Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000737-33.2018.8.16.0072 Recurso: 0000737-33.2018.8.16.0072 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compromisso Apelante(s): ROQUE CARNELOSI JUNIOR Apelado(s): JBS AVES LTDA REINALDO GOMES DE MORAIS Eliane de Lima Pereira Morais EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO, ANTE A ESPECIALIZAÇÃO DA MATÉRIA PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 16/2022. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DISTRIBUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA ALTERAÇÃO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIC ACTUM E DO ARTIGO 507 DO RITJPR. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO INICIAL. HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1 – RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível n.º 0000737-33.2018.8.16.0072, interposto contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível de Colorado, nos autos de “Ação de Cobrança” nº 0000737-33.2018.8.16.0072 que Roque Carnelosi Junior move em face de JBS Aves Ltda e outros. Na data de 20.03.2020, o recurso foi distribuído, por sorteio, ao em. Desembargador Tito Campos de Paula, na 17ª Câmara Cível, pela matéria “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 3.1 – TJPR). Conclusos os autos ao então Desembargador Substituto Francisco Carlos Jorge, o magistrado levou o feito a julgamento perante o colegiado, no dia 04.09.2020 (mov. 53.1 – TPR). O acórdão, contudo, foi anulado a partir do acolhimento dos Embargos de Declaração nº 0000737-33.2018.8.16.0072 ED1. Adiante, antes do novo julgamento da Apelação Cível, porém, o relator vinculado – Des. Francisco Carlos Jorge – solicitou a designação de novo Desembargador Substituto (SEI nº 0032148-56.2021.8.16.60000). Tal pedido foi acolhido pela d. Presidência, sendo designado o Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior (mov. 68 e 71). O novo relator designado então procedeu ao julgamento do recurso de Apelação Cível (mov. 78.1). Contra tal acórdão foram opostos embargos de declaração e, por fim, recursos especiais. O Recurso Especial nº 0003822-85.2022.8.16.0072, interposto pela requerida, foi admitido e posteriormente acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte determinação: “É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Nessas condições, prejudicada a análise dos demais pontos, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TJPR para que analise as referidas omissões, como entender de direito.” (mov. 29.1 – REsp nº 0003822-85.2022.8.16.0072). Assim, retomada a tramitação em segunda instância, houve nova conclusão do recurso de Apelação Cível ao em. Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior, na 17ª Câmara Cível (mov. 89.1 – TJPR). O eminente magistrado, em 26.06.2024, declinou da competência sob os seguintes argumentos: “Observa-se que o presente feito é referente a uma ação de cobrança oriunda de instrumento particular contratual de cessão de crédito, qualificada no distribuidor como "alheios", pelo que se observa que a competência cabe à 19ª ou 20ª Câmara Cível. (...) Assim, a fim de observar a devida competência encaminhem-se os autos ao distribuidor para remessa a uma das câmaras cíveis competentes em relação à matéria (19ª e 20ª Câmara Cível) ” (mov. 90 – TJPR). Em 27.06.2024 o recurso foi redistribuído, por sorteio, ao em. Desembargador Fábio Marcondes Leite, na 20ª Câmara Cível (mov. 95.1 – TJPR), que, em 11.07.2024, suscitou exame de competência sob os seguintes argumentos: “(...) Ocorre que, a despeito do entendimento lançado na referida manifestação, cumpre observar que a matéria sub judice (cessão de crédito) sequer está elencada nas hipótese previstas no art. 110, VIII, do RITJPR, sendo certo que se trata de matéria alheia às áreas de especialização. Não bastasse isso, verifica-se que houve interposição de Recurso Especial por parte de JBS Aves Ltda., o qual foi provido pelo STJ (mov. 29.1, p. 5-7 - 0003822-85.2022.8.16.0072 Pet) para fins de análise de omissões no julgamento proferido no mov. 78.1 deste feito recursal, restando assim ementado: (...) Frise-se que, em caso de retorno de recurso ao tribunal de origem, para novo julgamento da causa, determinado pelo STF ou STJ, a competência deve recair necessariamente sobre o relator original do acórdão a ser reestruturado, conforme reiterado entendimento da 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça:. LTDA NUTRIMILK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LACTEOS LTDA FOOD LAND ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ESDEL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL DISTRIBUÍDA À 12ª CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. VINCULAÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 38 E 187 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RETORNO DO FEITO AO DESEMBARGADOR QUE RELATOU O ACÓRDÃO, PARA JULGAMENTO JUNTO À 12ª CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002163-78.2010.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 23-8-2021). (...) É de se ressaltar, inclusive, que a própria 1ª Vice-presidência desta Corte já tinha adotado tal providência, determinando a devolução do recurso à Câmara de origem, qual seja, a 17ª Câmara Cível, vide movs. 32 e 33 - 0003822-85.2022.8.16.0072 Pet. Nesse contexto, nos termos do art. 187 do RITJPR, necessária a redistribuição do presente feito ao eminente Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior, por estar vinculado ao feito, para julgamento junto à 17ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça. Frise-se, por fim, que a vinculação do relator – que ocorre in casu – não se confunde com a prevenção, hipótese em que restaria autorizada a permanência do recurso nesta Câmara Cível. 2. Pelo exposto, em atenção ao art. 179, § 3º, do RITJPR, encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal para exame de competência. ” (mov. 102 – TJPR). A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que foi controvertida a possibilidade de redistribuição do recurso – inicialmente distribuído pelo critério residual – ao critério de especialização atinente à compra e venda de bens imóveis (artigo 110, inciso VIII, alínea “a”, do RITJPR) e, ainda, a vinculação do relator originário. Conforme relatado, o recurso foi inicialmente distribuído em 20.03.2020, ao Desembargador Tito Campos de Paula, junto à 17ª Câmara Cível, pelo critério residual (artigo 111, inciso II, do RITJPR). No estágio processual atual, os autos retornaram de instância superiora após a anulação do acórdão por decisão do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, a rigor, de hipótese de vinculação do relator originário – que diz respeito à obrigatoriedade de prestar a tutela jurisdicional a partir da distribuição, observadas as regras regimentais aplicáveis. Mas, como sobredito, após o julgamento do recurso de apelação cível – por duas vezes –, de recursos de embargos de declaração e da superveniente anulação do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, questiona-se o critério de especialização inicialmente adotado, entendendo-se que a matéria sob litígio se subsome ao critério de especialização previsto no artigo 110, inciso VIII, alínea “a”, do RITJPR. Contudo, fundamental observar que a matéria em questão – contrato de compra e venda de bens imóveis – apenas foi especializada a partir da Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022. E, como é sabido, as alterações regimentais posteriores à distribuição do recurso não autorizam a redistribuição dos feitos; é o que se extrai da expressa disposição do artigo 507 do RITJPR: “A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção.” Frise-se, novamente, que o marco temporal para averiguação da competência – e, consequentemente, da vinculação do relator – ocorre com a distribuição do recurso, inclusive por decorrência do princípio do tempus regit actum. No caso concreto, após o retorno dos autos do STJ, houve apenas a mera continuidade da prestação jurisdicional referente ao mesmo recurso anteriormente distribuído – inexistindo uma nova distribuição do feito. Assim, considerando-se as disposições regimentais vigentes em 2020 – quando ocorreu a distribuição inicial –, mostra-se irrelevante a posterior especialização da matéria pela Emenda Regimental nº 16/2022. Nesse sentido, aliás: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA ATRELADA À COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DISTRIBUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA REGIMENTAL Nº 16/2022. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIC ACTUM E DO ARTIGO 507 DO RITJPR. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ARTIGO 111, II, DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0012628-34.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 08.08.2023) Assim, afastada a possibilidade de redistribuição do recurso pela incompetência do colegiado, impõe-se a ratificação da distribuição inaugural e a restituição dos autos ao relator designado – em razão de sua vinculação. Sobre o assunto, ainda: EXAME DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO ANULADO ANTE O PROVIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO EXAME DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JULGAMENTO DO MESMO RECURSO. HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO DO RELATOR. ART. 38 DO RITJPR. DESEMBARGADOR VINCULADO QUE DEIXOU A CÚPULA DESTA CORTE DE JUSTIÇA NOS BIÊNIOS DE 2015/2016 E 2017/2018. VINCULAÇÃO MANTIDA. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTIGOS 38, CAPUT E 27, CAPUT, AMBOS DO RITJPR. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. (...) EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000278-10.2002.8.16.0131/1 - Pato Branco - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 13.04.2023) Por todo o exposto, seguindo entendimento já pacificado no âmbito da 1ª Vice-Presidência, entendo que deve ser ratificada a distribuição inicial do recurso ao em. Desembargador Tito Campos de Paula, na 17ª Câmara Cível, observando-se a vinculação do em. Des. Substituto Mauro Bley Pereira Junior. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso à Secretaria Judiciária (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao em. Desembargador Tito Campos de Paula, na 17ª Câmara Cível, observando-se a vinculação do em Des. Substituto Mauro Bley Pereira Junior. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-46.01