Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055687-55.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055687-55.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): BASILIO, DI MARINO E NOTINI ADVOGADOS Executado(s): JOSE FRANCISCO SENTENÇA Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da dívida, conforme informado pelo exequente ao mov. 132.1. Custas pela parte executada. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055687-55.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055687-55.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): BASILIO, DI MARINO E NOTINI ADVOGADOS Executado(s): JOSE FRANCISCO SENTENÇA Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da dívida, conforme informado pelo exequente ao mov. 132.1. Custas pela parte executada. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/04/2025, 13:42
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 22:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 22:24
Confirmada
31/01/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 10:50
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 09:55
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2024, 15:30
Ato ordinatório
07/11/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:40
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:47
Confirmada
12/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:34
Documento (Certidão)
19/06/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:14
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:50
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:29
Confirmada
07/12/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055687-55.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055687-55.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): BASILIO, DI MARINO E NOTINI ADVOGADOS Executado(s): JOSE FRANCISCO À Secretaria para que remova a anotação de META 2, haja vista a prolação de sentença de mov. 69. 1. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, observando-se devidamente os polos. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º do Código de Processo Civil), via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 2. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Salienta-se, contudo, que a suspensão do cumprimento de sentença condiciona-se à garantia do juízo (art.525, §6º do Código de Processo Civil). 3. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos ou outras instituições não englobadas pelo convênio, se solicitado pela parte autora) e, se negativa ou parcial, pelo sistema Renajud. 4. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, valendo a minuta como auto de penhora, realize-se a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor (art.841, §3º do Código de Processo Civil). 5. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 7. Não havendo penhora (inexistência de saldo em conta ou ausência de veículos aptos a penhora), intime-se a parte credora para manifestação. 8. Desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º do Código de Processo Civil), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, §4º do Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil. Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 9. Sendo realizada penhora de valores, ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a parte se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias da retirada do alvará, sendo que, no silêncio, os autos devem voltar conclusos para extinção pela satisfação do credor. 10. Vencido o alvará, e seguido o regulamento aplicável, transfira-se o valor ao FUNJUS, devendo constar tal advertência na intimação para retirada do expediente, e arquivem-se os autos. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de dezembro de 2023. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 21:10
deferimento
06/12/2023, 17:31
Documento (Informações)
06/12/2023, 11:14
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 01:08
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 22:12
Evolução da Classe Processual (instrução)
05/12/2023, 22:11
Ato ordinatório
05/12/2023, 22:11
Ato ordinatório
05/12/2023, 22:10
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 18:39
Trânsito em julgado
18/09/2023, 18:33
Documento (Acórdão)
18/09/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 12:53
Recebimento
14/09/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL deb Recurso: 0055687-55.2011.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Pagamento Embargante(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Embargado(s): JOSE FRANCISCO
Vistos. 1. Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, o que faço com amparo no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Após, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Curitiba, 25 de abril de 2023. Ricardo Augusto Reis de Macedo Desembargador Substituto
28/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL (DK) Autos nº. 0055687-55.2011.8.16.0001
Vistos. 1. A fim de evitar futura arguição de nulidade, bem como em homenagem do princípio do contraditório (art. 9º, CPC), intime-se novamente a parte apelada, na pessoa do seu defensor (seq. 14.1), para que, nos termos do §1º, do art. 1.010 do CPC, apresente resposta ao recurso dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL jcpb Autos nº. 0055687-55.2011.8.16.0001 Recurso: 0055687-55.2011.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.535.764/0001-43) Travessa Teixeira de Freitas, 75 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-905 Apelado(s): JOSE FRANCISCO (RG: 35283803 SSP/PR e CPF/CNPJ: 478.729.269-20) Rua Vicente Gorski, 405 - Rio Verde - COLOMBO/PR - CEP: 83.405-640 1. Abra-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de abril de 2022. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL r.m Autos nº. 0055687-55.2011.8.16.0001 Recurso: 0055687-55.2011.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Apelado(s): JOSE FRANCISCO 1. Com vistas a assegurar as garantias constitucionais, dentre as quais, o contraditório e a ampla defesa, o legislador infraconstitucional brasileiro, ao editar o atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), inovou ao estimular a autocomposição na solução de conflitos em nosso sistema jurídico, conhecido como sistema multiportas, dispondo em seu art. 165 que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”. No mesmo viés, o referido Diploma Processual Civil prevê, ainda, em seu art. 139, que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Com efeito, a premissa da autocomposição ser incentivada, a qualquer tempo, pelos julgadores foi a edição da Resolução nº 125/2010 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que atribuiu ao Judiciário a responsabilidade de implementar maiores atividade de conciliação e mediação na resolução de conflitos, sendo que, antes de qualquer decisão pela jurisdição estatal, desde que digam respeito à direitos transigíveis, deve-se oferecer previamente os métodos de soluções de conflitos, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, assim como prestar auxílio e orientação ao cidadãos, no intuito de reduzir os prejuízos já experimentados pelas partes, bem como imprimir uma celeridade maior em tais processos, cujos quais, por vezes, avançam pelo tempo sem que haja uma solução definitiva em tempo razoável. Diante desse panorama, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88) e do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF/88), que impõe a participação do magistrado no processo em constante diálogo com as partes, e, igualmente, com o objetivo de prestar tutela jurisdicional em tempo razoável, considerando tratar o feito de matéria transigível, além das vantagens de uma eventual composição, reduzindo, assim, os prejuízos já experimentados, com base nos arts. 3º, §2º e 139, V, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes (recorrente e recorrida) para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do interesse na realização de uma eventual audiência de conciliação. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055687-55.2011.8.16.0001 Ante a designação pela d. Presidência deste Egrégio Tribunal, conforme despacho Nº7323376-P-GP-ARF, no expediente SEI_TJPR_0032148-56.2021.8.16.6000, de 22/02/2022, encaminhem-se os autos para apreciação pelo d. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Doutor RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO. Intimem-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator
24/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055687-55.2011.8.16.0001 Recurso: 0055687-55.2011.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Apelado(s): JOSE FRANCISCO
Vistos. I- Considerando-se o término do período de substituição ao Desembargador Antonio Loyola Vieira e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos. Curitiba, 22 de julho de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
26/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2021, 16:26
Documento (Certidão)
19/07/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:52
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:04
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 16:43
Confirmada
03/05/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:09
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:08
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 13:53
Confirmada
23/03/2021, 00:44
Confirmada
15/03/2021, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Processo nº: 0055687-55.2011.8.16.0001 Autor (s): JOSE FRANCISCO Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Vistos. 1. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ev. 69. Destaca a embargante que há relevante vício a ser sanado por meio do acolhimento destes embargos de declaração, no que se refere à sistemática adotada na celebração do contrato de participação financeira. Afirma que entendeu a sentença embargada não haver diferença entre as duas sistemáticas utilizada, PEX e PAID e que essa diferenciação é bastante relevante para o julgamento da lide. Discorre sobre a diferenciação e ressalta que os embargos devem ser acolhidos, para sanar a premissa equivocada na sentença, uma vez que as ações oriundas do contrato nº 3306911951, firmado pelo embargado sob o regime PCT/PAID, foram emitidas de acordo com o valor apurado no laudo de avaliação, exatamente nos termos do que determina o art. 170, §3º, da Lei das Sociedades por Ações, devendo a sentença ser reformada para reconhecer a inexistência de resíduo acionário em favor do embargado e, consequentemente, de qualquer parcela acessória. Aventa, ainda, que a sentença incorreu em omissão ao não determinar a observância das transformações societárias ocorridas na Companhia, tal como requerido em contestação. Em síntese almeja o acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes, efeitos infringentes, para sanar os vícios acima apontados, de forma a reforma a sentença para reconhecer a inexistência de retribuição acionária no contrato PAID/PCT e, na eventualidade de ser reconhecida a retribuição acionária, que seja determinada a observância do grupamento acionário (ev. 75). Instado a manifestar-se, o embargado afirma que a embargante pretende a modificação do julgamento. Afirma que ao contrário do sustentado, os contratos de participação financeira firmados sob a modalidade PCT/PAID, previam, sim, retribuição acionária (ev. 79). Vieram-me os autos conclusos para sentença. 2. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Com efeito, a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo da decisão, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo. Mas esse não é o caso dos autos. Não há omissão e contradição na decisão em debate, ainda que em desfavor da pretensão da embargante. A propósito, a própria embargante salientou nos embargos que “Com efeito, entendeu a sentença embargada (...)”. Ora, pretendendo modificar o entendimento constante no decisum em disucssão deve interpor o recurso adequado, já que a modificação via embargos de declaração, ocorre na hipótese em que há algum vício na decisão, o que não é o caso. A verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração. A questão em debate é matéria recursal que deverá ser objeto do veículo próprio para questionamento da decisão. De mais a mais, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Note-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – grifado. É, portanto, o caso dos autos, em que este Magistrado explanou os motivos da procedência do pedido inicial. Considerando esses fatos e a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, a rejeição dos embargos é de rigor.
Ante o exposto, pela sua tempestividade. Conheço dos embargos. No mérito, rejeito-os vez que não há na decisão recorrida contradição, omissão ou obscuridade. 3. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 18:19
Remessa (por devolução ao deprecante)
12/03/2021, 17:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2021, 17:24
Conclusão (para julgamento)
15/02/2021, 18:02
Remessa (em diligência)
15/02/2021, 17:08
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:04
Petição (Contra-razões)
28/01/2021, 11:36
Confirmada
29/12/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2020, 14:20
Confirmada
15/12/2020, 09:01
Confirmada
11/12/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 16:42
Remessa (por devolução ao deprecante)
10/12/2020, 15:00
Procedência
09/12/2020, 19:58
Conclusão (para julgamento)
12/11/2020, 17:00
Remessa (em diligência)
06/11/2020, 11:41
Mero expediente
05/11/2020, 20:07
Conclusão (para julgamento)
15/07/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 10:02
Documento (Certidão)
28/05/2020, 17:58
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 18:37
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 17:31
Remessa (em diligência)
06/02/2020, 15:49
Ato ordinatório
06/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 11:09
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 17:07
Documento (Certidão)
04/01/2020, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2020, 21:28
Remessa (em diligência)
29/11/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2019, 18:25
deferimento
12/11/2019, 15:20
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 00:44
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 15:34
Documento (Acórdão)
21/03/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 18:21
Decurso de Prazo
28/07/2017, 00:19
Decurso de Prazo
27/07/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 18:06
Recurso Especial repetitivo
10/07/2017, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 13:10
Mero expediente
06/07/2017, 18:34
Conclusão (para despacho)
22/06/2017, 15:12
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:08
Decurso de Prazo
21/06/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 15:41
Decurso de Prazo
07/06/2017, 00:06
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)