Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do tetoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
CARMEN DE CASTRO
Autor
PARANAPREVIDENCIA
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA DE OLIVEIRA MONTEIRO DA SILVA
OAB/PR 111057·Representa: Autor
JOÃO VICTOR DE CASTRO E SILVA
OAB/PR 105832·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA RESENDE FERREIRA
OAB/PR 87075·Representa: Autor
VITÓRIA EMANUELA RAYMUNDI
OAB/PR 97309·CPF·Representa: Autor
TAIS DE ALBUQUERQUE ROCHA
OAB/PR 82798·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Confirmada
20/11/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:16
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:22
Confirmada
04/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) OUTRAS DECISÕES (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) OUTRAS DECISÕES (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) OUTRAS DECISÕES (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) OUTRAS DECISÕES (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) OUTRAS DECISÕES (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) OUTRAS DECISÕES (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Apensamento
24/06/2025, 09:47
Desapensamento
24/06/2025, 09:46
Desapensamento
24/06/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007710-43.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-43.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): CARMEN DE CASTRO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. CHAMO O FEITO À ORDEM. 1. Ainda ao mov. 25.1 esclareceu o exequente que, de maneira equivocada, indicou que o presente requerimento de cumprimento de sentença seria decorrente da Ação Coletiva 1560/2008 (0003203-59.2008.8.16.0004). Contudo, da detida análise do caderno processual, inferiu decorrer da Ação Coletiva 731/2003 (0001339-59.2003.8.16.004). Assim, o processo foi submetido à presidência do magistrado que agora subscreve. 2. Dito isso, DETERMINO o apensamento dos autos ao processo 0001339-59.2003.8.16.004 (731/2003), que deverá ser igualmente cadastrado no campo “processo principal”. Anote-se. 3. Não passa despercebido que o ente estadual, na impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 53.1, elaborou argumentação de defesa fundamentada no título executivo judicial oriundo dos autos de Ação Declaratória n. 0003203-59.2008.8.16.0004 (1560/2008). Com efeito, a fim de evitar eventual arguição de nulidade processual ante as incorreções no cadastro processual, ora evidenciadas, renovo o prazo de 30 (trinta) dias ao executado para, querendo, apresentar nova impugnação ao cumprimento de sentença, promovendo a retificação que julgar necessária. 4. Após, ao exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, venham conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:28
Apensamento
23/06/2025, 17:26
Outras Decisões
23/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:02
Confirmada
31/08/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:57
Confirmada
26/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007710-43.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-43.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): CARMEN DE CASTRO (RG: 1056637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 012.403.589-20) Rua Leonil de Oliveira Reis, 204 - Vila São José - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR Defiro (seq. 45.1). Cumpra-se o item 4 da decisão de seq. 27.1. Dil. nec. Curitiba, 15 de fevereiro de 2024. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:42
Mero expediente
15/02/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:10
Confirmada
10/08/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:32
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 11:04
Confirmada
28/04/2023, 00:06
Confirmada
28/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007710-43.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-43.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): CARMEN DE CASTRO (RG: 1056637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 012.403.589-20) Rua Leonil de Oliveira Reis, 204 - Vila São José - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR DECISÃO 1. Com razão a parte Exequente ao mov. 30.1. Retifico, pois, a decisão de mov. 27.1, devendo ser cumprida a partir de seu item 04, considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte Exequente (decisão acostada ao mov. 22.1). 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:13
deferimento
07/02/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:49
Confirmada
26/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos em análise. DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença Coletiva 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença deflagrado em virtude da sentença proferida nos autos principais de ação coletiva n. 0001339-59.2003.8.16.0004 (731/2003). Os autos foram distribuídos por dependência aos principais. Os autos vieram-me conclusos. É o necessário relato. Pois bem. 2. Preliminarmente, apensem-se estes autos aos principais. 3. Das custas processuais 3.1 Com relação ao pedido de isenção das custas processuais iniciais relativas à fase de cumprimento de sentença entendo que deve ser aplicada a exceção trazida pelo artigo 3º da Instrução Normativa nº 1 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça. Isso porque a Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prevê norma genérica e antiga, a qual deve ser afastada pela aplicação dos critérios da especialidade (norma especial prevalece sobre a geral) e cronológico (norma posterior prevalece sobre a anterior). 1 Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Frisa-se que a Orientação nº 12 do FUNJUS cuja aplicação reivindicou a Exequente também faz menção à exceção acima “(...) No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva.”. Ademais, a parte Exequente não formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e não há indícios de sua hipossuficiência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas formulado pela parte Exequente. 3.2 Cumpre consignar que eventual pedido alternativo para que as custas sejam exigidas apenas ao final do cumprimento de sentença também não comporta acolhimento, tendo em vista que tal prerrogativa é exclusiva aos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, conforme artigo 91 do Código de Processo Civil. 3.3 Observa-se ainda que não há pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte. Assim, intime-se a parte Exequente para, em quinze dias, recolher as custas processuais iniciais. 3.4 Na hipótese de inexistir o recolhimento no prazo referido, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações de praxe, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Caso haja o recolhimento, certifique a Secretaria e cumpra o determinado no item abaixo. Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 4. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (em atenção ao artigo 534 do CPC), intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil. 5. As execuções individuais de sentença coletiva subjazem-se ao arbitramento de honorários advocatícios, independentemente da existência de impugnação por parte da Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 973 e Súmula 345). Nesse caso, considerando o trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, limitado à elaboração da petição e o demonstrativo, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, I e §7º do CPC, fixo os honorários no percentual de 10% 2 (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo. 2 Pondera-se que, a despeito da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas – IRDR nº 004424466.2018.8.16.000/PR, a questão tratada é diversa, porquanto o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que o novo Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (STJ, REsp. nºs 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588). Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 420.816/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, reconheceu a plena legitimidade jurídica do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (Redação dada pela MP nº 2.180- 35/2001) e, assim, confirmou, por conseguinte, o não cabimento da verba honorária, sempre que se cuidar de execução por quantia certa, não embargada pela Fazenda Pública, instaurada em processos nos quais o pagamento devido pelo Estado esteja necessariamente sujeito à disciplina constitucional dos precatórios judiciários (CF, art. 100, “caput”), com ressalva da hipótese concernente à satisfação executiva e obrigações legalmente definidas como de pequeno valor (CF, art. 100, §3º) porque, em tais casos, o processo executivo, excepcionalmente, é excluído do regime de precatórios. Entendimento esse que teria, ademais, norteada a nova previsão do art. 85, §7º, do CPC, que tratou, unicamente, dos precatórios requisitórios. Todavia, ao julgar o Tema 973 (Diário Eletrônico 26.6.2018), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: “O artigo 85, §7º do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” A propósito, assim ponderou Relator do Recurso Especial nº 1.648.238, Ministro Gurgel de Faria: “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”. E, acrescentou: os “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. Dessa forma, infere-se que o fundamento para autorizar o arbitramento de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva aplica-se tanto ao crédito sujeito ao regime de precatório quanto ao regime de requisição de pequeno valor, ainda que o repetitivo esteja fundado na extensão da aplicação da Súmula nº 345 do STJ em razão da previsão do art. 1-D, da Lei nº 9.494/97, porquanto, independentemente do montante exequendo, Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 6. Havendo apresentação de impugnação, remetam- se os autos ao Distribuidor para as anotações de praxe e intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo Executado. 7. Em caso de não haver impugnação à execução, ressalvada a hipótese em que o órgão ministerial já tenha manifestado desinteresse em intervir no feito, dê-se vista ao representante do Ministério Público. 8. Não oposta exceção pelo agente ministerial, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização monetária do débito, na qual deverão ser computados os juros de mora entre a data da 3 realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, intimando-se as partes para que sobre eles se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. justificam-se os honorários porque no cumprimento individual é que serão identificados e dimensionados os credores individuais e, por conseguinte, implica maior complexidade da execução. Esteja ou não sujeito ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor, como o fundamento estende-se ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a fixação dos honorários e, portanto, afastou- se qualquer discussão quanto à interpretação da previsão do art. 85, §7º, do CPC. Outrossim, incabível a aplicação do art. 90, §4º, do CPC. A redução dos honorários advocatícios pela metade, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, não se aplica ao caso de honorários fixados em razão do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, porquanto, como sujeito à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não admite reconhecimento e pagamento espontâneo, simultaneamente. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 973 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU. MOMENTO INOPORTUNO, ANTE A FASE ATUAL DO PRESENTE PROCESSO. REGRAMENTO QUE NÃO SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA, ANTE O REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PELO MAGISTRADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inaplicável, no cumprimento de sentença, o artigo 90, § 4º do CPC, eis que o mesmo se destina à fase de conhecimento do processo judicial, e exige o atendimento de dois requisitos essenciais, quais sejam, o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida, requisito este incompatível com o cumprimento de sentença da Fazenda Pública.2. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0028665- 78.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.02.2019). 3 Tema 96/STF: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 9. Instadas as partes e n ão questionada a correção dos cálculos, desde já restam HOMOLOGADOS. Observando a titularidade dos créditos (inclusive os honorários advocatícios, de titularidade dos advogados da parte) e o caráter indenizatório ou remuneratório do débito e a sua natureza comum ou alimentar, nos termos do artigo 100, §1º da Constituição Federal: a) Expeça-se por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, precatório em favor do Exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; ou b) Requisite-se diretamente à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado, o pagamento da obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, caso o valor do crédito não seja superior a 40 (quarenta) salários mínimos e a sentença tenha transitada em julgado até 22/12/2015 (art. 4º da Lei Estadual nº 18.664/2015), ou caso o valor do crédito não seja superior a R$ 20.441,80 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta centavos) e a sentença tenha transitado em julgado a partir de 23/12/2015 (Leis Estaduais nº 18.664/2015, 2.095/2015 e Resolução 02/2022 da SEFA). 10. Efetuado o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração dos tributos que devam ser objeto de retenção pelo juízo, nos moldes do item do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça. Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 11. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 13. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias 4 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. C CA AM MI IL LA A S SC CH HE ER RA AI IB BE ER R P PO OL LL LI I J Ju uí íz za a d de e D Di ir re ei it to o S Su ub bs st ti it tu ut ta a (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) 4 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 6 de 6
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:51
deferimento
30/06/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:20
Confirmada
06/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007710-43.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007710-43.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): CARMEN DE CASTRO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1. Intimada a parte exequente para esclarecer qual título executivo decorre o presente cumprimento de sentença, apenas menciona que se trata dos autos da Ação Coletiva 1560/2008, sem, contudo, juntar a documentação necessária. Ainda, percebe-se que pretende o acesso às fichas financeiras, da qual o pedido (se realmente decorrente da Ação Coletiva 1560/2008) deve ser direcionado aos autos de cumprimento da obrigação de fazer, conforme anteriormente já determinado. Há informação de que as fichas seriam enviadas. Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte exequente cumpra integralmente a decisão retro, juntando a documentação necessária (cópia da inicial, sentença e certidão do trânsito em julgado da referida ação coletiva) e esclareça se as fichas já foram fornecidas. Nesse caso, deve a parte juntar o cálculo do débito exequendo, optando pelo cumprimento da obrigação de pagar. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 22:05
Julgamento em Diligência
27/01/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007710-43.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007710-43.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): CARMEN DE CASTRO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente alega ser substituído da APP-Sindicato, oriundo dos autos 731/2003 (0001339-59.2003.8.16.004). Postula pela distribuição por dependência aos autos 001339- 59.2003.8.16.0004, autos 0002514-39.2013.8.16.0004 e autos 0008041- 64.2016.8.16.0004, além da apresentação dos contracheques e pagamento da condenação e de honorários advocatícios. Ainda, sustenta não ser devido o recolhimento de custas processuais iniciais, conforme Súmula 59 do TJPR. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Antes de autorizar a distribuição por dependência é importante esclarecer que as ações mencionadas são diversas. A Ação Coletiva 731/2003 (0001339-59.2003.8.16.004) reconheceu a inconstitucionalidade do excedente a 10% de contribuição previdenciária cobrada na faixa que ultrapassa R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e compreende o período de dezembro de 1998 a março de 2003. Os autos 0008041- 64.2016.8.16.0004 se referem a um cumprimento de sentença da obrigação de fazer, oriundo da Ação Coletiva 1560/2008 (0003203-59.2008.8.16.0004), que também reconheceu a inconstitucionalidade do excedente de contribuição previdenciária, mas de período posterior. Outro equívoco verificado é de que o exequente pretende na mesma ação o cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de contracheques e histórico funcional) e pagamento por meio de RPV (obrigação de pagar), procedimentos dos quais não se confundem. É possível a cumulação de execuções, ainda que provenientes de títulos executivos diversos, se competente o mesmo Juízo e se idêntico for o executado e o procedimento. Contudo, no caso em análise, não verifico a identidade de procedimentos, uma vez que o exequente pretende a execução simultânea de obrigação de fazer, cujo rito é disciplinado no artigo 536 e seguintes, do CPC, e o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, disposta no artigo 534, do CPC. Desta forma, constatada a incompatibilidade na ritualística de cada procedimento, é vedado o acúmulo de execuções nos moldes do pedido de cumprimento de sentença de evento XX. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO. ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MOLDURAS PROCESSUAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto à pretensa violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, não tendo sido esclarecido de maneira específica, ponto a ponto, quais questões, objeto da irresignação recursal, não foram debatidas pela Corte de origem, incide, na hipótese, portanto, a Súmula n.º 284 da Suprema Corte. 2. Nos termos do art. 573 do Estatuto Processual Civil, pode o credor cumular várias execuções em face do mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos distintos, desde que seja competente o mesmo juízo e idêntica seja a forma do processo. 3. Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 825.709/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011) Por fim, no que diz respeito acerca das custas processuais, se há incidência ou não do item I da Tabela IX, cumpre observar que a Corregedoria já se manifestou sobre o assunto em consulta formulada pelo então magistrado Dr. Mário Dittrich Bilieri (SEI 1633107). A corregedoria, utilizando-se do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal afirmou que a natureza jurídica das custas é de tributo, e que nesse contexto, o art. 106 do CTN prevê que a Lei nova apenas alcançará fatos pretéritos para casos de i) leis interpretativas; e ii) leis mais benéficas em relação a infrações e penalidades, e não ao principal. Ademais, aduziu que o art. 144 do CTN prevê o lançamento do tributo ao tempo do fato gerador, ainda que a lei vigente seja posteriormente alterada ou revogada. Esse entendimento reflete o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTAS INICIAIS. EXIGÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. TABELA IX DA LEI 13.611/02. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 59 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. São devidas as custas iniciais da ação de execução da sentença proferida em ação civil coletiva, previstas na Tabela IX, da Lei 13.611/02, não sendo aplicável a súmula 59, do TJPR, à hipótese aqui tratada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002221-37.2020.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. IDEC. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DE MULTA DO DÉCUPLO DO VALOR DAS CUSTAS. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. 2. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUSTAS INICIAIS. CABIMENTO. PROCESSO AUTÔNOMO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 59 DO TJPR. 1. Quando não restar comprovada a má-fé da parte que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, descabe a cominação de multa do décuplo do valor das custas, nos termos do parágrafo único do art. 100, NCPC.2. Em se tratando de ações coletivas, o pedido de cumprimento de sentença é efetuado por cada um dos interessados individualmente, com uma nova autuação, da qual decorre a obrigação de pagar custas. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0061798-77.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.03.2020) Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça, através da Instrução Normativa 03/2020 reforçou esse entendimento: Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 4º. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Portanto, se extrai que o recolhimento das custas é obrigatório no presente caso. 3.
Diante do exposto, verifico a necessidade de emenda da inicial, ante ao que dispõe o artigo 801, do Código de Processo Civil, para que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição do cumprimento de sentença, para esclarecer quais das ações coletivas decorre o presente cumprimento de sentença, se da 731/2003 ou 1560/2008. Após esclarecimento e decorrendo da Ação Coletiva 1560/2008, a parte exequente deve optar pelo procedimento. Querendo a parte o cumprimento da obrigação de fazer (acesso às fichas financeiras), o pedido deve ser direcionado aos autos 0008041-64.2016.8.16.0004, por meio de petição específica com procuração e dados do endereço eletrônico do procurador, a fim de que a secretaria cumpra a ordem judicial lá estabelecida. Se a parte optar pela obrigação de pagar, deve recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Como há pedido de justiça gratuita e sendo presunção relativa de necessidade de concessão do benefício, determino que a parte autora demonstre a necessidade da concessão, juntando extratos bancários, cópias do Imposto de Renda, contracheques, demais despesas e tudo o que entender pertinente para corroborar com seu pedido, visto que os documentos juntados vão até 2012, não demonstrando a necessidade atual da concessão de justiça gratuita. Contudo, se decorrente da Ação Coletiva 731/2003, remetam-se os autos à juíza substituta Dra. Camila Schreiber Polli, diante da divisão interna de trabalho. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito