/12/2019, 01:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 17:02
Mandado
16/12/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 09:25
Documento (Certidão)
10/12/2019, 09:25
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 09:24
Mandado
09/12/2019, 21:20
Ato ordinatório
21/11/2019, 14:11
Ato ordinatório
21/11/2019, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2019, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2019, 13:01
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:25
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:34
Ato ordinatório
19/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 17:54
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:28
Documento (Certidão)
15/10/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:27
deferimento
09/10/2019, 12:34
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 09:31
Documento (Certidão)
26/03/2019, 09:31
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:47
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2019, 18:43
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 16:13
Documento (Certidão)
01/11/2018, 16:13
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:23
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:52
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:02
Documento (Certidão)
20/08/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:00
deferimento
17/08/2018, 16:00
Conclusão (para despacho)
17/08/2018, 11:10
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 17:25
Decurso de Prazo
31/07/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 16:32
Documento (Certidão)
26/06/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 13:48
Documento (Certidão)
12/05/2018, 08:54
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 14:40
Documento (Certidão)
26/04/2018, 14:40
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:44
Documento (Certidão)
16/03/2018, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2018, 01:37
Decurso de Prazo
15/12/2016, 00:18
Documento (Certidão)
06/12/2016, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 10:09
Por decisão judicial
01/12/2016, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 11:18
Documento (Certidão)
01/12/2016, 11:18
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 16:36
Ato ordinatório
14/09/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 10:31
Documento (Certidão)
01/09/2016, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 10:30
Mero expediente
31/08/2016, 17:41
Conclusão (para despacho)
26/08/2016, 09:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 09:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 17:17
deferimento
26/02/2016, 16:03
Conclusão (para decisão)
28/01/2016, 10:25
Petição (Petição (outras))
14/01/2016, 16:50
Petição (Petição (outras))
14/01/2016, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)