Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 16:59
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:08
Confirmada
19/01/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:37
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 11:53
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 09:48
Confirmada
10/11/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:53
Confirmada
11/10/2023, 16:52
Remessa (em diligência)
10/10/2023, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 21:51
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 21:51
Trânsito em julgado
10/10/2023, 21:50
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:09
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012301-97.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0012301-97.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MIT RIO VEÍCULOS LTDA Réu(s): BARRA 1.000 AUTOMÓVEIS LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1.
Trata-se de obrigação de fazer ajuizada em litisconsórcio passivo contra o Detran, Estado do Paraná e Barra 1000 Automóveis, através da qual o Autor requer a condenação dos Réus a realizarem a transferência do veículo AUDI – Modelo A8 – Ano 1995 – Placa ACI 1600. Para tanto, alega que é concessionária de veículo da marca Mitsubishi, cujo objeto social e a compra e venda de veículos e que em 15/08/2000 recebeu, como parte de pagamento, o veículo acima e o entregou à Ré Barra 1000 Automóveis para ser negociado. Ocorre que a comunicação de transferência de não foi feita, o que, nas suas palavras, vem causando inúmeros transtornos à Autora, pois o bem já foi revendido a terceiros. Expõe que as obrigações contraídas no negócio jurídico entre particulares foi integralmente cumprida e a compra e venda encontra-se perfeita e acabada, sendo que a averbação perante o Detran é mero procedimento administrativo. Contestação pela Requerida Barra 1000 Automóveis – mov. 1.1 – pág. 149. Alega preliminar de ilegitimidade passiva, pois funcionou como mera intermediária da venda do veículo a terceiros e ficou na posse do veículo apenas entre agosto de 2000 a março de 2001. Levanta a tese de falta de interesse de agir, pois não há provas de que a Autora está sendo cobrada dos débitos de IPVA. Contestação pelo Detran/PR – mov. 1.1 – pág. 172. Em síntese, levanta preliminar de ilegitimidade passiva, eis que não tem competência para lançar e cobrar tributos, de modo que não pode cancelar os débitos de IPVA; diz que o Detran funciona como mero banco de dados dos veículos e não possui competência para declarar a propriedade do bem, providência que cabe ao comprador e vendedor; preliminar de incompetência territorial, já que a empresa Ré Barra 100 tem sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, tudo na forma do art. 100, IV, do CPC/73. Contestação pelo Estado do Paraná – mov. 51. Alega que o Autor não comunicou a venda e, assim, responde de forma solidária com o adquirente pelo IPVA, na forma da lei 14.260/03. Impugnação – mov. 56. Na fase de produção de provas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado e, em seguida, apresentaram alegações finais. É o relato. DECIDO. 2. Preliminar – Falta Interesse Agir A Requerida Barra 100 Automóveis levanta preliminar de falta de interesse de agir, já que o bem nunca foi de sua propriedade. Sem razão, contudo. A nota fiscal de mov. 1.1 – pág. 19 comprova que a Autora vendeu o bem para a Requerida em agosto de 2000 e o veículo foi entregue para ela, tanto que o bem foi novamente vendido para terceiros. A transferência da propriedade de veículo automotor se opera pela simples tradição. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003492-23.2016.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 16.12.2019), de modo que a Requerida BARRA 1.000 AUTOMÓVEIS LTDA é sim parte legítima para figurar no polo passivo.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar. 3. Preliminar – Ilegitimidade Passiva Ad causa A Requerida levanta outra preliminar de falta de interesse de agir, pois a Autora não juntou nenhum documento que comprove ser cobrada pela dívida de IPVA. Igualmente sem razão, contudo. O pedido da inicial é a obrigação de fazer consistente em realizar a transferência do veículo para o nome do adquirente, providência restrita aos particulares que participaram do negócio jurídico de compra e venda, e não a discussão quanto aos tributos e demais taxas incidentes sobre o bem Em relação ao Estado do Paraná a sua legitimidade decorreria da instituição e cobrança do IPVA e outras taxas sobre o veículo. Ocorre que estas questões não são objeto da inicial. Do mesmo modo em relação ao Detran/PR, que funciona como mero banco de dados do registro de veículos automotores, sem competência para efetivar a transferência, na forma do art. 22 c/c art. 134, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. E para tanto basta a comunicação da decisão judicial ao Detran, sem necessidade de sua inclusão no polo passivo, pois não participou da compra e venda e a sua situação jurídica não se altera com o resultado da demanda. Logo, tanto o Estado do Paraná, quanto o Detran/PR são partes ilegítimas para figurar no polo passivo desta demanda, já que a legitimidade para comunicar a venda é do adquirente e antigo proprietário, segundo art. 134 do CTB. Por outro lado, a litisconsorte BARRA 1.000 AUTOMÓVEIS LTDA é parte legítima, pois adquiriu o bem, sendo, então, responsável pela transferência do veículo. Portanto, REJEITO a preliminar em relação a litisconsorte BARRA 1.000 AUTOMÓVEIS LTDA. JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC em relação ao Estado do Paraná e ao Detran/PR. Dou por prejudicada as demais preliminares levantadas por eles. CONDENO a Autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, na proporção de 50% para o Estado do Paraná e os outros 50% restantes para o Detran/PR, na forma do art. 85 do CPC. O feito deverá prosseguir em relação ao outro litisconsorte. 4. Ultrapassadas as preliminares verifico que o mérito diz respeito a obrigação de fazer, consistente em transferir o veículo adquirido para o nome do comprador. No caso dos autos o Autor é pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social é o comércio de veículos novos e usados e, em 15/08/2000, transferiu o veículo Audi A8 – Placa ACI 1600 para a Requerida BARRA 1.000 AUTOMÓVEIS LTDA, porém a transferência não foi comunicada formalmente ao Detran. A propriedade do veículo é comprovada pela certidão de registro de veículo de mov. 1.1 – pág. 227, que atesta que a Autora adquiriu o bem em 15/08/2000. Por sua vez, a venda do veículo para a Requerida está provada pela nota fiscal de mov. 1.1 – pág. 19, emitida em agosto de 2000. A entrega do veículo ao comprador, como parte de pagamento, configura efetiva tradição, a qual configura-se como ato suficiente à aquisição da propriedade, na forma do art. 1.267 caput e parágrafo único do Código Civil, independentemente da ausência de transferência perante o Detran, cujo ato pode, quando muito, configurar infração administrativa, na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro CTB. (TJPR - 17ª C.Cível - 0025587-42.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 12.04.2021) A responsabilidade de comunicação da transferência do veículo, junto ao órgão competente, é do novo proprietário do bem, isto é, do adquirente, cabendo a ela regularizar a situação antes da futura revenda do veículo, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de sua desídia. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. No caso concreto a corré Barra 1000 confirma que adquiriu e esteve na posse do veículo no período de agosto de 2000 até 07 de março de 2001, data em que o revendeu para Diana Maria Sayad Koury. Ainda que revendido o bem a terceiro, depreende-se que todos que integram a cadeia dominial possuem responsabilidade em regularizar a transferência junto ao DETRAN, especialmente a requerida, que manteve relação jurídica com o autor. Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO RÉU PARA REGULARIZAR A TRANSFERÊNCIA, AINDA QUE TENHA REVENDIDO O BEM, EIS QUE MANTEVE RELAÇÃO JURÍDICA COM O AUTOR. MULTA DIÁRIA MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002925-98.2016.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 27.02.2019) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO APÓS A TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRA PESSOA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro preceitua que, em caso de transferência da propriedade, compete ao comprador o ônus de realizar a transferência administrativa do bem. 2. O adquirente, com a tradição do bem, torna-se responsável por providenciar a transferência do veículo para o seu nome e, ainda, passa a assumir todos os encargos sobre ele incidentes. 3. A venda de veículo a terceira pessoa não exime o adquirente de suas responsabilidades assumidas perante o antigo proprietário. 4. Apelação cível desprovida.(TJ-DF 07002358420198070002 DF 0700235-84.2019.8.07.0002, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 09/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA ( CTB, ART. 123, § 1º). IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA NÃO DEMONSTRADA ( CPC, ART. 373, II). REGULARIZAÇÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO ANTES DA REVENDA. RESPONSABILIDADE COMPRADOR PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA E INDENIZAR PELOS VALORES DE IPVA NÃO ADIMPLIDOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003050-61.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 13.06.2022) 5. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar a transferência do veículo AUDI – Modelo A8 – Ano 1995 – Placa ACI 1600 – Renavan 64.220.222-2 para o nome da Requerida BARRA 1.000 AUTOMÓVEIS LTDA. OFICIE-SE o Detran/PR para realizar a transferência e comunicar nos autos, no prazo de até 30 dias. CUSTAS pela Requerida BARRA 1.000 AUTOMÓVEIS LTDA. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa em favor da Autora. Registre-se. Publique-se. Intime-se. 4. Providências Processuais Interposto recurso de apelação pelas partes, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. Após, REMETA-SE os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que dê início ao procedimento de cumprimento de sentença. Curitiba, 07 de agosto de 2023. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
09/08/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:31
Confirmada
07/08/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:19
Provimento em Parte
07/08/2023, 14:19
Conclusão (para julgamento)
15/05/2023, 12:22
Remessa (em diligência)
11/05/2023, 15:26
Mero expediente
11/05/2023, 14:48
Ato ordinatório
10/05/2023, 18:24
Conclusão (para julgamento)
15/02/2023, 01:16
Documento (Certidão)
14/02/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 06:58
Confirmada
14/11/2022, 00:19
Entrega em carga/vista
03/11/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:17
Confirmada
12/09/2022, 00:07
Confirmada
12/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:35
Petição (Alegações finais)
01/08/2022, 15:44
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:24
Petição (Alegações finais)
27/07/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:50
Confirmada
07/07/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:32
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 12:05
Confirmada
05/06/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:03
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Petição (Contestação)
23/03/2022, 15:24
Confirmada
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 09:41
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012301-97.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0012301-97.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MIT RIO VEÍCULOS LTDA Réu(s): BARRA 1.000 AUTOMÓVEIS LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Cite-se, conforme requerido ao mov. 41.1. 2. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 21:44
deferimento
27/01/2022, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 21:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 13:01
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 01:06
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 12:13
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:35
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 05:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 12:30
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 12:30
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 11:48
Documento (Informações)
25/06/2020, 16:53
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:26
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:17
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:52
Remessa (em diligência)
15/05/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:50
Ato ordinatório
15/05/2020, 14:49
Mero expediente
09/03/2020, 20:37
Conclusão (para julgamento)
08/08/2018, 15:28
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:12
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 17:29
Decurso de Prazo
08/05/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)