Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
26/06/2024, 15:16
Expedição de alvará de levantamento
26/06/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
26/06/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 22:56
Confirmada
13/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:29
Depósito de Bens/Dinheiro
28/02/2024, 08:30
Ato ordinatório
26/02/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 22:29
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 08:35
Confirmada
15/01/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 23:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:59
Confirmada
28/08/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023018-33.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023018-33.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.669,04 Autor(s): SÉRGIO VAZ DOMINGUES (RG: 146730215 SSP/SP e CPF/CNPJ: 038.955.848-60) Rua Higino Sacchelli, 604 - Jardim Marissol - APUCARANA/PR - CEP: 86.807-530 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Por meio da petição e documentos acostados ao ref. 123.1/123.2, pp. 386/407, a autarquia executada apresentou os cálculos dos valores pagos à parte exequente, informando não haver valores em atraso a pagar, pelo contrário, a parte exequente teria recebido valores maiores do que efetivamente faria jus. A parte exequente se insurgiu quanto ao cálculo apresentado pela autarquia executada, destacando que, nos termos da sentença retro proferida, determinou-se o desconto apenas dos valores relativos às parcelas de benefício concedidas por meio da liminar, compreendido o período entre 11/2019 e 01/2020, e não aquele referente à prorrogação concedida administrativamente. Pontuou, também, que os honorários sucumbenciais não podem ser descontados para pagamento de eventual débito do exequente. Noticiou ter solicitado à autarquia executada os laudos periciais realizados em sede administrativa após a liminar concedida no presente feito, contudo, ainda não lhe teriam sido disponibilizados, pugnando pela concessão de prazo para apresenta-los. Caso fosse outro o entendimento do Juízo, requereu que o cálculo fosse refeito pelo contador judicial (ref. 127.1, pp. 413/415). Vieram, então, os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Da leitura da sentença proferida ao ref. 103.1, pp. 323/331, depreende-se a determinação para que fossem descontados os valores pagos por meio da liminar concedida (ref. 7.1, pp. 49/54), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Em que pese não tenha constado, expressamente, da sentença, o desconto das parcelas pagas administrativamente, tal apontamento não se faz necessário, até mesmo porque não havia tal informação nos autos. Ademais, a própria parte admitiu ter havido a prorrogação administrativa do pagamento do benefício e, caso não haja o desconto das parcelas pagas dos valores devidos a título de atrasados, configurar-se-ia o bis in idem, ou seja, o pagamento em duplicidade de tais parcelas, o que não é de admitir-se. Destarte, HOMOLOGO os valores apresentados pelo executado ao ref. 123.1/123.2, pp. 386/407. 3. Com relação ao desconto dos honorários sucumbenciais, mencionado pela parte exequente, analisando-se o cálculo apresentado pela parte executada ao ref. 123.2, p. 387, depreende-se que, efetivamente, houve o desconto indevido da verba honorária, observando-se que o procurador jurídico não pode ser responsabilizado por eventual débito do segurado para com a autarquia previdenciária. Assim, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV, para pagamento das verbas honorárias sucumbenciais. 4. Ainda, certifique a Secretaria acerca do pagamento das custas processuais. Caso não tenha sido efetivado, REMETAM-SE os autos ao contador, para que proceda à atualização das custas, intimando-se a autarquia para que proceda ao recolhimento de tais verbas, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Após os pagamentos, sem mais diligências, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Da presente decisão, intimem-se as partes. Diligências necessárias. Apucarana, ORNELA CASTANHO Juíza de Direito
21/08/2023, 00:00
Confirmada
19/08/2023, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:37
Remessa (em diligência)
18/08/2023, 17:37
Outras Decisões
20/07/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 22:57
Confirmada
12/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/12/2022, 16:46
Confirmada
25/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 23:54
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 22:27
Confirmada
13/07/2022, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:22
Documento (Acórdão)
11/07/2022, 15:21
Recebimento
14/06/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023018-33.2019.8.16.0044 Recurso: 0023018-33.2019.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): SÉRGIO VAZ DOMINGUES 1 – Considerando se tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor do INSS, há que se corrigir a autuação para que também conste o reexame necessário da sentença, nos termos do artigo 496, caput e §3º, do CPC/15 (contrário sensu); 2 – Em seguida, voltem os autos conclusos. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora 6
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023018-33.2019.8.16.0044 Recurso: 0023018-33.2019.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): SÉRGIO VAZ DOMINGUES À Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora
24/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2022, 16:04
Petição (Contra-razões)
14/02/2022, 20:52
Confirmada
08/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 20:28
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 22:53
Confirmada
22/11/2021, 22:25
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:13
Confirmada
19/11/2021, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023018-33.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1327 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023018-33.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.669,04 Autor(s): SÉRGIO VAZ DOMINGUES (RG: 146730215 SSP/SP e CPF/CNPJ: 038.955.848-60) Rua Higino Sacchelli, 604 - Jardim Marissol - APUCARANA/PR - CEP: 86.807-530 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos... 1. Relatório SÉRGIO VAZ DOMINGUES ajuizou a presente ação nominada como ação judicial para restabelecimento de auxílio-doença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Preliminarmente, discorreu sobre a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Relatou ser portador de patologias ortopédicas, decorrentes de acidente de trabalho, que ensejaram a concessão do benefício por incapacidade temporária n°626.554.817-8 e, em que pese o pedido de prorrogação, deduzido em 24/10/2019, vez que permaneceria incapacitado para o trabalho, foi cessado em 07/11/2019, sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa. Alegou ter sofrido comprometimento dos membros superiores, não reunindo condições de desempenhar suas atividades profissionais como eletricista da mesma forma que desempenhava antes do sinistro e, mesmo com sérias dificuldades, teve seu benefício cessado. Afirmou ser portador de Dor e disestesia, quadro compatível com lesão do nervo digital, com inicio de formação de neuroma; Lumbago com ciática; Osteoporose de desuso; Estenose óssea e subluxação dos forames intervertebrais; Outras sinovites e tenossinovites; Traumatismo do nervo digital de outro dedo e Complicações próprias de reimplante e amputação, sendo recomendado seu afastamento laboral pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e a realização de procedimento cirúrgico. Ressaltou que, como desempenha a função de eletricista, utiliza-se essencialmente da mão, que possuiria sequelas e, ainda, o esforço físico faria com que as outras patologias mencionadas fossem levadas em consideração, não havendo possibilidade de que a parte autora continuasse laborando normalmente, fazendo jus ao restabelecimento do benefício desde o dia da posterior cessação. Aduziu, ainda, que sua pretensão encontraria amparo no disposto nos art. 42, 59 e 86 da Lei n°8.213/91, preenchendo os requisitos para o percebimento dos benefícios pretendidos. Em sede de tutela antecipada de urgência, requereu o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, ante seu caráter alimentar e por estar inapto ao labor, não reunindo condições de patrocinar a própria subsistência. Por fim, requereu a citação da parte ré; o deferimento da tutela de urgência; a procedência dos pedidos, condenando-se a parte ré a restabelecer o benefício por incapacidade temporária n°626.554.817-8, desde o dia de sua cessação administrativa ou, subsidiariamente, sua conversão em benefício por incapacidade permanente e sua majoração de 25%, a partir da constatação de sua incapacidade ou, ainda, a concessão do auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional; a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento; a citação da parte ré e sua intimação para juntada do processo administrativo; a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a produção de todos os meios de provas em Direito admitidos, notadamente a pericial. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$20.669,04 (vinte mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quatro centavos). Juntou procuração judicial; documentos pessoais; declaração de hipossuficiência; comprovante de endereço; CNIS e demais documentos (ref. 1.2/1.12, pp. 11/23 e 5.1/5.2, pp. 31/46). Por meio da decisão proferida no ref. 6.1, pp. 49/54, deferiu-se o pleito de tutela antecipada de urgência, determinando-se o restabelecimento do benefício pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, bem como determinaram-se as diligências necessárias ao deslinde da demanda, inclusive com nomeação de perito. Comprovante de citação da parte ré (ref. 15.0, p. 64). Apresentados os quesitos periciais pela parte ré (ref. 18.2, pp. 69/75). Acostados ao feito os comprovantes de depósito dos valores arbitrados a título de honorários periciais (ref. 19.1, pp. 77/79). O perito aceitou a nomeação, requerendo a intimação da parte ré para que procedesse ao depósito dos valores concernentes aos honorários periciais (ref. 21.1, p. 85). Encartadas ao feito cópias de documentos relativos ao processo administrativo (ref. 22.1/22.5, pp. 87/154). A parte autora informou o descumprimento da liminar, pois não restabelecido o benefício em seu favor, requerendo a intimação da autarquia para cumprimento, sob pena de multa. Juntou documento (ref. 24.1/24.2, pp. 157/158). Apresentados os quesitos periciais pela parte autora e perfil profissiográfico previdenciário (ref. 27.1/27.2, pp. 162/167). Comprovado o cumprimento da liminar, com o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora (ref. 29.1/29.2, pp. 170/173). Oferecida contestação, a parte ré declinou os requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos, destacando que, na perícia administrativa realizada em 29/10/2019, a parte autora não comprovou a existência de incapacidade laboral e e não apresentava alterações significativas ao exame físico, bem como não trouxe novos exames. Ressaltou que a conclusão da perícia do INSS é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, e que só poderá ser desconstituído, havendo prova em contrário, por se tratar de presunção iuris tantum. Requereu, em caso de restabelecimento do benefício, que fosse fixado prazo para sua duração. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos, condenando-se a parte autora nos consectários da sucumbência e, em caso de eventual procedência, fosse fixada a data para cessação do benefício como determina o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991 (ref. 37.1, pp. 185/189). Agendado o ato pericial (ref. 38.1, p. 191). Determinada a suspensão da perícia agendada, face às determinações constantes do Decreto Judiciário sob n° 172/2020 – DM do TJPR, no que pertine ao 1º grau de jurisdição, artigo 6º que suspendeu toda a atividade externa, incluindo, portanto, o atendimento ao público nas dependências do Poder Judiciário, baixado diante da proliferação mundial e tantas incertezas relacionadas à pandemia do Coronavírus, devendo o ato ser redesignado a partir do mês de junho de 2020 (ref. 47.2, p. 202). A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rechaçou a tese aventada pela parte ré (ref. 56.1, pp. 213/216). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ref. 59.1, pp. 220/226). Redesignado o ato pericial (ref. 61.1, p. 229). O laudo pericial foi encartado ao ref. 75.1, pp. 248/271, concluindo-se que a parte autora é portadora de Neuroma de coto da amputação, Traumatismo do nervo digital de 3º dedo da mão esquerda. Destacou que, em que pese as sequelas existentes, o autor está apto para o exercício de sua profissão habitual, apresentando, contudo, incapacidade parcial e permanente, devido ao acidente sofrido, havendo redução da capacidade funcional estipulada em 3%. Diante das conclusões apresentadas pelo Expert, a parte autora discordou dos apontamentos, vez que desconexos com a realidade fática, pois a parte autora é eletricista, função extremamente braçal e pesada, que demanda que esta suba e desça escadas, carregue pesos, tenha movimentos precisos com as mãos, entre outras tarefas incompatíveis com suas patologias, e que aguardava a realização de procedimento cirúrgico. Requereu a desconsideração da perícia, devendo ser aplicado ao caso o Princípio in dubio pro misero. Subsidiariamente, pugnou pela concessão do auxílio-acidente (ref. 80.1, pp. 277/282). A parte ré alegou que o laudo do perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade, havendo, no entanto, mínima redução da capacidade laboral genérica de 3% sem redução para o trabalho que habitualmente exercia. Ainda, requereu a intimação do Expert, para que respondesse aos quesitos específicos de auxílio-doença e, após a juntada do laudo pericial complementar, fosse a ré intimada a se manifestar (ref. 81.1, p. 284). O perito informou que os quesitos haviam sido respondidos no laudo apresentado anteriormente (ref. 85.1, p. 289). A parte ré ressaltou que os quesitos específicos para concessão do auxílio-acidente não foram respondidos, não tendo restado clara a existência ou não de redução de capacidade da parte autora para o exercício de sua profissão habitual (eletricista), pois a mera caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão de qualquer benefício por parte do INSS, muito menos auxílio-acidente. Frisou a necessidade da correta distinção entre a redução da capacidade anatômica, de natureza subjetiva (redução genérica), e a da capacidade laborativa, intimamente imbricada com a espécie de trabalho desenvolvido (redução específica). Requereu a devolução dos valores adiantados para o pagamento dos honorários periciais, bem como a suspensão do processo, caso haja condenação para concessão de auxílio-acidente, nos termos do tema 862 do STJ, que trata da fixação do termo inicial do auxílio-acidente. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos (ref. 91.1, pp. 297/300). Instadas as partes a apresentarem alegações finais (ref. 92.1, p. 302), a parte autora as apresentou por meio de memoriais (ref. 95.1, pp. 306/311). Expedido alvará eletrônico em favor do perito (ref. 98.1, p. 316). A parte ré apresentou alegações finais remissivas à contestação e demais manifestações lançadas aos autos, pleiteando a improcedência dos pedidos (ref. 100.1, p. 319). Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. 2. A pretensão da parte autora, referente ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, à concessão de benefício por incapacidade permanente ou auxílio-acidente está calcada na alegação de que se encontra incapaz para o desempenho de seu trabalho como eletricista, devido à lesão decorrente de acidente de trabalho. 3. Preliminares Não foram arguidas preliminares, estando o feito regular, diante da legitimidade das partes, que estão bem representadas e do interesse de agir, haja vista a pretensão e resistência. Assim, passa-se ao mérito. 4. Mérito 4.1. Do julgamento antecipado Diga-se que há possibilidade de julgamento antecipado, pois conforme o art. 355, I, do CPC/15, julgar-se-á antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, como no presente caso, em que a perícia já é suficiente – aliada à documentação já acostada aos autos na fase postulatória. 4.2. Da percepção dos benefícios Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, faz-se necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada à incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa. O benefício previdenciário por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, somente poderá ser concedido, como o próprio nome já diz, em caso de incapacidade temporária, com fulcro no artigo 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Quanto ao benefício por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, somente será devido ao segurado que se encontrar incapaz de modo definitivo, total e permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o artigo 86 da referida Lei dispõe sobre auxílio-acidente, que será devido ao segurado que tiver sua capacidade laborativa reduzida, independentemente de carência, nos termos do artigo 26, I da referida Lei. Assim, para a concessão desses benefícios é necessária a prova da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante adquirida após a filiação. A qualidade de segurado não foi questionada, tanto que o benefício foi concedido pela parte ré anteriormente e o nexo causal foi comprovado, tanto por meio da documentação encartada aos autos, quanto pelo perito, restando, portanto, necessário analisar a existência de doença incapacitante, que se faz por meio dos documentos acostados ao feito, assim como da prova pericial. No caso em tela, a parte autora defende que o benefício por incapacidade temporária foi cessado indevidamente, vez que incapaz para desempenhar suas atividades de trabalho habituais como eletricista. A perícia realizada pelo Expert, concluiu que a parte autora é portadora Neuroma de coto da amputação e Traumatismo do nervo digital de 3º dedo da mão esquerda, sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo segurado. Destacou o perito que a parte autora está capacitada para o exercício de suas atividades de trabalho habituais, como eletricista, ressaltando a existência de redução da capacidade para o trabalho, no percentual de 3% (três) por cento. Assim, tendo sido constatada a capacidade laborativa para a atividade de trabalho habitual, mas havendo redução da capacidade para o desempenho da profissão de eletricista, diante das sequelas decorrentes de acidente de trabalho, faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Isto porque, no que tange à percepção do benefício de auxílio-acidente, será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou doença profissional equiparada a acidente de trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, Lei nº 8.213/91). A lei previdenciária é bastante clara e taxativa quanto às hipóteses de concessão do benefício do auxílio-acidente, sendo que, no caso em análise, os fatos são contundentes a demonstrar a redução parcial e permanente da capacidade da parte autora para exercer sua atividade habitual, qual seja, a de eletricista. Não obstante as alegações trazidas pela parte ré, no tocante à ausência de respostas, pelo perito, aos quesitos específicos para concessão do auxílio-acidente, da leitura do laudo pericial é possível se depreender que houve sim a redução da capacidade laborativa, ainda que em percentual pequeno, notadamente se considerado que, no desempenho do labor, depende essencialmente das mãos e do uso da coordenação motora fina. Em relação à gravidade da sequela, o STJ pacificou o entendimento de ser devido o benefício de auxílio acidente ao segurado independente do grau da sequela, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0218927-9 MIN. JORGE MUSSI (1138) 03/05/2011. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BENEFÍCIO DEVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP. 1109591/SC, PROCESSADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.1. A norma legal estabelece que o auxílio-acidente será devido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997).2. No julgamento do Resp n. 1109591/SC, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o nível do dano e, em conseqüência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício acidentário, bastando, para tanto, a comprovação de existência de lesão que implique a redução de capacidade.3. Dentro do quadro fático-probatório delineado pela instância ordinária está atestada a redução da capacidade para o trabalho do autor, motivo pelo qual o segurado faz jus ao benefício acidentário.4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1387647 / SC) Com efeito, infere-se que se encontram provadas nos autos as alegações expendidas na peça vestibular, não podendo ser sonegado à parte autora seu direito de receber auxílio, a ser prestado pela parte ré. Destarte, razoável reconhecer fazer jus a parte autora ao recebimento de tal benefício e, portanto, a procedência do pedido autoral. Em que pese a controvérsia acerca do termo inicial para pagamento do benefício, cumpre observar o julgamento do tema 862, pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos preconizados pelo art. 86, §2º, da Lei n°8.213/91. Destarte, tendo sido verificada, por meio da perícia, a diminuição da capacidade laborativa da parte autora para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, nada impede, ao contrário, recomenda, a concessão imediata do benefício, diante de seu caráter alimentar. 5. Dispositivo Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora SÉRGIO VAZ DOMINGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, de corolário: a) CONDENO a parte ré à concessão e pagamento do valor correspondente ao auxílio-acidente, imediatamente, nos termos da fundamentação acima, ou seja, em antecipação de tutela, na proporção de 50% do salário-de-benefício, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, fixando-se a DIB no dia subsequente à cessação do benefício por incapacidade temporária, qual seja, 08/11/2019. b) CONDENO o INSS ao pagamento dos atrasados, devendo o pagamento dos atrasados ser feito de uma só vez, incidindo sobre os mesmos, correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, pelo IPCA-E - de acordo com a decisão proferida no Tema 810 pelo STF, nas condenações da Fazenda Pública -, tratando-se de débitos de natureza não tributária, dentre os quais se incluem os benefícios previdenciários. Para o cálculo dos juros de mora, por não se tratar de condenação de natureza tributária, deverá ser aplicado o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em consonância com a regra do art. 1° - F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Ressalte-se que as parcelas pagas por meio da liminar anteriormente deferida deverão ser descontadas do valor dos atrasados. c) CONDENO o INSS, diante da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula 20 do TRF da 4ª Região, uma vez que quando demandados na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista que, apesar de necessária a liquidação por cálculo aritmético, é certo que não ultrapassará o patamar de 200 (duzentos) salários mínimos, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC/15, considerando a atuação do procurador da autora, bem como tendo em vista a média complexidade da matéria versada e o tempo despendido para a solução da lide. Por fim, deixo de proceder à remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, para reexame necessário, ante o disposto pelo art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015, a contrario sensu, pois mesmo não sendo o valor líquido, sem dúvida, não superará o teto de 1.000 (um mil) salários mínimos e, ainda, nos termos do recente julgado - cujo posicionamento já era deste Juízo, mas que por respeito ao princípio da segurança jurídica, vez que não era este o posicionamento superior, deixou de aplicar -, cuja ementa segue transcrita: AÇÃO ACIDENTÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA – NÃO CONHECIMENTO - CONDENAÇÃO CONTRA AUTARQUIA FEDERAL PARA O PAGAMENTO DE VERBA ACIDENTÁRIA POR PERÍODO DE 6 MESES – VALOR INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS - APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - VALOR INFORMADO NA INICIAL – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJPR - 7ª C. Cível - 0010434-65.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 23.10.2019) No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria da Justiça. P.R.I. Apucarana, ORNELA CASTANHO Juíza de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:43
Procedência
29/10/2021, 12:43
Conclusão (para julgamento)
10/06/2021, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 13:12
Petição (Alegações finais)
31/05/2021, 19:38
Confirmada
31/05/2021, 19:37
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2021, 09:01
Ato ordinatório
27/05/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:44
Petição (Alegações finais)
03/05/2021, 21:24
Confirmada
09/04/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 18:19
Documento (Certidão)
30/03/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 21:00
Confirmada
28/12/2020, 00:05
Confirmada
28/12/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 01:44
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 18:04
Ato ordinatório
23/10/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 21:59
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 21:56
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2020, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 15:33
Documento (Certidão)
10/06/2020, 15:32
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 14:22
Entrega em carga/vista
05/05/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 11:23
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:20
Ato ordinatório
24/03/2020, 15:20
Documento (Certidão)
24/03/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 23:02
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 17:34
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 18:19
Petição (Contestação)
26/02/2020, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 19:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 18:13
Documento (Certidão)
12/02/2020, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 18:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
02/01/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
21/12/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 11:01
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 11:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)