Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020191-84.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0020191-84.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rural - Agrícola/Pecuário Requerente(s): KELLY CRISTINA BORGHESAN Requerido(s): ELISABETE SOARES GOBATTO JOSE CARLOS GOBATTO KELLY CRISTINA BORGHESAN interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente a violação dos artigos 85 e 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial, sob a assertiva de que o acórdão rescindendo, ao condenar os ora recorridos ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, encontra-se devidamente fundamentado no princípio da causalidade. Aponta que não houve resistência do recorrente nos autos de embargos de terceiro, inclusive tendo concordado com a redução da penhora à parcela pertencente ao devedor, com o afastamento da constrição da parcela pertencente aos terceiros embargantes, ora recorridos, sendo que a penhora da totalidade do imóvel decorreu de equívoco dos agentes cartorários ou do próprio juízo. Alega que “a sentença dos embargos de terceiros seguiu expressamente à norma jurídica prevista no artigo 85, do CPC, bem como o enunciado estampado na Súmula nº 303, do STJ, não podendo reconhecer nela, erro de fato decisivo acerca da causalidade”. Consta do aresto combatido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a rescisória para em face do capítulo da sentença que fixa honorários de sucumbência, tal como previsto no § 3º, do art. 966/CPC, quando considera que “A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão” (STJ, 1ªT., REsp 894.750, Min. DENISE ARRUDA, j. 23.9.2008), mesmo porque, “Se a sentença na qual a condenação em honorários foi estabelecida enfrentou o mérito da ação, tanto a condenação principal como o consectário adquirem a eficácia de coisa julgada (STJ 3ª-T, REsp 1.299.287, Min. Nancy Andrighi, j. 19/6/2012, DJ 26.6.12) (NEGRÃO, Theotonio et Al. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 43ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. Nota 24, art. 966/CPC/73). Portanto é perfeitamente cabível a presente ação monitória, mesmo porque, a sentença, mesmo porque, em que pese a fixação de honorários tenha invocado o princípio da sucumbência, e a Súmula 303/STJ, efetivamente entenda, que “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”, a questão debatida nos autos, não é no sentido de negar vigência ao entendimento dessa Súmula, mas, ao contrário, é justamente para dar-lhe efetividade, na medida em que se alega que quem deu causa à propositura dos embargos, fora justamente a parte exequente, ora requerida, de modo que, dessa forma, a decisão de rigor não teria aplicado o entendimento Sumulado, justificando-se o cabimento da ação, na forma prevista no § 5º, do art. 996/CPC. (...) Dessa forma, tanto a indicação do bem para penhora, quanto a sua efetivação ocorreram posteriormente à aquisição da propriedade pelos autores e, ainda que estes não sejam proprietários da integralidade do imóvel, a penhora, não respeitou a parte ideal dos embargantes, restando por isso acolhidos os embargos de terceiros. É bem verdade, como sustenta a requerida, que não indicou à penhora a integralidade do imóvel, o qual, no entanto, foi efetivamente penhorado em sua integralidade pelo meirinho e, uma vez intimada a exequente, esta nada afirmou a respeito da penhora ter sido realizada dessa forma, e não na forma por ela indicada, além de pedir a expedição do Edital de Leilão, em conformidade com a penhora realizada, de modo que, nessas circunstâncias, a exequente, como advogada, não foi suficientemente diligente para alertar o juízo à promover a retificação da penhora, deixando que o procedimento seguisse dessa forma, para alienação da totalidade do imóvel, sem respeitar a propriedade dos embargantes, ante ao dever de cooperação que lhe incumbe, com intuito de se propiciar para uma solução efetiva, porém justa, na forma do art. 6º/CPC. Sendo assim, ante a regra da sucumbência, contida no art. 85, caput, do Código de Processo Civil, em conformidade com o entendimento enunciado na Súmula nº 303, do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a exequente, requerida, não tenha — inicialmente — dado causa à oposição dos embargos de terceiro, ao não proceder com a diligência devida, não só concordando com a penhora, mas pedindo a alienação do bem por inteiro, foi quem deu causa à constrição indevida, devendo por isso arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, não se justificando a condenação dos embargantes. A alegação de que os próprios embargantes, autores, deram causa à propositura dos embargos para poder liberar o imóvel indevidamente constrito, porque o crédito seria anterior à aquisição / registro da propriedade dos autores, e de que o juízo de origem “pode ter constatado de ofício a existência da fraude” ante a venda do bem após a sentença de procedência do interdito, é graciosa, porque não cabe aqui, examinar suposta fraude à execução que sequer foi ventilada durante o procedimento de cumprimento de sentença e, menos ainda, nos embargos de terceiro, onde procedida a decisão rescindenda, ante a revelia da embargada. (...) No caso, porém, encontrando-se o imóvel devidamente registrado antes da penhora, com plena ciência desse fato pela exequente, que foi quem juntou a certidão da matrícula nos autos, não há como reputar-se conduta desidiosa pelos em embargantes a ponto de lhes impor responsabilidade pela sucumbência. Se desídia houve nos autos, foi pela própria exequente que, no afã, de obter a satisfação de seu crédito, não observou — ao menos silenciou — quando da penhora realizada atingindo o patrimônio dos embargantes, ora autores, que não eram parte no feito. Portanto, a sentença proferida de fato mostra-se equivocada, malferindo a norma do art. 85/CPC, e o próprio enunciado da Súmula 303/STJ, em razão do que merece provimento a presente ação, nos termos do art. 974/CPC, para efeito de rescindir-se a sentença, no capítulo referente a sucumbência, a qual resta assim, invertida, recaindo sobre a pessoa da embargada, ora requerida, autorizando-se o levantamento do depósito efetuado pelos autores, neste feito (art. 966, II/CPC), condenando-se a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a favor do patrono da requerida na ação rescisória, os quais devem ser fixados a razão de (dez por cento) sobre o valor dado à causa (mov. 10.1).” (g.n. - fls. 06/09 do acórdão de apelação cível - mov. 59.1) Entretanto, do exame das razões recursais exsurge a ausência de impugnação específica aos acima destacados fundamentos basilares da decisão, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A propósito: “2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020). Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, cabe consignar que “(...) se a pretensão do recorrente foi afastada por ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, o conhecimento do recurso especial fica inviabilizado tanto em relação à alínea a como à alínea c, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1570023/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Ademais, resta indubitável que o reexame da questão, a fim de aferir a quem deve ser atribuído o ônus sucumbencial ante a incidência do princípio da causalidade, com a modificação do entendimento exarado pelo Colegiado, configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente referido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN. PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS A SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. Para rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, aferir a sucumbência recíproca ou mínima, bem como a impossibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o princípio da causalidade, há a necessidade de fazer a revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1381891/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) Outrossim, a divergência jurisprudencial suscitada não deve ser conhecida pois “A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.” (AgInt no AREsp 1736281/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por KELLY CRISTINA BORGHESAN. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21