CONDOMíNIO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PAQUETA I-II
Autor
COMPANHIA DE HABITAçãO POPULAR DE CURITIBA
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS BUCH DA SILVA
OAB/PR 88929·CPF·Representa: Autor
FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO
OAB/PR 52647·CPF·Representa: Autor
DANIEL BRENNEISEN MACIEL
OAB/PR 40660·CPF·Representa: Autor
SAMIR BRAZ ABDALLA
OAB/PR 31374·CPF·Representa: Autor
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN
OAB/PR 45001·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
15/04/2026, 14:14
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 09:55
Confirmada
31/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000416-08.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-08.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$6.487,28 Autor(s): Condomínio Conjunto Residencial Moradias Paqueta I-II Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Vistos para decisão. 1. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a parte contrária para manifestar-se quanto aos termos dos embargos de declaração opostos. 2. Oportunamente, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 18:16
Julgamento em Diligência
05/09/2025, 08:10
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 08:44
Confirmada
17/06/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000416-08.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-08.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$6.487,28 Autor(s): Condomínio Conjunto Residencial Moradias Paqueta I-II Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada por CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PAQUETÁ I – CONDOMINIO II em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB/CT. Narrou a parte autora, em síntese, que: a) a parte ré é proprietária do imóvel constituído pelo Apartamento 14, Bloco 06 CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PAQUETÁ I – CONDOMINIO II, conforme consta da matricula 67975 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba – PR; b) as taxas com vencimentos de 10/07/2016; 10/08/2016; 10/09/2016; 10/11/2016; 10/12/2016; 10/01/2017; 10/02/2017; 10/03/2017; 10/04/2017; 10/05/2017; 10/06/2017; 10/07/2017; 10/08/2017; 10/09/2017; 10/10/2017; 10/11/2017; 10/12/2017 e 10/01/2018 permanecem sem pagamento até o momento; e c) a dívida gerada pela ausência de pagamento das taxas condominiais em questão, bem como das despesas extrajudiciais, atinge o montante atualizado até o dia 08/02/2018 de R$ 4.092,56 (quatro mil, noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos). Requer o pagamento do valor das taxas vencidas e das que se vencerem no curso do processo. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 28.1), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, ante à sub-rogação de todos os direitos e ações do credor primitivo. No mérito, alegou, em apertada síntese, que: a) irregularidade dos documentos de cobrança apresentados; b) perda do objeto da demanda, em decorrência de adiantamento dos valores pela empresa GARANTE ao Condomínio autor da ação; c) necessidade de que o autor preste contas, a fim de comprovar a legitimidade da cobrança realizada. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do art. 52 da Lei 8078/90 para limitação do valor das multas de mora a dois por cento do valor da prestação; aduz não serem aplicáveis os valores de multa condominial e juros, em razão de não ter sido interpelada a efetuar o pagamento do débito antes da ação; a inaplicabilidade do art. 323 do CPC/2015, arguindo serem as taxas condominiais autônomas e independentes entre si; e, por fim, o não cabimento da condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, fundamentando o pleito no princípio da causalidade ao passo que aduz não ser a causadora da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 32.1), refutando todas as alegações aduzidas pela parte ré. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir (mov. 33.1), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 38.1), enquanto a parte ré requereu a produção de prova documental, consistente na apresentação de documentos capazes de permitir a análise comprovação do débito (mov. 39.1) O Ministério Público se manifestou informando não possuir interesse em intervir no feito (mov. 42.1). Saneado o feito (mov. 45.1), foi afastada a preliminar de ilegitimidade, bem como anunciado o julgamento antecipado da demanda. A parte ré opôs Embargos de Declaração (mov. 55.1), os quais não foram conhecidos em decisão de mov. 62.1. Ao mov. 79.1 foi proferida Sentença, julgando procedentes os pedidos formulados pela parte autora, “para o fim de condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas no período de 10/07/2016 a 10/09/2016 e 10/11/2016 a 10/01/2018, e daquelas que vencerem no curso da demanda (art. 323, CPC), corrigidas a partir de cada inadimplemento pela média INPC-IGP-DI, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o vencimento, mais a multa de 2% sobre o valor do débito”. Opostos Embargos de Declaração pela ré ao mov. 85.1, sendo estes rejeitados em decisão de mov. 95.1. A ré apresentou recurso de apelação, mov. 101.1. Contrarrazões à apelação apresentadas ao mov. 105.1. O Eg. Tribunal de Justiça, reconhecendo o cerceamento de defesa, proferiu acórdão decidindo, por unanimidade, pelo provimento do recurso sendo cassada a sentença proferida e retornados os autos a este juízo. Intimadas as partes a se manifestar (mov. 110.1), a parte autora requereu a intimação da ré a apresentar provas (113.1), ao passo em que a COHAB apresentou pedido de gratuidade de justiça e requereu a produção de prova documental (mov. 114.1). Em decisão (mov. 116.1), foi deferido pedido de gratuidade de justiça, bem como intimada a parte autora a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, “o contrato de prestação de serviço de cobrança de taxas condominiais firmado com a empresa administradora das taxas condominiais vigente durante o período em questão”. Documentos apresentados ao mov. 122.1 e 122.2. Intimadas as partes a indicar provas (mov. 124.1). Nova decisão de saneamento (mov. 130.1), afastou a preliminar de ilegitimidade, bem como anunciou o julgamento antecipado da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo diretamente à análise do mérito. No caso em comento, pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento das taxas condominiais em aberto, relativas ao Apartamento 14, Bloco 06 CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PAQUETÁ I – CONDOMINIO II conforme matrícula de mov. 1.8. Esclareceu a Autora na petição inicial que o débito em atraso diz respeito aos encargos condominiais, declinando os meses de referência e acostando aos autos ata de assembleia (mov. 1.2), demonstrativo de débitos (mov. 1.9), regimento interno do condomínio (1.4), além dos respectivos boletos de cobrança (mov. 1.6), tudo a permitir a ampla defesa pela Ré. As despesas condominiais são inegavelmente obrigações de natureza propter rem, ou seja, tais obrigações têm origem na conservação da própria coisa e por isto, agregam-se a ela, sujeitando o proprietário do bem imóvel a responder pelo seu pagamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIMENTO – SENTENÇA PROFERIDA EM DESFAVOR DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (COHAB-CT) – PESSOA JURÍDICA COM NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DESNECESSÁRIA REMESSA OBRIGATÓRIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL – COHAB-CT ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA – CONTRATO DE COBRANÇA FIRMADO COM EMPRESA ESPECIALIZADA – ALEGADA SUB-ROGAÇÃO - INOCORRÊNCIA – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AFASTA A SUB-ROGAÇÃO – EVIDENTE LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFIRMADO REGISTRO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA VIGENTE – PROMITENTE COMPRADORA QUE DEIXOU A POSSE DO IMÓVEL EM PERÍODO ANTERIOR AO DA COBRANÇA REALIZADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA – RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO DA PROPRIETÁRIA FIGURANTES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – NATUREZA DA DÍVIDA “PROPTER REM” – INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.345.331 – HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER SITUAÇÃO DO REPETITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004462-40.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 01.11.2022) Compulsando a documentação anexa, em especial a Certidão de Matrícula do imóvel (mov. 1.8), verifica-se que a proprietária do imóvel em comento é a requerida, constando ainda, o cancelamento da promessa de compra e venda anteriormente firmado, sendo fato incontroverso que a requerida detém a propriedade plena desde a averbação, em 17 de junho de 2003. Logo, resta demonstrada a responsabilidade da autora quanto a eventual pagamento de taxas condominiais pertinentes ao imóvel. Lado outro, em sua manifestação defensiva e superadas as questões preliminares, alegou a ré ausência de documentação hábil a comprovar a composição dos valores, questionando a validade dos boletos juntados, bem como a falta de juntada dos balancetes, comprovantes de despesas e relatórios. Todavia, verifico que os autos foram devidamente instruídos, sendo a documentação acostada suficiente a demonstrar existência do débito, vez que vez que dos boletos acostados nota-se a composição de despesas e valores decorrentes de cada rubrica. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendimento firmado de que nas ações de cobrança de taxas condominiais, basta que a inicial esteja instruída com os boletos de cobrança ou planilha de débito, com a discriminação dos valores lançados, reputando-se desnecessária a apresentação de balancetes ou comprovantes de despesas e relatórios. Nesse sentido: APELAÇão CÍVEl. direito civil. AÇÃO de cobrança de TAXAs condominiais. – CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. INOCORRÊNCIA. – legitimidade ativa do condomínio. antecipação de valores por empresa administradora. sub-rogação convencional afastada pelo contrato. respeito à liberdade contratual. não caracterização de pagamento por terceiro não interessado. – legitimidade passiva. propriedade do imóvel pertencente à cohab. legitimidade concorrente em caso de compromisso de compra e venda. cancelamento do compromisso de compra e venda. natureza propter rem da obrigação. INTERPRETAÇÃO DO RESP Nº 1345331 julgado pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73). – BOLETOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O DÉBITO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE BALANCETES, DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS OU OUTROS DOCUMENTOS. RATEIO RESTRITO ÀS DESPESAS COMUNS DO CONDOMÍNIO. VALORES COBRADOS DE ACORDO COM A CONVENÇÃO. – JUROS DA MORA E MULTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- A sub-rogação somente se opera por força de lei ou do contrato. Como o contrato havido entre o Condomínio e a empresa prestadora de serviço prevê que a antecipação do valor correspondente à taxa condominial não configura pagamento e não importa em sub-rogação, o Condomínio mantem a legitimidade para propor a ação de cobrança.- A pretensão de receber as cotas de condomínio pode ser exercida contra o proprietário que figura na matrícula (art. 1245, CC), contra o possuidor direto do imóvel, ou contra ambos. Tendo em vista a resolução do compromisso de compra e venda, deve ser reconhecida a legitimidade da Cohab para figurar no polo passivo.- Na ação de cobrança de taxas condominiais, basta que a petição inicial esteja instruída com os boletos de cobrança ou planilha do débito, com a discriminação dos valores ali lançados, sendo desnecessária a juntada de balancetes, orçamentos e critérios de rateio. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017642-07.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 25.09.2022) (grifei) Desta forma, verifico que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, posto a demonstração de propriedade plena do imóvel pela requerida (mov. 1.8), bem como a aptidão da documentação acostada para demonstrar a existência do débito (demonstrativo de débitos - mov. 1.9, regimento interno do condomínio - mov. 1.4 -, boletos de cobrança - mov. 1.6), ao passo em que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos pleiteados. No tocante a aplicabilidade do art. 323 do Código de Processo Civil/2015 ao presente caso, têm-se que as taxas condominiais são, em verdade, obrigações de trato sucessivo, enquadrando-se o disposto do referido artigo. Nesse esteio, colaciono decisão recente do Eg. TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA E COISA JULGADA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. MÉRITO. VALIDADE DOS TÍTULOS. APRESENTAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, BOLETOS DE COBRANÇA E PLANILHA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS. REQUISITOS DOS ARTIGOS 784, X, E 798 DO CPC PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO QUE DEVE INCLUIR OS DÉBITOS VENCIDOS ENTRE A PROPOSITURA DA LIDE E O EFETIVO ADIMPLEMENTO. ART. 323 DO NCPC. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS E DECORRENTES DO MESMO VÍNCULO OBRIGACIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006644-98.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 17.10.2024) Portanto, a condenação deve abarcar eventuais parcelas vincendas até o devido adimplemento. No que toca à multa, verifico ser devida por expressa previsão legal. Isto porque, conforme preceituado ao art. 1.336, §1° do Código Civil,
trata-se de consequência expressa ao condômino que não pagar a sua contribuição. Art. 1.336. São deveres do condômino: § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. Neste sentido, destaca-se jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE PARCELA DO DÉBITO E CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS A PARTIR DE 17.10.2016. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma da decisão que condenou o Requerido ao pagamento das taxas condominiais vendas a partir de 17.10.2016. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber quando a lei 14.010/2020 entrou em vigor. (ii) saber se a prescrição das parcelas condominiais vencidas de 10.09.2016 a 10.10.2016 deve ser afastada; (iii) saber se é devida a incidência da multa moratória de 2% (dois por cento). III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 21 da Lei 14.010/2020, a entrada em vigor da legislação mencionada se deu em 10.06.2020. 4. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício.5. No caso, as taxas condominiais anteriores a 07.01.2017 encontram-se prescritas considerando a aplicação do prazo quinquenal e a suspensão do prazo prescricional promovido pela Lei 14.010/2020. 6. Nos termos do art. 1336, do Código Civil é devida a inclusão da multa de 2% (dois por cento) sobre o cálculo das taxas condominiais vencidas. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, com o reconhecimento, de ofício, da prescrição das parcelas de anteriores a 07.01.2017. _________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 1.336, § 1º; CPC, art. 487, parágrafo único; Lei 14.010/2020, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 2.015.440/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030681-92.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 01.07.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012020-29.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.05.2023. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011338-78.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 17.03.2025) Desta forma, deve ser fixada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
Ante o exposto, a procedência do pedido é medida de rigor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ao pagamento da taxa condominial em atraso, referentes aos meses de 10/07/2016 a 10/09/2016 e 10/11/2016 a 10/01/2018, bem como das cotas vincendas no curso do processo, até a data do efetivo pagamento ou enquanto durar a obrigação, na forma do artigo 323 do Código de Processo Civil, com aplicação de multa de 2% (dois por cento), conforme o artigo 1.336, § 1º, Código Civil. Em relação à taxa condominial, deve ser acrescido de correção monetária pelos índices do IPCA, e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil, sendo estes parâmetros adotados até a data de promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de quando incide o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a contar de cada vencimento. Em relação à multa, a mesma é devida a contar da citação, devendo obedecer aos parâmetros acima. Considerando o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC em 10% sobre o valor atualizado da causa tendo em vista se tratar de sentença ilíquida, observada gratuidade da justiça. Sem remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DESAVERBE-SE A ANOTAÇÃO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (META 2 – CNJ). Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 08:44
Confirmada
17/06/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000416-08.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-08.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$6.487,28 Autor(s): Condomínio Conjunto Residencial Moradias Paqueta I-II Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada por CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PAQUETÁ I – CONDOMINIO II em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB/CT. Narrou a parte autora, em síntese, que: a) a parte ré é proprietária do imóvel constituído pelo Apartamento 14, Bloco 06 CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PAQUETÁ I – CONDOMINIO II, conforme consta da matricula 67975 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba – PR; b) as taxas com vencimentos de 10/07/2016; 10/08/2016; 10/09/2016; 10/11/2016; 10/12/2016; 10/01/2017; 10/02/2017; 10/03/2017; 10/04/2017; 10/05/2017; 10/06/2017; 10/07/2017; 10/08/2017; 10/09/2017; 10/10/2017; 10/11/2017; 10/12/2017 e 10/01/2018 permanecem sem pagamento até o momento; e c) a dívida gerada pela ausência de pagamento das taxas condominiais em questão, bem como das despesas extrajudiciais, atinge o montante atualizado até o dia 08/02/2018 de R$ 4.092,56 (quatro mil, noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos). Requer o pagamento do valor das taxas vencidas e das que se vencerem no curso do processo. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 28.1), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, ante à sub-rogação de todos os direitos e ações do credor primitivo. No mérito, alegou, em apertada síntese, que: a) irregularidade dos documentos de cobrança apresentados; b) perda do objeto da demanda, em decorrência de adiantamento dos valores pela empresa GARANTE ao Condomínio autor da ação; c) necessidade de que o autor preste contas, a fim de comprovar a legitimidade da cobrança realizada. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do art. 52 da Lei 8078/90 para limitação do valor das multas de mora a dois por cento do valor da prestação; aduz não serem aplicáveis os valores de multa condominial e juros, em razão de não ter sido interpelada a efetuar o pagamento do débito antes da ação; a inaplicabilidade do art. 323 do CPC/2015, arguindo serem as taxas condominiais autônomas e independentes entre si; e, por fim, o não cabimento da condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, fundamentando o pleito no princípio da causalidade ao passo que aduz não ser a causadora da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 32.1), refutando todas as alegações aduzidas pela parte ré. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir (mov. 33.1), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 38.1), enquanto a parte ré requereu a produção de prova documental, consistente na apresentação de documentos capazes de permitir a análise comprovação do débito (mov. 39.1) O Ministério Público se manifestou informando não possuir interesse em intervir no feito (mov. 42.1). Saneado o feito (mov. 45.1), foi afastada a preliminar de ilegitimidade, bem como anunciado o julgamento antecipado da demanda. A parte ré opôs Embargos de Declaração (mov. 55.1), os quais não foram conhecidos em decisão de mov. 62.1. Ao mov. 79.1 foi proferida Sentença, julgando procedentes os pedidos formulados pela parte autora, “para o fim de condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas no período de 10/07/2016 a 10/09/2016 e 10/11/2016 a 10/01/2018, e daquelas que vencerem no curso da demanda (art. 323, CPC), corrigidas a partir de cada inadimplemento pela média INPC-IGP-DI, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o vencimento, mais a multa de 2% sobre o valor do débito”. Opostos Embargos de Declaração pela ré ao mov. 85.1, sendo estes rejeitados em decisão de mov. 95.1. A ré apresentou recurso de apelação, mov. 101.1. Contrarrazões à apelação apresentadas ao mov. 105.1. O Eg. Tribunal de Justiça, reconhecendo o cerceamento de defesa, proferiu acórdão decidindo, por unanimidade, pelo provimento do recurso sendo cassada a sentença proferida e retornados os autos a este juízo. Intimadas as partes a se manifestar (mov. 110.1), a parte autora requereu a intimação da ré a apresentar provas (113.1), ao passo em que a COHAB apresentou pedido de gratuidade de justiça e requereu a produção de prova documental (mov. 114.1). Em decisão (mov. 116.1), foi deferido pedido de gratuidade de justiça, bem como intimada a parte autora a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, “o contrato de prestação de serviço de cobrança de taxas condominiais firmado com a empresa administradora das taxas condominiais vigente durante o período em questão”. Documentos apresentados ao mov. 122.1 e 122.2. Intimadas as partes a indicar provas (mov. 124.1). Nova decisão de saneamento (mov. 130.1), afastou a preliminar de ilegitimidade, bem como anunciou o julgamento antecipado da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo diretamente à análise do mérito. No caso em comento, pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento das taxas condominiais em aberto, relativas ao Apartamento 14, Bloco 06 CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PAQUETÁ I – CONDOMINIO II conforme matrícula de mov. 1.8. Esclareceu a Autora na petição inicial que o débito em atraso diz respeito aos encargos condominiais, declinando os meses de referência e acostando aos autos ata de assembleia (mov. 1.2), demonstrativo de débitos (mov. 1.9), regimento interno do condomínio (1.4), além dos respectivos boletos de cobrança (mov. 1.6), tudo a permitir a ampla defesa pela Ré. As despesas condominiais são inegavelmente obrigações de natureza propter rem, ou seja, tais obrigações têm origem na conservação da própria coisa e por isto, agregam-se a ela, sujeitando o proprietário do bem imóvel a responder pelo seu pagamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIMENTO – SENTENÇA PROFERIDA EM DESFAVOR DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (COHAB-CT) – PESSOA JURÍDICA COM NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DESNECESSÁRIA REMESSA OBRIGATÓRIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL – COHAB-CT ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA – CONTRATO DE COBRANÇA FIRMADO COM EMPRESA ESPECIALIZADA – ALEGADA SUB-ROGAÇÃO - INOCORRÊNCIA – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AFASTA A SUB-ROGAÇÃO – EVIDENTE LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFIRMADO REGISTRO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA VIGENTE – PROMITENTE COMPRADORA QUE DEIXOU A POSSE DO IMÓVEL EM PERÍODO ANTERIOR AO DA COBRANÇA REALIZADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA – RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO DA PROPRIETÁRIA FIGURANTES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – NATUREZA DA DÍVIDA “PROPTER REM” – INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.345.331 – HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER SITUAÇÃO DO REPETITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004462-40.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 01.11.2022) Compulsando a documentação anexa, em especial a Certidão de Matrícula do imóvel (mov. 1.8), verifica-se que a proprietária do imóvel em comento é a requerida, constando ainda, o cancelamento da promessa de compra e venda anteriormente firmado, sendo fato incontroverso que a requerida detém a propriedade plena desde a averbação, em 17 de junho de 2003. Logo, resta demonstrada a responsabilidade da autora quanto a eventual pagamento de taxas condominiais pertinentes ao imóvel. Lado outro, em sua manifestação defensiva e superadas as questões preliminares, alegou a ré ausência de documentação hábil a comprovar a composição dos valores, questionando a validade dos boletos juntados, bem como a falta de juntada dos balancetes, comprovantes de despesas e relatórios. Todavia, verifico que os autos foram devidamente instruídos, sendo a documentação acostada suficiente a demonstrar existência do débito, vez que vez que dos boletos acostados nota-se a composição de despesas e valores decorrentes de cada rubrica. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendimento firmado de que nas ações de cobrança de taxas condominiais, basta que a inicial esteja instruída com os boletos de cobrança ou planilha de débito, com a discriminação dos valores lançados, reputando-se desnecessária a apresentação de balancetes ou comprovantes de despesas e relatórios. Nesse sentido: APELAÇão CÍVEl. direito civil. AÇÃO de cobrança de TAXAs condominiais. – CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. INOCORRÊNCIA. – legitimidade ativa do condomínio. antecipação de valores por empresa administradora. sub-rogação convencional afastada pelo contrato. respeito à liberdade contratual. não caracterização de pagamento por terceiro não interessado. – legitimidade passiva. propriedade do imóvel pertencente à cohab. legitimidade concorrente em caso de compromisso de compra e venda. cancelamento do compromisso de compra e venda. natureza propter rem da obrigação. INTERPRETAÇÃO DO RESP Nº 1345331 julgado pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73). – BOLETOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O DÉBITO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE BALANCETES, DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS OU OUTROS DOCUMENTOS. RATEIO RESTRITO ÀS DESPESAS COMUNS DO CONDOMÍNIO. VALORES COBRADOS DE ACORDO COM A CONVENÇÃO. – JUROS DA MORA E MULTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- A sub-rogação somente se opera por força de lei ou do contrato. Como o contrato havido entre o Condomínio e a empresa prestadora de serviço prevê que a antecipação do valor correspondente à taxa condominial não configura pagamento e não importa em sub-rogação, o Condomínio mantem a legitimidade para propor a ação de cobrança.- A pretensão de receber as cotas de condomínio pode ser exercida contra o proprietário que figura na matrícula (art. 1245, CC), contra o possuidor direto do imóvel, ou contra ambos. Tendo em vista a resolução do compromisso de compra e venda, deve ser reconhecida a legitimidade da Cohab para figurar no polo passivo.- Na ação de cobrança de taxas condominiais, basta que a petição inicial esteja instruída com os boletos de cobrança ou planilha do débito, com a discriminação dos valores ali lançados, sendo desnecessária a juntada de balancetes, orçamentos e critérios de rateio. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017642-07.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 25.09.2022) (grifei) Desta forma, verifico que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, posto a demonstração de propriedade plena do imóvel pela requerida (mov. 1.8), bem como a aptidão da documentação acostada para demonstrar a existência do débito (demonstrativo de débitos - mov. 1.9, regimento interno do condomínio - mov. 1.4 -, boletos de cobrança - mov. 1.6), ao passo em que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos pleiteados. No tocante a aplicabilidade do art. 323 do Código de Processo Civil/2015 ao presente caso, têm-se que as taxas condominiais são, em verdade, obrigações de trato sucessivo, enquadrando-se o disposto do referido artigo. Nesse esteio, colaciono decisão recente do Eg. TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA E COISA JULGADA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. MÉRITO. VALIDADE DOS TÍTULOS. APRESENTAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, BOLETOS DE COBRANÇA E PLANILHA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS. REQUISITOS DOS ARTIGOS 784, X, E 798 DO CPC PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO QUE DEVE INCLUIR OS DÉBITOS VENCIDOS ENTRE A PROPOSITURA DA LIDE E O EFETIVO ADIMPLEMENTO. ART. 323 DO NCPC. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS E DECORRENTES DO MESMO VÍNCULO OBRIGACIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006644-98.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 17.10.2024) Portanto, a condenação deve abarcar eventuais parcelas vincendas até o devido adimplemento. No que toca à multa, verifico ser devida por expressa previsão legal. Isto porque, conforme preceituado ao art. 1.336, §1° do Código Civil,
trata-se de consequência expressa ao condômino que não pagar a sua contribuição. Art. 1.336. São deveres do condômino: § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. Neste sentido, destaca-se jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE PARCELA DO DÉBITO E CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS A PARTIR DE 17.10.2016. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma da decisão que condenou o Requerido ao pagamento das taxas condominiais vendas a partir de 17.10.2016. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber quando a lei 14.010/2020 entrou em vigor. (ii) saber se a prescrição das parcelas condominiais vencidas de 10.09.2016 a 10.10.2016 deve ser afastada; (iii) saber se é devida a incidência da multa moratória de 2% (dois por cento). III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 21 da Lei 14.010/2020, a entrada em vigor da legislação mencionada se deu em 10.06.2020. 4. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício.5. No caso, as taxas condominiais anteriores a 07.01.2017 encontram-se prescritas considerando a aplicação do prazo quinquenal e a suspensão do prazo prescricional promovido pela Lei 14.010/2020. 6. Nos termos do art. 1336, do Código Civil é devida a inclusão da multa de 2% (dois por cento) sobre o cálculo das taxas condominiais vencidas. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, com o reconhecimento, de ofício, da prescrição das parcelas de anteriores a 07.01.2017. _________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 1.336, § 1º; CPC, art. 487, parágrafo único; Lei 14.010/2020, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 2.015.440/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030681-92.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 01.07.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012020-29.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.05.2023. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011338-78.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 17.03.2025) Desta forma, deve ser fixada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
Ante o exposto, a procedência do pedido é medida de rigor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ao pagamento da taxa condominial em atraso, referentes aos meses de 10/07/2016 a 10/09/2016 e 10/11/2016 a 10/01/2018, bem como das cotas vincendas no curso do processo, até a data do efetivo pagamento ou enquanto durar a obrigação, na forma do artigo 323 do Código de Processo Civil, com aplicação de multa de 2% (dois por cento), conforme o artigo 1.336, § 1º, Código Civil. Em relação à taxa condominial, deve ser acrescido de correção monetária pelos índices do IPCA, e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil, sendo estes parâmetros adotados até a data de promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de quando incide o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a contar de cada vencimento. Em relação à multa, a mesma é devida a contar da citação, devendo obedecer aos parâmetros acima. Considerando o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC em 10% sobre o valor atualizado da causa tendo em vista se tratar de sentença ilíquida, observada gratuidade da justiça. Sem remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DESAVERBE-SE A ANOTAÇÃO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (META 2 – CNJ). Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 18:05
Procedência
12/06/2025, 18:19
Conclusão (para julgamento)
14/03/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 12:05
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 11:51
Confirmada
07/01/2025, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 10:08
Confirmada
05/12/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000416-08.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-08.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$6.487,28 Autor(s): Condomínio Conjunto Residencial Moradias Paqueta I-II Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
Trata-se de ação de cobrança aforada pelo Condomínio Conjunto Residencial Moradias Paqueta I-II em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB-CT. O processo encontra-se ordenado, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência e validade. Da preliminar de ilegitimidade ativa A preliminar avençada pela parte requerida diz respeito à suposta ilegitimidade ativa do Condomínio para integrar o polo ativo da presente demanda. A requerida sustenta que o Condomínio não possui legitimidade para exigir o pagamento das taxas condominiais relativas ao imóvel objeto da lide, pois o crédito condominial teria sido transferido para a empresa Garante, responsável pela administração dessas taxas. Todavia, a alegação de ilegitimidade ativa somente seria aplicável caso o Condomínio tivesse sub-rogado a referida empresa nos direitos creditórios, o que, evidentemente, não ocorre no presente caso. Na demanda em questão, não há sub-rogação de créditos, conforme argumentado pelo requerido. Isso porque o contrato firmado entre as partes prevê, de forma clara, no artigo 4º, que a antecipação dos valores devidos pelos condôminos não acarretará a cessão dos créditos, tampouco a sub-rogação dos direitos, ações, privilégios e garantias do Condomínio em favor da empresa Garante (mov. 122.2), conforme expressamente estipulado no contrato. É de conhecimento geral que a sub-rogação consiste na transferência da posição de credor para um terceiro que realizou o pagamento de uma obrigação alheia. Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa: O termo sub-rogação significa, em nossa ciência, substituição. A sub-rogação não extingue propriamente a obrigação. O instituto contemplado nos arts. 346 ss (antigo, arts. 985 ss) do Código faz substituir o sujeito da obrigação. (...). No pagamento com sub-rogação, um terceiro, e não o primitivo devedor, efetua o pagamento. Esse terceiro substitui o credor originário da obrigação, de forma que passa a dispor de todos os direitos, ações e garantias que tinha o primeiro. Ressalta evidente que, quando alguém paga o débito de outrem, fique com o direito de reclamar do verdadeiro devedor o que foi pago e que esse crédito goze das mesmas garantias originárias. Não há prejuízo algum para o devedor, que em vez de pagar o que deve a um, deve pagar o devido a outro”. (In Direito Civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 59/60). Os artigos 346 e 347 do Código Civil preveem duas modalidades de sub-rogação: a convencional e a legal, conforme se segue, in verbis: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - Do credor que paga a dívida do devedor comum; II - Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - Do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Art. 347. A sub-rogação é convencional: I - Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. No caso da sub-rogação convencional, hipótese debatida nos autos, essa substituição só ocorre se houver previsão expressa, uma vez que não se presume tal condição. Em outras palavras, a sub-rogação deve estar claramente estabelecida no acordo firmado entre as partes; caso contrário, não há transferência de direitos, permanecendo o credor original como o titular legítimo para a cobrança do crédito. Portanto, para que a contratação de uma empresa prestadora de serviços pelo condomínio, encarregada de auxiliar na cobrança das taxas condominiais, seja considerada sub-rogação, é imprescindível que essa condição esteja expressamente ajustada no contrato, o que não se verifica no presente caso, já que não foram identificadas cláusulas contratuais que autorizem tal sub-rogação. Neste caso específico, o que se observa é apenas a contratação de uma empresa para prestar serviços e antecipar valores, o que não retira a legitimidade ativa do condomínio. O simples fato de utilizar os serviços de uma empresa especializada na cobrança de taxas condominiais, como a "Garante Serviços de Apoio S/C Ltda", por meio de um sistema de garantia de pagamento, não configura sub-rogação em favor dessa empresa, mas sim uma simples prestação de serviços. Dessa forma, não havendo sub-rogação, não há qualquer obstáculo para que o condomínio atue como parte legítima no polo ativo da ação de cobrança do débito condominial. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAB-CT. RETOMADA DO IMÓVEL VIA MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO DE ACORDO COM O ART. 1.113, §3º, i, CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA POR EMPRESA TERCEIRIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE PAGAMENTO OU SUB-ROGAÇÃO EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTOEXPRESSA. PELO TRIBUNAL. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. ” (TJPR - 8ª C.Cível - 0008237-68.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 04.04.2019) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ISENÇÃO PARCIAL NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL N° 6.888/1977. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. PRESUNÇÃO DESCABIDA. LEGITIMIDADE ATIVA PRESENTE. NATUREZA ‘PROPTER REM’ DA OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAB PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009568-95.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 21.08.2023) (grifei). Deste modo, afasto a preliminar avençada. Dos pontos controvertidos (artigo 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos a existência ou não de responsabilidade das rés pelos pagamentos dos débitos condominiais contraídos no período em que o imóvel estava ocupado pelo promitente comprador. Da distribuição do ônus da prova (artigo 357, III do CPC) Diante do exposto acima, defino a distribuição do ônus da prova da seguinte maneira: a) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e b) aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Dos meios de prova A cláusula geral do devido processo legal garante aos litigantes a manifestação nos autos de maneira significativa, o que, por sua vez, confere a eles o direito de produzir os meios de prova necessários à elucidação das questões de fato suscitadas ao exercer o direito de ação ou de exceção (artigo 369 do CPC). O artigo 370 do Código de Processo Civil, por seu turno, confere ao juiz o dever de exercer o controle sobre essa atividade instrutória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Entendo que, in casu, é possível o julgamento imediato do feito, considerando o disposto no artigo 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos pelas partes, a considerar a farta prova documental acostada. Preclusa a presente decisão, contados e preparados, venham os autos conclusos para julgamento. Anote-se a conclusão como sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
26/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
25/11/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:46
Decisão de Saneamento e Organização
21/11/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 08:17
Confirmada
06/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-08.2018.8.16.0004
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Considerando que a sentença de seq. 79 foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça ao julgar o recurso de apelação para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à este Juízo para oportunizar a produção de provas, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento. Com o cumprimento ou decurso de prazo tornem conclusos para saneamento em campo próprio, observando-se a anotação de meta/02. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:35
Outras Decisões
25/06/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 16:20
Confirmada
02/04/2024, 00:05
Confirmada
02/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-08.2018.8.16.0004 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos presentes autos o contrato de prestação de serviço de cobrança de taxas condominiais firmado com a empresa administradora das taxas condominiais vigente durante o período em questão. Ainda, cumpre registrar que é possível a concessão do benefício de gratuidade de justiça não apenas para a pessoa natural, mas também para a pessoa jurídica que demonstrar a real necessidade do benefício, conforme artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 481, assim enunciada: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Na espécie, verifica-se que a COHAB comprovou os prejuízos financeiros que sofreu nos últimos anos. Assim, defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 114.1). Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de fevereiro de 2024. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito Substituto
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:33
deferimento
20/02/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:42
Confirmada
10/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000416-08.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-08.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$6.487,28 Autor(s): Condomínio Conjunto Residencial Moradias Paqueta I-II Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Diante da cassação da sentença proferida, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Curitiba, 29 de novembro de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:56
Mero expediente
29/11/2023, 01:22
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 01:03
Recebimento
04/10/2023, 22:42
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2023, 20:58
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 13:12
Confirmada
31/03/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:12
Ato ordinatório
02/03/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 09:04
Confirmada
09/02/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000416-08.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000416-08.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$6.487,28 Autor(s): Condomínio Conjunto Residencial Moradias Paqueta I-II Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra a sentença proferida na ref. 79.1 (ref. 85.1), na qual asseverou o embargante que houve cerceamento de defesa, vez que não houve análise do pedido de produção de prova documental realizado em sede de contestação. Alegou que a sentença também foi omissa quanto à análise da ilegitimidade ativa do condomínio, ante a existência de previsão contratual sobre as taxas condominiais pertencerem à empresa Totalize Condomínios Garantidos Ltda. Requereu o conhecimento dos embargos para que fossem sanadas as incorreções apontadas. Juntou documentos (ref. 85.2 a 85.4). Os embargados se manifestaram na ref. 91.1, pugnando pela rejeição dos embargos opostos. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Entretanto, o inconformismo do embargante não merece acolhida. A alegação de cerceamento de defesa deve ser de plano afastada. De acordo com o disposto no art. 370 do CPC, o Juiz da causa é o destinatário da prova e a ele incumbe “de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. No caso, conforme constou da sentença, o feito foi prontamente julgado pelo Juízo com fundamento no artigo 355, I, do CPC, já que firmada a convicção desta magistrada com base na prova já encartada ao feito, sendo a sentença devidamente fundamentada. O julgamento de forma antecipada é faculdade outorgada ao julgador pela lei processual, que a utilizará em caso de tratarem os autos de questão unicamente de direito ou com dispensabilidade de dilação probatória, e deve ser feito no primeiro momento em que o processo estiver pronto para julgamento, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto. Sendo o magistrado o destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 371 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. E este é o caso dos autos, sobretudo porque os documentos alijados ao feito bastavam à solução da demanda, sendo, portanto, despicienda a produção da prova documental tal qual requerida pela parte ré ora embargante, conforme constou na decisão saneadora (ref. 45.1) e reiterado na sentença embargada. No mais, não se constataram vícios de omissão, contradição ou obscuridade na r. sentença atacada. Observe-se que a preliminar de ilegitimidade ativa havia sido afastada no saneamento do feito (ref. 45.1), razão pela qual restou precluso o direito do embargante de rediscutir a matéria, inclusive se levado em consideração que a embargante já havia demonstrado seu inconformismo acerca do tema por meio dos embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora (ref. 55.1), os quais foram rejeitados (ref. 62.1). Outrossim, conforme constou na sentença embargada, não havia qualquer indício de que houve a contratação da empresa indicada pela embargante. Os novos documentos juntados pela embargante na ref. 85 não são passíveis de análise neste momento processual pois são intempestivos, vez que juntados posteriormente à contestação e diante da ausência de justificativa para apresentação posterior, nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Na verdade, o que busca o recorrente é a anulação da r. sentença, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente. A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638). Não se vislumbra qualquer vício na sentença acatada. Pelo contrário, a matéria deduzida pela parte para demonstrar o seu inconformismo deve ser arguida em recurso próprio e submetida à superior instância. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos. Int. e Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2022, 11:02
Conclusão (para julgamento)
24/10/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000416-08.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000416-08.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$6.487,28 Autor(s): Condomínio Conjunto Residencial Moradias Paqueta I-II Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA DESPACHO 1. Conclusão desnecessária! 2. Cumpra-se o item 02 do despacho de mov. 88.1. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente)
24/10/2022, 00:00
Mero expediente
05/09/2022, 18:49
Conclusão (para julgamento)
05/09/2022, 01:10
Petição (Contra-razões)
01/08/2022, 10:14
Confirmada
26/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000416-08.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000416-08.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$6.487,28 Autor(s): Condomínio Conjunto Residencial Moradias Paqueta I-II Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA DESPACHO 1. Tendo em vista o possível efeito modificativo no caso de acolhimento dos embargos de mov. 85.1/85.4, intime-se a parte Requerente para que se manifeste, no prazo de cinco dias, conforme artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. 2. Após, remetam-se os autos à MM. Juíza prolatora da sentença de mov. 79.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:17
Mero expediente
10/06/2022, 16:58
Conclusão (para julgamento)
17/05/2022, 01:02
Recebimento
14/03/2022, 18:53
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2022, 10:58
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 11:31
Confirmada
24/02/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000416-08.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000416-08.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$6.487,28 Autor(s): Condomínio Conjunto Residencial Moradias Paqueta I-II Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PAQUETÁ I – CONDOMINIO II em face de Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT, na qual afirmou a parte autora, em síntese, que a ré é proprietária do Apartamento 14, Bloco 06, situado no Condomínio Autor, conforme faz jus matrícula sob n.º 67.975, registrada junto à 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR, e que está inadimplente com as despesas condominiais vencidas em 10/07/2016 a 10/09/2016 e 10/11/2016 a 10/01/2018. Sustentou que a obrigação do pagamento das taxas condominiais é do proprietário do imóvel, razão pela qual pugnou pela condenação da ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, devidamente atualizadas conforme Lei nº 4.591/64 e Código Civil, ou seja, correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada taxa e multa de 2% (dois por cento) sobre cada taxa inadimplida. Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.9). Citada (ref. 27.1), a ré apresentou contestação (ref. 28.1), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, pois o condomínio cedeu seu direito de cobrança à empresa de cobrança. Sustentou a ausência de documentos indispensáveis à demanda, uma vez que o extrato de débito juntado não tem a finalidade de comprovar as alegações. Aduziu que em razão da sub-rogação da empresa de cobrança no direito de cobrar os condôminos, houve o adiantamento das despesas condominiais, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade de adimplemento do débito por parte da ré. Afirmou que não teve acesso aos boletos a fim de verificar se aqueles colacionados aos autos são os verdadeiros e que não está na posse dos comprovantes de quitação. Asseverou que não há que se falar em cobrança de juros e correção monetária, diante da não caraterização da mora, considerando que não foi interpelada a pagar as taxas cobradas no presente feito, e que o ônus de comprovar que as taxas cobradas são realmente devidas é da parte autora, a qual não demonstrou efetivamente suas alegações. Assim, pugnou pela extinção do feito e, de forma subsidiária, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (ref. 28.2 e 28.3). A parte autora impugnou a contestação (ref. 38.1), reiterando os termos da exordial. As partes se manifestaram sobre o interesse na instrução processual (ref. 38 e 39) e o Ministério Público se manifestou pela ausência de hipótese de intervenção (ref. 45.1). O feito foi saneado (ref. 45.1), oportunidade em que foi afastada a preliminar arguida, fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. O presente feito veio concluso a esta Magistrada, componente do Grupo de Apoio ao Enfrentamento do Acervo do 1° Grau, em razão da Ordem de Serviço nº 1226/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. O feito comporta julgamento antecipado, conforme consignado na decisão saneadora (ref. 45.1), na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em juízo. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em delimitar se é devida a cobrança das despesas condominiais referentes ao imóvel indicado na petição inicial. Alegou a ré que o autor não juntou aos autos balancetes, comprovantes de despesas e relatórios para a composição dos valores. Entretanto, tal documentação não é necessária para o ajuizamento da ação de cobrança de cotas condominiais. O Código Civil, no seu artigo 1248, e incisos, prevê: Art. 1.348. Compete ao síndico: I - convocar a assembléia dos condôminos; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; IX - realizar o seguro da edificação. [...] E a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais deriva da condição de titular de uma unidade condominial, conforme disposto no artigo 12, da Lei 4.591/64, verbis: "Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. [...]" Diante disso, a jurisprudência tem entendido que nas ações de cobrança de taxas condominiais, basta que a inicial esteja instruída com a planilha de cálculo, sendo desnecessária a juntada de balancetes, orçamentos e critérios do rateio. Além disso, a impugnação do réu quanto ao valor efetivo das taxas condominiais foi absolutamente genérica, sequer apontado em que consistira suposta incorreção. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA, PELO CONDOMÍNIO, DE BALANCETES COMPROBATÓRIOS DA FORMAÇÃO DA TAXA CONDOMINIAL. MÉRITO. TESE DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A UMA DAS TAXAS INCLUÍDAS NO JULGADO. ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE FICOU INCONTROVERSA NO CURSO DA LIDE, NÃO OBSTANTE, RESTOU INOBSERVADA NA SENTENÇA. TESE DE CONDENAÇÃO DE RESTITUIÃO EM DOBRO QUANTO À TAXA JÁ PAGA. NÃO ACOLHIMENTO. PAGAMENTO FEITO PELO CONDÔMINO DE FORMA IRREGULAR, MESMO ASSIM SENDO RECONHECIDO PELO CONDOMÍNIO NO CURSO DA DEMANDA, CUJO COMPORTAMENTO INDICA BOA-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[...]... AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS... DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, PELO CONDOMÍNIO, DA ORIGEM DOS DÉBITOS, EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL..." (TJPR, 9ª C.Cível, Ap. 780194-5, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, j. 02.06.2011) "COBRANÇA. QUOTAS CONDOMINIAIS... 2. A discussão sobre o quantum devido deve ser feita por ação própria. Em ação de cobrança a comprovação do débito é suficiente para amparar a pretensão do autor..." (TJPR, 10ª C.Cível, Ap. 0355991-7, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 17/08/2006) 3. No mérito, assiste parcial razão ao apelante, posto que, efetivamente, a taxa condominial com vencimento em 05/julho/2005 se encontrava paga quando do ajuizamento da ação. [...] (TJ-PR 4701802 PR 470180-2 (Acórdão), Relator: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 26/04/2012, 9ª Câmara Cível) Não há que se falar em perda do objeto - alegação que se confunde com a preliminar de ilegitimidade ativa, já afastada na decisão saneadora - em razão da suposta cessão do crédito a empresa de cobrança. Isto porque inexiste qualquer indício que a parte autora contratou empresa de cobrança para realizar a cobrança das taxas condominiais, não havendo que se falar em sub-rogação dos direitos da autora ou de adimplemento do valor indicado por ela. No mais, limitou-se a ré a impugnar a cobrança de forma genérica. Ou seja, na tentativa de negar o débito, impugnou genericamente aquilo previsto em estatuto e regulado nas assembleias, fugindo do âmbito da ação de cobrança discussão quanto à correção na fixação do valor da taxa condominial pela assembleia. Ressalte-se que, independentemente da natureza jurídica da empresa ré, é dever do condômino comparecer nas assembleias, conforme prevê a Convenção do Condomínio (ref. 1.4). E em caso de não comparecimento ou insurgência contra aquilo que foi discutido, presume-se a concordância com as deliberações da assembleia. O condômino tem a faculdade de exigir a prestação de contas do condomínio em caso de dúvidas quanto aos valores exigidos, razão pela qual incumbia à ré buscar as informações necessárias junto ao condomínio ou a administradora, e não simplesmente deixar de cumprir suas obrigações. Outrossim, apesar das alegações de que é ônus da parte autora comprovar os débitos devidos, o art. 373, do CPC preceitua que é ônus da parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, conforme consignado anteriormente, a parte autora instruiu devidamente seu pedido, comprovando que a parte ré é devedora do valor de R$ 4.887,16 (ref. 1.9), com a evolução da dívida em planilha de cálculo na qual foram especificados todos os valores cobrados. Era da ré o ônus de comprovar a quitação da integralidade dos valores pleiteados, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, era desnecessária qualquer interpelação para constituição da mora, já que ela se operou ex re, na forma do artigo 397, CCB, a partir de cada inadimplemento. Impõe-se, assim, a procedência do pedido de cobrança. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENDE o pedido da parte autora para o fim de condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas no período de 10/07/2016 a 10/09/2016 e 10/11/2016 a 10/01/2018, e daquelas que vencerem no curso da demanda (art. 323, CPC), corrigidas a partir de cada inadimplemento pela média INPC-IGP-DI, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o vencimento, mais a multa de 2% sobre o valor do débito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços e o tempo do processo. Observe-se, porém, que o E. TJPR entende que é aplicável o art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.888/77[1] ao caso, razão pela qual defiro à ré a isenção de 50% das custas processuais: “APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS – (...) – ISENÇÃO DE METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE - EXEGESE DA LEI Nº 6.888/77 – (...) 2. Consoante disposto no art. 2º, parágrafo único da Lei Estadual nº 6.888/77 a COHAB faz jus a isenção parcial das custas e despesas processuais. (...)”. (TJPR – APC 1631035-9 – 10ª C. Cível – Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca – D.J. 05.02.2018) – destaquei. Esta causa não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que abrigada pela exceção contemplada no art. 496, § 3.°, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito [1] Art. 2º. Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza. Parágrafo único. Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extra-judicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no "caput" deste artigo sofrerão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os níveis vigentes na data dos atos a que se referirem.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 22:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000416-08.2018.8.16.0004 Diante da revogação da nomeação para atuar no Grupo Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau, conforme SEI nº. 0135922-05.2021.8.16.6000, devolvo os autos sem despacho. Diligências necessárias. Colombo, 06 de dezembro de 2021. Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Procedência
28/01/2022, 11:17
Conclusão (para julgamento)
12/01/2022, 11:56
Mero expediente
06/12/2021, 14:35
Ato ordinatório
30/11/2021, 15:27
Conclusão (para julgamento)
11/08/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:55
Confirmada
31/05/2021, 16:49
Remessa (em diligência)
12/05/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:00
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 14:20
Confirmada
26/02/2021, 00:53
Confirmada
26/02/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 18:31
Indeferimento
13/01/2021, 19:30
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 18:49
Mero expediente
24/03/2020, 17:53
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 01:00
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2020, 21:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:41
deferimento
06/09/2019, 18:22
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:19
Entrega em carga/vista
10/01/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 12:47
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 15:07
Decurso de Prazo
18/10/2018, 00:02
Petição (Contestação)
17/10/2018, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 13:13
Expedição de documento (Carta)
13/09/2018, 14:41
Ato ordinatório
18/08/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 18:04
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 18:02
Mero expediente
02/08/2018, 19:54
Conclusão (para decisão)
13/03/2018, 11:09
Ato ordinatório
10/03/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2018, 15:42
Documento (Certidão)
04/03/2018, 15:42
Distribuição (sorteio)
09/02/2018, 15:42
Ato ordinatório
09/02/2018, 09:33
Ato ordinatório
09/02/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)