Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 12:54
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:45
Confirmada
09/09/2022, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 12:48
Confirmada
15/08/2022, 18:03
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:12
Remessa (em diligência)
13/07/2022, 23:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 15:21
Confirmada
22/06/2022, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004062-44.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$34.796,44 Autor(s): MONIQUE DOS SANTOS Réu(s): Editora e Distribuidora Educacional S/A SENTENÇA Considerando que o valor depositado/penhorado é suficiente para satisfação da obrigação imposta, e que parte exequente, mesmo devidamente intimada, manteve-se inerte após a última decisão, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas remanescentes. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existente nos autos. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 21:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/06/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 11:21
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:31
Confirmada
05/06/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004062-44.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004062-44.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$34.796,44 Autor(s): MONIQUE DOS SANTOS Réu(s): Editora e Distribuidora Educacional S/A I – INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência, haja vista que os valores pagos pela parte ré incluíram a verba devida a esse título (mov. 243). II – INTIME-SE a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito ao andamento do processo, ciente de que o silêncio ou a reiteração de pedido de pagamento de valores já satisfeitos ensejará a extinção da execução pelo pagamento. III – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 20:20
Indeferimento
25/05/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:41
Confirmada
20/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:27
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:28
Confirmada
07/04/2022, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:07
Confirmada
02/04/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2022, 16:45
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:33
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:22
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
25/02/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004062-44.2019.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido retro. Assim, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto. II - Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação do crédito, advertindo-a de que, em caso de silêncio, presumir-se-á a quitação da obrigação e o feito será extinto nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 21:07
Determinação de Diligência
23/02/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:07
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:32
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 08:33
Confirmada
19/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:14
Ato ordinatório
04/02/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 09:01
Confirmada
01/02/2022, 00:11
Confirmada
01/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004062-44.2019.8.16.0019 Cumprimento de sentença I – Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré foi intimada em 28/07/2020 (mov. 152) para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), cumprir a tutela de urgência deferida em favor da autora em sede de sentença (mov. 108). Diante disso, considerando que o cumprimento da medida (que sequer foi integral) só foi apresentado nos autos em 24/08/2020 (mov. 160), isto é, 24 (vinte e quatro) dias após o escoamento do prazo, é inequívoca a incidência da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) (R$ 300,00 x 24 dias = R$ 7.200,00), fixada em sede de apelação, que, in casu, deve ser limitada ao importe de R$ 6.000,00, valor limite fixado pelo Tribunal de Justiça para a astreinte. Assim, há que ser deferido o pedido de cumprimento de sentença formulado pela autora ao mov. 258 dos autos, excluídos, contudo, os valores insertos no cálculo a título de honorários advocatícios, visto que se trata de verba que apenas incide sobre a condenação, e não sobre as astreintes, de caráter eminentemente coercitivo. Nesse sentido: TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000789-47.2016.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 19.03.2021. II – Pelo exposto, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), relativos à multa pelo descumprimento da tutela de urgência concedida na fase de conhecimento em favor do autor. Fica a parte executada advertida de que, somente após transcorrido o prazo supra, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. III - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do valor executado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado de débito. IV - Apresentado o demonstrativo atualizado, sopesando a ordem do art. 835 do CPC e, com base no art. 854 do referido diploma legal, DEFIRO/DETERMINO o imediato bloqueio de valores em nome da parte executada via Sisbajud, limitado ao valor em execução. Caso haja interesse da parte exequente, AUTORIZO, desde já, a reiteração automática da ordem de bloqueio no referido sistema, independentemente de nova conclusão. Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º, do CPC). V - Por fim, decorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos dos arts. 517 e 828, ambos do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:59
deferimento
21/01/2022, 13:26
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 08:24
Confirmada
20/12/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004062-44.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004062-44.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$34.796,44 Autor(s): MONIQUE DOS SANTOS Réu(s): Editora e Distribuidora Educacional S/A I - Sobre o contido no petitório de mov. 261, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 18:12
Determinação de Diligência
09/12/2021, 17:42
Recebimento
09/12/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 21:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 14:29
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:12
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:16
Confirmada
15/11/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 19:53
Confirmada
08/11/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS, ASTREINTES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO A RESPEITO DA ATUALIZAÇÃO DA MULTA PECUNIÁRIA FIXADA – EXAME OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE INSUPERÁVEL – RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO – ART. 1.023, “CAPUT”, CPC – RECURSO INADMISSÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRÍNCIPIO DO DEVER DE PREVENÇÃO – DEFEITO INSANÁVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - NÃO CONHECIMENTO.
Conclusão - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0004062-44.2019.8.16.0019, DA COMARCA DE a PONTA GROSSA – 3 VARA CÍVEL EMBRGANTE: MONIQUE DOS SANTOS.
VISTOS... -2- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1 –
Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face do Acórdão de Mov. 17.1-TJ, de minha relatoria, que julgou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSEDUCACIONAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOSINICIAIS – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃODO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO TÍPICA – APLICABILIDADECOGENTE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – INVERSÃO DO ÔNUSPROBATÓRIO QUE NÃO OCORRE DE FORMA AUTOMÁTICA – INTELIGÊNCIADOARTIGO 6º, VIII, DO CDC–EXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA ESPÉCIE– SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RECLAMADA E NÃO ATENDIDA – MERA PROVADE REGULARIDADE DOS SERVIÇOS CONTRATADOS POR PARTE DAREQUERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR PROVA NEGATIVA DA AUTORA –PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL – COBRANÇA PELOS SERVIÇOSEDUCACIONAIS PRESTADOS – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DEALGUMAS MENSALIDADES DECORRENTES DO CONTRATO EDUCACIONAL EACORDO AVENÇADO ATRAVÉS DE RECIBO DE QUITAÇÃO – DÉBITOPARCIALMENTE INEXIGÍVEL – SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO – DANOSMORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DOCDC – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO E NEXO DECAUSALIDADE PERTINENTE – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – INDENIZAÇÃODEVIDA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL – QUANTUMINDENIZATÓRIO – MONTANTE QUE DEVE CUMPRIR A DUPLA FUNÇÃOREPARADORA E PEDAGÓGICA – MINORAÇÃO DO MONTANTE DE R$10.000,00(DEZ MIL REAIS) PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA JUSTO EADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CASUÍSTICA – PRECEDENTE DESTA C.CÂMARA CÍVEL – ASTREINTES – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOSPRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – FIXAÇÃO QUEDEVE SER BALIZADA PELA EXPRESSÃO ECONÔMICA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRECEDENTES DOS STJ E DESTE E. TRIBUNAL – REDUÇÃODEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PLEITO DEMINORAÇÃO – PERTINÊNCIA – CAUSA DE MATÉRIA SINGELA QUE NÃODEMANDOU INSTRUÇÃO PROBATÓRIA OU ESFORÇOS EXTRAORDINÁRIOSDOS CAUSÍDICOS – REDUÇÃO ADEQUADA – SENTENÇA REFORMADA EMPARTE – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOSRECURSAIS INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- -3- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Alega, para tanto, que a decisão colegiada padece de omissão em relação a outra multa diária determinada pelo juízo a quo, destinada ao cumprimento da tutela de urgência. Segundo o que afirma, a sentença deu parcial provimento à ação de Obrigação de fazer e Não Fazer c/c Antecipação de tutela e Indenização por danos morais ajuizada pela parte Embargante, condenando a parte Embargada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e duas multas cominatórias destinadas ao cumprimento das medidas - a primeira multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitada ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a segunda, posteriormente ao descumprimento da medida, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nesse sentido, havendo o não cumprimento das medidas determinadas pelo juízo, cujo cumprimento estaria resguardado pela fixação das primeiras astreintes referidas, houve a atualização daquelas posteriormente, as quais não foram manifestadas pelo Acórdão no momento da decisão à retificação do valor respectivo da sanção pecuniária correspondente ao descumprimento da medida. Assim, pretende a manifestação do colegiado nos presentes Embargos de Declaração, para corrigir o decisum, concedendo-se efeitos infringentes. É o breve relatório. DECIDO. 2 – Segundo o que se depreende dos autos, o presente recurso padece de vício insanável que o torna manifestamente inadmíssvel, com base no Art. 932, III, do CPC, faltando-lhe um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Analisando os Autos do Recurso de Apelação n° 004062-44.2019.8.16.0019, verifica-se que a publicação do Acórdão se deu no Mov. 17.1-TJ, em 21/06/2021. -4- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Posteriormente, fora expedida intimação no Mov. 19.0-TJ – em 21/06/2021 –, ao defensor da parte ora embargante para a comunicação do resultado, vindo a ser lida – conforme Mov. 21.0-TJ – em 01/07/2021, passando-se para a contagem do prazo no dia 02/07/2021. 1 Conforme disposto no Art. 1.023, “Caput”, do CPC, o prazo para oposição dos 2 3 Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias, com vistas ao disposto no Art. 224 e 231, V, do CPC. Desse modo, o prazo fatal para a oposição da presente hipótese recursal seria em 08/07/2021. Contudo, havendo a oposição destes declaratórios somente na data de 14/07/2021, verifica-se a consumação de preclusão temporal do recurso, razão pela qual torna-se imperioso o não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração em decorrência da intempestividade. 2.1 – Ainda, cumpre asseverar somente que, com fulcro no princípio da Adstrição, o objeto da análise do mérito no Acórdão exarado ao recurso de Apelação limitou-se aos valores concernentes a primeira multa fixada – Mov. 108.1 – e recorrida pela parte adversa – Mov. 124.-1 –, muito embora no curso do pleito recursal tenha o magistrado a quo, com fundamento na prerrogativa 4 disposta no Art. 537, CPC, e em razão da interpretação de descumprimento da medida imposta na sentença, atualizado a quantum das astreintes – Mov. 164.1 – em razão da interpretada necessidade de intensificação da multa pecuniária ao cumprimento do comando já determinado. Por isso, tendo a parte embargada impugnado, em apelação, somente os valores da multa inicial, a cognição do juízo ad quem limitou-se à avaliação de necessidade de redução desta, sem acarretar a prejudicialidade, negativa de vigência ou revisão da multa posterior havida por continuidade na inércia da parte ora embargada, que, para fins de eventual revisão deveria desafiar recurso próprio, por tratar-se de decisão superveniente motivada por alteração do estado de fato do caso. 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. 2 Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 3 Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; 4 Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. -5- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Logo, os limites da decisão de mérito que interpretou a necessidade de revisão da primeira multa pecuniária abrangem somente o teor da primeira sanção pecuniária até o momento de sua alteração, que cessou seus efeitos em razão da nova disposição judicial, a qual extrapola o limite da cognição em sede do recurso de Apelação interposto. Portanto, somente à título de informação por cooperação processual – destinado ao exaurimento de eventual continuidade do litígio a respeito do tema –, o expresso julgamento da questão devidamente delimitada pelo Acórdão afasta qualquer materialização de omissão ou outro vício processual passível de correção pela via dos Embargos de Declaração que se limitam a verificar a validade processual do julgado. 5 3 -Face o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do presente recurso, eis que inadmissível em decorrência da sua manifesta intempestividade. Anoto por cautela, em respeito ao princípio da prevenção, acerca da impossibilidade 6 de aplicação do art. 932, § único, do mesmo códex, eis que o caso não autoriza o saneamento de eventual e descabido em tese defeito existente no recurso. 4 - Publiquem-se e intimem-se. 5 - Baixem-se e arquivem-se, oportunamente. Curitiba, 03 de novembro de 2021. DES. FABIAN SCHWEITZER Relator 5 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 6 Art. 932. Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 13:09
Expedição de alvará de levantamento
22/10/2021, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004062-44.2019.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido retro. Assim, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto. II - Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação do crédito, advertindo-a de que, em caso de silêncio, presumir-se-á a quitação da obrigação e o feito será extinto nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
21/10/2021, 00:00
deferimento
19/10/2021, 17:14
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 14:29
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:43
Confirmada
03/09/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 13:43
Confirmada
01/09/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:18
Documento (Certidão)
01/09/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:15
Depósito de Bens/Dinheiro
28/07/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004062-44.2019.8.16.0019/1 Recurso: 0004062-44.2019.8.16.0019 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Embargante(s): MONIQUE DOS SANTOS Embargado(s): Editora e Distribuidora Educacional S/A
VISTOS... 1 - Considerando a pretensão de efeitos infringentes dos embargos e em respeito ao contraditório, faculto a manifestação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º do Novo Código de Processo Civil. 2 - Intime-se e, após o transcurso do prazo, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 15 de julho de 2021. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
19/07/2021, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2021, 13:37
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 09:34
Confirmada
05/02/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 16:04
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:07
Confirmada
24/01/2021, 00:09
Mero expediente
22/01/2021, 20:41
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 14:48
Confirmada
14/01/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 10:06
Determinação de Diligência
12/01/2021, 12:00
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 16:54
Confirmada
08/01/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 10:47
Mero expediente
07/01/2021, 20:32
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 12:43
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:11
Confirmada
16/12/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 16:21
Documento (Certidão)
15/12/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 16:04
Determinação de Diligência
15/12/2020, 14:51
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 10:57
Confirmada
15/12/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 23:54
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:13
Confirmada
24/11/2020, 09:14
Documento (Certidão)
23/11/2020, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 18:20
Mero expediente
23/11/2020, 17:36
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:41
Confirmada
23/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 13:39
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 15:14
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 16:06
Mero expediente
23/10/2020, 15:59
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
12/10/2020, 09:02
Decurso de Prazo
10/10/2020, 01:03
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 18:24
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 13:45
Documento (Certidão)
06/10/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 11:12
Mero expediente
05/10/2020, 20:07
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:09
Decurso de Prazo
04/09/2020, 01:00
Documento (Certidão)
01/09/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 10:17
Liminar
31/08/2020, 19:10
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 16:17
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 15:54
Mero expediente
28/07/2020, 13:40
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:21
Mandado
10/07/2020, 10:20
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:51
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 10:03
Ato ordinatório
24/06/2020, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:07
Mero expediente
22/06/2020, 16:59
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 15:28
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 14:43
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:10
Mandado
27/05/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:09
Ato ordinatório
14/05/2020, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 13:30
Procedência em Parte
07/05/2020, 20:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 21:39
Conclusão (para julgamento)
10/03/2020, 15:06
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:52
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 17:14
Julgamento em Diligência
23/12/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:11
Conclusão (para julgamento)
28/11/2019, 11:12
Documento (Certidão)
28/11/2019, 11:12
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 10:44
Remessa (em diligência)
25/11/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:11
Mero expediente
19/11/2019, 17:03
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 10:05
Decurso de Prazo
19/11/2019, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:11
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 20:33
Mero expediente
04/11/2019, 17:03
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 11:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 10:32
Documento (Certidão)
15/10/2019, 10:32
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 18:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 09:29
Mero expediente
28/09/2019, 20:53
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:14
Conclusão (para decisão)
16/09/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 16:38
Mero expediente
04/09/2019, 17:25
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 10:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 10:47
de Mediação (realizada)
08/07/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 15:23
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 14:22
Documento (Certidão)
07/06/2019, 14:22
Ato ordinatório
13/05/2019, 10:20
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 21:15
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 11:32
Documento (Informações)
29/04/2019, 14:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2019, 14:48
de Mediação (designada)
24/04/2019, 14:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2019, 14:25
Remessa (em diligência)
24/04/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:24
Ato ordinatório
24/04/2019, 14:21
deferimento
23/04/2019, 17:38
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 19:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2019, 14:48
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 11:41
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 10:28
Documento (Certidão)
22/03/2019, 14:36
Petição (Contestação)
22/03/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2019, 17:11
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 09:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 13:24
Documento (Certidão)
20/02/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 09:50
Antecipação de Tutela
19/02/2019, 18:57
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 12:52
Distribuição (sorteio)
18/02/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)