Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020226-31.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020226-31.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$9.870,44 Polo Ativo(s): DENISE FRANCO VICENTE MACHADO DE MENEZES NELSON ANTONIO VICENTE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando a concordância da requerida (mov. 143.1), HOMOLOGO o valor apresentado (mov. 134.1). 1.1. Expeça-se a RPV (requisição para pagamento dos honorários sucumbenciais), indicando-se o valor das retenções legais a ser recolhido, conforme previsto no Decreto Estadual nº 382/2020, observando-se a isenção de custas ao Estado do Paraná e suas autarquias por força da Lei Estadual nº 20.713/2021. 2. Expedida a RPV, encaminhe-se ao Estado do Paraná para pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, conforme disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. 2.1. A Fazenda Pública pode depositar em juízo o valor líquido devido, declarando o montante retido, ou o valor bruto, caso em que os valores relativos aos tributos devem ser devolvidos ao respectivo ente para recolhimento das retenções. 3. Caso não haja comprovação de pagamento, intime-se o Estado do Paraná para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o respectivo comprovante de depósito judicial. 3.1. O ente devedor deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução nº 303 do CNJ. 4. Após, manifeste-se o exequente acerca da extinção do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 18:31
Confirmada
16/02/2026, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:59
Outras Decisões
09/02/2026, 13:53
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Documento (Informações)
02/02/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 20:04
Confirmada
30/01/2026, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:52
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:50
Remessa (em diligência)
29/01/2026, 17:49
Ato ordinatório
29/01/2026, 17:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/01/2026, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 05:56
Confirmada
17/12/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020226-31.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020226-31.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Valor da Causa: R$59.799,96 Embargante(s): DENISE FRANCO VICENTE MACHADO DE MENEZES NELSON ANTONIO VICENTE Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se o embargado para se manifestar sobre a petição de mov. 125.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 18:09
Mero expediente
13/11/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 18:12
Confirmada
28/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020226-31.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020226-31.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Valor da Causa: R$59.799,96 Embargante(s): DENISE FRANCO VICENTE MACHADO DE MENEZES NELSON ANTONIO VICENTE Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Ciente do mov. 119.1. 2. Considerando o decurso do prazo para os embargantes (movs. 117.0 e 118.0), arquivem-se os presentes autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:14
Arquivamento
20/08/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 19:04
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:47
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:47
Confirmada
15/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:02
Documento (Certidão)
04/07/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020226-31.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020226-31.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Valor da Causa: R$59.799,96 Embargante(s): DENISE FRANCO VICENTE MACHADO DE MENEZES NELSON ANTONIO VICENTE Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Considerando o mov. retro, certifique-se a Secretaria se o feito transitou em julgado, bem como juntem-se aos autos as decisões correspondentes. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Mero expediente
12/03/2025, 19:24
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:13
Confirmada
29/01/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2024, 00:52
Por decisão judicial
28/05/2024, 12:28
Documento (Certidão)
28/05/2024, 12:28
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
02/01/2024, 17:54
Remessa
07/12/2023, 17:09
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 15:26
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:04
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:02
Confirmada
21/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:58
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:58
Desarquivamento
10/11/2023, 11:58
Provisório
24/10/2023, 17:18
Documento (Certidão)
24/10/2023, 17:18
Desarquivamento
10/10/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020226-31.2021.8.16.0014 Diante do certificado pelo Departamento de Gestão Documental do TJPR (seq. 88), aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo inicial de 06 (seis) meses a baixa dos autos apensos, onde se concentra o inconformismo recursal, ou o julgamento do recurso, o que ocorrer primeiro. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
13/04/2023, 00:00
Provisório
12/04/2023, 09:10
Mero expediente
11/04/2023, 19:20
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020226-31.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020226-31.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Valor da Causa: R$59.799,96 Embargante(s): DENISE FRANCO VICENTE MACHADO DE MENEZES NELSON ANTONIO VICENTE Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Porque são conexos, subam os autos ao E. TJPR, para que sejam apensados aos autos de n° 0029437-91.2021.8.16.0014. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
21/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2023, 13:29
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2023, 09:30
Outras Decisões
20/03/2023, 08:23
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 16:14
Documento (Certidão)
03/02/2023, 16:14
Movimentação processual
03/02/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 09:08
Confirmada
19/01/2023, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:59
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:26
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:26
Confirmada
18/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020226-31.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020226-31.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Valor da Causa: R$59.799,96 Embargante(s): DENISE FRANCO VICENTE MACHADO DE MENEZES NELSON ANTONIO VICENTE Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Conheço dos embargos declaratórios de seq. 66.1, vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Inexiste, porém, a alegada contradição. Com efeito, prestam-se os declaratórios ao aperfeiçoamento das decisões formatadas pelo Juízo. A pretensão formulada, não obstante, ao sustentar error in judicando é nitidamente de reforma. Competirá a embargante, para esse objetivo, valer-se das vias recursais. 2. Rejeito, portanto, os embargos declaratórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 08:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2022, 21:53
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 15:02
Petição (Contra-razões)
26/09/2022, 18:45
Confirmada
23/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020226-31.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista os efeitos infringentes requeridos pela parte embargante à seq. 64.1, faculto prévia manifestação da parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Em seguida, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 08:00
Mero expediente
09/09/2022, 16:52
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 13:03
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2022, 11:03
Confirmada
06/07/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020226-31.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020226-31.2021.8.16.0014 e 0029437-91.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Valor da Causa: R$59.799,96 Embargante(s): DENISE FRANCO VICENTE MACHADO DE MENEZES (RG: 81844305 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.065.179-54) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 Casa 1210 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 NELSON ANTONIO VICENTE (RG: 7106874 SSP/PR e CPF/CNPJ: 604.155.418-91) Rua das Jurutés, 368 - Vivendas do Arvoredo - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-750 Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Vistos e examinados estes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO SUSPENSIVO sob n° 0020226-31.2021.8.16.0014, em que são embargantes DENISE FRANCO VICENTE MACHADO DE MENEZES e NELSON ANTÔNIO VICENTE, e embargado ESTADO DO PARANÁ. Vistos e examinados estes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO SUSPENSIVO sob n° 0029437-91.2021.8.16.0014, em que são embargantes RAFAEL FRANCO VICENTE, EDUARDO FRANCO VICENTE e NELSON ANTÔNIO VICENTE, e embargado ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO. I.I. Autos de n° 0020226-31.2021.8.16.0014
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM PEDIDO SUSPENSIVO opostos por DENISE FRANCO VICENTE MACHADO DE MENEZES e NELSON ANTÔNIO VICENTE, qualificados nos autos, em face do ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno. Alegam os embargantes, em síntese, que (seq. 1.1): a) o lançamento tributário decorre do PAF de nº 06.624.8569; b) não ocorreu o fato gerador da obrigação que deu azo ao lançamento do ITCMD, vez que os imóveis não chegaram a ser transferidos no registro de imóveis, tratando-se, em verdade, de mera promessa patrimonial não integralizada; c) a empresa NELAVIC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA foi liquidada face não integralização das quotas, tendo sido, inclusive, cancelada a doação das quotas transcritas na primeira alteração societária, através do distrato social. Requerem, em razão disso, a anulação dos créditos tributários, com a consequente extinção da Execução Fiscal apensa de n° 022746-95.2020.8.160014. Deram valor à causa e anexaram documentos (seq. 1.1/1.68). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo à seq. 20.1. O embargado se manifestou à seq. 23.1, alegando, em suma, que: a) o fato gerador do ITCMD executado não foi a transferência dos bens imóveis à pessoa jurídica, mas sim a doação das quotas societárias, que o doador NELSON realizou em benefício de seus filhos DENISE, Rafael e Eduardo (doação com reserva de usufruto de 529.998 quotas sociais da empresa NELAVIC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA), processada nos termos da primeira alteração e consolidação do contrato social averbado sob n.º 8715/1, em 26/07/2010, no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Londrina; b) não há que se falar em inexistência do fato gerador, pois a transmissão das quotas societárias ocorreu de forma regular, inclusive com posterior declaração à Receita Federal; c) as quotas doadas estavam integralmente integralizadas, havendo previsão contratual no sentido de que os imóveis estavam a disposição da pessoa jurídica desde a alteração do contrato social; d) o distrato a que se apegam os embargantes ocorreu somente em 2017, não se prestando a afastar a exação. A parte embargante apresentou resposta à impugnação (seq. 26.1). Intimadas para especificação de provas, informaram as partes que não possuem provas a produzir (seq. 33.1 e 36.1). O feito foi saneado à seq. 38.1, ocasião em que, fixado o ponto controvertido da lide, deferiu-se a produção de prova documental. Juntada de documentos à seq. 43.1/43.4. À seq. 47.1 os embargantes requereram a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, o que foi deferido. O embargado se manifestou à seq. 57.1, comunicando a anotação da suspensão da exigibilidade do crédito (seq. 59.1) É o breve relatório. Decido. I.II. Autos de n° 0029437-91.2021.8.16.0014
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM PEDIDO SUSPENSIVO opostos por RAFAEL FRANCO VICENTE, EDUARDO FRANCO VICENTE e NELSON ANTÔNIO VICENTE, qualificados nos autos, através de procurador regularmente constituído, em face do ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificada. Alegam os embargantes, em síntese, que (seq. 1.1): a) os lançamentos tributários decorrem dos PAF´s nº 06.624.803-8 e 06.624.830-5; b) não ocorreu o fato gerador da obrigação que deu azo ao lançamento do ITCMD, vez que os imóveis não chegaram a ser transferidos no registro de imóveis, tratando-se, em verdade, de mera promessa patrimonial não integralizada; c) a empresa NELAVIC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA foi liquidada face não integralização das quotas, tendo sido, inclusive, cancelada a doação das quotas transcritas na primeira alteração societária, através do distrato social. Requerem, com isso, a anulação do crédito tributário com a consequentemente extinção da Execução Fiscal apensa de n° 022752-05.2020.8.160014. Deram valor à causa e anexaram documentos (seq. 1.1/seq. 1.114). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo à seq. 24.1. O embargado se manifestou à seq. 27.1, alegando, em suma, que: a) o fato gerador do ITCMD executado não foi a transferência dos bens imóveis à pessoa jurídica, mas sim a doação das quotas societárias, que o doador NELSON realizou em benefício de seus filhos RAFAEL e EDUARDO (doação com reserva de usufruto de 529.998 quotas sociais da empresa NELAVIC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA), processada nos termos da primeira alteração e consolidação do contrato social averbado sob n.º 8715/1, em 26/07/2010, no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Londrina; b) não há que se falar em inexistência do fato gerador, pois a transmissão das quotas societárias ocorreu de forma regular, inclusive com posterior declaração à Receita Federal; c) as quotas doadas estavam integralmente integralizadas, havendo previsão contratual no sentido de que os imóveis estavam a disposição da pessoa jurídica desde a alteração do contrato social; d) o distrato a que se apegam os embargantes ocorreu somente em 2017, não se prestando a afastar a exação. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, juntando documentos (seq. 27.2/27.21). Os embargantes se manifestaram sobre a peça impugnatória à seq. 40.1. Às seqs. 54.1/54.14 os embargantes juntaram documentos, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide à seq. 58.1. À seq. 74.1, o embargado informou o cumprimento da decisão de seq. 62.1, ciente da documentação anexada aos autos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.I. Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por DENISE FRANCO VICENTE MACHADO DE MENEZES e NELSON ANTÔNIO VICENTE, qualificados nos autos, e por RAFAEL FRANCO VICENTE, EDUARDO FRANCO VICENTE MENEZES e NELSON ANTÔNIO VICENTE, também qualificados, em face do ESTADO DO PARANÁ, igualmente qualificado. Diante da conexão dos embargos, que questionam a mesma situação fática, será proferida decisão unificada. II.II. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que desnecessária a produção de provas outras para solução das questões de fato e de direito levantada pelas partes. II.III.I. Ao que se vê dos autos, em 23/03/2010 os embargantes NELSON ANTONIO VIVENTE, RAFAEL FRANCO VICENTE, DENISE FRANCO VICENTE MACHADO DE MENEZES e EDUARDO FRANCO VICENTE constituíram a Sociedade Simples Limitada NEVALIC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, registrando-a perante o 2° Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Londrina em 13/04/2010 (autos n° 0029437-91.2021.8.16.0014 - seq. 27.4). Tratava-se, do que se vê de seu objeto social, de espécie de Holding Patrimonial Familiar, voltada à representação por conta própria, gestão, locação e administração de bens próprios, administração de bens e negócios em geral e participação no capital de outras sociedades (cláusula quarta). Em sua formação inicial, o capital social foi dividido em 1.590.000 quotas, no valor de R$1,00 cada, ficando o sócio NELSON ANTONIO VIVENTE com 1.589.997 quotas e os demais com 01 quota cada. À ocasião, os sócios RAFAEL FRANCO VICENTE, DENISE FRANCO VICENTE MACHADO DE MENEZES e EDUARDO FRANCO VICENTE integralizaram suas quotas mediante aporte à sociedade no valor de R$1,00; o capital subscrito por NELSON ANTONIO VIVENTE, de sua vez, seria integralizado pela dação de bens imóveis, valores em espécie e participações societárias em empresas diversas. II.III.II. Em 10 de maio de 2010, os sócios efetuaram a Primeira Alteração e Consolidação do Contrato Social (autos n° 0029437-91.2021.8.16.0014 - seq. 27.3/27.4), ocasião em que, depois de aumentarem o capital social, o sócio NELSON ANTONIO VIVENTE, conjuntamente com sua esposa Elizabeth Franco Vicente, doou a maior parte de suas quotas, fazendo-o com reserva de usufruto vitalício. A partir daí o embargante NELSON passou a titularizar apenas 03 quotas, ficando os demais sócios com 549.999 quotas cada. Esse fato (doação das quotas), porque não declarado ao Fisco Estadual, levou à lavratura de 03 Autos de Infração (nº 6624856-9, 6624803-8 e 6624830-5), todos pela mesma infração, a saber: “A DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO DE 529.998 QUOTAS SOCIAIS DA EMPRESA NELAVIC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 11.853.097/0001-00, PROCESSADA NOS TERMOS DA PRIMEIRA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL, AVERBADO SOB N° 8715/1, EM 26/07/2010, NO 2° CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LONDRINA” (seq. 23.3, fl. 02 dos autos de n° 0020226-31.2021.8.16.0014 e seq. 27.3, fl. 02, seq. 27.11, fl. 02, dos autos de n° 0029437-91.2021.8.16.0014). II.III.III. Ocorre que, ao contrário do defende o ESTADO DO PARANÁ, as quotas doadas não estavam totalmente integralizadas quando da alteração contratual. Isto porque o embargante NELSON ANTONIO VIVENTE, ao subscrevê-las, comprometeu-se a integralizá-las da seguinte forma: a) entrega de diversos bens imóveis, descritos nos itens 02, 03, 04, 05, 06, 08, 10, 11, 14, 15 e 16 do contrato social; b) aporte dos recursos financeiros descritos nos itens 01, 13 e 17 do contrato social; c) cessão das participações societárias descritas nos itens 07, 09 e 12 do contrato social). Quanto aos aportes de capital, até porque nada referem as partes em sentido contrário, presumem-se terem sido normalmente realizados. Há provas, ainda, da efetiva cessão das participações societárias, a saber: a) a Segunda Alteração Contratual da sociedade MV ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA informa, em sua cláusula segunda, a retirada da sociedade do sócio NELSON ANTONIO VIVENTE, com o ingresso, em seu lugar, da sociedade NEVALIC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (autos n° 0029437-91.2021.8.16.0014 - seq. 27.4); b) a Primeira Alteração e Consolidação do Contrato Social da sociedade VIATOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA informa, em seu item 1, a cessão das quotas do sócio NELSON à sociedade NEVALIC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (autos n° 0029437-91.2021.8.16.0014 - seq. 27.4). Nesse ponto, calha destacar que a sociedade NEVALIC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA efetivamente atuou no mundo jurídico e econômico, não se tratando, então, de empresa de “gaveta”. Vê-se, à seq. 27.5 dos autos de n° 0029437-91.2021.8.16.0014, com efeito, cópia do “Balanço Patrimonial” fechado em 31/12/2010 pela empresa VIATOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, da qual a sociedade NEVALIC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA passou a ser sócia, descrevendo créditos e débitos. Isso demonstra que a sociedade NEVALIC exerceu efetivamente seu objeto social de participação societária em empresas operantes, atuando regularmente no mundo jurídico. Inegável, portanto, que a parte do capital subscrito pelo embargante NELSON ANTONIO VIVENTE, representada pelos aportes de capital e pela cessão de quotas societárias, fora efetivamente integralizado. A outra parte, no entanto, representada pela dação de bens imóveis, não chegou a se operacionalizar no mundo jurídico. Isto porque, embora tenha havido a promessa, não ocorreu a transferência da propriedade desses bens através do competente registro no ofício público competente. É o que revelam os documentos anexados aos autos de n° 0020226-31.2021.8.16.0014. Diz, a propósito, o Código Civil: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1° Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. E nem se diga, como fizeram os senhores auditores fiscais junto aos PAF’s (autos n° 0029437-91.2021.8.16.0014 - seq. 27.5), que a Primeira Alteração e Consolidação do Contrato Social da sociedade NEVALIC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA tinha força de Escritura Pública, à luz do art. 64, da Lei n° 8.934/94, estando pendente, somente, de registro. Já se viu que a sociedade NEVALIC, embora tenha assumido a estrutura de Sociedade Limitada, consoante o permite o art. 983 do Código Civil, possuía natureza jurídica de Sociedade Simples, tanto que fora registrada junto ao 2° Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Londrina, e não perante a Junta Comercial. É isso, aliás, o que informa a cláusula primeira de seu Contrato Social (seq. 27.4). Isso significa que o Contrato Social não poderia ser lavado diretamente a registro (Lei n° 8.934/94, art. 64), exigindo, para tanto, a lavratura de Escritura Pública de Dação em Pagamento (CC, art. 108). Essa fração do Capital Social, portanto, não estava integralizada, pois, carente o registro, a dação dos bens imóveis não se operacionalizou no mundo jurídico. Aí se vê: se a propriedade de bem imóvel se transmite com o registro, e se o capital social representa o patrimônio da sociedade, evidente que os imóveis, enquanto não registrados em nome da empresa, não integravam, ainda, o seu patrimônio. Relembro, porque relevante, o que diz o §1°, do art. 1.245 do Código Civil: “§ 1° Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. II.III.IV. Argumenta o ESTADO DO PARANÁ, nesse ponto, que a doação incidiu sobre as quotas, e não sobre os imóveis, pouco importando, então, se foram efetivamente registrados em nome da sociedade NEVALIC. Não me parece, com o devido respeito, ser essa a melhor exegese. Isto porque o fato dos imóveis não terem sido transferidos no registro público competente fez com que o embargante NELSON doasse aos seus filhos quotas parcialmente integralizadas. É justamente aqui que reside o ponto central: quando o sócio subscreve o capital social, mas não o integraliza ou o faz parcialmente, assume um débito perante a sociedade, que pode ser exigido por todos os admitidos em Direito. O inadimplemento do sócio remisso (aquele que subscreveu, mas não integralizou suas quotas) traz aos demais sócios, inclusive, o direito de tomar as quotas para si ou repassá-las a terceiro, excluindo o remisso da sociedade. Poderão, também, optar por mantê-lo na sociedade, efetuando a redução do capital social nos casos de integralização parcial. É o que diz o Código Civil: “Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas”. Aí está: os sócios donatários, ao aceitarem a doação, assumiram a posição jurídica do sócio doador, tornando-se devedores da sociedade em relação à parte não integralizada do capital social subscrito. Com isso, enquanto não registrados em nome da sociedade os bens imóveis cuja dação se prometeu, poderia a sociedade cobrar dos sócios donatários o valor do capital subscrito e ainda não integralizado. Se assim é, resta assente que, ao menos em relação à parcela não integralizada das quotas sociais doadas não incide ITCMD, pena de afronta ao princípio da capacidade contributiva. Sim, porque em relação a elas não se transferiu riqueza nenhuma. Já se viu: somente as quotas integralizadas acrescem ao patrimônio dos donatários; as não integralizadas lhes trazem, em verdade, uma dívida, dívida essa que pode ser exigida pela sociedade por qualquer meio admitido em Direito, ou mesmo resolvida contabilmente, através da redução do capital social da empresa. Somente para deixar claro, nada impediria, por certo, que, mais à frente, e se realmente fosse realizada a transferência dos bens imóveis para a sociedade, efetuasse o Fisco novo lançamento do ITCMD em relação às quotas integralizadas com o aperfeiçoamento da dação. II.III.V. Ocorre que o ESTADO DO PARANÁ efetuou o lançamento em relação a todas as quotas doadas, quando deveria ter-se limitado às quotas integralizadas. Mas, como esses valores podem ser encontrados por simples cálculos aritméticos, não há necessidade de anulação do lançamento como um todo, contentando-se o ordenamento com o simples “decote” do excesso. Isto porque é regra geral do sistema executório o fato de que “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução” (CPC, art. 784, §1°). Vale dizer: os títulos executivos extrajudiciais (dentre eles a CDA), são dotados de eficácia abstrata, surtindo efeitos até a superveniência de comando judicial que lhe retire essa condição. Assim, se a impugnação ou determinação de redução é parcial, persiste hígido o título em sua eficácia remanescente, inexistindo óbices ao prosseguimento da execução pela parte exigível. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência deste Tribunal Superior está pacificada no sentido de que as alterações a serem feitas na CDA por meio de simples cálculo aritmético dispensam a sua substituição, sendo cabível o mero decote do excesso encontrado” (STJ, AgReg. no REsp. n. 963.611/PR, Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 25.5.2009 - destaquei). *** “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DE INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA PARA FINS DE DECOTE NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...) 2. É cediço nesta Corte que eventual reconhecimento de parcela inconstitucional de tributo incluída na CDA não invalida todo o título executivo (REsp 1.115.501⁄SP, na sistemática do art. 543-C do CPC), permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de vicio, não havendo sequer necessidade de emenda ou substituição da CDA. Em casos que tais, esta Corte tem autorizado o chamado ‘decote’ na CDA, sobretudo em casos que demandam meros cálculos aritméticos” (AgInt no REsp 1704550⁄SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07⁄08⁄2018, DJe 14⁄08⁄2018, omiti e destaquei). II.III.VI. Argumentam os embargantes, por fim, que toda operação fora posteriormente desfeita, não subsistindo, portanto, os seus efeitos tributários. Remetem-se, aqui, aos seguintes negócios jurídicos, efetuados no final do ano de 2016 e início de 2017: a) inicialmente ao que denominaram de “cancelamento” da doação, instrumentalizada na cláusula primeira, da Quarta Alteração do Contrato Social firmada em 01/12/2016, momento em que o sócio NELSON, conjuntamente com sua esposa, e em acordo com os demais sócios, “cancelou” a doação de suas quotas (seq. 27.5); b) à posterior “desincorporação” dos bens, quando da Quinta Alteração e Consolidação do Contrato Social firmada em 10/12/2016 (seq. 27.14 – cláusula primeira), e, finalmente, c) ao Distrato do Contrato Social firmado em 30 de março de 2017, quando se procedeu à liquidação da sociedade NEVALIC (seq. 27.14). É certo que o desfazimento de negócios jurídicos e de seus efeitos econômicos implica, como regra, na insubsistência de seus efeitos tributários. Hugo de Brito Machado, nesse ponto, traz exemplo esclarecedor: “Se alguém importa mercadoria proibida, mas a importação é consumada, constatado o fato, é devido o imposto de importação, pois na hipótese de incidência da norma tributária não está a ilicitude como elemento. A autoridade da Administração Tributária pode cobrar o imposto e não tomar conhecimento da ilicitude, que o importador não poderá alegar como excludente da obrigação tributária. Entretanto, se prefere fazer valer a proibição de importar aquela mercadoria e impõe ao importado a pena de perdimento do bem, o imposto não será devido, porque o fato, em sua objetividade, não subsistiu. Não produziu, na realidade econômica, o efeito que lhe é próprio, vale dizer, a integração daquela mercadoria na economia nacional” (Curso de Direito Tributário, 24ª ed. Malheiros, 2004, p. 134/135 - destaquei). E, à frente, acrescenta: “A insubsistência do fato tributável, com a completa supressão de seus efeitos econômicos, implica inexoravelmente a impossibilidade de exigência do tributo, porque leva ao desaparecimento do suporte fático de incidência da norma de tributação, que é signo presuntivo de capacidade contributiva” (Curso de Direito Tributário, 24ª ed. Malheiros, 2004, p. 135 - destaquei). Não foi isso, porém, o que ocorreu na hipótese em tela. Já se viu acima que a Sociedade Simples Limitada NEVALIC efetivamente operou no mundo jurídico a partir do ano de 2010. Em relação às quotas integralizadas, portanto, a doação, porque aceita pelos donatários, aperfeiçoou-se e produziu os efeitos jurídicos que lhes são próprios. E isso ocorreu por mais de 05 (cinco) anos, revelando a total incapacidade do suposto “cancelamento” da doação de suprimir, por completo, os efeitos econômicos da transação. Na realidade, quando optaram por “desfazer” a doação, já no final do ano de 2016, os sócios, independentemente do nome que atribuíram àquelas transações, realizaram novo negócio jurídico, completamente independente daquele que lhe deu origem. Não houve, então, insubsistência do fato tributável, mas negócio jurídico novo, embora, no caso concreto, com consequências práticas que acabaram por restaurar a situação original. II.III.VII. Os embargos, então, são parcialmente procedentes, devendo a base de cálculo da tributação se ater ao valor correspondente às parcelas integralizadas da doação, descritas nos itens 01, 07, 09, 12, 13 e 17 do contrato social, correspondentes aos aportes de capital e participações societárias. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes, com resolução de mérito, os pedidos formulados nos autos de Embargos à Execução Fiscal sob n° 0020226-31.2021.8.16.0014 e 0029437-91.2021.8.16.0014, para o fim de declarar a nulidade parcial dos lançamentos realizados nos AI’s de nº 6624856-9, 6624803-8 e 6624830-5, na forma da fundamentação. Face à sucumbência recíproca, condeno os embargantes ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais de ambos os embargos, ficando o remanescente (20%) a cargo do embargado. Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. Patrono da ex adversa, observada a proporção acima, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido em ambos em embargos (valor efetivamente afastado em razão dos Embargos à Execução). O ESTADO DO PARANÁ é isento do pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 21, par. único da Lei Estadual n° 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual n° 20.713/21, devendo, não obstante, ressarcir, observada a proporção acima, aquelas adiantadas pela embargante. Cópia da presente deverá ser trasladada aos autos apensos de Execução Fiscal, certificando-se quando do trânsito em julgado. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, inciso II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2022, 20:46
Procedência em Parte
23/06/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:10
Confirmada
28/02/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 09:20
Confirmada
24/02/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020226-31.2021.8.16.0014 1. Diante da garantia integral do crédito principal nos autos de Execução Fiscal (seq. 46.3), defiro o pleito formulado pelos embargantes à seq. 47.1, determinando ao ESTADO DO PARANÁ que se abstenha: a) de negar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa em relação à dívida executada quando requerida administrativamente (art. 206 do CTN); b) de inscrever a nome dos embargantes nos cadastros de restrição ao crédito em razão da dívida fiscal executada nos autos apensos (art. 782, §4º, CPC). 2. Aguarde-se eventual manifestação do embargado (seq. 46.0), e, em seguida, tornem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 21:11
deferimento
23/02/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:10
Confirmada
07/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 11:13
Confirmada
26/01/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020226-31.2021.8.16.0014 1. Presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 2. Fixo o seguinte ponto controvertido: a ocorrência ou não de fato gerador do lançamento do ITCMD referente ao AI nº 624856-9. 3. Defiro a produção de prova documental consistente na juntada, pela embargante, das certidões atualizadas da matrícula dos imóveis de n° 48.213, do Cartório Camargo Registro Geral de Imóveis de Balneário Camburiú – SC, n° 54.307, do 2° CRI de Londrina e n° 13.222, do 1° CRI de Londrina. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Com a juntada, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre a documentação juntada à seq. 36.1/.36.13 (CPC, art.437, § 1º). 5. Finalmente, conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:34
Decisão de Saneamento e Organização
17/01/2022, 12:29
Conclusão (para julgamento)
09/09/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 10:22
Confirmada
01/09/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 14:14
Confirmada
31/08/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 05:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 05:37
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 05:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 12:04
Confirmada
20/08/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:22
Petição (Contestação)
23/07/2021, 16:51
Confirmada
12/06/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020226-31.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020226-31.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Valor da Causa: R$59.799,96 Embargante(s): DENISE FRANCO VICENTE MACHADO DE MENEZES NELSON ANTONIO VICENTE Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante da garantia da execução e dos relevantes fundamentos da inicial, recebo os embargos para discussão, atribuindo-lhes efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1°, do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais de n° 0022746-95.2020.8.16.0014. 2. Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Após, à embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando sua extensão e finalidade, sob pena de indeferimento. 5. Cumpridos os itens anteriores, tornem-me conclusos para saneamento. 5.1. Caso ambas as partes, porém, posicionem-se pelo julgamento antecipado da lide, venham conclusos diretamente pelo campo de sentenças do sistema Projudi. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 13:19
deferimento
07/05/2021, 17:39
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 06:55
Documento (Certidão)
03/05/2021, 06:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 10:15
Confirmada
30/04/2021, 10:15
Ato ordinatório
28/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 11:39
Documento (Certidão)
23/04/2021, 11:38
Apensamento
23/04/2021, 11:38
Distribuição (dependência)
23/04/2021, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)