Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 07:50
Confirmada
21/11/2024, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000067-98.2013.8.16.0062.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 33279520 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000067-98.2013.8.16.0062 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$130.652,10 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLAUDENOR GERBER Henrique João da Cas JOSE LINO BERGAMIN Maria Regina Da Rocha Gerber DECISÃO Intime-se o Estado do Paraná acerca do contido na certidão e anexo de mov. 241.1-241.2 e para que apresente conta válida a fim de dar cumprimento ao contido na decisão de mov. 230.1. Com a informação, cumpra-se conforme decisão de mov. 230.1. Intimações e diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 07:50
Confirmada
21/11/2024, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000067-98.2013.8.16.0062.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 33279520 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000067-98.2013.8.16.0062 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$130.652,10 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLAUDENOR GERBER Henrique João da Cas JOSE LINO BERGAMIN Maria Regina Da Rocha Gerber DECISÃO Intime-se o Estado do Paraná acerca do contido na certidão e anexo de mov. 241.1-241.2 e para que apresente conta válida a fim de dar cumprimento ao contido na decisão de mov. 230.1. Com a informação, cumpra-se conforme decisão de mov. 230.1. Intimações e diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 09:44
Mero expediente
05/11/2024, 07:51
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 16:16
Documento (Certidão)
07/10/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:44
Confirmada
16/08/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000067-98.2013.8.16.0062.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 33279520 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000067-98.2013.8.16.0062 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$130.652,10 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLAUDENOR GERBER Henrique João da Cas JOSE LINO BERGAMIN Maria Regina Da Rocha Gerber DECISÃO 1. Defiro (mov. 228.1). À Secretaria para que atualize a conta de custas processuais. Após, promova-se o bloqueio dos valores indicados na conta bancária informada pelo Estado do Paraná na sua petição retro. 2. Com o sequestro de valores, ouça-se o autor no prazo de 05 dias. 3. Não havendo divergência, autorizo a expedição de alvará para quitação das custas processuais. 4. Tudo feito, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Intimações e Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, 24 de maio de 2024. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 16:55
Confirmada
14/08/2024, 16:55
Remessa (em diligência)
14/08/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:50
deferimento
26/05/2024, 10:07
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 06:00
Confirmada
16/03/2024, 05:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:08
Documento (Certidão)
18/04/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2023, 19:15
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 09:56
Confirmada
06/02/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000067-98.2013.8.16.0062.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 33279520 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000067-98.2013.8.16.0062 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$130.652,10 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLAUDENOR GERBER Henrique João da Cas José Lino Bergamin Maria Regina Da Rocha Gerber DECISÃO
Trata-se de "AÇÃO MONITÓRIA" (mov. 1.1) ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de CLAUDENORE GERBER, MARIA REGINA DA ROCHA GERBER, JOSÉ LINO BERGAMIN e HENRIQUE JOÃO DA CAS. Malgrado o Estado do Paraná pretenda a aplicação da Lei Estadual n.º 20.713/2021 (mov. 215.1), consoante o Enunciado Orientativo n.° 46, in verbis: “A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual n.° 20.713/2021 é a data da publicação desta Lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021". Enunciado Orientativo n.º 46, in verbis: "ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021. Anexo, a integra da decisão 7135309 e do parecer 7040335, exarados no protocolado SEI 0122590-68.2021.8.16.6000. Curitiba, 12 de janeiro de 2022. Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais". Logo, a isenção prevista Lei Estadual n.° 20.713/2021 abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir de 24/09/2021, não sendo alcançadas as custas veiculadas nos autos em 11/04/2018 (mov. 134.1).
Ante o exposto, e forte nas razões suso escandidas, indefiro o pedido formulado em petição veiculada em mov. 215.1. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Atribuo ao pronunciamento judicial força de Mandado/Ofício/Carta Precatória. Capitão Leônidas Marques-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:43
Indeferimento
05/12/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 11:43
Confirmada
23/03/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 11:42
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 14:00
Confirmada
24/02/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 10:38
Confirmada
24/02/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 08:55
Confirmada
24/02/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000067-98.2013.8.16.0062.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000067-98.2013.8.16.0062 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$130.652,10 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLAUDENOR GERBER Henrique João da Cas José Lino Bergamin Maria Regina Da Rocha Gerber DECISÃO
Vistos. 1. Considerando o reconhecimento do débito pela Fazenda Pública (mov. 193), DEFIRO a expedição de RPV para o pagamento das custas processuais. 2. Oportunamente, arquivem-se, com a baixas e cautelas necessárias. Capitão Leônidas Marques/PR, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 21:34
Expedição de precatório/rpv
22/07/2021, 10:26
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 19:11
Confirmada
31/03/2021, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:31
Confirmada
18/03/2021, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000067-98.2013.8.16.0062.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000067-98.2013.8.16.0062 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$130.652,10 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLAUDENOR GERBER Henrique João da Cas José Lino Bergamin Maria Regina Da Rocha Gerber DESPACHO 1. Considerando a impugnação ao cálculo de custas anexada ao mov. 183.1, remetam-se os autos à Sra. Contadora para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos necessários. 2. Cumprida a diligência, intime-se o Estado do Paraná para se manifestar no mesmo prazo. 3. Após, tornem os autos conclusos. Dil. Int. Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
08/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
05/03/2021, 17:21
Mero expediente
02/02/2021, 18:16
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 08:41
Documento (Certidão)
12/08/2020, 08:41
Documento (Certidão)
29/10/2019, 14:07
Documento (Certidão)
29/10/2019, 13:08
Documento (Certidão)
27/06/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 16:21
Documento (Certidão)
30/04/2019, 16:21
Expedição de documento (Alvará)
30/04/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 16:17
Expedição de documento (Alvará)
30/04/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 16:14
Documento (Certidão)
22/04/2019, 18:42
Documento (Certidão)
22/04/2019, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 18:21
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 14:30
Decurso de Prazo
23/01/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 10:43
Documento (Certidão)
12/12/2018, 14:51
Trânsito em julgado
29/06/2018, 13:43
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 11:25
Remessa (em diligência)
05/04/2018, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 11:16
Homologação de Transação
04/04/2018, 09:14
Conclusão (para julgamento)
09/03/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 14:09
Documento (Certidão)
26/02/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 14:06
Mero expediente
23/02/2018, 17:44
Conclusão (para despacho)
28/11/2017, 16:26
Conclusão (para decisão)
15/09/2017, 14:09
Documento (Certidão)
19/07/2017, 16:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/07/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 11:56
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 15:31
Decurso de Prazo
20/06/2017, 00:43
Decurso de Prazo
15/06/2017, 00:12
Decurso de Prazo
15/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 13:03
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/05/2017, 18:55
Conclusão (para decisão)
22/03/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 10:26
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 07:57
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 17:49
Mero expediente
17/02/2017, 14:21
Conclusão (para despacho)
16/11/2016, 10:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 13:49
Documento (Certidão)
02/09/2016, 13:49
Convenção das Partes
17/03/2016, 19:44
Conclusão (para decisão)
13/11/2015, 17:46
Petição (Petição (outras))
12/11/2015, 08:47
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2015, 00:30
Por decisão judicial
05/10/2015, 14:20
deferimento
25/09/2015, 10:46
Conclusão (para despacho)
29/06/2015, 18:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2015, 09:48
Decurso de Prazo
23/06/2015, 00:13
Decurso de Prazo
20/06/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2015, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 15:17
Petição (Petição (outras))
09/06/2015, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2015, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2015, 21:03
Mero expediente
08/06/2015, 12:09
Conclusão (para despacho)
01/12/2014, 14:43
Mero expediente
12/11/2014, 18:45
Conclusão (para despacho)
02/10/2014, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2014, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2014, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2014, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2014, 11:30
Documento (Certidão)
29/03/2014, 11:29
Mero expediente
16/12/2013, 23:00
Decurso de Prazo
03/10/2013, 00:03
Decurso de Prazo
03/10/2013, 00:02
Conclusão (para despacho)
01/10/2013, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/09/2013, 10:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2013, 14:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2013, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2013, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2013, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2013, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2013, 12:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2013, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2013, 22:37
Mero expediente
19/08/2013, 23:44
Conclusão (para despacho)
13/05/2013, 11:11
Decurso de Prazo
03/05/2013, 00:04
Ato ordinatório
01/05/2013, 19:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2013, 15:29
Petição (Petição (outras))
30/04/2013, 14:46
Petição (Petição (outras))
26/04/2013, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)