Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Mandaguari - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ERITON BRAGA PEPINELLI
CPF
Autor
BASE TRANSPORTES LTDA
Reu
MINERAçãO CURIMBABA LTDA
Reu
R. DE PAULA SOPHIA TRANSPORTES EIRELI - ME
Reu
Advogados / Representantes
ISABELLA CORREIA DA SILVA
OAB/MG 185562·Representa: Autor
JOSE FABRICIO STANGUINI
OAB/SP 248180·CPF·Representa: Autor
ALFREDO AMBROSIO JUNIOR
OAB/PR 22146·CPF·Representa: Autor
EDMIR FRANK DURÃES DAMACENO
OAB/PR 80851·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO FREITAS FONTOURA
OAB/MG 116196·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/03/2024, 17:52
Confirmada
08/03/2024, 17:52
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2024, 14:32
Documento (Informações)
09/02/2024, 13:10
Remessa (em diligência)
08/02/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 08:21
Confirmada
06/12/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003744-48.2020.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003744-48.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.800,69 Autor(s): ERITON BRAGA PEPINELLI Réu(s): Base Transportes LTDA Mineração Curimbaba LTDA R. DE PAULA SOPHIA TRANSPORTES EIRELI - ME DECISÃO 1. ERITON BRAGA PEPINELLI apresentou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA. e BASE TRANSPORTES LTDA. Narra o autor que é motorista de caminhão na empresa R. De Paula Sofia Transportes EIRELI – ME, percebendo renda fixa no valor de R$2.328,96. Em 10.08.2020 recebeu um telefonema da pessoa de Claudio Pereira Correia da Transportadora Base de Uberaba/MG, informando que havia uma carga disponível para levar para cidade de Poços de Caldas/MG na empresa de Mineração Curimbaba Estação Bauxita Ltda. até a cidade de Palmeiras/SP, para tanto não precisaria realizar a abertura e nem o fechamento das tampas do caminhão, pois o carregamento ficaria a cargo da fornecedora. Conta que chegou à cidade de Poços de Caldas/MG em 11.08.2020, mas somente foi autorizado o carregamento no dia seguinte. Acontece que no momento do carregamento não havia funcionários para abertura e fechamento das tampas do bi-trem, tendo o autor que realizar a função para possibilitar o carregamento. Ao fechar uma das tampas do caminhão o autor sofreu uma queda que acarretou em fratura de extremidade inferior do úmero. Em decorrência, o autor passou por cirurgia para recolar o osso no lugar. Após retornou para Maringá, onde passou por novo procedimento cirúrgico em 19.08.2020. Alega que as rés não prestaram o devido auxilio; que sequer comunicaram à família do autor; que não providenciaram a abertura de CAT e, que descumpriram as normas de segurança. Segue, alegando, que em razão do acidente perdeu parte da sua capacidade motora, o que o impede de realizar suas atividades laborais. Por essa razão, afirma que devem ser indenizados os danos suportados pelo autor. Apresentou pedido de tutela de urgência para que as rés sejam compelidas a arcar com todos os custos do tratamento médico do autor. No mérito, requer a condenação das rés para pagamento de: i) danos materiais no valor de R$1.800,69; ii) lucros cessantes; iii) danos morais no valor de R$20.000,00; iv) dano estético no valor de R$30.000,00. Pediu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Protestou pela produção de todos os meios de provas em direito admitidas. Valorou a causa e juntou documentos (Evento 01). Intimado para acostar aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência e emendar a petição inicial, o autor informou que possui interesse na realização de audiência de mediação e juntou os documentos constantes do Evento 13. A decisão proferida no Evento 15, concedeu ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, por outro lado, indeferiu o pedido de tutela antecipada. MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA. apresentou contestação no mov. 27.1, arguindo, preliminarmente, a incompetência da justiça estadual e a ilegitimidade passiva. No mérito, esclareceu que não tem qualquer relação com os fatos noticiados na inicial, não exerce qualquer poder ou subordinação sobre os empregados da empresa de transporte especializada contratada, tampouco para a empresa subcontratada, real empregadora do autor. Nega a existência de contratação ilícita ou qualquer espécie de subordinação ou dependência econômica do autor com a ré, o que afasta a responsabilidade pelo contrato de trabalho e eventuais direitos e obrigações decorrente do pacto. Esclarece que a obrigação de emissão do CAT é da empregadora, a qual foi imediatamente comunicada do ocorrido. Destaca que prestou o devido socorro ao autor, vez que possui ambulância própria para esse tipo de situação. Alega que não tem e não tinha qualquer tipo de obrigação em relação a forma como a mercadoria seria enlonada no caminhão, sendo muito claro que tal dever era do motorista ou dos funcionários da “Base”, que por sua vez subcontratou a empresa R. de Paula Sofia, empregadora do autor. Por isso, alega que não há que se falar em responsabilidade contratual ou extracontratual da ré, devendo a ação ser julgada improcedente. Superadas as questões acima, apresentou a tese de culpa exclusiva do autor, o que afasta o dever de indenizar. E, pontua que o autor não apresentou nenhum tipo de prova dos supostos prejuízos sofridos. Impugnou os valores indicados na inicial. Requereu a produção de provas e a improcedência da inicial. Seguiu a apresentação de réplica (evento 30). A ré MINERAÇÃO CURIMBABA protestou pela produção de prova pericial, oral e expedição de ofício ao INSS para verificar o prontuário médico do autor (mov. 34.1). O autor pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial e documental (mov. 37.1), além de ter juntado atestado médico no mov. 37.2. Citada, a ré BASE TRANSPORTES LTDA., apresentou defesa na seq. 44. Prefacialmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça estadual e denunciou à lide a empresa R. DE PAULA SOFIA TRANSPORTES EIRELI – ME. No mérito, esclareceu que realizou o cadastramento da existência de frete a ser carregado na plataforma digital FRETE BRAS, tendo o autor demonstrado interesse na prestação do serviço. O contrato e negociação do valor do frete foi realizado diretamente com proprietário da empregadora do autor, R. DE PAULA SOFIA TRANSPORTES EIRELI – ME. Destaca que o autor apenas realizou os serviços descritos na inicial em subordinação a sua empregadora, empresa subcontratada. Tanto que o caminhão utilizado para prestação do serviço é da empresa R. DE PAULA SOFIA. Disse que a responsabilidade de emissão do CAT e fornecimento de EPI’S é da empregadora do autor e não das requeridas. Também apresentou a tese de culpa exclusiva do autor ou, não sendo esse o entendimento, de culpa concorrente. Impugnou os pedidos e valores indicados na exordial. Firmou considerações acerca de eventual aplicação de correção monetária e juros de mora. Houve réplica (evento 55). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. A ré BASE TRANSPORTES protestou pela produção de prova pericial e testemunhal (evento 65). Na decisão do evento 69, foi rejeitada a preliminar de incompetência territorial e reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, por se confundir com o mérito, foi postergada a análise para quanto da prolação da sentença; quanto ao pedido do autor para decretação da revelia quando a primeira ré, restou indeferido. Por fim, foi deferido o pedido de denunciação da lide quanto a empresa R DE PAULA SOFIA TRANSPORTES EIRELI – ME. A denunciada R DE PAULA SOFIA TRANSPORTES EIRELI – ME, apresentou contestação no evento 188, discordando da denunciação. Esclarece que a empresa BASE TRANSPORTES LTDA. realizou a contratação dos seus serviços de frete por meio do senhor Cláudio Pereira Correia. Afirma que a ré BASE TRANSPORTES no ato da contratação informou que o autor não teria que realizar a abertura e nem o fechamento das tampas do caminhão. Tal responsabilidade seria da firma de origem da mercadoria, como todos os fretes realizados, sendo responsabilidade das fornecedoras carregarem o caminhão da empresa ora contestante/denunciada, prestadora dos serviços. Sustenta que seus funcionários não tem permissão para realizar tal atividade, visto que não recebem remuneração, equipamentos, e não são contratados para realizar esta atividade, desempenham somente a função de motorista de caminhão, nada mais. Afirma que as rés sequer comunicaram o empregadora do acidente, não tendo realizado o CAT, sendo a contratante BASE TRANSPORTES responsável pelo acidente, visto que solicitou ao autor que desempenhasse atividades não autorizada pela empresa prestadora de serviços (R DE PAULA), bem como, não forneceu equipamentos de proteção necessários para tanto. A responsabilidade pelo acidente de trabalho típico alcança igualmente o contratante (Base Transportes Ltda) e a empresa de origem da mercadoria (Mineração Curimbaba Ltda), posto que não se pode olvidar que o acidente ocorreu dentro das dependências da Ré Mineração Curimbaba Ltda, pela negligência do serviço contratado pela Base Transportes Ltda. Verifica-se no presente caso que houve a determinação por parte da Rés, a prestação de serviços não contratada pelas partes, as quais utilizaram do serviço do Autor, sendo totalmente desautorizados pela Empregadora, quando solicitou que este realizasse atividade distinta daquelas que foram objeto do contrato com a empresa. Ainda, tem-se que a atividade que o motorista desenvolveu no pátio da Ré, fora totalmente uma atividade de risco. Conclui, dizendo que a responsabilidade é solidaria entre a primeira e segunda ré, as quais deveriam verificar as obrigações contratadas. Restando clara a responsabilidade objetiva dos réus, que solicitaram que o autor desempenhasse atividade de risco, para o qual não tinha sido contratado, assim, a responsabilidade pelos danos que surgiram em decorrência da realização desta independe de culpa/dolo. Em razão da omissão voluntárias decorre a responsabilidade solidária das rés, que devem ser obrigadas a repararem o dano causado. Destaca que existem limites legais e contratuais para a extensão da responsabilidade da ora empregadora, e esses limites não foram excedidos pela denunciada, na medida em que em nenhum momento induziu o autor (empregado) a realizar este serviço. Por fim, requer seja julgada improcedente a presente denunciação da lide. Requereu a produção de prova testemunhal, pericial e documental (mov. 198.1). O autor apresentou manifestação concordando com as alegações da litisdenunciada (mov. 192.1). É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. 2. Chamo o feito a ordem Na decisão do evento 69, esse juízo entendeu por bem afastar, naquele momento processual, a competência da Justiça do Trabalho, visto que não foi possível é possível afirmar qual tipo de contrato foi realizado entre as partes para realização do fretamento (se o autor foi diretamente contratado para prestar o frete “por fora” ou se houve a terceirização do serviço de transporte da primeira ré para a empregadora do autor), já que não houve a juntada de instrumento contratual por nenhum dos litigantes. No entanto, deixei de submeter a análise da questão à justiça especializada (Justiça do Trabalho), usurpando a competência especializada em detrimento da justiça comum. Isso porque, somente a própria justiça especializada é que pode determinar a sua incompetência, salvo se já houver súmula ou entendimento vinculante a respeito, o que não é o caso dos autos. Isso porque, diferente do que constei na decisão do evento 69, apesar de a Lei 11.442/07 haver sido declarada constitucional, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para o reconhecimento da existência de relação de emprego, tendo em vista o princípio da realidade, nos termos do art. 114 da CRFB " ( Rcl 50624 AgR, Rel. Min. Edson Fachin,DJe-093 de 16-05-2022). É justamente nesse ponto que o feito deve ser chamado à ordem, visto que o processo deverá ser encaminhado para Justiça do Trabalho a fim de que ela perquira acerca da sua competência para instrução e julgamento do feito ou eventual declínio e retorno do processo para essa justiça comum. No caso em estudo, a princípio existem dois tipos de relação caracterizada entre as partes litigantes, de trabalho e de emprego, que pelo menos em abstrato vislumbro a competência da justiça do trabalho para ambos os casos. E mesmo que assim não fosse, na eventual projeção do mérito da questão, eventuais pontos controvertidos a serem analisados serão relacionados à luz da relação de trabalho (relacionado a carga) ou, no caso da denunciação da lide, a luz da relação de emprego (manejo adequado ou inadequado do caminhão), o que também atrairia a competência da Justiça do Trabalho. Motivo pelo qual em todos os cenários atuais, presentes e projetados vislumbro a competência da Justiça do Trabalho. Isso posto, DECLINO A COMPETÊNCIA para a uma das Varas da Justiça do Trabalho, com fulcro no artigo 114, da CF. 3. Remetam-se os autos ao juízo declinado, mediante as baixas e anotações de estilo. 4. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso. 5. Demais diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado digitalmente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 08:21
Confirmada
06/12/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003744-48.2020.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003744-48.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.800,69 Autor(s): ERITON BRAGA PEPINELLI Réu(s): Base Transportes LTDA Mineração Curimbaba LTDA R. DE PAULA SOPHIA TRANSPORTES EIRELI - ME DECISÃO 1. ERITON BRAGA PEPINELLI apresentou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA. e BASE TRANSPORTES LTDA. Narra o autor que é motorista de caminhão na empresa R. De Paula Sofia Transportes EIRELI – ME, percebendo renda fixa no valor de R$2.328,96. Em 10.08.2020 recebeu um telefonema da pessoa de Claudio Pereira Correia da Transportadora Base de Uberaba/MG, informando que havia uma carga disponível para levar para cidade de Poços de Caldas/MG na empresa de Mineração Curimbaba Estação Bauxita Ltda. até a cidade de Palmeiras/SP, para tanto não precisaria realizar a abertura e nem o fechamento das tampas do caminhão, pois o carregamento ficaria a cargo da fornecedora. Conta que chegou à cidade de Poços de Caldas/MG em 11.08.2020, mas somente foi autorizado o carregamento no dia seguinte. Acontece que no momento do carregamento não havia funcionários para abertura e fechamento das tampas do bi-trem, tendo o autor que realizar a função para possibilitar o carregamento. Ao fechar uma das tampas do caminhão o autor sofreu uma queda que acarretou em fratura de extremidade inferior do úmero. Em decorrência, o autor passou por cirurgia para recolar o osso no lugar. Após retornou para Maringá, onde passou por novo procedimento cirúrgico em 19.08.2020. Alega que as rés não prestaram o devido auxilio; que sequer comunicaram à família do autor; que não providenciaram a abertura de CAT e, que descumpriram as normas de segurança. Segue, alegando, que em razão do acidente perdeu parte da sua capacidade motora, o que o impede de realizar suas atividades laborais. Por essa razão, afirma que devem ser indenizados os danos suportados pelo autor. Apresentou pedido de tutela de urgência para que as rés sejam compelidas a arcar com todos os custos do tratamento médico do autor. No mérito, requer a condenação das rés para pagamento de: i) danos materiais no valor de R$1.800,69; ii) lucros cessantes; iii) danos morais no valor de R$20.000,00; iv) dano estético no valor de R$30.000,00. Pediu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Protestou pela produção de todos os meios de provas em direito admitidas. Valorou a causa e juntou documentos (Evento 01). Intimado para acostar aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência e emendar a petição inicial, o autor informou que possui interesse na realização de audiência de mediação e juntou os documentos constantes do Evento 13. A decisão proferida no Evento 15, concedeu ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, por outro lado, indeferiu o pedido de tutela antecipada. MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA. apresentou contestação no mov. 27.1, arguindo, preliminarmente, a incompetência da justiça estadual e a ilegitimidade passiva. No mérito, esclareceu que não tem qualquer relação com os fatos noticiados na inicial, não exerce qualquer poder ou subordinação sobre os empregados da empresa de transporte especializada contratada, tampouco para a empresa subcontratada, real empregadora do autor. Nega a existência de contratação ilícita ou qualquer espécie de subordinação ou dependência econômica do autor com a ré, o que afasta a responsabilidade pelo contrato de trabalho e eventuais direitos e obrigações decorrente do pacto. Esclarece que a obrigação de emissão do CAT é da empregadora, a qual foi imediatamente comunicada do ocorrido. Destaca que prestou o devido socorro ao autor, vez que possui ambulância própria para esse tipo de situação. Alega que não tem e não tinha qualquer tipo de obrigação em relação a forma como a mercadoria seria enlonada no caminhão, sendo muito claro que tal dever era do motorista ou dos funcionários da “Base”, que por sua vez subcontratou a empresa R. de Paula Sofia, empregadora do autor. Por isso, alega que não há que se falar em responsabilidade contratual ou extracontratual da ré, devendo a ação ser julgada improcedente. Superadas as questões acima, apresentou a tese de culpa exclusiva do autor, o que afasta o dever de indenizar. E, pontua que o autor não apresentou nenhum tipo de prova dos supostos prejuízos sofridos. Impugnou os valores indicados na inicial. Requereu a produção de provas e a improcedência da inicial. Seguiu a apresentação de réplica (evento 30). A ré MINERAÇÃO CURIMBABA protestou pela produção de prova pericial, oral e expedição de ofício ao INSS para verificar o prontuário médico do autor (mov. 34.1). O autor pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial e documental (mov. 37.1), além de ter juntado atestado médico no mov. 37.2. Citada, a ré BASE TRANSPORTES LTDA., apresentou defesa na seq. 44. Prefacialmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça estadual e denunciou à lide a empresa R. DE PAULA SOFIA TRANSPORTES EIRELI – ME. No mérito, esclareceu que realizou o cadastramento da existência de frete a ser carregado na plataforma digital FRETE BRAS, tendo o autor demonstrado interesse na prestação do serviço. O contrato e negociação do valor do frete foi realizado diretamente com proprietário da empregadora do autor, R. DE PAULA SOFIA TRANSPORTES EIRELI – ME. Destaca que o autor apenas realizou os serviços descritos na inicial em subordinação a sua empregadora, empresa subcontratada. Tanto que o caminhão utilizado para prestação do serviço é da empresa R. DE PAULA SOFIA. Disse que a responsabilidade de emissão do CAT e fornecimento de EPI’S é da empregadora do autor e não das requeridas. Também apresentou a tese de culpa exclusiva do autor ou, não sendo esse o entendimento, de culpa concorrente. Impugnou os pedidos e valores indicados na exordial. Firmou considerações acerca de eventual aplicação de correção monetária e juros de mora. Houve réplica (evento 55). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. A ré BASE TRANSPORTES protestou pela produção de prova pericial e testemunhal (evento 65). Na decisão do evento 69, foi rejeitada a preliminar de incompetência territorial e reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, por se confundir com o mérito, foi postergada a análise para quanto da prolação da sentença; quanto ao pedido do autor para decretação da revelia quando a primeira ré, restou indeferido. Por fim, foi deferido o pedido de denunciação da lide quanto a empresa R DE PAULA SOFIA TRANSPORTES EIRELI – ME. A denunciada R DE PAULA SOFIA TRANSPORTES EIRELI – ME, apresentou contestação no evento 188, discordando da denunciação. Esclarece que a empresa BASE TRANSPORTES LTDA. realizou a contratação dos seus serviços de frete por meio do senhor Cláudio Pereira Correia. Afirma que a ré BASE TRANSPORTES no ato da contratação informou que o autor não teria que realizar a abertura e nem o fechamento das tampas do caminhão. Tal responsabilidade seria da firma de origem da mercadoria, como todos os fretes realizados, sendo responsabilidade das fornecedoras carregarem o caminhão da empresa ora contestante/denunciada, prestadora dos serviços. Sustenta que seus funcionários não tem permissão para realizar tal atividade, visto que não recebem remuneração, equipamentos, e não são contratados para realizar esta atividade, desempenham somente a função de motorista de caminhão, nada mais. Afirma que as rés sequer comunicaram o empregadora do acidente, não tendo realizado o CAT, sendo a contratante BASE TRANSPORTES responsável pelo acidente, visto que solicitou ao autor que desempenhasse atividades não autorizada pela empresa prestadora de serviços (R DE PAULA), bem como, não forneceu equipamentos de proteção necessários para tanto. A responsabilidade pelo acidente de trabalho típico alcança igualmente o contratante (Base Transportes Ltda) e a empresa de origem da mercadoria (Mineração Curimbaba Ltda), posto que não se pode olvidar que o acidente ocorreu dentro das dependências da Ré Mineração Curimbaba Ltda, pela negligência do serviço contratado pela Base Transportes Ltda. Verifica-se no presente caso que houve a determinação por parte da Rés, a prestação de serviços não contratada pelas partes, as quais utilizaram do serviço do Autor, sendo totalmente desautorizados pela Empregadora, quando solicitou que este realizasse atividade distinta daquelas que foram objeto do contrato com a empresa. Ainda, tem-se que a atividade que o motorista desenvolveu no pátio da Ré, fora totalmente uma atividade de risco. Conclui, dizendo que a responsabilidade é solidaria entre a primeira e segunda ré, as quais deveriam verificar as obrigações contratadas. Restando clara a responsabilidade objetiva dos réus, que solicitaram que o autor desempenhasse atividade de risco, para o qual não tinha sido contratado, assim, a responsabilidade pelos danos que surgiram em decorrência da realização desta independe de culpa/dolo. Em razão da omissão voluntárias decorre a responsabilidade solidária das rés, que devem ser obrigadas a repararem o dano causado. Destaca que existem limites legais e contratuais para a extensão da responsabilidade da ora empregadora, e esses limites não foram excedidos pela denunciada, na medida em que em nenhum momento induziu o autor (empregado) a realizar este serviço. Por fim, requer seja julgada improcedente a presente denunciação da lide. Requereu a produção de prova testemunhal, pericial e documental (mov. 198.1). O autor apresentou manifestação concordando com as alegações da litisdenunciada (mov. 192.1). É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. 2. Chamo o feito a ordem Na decisão do evento 69, esse juízo entendeu por bem afastar, naquele momento processual, a competência da Justiça do Trabalho, visto que não foi possível é possível afirmar qual tipo de contrato foi realizado entre as partes para realização do fretamento (se o autor foi diretamente contratado para prestar o frete “por fora” ou se houve a terceirização do serviço de transporte da primeira ré para a empregadora do autor), já que não houve a juntada de instrumento contratual por nenhum dos litigantes. No entanto, deixei de submeter a análise da questão à justiça especializada (Justiça do Trabalho), usurpando a competência especializada em detrimento da justiça comum. Isso porque, somente a própria justiça especializada é que pode determinar a sua incompetência, salvo se já houver súmula ou entendimento vinculante a respeito, o que não é o caso dos autos. Isso porque, diferente do que constei na decisão do evento 69, apesar de a Lei 11.442/07 haver sido declarada constitucional, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para o reconhecimento da existência de relação de emprego, tendo em vista o princípio da realidade, nos termos do art. 114 da CRFB " ( Rcl 50624 AgR, Rel. Min. Edson Fachin,DJe-093 de 16-05-2022). É justamente nesse ponto que o feito deve ser chamado à ordem, visto que o processo deverá ser encaminhado para Justiça do Trabalho a fim de que ela perquira acerca da sua competência para instrução e julgamento do feito ou eventual declínio e retorno do processo para essa justiça comum. No caso em estudo, a princípio existem dois tipos de relação caracterizada entre as partes litigantes, de trabalho e de emprego, que pelo menos em abstrato vislumbro a competência da justiça do trabalho para ambos os casos. E mesmo que assim não fosse, na eventual projeção do mérito da questão, eventuais pontos controvertidos a serem analisados serão relacionados à luz da relação de trabalho (relacionado a carga) ou, no caso da denunciação da lide, a luz da relação de emprego (manejo adequado ou inadequado do caminhão), o que também atrairia a competência da Justiça do Trabalho. Motivo pelo qual em todos os cenários atuais, presentes e projetados vislumbro a competência da Justiça do Trabalho. Isso posto, DECLINO A COMPETÊNCIA para a uma das Varas da Justiça do Trabalho, com fulcro no artigo 114, da CF. 3. Remetam-se os autos ao juízo declinado, mediante as baixas e anotações de estilo. 4. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso. 5. Demais diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado digitalmente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 18:27
Incompetência
04/12/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 08:59
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:33
Confirmada
01/11/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:53
Confirmada
26/10/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:48
Documento (Certidão)
25/10/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:18
Confirmada
02/10/2023, 10:21
Ato ordinatório
27/09/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:58
Petição (Contestação)
21/09/2023, 15:13
Confirmada
21/07/2023, 17:32
Documento (Certidão)
14/07/2023, 13:32
Expedição de documento (Carta)
10/07/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003744-48.2020.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003744-48.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.800,69 Autor(s): ERITON BRAGA PEPINELLI Réu(s): Base Transportes LTDA Mineração Curimbaba LTDA R. DE PAULA SOPHIA TRANSPORTES EIRELI - ME DECISÃO 1.
Trata-se de ação indenizatória. Verifica-se que a denunciada R. DE PAULA SOPHIA TRANSPORTES não foi citada, não obstante as diligências realizadas nos autos. Diante disso, no mov. 156 adveio requerimento de citação por edital. Pelo juízo, antes de deferir o requerimento, restou determinada a expedição de ofício as concessionárias de água e energia, a fim de esgotar as medidas de sua localização. As concessionárias responderam que não fora encontrado qualquer registro e, destarte, a autora reiterou o pedido de citação por edital. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Decorre dos autos que a tentativa de citação da denunciada retornou sem cumprimento e as diligências para o fim de encontrar o atual endereço do executado foram todas infrutíferas. Assim sendo, diante do esgotamento de todas as diligências para o fim de encontrar o atual endereço da parte, defiro o pedido de citação por edital, com base no artigo 256, II do Código de Processo Civil. 3. Cite-se a denunciada R. DE PAULA SOPHIA TRANSPORTES por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias para querendo apresentar defesa. 4. Com o decurso de prazo, caso a parte ré mantenha-se silente, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil, nomeio como curadora especial a Dra. CAMILA CASTELEIRA – OAB 110.400. Sendo necessário, intime-a para apresentação de defesa nos termos legais 5. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 16 de junho de 2023. Max Paskin Neto Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Mero expediente
03/07/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 10:30
Confirmada
07/06/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:43
Documento (Certidão)
01/06/2023, 09:42
Confirmada
01/06/2023, 09:39
Documento (Ofício)
22/05/2023, 10:27
Documento (Ofício)
22/05/2023, 08:21
Confirmada
22/05/2023, 08:20
Ato ordinatório
28/04/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 13:12
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 08:23
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2023, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2023, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2023, 10:15
Confirmada
06/04/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:52
Documento (Certidão)
03/04/2023, 16:52
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:03
Confirmada
16/03/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003744-48.2020.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003744-48.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.800,69 Autor(s): ERITON BRAGA PEPINELLI Réu(s): Base Transportes LTDA Mineração Curimbaba LTDA R. DE PAULA SOPHIA TRANSPORTES EIRELI - ME DESPACHO 1.
Trata-se de ação indenizatória. Verifica-se que a denunciada R. DE PAULA SOPHIA TRANSPORTES não foi citada, não obstante as diligências realizadas nos autos. Diante disso, no mov. 156 adveio requerimento de citação por edital. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. De acordo com o artigo 256, II do CPC, a citação por edital ocorrerá, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu. Acrescenta o parágrafo 3º do mencionado artigo, que a parte será considerada em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 3. Assim, para evitar eventual nulidade, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. 4. Para prosseguimento do feito, determino, de ofício, considerando a informação prestada pelo Sr. Oficial de Justiça no mov. 129, dando conta de que a denunciada se mudou para o estado do Mato Grosso, a expedição de ofício às companhias de água e energia do referido estado. Intime-se a denunciante para prestar tal informação nos autos - as empresas concessionárias de água e energia do estado do Mato Grosso e seus respectivos endereços, oficiando-as para que informem eventual endereço da denunciada R. DE PAULA SOPHIA TRANSPORTES cadastrado em seus bancos de dados. 5. Com a resposta, havendo localização de endereço ainda não diligenciado, cite-se cf. determinado no mov. 69, expedindo-se carta precatória caso necessário. 6. No mais, observe-se o já determinado. 7. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, 03 de fevereiro de 2023. Max Paskin Neto Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2023, 13:02
Mero expediente
09/03/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:25
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:08
Confirmada
23/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:23
Documento (Certidão)
12/12/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:07
Confirmada
08/12/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:35
Documento (Certidão)
06/12/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2022, 19:00
Confirmada
25/11/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:39
Documento (Certidão)
16/11/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 08:40
Confirmada
28/10/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2022, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2022, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003744-48.2020.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003744-48.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.800,69 Autor(s): ERITON BRAGA PEPINELLI Réu(s): Base Transportes LTDA Mineração Curimbaba LTDA R. DE PAULA SOPHIA TRANSPORTES EIRELI - ME DESPACHO 1.
Cuida-se de ação indenizatória. 2. Defiro o requerimento de mov. 132. Proceda-se à busca do endereço da ré R. DE PAULA SOPHIA TRANSPORTES junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Não sendo frutífera a medida, requisite-se, havendo requerimento, junto ao servidor responsável a consulta do sistema conveniado da COPEL e SANEPAR, bem como oficie-se as empresas de telefonia a serem informadas pela interessada. Autorizo, caso requerido e observadas as cautelas necessárias, a citação por WhatsApp, devendo a interessada apresentar o respectivo número de telefone vinculado ao aplicativo. 3. Intimem-se. Mandaguari, 05 de setembro de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:32
Mero expediente
28/09/2022, 13:51
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:32
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 01:11
Confirmada
05/09/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:15
Mandado
25/08/2022, 15:58
Ato ordinatório
18/08/2022, 18:23
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 22:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:43
Confirmada
19/07/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:56
Documento (Certidão)
08/07/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 07:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 07:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 09:59
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:29
Confirmada
17/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:27
Documento (Certidão)
06/06/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003744-48.2020.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003744-48.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.800,69 Autor(s): ERITON BRAGA PEPINELLI Réu(s): Base Transportes LTDA Mineração Curimbaba LTDA R. DE PAULA SOPHIA TRANSPORTES EIRELI - ME DESPACHO 1. Defiro o requerido na petição de mov. 111. 2. Proceda-se a citação da parte denunciada através de oficial de justiça, com base no artigo 249 do Código de Processo Civil, atentando-se ao endereço indicado. 3. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 16 de maio de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Mero expediente
01/06/2022, 10:24
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:20
Confirmada
05/05/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:55
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:18
Expedição de documento (Carta)
08/04/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2022, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2022, 20:15
Confirmada
29/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:47
Documento (Certidão)
18/03/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:19
Confirmada
04/03/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003744-48.2020.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003744-48.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.800,69 Autor(s): ERITON BRAGA PEPINELLI Réu(s): Base Transportes LTDA Mineração Curimbaba LTDA R. DE PAULA SOPHIA TRANSPORTES EIRELI - ME DESPACHO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. 2. Verifica-se que a decisão de mov. 69 deferiu a denunciação a lide formulada pela ré Base Transportes Ltda. 3. A carta de citação da empresa denunciada R. De Paula Sophia Transportes Eireli – ME, retornou sem cumprimento (mov. 91). 4. Intimado, o autor quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. 5. Diante do retorno infrutífero da citação da empresa denunciada, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o atual endereço da referida empresa. 6. Após, cumpra-se os itens 6.1 e seguintes da decisão de mov. 69. 7. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 10 de janeiro de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 21:22
Mero expediente
23/02/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2021, 11:29
Confirmada
17/12/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 08:51
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 08:50
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:17
Expedição de documento (Carta)
10/11/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 11:59
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:13
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 09:08
Confirmada
24/10/2021, 00:03
Confirmada
24/10/2021, 00:03
Confirmada
24/10/2021, 00:03
Confirmada
22/10/2021, 09:22
Documento (Informações)
13/10/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:14
Documento (Certidão)
13/10/2021, 09:13
Remessa (em diligência)
13/10/2021, 09:12
Ato ordinatório
13/10/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003744-48.2020.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003744-48.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.800,69 Autor(s): ERITON BRAGA PEPINELLI Réu(s): Base Transportes LTDA Mineração Curimbaba LTDA DECISÃO 1. Síntese dos Autos ERITON BRAGA PEPINELLI apresentou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA. e BASE TRANSPORTES LTDA. Narra o autor que é motorista de caminhão na empresa R. De Paula Sofia Transportes EIRELI – ME, percebendo renda fixa no valor de R$2.328,96. Em 10.08.2020 recebeu um telefonema da pessoa de Claudio Pereira Correia da Transportadora Base de Uberaba/MG, informando que havia uma carga disponível para levar para cidade de Poços de Caldas/MG na empresa de Mineração Curimbaba Estação Bauxita Ltda. até a cidade de Palmeiras/SP, para tanto não precisaria realizar a abertura e nem o fechamento das tampas do caminhão, pois o carregamento ficaria a cargo da fornecedora. Conta que chegou à cidade de Poços de Caldas/MG em 11.08.2020, mas somente foi autorizado o carregamento no dia seguinte. Acontece que no momento do carregamento não havia funcionários para abertura e fechamento das tampas do bi-trem, tendo o autor que realizar a função para possibilitar o carregamento. Ao fechar uma das tampas do caminhão o autor sofreu uma queda que acarretou em fratura de extremidade inferior do úmero. Em decorrência, o autor passou por cirurgia para recolar o osso no lugar. Após retornou para Maringá, onde passou por novo procedimento cirúrgico em 19.08.2020. Alega que as rés não prestaram o devido auxilio; que sequer comunicaram à família do autor; que não providenciaram a abertura de CAT e, que descumpriram as normas de segurança. Segue, alegando, que em razão do acidente perdeu parte da sua capacidade motora, o que o impede de realizar suas atividades laborais. Por essa razão, afirma que devem ser indenizados os danos suportados pelo autor. Apresentou pedido de tutela de urgência para que as rés sejam compelidas a arcar com todos os custos do tratamento médico do autor. No mérito, requer a condenação das rés para pagamento de: i) danos materiais no valor de R$1.800,69; ii) lucros cessantes; iii) danos morais no valor de R$20.000,00; iv) dano estético no valor de R$30.000,00. Pediu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Protestou pela produção de todos os meios de provas em direito admitidas. Valorou a causa e juntou documentos (Evento 01). Intimado para acostar aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência e emendar a petição inicial, o autor informou que possui interesse na realização de audiência de mediação e juntou os documentos constantes do Evento 13. A decisão proferida no Evento 15, concedeu ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, por outro lado, indeferiu o pedido de tutela antecipada. MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA. apresentou contestação no mov. 27.1, arguindo, preliminarmente, a incompetência da justiça estadual e a ilegitimidade passiva. No mérito, esclareceu que não tem qualquer relação com os fatos noticiados na inicial, não exerce qualquer poder ou subordinação sobre os empregados da empresa de transporte especializada contratada, tampouco para a empresa subcontratada, real empregadora do autor. Nega a existência de contratação ilícita ou qualquer espécie de subordinação ou dependência econômica do autor com a ré, o que afasta a responsabilidade pelo contrato de trabalho e eventuais direitos e obrigações decorrente do pacto. Esclarece que a obrigação de emissão do CAT é da empregadora, a qual foi imediatamente comunicada do ocorrido. Destaca que prestou o devido socorro ao autor, vez que possui ambulância própria para esse tipo de situação. Alega que não tem e não tinha qualquer tipo de obrigação em relação a forma como a mercadoria seria enlonada no caminhão, sendo muito claro que tal dever era do motorista ou dos funcionários da “Base”, que por sua vez subcontratou a empresa R. de Paula Sofia, empregadora do autor. Por isso, alega que não há que se falar em responsabilidade contratual ou extracontratual da ré, devendo a ação ser julgada improcedente. Superadas as questões acima, apresentou a tese de culpa exclusiva do autor, o que afasta o dever de indenizar. E, pontua que o autor não apresentou nenhum tipo de prova dos supostos prejuízos sofridos. Impugnou os valores indicados na inicial. Requereu a produção de provas e a improcedência da inicial. Seguiu a apresentação de réplica (evento 30). A ré MINERAÇÃO CURIMBABA protestou pela produção de prova pericial, oral e expedição de ofício ao INSS para verificar o prontuário médico do autor (mov. 34.1). O autor pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial e documental (mov. 37.1), além de ter juntado atestado médico no mov. 37.2. Citada, a ré BASE TRANSPORTES LTDA., apresentou defesa na seq. 44. Prefacialmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça estadual e denunciou à lide a empresa R. DE PAULA SOFIA TRANSPORTES EIRELI – ME. No mérito, esclareceu que realizou o cadastramento da existência de frete a ser carregado na plataforma digital FRETE BRAS, tendo o autor demonstrado interesse na prestação do serviço. O contrato e negociação do valor do frete foi realizado diretamente com proprietário da empregadora do autor, R. DE PAULA SOFIA TRANSPORTES EIRELI – ME. Destaca que o autor apenas realizou os serviços descritos na inicial em subordinação a sua empregadora, empresa subcontratada. Tanto que o caminhão utilizado para prestação do serviço é da empresa R. DE PAULA SOFIA. Disse que a responsabilidade de emissão do CAT e fornecimento de EPI’S é da empregadora do autor e não das requeridas. Também apresentou a tese de culpa exclusiva do autor ou, não sendo esse o entendimento, de culpa concorrente. Impugnou os pedidos e valores indicados na exordial. Firmou considerações acerca de eventual aplicação de correção monetária e juros de mora. Houve réplica (evento 55). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. A ré BASE TRANSPORTES protestou pela produção de prova pericial e testemunhal (evento 65). Vieram os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. Da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual Sustentam as rés que o sinistro do qual o autor teria sido vítima ocorreu durante o exercício da sua atividade laborativa. Isso porque, segundo os réus a empresa BASE TRANSPOSRTES teria contratado a empregadora do autor (R. de Paula Sofia Transportes) para prestação de serviços. Por outro lado, o autor afirma que foi contratado diretamente pelas rés para realizar o frete, descaracterizando a relação de emprego. Analisando os documentos juntados aos autos, não é possível afirmar qual tipo de contrato foi realizado entre as partes para realização do fretamento (se o autor foi diretamente contratado para prestar o frete “por fora” ou se houve a terceirização do serviço de transporte da primeira ré para a empregadora do autor), já que não houve a juntada de instrumento contratual por nenhum dos litigantes. Assim, nesse momento processual, não há que se falar na competência da Justiça do Trabalho, pois, a princípio, não estamos diante de relação de emprego. Isso porque a Lei 11.442/07, que trata sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador, dispõe que: “Art. 2º. A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias: I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional; II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal. III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas e/ou jurídicas, que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas; (...) Art. 4º. O contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço desse último, como agregado ou independente. § 1º. Denomina-se TAC-agregado aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa. § 2º. Denomina-se TAC-independente aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem. § 3º. Sem prejuízo dos demais requisitos de controle estabelecidos em regulamento, é facultada ao TAC a cessão de seu veículo em regime de colaboração a outro profissional, assim denominado TAC - Auxiliar, não implicando tal cessão a caracterização de vínculo de emprego. § 4º. O Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar deverá contribuir para a previdência social de forma idêntica à dos Transportadores Autônomos. § 5º. As relações decorrentes do contrato estabelecido entre o Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de emprego. Art. 5º. As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.” Inclusive, o plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 48, sobre a constitucionalidade da Lei 11.442/07, que regula a atividade do Transportador Autônomo de Cargas – TAC, decidiu que, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 11.442/07, estará configurada uma relação comercial de natureza civil e afastada a configuração do vínculo de emprego do motorista autônomo com a Empresa de Transporte de Cargas - ETC. Por essa razão, os ministros da Suprema Corte também têm definido que não compete à Justiça do Trabalho apreciar controvérsia sobre relação jurídica que tem por fundamento a Lei 11.442/07, mas sim, à Justiça Comum, a qual caberá pronunciar acerca da existência de eventual desvirtuamento na relação jurídica. “Além da reforma trabalhista ter criado regras mais claras para a terceirização na tentativa de superar a polêmica sobre a inexistente distinção de atividade-fim e atividade-meio, o próprio STF decidiu que a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º)” (ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). E, no caso específico da Lei 11.442/07, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas, a legislação prevê a possibilidade de terceirização dessa atividade. A saber: ADC 48: Ementa: Direito do Trabalho. Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade. Transporte rodoviário de cargas. Lei 11.442/07, que previu a terceirização da atividade-fim. Vínculo meramente comercial. Não configuração de relação de emprego. 1. A lei 11.442/07 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese (...). Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na lei 11.442/07, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. (STF-Pleno, ADC 48, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Data de Publicação DJE: 19/05/2020 - Ata nº 70/2020. DJE nº 123, divulgado em 18/05/2020).
Ante o exposto, REJEITO preliminar suscitada e reconheço a competência da Justiça Estadual para processar e julgado o presente feito. 3. Da Ilegitimidade Passiva das Rés MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA., afirma ser parte ilegítima para responder a presente ação, ante a ausência de qualquer vínculo material ou formal com a ocorrência dos fatos narrados pelo autor. Na mesma esteira, a requerida BASE TRANSPORTES alega não ter legitimidade para figurar no polo passivo da ação, visto que subcontratou a empresa R. DE PAULA SOFIA TRANSPORTES para prestação de serviços, não havendo que se falar em relação jurídica material com o autor. No entanto, para reconhecer ou não a legitimidade das rés para figurarem no polo passivo, é necessário primeiro a instrução do feito, a fim de averiguar o tipo de contrato, que de fato, foi entabulado entre as partes. Somente, então, é que se poderá perquirir a responsabilidade de cada empresa. Assim, por se confundir com o mérito da ação, com fundamento na Teoria da Asserção, postergo a análise da alegação para o momento da prolação da sentença. 4. Da Decretação da Revelia O autor requer a decretação da revelia da primeira requerida, alegando que a defesa foi apresentada de forma intempestiva. Sem razão. Prescreve o artigo 335 do Código de Processo Civil: “Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.” No presente caso, realizada audiência de conciliação, presentes as partes, não houve acordo (evento 48). Dessa forma, para averiguação da tempestividade da contestação, deve prevalecer a data da audiência de conciliação (13/05/2021 - evento 48), sendo, portanto, tempestiva a contestação apresentada pela ré BASE TRANSPORTES no mov. 44.1 (13/05/2021). Nesta toada, INDEFIRO o pedido apresentado pelo autor. 5. Da Denunciação da Lide A primeira requerida apresentou pedido de denunciação da lide da empregadora do autor, a empresa R. DE PAULA SOFIA TRANSPORTES EIRELI – ME, na medida em que afirma que subcontratou a empresa para prestar o serviço e não o motorista (autor). Por essa razão, ressalta que quem deveria ter adotado todas as medidas de prevenção, como o fornecimento de EPI’S, era o empregador e não as rés. O artigo 125 do Código de Processo Civil prevê duas hipóteses de cabimento da denunciação da lide: a) do comprador evicto e, b) do obrigado por lei ou contrato a indenizar regressivamente a parte. Aduz o denunciante, que se faz necessário a denunciação à lide ao empregador, visto que ele teria responsabilidade pelo acidente ocorrido, em razão da relação de emprego existente entre a empresa e o autor. A lei de regência permite a denunciação da lide em qualquer hipótese de direito regressivo previsto em lei ou contrato (CPC, ART. 125, inciso II), independentemente, se ser essa garantia própria ou impropria, de forma que não será legítimo ao interprete criar essa diferença não prevista em lei para limitar a abrangência do direito de denunciar da lide o responsável regressivo.[1] Desta forma, ainda que a denunciação da lide leve ao processo fundamento jurídico novo, fundado na existência ou não do direito de regresso no caso concreto, a denunciação da lide deve ser admitida. O primeiro réu, afirma em sua contestação, que firmou contrato de prestação de serviço com o empregador do autor, sendo esse responsável por eventual incidente ocorrido com seu funcionário. Nesta toada, se o réu/denunciante alega que firmou contrato com a empregadora e, não diretamente com autor, fato esse, que poderá interferir em eventual responsabilização das partes. Assim, o terceiro deve compor a lide para que exerça o contraditório e suporte validamente os efeitos da sentença, seja para liberá-lo ou não da alegação. Anto o exposto, satisfeitos os requisitos legais e configurada a hipótese prevista no artigo 125, inciso II, do CPC, DEFIRO a denunciação da lide formulada pelo denunciante/réu no evento 44. 6. Do seguimento do feito 6.1. CITE-SE o denunciado para, querendo, no prazo legal, oferecer resposta, com as advertências legais (CPC, art. 679). Na mesma oportunidade, deverá esclarecer as provas que pretende produzir. 6.2. Havendo resposta em forma de contestação, intime-se autor e réus, para se manifestarem, em 15 (quinze) dias. 6.3. Após, venham os autos conclusos para saneamento. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] NEVES, Daniel Amorin Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único, 8º ed. Salvador: JusPodium, 2016. Mandaguari, 04 de outubro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2021, 13:17
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 01:06
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:04
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 10:50
Confirmada
29/06/2021, 00:39
Confirmada
28/06/2021, 09:30
Confirmada
28/06/2021, 08:41
Documento (Certidão)
18/06/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 11:10
Confirmada
21/05/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 09:19
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 15:46
de Conciliação (realizada)
13/05/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 09:23
Petição (Contestação)
13/05/2021, 08:28
Confirmada
12/05/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 17:32
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 11:34
Confirmada
25/04/2021, 01:27
Confirmada
23/04/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 21:11
Documento (Certidão)
14/04/2021, 21:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 15:53
Confirmada
12/03/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 15:18
Petição (Contestação)
25/02/2021, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 08:24
Confirmada
18/12/2020, 08:24
Confirmada
18/12/2020, 08:24
Expedição de documento (Carta)
09/12/2020, 08:08
Expedição de documento (Carta)
09/12/2020, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 07:43
de Conciliação (designada)
09/12/2020, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 17:31
Liminar
02/12/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 13:37
Confirmada
23/11/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 21:02
Mero expediente
13/11/2020, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 08:06
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 01:01
Distribuição (competência exclusiva)
08/10/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)