Cumprimento de sentençaLiminarCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ortigueira - Juízo Único
Partes do Processo
COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
Autor
WILLIAM CARRETERO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GILSON GARCIA GOMES
OAB/PR 95673·CPF·Representa: Autor
LUÍZA CHAVES ALVES
OAB/PR 88768·CPF·Representa: Autor
ROGERIO GONCALVES THOME
OAB/PR 20984·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA MUGGIATI DOS SANTOS
OAB/PR 21461·CPF·Representa: Autor
DIOGO DALLA TORRE RODRIGUES DA SILVA
OAB/PR 55571·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/09/2025, 15:32
Documento (Informações)
18/09/2025, 16:46
Remessa (em diligência)
08/08/2025, 09:34
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:35
Confirmada
13/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE CUSTAS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE CUSTAS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE CUSTAS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE CUSTAS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE CUSTAS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE CUSTAS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE CUSTAS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE CUSTAS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE CUSTAS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE CUSTAS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) JUNTADA DE CUSTAS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:59
Confirmada
29/05/2025, 14:48
Remessa (em diligência)
28/02/2025, 14:39
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:30
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:24
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:22
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:18
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:16
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:13
Confirmada
20/12/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 20:11
Documento (Certidão)
06/12/2024, 15:17
Remessa (em diligência)
29/11/2024, 14:50
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:07
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:06
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:06
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:06
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:06
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:06
Confirmada
28/09/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:14
Confirmada
17/09/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 18:02
Remessa (em diligência)
19/06/2024, 15:21
Documento (Informações)
18/06/2024, 14:16
Remessa (em diligência)
10/06/2024, 11:31
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:31
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:31
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:31
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:31
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:31
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:31
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:30
Confirmada
29/04/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 19:40
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:46
Confirmada
16/04/2024, 14:14
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:02
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:02
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:59
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:27
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:27
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:26
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:24
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:17
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:14
Confirmada
11/03/2024, 00:15
Confirmada
09/03/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 09:24
Remessa (em diligência)
27/02/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:28
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2024, 13:45
Documento (Certidão)
26/02/2024, 14:25
Trânsito em julgado
26/02/2024, 14:21
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:49
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:49
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:48
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:48
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:47
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:47
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:46
Confirmada
15/12/2023, 00:23
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-82.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2011.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.425.227,67 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Claudia Lourenço Leal da Rocha Executado(s): CARLOS ALBERTO CARRETERO SILVANIRA MARQUES DE CASTRO VALDEMAR LIMA DE CASTRO WILLIAM CARRETERO Wesley Carretero
Vistos. 1. Ciente do acordão proferido pelo Juízo ad quem, o qual manteve a decisão agravada e transitou em julgado dia 29/08/2023. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SEU ASSOCIADO E A ILEGITIMIDADE DE SEUS HERDEIROS. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS DO EXEQUENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS EMPREGADOS. REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES COMUNS DOS FILIADOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 6º, CPCE ART. 5º, XXIDA CF. AUTORIZAÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E ESTATUTÁRIA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DO ADVOGADO DE QUE OS VALORES RECEBIDOS NA EXECUÇÃO SERIAM REPASSADOS À ASSOCIAÇÃO PARA O RATEIO ENTRE OS DEMAIS ASSOCIADOS. LEI 8.906/94, ESTATUTO DA ADVOCACIA ARTS. 21 E 23 E ART. 14, PAR. ÚNICO, DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Diante disso, reconheço a ilegitimidade do espólio de DAMASCENO MAURICIO DA ROCHA JR, representando pela cônjuge Claudia Lourenço Leal da Rocha. Exclua-se do polo ativo. Esclareço que o pedido de mov. 529.1 deverá ser formalizado na esfera extrajudicial, conforme regulamento da associação, ou através de demanda judicial autônoma. 2. A parte executada noticiou a celebração de acordo (mov. 527.1). Ato contínuo, a parte exequente manifestou concordância com o acordo (mov. 533.1). Vieram os autos conclusos. Por estar formalmente perfeito e não apresentar máculas aparentes, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (movs. 527), e, consequentemente, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, III, "b" c/c art. 924, III, CPC. Salienta-se que os procuradores que firmaram a peça possuem poderes para transigir (mov. 164, 546 e 533). Custas e honorários na forma pactuada. Cumpra-se o item 1 da avença. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas necessárias. P.R.I. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 17:12
Homologação de Transação
04/12/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 01:05
Documento (Certidão)
27/11/2023, 12:41
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:26
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:25
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:25
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:25
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:38
Confirmada
10/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:01
Documento (Certidão)
30/08/2023, 14:01
Recebimento
29/08/2023, 12:09
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:44
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:42
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 18:37
Confirmada
26/07/2023, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-82.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2011.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.425.227,67 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Claudia Lourenço Leal da Rocha Executado(s): CARLOS ALBERTO CARRETERO SILVANIRA MARQUES DE CASTRO VALDEMAR LIMA DE CASTRO WILLIAM CARRETERO Wesley Carretero
Vistos. 1. Não houve cumprimento integral da determinação de mov. 530.1. Intime-se o(a) procurador(a) dos executados para, no prazo de quinze dias, acostarem procuração com poderes para transigir, sob pena de não homologação do acordo. 2. A Serventia deverá certificar nos termos da decisão de mov. 530. 3. Oportunamente conclusos, inclusive para análise do petitório de mov. 529.1 Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 18:17
Mero expediente
24/07/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 12:38
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2023, 11:11
Confirmada
09/06/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:54
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-82.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2011.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.425.227,67 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Claudia Lourenço Leal da Rocha Executado(s): CARLOS ALBERTO CARRETERO SILVANIRA MARQUES DE CASTRO VALDEMAR LIMA DE CASTRO WILLIAM CARRETERO Wesley Carretero
Vistos. Previamente à homologação do acordo, determino a intimação dos procuradores de Carlos, Wesley e Willian (mov. 318.2) para ratificarem o acordo de mov. 527.1. Do mesmo modo, deverão apresentar procuração com poderes para transigir, eis que o Código Civil possui a seguinte previsão: “Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1 Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. § 2 O poder de transigir não importa o de firmar compromisso”. Ainda, intime-se o advogado da parte exequente, porquanto não consta sua assinatura no termo de mov. 527.1. À Serventia para que certifique se a procuradora de mov. 527.1 possui poderes para transigir em nome de Valdemar e Silvanira. Oportunamente conclusos, inclusive para análise do petitório de mov. 529.1 Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 19:52
Mero expediente
29/05/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 19:45
Confirmada
08/05/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-82.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2011.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.425.227,67 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Claudia Lourenço Leal da Rocha Executado(s): CARLOS ALBERTO CARRETERO SILVANIRA MARQUES DE CASTRO VALDEMAR LIMA DE CASTRO WILLIAM CARRETERO Wesley Carretero Vistos 1. CERTIFIQUE-SE, imediatamente, se houve o desbloqueio determinado no mov. 485.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, dar prosseguimento ao feito, considerando o contido ao mov. 485.1, item 2, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC). INADMISSIBILIDADE. INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1.º A 4.º, E ART. 924, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC).2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003060-60.2000.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 14.03.2022) 3. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:27
Mero expediente
26/04/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 01:04
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:27
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:27
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:27
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:27
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:27
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:35
Confirmada
13/03/2023, 00:24
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:46
Confirmada
06/03/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 18:49
Recebimento
02/03/2023, 17:15
Confirmada
27/02/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-82.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2011.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.425.227,67 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Claudia Lourenço Leal da Rocha Executado(s): CARLOS ALBERTO CARRETERO SILVANIRA MARQUES DE CASTRO VALDEMAR LIMA DE CASTRO WILLIAM CARRETERO Wesley Carretero
Vistos. 1. A ordem de desbloqueio foi inserida no mov. 477.1, constando a informação "não enviado". Isso significa que os valores outrora bloqueados em conta bancária não foram enviados a este juízo, sendo determinada a liberação na conta de origem. Logo, ao que consta, a secretaria cumpriu o comando judicial. Por outro lado, a parte devedora apresentou extrato dando conta de que o bloqueio remanescente na data de hoje. Assim, caso possível e necessário, determino nova ordem de desbloqueio através do sistema Bacenjud das contas de Valdemar Lima Castro. 2. Sem prejuízo, advirto que apenas o depósito de mov. 429.2 deverá ser mantido, tendo em vista que as partes estão em tratativas de acordo para o pagamento do valor remanescente. 3. Não ocorrendo o imediato cumprimento da ordem, oficie-se às instituições bancárias e o Banco Central, para que promovam o desbloqueio. Prazo: 24 horas. 4. Caso seja necessário, desde logo autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
24/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2023, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:21
deferimento
23/02/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-82.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2011.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.425.227,67 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Claudia Lourenço Leal da Rocha Executado(s): CARLOS ALBERTO CARRETERO SILVANIRA MARQUES DE CASTRO VALDEMAR LIMA DE CASTRO WILLIAM CARRETERO Wesley Carretero 1. CERTIFIQUE-SE, imediatamente, sobre o cumprimento integral das decisões proferidas por esta Magistrada, sob pena de apuração administrativa. A respeito, destaca-se o art. 5º, §2 da Portaria n. 14/2022: § 2º. Para dar fiel cumprimento aos itens anteriores, a secretaria deverá sempre verificar antes de remeter os autos conclusos se os despachos proferidos anteriormente foram cumpridos na íntegra e se esta portaria não autoriza a prática do ato subsequente sem determinação do Juízo. 2. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Não obstante, em observância ao art. 1.018, § 1º, CPC, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 3. Observa-se que não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso. 4. Cumpra-se os comandos decisórios anteriores. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
17/02/2023, 00:00
Documento (Informações)
16/02/2023, 14:38
Remessa (em diligência)
16/02/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:09
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:43
deferimento
16/02/2023, 13:18
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 01:02
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:25
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:10
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:04
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:04
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:59
Confirmada
09/02/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-82.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2011.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.425.227,67 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Claudia Lourenço Leal da Rocha Executado(s): CARLOS ALBERTO CARRETERO SILVANIRA MARQUES DE CASTRO VALDEMAR LIMA DE CASTRO WILLIAM CARRETERO Wesley Carretero
Vistos. 1. Os executados apresentaram embargos de declaração (mov.452.1) em face da decisão de mov. 446.1, alegando, em síntese, que houve omissão no decisum, pois deixou de determinar o desbloqueio das contas do executado Valdemar Lima Castro. A parte exequente concordou com os embargos, mov. 455.1 É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração, como espécie de recurso, têm como objetivo sanar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas em decisões, sentenças ou acórdãos e devem ser opostos no prazo de 05 dias a contar da intimação do teor da respectiva decisão (CPC, arts. 1.022 e 1.023). No caso dos autos, os embargos opostos devem ser conhecidos, na medida em que opostos dentro do prazo de 05 dias úteis, a contar da intimação da parte acerca do teor da decisão proferida (mov. 449), levando-se em consideração o período de suspensão dos prazos no recesso forense. Quanto ao mérito, razão assiste à parte embargante. Isso porque a doutrina assim define o vício da omissão: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito. Quando o réu impugna, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões” (ibid, pg. 251). De fato, a decisão foi omissa e não estendeu seus efeitos ao executado Valdemar, motivo pelo qual complemento a decisão, nos seguintes termos: " 2.Tendo em vista a concordância da parte exequente, determino o desbloqueio das contas bancárias de titularidade dos herdeiros de Silvanira Marques de Castro (Carlos, Wesley, Wiliam), bem como do executado Valdemar Lima Castro. Advirto que o depósito de mov. 429.2 deverá ser mantido.”. Diante do acima exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. No mais, fica mantida incólume a decisão. 3. DETERMINO que a Secretaria proceda na forma da decisão de mov. 446.1, certificando os itens que foram cumpridos. 4. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Não obstante, em observância ao art. 1.018, § 1º, CPC, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Certifique-se sobre o julgamento de eventuais recursos. 5. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 19:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:23
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:21
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:20
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:06
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:06
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:04
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:49
Confirmada
20/01/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 22:06
Petição (Embargos de declaração)
09/01/2023, 20:57
Documento (Decisão)
28/12/2022, 11:13
Confirmada
27/12/2022, 00:18
Confirmada
19/12/2022, 00:30
Confirmada
19/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-82.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2011.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.425.227,67 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Claudia Lourenço Leal da Rocha Executado(s): CARLOS ALBERTO CARRETERO SILVANIRA MARQUES DE CASTRO VALDEMAR LIMA DE CASTRO WILLIAM CARRETERO Wesley Carretero
Vistos. 1. Os herdeiros de Silvanira Marques de Castro informaram que estão em tratativas de acordo com a exequente ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE, sendo que acordaram com o pedido de desbloqueio das contas bancárias dos executados (Carlos, Wesley e Wiliam). Pugnaram pelo desbloqueio das contas com o deferimento do levantamento do montante já depositado para que prossigam com as tratativas somente em relação ao valor remanescente. ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL - PLENO JURE, ora exequente, concordou com a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, bem como o desbloqueio das contas, mov. 444.1. Pois bem. 2. Tendo em vista a concordância da parte exequente, determino o desbloqueio das contas bancárias de titularidade dos herdeiros de Silvanira Marques de Castro (Carlos, Wesley e Wiliam). Advirto que o depósito de mov. 429.2 deverá ser mantido. 3. INDEFIRO, por ora, o levantamento dos valores pela parte exequente, ante a necessidade de cumprimento do contido nas decisão de mov. 422.1 e 408.1. 3.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar todas as diligências solicitadas no feito (decisões de mov. 408.1 e 422.1). 4. Advirto que a Serventia deverá cumprir integralmente o contido no item 4 e 4.1 da decisão retro. 5. Certifique-se sobre a preclusão das decisões anteriores. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado eletronicamente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 18:29
deferimento
16/12/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 13:34
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:32
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:31
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:31
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-82.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2011.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.425.227,67 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Claudia Lourenço Leal da Rocha Executado(s): CARLOS ALBERTO CARRETERO SILVANIRA MARQUES DE CASTRO VALDEMAR LIMA DE CASTRO WILLIAM CARRETERO Wesley Carretero
Vistos. 1. ESPÓLIO DE DAMASCENO MAURICIO DA ROCHA JR opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 422.1, alegando a existência de contradição, pois os herdeiros teriam sido citados para compor o polo passivo, tendo a questão já sido decidida anteriormente, de modo que a decisão proferida promove uma doação não consentida dos honorários. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos e a correção da contradição apontada. Os herdeiros de Silvanira pugnaram novamente pelo desbloqueio das contas bancárias, ao argumento de que efetuaram o depósito de R$ 207.964,84 (mov. 429.1/429.4). ESPÓLIO DE DAMASCENO MAURICIO DA ROCHA JR. não concordou com o levantamento dos bloqueios, pois estes não complementam a totalidade do valor devido (mov. 433.1). Em seguida, os herdeiros de Silvanira, ora executados, apresentaram pedido de tutela antecipada, para que seja determinar a liberação das suas contas (mov. 435.1). É o relatório. Decido. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, como espécie de recurso, têm como objetivo sanar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas em decisões, sentenças ou acórdãos e deve ser oposto no prazo de 05 dias a contar da intimação do teor da respectiva decisão (CPC, arts. 1.022 e 1.023). No caso dos autos, os embargos opostos devem ser conhecidos, na medida em que opostos dentro do prazo de 05 dias úteis, a contar da intimação da parte acerca do teor da decisão proferida. Quanto ao mérito, razão não assiste à parte embargante. Isso porque a doutrina assim define o vício da contradição: “Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada” (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pg. 250). Da simples leitura dos excertos doutrinários, fica claro que os supostos equívocos apontados pela parte embargante não existem. Com efeito, restou afastado o argumento de que teria reconhecido o direito do espólio aos honorários, tendo em vista que a determinação de intimação dos herdeiros decorreu da ordem emanada no acórdão de autos n. 0019391- 85.2021.8.16.0000. Veja-se: “Esclareça-se desde logo que não é cabível, no âmbito restrito deste recurso, dizer a quem pertence a parcela dos honorários cobrada em nome do falecido Damasceno, apenas se há necessidade de seu espólio ou herdeiros se habilitarem na execução, o que, como visto, é de rigor”. Ou seja, o Juízo ad quem determinou que os herdeiros do falecido Damasceno fossem habilitados no feito, a fim de que, após o devido contraditório, este Juízo decidisse sobre os honorários, o que ocorreu na decisão retro. Assim, ainda que o decisum tenha adotado premissa fática ou jurídica equivocada, não se admite a correção por meio de embargos de declaração, devendo a parte se valer do meio recursal que entender cabível para impugnar adequadamente a decisão guerreada. Diante do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Fica a parte ciente de que a oposição de embargos protelatórios poderá acarretar na imposição das sanções previstas no art. 1.026 do CPP. 3. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO E DA TUTELA ANTECIPADA No que concerne à tutela de urgência antecipada, a qual foi pleiteada pelos executados, tem-se como requisitos para concessão que (I) constem dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil), os quais, ao menos por ora, não estão presentes in casu. Explica-se: Conforme manifestação da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL no mov. 394.1, parte legítima para cobrança dos honorários, antes da expedição da ordem de bloqueio Sisbajud no mov. 404.1, esta ratificou o cálculo apresentado pelos herdeiros de Damasceno no mov. 391.2, no montante de R$ 433.260,10. Assim, o valor exequendo não é compatível com o montante depositado pelos executados. Além disso, houve comprovação que receberam sua cota parte da herança, portanto, estes devem responder pela execução, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Assim, por ora, indefiro a tutela pleiteada e mantenho o bloqueio efetuado, pois o valor depositado não é suficiente para integralidade do débito. 4. À Secretaria para que certifique sobre os valores mencionados na ordem de bloqueio, pois destoantes do indicado no último cálculo pelo exequente. 4.1. Ainda, cumpra-se integramente a decisão de mov. 422.1. 5. Quanto ao prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente sobre o depósito, bem como para cumprir o contido nas decisão de mov. 422.1 e 408.1. 6. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 20:11
Indeferimento
08/12/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 09:29
Confirmada
08/12/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 19:54
Depósito de Bens/Dinheiro
07/12/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:54
Ato ordinatório
01/12/2022, 14:29
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:20
Confirmada
21/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-82.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2011.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.425.227,67 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Claudia Lourenço Leal da Rocha Executado(s): CARLOS ALBERTO CARRETERO SILVANIRA MARQUES DE CASTRO VALDEMAR LIMA DE CASTRO WILLIAM CARRETERO Wesley Carretero DECISÃO 1. Trata-se execução de título judicial (cumprimento de sentença) instaurada a pedido de Damasceno Maurício da Rocha Júnior e Rejane Okano Rillo, em face de Silvanira Marques de Castro e outro, em razão dos honorários de sucumbência. COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A e ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL apresentaram manifestação no mov. 394.1, informando que os honorários pertenciam à associação, pugnando pela sua inclusão no feito. Este Juízo determinou que Claudia Lourenço Leal da Rocha (viúva) regularizasse a representação processual, tendo em vista que o inventário já fora finalizado (mov. 371.3), cabendo a representação em conjunto dos herdeiros (mov. 408.1).Os herdeiros de Damasceno Maurício da Rocha Júnior foram devidamente habilitados no mov. 411.1 e discordaram do pedido de mov. 394.1. Os herdeiros de Silvanira requeram o imediato desbloqueio de suas contas, mov. 413.1. Em seguida, informaram o interesse no pagamento dos honorários (mov. 415.1). Vieram os autos conclusos. 2. Conforme já salientado no mov. 408.1, a análise do pleito levará em consideração o pedido da associação, a respectiva resposta, a manifestação de mov. 87.1 e os argumentos mencionados no acórdão do agravo de instrumento n. 0019391-85.2021.8.16.0000. O pedido de cumprimento de sentença formulado no mov. 87.1, foi proposto pelos advogados Damasceno Maurício da Rocha Júnior e Rejane Okano Rillo, constando, expressamente, que o valor pertencente ao advogado Damasceno seria repassado à ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL. Senão vejamos: A respeito de tal previsão, verifica-se que o Estatuto Social da Associação dos Advogados Empresados da COPEL, devidamente registrado em 25/11/2014, estabeleceu em seu art. 2º, inciso V e art. 7, inciso V, os deveres em relação aos honorários advocatícios de seus associados. Confira-se:Não obstante, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também prevê a possibilidade de renúncia ao recebimento doshonorários em favor de terceiros, desde que o requerimento seja devidamente protocolado nos autos: “§ 3º-A. Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)” Projetando tais dispositivos, aliado ao princípio do Venire Contra Factum Proprium, que veda o comportamento contraditório, inesperado, que cause surpresa na outra parte, verifica-se que os honorários pertencem à ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL, ante a renúncia expressa pelo advogado Damasceno Mauricio da Rocha, informada na petição inicial, aliada à previsão estatutária. Em arremate, afasto o argumento lançado no mov. 411.1, de que o item 4 da decisão de mov. 349.1 teria reconhecido o direito do espólio aos honorários, tendo em vista que a determinação de intimação dos herdeiros decorreu da ordem emanada no acórdão de autos n. 0019391- 85.2021.8.16.0000. Veja-se: “Esclareça-se desde logo que não é cabível, no âmbito restrito deste recurso, dizer a quem pertence a parcela dos honorários cobrada em nome do falecido Damasceno, apenas se há necessidade de seu espólio ou herdeiros se habilitarem na execução, o que, como visto, é de rigor”. Vale dizer: o Juízo ad quem determinou que os herdeiros do falecido Damasceno fossem habilitados no feito, a fim de que, após o devido contraditório, este Juízo decidisse sobre os honorários. 1. Diante de todo o exposto, reconheço que a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL é parte legítima para pleitear os honorários devidos ao procurador Damasceno Mauricio da Rocha.2. Como consequência, reconheço a ilegitimidade ativa dos herdeiros de Damasceno Mauricio da Rocha. Após, a preclusão desta decisão, proceda-se à exclusão. 3. Por fim, indefiro o pedido de desbloqueio das contas bancárias dos herdeiros de Silvanira, pois, havendo comprovação que receberam sua cota parte da herança, estes devem responder pela execução, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Assim, por ora, mantenho o bloqueio efetuado. 4. Quanto ao prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente sobre o petitório de mov. 413.1, bem como para cumprir os itens 3.1, 3.2 e 4 da decisão de mov. 408.1. 5. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 19:22
Indeferimento
10/11/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 12:43
Confirmada
04/11/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:42
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:43
Confirmada
28/09/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-82.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2011.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.425.227,67 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Claudia Lourenço Leal da Rocha Executado(s): CARLOS ALBERTO CARRETERO SILVANIRA MARQUES DE CASTRO VALDEMAR LIMA DE CASTRO WILLIAM CARRETERO Wesley Carretero
Vistos. 1.
Trata-se de ação de anulação de ato jurídico intentada por Silvanira Marques de Castro e Valdemar Lima de Castro em face de Copel Geração e Transmissão S.A. e Consórcio Energético Cruzeiro do Sul, a qual foi julgada improcedente no mov. 45.1, sendo os autores condenados ao pagamento de honorários (mov. 45.1). Cópia do julgamento dos recursos (mov. 77.1). Os procuradores Damasceno e Rejane apresentaram o pedido de cumprimento de sentença, mob. 87.1. A decisão de mov. 89.1 recebeu o cumprimento. Impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 102.1), a qual foi rejeitada pelo Juízo no mov. 160.1. A parte executada apresentou proposta de acordo (mov. 195.1). Os exequentes não concordaram (mov. 202.1). A decisão de mov. 213 deliberou sobre os atos expropriatórios. Ao mov. 225.1 foi informado o falecimento do exequente Damasceno. A decisão de mov. 235.1, indeferiu o pedido de substituição do polo ativo, pois o valor seria revertido em favor da Associação dos Advogados Empregados da Copel – Pleno Jure; e, ainda, considerando que a manifestação de mov. 225.1 se deu em nome do espólio, solicitou esclarecimentos. Ao mov. 253.2 foi juntada a certidão de óbito de Silvanira de Castro Carretero (constando bens e herdeiros). Penhora Bacenjud no valor de R$ 1.045.477,26 (mov. 260.1). Considerando que o valor total bloqueado superava o montante atualizado do crédito devido à parte exequente Rejane, foi determinado o desbloqueio do valor remanescente (mov. 263.1) e cumprido no mov. 268.1. Os herdeiros da falecida Silvanira foram qualificados, mov. 272.1. Foi determinada a transferência do valor bloqueado através do Sisbajud (R$ 443.133,77) para a conta de titularidade da exequente Rejane Okano Rillo (mov. 288.1). Os atos processuais foram suspensos, em atenção ao acordão de mov. 299.2 até a regularização do espólio (mov. 301.1). Ao mov. 318 foi juntado o instrumento de procuração dos herdeiros da executada (Carlos, Wesley e Wiliam). Nova penhora Bacenjud, mov. 332.1. Este Juízo determinou que o valor de R$ 6.318,51, bloqueado na conta de titularidade do executado Valdemar Lima de Castro, fosse transferida para conta judicial e, após, expedido o competente alvará de levantamento do valor depositado em juízo, em benefício da exequente Rejane Okano Rillo. No mais, determinou a intimação do espólio de Damasceno Maurício da Rocha Junior, na pessoa do cônjuge supérstite, Cláudia Lourenço Leal da Rocha, para querendo integrar o polo ativo da demanda, no prazo de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 313, §2º, II), sob pena de extinção da execução, no que tange à metade dos honorários advocatícios (mov. 349.1). Pedido de habilitação de Claudia Lourenço Leal da Rocha, mov. 371.1. Deferida a substituição processual, mov. 373.1. A inventariante Claudia solicitou a cota parte dos valores bloqueados, mov. 380.1. Este Juízo indeferiu o pedido, pois as constrições realizadas através do Sisbajud referiam-se apenas à parcela dos honorários advocatícios pertencentes à advogada Rejane Okano Rill (mov. 388.1). Novo cálculo apresentado, mov. 391. COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A e ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL apresentou manifestação no mov. 394.1, informando que os honorários pertenciam à associação, pugnando pela sua inclusão no feito. Este juízo determinou a penhora Sisbajud na modalidade "teimosinha", mov. 395.1. ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL reiterou o petitório de mov. 394.1 (mov. 401.1). Os executados apresentaram manifestação no mov. 405.1, pugnando pelo levantamento da ordem de penhora, pois houve inclusão dos herdeiros Carlos e Wesley que renunciaram à herança (mov. 405.1). É o breve relato. 2. CHAMO O FEITO À ORDEM Analisando detidamente os autos, denota-se que, a despeito do avançado estágio do feito, subsistem irregularidades capazes de inquinar de nulidade o processo 2.1 Inicialmente, intime-se Claudia Lourenço Leal da Rocha para que regularize a representação processual do espólio de Damasceno, ou apresente os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de 15 dias. Isso porque a escritura pública de mov. 371.3 revela que o inventário já foi finalizado, de modo que, inexistindo inventariante e havendo bens sujeitos a sobrepartilha (créditos de honorários advocatícios), a representação processual caberia à meeira e todos os herdeiros (Guilherme e Gabriela) em conjunto. 2.2 No mesmo prazo, deverá a meeira e os herdeiros se manifestarem sobre o petitório de mov. 384.1. 2.3 Oportunamente, conclusos para análise do pleito de substituição/habilitação formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL. Salienta-se que a análise do pleito levará em consideração o pedido da associação, a respectiva resposta, a manifestação de mov. 87.1 e os argumentos mencionados no acórdão do agravo de instrumento n. 0019391-85.2021.8.16.0000. 3.1 Indo em frente, verifica-se que a executada Silvanira Marques de Castro faleceu, haja vista a juntada de certidão de óbito e procuração dos herdeiros Carlos, Wesley e Wiliam. Consoante dispõe o artigo 1.784, do Código Civil, com a abertura da sucessão, que ocorre no dia da morte, o acervo hereditário é transmitido, imediatamente, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Trata-se de consequência do princípio da saisine, que consiste, em apertada síntese, no reconhecimento, ainda que por ficção jurídica, da transmissão imediata e automática do domínio e posse de herança aos herdeiros legítimos e testamentários, no instante da abertura da sucessão. Nesse tocante, é também importante mencionar que a herança se defere como um todo unitário, mesmo que sejam vários os herdeiros. Cuida-se, assim, de uma universalidade de direito, a teor do artigo 91, do Código Civil. Até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança é indivisível, sendo regulado pelas normas relativas ao condomínio, consoante prevê o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. E, justamente por isso, não é conferido aos sucessores nenhum direito imediato a bem exclusivo da herança. Dessas premissas, infere-se que, até que ocorra a individualização, por meio da partilha, da quota pertencente a cada herdeiro, a herança é que deve responder por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa ordem de ideias, o espólio assume, por expressa determinação legal, um viés jurídico-formal, a lhe conferir legitimidade ad causam para demandar em todas as ações cujo polo passivo, ou ativo, o falecido integraria, se vivo fosse. Por conta disso, a legitimidade passiva ad causam para integrar o feito pertence ao espólio; parte formal que, embora não tenha personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, ou seja, capacidade de estar em juízo. Com efeito, enquanto o espólio é a parte, o inventariante configura-se, apenas, como seu representante processual. O artigo 75, VII, do Código de Processo Civil não deixa dúvidas a esse respeito. Por outro lado, os herdeiros somente possuem legitimidade para responder pela execução, quando houver comprovação de que receberam sua cota parte herança, haja vista o disposto no art. 1.792 do Código Civil. Nesse sentido: "Embargos à execução de título extrajudicial. Falecimento do executado. INEXISTÊNCIA DE HERANÇA. Inclusão dos herdeiros no polo passivo. Erro de procedimento. Extinção da Execução por ilegitimidade passiva dos herdeiros. Se o falecido não deixou bens, os herdeiros por nada podem responder. As dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil. Por isso, para inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda, cabia à embargada demonstrar a existência de herança. Isto é, o herdeiro não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução. Nessa linha, o embargante não detinha legitimidade para responder pela dívida do falecido pai - assim como os demais coexecutados Estela Finkelfarb Linchand, Bruno Finkelfarb Linchand e Guilheme Finkelfarb Linchand. Equivocou-se a embargada ao requerer a substituição do polo passivo pelos herdeiros, até porque a certidão de óbito apontou: "NÃO DEIXA BENS". Registro que inexista abertura de inventário, conforme comprova a própria exequente, pelas certidões juntadas. Insisto: nos termos do artigo 1792 e 1997, ambos do Código Civil, os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. E, no caso dos autos, o falecido não deixou herança. Logo, além da procedência dos embargos à execução, deve haver extinção da ação de execução em relação ao embargante por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso, VI do Código de Processo Civil. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1039158-75.2019.8.26.0100; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias: a) comprovar a (in)existência de inventário judicial ou extrajudicial. Existindo inventário, a habilitação deverá ocorrer unicamente em nome do espólio, representado pelo(a) inventariante nomeado(a); Do contrário, já constam como habilitados os herdeiros de Silvanira, ante a juntada de procuração, devendo ser incluído somente o cônjuge supérstite; b) em sendo o caso, demonstre documentalmente que o meeiro/herdeiros receberam herança. 3.2 Em igual prazo, deverá se manifestar sobre a petição de mov. 405.1, relativa ao bloqueio das contas dos herdeiros efetuado ao mov. 395.1, haja vista a notícia de renúncia da herança. 3.3 No mais SUSPENDO os atos executórios em relação à executada Silvanira, na forma dos arts. 921, inciso I e 313, inciso I, ambos do CPC, até a regularização da questão. 4. A respeito do prosseguimento do feito em face do executado Valdemar, determino que a parte exequente apresente planilha de débito atualizada, bem como requeira o que entender de direito. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência. 6. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:33
Decisão de Saneamento e Organização
21/09/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 11:04
Ato ordinatório
19/09/2022, 10:54
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/08/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-82.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2011.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.425.227,67 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Claudia Lourenço Leal da Rocha Executado(s): CARLOS ALBERTO CARRETERO SILVANIRA MARQUES DE CASTRO VALDEMAR LIMA DE CASTRO WILLIAM CARRETERO Wesley Carretero DECISÃO
Vistos. 1. Sendo a penhora de dinheiro a primeira na gradação legal (art. 835/CPC), defiro o pedido de consulta de valores pelo sistema Sisbajud (art. 854/CPC), para indisponibilidade de ativos existentes. 2. Ressalto que a pesquisa deve ser realizada pela nova sistemática de maneira reiterada “teimosinha”, por trinta dias, observado o limite do crédito exequendo conforme requerido. 3. Providencie a escrivania a minuta de requisição, para posterior protocolamento pelo Juízo. 4. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias e proceda-se à consulta no sistema, juntando-se o comprovante. 5. Em sendo positiva a diligência, intime-se o executado da penhora realizada – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do §3º do art. 854, CPC. Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise com urgência. Desbloqueiem-se os valores ínfimos. 6. Não havendo arguições pelo executado ou sendo estas rejeitadas, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o §5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores para conta remunerada e vinculada ao juízo, com posterior intimação da parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
02/08/2022, 00:00
Confirmada
01/08/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:40
Documento (Certidão)
01/08/2022, 14:39
deferimento
29/07/2022, 15:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/07/2022, 14:13
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:27
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:06
Confirmada
19/05/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-82.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2011.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.425.227,67 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Claudia Lourenço Leal da Rocha Executado(s): CARLOS ALBERTO CARRETERO SILVANIRA MARQUES DE CASTRO VALDEMAR LIMA DE CASTRO WILLIAM CARRETERO Wesley Carretero DECISÃO
Vistos. 1. Indefiro o pedido de mov. 380.1, uma vez que não consta nos autos bloqueio do crédito devido ao Dr. Damasceno Maurício da Rocha Jr., sendo certo que as constrições realizadas através do Sisbajud referiam-se apenas à parcela dos honorários advocatícios pertencentes à advogada Rejane Okano Rillo. 2. Assim, intime-se a peticionante para apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:41
Indeferimento
12/05/2022, 23:27
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 13:54
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 19:24
Confirmada
10/03/2022, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:22
Ato ordinatório
07/03/2022, 16:20
Documento (Informações)
24/02/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-82.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2011.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.425.227,67 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): CARLOS ALBERTO CARRETERO SILVANIRA MARQUES DE CASTRO VALDEMAR LIMA DE CASTRO WILLIAM CARRETERO Wesley Carretero DECISÃO
Vistos. 1. Defiro a substituição do polo ativo do feito passando a constar como exequente a inventariante e cônjuge supérstite de Damasceno Maurício da Rocha Jr., Claudia Lourenço Leal da Rocha (seq. 371.1). Promovam-se as alterações necessárias na Distribuição, Registro e Autuação. 2. Em seguida, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 20:55
deferimento
23/02/2022, 13:00
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 11:40
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 19:05
Expedição de documento (Alvará)
25/01/2022, 18:14
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-82.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2011.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.425.227,67 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): CARLOS ALBERTO CARRETERO SILVANIRA MARQUES DE CASTRO VALDEMAR LIMA DE CASTRO WILLIAM CARRETERO Wesley Carretero DECISÃO
Vistos. 1. À míngua de impugnação da parte executada, defiro o requerimento de seq. 346.1. 2. Transfira-se o valor de R$ 6.318,51 (seis mil trezentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos), bloqueado na conta de titularidade do executado Valdemar Lima de Castro através do Sistema Sisbajud, para uma conta judicial e, após, expeça-se o competente alvará de levantamento do valor depositado em juízo, em benefício da exequente Rejane Okano Rillo, observadas as diretivas do Código de Normas. Fica deferida desde já a expedição de ofício de transferência, acaso requerido pela interessada. 3. Ato contínuo, desbloqueiem-se os valores remanescentes. 4. Quanto ao mais, considerando o teor do v. acórdão de seq. 33.1 dos autos do AI nº 0019391-85.2021.8.16.0000, determino a intimação do espólio de Damasceno Maurício da Rocha Junior, na pessoa do cônjuge supérstite, Cláudia Lourenço Leal da Rocha, para querendo integrar o polo ativo da demanda, no prazo de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 313, §2º, II), sob pena de extinção da execução, no que tange à metade dos honorários advocatícios de sucumbência nela cobrados, sem resolução de mérito. 4.1. Atente-se a secretaria para o fato de que a intimação deverá ser dirigida ao endereço indicado na certidão de óbito de seq. 225.2, qual seja, Rua Abílio Peixoto, 80, AP. 73, Bloco 1, Cabral, Curitiba/PR. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:57
Confirmada
13/12/2021, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 14:44
Confirmada
13/12/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:10
deferimento
11/12/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 11:37
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 23:28
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 18:37
Confirmada
26/11/2021, 00:03
Confirmada
26/11/2021, 00:03
Confirmada
26/11/2021, 00:03
Confirmada
26/11/2021, 00:02
Confirmada
26/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 20:41
Confirmada
15/11/2021, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 20:08
Petição (Petição (outras))
12/10/2021, 17:20
Documento (Certidão)
04/10/2021, 21:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:53
Confirmada
28/09/2021, 15:51
Documento (Informações)
28/09/2021, 15:25
Remessa (em diligência)
28/09/2021, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 07:22
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 07:22
Ato ordinatório
28/09/2021, 07:18
Ato ordinatório
28/09/2021, 07:17
Ato ordinatório
28/09/2021, 07:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:55
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:35
Confirmada
17/08/2021, 00:42
Confirmada
17/08/2021, 00:42
Confirmada
17/08/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:23
Confirmada
13/08/2021, 00:50
Confirmada
13/08/2021, 00:50
Confirmada
13/08/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:48
Recebimento
06/08/2021, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-82.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2011.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.425.227,67 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): SILVANIRA MARQUES DE CASTRO VALDEMAR LIMA DE CASTRO DESPACHO
Vistos. 1. Diante do contido à seq. 299.1, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte dê atendimento ao determinado nos autos. 2. No mais, cumpra-se conforme determinado à seq. 288.1, tendo em vista que o prosseguimento da execução restou suspenso apenas no tocante à parcela de honorários devida ao advogado Damasceno. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 21:53
Mero expediente
02/08/2021, 21:25
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:09
Confirmada
20/07/2021, 00:06
Confirmada
20/07/2021, 00:06
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:38
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 10:16
Confirmada
12/07/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-82.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2011.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.425.227,67 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): SILVANIRA MARQUES DE CASTRO VALDEMAR LIMA DE CASTRO DECISÃO
Vistos. 1. Mov. 285.1: concedo o prazo de 10 (dez) dias para regularização da representação processual dos herdeiros da de cujus Silvanira Marques De Castro. 2. Sem prejuízo, defiro o contido o requerimento de mov. 286.1. Expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado através do Sisbajud (R$ 443.133,77) para a conta de titularidade da exequente Rejane Okano Rillo, observadas as diretivas do Código de Normas. 3. Ato contínuo, defiro o bloqueio da quantia remanescente, correspondente a diferença entre o valor exequendo e o valor efetivamente bloqueado, devidamente atualizada e corrigida monetariamente. 4. Sendo positiva a penhora, intime-se o executado acerca da constrição para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º, do CPC). Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise com urgência. 5. Não havendo impugnação pelo executado, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi no campo específico. 6. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 01:19
deferimento
08/07/2021, 15:31
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 19:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 19:49
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 17:05
Confirmada
29/06/2021, 01:23
Confirmada
29/06/2021, 01:22
Confirmada
29/06/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-82.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2011.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.425.227,67 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): SILVANIRA MARQUES DE CASTRO VALDEMAR LIMA DE CASTRO DESPACHO
Vistos. 1. Sobre o contido à seq. 276.1, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Ainda, esclareço que, tendo a de cujus Silvanira de Castro Carretero deixado cônjuge, como demonstra a certidão de óbito acostada à seq. 253.2, deverá o procurador promover a competente qualificação, bem como regularizar a representação processual do presente feito, mediante apresentação do competente instrumento de mandato, acaso represente os interesses dos sucessores da falecida. 3. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 18:30
Mero expediente
18/06/2021, 18:28
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 19:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 10:48
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:52
Confirmada
05/06/2021, 01:10
Confirmada
31/05/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-82.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2011.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.425.227,67 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): SILVANIRA MARQUES DE CASTRO VALDEMAR LIMA DE CASTRO DESPACHO
Vistos. 1. Considerando que o valor total bloqueado (R$ 1.045.477,26) supera o montante atualizado do crédito devido a exequente REJANE OKANO RILLO (R$ 443.133,77), proceda a Secretaria ao desbloqueio do valor remanescente. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte credora para se manifestar quanto ao contido no petitório de mov. 259.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Ainda, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o subscritor da manifestação de mov. 253.1 acoste aos autos o processo de abertura de inventário, com a qualificação do inventariante (art. 75, inciso VII, CPC); ou em caso de ausência de inventário, qualifique todos os herdeiros no polo passivo, com seu(s) respectivos(s) endereço(s). 4. Oportunamente, conclusos Intime-se. Diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 22:26
Mero expediente
25/05/2021, 20:43
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 12:58
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 19:19
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 19:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 18:27
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 23:33
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 21:37
Confirmada
17/05/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 11:10
Confirmada
17/04/2021, 00:57
Confirmada
17/04/2021, 00:56
Confirmada
17/04/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-82.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2011.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.425.227,67 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): SILVANIRA MARQUES DE CASTRO VALDEMAR LIMA DE CASTRO DECISÃO
Vistos. 1. Ciente da interposição do agravo. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Sobrevindo pedido de informações, torne conclusa a comunicação recursal. 4. Sem prejuízo, defiro a concessão de prazo postulada à seq. 243.1. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 20:49
Indeferimento
06/04/2021, 20:29
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 09:21
Confirmada
16/03/2021, 01:13
Confirmada
16/03/2021, 01:13
Confirmada
16/03/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-82.2011.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-82.2011.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.425.227,67 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): SILVANIRA MARQUES DE CASTRO VALDEMAR LIMA DE CASTRO DECISÃO
Vistos. 1. Considerando que o crédito executado pelo Dr. Damasceno Maurício da Rocha Junior será revertido em favor da Associação dos Advogados Empregados da Copel – Pleno Jure, indefiro o pedido de substituição do polo ativo. 2. Sem prejuízo, considerando que a manifestação de mov. 225.1 se deu em nome do espólio, intime-se o subscritor do referido petitório para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer quanto ao óbito dos executados, mediante juntada da certidão correspondente. 3. No mais, proceda a Secretaria na forma determinada ao mov. 213.1, itens 4 e seguintes. Para tanto, observe-se o cálculo de mov. 233.2. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 18:44
Indeferimento
05/03/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 14:20
Confirmada
15/02/2021, 00:56
Confirmada
15/02/2021, 00:56
Confirmada
15/02/2021, 00:55
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 20:24
Recebimento
04/02/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 17:18
Confirmada
28/12/2020, 01:01
Confirmada
28/12/2020, 00:59
Confirmada
28/12/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:29
Indeferimento
17/12/2020, 17:26
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 15:32
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/09/2020, 15:29
Documento (Informações)
01/09/2020, 17:05
Remessa (em diligência)
01/09/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 14:15
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:50
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2020, 16:10
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 14:27
Documento (Certidão)
19/06/2020, 16:40
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:35
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 16:33
Mero expediente
06/04/2020, 15:31
Conclusão (para julgamento)
13/03/2020, 20:06
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:19
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:16
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2020, 10:42
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2020, 16:09
Conclusão (para decisão)
10/11/2019, 15:53
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:18
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 18:51
Documento (Certidão)
02/10/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 18:28
Remessa (em diligência)
25/09/2019, 15:30
Mero expediente
25/09/2019, 14:00
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/08/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 16:39
Remessa (em diligência)
09/05/2019, 17:30
Mero expediente
09/05/2019, 10:52
Conclusão (para decisão)
03/05/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 09:04
Decurso de Prazo
02/02/2019, 00:46
Decurso de Prazo
02/02/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:41
Ato ordinatório
28/11/2018, 09:31
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:29
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2018, 13:52
Documento (Outros documentos)
10/11/2018, 13:52
deferimento
10/11/2018, 07:44
Conclusão (para decisão)
09/11/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 16:03
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 01:07
Documento (Informações)
10/10/2018, 16:26
Decurso de Prazo
06/10/2018, 00:56
Decurso de Prazo
06/10/2018, 00:42
Remessa (em diligência)
04/10/2018, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 18:30
deferimento
03/10/2018, 19:19
Conclusão (para decisão)
03/10/2018, 13:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/10/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:12
Documento (Informações)
04/09/2018, 18:25
Remessa (em diligência)
04/09/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 15:31
Recebimento
03/09/2018, 14:17
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2016, 17:01
Documento (Outros documentos)
28/11/2016, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2016, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 10:07
Documento (Informações)
18/11/2016, 16:22
Remessa (em diligência)
08/11/2016, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2016, 17:57
Petição (Contra-razões)
08/11/2016, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 14:18
Decurso de Prazo
28/10/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 18:12
Por decisão judicial
26/10/2016, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 17:10
Mero expediente
26/10/2016, 16:57
Conclusão (para decisão)
26/10/2016, 12:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 18:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2016, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 00:12
Por decisão judicial
23/09/2016, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 16:25
Improcedência
21/09/2016, 16:40
Petição (Alegações finais)
31/08/2016, 15:17
Decurso de Prazo
23/08/2016, 00:26
Conclusão (para julgamento)
22/08/2016, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2016, 00:37
Por decisão judicial
15/08/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2016, 00:40
Por decisão judicial
03/08/2016, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 17:09
Documento (Outros documentos)
01/08/2016, 09:57
Decurso de Prazo
30/07/2016, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 15:03
Remessa (em diligência)
18/07/2016, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 15:56
Mero expediente
12/07/2016, 17:01
Conclusão (para decisão)
12/07/2016, 15:39
Decurso de Prazo
13/05/2016, 00:30
Decurso de Prazo
13/05/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)