Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/06/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ELZA DE ALMEIDA MIRANDA
T
FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor
CLARA HARUMI MIYAUTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
ANGELICA VIVIANE RIBEIRO
OAB/PR 45314·CPF·Representa: Autor
LUDMILA SARITA RODRIGUES SIMÕES
OAB/PR 49595·CPF·Representa: Autor
FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA
OAB/SP 397029·CPF·Representa: Autor
ANA LUCIA FRANÇA
OAB/PR 20941·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 09:56
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:42
Remessa (em diligência)
29/04/2026, 20:51
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:27
Documento (Ofício)
25/03/2026, 13:27
Confirmada
24/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:27
Documento (Ofício)
25/03/2026, 13:27
Confirmada
24/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:48
Documento (Ofício)
13/03/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:33
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2026, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:20
Documento (Informações)
02/03/2026, 12:17
Remessa (em diligência)
24/02/2026, 19:04
Trânsito em julgado
24/02/2026, 19:04
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044437-15.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044437-15.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.949,11 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): CLARA HARUMI MIYAUTI CLARA HARUMI MIYAUTI ME.
Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 03 anos (art. 60 DL 167/67 e art. 70, DL 57663/66). O atual Código de Processo Civil em seu art. 924, V estabeleceu expressamente a possibilidade de extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Especificamente quanto à prescrição intercorrente – entendida como aquela que ocorre durante o decorrer do processo -, é necessário observar que o Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência, firmou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO CABIMENTO. TERMO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC, Relator Ministro, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 27/06/2018, DJe 22/08/2018). – destaquei. Do referido julgado, extrai-se que nas ações regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, incidem o instituto da prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao prescricional do direito material vindicado, nos termos do art. 202, parágrafo único do Código Civil. Outrossim, restou estabelecido que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não há necessidade de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito de modo extemporâneo, sendo imprescindível somente que se resguarde o contraditório, intimando o exequente para que oponha, se for o caso, algum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo à incidência da prescrição. Ressalta-se que posteriormente ao julgamento do Recurso Especial acima mencionado, sobreveio alteração legislativa (Lei n. 14.195/2021), por meio da qual restou expressamente estabelecida a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente. Confira-se: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. De acordo com a alteração legislativa, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência do credor da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ficando o prazo prescricional suspenso pelo período de 01 ano, voltando a correr na sequência. No presente caso, os autos ficaram suspensos por ausência de bens em setembro de 2019 (mov. 256), retomando seu curso com pedido de novas buscas em março de 2021 (mov. 288). Entretanto, frustrada a localização de bens a pedido da exequente (mov. 365) o feito foi novamente suspenso em fevereiro de 2022 (mov. 376) até janeiro de 2023 (mov. 382), quando a parte exequente apresentou novos pedidos de diligências e até a presente data não obteve sucesso na localização de bens. Dessa forma, considerando que não foram encontrados bens do devedor, é de se concluir que a pretensão executória já se encontra fulminada pela prescrição. Ressalte-se que nos termos da jurisprudência do STJ, os pedidos de diligências feitos pela parte exequente não têm o efeito de suspender ou interromper o prazo prescricional. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.830.015/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) É de bom alvitre realçar que embora a alteração legislativa tenha ocorrido no ano de 2021, se trata de mera repetição do entendimento jurisprudencial que já vinha sendo aplicado pelo REsp n. 1604412/SC, de modo que não representa maior prejuízo à parte exequente, visto que tanto pela alteração legislativa quanto pela aplicação do entendimento jurisprudencial anterior, sua pretensão está prescrita. Ademais, mesmo que não se considere o decurso do prazo prescricional de forma automática, deve-se observar que a demanda tramita há mais de 10 anos sem qualquer resultado útil ao credor, pois todas as diligências já realizadas restaram infrutíferas.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 924, V do CPC. Condeno, por conseguinte, a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, sem cogitar de honorários advocatícios, conforme art. 921, §5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
23/01/2026, 00:00
Confirmada
17/01/2026, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 20:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/01/2026, 18:03
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 01:02
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044437-15.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044437-15.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.949,11 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): CLARA HARUMI MIYAUTI CLARA HARUMI MIYAUTI ME. 1. Sobre o pedido de mov. 480 manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias úteis. 2. Após, voltem-me conclusos para decisão. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
19/09/2025, 00:00
Confirmada
13/09/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:13
Mero expediente
02/09/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 11:29
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044437-15.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.949,11 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): CLARA HARUMI MIYAUTI CLARA HARUMI MIYAUTI ME. 1. Defiro a pesquisa no sistema SNIPER. Segue a minuta com a resposta. Observe a Serventia quanto ao nível de sigilo dos comprovantes. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s S N I P E R S i s t e m a Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos R e p r e s e n t a ç ã o das relações Q u a d r o de Sócios(as) Origem Destino Nome Nenhum objeto foi encontrado. 2 8 / 0 7 / 2 0 2 5, 13:45Sniper - Mapa de relações a b o u t: b l a n k 1 / 1 S N I P E R S i s t e m a Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos R e p r e s e n t a ç ã o das relações Q u a d r o de Sócios(as) Origem Destino Nome Nenhum objeto foi encontrado. 2 8 / 0 7 / 2 0 2 5, 13:45Sniper - Mapa de relações a b o u t: b l a n k 1 / 1
08/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 21:27
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 21:33
Confirmada
24/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:54
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:13
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:12
Confirmada
08/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:03
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:15
Confirmada
12/03/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044437-15.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044437-15.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.949,11 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): CLARA HARUMI MIYAUTI CLARA HARUMI MIYAUTI ME. 1- Defiro (mov.449), com base no art. 854 do CPC. Considerando a apresentação dos cálculos atualizados da execução e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud. I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC); c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispenda a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado perante o Renajud, conforme requerido. Caso a diligência seja frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou são garantidos por alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Ainda na hipótese de serem encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, pois não se admite a eternização de bloqueios que não tragam proveito à execução. 3 - Defiro também a consulta das duas últimas Declarações de Bens e Rendimentos do executado por meio do sistema INFOJUD. Observe a Serventia quanto ao nível de sigilo dos comprovantes. Custas pelo exequente (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná). 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Confirmada
01/03/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:28
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:12
Confirmada
28/01/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 17:32
Documento (Certidão)
17/01/2025, 17:32
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:19
Confirmada
25/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:56
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 10:08
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 11:30
Confirmada
27/09/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044437-15.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044437-15.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.949,11 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): CLARA HARUMI MIYAUTI CLARA HARUMI MIYAUTI ME. 1- Defiro (mov. 430). Não sendo o interessado beneficiário(a) da assistência judiciária, desde que recolhidas as custas devidas, proceda-se à pesquisa junto ao sistema CENSEC, com o intuito de localizar informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas, inclusive as que versem sobre separações, divórcios e inventários, em nome do executado. 2- Com as informações, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3- Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:32
deferimento
10/09/2024, 20:27
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:52
Documento (Certidão)
14/09/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:34
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 17:19
Confirmada
15/08/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044437-15.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044437-15.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.949,11 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): CLARA HARUMI MIYAUTI CLARA HARUMI MIYAUTI ME. 1- Defiro (mov. 419.1). Suspenda-se o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC, com suspensão, inclusive, do prazo prescricional (CPC, 921, §1º), caso já não tenha havido esta determinação anteriormente, na medida em que a prescrição se suspende apenas uma vez. 2- Após, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 3- Decorrido o prazo do item '2' sem manifestação da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, oportunidade que iniciar-se-á ou continuar-se-á a contagem do prazo de prescrição intercorrente (CPC, 921, § 4º). 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
15/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/08/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 18:46
Execução frustrada
14/08/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:26
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 15:04
Confirmada
14/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:45
Confirmada
03/07/2023, 18:45
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:49
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:43
Confirmada
19/05/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:15
Confirmada
03/05/2023, 15:06
Ato ordinatório
24/02/2023, 09:31
Remessa (em diligência)
23/02/2023, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 17:45
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:04
Confirmada
20/01/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044437-15.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044437-15.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.949,11 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): CLARA HARUMI MIYAUTI CLARA HARUMI MIYAUTI ME. 1- Defiro (mov. 382.1). Desde que recolhidas as custas devidas (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), solicite-se bloqueio on-line por meio do sistema RENAJUD apenas em relação à executada Clara Harumi Miyauti. 2- Defiro também a consulta das duas últimas Declarações de Bens e Rendimentos do executado por meio do sistema INFOJUD. Observe a Serventia quanto ao nível de sigilo dos comprovantes. Custas pelo exequente (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná). 3- Com base no art. 854 do CPC, atualize-se a conta da execução. Recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática (30 - trinta - dias): I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC); c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispenda a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 4- Indefiro a pesquisa no sistema CRCJUD em razão deste juízo não possuir acesso a tal funcionalidade. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 18:39
Deferimento em Parte
19/01/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:34
Documento (Certidão)
14/07/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:49
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:21
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 13:49
Confirmada
03/03/2022, 18:08
Confirmada
25/02/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044437-15.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044437-15.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.949,11 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): CLARA HARUMI MIYAUTI CLARA HARUMI MIYAUTI ME. 1- Considerando a manifestação de mov. 354.1 e o silêncio da parte exequente a esse respeito, revogo os itens 2/7 da decisão de mov. 347.1. 2- Defiro (mov. 365.1). Suspenda-se o processo pelo prazo de 01 (um) ano nos termos do art. 921, III do CPC, com suspensão, inclusive, do prazo prescricional (CPC, 921, §1º). 3- Após, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 4- Decorrido o prazo do item '2' sem manifestação da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, oportunidade que iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente de 03 (três) anos (CPC, 921, § 4º). Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 21:06
Execução frustrada
18/02/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 11:11
Confirmada
16/12/2021, 11:53
Confirmada
08/12/2021, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044437-15.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044437-15.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.949,11 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): CLARA HARUMI MIYAUTI CLARA HARUMI MIYAUTI ME. 1. Diante da manifestação de mov. 354.1, suspendo, por ora, a decisão de mov. 347.1. 2. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o contido no mov. 354.1 (CPC, art. 10). Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 21:37
Mero expediente
26/11/2021, 01:15
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:19
Confirmada
26/10/2021, 10:53
Confirmada
22/10/2021, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044437-15.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044437-15.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.949,11 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): CLARA HARUMI MIYAUTI CLARA HARUMI MIYAUTI ME. 1- Em razão da manifestação da parte exequente de mov. 345.1, no sentido de desistir de pedido de constrição sobre o imóvel matriculado sob nº. 6.945 do 1º CRI desta Comarca, resta prejudicada a análise do pleito de mov. 317.1. 2- Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Defiro (mov. 345.1). Penhore-se na forma do art. 845, §1º do CPC, lavrando-se de tudo o competente termo. 4- Ao Depositário Público para registro da penhora (CN, 105 e 107). 5- Em seguida, confeccione a certidão respectiva, a fim de que seja averbada a constrição junto à matrícula do imóvel registrado no cartório imobiliário. 6- Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o disposto no art. 847 do CPC. 7- Intime-se ainda, eventuais terceiros interessados, conforme dispõe o art. 889 do CPC. Para tanto, expeça-se carta AR/MP. 8- Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 21:16
deferimento
22/09/2021, 19:12
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:45
Confirmada
25/08/2021, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044437-15.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044437-15.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.949,11 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): CLARA HARUMI MIYAUTI CLARA HARUMI MIYAUTI ME. Antes de apreciar o pedido de mov. 334.1, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventual ausência de interesse de agir quanto ao pedido de impenhorabilidade formulado no mov. 317.1 (CPC, art. 9 e 10), uma vez que ainda não há qualquer constrição sobre o imóvel. Prazo de 15 dias úteis. Int. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
17/08/2021, 00:00
Confirmada
16/08/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:26
Mero expediente
30/07/2021, 20:10
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:21
Confirmada
06/07/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:00
Confirmada
01/07/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 19:23
Documento (Certidão)
30/06/2021, 19:23
Confirmada
28/06/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 06:06
Confirmada
28/06/2021, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044437-15.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044437-15.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.949,11 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): CLARA HARUMI MIYAUTI CLARA HARUMI MIYAUTI ME. 1. A expedição de ofício ao Serasa já foi deferida no item 3, da decisão de mov. 291.1. 2. Sobre o contido no mov. 317.1, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 15:42
Remessa (em diligência)
26/06/2021, 15:42
Mero expediente
25/06/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 11:14
Confirmada
07/05/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 09:15
Confirmada
29/04/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 00:58
Confirmada
29/04/2021, 00:57
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2021, 23:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 16:51
Confirmada
09/04/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 11:15
Confirmada
31/03/2021, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044437-15.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044437-15.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.949,11 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): CLARA HARUMI MIYAUTI CLARA HARUMI MIYAUTI ME. 1. Defiro a consulta das duas últimas Declarações de Bens e Rendimentos, Declarações de Operações Imobiliária (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) do executado por meio do sistema INFOJUD. Observe a Serventia quanto ao nível de sigilo dos comprovantes. Custas pelo exequente (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná). 2. Com base no Provimento nº 39/2014 do CNJ, anote-se a indisponibilidade de bens da parte executada junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 3. Com a finalidade de dar ciência inequívoca a eventuais terceiros, bem como de resguardar a possibilidade de futura satisfação de seu crédito, requer o credor que seja expedido ofício ao Serasa, para que se anote a existência da presente ação em seu banco de dados. Ao exame do processo, verifica-se, no caso, atendimento dos pressupostos legais para o deferimento da medida, uma vez que o credor vem buscando meios de satisfazer seu crédito, entretanto, sempre infrutíferos. Assim, com base no § 3º do artigo 782 do CPC, determino seja procedida a anotação pleiteada junto ao Serasa, através do sistema SERASAJUD, com as devidas e necessárias comunicações. Certifique-se. 4. Sobre a resposta e o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:50
Documento (Certidão)
30/03/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
29/03/2021, 18:57
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 21:41
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 11:43
Confirmada
08/03/2021, 00:37
Confirmada
08/03/2021, 00:36
Confirmada
26/02/2021, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044437-15.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044437-15.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.949,11 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Executado(s): CLARA HARUMI MIYAUTI CLARA HARUMI MIYAUTI ME. 1. Comunique-se ao Detran-PR, através do e-mail indicado no mov. 267.1, acerca do desinteresse em retirar o veículo do pátio, bem como da autorização da parte exequente para realização do leilão do bem. Para tanto, proceda-se o levantamento das restrições dos veículos pelo sistema Renajud. 2. Comunique-se ainda, que, após pagas as dívidas que veículo o possui junto ao respectivo órgão estadual, eventual saldo deverá ser depositado nestes autos. 3. No mais, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:03
Mero expediente
29/01/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 09:54
Mero expediente
30/09/2020, 18:06
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 09:25
Documento (Ofício)
24/09/2020, 20:38
Desarquivamento
24/09/2020, 20:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 15:49
Provisório
28/10/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 09:53
deferimento
27/09/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 08:45
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:14
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 16:37
Documento (Certidão)
27/08/2019, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2019, 18:12
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 11:04
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 10:40
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:37
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 13:25
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 09:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 14:10
Decurso de Prazo
02/02/2019, 01:13
Decurso de Prazo
02/02/2019, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 10:57
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 10:53
Documento (Outros documentos)
04/01/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2019, 10:31
Remessa (em diligência)
25/10/2018, 13:22
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 11:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:35
Mero expediente
14/09/2018, 16:08
Conclusão (para despacho)
13/09/2018, 10:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 17:37
Mero expediente
07/08/2018, 18:06
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 13:59
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 10:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2018, 12:46
Mero expediente
29/06/2018, 19:00
Conclusão (para despacho)
28/06/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 09:47
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
21/05/2018, 14:05
Conclusão (para julgamento)
17/05/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 11:32
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 16:06
Documento (Certidão)
26/04/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 16:23
Remessa (em diligência)
23/04/2018, 16:23
Documento (Certidão)
23/04/2018, 16:22
Ato ordinatório
23/04/2018, 16:19
Ato ordinatório
23/04/2018, 16:18
Mero expediente
19/04/2018, 18:06
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 15:13
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 10:48
Documento (Certidão)
29/03/2018, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2018, 09:09
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 13:42
Decurso de Prazo
11/11/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/09/2016, 15:49
Decurso de Prazo
07/09/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 08:49
Por decisão judicial
29/08/2016, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 13:54
Mero expediente
17/08/2016, 18:57
Conclusão (para despacho)
17/08/2016, 08:50
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 14:29
Documento (Certidão)
22/07/2016, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2016, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 13:42
Decurso de Prazo
15/04/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 11:37
Por decisão judicial
06/04/2016, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2016, 17:04
Documento (Certidão)
06/04/2016, 17:04
Desarquivamento
06/04/2016, 17:02
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:33
Petição (Petição (outras))
19/01/2016, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2015, 09:19
Provisório
17/12/2015, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 13:28
Mero expediente
14/12/2015, 13:53
Conclusão (para despacho)
02/12/2015, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2015, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2015, 11:16
Documento (Certidão)
19/11/2015, 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2014, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2014, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2014, 08:26
Por decisão judicial
14/10/2014, 08:26
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
13/10/2014, 11:49
Conclusão (para despacho)
22/09/2014, 11:03
Petição (Petição (outras))
22/09/2014, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2014, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2014, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2014, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2014, 09:06
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
16/09/2014, 18:10
Documento (Outros documentos)
02/09/2014, 10:20
Conclusão (para despacho)
01/09/2014, 13:52
Petição (Petição (outras))
01/09/2014, 09:23
Remessa (em diligência)
15/08/2014, 12:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2014, 10:21
Conclusão (para despacho)
22/07/2014, 15:08
Decurso de Prazo
18/07/2014, 00:10
Petição (Petição (outras))
16/07/2014, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2014, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2014, 15:54
Documento (Outros documentos)
11/07/2014, 15:54
Documento (Outros documentos)
11/07/2014, 15:52
Decurso de Prazo
31/01/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2013, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2013, 17:03
Documento (Outros documentos)
16/12/2013, 17:03
Documento (Outros documentos)
16/12/2013, 17:02
Documento (Certidão)
05/09/2013, 17:28
Ato ordinatório
30/08/2013, 00:06
Ato ordinatório
30/08/2013, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2013, 12:04
Apensamento
28/08/2013, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2013, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2013, 15:37
Ato ordinatório
12/08/2013, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2013, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2013, 16:26
Decurso de Prazo
23/07/2013, 00:03
Decurso de Prazo
16/07/2013, 00:07
Documento (Outros documentos)
11/07/2013, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2013, 15:09
Remessa (em diligência)
04/07/2013, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2013, 13:45
Petição (Petição (outras))
01/07/2013, 09:54
Mero expediente
25/06/2013, 13:01
Conclusão (para despacho)
24/06/2013, 10:51
Documento (Outros documentos)
24/06/2013, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)