Cumprimento de sentençaCédula de Crédito BancárioCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/06/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
C M APOLONIO PORTAS JANELAS
Reu
CAROLINA MARIA APOLONIO BANDALIONE
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS
OAB/PR 106962·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI
OAB/PR 37775·CPF·Representa: Autor
ODILON ALEXANDRE SILVEIRA MARQUES PEREIRA
OAB/PR 27755·CPF·Representa: Autor
HERCULES MARCIO IDALINO
OAB/PR 52296·CPF·Representa: Autor
SHEALTIEL LOURENÇO PEREIRA FILHO
OAB/PR 13507·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 19:32
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 19:32
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 01:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2026, 01:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 08:44
Documento (Certidão)
14/11/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 10:44
Confirmada
25/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007241-45.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007241-45.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.296,49 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): C M APOLONIO PORTAS JANELAS CAROLINA MARIA APOLONIO BANDALIONE 1- Defiro (mov. 342). Suspenda-se o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC, com suspensão, inclusive, do prazo prescricional (CPC, 921, §1º), caso já não tenha havido esta determinação anteriormente, na medida em que a prescrição se suspende apenas uma vez. 2- Após, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 3- Decorrido o prazo do item '2' sem manifestação da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, oportunidade que iniciar-se-á ou continuar-se-á a contagem do prazo de prescrição intercorrente (CPC, 921, § 4º). 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 10:44
Confirmada
25/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007241-45.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007241-45.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.296,49 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): C M APOLONIO PORTAS JANELAS CAROLINA MARIA APOLONIO BANDALIONE 1- Defiro (mov. 342). Suspenda-se o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC, com suspensão, inclusive, do prazo prescricional (CPC, 921, §1º), caso já não tenha havido esta determinação anteriormente, na medida em que a prescrição se suspende apenas uma vez. 2- Após, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 3- Decorrido o prazo do item '2' sem manifestação da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, oportunidade que iniciar-se-á ou continuar-se-á a contagem do prazo de prescrição intercorrente (CPC, 921, § 4º). 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
14/03/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:15
Execução frustrada
11/03/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:40
Confirmada
26/01/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 12:06
Confirmada
22/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007241-45.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.296,49 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): C M APOLONIO PORTAS JANELAS CAROLINA MARIA APOLONIO BANDALIONE Defiro (mov. 334), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, exibindo prova da propriedade, seus respectivos valores, bem assim certidão negativa de ônus. Advirto a parte executada, desde logo, que o não atendimento à ordem acima, no prazo concedido, será caracterizado como ato atentatório à dignidade da justiça e, nos termos do art. 774, do CPC, será acrescido multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da dívida em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual e material, a ser revertida em favor da parte exequente. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 09:02
Mero expediente
05/12/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:10
Confirmada
02/11/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 18:02
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 13:38
Confirmada
24/09/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007241-45.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.296,49 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): C M APOLONIO PORTAS JANELAS CAROLINA MARIA APOLONIO BANDALIONE 1. Com a finalidade de dar ciência inequívoca a eventuais terceiros, bem como de resguardar a possibilidade de futura satisfação de seu crédito, requer o credor que seja expedido ofício ao Serasa, para que se anote a existência da presente ação em seu banco de dados. Ao exame do processo, verifica-se o atendimento dos pressupostos legais para o deferimento da medida, com base no §3º do artigo 782 do CPC, pelo que determino seja procedida a anotação pleiteada junto ao Serasa, através do sistema SERAJUD, com as devidas e necessárias comunicações. Certifique-se. 2. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:35
deferimento
10/09/2024, 20:22
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:47
Confirmada
12/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007241-45.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007241-45.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.296,49 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): C M APOLONIO PORTAS JANELAS CAROLINA MARIA APOLONIO BANDALIONE 1. Diante da comprovação documental de que o "bloqueio" mencionado encampou valores do chamado "bolsa família" (portanto impenhorável), defiro o pedido constante do mov.315, ordenando o IMEDIATO desbloqueio dos valores referidos. 2. Ressalte-se que, sendo o caso de penhora on-line deferida em sua modalidade de reiteração automática, determino, também, o cancelamento da diligência, para o fim de evitar novo bloqueio do montante já declarado impenhorável. Ademais, considerando a inviabilidade de cancelamento individual da penhora on-line com reiteração automática, caso queira, poderá o exequente pleitear nova ordem de bloqueio com relação aos demais executados. 3. A seguir, quanto ao prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:47
Confirmada
01/08/2024, 15:42
deferimento
31/07/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:47
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 14:59
Confirmada
23/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 14:13
Confirmada
23/05/2024, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:39
Confirmada
21/05/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 17:50
Confirmada
10/05/2024, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 17:30
Confirmada
03/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:53
Ato ordinatório
09/04/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:57
Confirmada
31/03/2024, 00:24
Confirmada
31/03/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007241-45.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007241-45.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.296,49 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): C M APOLONIO PORTAS JANELAS CAROLINA MARIA APOLONIO BANDALIONE 1- Defiro (mov. 276). Não sendo o interessado beneficiário(a) da assistência judiciária, desde que recolhidas as custas devidas (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), solicite-se a pesquisa através do Sistema CAGED a fim de obter informações de eventuais vínculos trabalhistas em nome do executado e sistema PREVJUD, vinculado ao INSS, a fim de obter informações sobre benefícios previdenciários em nome da parte executada. 2- Com as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 3- Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:09
deferimento
19/03/2024, 18:05
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 10:56
Confirmada
26/02/2024, 00:05
Confirmada
26/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007241-45.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007241-45.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.296,49 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): C M APOLONIO PORTAS JANELAS CAROLINA MARIA APOLONIO BANDALIONE 1- Defiro (mov. 266). Com base no Provimento nº 39/2014 do CNJ, anote-se a indisponibilidade de bens da parte executada junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2- Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 3- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:23
deferimento
07/02/2024, 17:51
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 14:32
Confirmada
03/12/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 21:09
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 13:06
Confirmada
10/07/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:14
Confirmada
06/07/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007241-45.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007241-45.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.296,49 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): C M APOLONIO PORTAS JANELAS CAROLINA MARIA APOLONIO BANDALIONE 1- A anotação de indisponibilidade de bens (CNIB) é medida excepcional que deve ser admitida somente após terem sido esgotadas todas as tentativas de localização de bens da parte executada. Sendo assim, antes de deferir tal medida, solicite-se a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada por meio do sistema SREI. Custas devidas (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná) pela parte exequente, caso não seja beneficiária de assistência judiciária gratuita. 2- Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias úteis. 3- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 19:16
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 19:14
deferimento
19/06/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:28
Confirmada
05/05/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 16:48
Confirmada
05/04/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:48
Confirmada
30/03/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007241-45.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007241-45.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.296,49 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): C M APOLONIO PORTAS JANELAS CAROLINA MARIA APOLONIO BANDALIONE 1- Defiro. Não sendo beneficiário(a) da assistência judiciária, desde que recolhidas as custas devidas (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), solicite-se bloqueio on-line por meio do sistema RENAJUD. 2- Defiro também a consulta das duas últimas Declarações de Bens e Rendimentos do executado por meio do sistema INFOJUD. Observe a Serventia quanto ao nível de sigilo dos comprovantes. Não sendo beneficiário(a) da assistência judiciária, custas pelo exequente (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná) 3- Sobre a resposta, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
25/03/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2023, 10:20
deferimento
20/03/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 09:43
Documento (Certidão)
17/03/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:08
Petição (Renúncia de mandato)
01/03/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:21
Confirmada
04/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:39
Expedição de documento (Informações)
28/11/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:07
Confirmada
09/10/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007241-45.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007241-45.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.296,49 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): C M APOLONIO PORTAS JANELAS Carolina Maria Apolonio 1- Defiro (mov. 217.1). Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- A seguir, lavre-se termo de penhora no rosto dos autos sobre eventual crédito que a parte executada possua ou venha a possuir nos autos nº. 082528 -67.2019.8.16.0014 que tramitam perante o Juízo da 3ª Vara de Sucessões de Londrina, constando no referido termo que o crédito perseguido se refere a honorários advocatícios, ou seja, de caráter alimentar. 3- Realizada a penhora: a) comunique-se o juízo da 3ª Vara de Sucessões de Londrina, através de mensageiro, para que reserve a quantia equivalente à que está sendo executada nestes autos, averbando à margem, conforme determina o art. 860 do CPC. b) intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, cientificando-a acerca da contrição realizada, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 847 do CPC. 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 19:25
deferimento
22/09/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:11
Confirmada
03/09/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007241-45.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007241-45.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.296,49 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): C M APOLONIO PORTAS JANELAS Carolina Maria Apolonio 1. Defiro (mov. 207.1), uma vez que a parte executada comprovou que a penhora recaiu sobre sua remuneração, conforme se verifica pelo documento apresentado no mov. 207.2/9. O artigo 833, IV, CPC deixa claro os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são impenhoráveis. Diante disto e atendido o requisito previsto no art. 854, §3º, I do CPC, determino o DESBLOQUEIO, de imediato, da importância indicada na minuta de mov. 201.2. 2. Ressalte-se que, sendo o caso de penhora on-line deferida em sua modalidade de reiteração automática, determino, também, o cancelamento da diligência, para o fim de evitar novo bloqueio do montante já declarado impenhorável. 3. A seguir, quanto ao prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 16:15
Confirmada
23/08/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:01
deferimento
16/08/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 09:02
Confirmada
04/08/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007241-45.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007241-45.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.296,49 Exequente(s): LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI SHEALTIEL LOURENCO PEREIRA FILHO Executado(s): C M APOLONIO PORTAS JANELAS Carolina Maria Apolonio 1. Defiro (mov. 178.4 e 181.1). À escrivania para que proceda às anotações necessárias no registro do feito, inclusive perante ao distribuidor. 2. Nos termos dos arts. 77, V e art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda, que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação do endereço não tiver sido comunicada ao juízo, pois a atualização de tal informação é dever de todos os que participam do processo. Assim, tendo em vista que as cartas de intimação foram encaminhadas aos endereços onde os executados foram citados (mov. 38.1), e retornaram negativas por motivo de mudança (movs. 174.1 e 175.1), considero realizadas as intimações, fluindo o prazo a partir da juntada da correspondência aos autos. Portanto, defiro o pedido do mov. 180.1. 3. Ao cálculo geral, com base no último cálculo da Contadoria do Juízo (mov. 153.1), acrescido sobre o débito a multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários advocatícios (CPC, 523, § 1º), mais as custas devidas na fase de conhecimento (se houver) e pelo cumprimento da sentença, as quais entendo devidas. 4. Após, e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio ‘on line’ através do Sisbajud, na forma do artigo 854 do CPC pela ferramenta "Teimosinha" por 30 dias: 4.1. Havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º); b) observado o disposto no § 2º do artigo 513 do CPC, proceda-se a intimação da parte executada, para comprovar, no prazo de 05 dias úteis, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º); e c) decorrido o prazo do item anterior, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º). 4.2. Caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias úteis. 5. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:58
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:09
Confirmada
14/07/2022, 16:02
Ato ordinatório
10/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 10:04
Confirmada
07/06/2022, 15:33
Documento (Certidão)
31/05/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
29/05/2022, 10:19
Remessa (em diligência)
29/05/2022, 10:18
Remessa (em diligência)
29/05/2022, 10:17
Ato ordinatório
29/05/2022, 10:17
Ato ordinatório
29/05/2022, 10:17
Ato ordinatório
29/05/2022, 10:17
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 13:19
Confirmada
13/04/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:34
Documento (Certidão)
12/04/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:48
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:18
Ato ordinatório
06/04/2022, 09:31
Ato ordinatório
06/04/2022, 09:31
Confirmada
02/04/2022, 00:21
Confirmada
02/04/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 16:22
Documento (Certidão)
22/03/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 09:01
Confirmada
17/03/2022, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:42
Ato ordinatório
09/03/2022, 14:51
Ato ordinatório
09/03/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:49
Confirmada
06/03/2022, 00:22
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Documento (Certidão)
24/02/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007241-45.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007241-45.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.296,49 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): C M APOLONIO PORTAS JANELAS Carolina Maria Apolonio 1. Nos termos do art. 841, §4º do CPC, considera-se intimado o executado da penhora quando, por motivo de mudança sem prévia comunicação ao juízo, o ato de intimação pessoal retorna negativo, cujo prazo iniciar-se-á a partir da juntada do comprovante de entrega da correspondência ao endereço primitivo (CPC, 274, parágrafo único). Assim, tendo em vista que a carta de mov. 123.1 foi encaminhada ao endereço em que a parte executada foi citada (mov. 38.1) e retornou negativa pelo motivo "desconhecido" (mov. 126.1), indicando a mudança de endereço, considero realizada a intimação. Portanto, libere-se o valor depositado em favor do escrivão em relação ao valor correspondente às custas processuais, através de ofício de transferência, nos termos do Decreto Judiciário nº. 738/2014. 2 Anote-se o cumprimento de sentença, devendo constar como parte exequente SHEALTIEL LOURENÇO PEREIRA FILHO e LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI e como parte executada CM APOLONIO PORTAS JANELAS e CAROLINA MARIA APOLONIO. À escrivania para que proceda às anotações necessárias no registro do feito, inclusive perante ao distribuidor. 3. À contadoria do juízo para elaboração do cálculo geral (CPC, 524, § 2º), com base na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (mov. 129.1), acrescendo sobre o débito as custas processuais da fase de conhecimento (se houver). 4. Observado o disposto no § 2º do artigo 513 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito (CPC, 523, caput), cientifique-a, inclusive que, em caso de não pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários advocatícios (CPC, 523, § 1º). 4.1. Sendo a hipótese de intimação por edital, considerando que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, CPC, determino a publicação do edital, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico. 5. Pela mesma intimação, advirta a parte executada que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o novo prazo de 15 dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, querendo, sua impugnação (CPC, 525). 6. Em caso de não cumprimento, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Pena: arquivamento. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 22:06
Documento (Certidão)
23/02/2022, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 22:03
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 21:58
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 21:58
Evolução da Classe Processual
23/02/2022, 21:58
Ato ordinatório
23/02/2022, 21:58
Ato ordinatório
23/02/2022, 21:57
Ato ordinatório
23/02/2022, 21:56
deferimento
14/02/2022, 19:47
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 09:59
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/01/2022, 12:53
Confirmada
21/01/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:41
Decurso de Prazo
03/12/2021, 04:46
Documento (Certidão)
28/11/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2021, 09:37
Confirmada
11/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2021, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2021, 19:29
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 07:33
Confirmada
28/10/2021, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007241-45.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007241-45.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.296,49 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): C M APOLONIO PORTAS JANELAS Carolina Maria Apolonio 1. Ao cálculo geral, com base no último cálculo da Contadoria do Juízo (mov. 80.1), acrescido sobre o débito a multa de 10%. 2. Após, com fundamento no artigo 854 do CPC, solicite-se o bloqueio ‘on line’ através do Sisbajud. 2.1. Havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º); b) observado o disposto no § 2º do artigo 513 do CPC, proceda-se a intimação da parte executada, para comprovar, no prazo de 05 dias úteis, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º); e c) decorrido o prazo do item anterior, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º). 2.2. Caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias úteis. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
28/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
27/10/2021, 10:08
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007241-45.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007241-45.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.296,49 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): C M APOLONIO PORTAS JANELAS Carolina Maria Apolonio Diante do retorno negativo das intimações para pagamento de custas (movs. 104.1 e 105.1), intime-se o Sr. Escrivão para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
22/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2021, 12:50
Mero expediente
01/10/2021, 19:24
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 08:19
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:29
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:45
Confirmada
24/08/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 12:19
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:53
Confirmada
02/08/2021, 00:17
Confirmada
25/07/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007241-45.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007241-45.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.296,49 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): C M APOLONIO PORTAS JANELAS Carolina Maria Apolonio 1. Observado o disposto no § 2º do artigo 513 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito de mov. 80.1 (CPC, 523, caput), cientifique-a, inclusive que, em caso de não pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (CPC, 523, § 1º). 1.1. Sendo a hipótese de intimação por edital, considerando que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no artigo 257, II, CPC, determino a publicação do edital, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico. 2. Pela mesma intimação, advirta a parte executada que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o novo prazo de 15 dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, querendo, sua impugnação (CPC, 525). 3. Em caso de não cumprimento, voltem-me para prosseguimento. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
23/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
22/07/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:11
Mero expediente
20/07/2021, 18:41
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 08:37
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:28
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:12
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 16:30
Documento (Certidão)
27/05/2021, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 19:19
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:23
Confirmada
05/05/2021, 00:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2021, 19:03
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 08:47
Confirmada
19/04/2021, 08:34
Remessa (em diligência)
16/04/2021, 18:39
Trânsito em julgado
16/04/2021, 18:39
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:34
Confirmada
21/03/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Itau Unibanco S.A.
Executado: C M Apolonio Portas Janelas e Carolina Maria Apolonio I – RELATÓRIO
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0007241-45.2012.8.16.0014 – Execução de Título Extrajudicial.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial embasada em cédula de crédito bancário. Em razão de não localizar bens para penhora, em março de 2016 os autos foram encaminhados ao arquivo provisório (mov. 61.1). Intimado para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 68.1), o exequente não se manifestou. Vieram-me, então, os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao exame do processo, tenho que ocorreu a prescrição intercorrente, senão vejamos. Sem localização de bens para penhora, em 02.03.2016, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório (mov. 61.1), permanecendo lá, sem que houvesse 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO qualquer manifestação do exequente, até o dia 27.01.2021, oportunidade em que foi intimado para se manifestar acerca da prescrição (mov. 68.1). Pois bem. A presente execução é embasada em cédula de crédito bancário, sendo de 03 (três) anos o prazo prescricional, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). No entanto, considerando que houve suspensão da execução por prazo indeterminado, em tese, haveria a suspensão do prazo prescricional. Ocorre que o atual entendimento da doutrina e da jurisprudência a respeito é que a suspensão do processo para obstar o lapso prescricional não é uma regra absoluta, sob pena de afrontar ao princípio da segurança jurídica, da duração razoável do processo e do devido processo legal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS – BUSCA DE ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – VERTICAL – ART.927 DOSTARE DECISIS CPC/2015 – TESES FIRMADOS PELO STJ NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412 - SC (TEMA Nº 01) – APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO – CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO – ART.1.056 DO CPC/2015 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE – PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 14 ANOS – SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EVIDENTE DESÍDIA DO CREDOR POR LAPSO TEMPORAL MUITO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA A HIPÓTESE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS.924, V, C/C 487, II, DO CPC/2015 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO DEVIDO. Recurso conhecido e desprovido. ” 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO (TJPR - 14ª C.Cível - 0014181-12.2001.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 24.10.2018). Assim, o processo não pode ficar paralisado eternamente aguardando o regular prosseguimento pelo exequente, devendo ele, de tempos em tempos, diligenciar no sentido de encontrar bens, de modo a demonstrar que tenha despendido esforços para localizá-los, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo, a fim de evitar a prescrição. Nos autos, porém, não existe qualquer indício de que o exequente, após o deferimento do último pedido de suspensão, tenha diligenciado na busca de bens de propriedade do executado. Ademais, a prescrição intercorrente incide quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material verificado. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. ” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Portanto, tendo o processo ficado paralisado por mais de 03 (três) anos, sem qualquer manifestação do exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto. III – DISPOSITIVO Em face do exposto julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que foi sua inadimplência que deu causa à execução, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do exequente, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, levantando-se eventuais constrições pendentes, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente m
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 08:38
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/03/2021, 17:54
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 10:09
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:00
Confirmada
08/02/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007241-45.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007241-45.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.296,49 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): C M APOLONIO PORTAS JANELAS Carolina Maria Apolonio Com base na regra ditada pelo art. 10 c/c 921, § 5º, ambos do CPC, diga a parte exequente sobre eventual incidência de prescrição intercorrente. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me para decisão. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
29/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 14:08
Mero expediente
27/01/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 10:15
Desarquivamento
22/01/2021, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 13:43
Provisório
07/03/2016, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 16:48
Execução frustrada
02/03/2016, 18:54
Conclusão (para despacho)
02/03/2016, 14:47
Petição (Petição (outras))
19/02/2016, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2016, 09:44
Documento (Outros documentos)
29/01/2016, 09:44
Petição (Petição (outras))
10/11/2015, 16:46
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2015, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2015, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2015, 09:24
Documento (Outros documentos)
11/09/2015, 16:20
Remessa (em diligência)
11/09/2015, 16:11
Documento (Certidão)
11/09/2015, 16:10
Conclusão (para despacho)
25/08/2015, 18:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2015, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2015, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2015, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2015, 16:04
Documento (Outros documentos)
19/05/2015, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2015, 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2015, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2014, 10:43
Por decisão judicial
17/11/2014, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2014, 10:43
Mero expediente
07/11/2014, 13:51
Conclusão (para despacho)
06/11/2014, 11:18
Petição (Petição (outras))
03/11/2014, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2014, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2014, 13:46
Documento (Certidão)
13/10/2014, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2014, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 15:14
Por decisão judicial
14/08/2014, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2014, 12:56
Força maior
08/08/2014, 18:12
Conclusão (para despacho)
04/08/2014, 16:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2014, 17:36
Decurso de Prazo
18/07/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)