Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001662-10.2017.8.16.0122.
Conclusão - Vara Cível de Ortigueira Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$24.347,10 Autor(s): JUVENTINA MERCIANO Réu(s): Banco Votorantim S.A. SENTENÇA O processo foi suspenso, conforme decisão de mov. 141.1 em razão do falecimento da parte autora, oportunidade em que foi determinada a intimação dos sucessores ou do espólio para promover a regular habilitação, nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem que houvesse manifestação ou providências necessárias à habilitação do espólio ou sucessores, a medida que impõe-se no caso em tela é a extinção do feito. Nos termos do artigo 313, §2º, II do Código de Processo Civil, a ausência de habilitação do espólio ou dos sucessores no prazo estabelecido conduz à extinção do processo, considerando a ausência de pressuposto processual indispensável ao prosseguimento da ação. Constata-se a inércia da parte interessada, bem como a ausência de qualquer justificativa para o descumprimento do prazo, não subsistem condições para o regular andamento processual.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito com fulcro no art. 313, §2º, II do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais, tendo em vista a ausência de continuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada a decisão, baixem-se e arquivem-se os autos. Ortigueira, 25 de novembro de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua João Barbosa de Macedo, 147, Centro, Ortigueira - PR - Fone: (42) 3277-2171
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001662-10.2017.8.16.0122.
Conclusão - Vara Cível de Ortigueira Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$24.347,10 Autor(s): JUVENTINA MERCIANO Réu(s): Banco Votorantim S.A. SENTENÇA O processo foi suspenso, conforme decisão de mov. 141.1 em razão do falecimento da parte autora, oportunidade em que foi determinada a intimação dos sucessores ou do espólio para promover a regular habilitação, nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem que houvesse manifestação ou providências necessárias à habilitação do espólio ou sucessores, a medida que impõe-se no caso em tela é a extinção do feito. Nos termos do artigo 313, §2º, II do Código de Processo Civil, a ausência de habilitação do espólio ou dos sucessores no prazo estabelecido conduz à extinção do processo, considerando a ausência de pressuposto processual indispensável ao prosseguimento da ação. Constata-se a inércia da parte interessada, bem como a ausência de qualquer justificativa para o descumprimento do prazo, não subsistem condições para o regular andamento processual.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito com fulcro no art. 313, §2º, II do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais, tendo em vista a ausência de continuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada a decisão, baixem-se e arquivem-se os autos. Ortigueira, 25 de novembro de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua João Barbosa de Macedo, 147, Centro, Ortigueira - PR - Fone: (42) 3277-2171
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:06
Autor falecido e sem habilitação de sucessores
26/11/2024, 20:24
Conclusão (para julgamento)
25/11/2024, 14:03
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:18
Confirmada
02/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2024, 03:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001662-10.2017.8.16.0122.
Conclusão - Vara Cível de Ortigueira Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$24.347,10 Autor(s): JUVENTINA MERCIANO Réu(s): Banco Votorantim S.A. DESPACHO De acordo com o art. 313, §2º, inc. II, do CPC, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
Ante o exposto, tendo o Oficial de Justiça certificado o falecimento da parte autora, suspendo o processo pelo prazo de 2 meses para regular habilitação dos herdeiros, os termos do art. 313, §2º, inc. I, do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente cópia de certidão de óbito de Juventina Merciano. No mais, ressalto que o espólio deverá ser representado pelo inventariante (art. 75, inc. VII, CPC) ou, na inexistência de inventário aberto, pelo administrador provisório dos bens (art. 613 e 614 do CPC). Findo o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 313, §2º, inc. II, do CPC. Ortigueira, 22 de julho de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua João Barbosa de Macedo, 147, Centro, Ortigueira - PR - Fone: (42) 3277-2171
24/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
23/07/2024, 15:07
Morte ou perda da capacidade
22/07/2024, 19:12
Conclusão (para julgamento)
05/07/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:33
Mandado
02/07/2024, 16:54
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:40
Ato ordinatório
01/07/2024, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:43
Confirmada
31/05/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:50
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:44
Confirmada
10/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:01
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:56
Confirmada
02/12/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:30
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 11:30
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:19
Confirmada
09/10/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001662-10.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001662-10.2017.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$24.347,10 Autor(s): JUVENTINA MERCIANO Réu(s): Banco Votorantim S.A. É de conhecimento público que o procurador da parte autora pode estar detido, em razão das reportagens jornalísticas envolvendo a denominada Operação Arnaque. Conforme resposta ao ofício à OAB/PR solicitando esclarecimentos acerca do regular exercício profissional do procurador, a entidade cingiu-se à informar que este se encontra com sua inscrição ativa desde 18/04/2023. Ademais, pontuou que o procurador esteve suspenso preventivamente do exercício profissional durante o período de 31/03/2023 a 17/04/2023, com fulcro no art. 70, §3 da Lei n. 8.906/94, pela Seccional do Mato Grosso do Sul. Em consulta aos meios jornalísticos na data de hoje, não foi noticiada a alteração da situação. Assim, justifica-se a necessidade de esclarecimentos pelo procurador e/ou regularização da representação processual. 1. Diante disso, intime-se o procurador da parte autora para, no prazo de dois dias, comprovar a regularidade do exercício da profissional, acostando certidão circunstanciada emitida pelo TJPI atestando que não se encontra privado de liberdade. 2. Caso constatada a privação de liberdade ou decorrido o prazo sem cumprimento, deverá a Serventia certificar sobre eventuais atos praticados após a notícia da prisão do procurador. 3. Ainda, deverá promover a consulta de eventuais dependentes habilitados da parte autora, através do sistema PrevJud. 4. Havendo dependente(s) habilitado(s), fica autorizada a consulta de endereço. 5. Após o cumprimento dos itens anteriores, tornem os autos conclusos. 6. Ocorrida a hipótese do item 2 e constatado que foram praticados atos processuais em nome do causídico durante o período de detenção (após 05/07/2023), oficie-se à OAB/PR e à OAB/PR para ciência e, sendo o caso, apuração de eventual infração disciplinar, já que uma pessoa detida obviamente não pode peticionar. 7. Cumpra-se com urgência. 8. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 19:48
Outras Decisões
28/09/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:28
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:18
Confirmada
25/07/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001662-10.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001662-10.2017.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$24.347,10 Autor(s): JUVENTINA MERCIANO Réu(s): Banco Votorantim S.A.
Vistos. 1. Foi noticiada a morte da parte autora (movs. 83 e 111). 2. Previamente à determinação regularização do polo ativo, suspendo, por ora, o curso da presente ação, em virtude da informação de detenção do procurador Luiz Fernando Cardoso Ramos nos autos n. 0000367-35.2017.8.16.0122. Naqueles autos, este Juízo determinou a expedição de ofício à OAB solicitando informações, a fim de se verificar a necessidade de eventualmente regularizar a representação processual em diversos feitos. Aguarde-se o retorno o ofício. 3. Com a resposta, deverá a Serventia acostar cópia nos presentes autos. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:57
Por decisão judicial
24/07/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:26
Confirmada
10/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:12
Confirmada
13/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 12:17
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 14:08
Confirmada
23/03/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 18:22
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 18:22
Ato ordinatório
14/03/2023, 00:40
Confirmada
16/02/2023, 12:28
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2023, 09:41
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:11
Confirmada
29/11/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 12:28
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:07
Confirmada
14/10/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:38
Confirmada
07/10/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:54
Mandado
06/10/2022, 13:01
Ato ordinatório
05/10/2022, 12:28
Confirmada
05/10/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001662-10.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001662-10.2017.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$24.347,10 Autor(s): JUVENTINA MERCIANO Réu(s): Banco Votorantim S.A.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de débito c/c repetição do indébito e reparação de danos morais, proposta por JUVENTINA MERCIANO em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A, aos argumentos, em suma: i) que possui mais de 60 anos de idade e recebe benefício previdenciário; ii) que foi surpreendida com descontos de seu benefício, tendo em vista o contrato de n. 198957447 iii) que este totaliza a quantia de R$ 618,40; iv) que não se recorda da contratação; v) que devem ser declaradas abusivas as cláusulas contratuais que não tenham informações claras e precisas; requereu a repetição do indébito e a reparação dos danos morais sofridos. Solicitou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a incidência do CDC, com inversão do ônus da prova. O processo foi extinto pela prescrição, mov. 9.1. O Juízo ad quem reformou a sentença, mov. 32.0. Despacho inicial, mov. 38.1. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 41.1), aduzindo, na seguinte ordem: i) a conexão com os autos n. 0000686-03.2017.8.16.0122; ii) a necessidade de condenação por litigância de má-fé, diante das inúmeras ações ajuizadas pelo patrono da autora; iii) a demora no ajuizamento da demanda; iv) que a autora usufruiu do empréstimo; v) a regularidade da contratação; vi) a inexistência de dano moral; vii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; viii) em caso de condenação, que seja feita a compensação e a restituição de forma simples. Por fim, pugnou pela total improcedência da demanda. Impugnação à contestação ao mov. 45.1, na qual foram reiterados os termos da inicial. A ré pugnou pela produção de prova oral e documental, mov. 49.1. A parte autora requereu o julgamento antecipado, mov. 51.1. A decisão de mov. 53.1 deferiu a inversão do ônus probatório e determinou a expedição de ofício. A parte autora apresentou manifestação, mov. 62.1/62.3. Sobreveio a resposta ao ofício expedido, mov. 65.1. As partes apresentaram manifestações nos movs. 68.1 e 69.1. Este Juízo concedeu novo prazo para manifestação sobre a produção de provas, mov. 71.1. A parte ré reiterou a necessidade de expedição de ofício ao Banco Itaú (341) – Agência 3776, conta 07421-1 (CPF 017341799-02) com endereço na Avenida Brasil, nº 150, Centro, CEP: 84350-000, Ortigueira – PR para que apresente o comprovante de saque de ORDEM DE PAGAMENTO, no período de março a maio de 2011, e no valor de R$618,40., mov. 74.1. A autora requereu o julgamento antecipado da lide, mov. 76.1. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. É o relatório. 2. DA CONEXÃO COM OS AUTOS 0000686-03.2017.8.16.0122 De início, impende assinalar que, nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. No tocante à reunião de processos conexos, destaca-se o contido nos §§1º e 3º do art. 55 do CPC, que assim dispõem: Art. 55. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Tecidas estas considerações, do exame dos autos n. º 0000686-03.2017.8.16.0122, verifica-se que o objeto da ação era o contrato n. 191372985, tendo o feito sido sentenciado em 30/04/2021. Logo, vislumbra-se que a demanda foi fundada em um negócio jurídico diferente, estando o feito devidamente sentenciado. Isto posto, AFASTO o pedido de conexão. 3. Não havendo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, declaro saneado o processo, uma vez que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem como as condições da ação. 4. Questões de fato a serem submetidas à atividade probatória: a) se a parte autora firmou o contrato de empréstimo; b) se houve vício de consentimento; c) se a parte autora recebeu e levantou os valores oriundos dos empréstimos; d) se ocorreram danos morais. 5. Esclareço que já houve apreciação do pedido de prova documental, consistente na expedição de ofício ao Banco, cuja resposta foi colacionada no mov. 65.1. 5.1 No entanto, defiro a complementação de mov. 74.1. Oficie-se conforme requerido, devendo a instituição informar se o valor foi sacado. A autora requereu o julgamento antecipado da lide, mov. 76.1. 6. Por outro lado, DEFIRO a expedição de mandado à parte autora. Expeça-se mandado de intimação, o qual deverá ser encaminhado ao endereço indicado na exordial, a fim de que a parte autora informe se tem conhecimento da presente ação e relacionamento com o advogado que protocolou a exordial. Advirta-se que tal medida se torna necessária por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, residente em comunidade indígena, bem como pelo tempo de tramitação do presente feito. 7. Postergo a análise da prova oral requerida no mov. 49.1. 6. Com intuito de evitar qualquer nulidade processual, tendo em vista o pedido de intimação do Ministério Público formulado pela autora, determino vista dos autos, para que, querendo, apresente parecer. Prazo: quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2022, 17:12
Entrega em carga/vista
04/10/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:10
Decisão de Saneamento e Organização
04/10/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 09:24
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:10
Confirmada
04/08/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001662-10.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001662-10.2017.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$24.347,10 Autor(s): JUVENTINA MERCIANO Réu(s): Banco Votorantim S.A. 1. Diante da juntada de novos documentos (mov. 69.1/69.9), intime-se a parte adversa para que se manifeste, em 15 dias, nos termos dos arts. 436 e 437, § 1º, CPC. Salienta-se que tal providência pode ser adotada pela serventia independentemente de comando judicial, ante a previsão legal. 2. No mesmo prazo, deverão as partes especificarem se pretendem a produção de outras provas, indicando a pertinência, sob pena de indeferimento. 3. Não havendo interesse na produção de provas, anuncio o julgamento antecipado. 4. Do contrário, voltem conclusos para decisão de saneamento. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:41
Mero expediente
03/08/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 16:14
Confirmada
22/06/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:55
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:49
Confirmada
05/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:21
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
24/02/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001662-10.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001662-10.2017.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$24.347,10 Autor(s): JUVENTINA MERCIANO Réu(s): Banco Votorantim S.A. DECISÃO Vistos 1. A fim de evitar futura alegação de nulidade, considerando que a distribuição do ônus probatório se trata de regra de instrução, passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova. Na hipótese, ambas as partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nas normas dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplicáveis ao caso as normas de proteção de defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. Com efeito, a mera incidência das normas do microssistema de do Direito do Consumidor não implica a inversão do ônus da prova, porque tal medida não é automática. A inversão do ônus da prova é regra processual prevista no art. 6º, VIII, do CDC e deve ser concedida quando as alegações do consumidor em juízo forem verossímeis ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso dos autos, entendo que a parte autora, além de vulnerável, é de fato técnica e economicamente hipossuficiente, notadamente se objetivamente comparada com a instituição financeira requerida, a qual detém acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão e para a realização da prova, tendo em vista o controle da operação objeto da discussão. Assim, haja vista a hipossuficiência da consumidora, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da demandante. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes, cuja natureza se questiona, não foi juntado ao feito. Diante desse quadro, intime-se o réu para que junte o documento no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte autora pretendia provar. 3. Apresentado o documento, intime-se o requerente para manifestação no mesmo prazo. 4. Sem prejuízo, defiro o pedido formulado pela ré à seq. 49.1, item “c”. Oficie-se ao Banco Itaú S/A para que informe acerca da liberação do valor de R$ 618,40, no período de março/2011 a maio/2011, através de Ordem de Pagamento emitida em nome da autora (CPF 017.341.799-02). Prazo: 15 (quinze) dias. Instrua-se com as informações e documentos pertinentes ao propósito 5. Com a resposta, intimem-se as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, após, tornem. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 20:43
Outras Decisões
23/02/2022, 13:01
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 12:09
Confirmada
19/02/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 09:09
Confirmada
09/02/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:13
Confirmada
13/12/2021, 00:03
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 10:17
Petição (Contestação)
01/12/2021, 08:16
Confirmada
19/11/2021, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001662-10.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001662-10.2017.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$24.347,10 Autor(s): JUVENTINA MERCIANO Réu(s): Banco Votorantim S.A. DESPACHO
Vistos. 1. Diante do contido no v. acórdão de seq. 24.1 dos autos do recurso, o feito deve prosseguir. 2. Habilite-se, pois, o procurador da instituição financeira (seq. 13.1 do recurso) e, após, intime-se a requerida para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Apresentada resposta, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:32
Mero expediente
17/11/2021, 19:18
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 21:33
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 15:00
Confirmada
08/10/2021, 00:32
Confirmada
28/09/2021, 08:22
Documento (Informações)
27/09/2021, 14:45
Remessa (em diligência)
27/09/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:20
Recebimento
27/09/2021, 14:18
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:01
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2018, 16:57
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 16:57
Documento (Informações)
22/01/2018, 15:14
Remessa (em diligência)
22/01/2018, 15:03
Petição (Contra-razões)
19/01/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:11
Expedição de documento (Carta)
28/11/2017, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2017, 09:03
Conclusão (para despacho)
22/11/2017, 07:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 17:48
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/10/2017, 08:19
Conclusão (para decisão)
17/10/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 16:30
Recebimento
17/10/2017, 16:26
Distribuição (competência exclusiva)
17/10/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)