Procedimento Comum CívelAposentadoria por Invalidez AcidentáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/01/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ortigueira - Juízo Único
Partes do Processo
JURANDIR COSTA DA SILVA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO ITO
OAB/PR 47606·CPF·Representa: Autor
ROGERIO ZARPELAM XAVIER
OAB/PR 49320·CPF·Representa: Autor
THIAGO BUENO RECHE
OAB/PR 45800·CPF·Representa: Autor
PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4
OAB/PR 999697120·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000107-26.2015.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-26.2015.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$5.387,76 Autor(s): JURANDIR COSTA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando que o precatório já foi deferido (evento 419.1) e está pendente de pagamento, aguarde-se em cartório até a ulterior juntada de comunicação noticiando a quitação. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000107-26.2015.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-26.2015.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$5.387,76 Autor(s): JURANDIR COSTA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO À Secretaria para que certifique se foi efetuado o pagamento do precatório. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 20:43
Confirmada
20/03/2026, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:27
Mero expediente
18/03/2026, 20:33
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 15:28
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) RECEBIDOS OS AUTOS (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) RECEBIDOS OS AUTOS (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) RECEBIDOS OS AUTOS (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) RECEBIDOS OS AUTOS (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
15/01/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 19:57
Recebimento
07/01/2026, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 12:26
Confirmada
23/10/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 19:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2025, 00:19
Por decisão judicial
13/08/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 10:45
Confirmada
03/07/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 20:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2025, 00:42
Por decisão judicial
23/04/2025, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 20:43
Confirmada
17/03/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:32
Desarquivamento
14/03/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:19
Provisório
11/03/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Confirmada
07/03/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:19
Documento (Certidão)
07/03/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:37
Confirmada
12/02/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:24
Documento (Certidão)
17/12/2024, 14:50
Documento (Certidão)
17/12/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 10:40
Confirmada
16/09/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:46
Documento (Certidão)
13/09/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 19:16
Documento (Certidão)
12/09/2024, 17:32
Documento (Certidão)
12/09/2024, 17:18
Documento (Certidão)
12/09/2024, 17:02
Documento (Certidão)
06/09/2024, 16:54
Documento (Certidão)
06/09/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 09:55
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:58
Ato ordinatório
10/07/2024, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2024, 06:15
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2024, 06:02
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
02/04/2024, 16:45
Documento (Certidão)
02/04/2024, 11:58
Ato ordinatório
02/04/2024, 11:53
Ato ordinatório
02/04/2024, 11:53
Ato ordinatório
20/02/2024, 19:41
Documento (Certidão)
06/11/2023, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000107-26.2015.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-26.2015.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$5.387,76 Autor(s): JURANDIR COSTA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Inicialmente, consigna-se que a legislação admite a expedição de RPV/precatório em separado para pagamento dos honorários contratuais, consoante art. 18 da RESOLUÇÃO Nº 458 de outubro de 2017/CJF. Ainda, para que isso ocorra é necessário que o requerimento seja realizado previamente à solicitação de pagamento, consoante se extrai do mesmo diploma: "Art. 18-A. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)". In casu, o requerimento foi apresentado nos movs. 196.1 e 357.1 e está devidamente instruído com o contrato de honorários advocatícios (mov. 196.6). Além disso, não houve expedição do precatório. Sendo assim, defiro o requerimento de movs. 196.1 e 357.1, destacando-se da verba principal o valor dos honorários contratuais (30% do valor da condenação). 2. Desde já fica deferida a expedição de alvará aos envolvidos. 3. Após o pagamento, intime-se a parte interessada sobre a quitação do débitos, ciente de que seu silêncio será interpretado como concordância. 4. Por fim, conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000107-26.2015.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-26.2015.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$5.387,76 Autor(s): JURANDIR COSTA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Conforme acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (mov. 139.2) houve declínio de competência ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ante a natureza da causa, por tratar-se de acidente de trabalho. O recurso de apelação foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mov. 161.1.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ortigueira, por ser o Juízo competente para prosseguimento da execução. Ainda, considerando que esta Magistrada possui competência para julgamento dos processos em trâmite perante a Vara de Acidentes de Trabalho desta mesma Comarca, determino, após a remessa, o cumprimento da decisão de mov. 314.1. Quanto ao petitório de mov. 329.1, intime-se o INSS para manifestação. Prazo: quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronciamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/08/2022, 18:21
Incompetência
01/08/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:02
Confirmada
02/06/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:30
Confirmada
01/06/2022, 17:23
Remessa (em diligência)
26/04/2022, 20:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:40
Confirmada
13/04/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 21:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:21
Confirmada
31/03/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000107-26.2015.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-26.2015.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$5.387,76 Autor(s): JURANDIR COSTA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos. 1. Defiro o prazo postulado à seq. 320.1. 2. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de seq. 198.1, notadamente quanto aos itens 5 e seguintes, observados os cálculos de seq. 312.2. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 21:20
Mero expediente
30/03/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:07
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 15:03
Confirmada
24/02/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000107-26.2015.8.16.0122.
executado: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.” Na espécie, discute o ente impugnante o excesso nos cálculos executivos decorrente de renda mensal inicial (RMI) equivocada. Inicialmente, antes de analisar o mérito em si, necessário fazer-se um histórico do processado, a fim de esclarecer os fatos. De acordo com o contido na inicial, o autor percebia benefício previdenciário por incapacidade de natureza comum (NB 605.725.123-0), tendo ajuizado a ação visando a conversão do benefício de auxílio-doença para a espécie acidentária (B91), com posterior conversão para aposentadoria por invalidez (B92) ou, alternativamente, a manutenção do auxílio-doença ou, ainda, a conversão da benesse em auxílio-acidente (B96). Quando do julgamento do feito em primeira instância, decidiu-se pela condenação do INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com DER fixada na data da DIB encontrada pelo Sr. Perito, qual seja, 06/03/2014 (seq. 105.1). O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido, sendo a r. sentença reformada tanto no tocante ao benefício concedido ao autor quanto no tocante ao arbitramento dos juros e correção monetária. Acerca da benesse, cumpre transcrever trecho do v. acórdão (seq. 161.1): “Desta forma, deve ser reformada a sentença para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir da data da finalização de seu processo de reabilitação, momento em que deve ser convertido o benefício auxílio-doença, já convertido em acidentário, em auxílio-acidente.” Feitas essas considerações, há que se considerar que o INSS não observou os comandos do título executivo quando da apresentação voluntária dos cálculos, eis que não procedeu a transformação da espécie do NB nº 605.725.123-0, tampouco manteve o benefício de auxílio-doença acidentário até o fim do processo de reabilitação profissional do exequente, ensejando o manejo do competente cumprimento de sentença pela parte credora. Consoante se extai do contido à seq. 276.6, o INSS implantou um novo benefício (NB nº. 635.981.339-8), com DIB em 06/03/2014 e DIP em 01/08/2021, mediante apuração de uma RMI de R$ 1.638,16. Outrossim, instada a esclarecer a razão pela qual não procedeu a manutenção do benefício de auxílio-doença acidentário, haja vista a notícia de que o exequente não foi submetido a processo de reabilitação profissional, a autarquia previdenciária limitou-se a apresentar documentos que confirmam a implantação do NB nº. 635.981.339-8 e a cessação do auxílio-acidente que havia implantado com DIB em 21/12/2018 (NB 632.192.299-8) – seq. 284.2. Ainda, informou que a renda mensal do benefício judicial implantado (Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário nº. 6359813398) foi calculada através dos sistemas previdenciários, com base nos vínculos migrados do CNIS, bem como requereu intimação da parte autora para “informar, especificamente e com base nos salários de contribuição em anexo, o equívoco que entender haver no cálculo de RMI apurado pela autarquia, o que permitirá, inclusive, proceder-se a eventual retificação”. Não obstante, conforme pontuado pela parte exequente, não se faz necessário o recálculo da RMI, uma vez que o que ocorreu foi a conversão ou transformação do benefício de auxílio-doença previdenciário diretamente em auxílio-doença acidentário – cuja origem decorre do mesmo infortúnio –, sem qualquer intercalamento de atividade entre os benefícios, motivo pelo qual correta a renda mensal inicial lançada pelo exequente, qual seja, R$ 2.327,98, para a DIB de 02/04/2014, referente ao benefício de nº 605.725.123-0, o qual, nos termos do título exequendo, deverá ter sua espécie alterada de comum (31) para acidentária (91), e deverá ser reestabelecido e mantido ativo até que sobrevenha conclusão de processo de reabilitação por parte do segurado. No tocante ao seguro-desemprego recebido no interregno de 06/2019 a 10/2019, o feito prescinde maiores digressões, tendo em vista que a parte credora manifestou concordância quanto ao alegado pelo Instituto de Previdência, o que foi considerado, inclusive, pelo exequente quando da apresentação de nova memória de cálculo (seq. 279.1). Nessa linha, uma vez que a planilha apresentada pelo exequente atende com correção às diretrizes traçadas pelo v. acórdão transitado em julgado, as quais foram desatendidas pelos cálculos do impugnante, não merece acolhimento a invocação do Instituto de Previdência. De conseguinte, improcede a impugnação apresentada. 3.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-26.2015.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$5.387,76 Autor(s): JURANDIR COSTA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de Jurandir Costa da Silva. Nas razões de seq. 276.1, argumentou a parte impugnante, em suma, que a parte exequente (i) aplicou a RMI de 2.250,38 para o auxílio-doença, com DIB em 06.03.2014. quando o correto, segundo o cálculo elaborado pelo INSS, seria o valor de R$ 1.638,16, bem como (ii) deixou de efetuar os descontos referentes ao recebimento de seguro-desemprego entre 06.2019 e 10.2019, inacumulável por força do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação para o fim de reconhecer o excesso de execução. Instada a se manifestar, a parte exequente alegou a preclusão da impugnação do INSS aos cálculos de seq. 196.2, assim como defendeu que os cálculos apresentados pela autarquia levaram em consideração RMI equivocada. Por fim, anuiu com a parcela da impugnação referente ao recebimento do seguro-desemprego. À seq. 309.1, o INSS informou a revisão da RMI do benefício de auxílio-doença, tendo a parte exequente manifestado a discordância quanto ao procedimento (seq. 312.1). É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Como cediço, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o vigente Código de Processo Civil, em seu art. 535 assim estabelece sobre a defesa processual do
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem honorários (STJ, REsp 1.134.186/RS). Preclusa a presente, cumpra-se, no que pertinente, a decisão de seq. 198.1, observados os cálculos de seq. 312.2. Intimem-se. Diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 21:08
Rejeição
23/02/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:40
Confirmada
25/01/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 17:04
Confirmada
18/12/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 08:51
Confirmada
09/12/2021, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000107-26.2015.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-26.2015.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$5.387,76 Autor(s): JURANDIR COSTA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos. Mov. 301: Concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a autarquia se manifeste a respeito das alegações da parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 19:12
Mero expediente
07/12/2021, 18:46
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 08:55
Confirmada
19/11/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 08:51
Confirmada
10/11/2021, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000107-26.2015.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-26.2015.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$5.387,76 Autor(s): JURANDIR COSTA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos. Defiro o pedido de mov. 293.1, e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte dê atendimento ao determinado nos autos. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 20:41
Mero expediente
08/11/2021, 19:18
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 09:27
Confirmada
06/11/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 14:17
Confirmada
21/10/2021, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000107-26.2015.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-26.2015.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$5.387,76 Autor(s): JURANDIR COSTA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos. 1. Sobre o contido à seq. 284.1, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Na sequência, renove-se a intimação da autarquia previdenciária no mesmo prazo e, após, tornem conclusos para decisão da impugnação. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 21:05
Mero expediente
20/10/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:16
Confirmada
18/10/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000107-26.2015.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-26.2015.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$5.387,76 Autor(s): JURANDIR COSTA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos. 1. Sobre o contido à seq. 279.1, intime-se a parte executada para manifestação em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a autarquia previdenciária esclarecer o motivo pelo qual não procedeu a manutenção do benefício de auxílio-doença acidentário, haja vista a notícia de que o exequente não foi submetido a processo de reabilitação profissional (seq. 196.1). 2. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 19:33
Mero expediente
07/10/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:18
Confirmada
02/09/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 19:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:33
Confirmada
18/07/2021, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 09:15
Confirmada
08/07/2021, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000107-26.2015.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000107-26.2015.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$5.387,76 Autor(s): JURANDIR COSTA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos. 1. Em atenção ao v. acórdão de mov. 28.1 do AI nº. 0070508-52.2020.8.16.0000, deve o feito prosseguir, respeitado o sobrestamento atinente à matéria discutida nos autos do AI º. 0058728-18.2020.8.16.0000. 2. Intime-se o Instituto de Previdência para que se manifeste a respeito dos requerimentos de mov. 229.1, referentes à transformação do benefício e sua reativação/restabelecimento, bem assim para, querendo, apresente impugnação quanto aos cálculos de seq. 196.2, eis que ainda não oportunizada tal discussão, em razão dos recursos opostos pelas partes. Prazo de 30 (trinta) dias. 3. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias. Do contrário, cumpra-se na forma do item "5" e seguintes da decisão de seq. 198.1. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:58
Mero expediente
07/07/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 08:13
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 20:11
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 11:58
Confirmada
24/06/2021, 11:55
Confirmada
23/06/2021, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:02
Recebimento
22/06/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:12
Confirmada
24/05/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 17:09
Confirmada
21/05/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 13:24
Confirmada
17/03/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 16:13
Confirmada
15/03/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:14
Confirmada
27/11/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 08:12
Confirmada
27/11/2020, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2020, 20:25
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 12:15
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
27/10/2020, 18:15
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 07:42
Por decisão judicial
07/10/2020, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 22:34
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2020, 21:32
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
15/09/2020, 13:13
Conclusão (para julgamento)
14/09/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 18:50
Mero expediente
03/09/2020, 18:49
Conclusão (para julgamento)
31/08/2020, 16:27
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 20:08
deferimento
19/08/2020, 19:32
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 18:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/08/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 20:24
Mero expediente
31/07/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 21:06
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 21:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 18:12
Mero expediente
08/05/2020, 17:09
Conclusão (para decisão)
04/05/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 22:47
Mero expediente
23/03/2020, 09:40
Conclusão (para decisão)
20/03/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 13:56
Mero expediente
18/02/2020, 11:01
Conclusão (para despacho)
16/02/2020, 23:47
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 20:23
Mero expediente
12/02/2020, 16:15
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 16:37
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:15
Recebimento
10/02/2020, 14:14
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2017, 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2017, 01:17
Por decisão judicial
18/07/2017, 19:28
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 19:27
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2017, 19:20
Documento (Informações)
09/07/2017, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 09:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 17:13
Remessa (em diligência)
30/06/2017, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 19:35
Mero expediente
28/06/2017, 18:50
Conclusão (para decisão)
28/06/2017, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 16:31
Recebimento
28/06/2017, 16:30
Ato ordinatório
23/05/2017, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2017, 15:58
Documento (Ofício)
05/05/2017, 01:12
Documento (Informações)
10/04/2017, 13:53
Remessa (em diligência)
09/04/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2017, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 09:38
Por decisão judicial
29/01/2017, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2017, 18:32
Mero expediente
13/12/2016, 13:25
Conclusão (para decisão)
13/12/2016, 12:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 00:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 16:56
Por decisão judicial
07/11/2016, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 18:47
Procedência
31/10/2016, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2016, 14:13
Conclusão (para julgamento)
24/10/2016, 14:13
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2016, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 17:37
Por decisão judicial
17/10/2016, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 15:56
Procedência
17/10/2016, 12:57
Conclusão (para julgamento)
10/10/2016, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2016, 00:43
Por decisão judicial
09/09/2016, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2016, 00:25
Por decisão judicial
23/08/2016, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 18:05
Petição (Alegações finais)
23/08/2016, 09:33
Petição (Alegações finais)
22/08/2016, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 10:07
Documento (Outros documentos)
10/08/2016, 16:40
Remessa (em diligência)
08/08/2016, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2016, 18:08
Conclusão (para decisão)
01/08/2016, 17:43
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 23:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 16:56
Por decisão judicial
12/07/2016, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2016, 00:18
Ato ordinatório
08/06/2016, 18:34
Mandado
08/06/2016, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2016, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 18:33
Documento (Certidão)
31/05/2016, 18:32
Ato ordinatório
25/04/2016, 19:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 13:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2015, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2015, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)