Cumprimento de sentençaEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/04/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
FURUTA & CIA LTDA.
T
LIDIA KYOKO FURUTA
CPF
T
LUIZA NOBUKO FURUTA
CPF
T
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
T
CONDOMINIO COMPLEXO EMPRESARIAL OSCAR FUGANTI
Autor
Advogados / Representantes
AMANDA GODA GIMENES
OAB/PR 50253·CPF·Representa: Autor
MARCELA ROCHA SCALASSARA
OAB/PR 76480·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA CRISTINA DA COSTA
OAB/PR 55984·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS TATSUO GOLFETO
OAB/PR 60603·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 776) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 20:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038631-33.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038631-33.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.546,91 Exequente(s): CONDOMINIO COMPLEXO EMPRESARIAL OSCAR FUGANTI Executado(s): CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA FUGANTI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA 1 – Defiro (mov. 754). Proceda-se a desabilitação no projudi sendo desnecessário, por ora, nomeação de novo curador especial ao executado. 2- Ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 761). 3 – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4 – Cumpra-se a decisão agravada (mov. 738), salvo se houver atribuição de efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1019, I), cuja decisão devera ser juntada aos autos pela Serventia, ocasião em que deverá ser aguardado o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Int. Processo analisado até a data da conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038631-33.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038631-33.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.546,91 Exequente(s): CONDOMINIO COMPLEXO EMPRESARIAL OSCAR FUGANTI Executado(s): CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA FUGANTI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA 1 – Defiro (mov. 754). Proceda-se a desabilitação no projudi sendo desnecessário, por ora, nomeação de novo curador especial ao executado. 2- Ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 761). 3 – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4 – Cumpra-se a decisão agravada (mov. 738), salvo se houver atribuição de efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1019, I), cuja decisão devera ser juntada aos autos pela Serventia, ocasião em que deverá ser aguardado o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Int. Processo analisado até a data da conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 15:46
Confirmada
18/03/2026, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:01
Documento (Certidão)
13/03/2026, 15:59
Mero expediente
06/03/2026, 17:50
Ato ordinatório
11/02/2026, 09:51
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:35
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:33
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:32
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 21:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 21:06
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 11:03
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:54
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:54
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 15:00
Petição (Renúncia de mandato)
30/01/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2025, 09:22
Confirmada
26/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038631-33.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038631-33.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.546,91 Exequente(s): CONDOMINIO COMPLEXO EMPRESARIAL OSCAR FUGANTI Executado(s): CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA FUGANTI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Requerem os embargantes (mov. 743.1) a exclusão da executada Condomínio Catuaí Incorporadora do polo passivo e inclusão do possuidor José Carlos dos Santos Saderi, alterando a decisão do mov. 743. Pois bem. Recebo os presentes embargos porque tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, vez que o embargante sequer indicou o vício a ser sanado através dos embargos opostos. Da análise da decisão proferida, em verdade, verifico que inexiste qualquer defeito intrínseco, qual seja, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, passíveis de reforma mediante embargos de declaração, sendo certo que se a Embargante pretende a reforma do entendimento exposto deverá interpor recurso adequado. Ademais, estando a fundamentação da decisão suficientemente clara, com análise dos fatos postos em juízo, bem como de todo o conjunto probatório produzido nos autos, tenho que se o teor da decisão não foi aquele que pretendia o embargante, o recurso de embargos de declaração não se mostra adequado à referida irresignação. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 15:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2025, 17:16
Confirmada
06/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0038631 - 33.2012.8.16.0014 1 - Trata - se de cumprimento de sentença em que a executada Catuaí Construtora e Incorporadora Ltda., no mov. 7 15, requereu a sua exclusão do polo passivo, em razão do acórdão prolatado nos autos n.º 0080041 - 71.2012.8.16.0014 pelo TJPR, que imputou a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais do imóvel em questão a terceiros. Sucessivamente, pleiteou a limitação da responsabilidade da executada pelos débitos vencidos até a data do registro da escritura pública de transmissão da propriedade em 02/02/2016 ou, ainda, em 14/11/2019 - data da juntada do documento nos autos. O condomínio exequente se manifesto u sobre o pedido no mov. 733 sustentando, em suma, que os efeitos da decisão proferida nos autos n.º 0080041 - 71.2012.8.16.0014 não pode m prejudicar seu direito no recebimento dos valores aqui reconhecidos por sentença. Q uanto ao pedido de limitação da dívida, arguiu a ocorrência da preclusão lógica, vez que o tema já foi consolidado na prolação da sentença. Vieram - me, então os autos conclusos. 2 - Para analisar os pedidos e argumentos apresentados pela executada, tenho que é necessário rememorar a tramitação do processo. No mov. 53 foi proferida sentença de mérito, condenando a executada Catuaí ao pagamento das cotas condomin i ais vencidas e não quitadas a partir de 12/06/2007, incl us ive as vencidas no curso do processo. Em sede recursal, o TJPR reformou a sentença a fim de atribuir a responsabilidade solidária da corré Fuganti Administrações e Participações a o pagamento das cotas condominiais. C onsiderando o trânsito em julgado do acórdão em 05/10/2018 (mov. 90.0) ressalto que não há afronta à coisa julgada formal e material ao analisar as questões trazidas pela executada, pois se coadunam com o dever do magistrado em decidir a lide dentro dos limites objetiv ado s pela parte que propõe a ação (art. 492, CPC) que deve ser observado,não só n a prolação da sentença na fase de conhecimento, como também no cumprimento desta decisão. P ois bem. Q uanto ao pedido de exclusão do polo passivo, não assiste razão à executada vez que, conforme bem sustentado pela exequente, a sentença proferida nos autos n.º 0080041 - 71.2012.8.16.0014, no qual se reconheceu a propriedade do imóvel à empresa Furuta & Cia. Ltda., imputando - lhe a responsabilidade pelo pagamento das taxa s condominiais em aberto, não pode prejudicar o direito do exequente que não integrou a lide mencionada. Nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada entre as partes que litigaram no processo, não podendo prejudicar terceiros que sequer integraram a lide. Com isso, mostra - se incabível a pretensão da executada nesse tópico. Por outro lado, assiste razão à executada quanto à ausência de limitação temporal estabelecida na sentença, contudo, ainda que a matéria esteja abarcada pela coisa julgada material e formal, é necessário reconhecer que a imputação pelo pagamento das taxas condominiais à s executada s não pode perdurar “ad eternum ”, como pretende o exequente. A obrigação pelo pagamento pelas taxas condominiais se deu em razão da qualidade de ser a executada Catuaí a proprietária do imóvel à época do vencimento das referidas taxas. Ocorre que no mov. 149.3 consta a matrícula atualizada do imóvel na qual consta o registro de venda do bem à terceira Furuta & Cia Ltda., com anotação em 02/02/ 2016. Nesse rumo, sabe - se que a transferência da propriedade d o bem imóvel ocorre com o efetivo registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC) e, estando comprovado o registro de transferência do imóvel em 02/02/2016, os encargos inerentes ao imóvel, em especial, as taxas condominiais ora executadas, não podem ser imputadas ao anterior proprietário, no caso a executada Catuaí Construtora e Incorporadora Ltda. Pelo exposto, acolho o pedido de limitação da dívida executada nos autos, sendo devidas as taxas condominiais vencidas no período entre 12/06/2007 até 02/02/2016, cuja importância deve ser atualizada por correção monetária (INPC/IBGE), jurosde mora de 1% ao mês e multa de 2%, observando como termo inicial para incidência dos juros e correção monetária a data de vencimento das cotas respectivas, termos estes estab e lecidos na sentença (mov. 53) e abarcados pela coisa julgada. 3 - Preclus a esta decisão, intime - se a parte exequente para apresentar planilha atualizada da dívida nos termos acima elencados, descontando os valores já levantados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Apresentado o cálculo, intime - se a parte executada para que proceda ao pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de continuação dos atos expropriatórios. Ressalto, por fim, que o prazo concedido à executada é somente para pagamento da dívida, não se tratando de reabertura do prazo da impugnação ao cumprimento de sente n ça (art. 525, CPC ) que, há muito, já se esgotou. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva De Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente g
04/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 11:25
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2025, 17:06
Confirmada
27/11/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:01
Outras Decisões
19/11/2025, 17:56
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038631-33.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.546,91 Exequente(s): CONDOMINIO COMPLEXO EMPRESARIAL OSCAR FUGANTI Executado(s): CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA FUGANTI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA 1. Considerando a renúncia manifestada no mov. 724, em substituição, nomeio a Dra. Renata da Silva Cesco (OAB/PR nº. 111.399), advogada cadastrada na lista de defensor dativo da OAB/PR, e militante nesta comarca, para que exerça as funções de curadora especial à empresa executada Fuganti - Administração e Participações Ltda. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
04/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 14:36
Confirmada
27/08/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:18
Mero expediente
19/08/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:59
Petição (Renúncia de mandato)
11/08/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038631-33.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038631-33.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.546,91 Exequente(s): CONDOMINIO COMPLEXO EMPRESARIAL OSCAR FUGANTI Executado(s): CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA FUGANTI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA 1- Considerando a renúncia manifestada no mov. 716, em substituição, nomeio a Dra. Pamela Paulino Gonçalves (OAB/PR nº. 116.220), advogada cadastrada na lista de defensor dativo da OAB/PR, e militante nesta comarca, para que exerça as funções de curadora especial à empresa executada Fuganti - Administração e Participações Ltda. Intime-se. 2- Quanto à petição do mov. 715, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 3- Após, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 15:49
Confirmada
30/07/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:49
Mero expediente
17/07/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 01:08
Petição (Renúncia de mandato)
16/06/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:54
Documento (Certidão)
26/05/2025, 13:42
Confirmada
25/05/2025, 00:21
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 694) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 694) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
14/05/2025, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 19:52
Expedição de documento (Informações)
14/05/2025, 19:51
Expedição de documento (Informações)
14/05/2025, 19:50
Expedição de documento (Informações)
14/05/2025, 19:48
Ato ordinatório
14/05/2025, 19:42
Ato ordinatório
14/05/2025, 19:42
Ato ordinatório
14/05/2025, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 19:53
Confirmada
30/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 694) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038631-33.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038631-33.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.546,91 Exequente(s): CONDOMINIO COMPLEXO EMPRESARIAL OSCAR FUGANTI Executado(s): CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA FUGANTI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA 1- Defiro (mov. 691.1). Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- A seguir, lavre-se termo de penhora no rosto dos autos sobre eventual crédito que a parte executada possua ou venha a possuir nos autos nº. 0012949-96.2000.8.16.0014 que tramitam perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina/PR, autos nº. 0012885-86.2000.8.16.0014 que tramitam perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Londrina/PR e autos nº. 0026206-51.2024.8.16.0014 que tramitam perante o Juízo da 10ª Vara Cível de Londrina/PR, 3- Realizada a penhora: a) comunique-se o juízo da 1ª Vara Cível, 4ª Vara Cível e 10ª Vara Cível, através de mensageiro, para que reserve a quantia equivalente à que está sendo executada nestes autos, averbando à margem, conforme determina o art. 860 do CPC. b) intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, cientificando-a acerca da contrição realizada, bem como para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 847 do CPC. 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:50
deferimento
06/03/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 19:31
Confirmada
28/01/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038631-33.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038631-33.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.546,91 Exequente(s): CONDOMINIO COMPLEXO EMPRESARIAL OSCAR FUGANTI Executado(s): CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA FUGANTI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA 1- Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. 2- Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:55
Mero expediente
16/01/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:15
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 19:39
Confirmada
10/11/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038631-33.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038631-33.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.546,91 Exequente(s): CONDOMINIO COMPLEXO EMPRESARIAL OSCAR FUGANTI Executado(s): CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA FUGANTI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA 1- Aguarde-se a realização da hasta pública. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:10
Mero expediente
16/10/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 09:09
Confirmada
07/10/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 18:56
Ato ordinatório
04/10/2024, 18:56
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 18:56
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:44
Ato ordinatório
27/09/2024, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 10:50
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:46
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 17:31
Documento (Edital)
20/09/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 13:27
Confirmada
01/09/2024, 00:29
Confirmada
01/09/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:38
Confirmada
22/08/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038631-33.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038631-33.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.546,91 Exequente(s): CONDOMINIO COMPLEXO EMPRESARIAL OSCAR FUGANTI Executado(s): CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA FUGANTI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA 1- Os terceiros interessados Furuta & Cia. Ltda., Lidia Kyoko Furuta e Luiza Nobuko Furuta pleitearam a suspensão da hasta pública e a intimação do Sr. José Carlos dos Santos Sader para pagamento das taxas condominiais. Foi deferida a suspensão do leilão no mov. 625. Após, a parte exequente se manifestou nos autos, requerendo a retomada dos atos expropriatórios (mov. 634). 2- Pois bem. Ao exame do processo, verifica-se que a dívida questionada pela parte exequente tem natureza propter rem e, portanto, a mudança do proprietário não afasta a responsabilidade pelo pagamento de dívidas do imóvel, pois acompanham o bem, mesmo que os fatos sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel. Nesse rumo: “COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROPRIETÁRIOS DA UNIDADE CONDOMINIAL, CONSTANTES DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. As despesas condominiais constituem obrigação inerente ao domínio, por isso, do condômino (CC, art. 1.336, § 1.º). Como condômino tem-se aquele em cujo nome está registrada a unidade autônoma no Registro de Imóveis (CC art. 1.245, caput). Legitimidade ad causam dos proprietários do imóvel, constantes do registro imobiliário. O adquirente responde pelos débitos condominiais desde que haja a transferência da propriedade imobiliária, ainda que o débito tenha sido gerado antes da transmissão da propriedade (art. 1.345 do CC). Inadimplemento e exigibilidade das despesas condominiais. Impugnação genérica aos valores cobrados que não têm o condão de ilidir a presunção de que o valor do débito está correto. Recurso desprovido” (TJ-SP - APL: 40019396020138260011 SP 4001939-60.2013.8.26.0011, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 09/03/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2015). Dessa forma, a continuidade dos atos expropriatórios é medida que se impõe ao caso dos autos. 3- Prossiga-se na hasta pública já determinada, cumprindo-se a decisão de mov. 551 no que couber. 4- Intimações e diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:47
Ato ordinatório
21/08/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:46
Outras Decisões
15/08/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 01:04
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 19:09
Confirmada
08/06/2024, 00:18
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:30
Confirmada
29/05/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038631-33.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038631-33.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.546,91 Exequente(s): CONDOMINIO COMPLEXO EMPRESARIAL OSCAR FUGANTI Executado(s): CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA FUGANTI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA 1- Considerando os documentos juntados no mov. 615 e manifestação de mov. 623, em especial o acórdão que condenou o Sr. José Carlos dos Santos Saderi ao pagamento das taxas condominiais do período em que esteve na posse do imóvel, tenho que é prudente suspender os atos expropriatórios. Assim, ordeno a suspensão do leilão designado, até ulterior deliberação deste juízo. Comunique-se o leiloeiro. 2- Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca de eventual perda superveniente do interesse processual, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, venham os autos conclusos para decisão. 4- Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:00
Ato ordinatório
28/05/2024, 17:00
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:34
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:33
deferimento
27/05/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:42
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:25
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:24
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:27
Documento (Edital)
07/05/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 16:33
Confirmada
03/05/2024, 16:33
Confirmada
03/05/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:56
Documento (Certidão)
26/04/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:52
Ato ordinatório
26/04/2024, 10:51
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:59
Confirmada
25/04/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:26
Ato ordinatório
25/04/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 17:00
Confirmada
19/04/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 08:58
Confirmada
05/04/2024, 00:26
Confirmada
26/03/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 16:51
Remessa (em diligência)
25/03/2024, 16:49
Documento (Certidão)
25/03/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:14
Confirmada
25/03/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 07:16
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:28
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:28
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:45
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:06
Confirmada
25/01/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 15:53
Documento (Certidão)
23/01/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038631-33.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038631-33.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.546,91 Exequente(s): CONDOMINIO COMPLEXO EMPRESARIAL OSCAR FUGANTI Executado(s): CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA FUGANTI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA 1- Proceda-se a desabilitação, conforme requerido nos movs. 562 e 563. 2- Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. 3- Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 19:24
Ato ordinatório
19/01/2024, 19:24
Ato ordinatório
19/01/2024, 19:23
Mero expediente
18/01/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:55
Confirmada
17/01/2024, 15:50
Confirmada
16/01/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038631-33.2012.8.16.0014 Não é o caso de realizar nova avaliação do imóvel penhorado, porquanto que não se verificam quaisquer das hipóteses permissivas do art. 873 do CPC. Visando dar celeridade ao feito, determino a remessa dos autos ao contador para simples atualização da avaliação realizada no mov. 510. Sem prejuízo do parágrafo anterior, intime-se desde logo o exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequente, observando, para tanto, o disposto no art. 524, incisos II a VI do CPC. Após, prossiga-se com a hasta pública já determinada, atentando-se aos seguintes parâmetros: 01. À serventia para inclusão dos bens penhorados em hasta pública, desde que preenchidos os requisitos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, em especial art. 428, verbis: Art. 428 - Antes da designação do leilão, serão requisitados: I - a certidão atualizada do registro imobiliário; II - a certidão do depositário público; III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em relação à imóvel rural. Parágrafo único. A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCIR do INCRA já conste da matrícula do imóvel. 02. O leilão se realizará de forma eletrônica, conforme preferência estabelecida pelo CPC (art. 882) e Resolução 236/2016 do CNJ. Fica, desde logo, autorizada a realização de forma presencial caso não seja possível a forma eletrônica (art. 882, CPC) ou caso se mostre ineficiente para a alienação do respectivo bem, fatos que deverão ser discriminados pelo leiloeiro. Assinalo, ainda, que o leilão poderá ser simultâneo (eletrônico e presencial). 03. Para o leilão eletrônico, o leiloeiro deverá cumprir e observar rigorosamente TODAS as condições e requisitos elencados na Resolução 236/2016. 04. Em caso de leilão presencial, este prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900, CPC). 05. Para o encargo de leiloeiro nestes autos, nomeio JORGE V. ESPOLADOR, independentemente da lavratura de termo nos autos, o qual deverá observar rigorosamente o disposto nos arts. 884 e 887, ambos do CPC. Em se tratando de leilão de bens móveis, nos moldes do art. 5º da Resolução 236/2016 do CNJ, competirá ao leiloeiro promover a remoção para depósito sob sua responsabilidade, cuidando para a guarda e conservação e ficando nomeado como depositário judicial, advertido das sanções cíveis e penais previstas no art. 161 do CPC. Correrá por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 06. Arbitro o valor da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, cujo pagamento ficará a cargo do arrematante e não se inclui no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados. 07. Assinalo que ocorrendo adjudicação, remição ou composição entre as partes (judicial ou extrajudicial e que prejudique a realização da hasta pública), a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente a percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel. Desembargador convocado PAULO FURTADO TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). 08. O período para realização da alienação judicial eletrônica (art. 886, inc. IV, CPC) poderá ter sua duração definida pelo próprio leiloeiro, conforme as práticas comuns que demonstrem maior efetividade, sendo certo que a publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º, CPC) da data inicial do leilão. Igualmente, na modalidade presencial, as datas e o local de realização do leilão poderão ser designadas pelo próprio leiloeiro, sempre observando a necessária publicidade e as técnicas de maior efetividade. 09. A modalidade eletrônica de leilão judicial deverá ser aberta para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data designada para o início do período em que se realizará o leilão. 10. No primeiro leilão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo leilão serão admitidos apenas lances superiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (parágrafo único do art. 891 do CPC); ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). 12. Em caso de copropriedade, a verificação do preço vil se dará somente sobre a cota parte do devedor, pois o coproprietário tem direito ao recebimento da integralidade da parte que lhe couber, conforme artigo 843, § 2º, do CPC. 13. O arrematante deverá efetuar o pagamento imediato da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina), sendo facultado o depósito de caução de 30% do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento ocorrerá a perda da caução em favor do exequente (art. 897, CPC). 14. Fica, desde logo, autorizada a arrematação através de parcelamento, observado o seguinte: a) até o início do primeiro leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual ou inferior a 50% do valor da avaliação ou inferior a 80% em caso de imóvel de propriedade de incapaz; c) em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em se tratando de bem imóvel, e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel; d) o pagamento das parcelas deverá ser garantido, em se tratando de imóvel, por hipoteca do próprio bem arrematado (que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis), e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea. 15. A caução idônea referida no item anterior poderá consistir em: (i) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (ii) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (iii) seguro bancário. 16. As parcelas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC). O inadimplemento autorizará o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos presentes autos (art. 895, § 5º, CPC). 17. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. 18. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, CPC). 19. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, CPC). 20. O edital deve observar os artigos 886 e 887, ambos do CPC, cabendo ao leiloeiro providenciar sua publicação e dar a necessária publicidade (art. 884, inc. I, CPC), ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta, etc. 21. Expeçam-se os ofícios mencionados no art. 393 do Código de Normas. 22. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC (coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície e concessão de uso especial para moradia ou concessão de direito real de uso, promitente comprador com promessa de compra e venda registrada; União, Estado e Município no caso de alienação de bem tombado), notadamente às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada) ou, ainda, no caso de impossibilidade, pelo próprio edital, podendo o executado, até antes de assinado o auto ou termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826, CPC. Igualmente, deve ser cientificado, observada a mesma forma (mandado, AR ou edital), o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução. Para intimação de eventual cônjuge do devedor expeça-se mandado, competindo ao credor o adiantamento das custas respectivas. A intimação do condômino visa assegurar o exercício do direito de preferência previsto no art. 1.322, CC (art. 889, II, CPC). 23. Registro que no caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (art. 902, CPC). 24. Nos termos do art. 901, caput, CPC, assinalo que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. 25. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:53
Remessa (em diligência)
15/01/2024, 10:52
Remessa (em diligência)
15/01/2024, 10:50
Remessa (em diligência)
15/01/2024, 10:50
Ato ordinatório
15/01/2024, 10:47
Ato ordinatório
15/01/2024, 10:47
Ato ordinatório
15/01/2024, 10:46
Ato ordinatório
15/01/2024, 10:46
Mero expediente
12/01/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 11:10
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:23
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 13:38
Confirmada
19/11/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 18:58
Confirmada
09/11/2023, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:23
Documento (Acórdão)
08/11/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:20
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 21:47
Confirmada
09/10/2023, 00:09
Recebimento
04/10/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038631-33.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038631-33.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.546,91 Exequente(s): CONDOMINIO COMPLEXO EMPRESARIAL OSCAR FUGANTI Executado(s): CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA FUGANTI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA 1- Antes de analisar o pedido de mov. 523.1, reitere-se a intimação da terceira Terceira Furuta & Cia Ltda., na pessoa de seu represente legal, para que informe acerca do andamento dos autos nº 0080041- 71.2012.8.16.0014 e do próprio processo em si, no prazo de 15 (quinze) dias, vez que deixou de dar cumprimento ao comando judicial, conforme sinalizado na petição de mov. 507.1. 2- Com a resposta intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 3- Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:59
Mero expediente
31/08/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 11:39
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:48
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 14:59
Confirmada
11/08/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038631-33.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038631-33.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.546,91 Exequente(s): CONDOMINIO COMPLEXO EMPRESARIAL OSCAR FUGANTI Executado(s): CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA FUGANTI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA 1- Sobre o prosseguimento do feito manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 15:11
Confirmada
07/08/2023, 00:12
Mero expediente
31/07/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:32
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:14
Confirmada
06/07/2023, 09:44
Remessa (em diligência)
06/07/2023, 06:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 12:59
Confirmada
02/07/2023, 00:13
Ato ordinatório
24/06/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:13
Confirmada
21/06/2023, 10:11
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 22:03
Confirmada
19/06/2023, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038631-33.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038631-33.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.546,91 Exequente(s): CONDOMINIO COMPLEXO EMPRESARIAL OSCAR FUGANTI Executado(s): CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA FUGANTI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA 1- Defiro (mov. 489.1). Intime-se, conforme requerido, a terceira na pessoa de seu represente legal, para que informe acerca do andamento dos autos nº 0080041-71.2012.8.16.0014 e do próprio processo em si, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2- Proceda-se a avaliação requerida, observando-se o disposto na portaria nº 01/2005 deste Juízo, intimando-se as partes do respectivo laudo, para, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis (CPC, 872, §2º). 3- Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
19/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/06/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2023, 13:11
Mero expediente
15/06/2023, 18:55
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 10:02
Documento (Certidão)
26/05/2023, 05:25
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 23:21
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:04
Confirmada
02/05/2023, 00:02
Ato ordinatório
26/04/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2023, 10:20
Documento (Certidão)
21/04/2023, 10:19
Ato ordinatório
20/04/2023, 00:31
Confirmada
10/04/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 12:31
Mandado
10/04/2023, 10:55
Confirmada
03/04/2023, 10:12
Mandado
02/04/2023, 09:02
Ato ordinatório
15/03/2023, 12:18
Ato ordinatório
15/03/2023, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2023, 18:53
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 14:33
Confirmada
11/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 18:08
Confirmada
18/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:01
Documento (Certidão)
07/12/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:28
Confirmada
30/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:19
Ato ordinatório
08/08/2022, 15:41
Ato ordinatório
08/08/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
23/07/2022, 12:56
Confirmada
22/07/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:49
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 18:01
Documento (Certidão)
22/06/2022, 13:32
Recebimento
20/06/2022, 16:38
Confirmada
10/06/2022, 00:02
Confirmada
10/06/2022, 00:02
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 08:17
Documento (Certidão)
30/05/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 08:13
Remessa (em diligência)
30/05/2022, 08:13
Ato ordinatório
30/05/2022, 08:12
Ato ordinatório
30/05/2022, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:16
Confirmada
11/05/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038631-33.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038631-33.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.546,91 Exequente(s): CONDOMINIO COMPLEXO EMPRESARIAL OSCAR FUGANTI Executado(s): CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA FUGANTI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Defiro (mov. 416). Esclareça-se à escrivania que o terceiro adquirente deverá figurar como fiel depositário. Intimem-se conforme requerido no mov. 416 e observando-se os endereços ali indicados. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 13:31
Mero expediente
19/04/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 10:29
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2022, 17:57
Documento (Certidão)
16/03/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 19:17
Confirmada
06/03/2022, 00:22
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038631-33.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038631-33.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.546,91 Exequente(s): CONDOMINIO COMPLEXO EMPRESARIAL OSCAR FUGANTI Executado(s): CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA FUGANTI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Sobre a certidão do mov. 406.1, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 21:00
Mero expediente
10/02/2022, 19:34
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 14:47
Documento (Certidão)
10/02/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:03
Confirmada
15/12/2021, 09:51
Remessa (em diligência)
15/12/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 15:30
Confirmada
08/12/2021, 00:02
Confirmada
08/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038631-33.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038631-33.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.546,91 Exequente(s): CONDOMINIO COMPLEXO EMPRESARIAL OSCAR FUGANTI Executado(s): CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA FUGANTI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Indefiro o pedido de levantamento da anotação do nome das executadas no Serasajud uma vez que não se desincumbiram do ônus de comprovar que tal anotação lhe causa dano grave ou de difícil reparação. Ademais a execução não se encontra suficientemente garantida. No mais, cumpra-se o despacho do mov. 336 e lavre-se Termo de Penhora. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2021, 13:41
Mero expediente
18/11/2021, 19:58
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 11:28
Confirmada
27/10/2021, 19:49
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 21:40
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 18:28
Confirmada
12/10/2021, 00:15
Confirmada
12/10/2021, 00:14
Confirmada
12/10/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038631-33.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038631-33.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.546,91 Exequente(s): CONDOMINIO COMPLEXO EMPRESARIAL OSCAR FUGANTI Executado(s): CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA FUGANTI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Sobre o pedido do mov. 378.1, manifeste-se o exequente em 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 11:31
Mero expediente
30/09/2021, 19:10
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 06:27
Confirmada
21/09/2021, 06:22
Remessa (em diligência)
29/08/2021, 18:43
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 19:37
Confirmada
02/08/2021, 00:32
Confirmada
02/08/2021, 00:32
Confirmada
02/08/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038631-33.2012.8.16.0014 Nomeio o(a) Dr(a). AMANDA CAROLINA DO NASCIMENTO (OAB/PR nº. 101769), advogado(a) cadastrado(a) na lista de defensor dativo da OAB/PR, e militante nesta comarca, para que exerça as funções de curador(a) especial em substituição do renunciante do mov. 352.1. Intime-se para que se manifeste acerca da aceitação e acompanhe os autos. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:40
Documento (Certidão)
22/07/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038631-33.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038631-33.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.546,91 Exequente(s): CONDOMINIO COMPLEXO EMPRESARIAL OSCAR FUGANTI Executado(s): CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA FUGANTI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Cumpra-se a decisão do mov. 336.1. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Mero expediente
21/07/2021, 19:33
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 13:48
Documento (Certidão)
21/07/2021, 13:47
Mero expediente
14/07/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 20:38
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 20:37
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:00
Confirmada
04/07/2021, 00:57
Petição (Renúncia de mandato)
02/07/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2021, 19:31
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2021, 19:31
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2021, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2021, 19:30
Confirmada
15/06/2021, 00:07
Confirmada
15/06/2021, 00:07
Confirmada
15/06/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038631-33.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038631-33.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.546,91 Exequente(s): CONDOMINIO COMPLEXO EMPRESARIAL OSCAR FUGANTI Executado(s): CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA FUGANTI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA 1- Liberem-se as quantias penhoradas em favor do(a) exequente, expedindo-se o necessário alvará, nos termos da Portaria 01/2012 e os dados bancários do mov. 333.1. Deve o(a) exequente informar nos autos a importância efetivamente levantada, a fim de abatimento da dívida. 2- Ainda, intime-se o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Defiro (mov. 333.1). Penhore-se na forma do art. 845, §1º do CPC, lavrando-se de tudo o competente termo. 4- Ao depositário público para registro da penhora (arts. 105 e 107 do Código de Normas). 5- Em seguida, confeccione a certidão respectiva, a fim de que seja averbada a constrição junto à matrícula do imóvel registrado no cartório imobiliário. 6- Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o disposto no art. 847 do CPC. 7- Intime-se ainda, eventuais terceiros interessados, conforme dispõe o art. 889 do CPC, em especial o mencionado no mov. 333. Para tanto, expeça-se carta AR/MP. 8- Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
07/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 10:43
deferimento
02/06/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 09:49
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 18:28
Ato ordinatório
18/05/2021, 11:56
Ato ordinatório
18/05/2021, 11:55
Ato ordinatório
18/05/2021, 11:55
Ato ordinatório
18/05/2021, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 11:00
Confirmada
09/05/2021, 00:15
Confirmada
09/05/2021, 00:15
Confirmada
03/05/2021, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038631-33.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038631-33.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.546,91 Exequente(s): CONDOMINIO COMPLEXO EMPRESARIAL OSCAR FUGANTI Executado(s): CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA FUGANTI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA 1. O valor de R$ 827,30, bloqueado através do sistema Sisbajud (mov. 307.1), não é irrisório, uma vez que, como alegado pelo exequente, é quase equivalente a um salário mínimo. Assim, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). 2. Com relação à penhora do imóvel, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a anotação de venda do bem na matrícula apresentada. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito f
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 11:46
Mero expediente
27/04/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 08:35
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:19
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:17
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 18:43
Confirmada
12/04/2021, 00:12
Confirmada
12/04/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:39
Confirmada
30/03/2021, 00:32
Confirmada
30/03/2021, 00:32
Confirmada
30/03/2021, 00:31
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 10:05
Confirmada
26/02/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038631-33.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038631-33.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.546,91 Exequente(s): CONDOMINIO COMPLEXO EMPRESARIAL OSCAR FUGANTI Executado(s): CATUAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA FUGANTI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA 1- Defiro (mov. 285.1). Desde que recolhidas as custas devidas (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), solicite-se o bloqueio on-line por meio do sistema RENAJUD. 2- Com base no art. 854 do NCPC, atualize-se a conta da execução e solicite-se o bloqueio “on line” através do Sisbajud: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, NCPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, NCPC); c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispenda a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, NCPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3- Ainda, com a finalidade de dar ciência inequívoca a eventuais terceiros, bem como de resguardar a possibilidade de futura satisfação de seu crédito, requer o credor que seja expedido ofício ao Serasa, para que se anote a existência da presente ação em seu banco de dados. Ao exame do processo, verifica-se, no caso, atendimento dos pressupostos legais para o deferimento da medida, uma vez que o credor vem buscando meios de satisfazer seu crédito, entretanto, sempre infrutíferos. Assim, com base no § 3º do artigo 782 do CPC, determino seja procedida a anotação pleiteada junto ao Serasa, através do sistema SERASAJUD, com as devidas e necessárias comunicações. Certifique-se. 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:33
deferimento
12/02/2021, 18:02
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 10:07
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:29
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:26
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:41
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 11:42
Confirmada
18/12/2020, 00:42
Confirmada
18/12/2020, 00:42
Confirmada
18/12/2020, 00:41
Confirmada
18/12/2020, 00:41
Confirmada
18/12/2020, 00:41
Confirmada
18/12/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 08:42
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:16
Remessa (em diligência)
15/10/2020, 10:08
Mero expediente
14/10/2020, 15:32
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 10:42
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 09:55
Decurso de Prazo
03/10/2020, 00:58
Decurso de Prazo
03/10/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 10:12
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:47
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:46
Decisão Interlocutória de Mérito
31/08/2020, 20:55
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 14:58
Remessa (em diligência)
29/07/2020, 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
09/07/2020, 17:25
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 09:19
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:10
Documento (Certidão)
07/07/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 09:31
Remessa (em diligência)
01/06/2020, 09:31
Mero expediente
29/05/2020, 17:45
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 11:20
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:21
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 20:57
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:23
Ato ordinatório
13/05/2020, 02:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:18
Mero expediente
20/03/2020, 17:21
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 12:02
Documento (Certidão)
19/03/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 17:43
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:52
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 11:31
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:51
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:09
Documento (Certidão)
03/02/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 13:59
Documento (Certidão)
31/01/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 13:58
Remessa (em diligência)
31/01/2020, 13:18
Remessa (em diligência)
31/01/2020, 13:17
Mudança de Classe Processual (instrução)
31/01/2020, 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
28/01/2020, 18:33
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 10:26
Decurso de Prazo
28/01/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2019, 10:55
deferimento
05/11/2019, 16:22
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:19
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:11
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 13:08
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2019, 13:39
Mero expediente
06/09/2019, 16:35
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 11:26
Reativação
05/09/2019, 15:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/08/2019, 15:13
Definitivo
15/06/2019, 12:39
Documento (Informações)
12/06/2019, 11:00
Remessa (em diligência)
21/05/2019, 17:27
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:21
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:12
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2019, 01:02
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:46
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:03
Por decisão judicial
01/03/2019, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 12:39
Mero expediente
28/02/2019, 14:53
Conclusão (para despacho)
27/02/2019, 10:55
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:38
Decurso de Prazo
02/02/2019, 00:50
Decurso de Prazo
01/02/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 09:28
Trânsito em julgado
07/12/2018, 09:28
Documento (Ofício)
07/12/2018, 09:28
Desarquivamento
07/12/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 10:34
Provisório
28/11/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 17:00
Mero expediente
12/11/2018, 16:32
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 10:33
Documento (Acórdão)
12/11/2018, 10:32
Recebimento
12/11/2018, 10:30
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2016, 20:53
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2016, 20:53
Decurso de Prazo
02/09/2016, 00:42
Decurso de Prazo
02/09/2016, 00:37
Petição (Contra-razões)
31/08/2016, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 09:45
Mero expediente
28/07/2016, 14:56
Conclusão (para despacho)
26/07/2016, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 17:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 19:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 13:31
Procedência em Parte
23/06/2016, 18:46
Decurso de Prazo
19/04/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2016, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 00:04
Conclusão (para julgamento)
18/03/2016, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
29/02/2016, 18:24
Conclusão (para despacho)
24/02/2016, 17:14
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 15:53
Petição (Contra-razões)
05/02/2016, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2016, 12:58
Documento (Certidão)
18/01/2016, 12:58
Mero expediente
08/01/2016, 17:59
Conclusão (para despacho)
07/12/2015, 16:31
Petição (Agravo retido)
03/12/2015, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2015, 15:32
Mero expediente
11/11/2015, 15:28
Decurso de Prazo
16/06/2015, 00:07
Conclusão (para decisão)
09/06/2015, 16:39
Petição (Petição (outras))
08/06/2015, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2015, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 18:15
Ato ordinatório
01/06/2015, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)