Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
Autor
ANNA MARIA BATTU BELLONI
CPF
Reu
MANOEL CARLOS LEITE DA SILVA
Reu
MARIA DE FATIMA DE ARAUJO
Reu
MONICA PETRONIA MARTINS PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SONIA APARECIDA YADOMI
OAB/PR 30987·CPF·Representa: Autor
DIANE FERNANDA BARBOSA RODRIGUES
OAB/PR 57474·CPF·Representa: Autor
RONALDO GUSMAO
OAB/PR 32602·CPF·Representa: Autor
RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA
OAB/PR 19364·CPF·Representa: Autor
MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY
OAB/PR 16231·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 01:05
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:46
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:45
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:44
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 16:21
Confirmada
06/04/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033041-85.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$20.393,15 Exequente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Executado(s): Anna Maria Battu Belloni MANOEL CARLOS LEITE DA SILVA MARIA DE FATIMA DE ARAUJO MONICA PETRONIA MARTINS PEREIRA SEVERINO LEITE DA SILVA 1. Sobre o saldo remanescente apontado no mov. 456.2, digam os executados. Prazo de 15 dias. 2. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito n.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:19
Mero expediente
18/03/2026, 18:55
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:50
Confirmada
01/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033041-85.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$20.393,15 Exequente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Executado(s): Anna Maria Battu Belloni MANOEL CARLOS LEITE DA SILVA MARIA DE FATIMA DE ARAUJO MONICA PETRONIA MARTINS PEREIRA SEVERINO LEITE DA SILVA 1. Sobre o saldo remanescente apontado no mov. 456.2, digam os executados. Prazo de 15 dias. 2. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito n.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:19
Mero expediente
18/03/2026, 18:55
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:50
Confirmada
01/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 17:43
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 17:43
Documento (Certidão)
15/12/2025, 09:10
Remessa (em diligência)
12/11/2025, 14:31
Ato ordinatório
12/11/2025, 14:30
Ato ordinatório
12/11/2025, 14:30
Ato ordinatório
12/11/2025, 14:30
Ato ordinatório
12/11/2025, 14:30
Ato ordinatório
12/11/2025, 14:30
Trânsito em julgado
12/11/2025, 14:29
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:08
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:07
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:06
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:06
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:06
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:02
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:02
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:01
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:01
Confirmada
06/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033041-85.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$20.393,15 Exequente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Executado(s): ALEX SANDERS GONÇALVES NELLESSEN Anna Maria Battu Belloni EDEVILSON APARECIDO MORELATO GENY MIWA OGATA MAGDA BERNADETE RAMOS PEDROZA MORELATO MANOEL CARLOS LEITE DA SILVA MARIA DE FATIMA DE ARAUJO MONICA PETRONIA MARTINS PEREIRA Marcos Antonio Hirata SEVERINO LEITE DA SILVA A parte credora foi intimada para manifestar sobre a satisfação do seu crédito em relação aos executados Alex Sanders Gonçalves Nellessen, Edevilson Aparecido Morelato, Geny Miwa Ogata, Marcos Antonio Hirata e Magda Bernadete Ramos Pedroza Morelato. Entretanto, manteve-se silente (mov. 423.0). Em análise aos autos, tenho que a dívida está quitada na parte que cabe aos referidos executados, fato que não foi contrariado pela parte credora. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 924, II c/c 513, ambos do CPC, em relação aos executados Alex Sanders Gonçalves Nellessen, Edevilson Aparecido Morelato, Geny Miwa Ogata, Marcos Antonio Hirata e Magda Bernadete Ramos Pedroza Morelato. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão em relação aos referidos executados, levantando-se eventuais constrições pendentes, baixando-se junto à distribuição, retificando-se o polo passivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/09/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 07:38
Confirmada
29/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033041-85.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$20.393,15 Exequente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Executado(s): ALEX SANDERS GONÇALVES NELLESSEN Anna Maria Battu Belloni EDEVILSON APARECIDO MORELATO GENY MIWA OGATA MAGDA BERNADETE RAMOS PEDROZA MORELATO MANOEL CARLOS LEITE DA SILVA MARIA DE FATIMA DE ARAUJO MONICA PETRONIA MARTINS PEREIRA Marcos Antonio Hirata SEVERINO LEITE DA SILVA Sobre o pedido de extinção em relação aos executados Alex Sanders Gonçalves Nellessen, Edevilson Aparecido Morelato, Geny Miwa Ogata, Marcos Antonio Hirata E Magda Bernadete Ramos Pedroza Morelato, manifeste-se a exequente. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:34
Depósito de Bens/Dinheiro
07/07/2025, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
02/07/2025, 08:33
Mero expediente
01/07/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 11:37
Ato ordinatório
30/06/2025, 15:25
Ato ordinatório
30/06/2025, 15:24
Ato ordinatório
30/06/2025, 15:24
Depósito de Bens/Dinheiro
30/06/2025, 08:32
Ato ordinatório
26/06/2025, 14:13
Depósito de Bens/Dinheiro
19/06/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:53
Depósito de Bens/Dinheiro
13/06/2025, 08:32
Depósito de Bens/Dinheiro
13/06/2025, 08:32
Depósito de Bens/Dinheiro
12/06/2025, 08:32
Depósito de Bens/Dinheiro
12/06/2025, 08:32
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:09
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:08
Ato ordinatório
10/06/2025, 11:41
Ato ordinatório
10/06/2025, 11:40
Ato ordinatório
10/06/2025, 11:40
Ato ordinatório
10/06/2025, 11:39
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:37
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:37
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:37
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:37
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:37
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:37
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 14:44
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:15
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:12
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:02
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:01
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:00
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:59
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:59
Confirmada
18/05/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:29
Confirmada
14/05/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:29
Confirmada
29/04/2025, 13:17
Documento (Certidão)
21/03/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033041-85.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033041-85.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$20.393,15 Exequente(s): ALEX SANDERS GONÇALVES NELLESSEN Anna Maria Battu Belloni EDEVILSON APARECIDO MORELATO GENY MIWA OGATA MAGDA BERNADETE RAMOS PEDROZA MORELATO MANOEL CARLOS LEITE DA SILVA MARIA DE FATIMA DE ARAUJO Marcos Antonio Hirata MÔNICA PETRONIA MARTINS PEREIRA SEVERINO LEITE DA SILVA Executado(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA 1. Anote-se o cumprimento de sentença, devendo constar como parte exequente AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA e como parte executada ALEX SANDERS GONÇALVES NELLESSEN, Anna Maria Battu Belloni, EDEVILSON APARECIDO MORELATO, GENY MIWA OGATA, MAGDA BERNADETE RAMOS PEDROZA MORELATO, MANOEL CARLOS LEITE DA SILVA, MARIA DE FATIMA DE ARAUJO, Marcos Antonio Hirata, MÔNICA PETRONIA MARTINS PEREIRA e SEVERINO LEITE DA SILVA. À escrivania para que proceda às anotações necessárias no registro do feito, inclusive perante ao distribuidor. 2. Caso necessário, remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração do cálculo geral (CPC, 524, § 2º), com base na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (mov. 362.2), acrescendo sobre o débito as custas processuais da fase de conhecimento (se houver). 3. Observado o disposto no § 2º do artigo 513 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito (CPC, 523, caput), cientifique-a, inclusive que, em caso de não pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários advocatícios (CPC, 523, § 1º). 3.1. Sendo a hipótese de intimação por edital, considerando que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, CPC, determino a publicação do edital, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico. 4. Pela mesma intimação, advirta a parte executada que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o novo prazo de 15 dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, querendo, sua impugnação (CPC, 525). 5. Apresentada impugnação, voltem-me conclusos. 6. Não havendo pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido de multa e honorários advocatícios ambos em 10%, na forma do art. 523, §1º do CPC. Após, e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática por 30 dias: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas devidas, através de alvará judicial, observando-se, para tanto, o disposto na Port. 01/2012 deste juízo. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 7.1. Sobre a satisfação de seu crédito, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista crédito em seu nome e, ainda, haja interesse no prosseguimento pela diferença, deve a parte interessada comprovar nos autos o valor efetivamente percebido. 7.2. Em caso de silêncio e desde que recolhidas as custas devidas, voltem-me conclusos para extinção. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
21/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
20/03/2025, 15:37
Movimentação processual
20/03/2025, 15:34
Remessa (em diligência)
20/03/2025, 15:34
Evolução da Classe Processual
20/03/2025, 15:31
Mero expediente
13/03/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 10:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/02/2025, 17:54
Trânsito em julgado
04/02/2025, 15:31
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:12
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:09
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:07
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:06
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:05
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:57
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:57
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:56
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:56
Confirmada
08/12/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033041-85.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033041-85.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$20.393,15 Exequente(s): ALEX SANDERS GONÇALVES NELLESSEN Anna Maria Battu Belloni EDEVILSON APARECIDO MORELATO GENY MIWA OGATA MAGDA BERNADETE RAMOS PEDROZA MORELATO MANOEL CARLOS LEITE DA SILVA MARIA DE FATIMA DE ARAUJO Marcos Antonio Hirata MÔNICA PETRONIA MARTINS PEREIRA SEVERINO LEITE DA SILVA Executado(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Considerando a perda superveniente do interesse de agir (mov. 264.1), JULGO EXTINTO os presentes autos, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC. Custas satisfeitas Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos. Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor procurador da executada, verba que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se. A baixa junto à distribuição fica vinculada ao respectivo recolhimento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 19:22
Ausência das condições da ação
26/11/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 10:13
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:31
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:41
Confirmada
18/10/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033041-85.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$20.393,15 Exequente(s): ALEX SANDERS GONÇALVES NELLESSEN Anna Maria Battu Belloni EDEVILSON APARECIDO MORELATO GENY MIWA OGATA MAGDA BERNADETE RAMOS PEDROZA MORELATO MANOEL CARLOS LEITE DA SILVA MARIA DE FATIMA DE ARAUJO Marcos Antonio Hirata MÔNICA PETRONIA MARTINS PEREIRA SEVERINO LEITE DA SILVA Executado(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Sobre o prosseguimento do feito, digam os exequentes. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 12:41
Mero expediente
03/10/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 11:13
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:53
Confirmada
26/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2024, 00:20
Por decisão judicial
21/02/2024, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2024, 00:45
Por decisão judicial
03/10/2023, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:18
Por decisão judicial
17/03/2023, 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2023, 00:27
Por decisão judicial
19/10/2022, 09:44
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2022, 09:56
Confirmada
03/09/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033041-85.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$20.393,15 Exequente(s): ALEX SANDERS GONÇALVES NELLESSEN Anna Maria Battu Belloni EDEVILSON APARECIDO MORELATO GENY MIWA OGATA MAGDA BERNADETE RAMOS PEDROZA MORELATO MANOEL CARLOS LEITE DA SILVA MARIA DE FATIMA DE ARAUJO Marcos Antonio Hirata MÔNICA PETRONIA MARTINS PEREIRA SEVERINO LEITE DA SILVA Executado(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Considerando o informado no mov. 293, em relação ao incidente IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000, suspendo o presente processo até ulterior deliberação, na forma do art. 1037, II do CPC. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2022, 18:57
deferimento
12/08/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 09:52
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:25
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:33
Confirmada
10/07/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033041-85.2006.8.16.0014 Intimem-se as partes para informarem se houve eventual decisão do(a) relator(a) do Incidente (IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000) prorrogando a suspensão dos processos (art. 980, parágrafo único, do CPC). Em caso negativo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para prosseguimento do processo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:28
Mero expediente
13/06/2022, 19:08
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 11:11
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:45
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:45
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:42
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:59
Confirmada
02/05/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033041-85.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$20.393,15 Exequente(s): ALEX SANDERS GONÇALVES NELLESSEN Anna Maria Battu Belloni EDEVILSON APARECIDO MORELATO GENY MIWA OGATA MAGDA BERNADETE RAMOS PEDROZA MORELATO MANOEL CARLOS LEITE DA SILVA MARIA DE FATIMA DE ARAUJO Marcos Antonio Hirata MÔNICA PETRONIA MARTINS PEREIRA SEVERINO LEITE DA SILVA Executado(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Esclareça a parte exequente se pretende a extinção desta execução ou suspender seu prosseguimento, nos termos da decisão de mov. 212. Prazo de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:14
Mero expediente
12/04/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 10:34
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:43
Confirmada
06/03/2022, 00:22
Confirmada
06/03/2022, 00:22
Confirmada
06/03/2022, 00:22
Confirmada
06/03/2022, 00:22
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 17:30
Confirmada
24/02/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033041-85.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$20.393,15 Exequente(s): ALEX SANDERS GONÇALVES NELLESSEN Anna Maria Battu Belloni EDEVILSON APARECIDO MORELATO GENY MIWA OGATA MAGDA BERNADETE RAMOS PEDROZA MORELATO MANOEL CARLOS LEITE DA SILVA MARIA DE FATIMA DE ARAUJO Marcos Antonio Hirata MÔNICA PETRONIA MARTINS PEREIRA SEVERINO LEITE DA SILVA Executado(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 21:55
Mero expediente
14/02/2022, 19:47
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 09:59
Recebimento
26/01/2022, 13:38
Redistribuição (prevenção; incompetência)
26/01/2022, 13:38
Remessa (em diligência)
25/01/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 15:48
Confirmada
01/10/2021, 00:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2021, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033041-85.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033041-85.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$20.393,15 Exequente(s): ALEX SANDERS GONÇALVES NELLESSEN e OUTROS Executado(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Vistos I. Ao analisar o presente feito, constata-se que a sentença foi prolatada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina (seq. 1.5). Assim, pela regra disposta no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 475-P, II, do CPC de 1973), deveria a fase executória (ou de liquidação) prosseguir no mencionado juízo de origem. Tal constatação, cumpre-se salientar, independe do fato da criação posterior desta Vara da Fazenda Pública, ante a natureza absoluta da competência fixada pelo diploma processual (competência funcional[1]). Sobre o tema assim dispõe a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Como já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, deve o presente feito tramitar no juízo de origem, reconhecendo-se a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública para tanto. Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa. E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal. Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente. Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010). Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516). Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136. Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único. A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). Destaque-se que a Resolução n. 09/2011 do Órgão Especial embora tenha fixado a competência dos Juízos da 11ª Vara Cível e 12ª Vara Cível da Comarca de Londrina para, por distribuição, processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias (além dos demais casos dispostos nos incisos II e III do art. 1º), não excepcionou a regra constante no art. 475-P, II, do CPC de 1973 (vigente à época), de forma que os cumprimentos de sentença deveriam ser mantidos no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Aliás, não poderia a referida Resolução contrariar a regra do art. 516, II do CPC. Nesse sentido: CONFLTO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA PARA O JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO MESMO FORO – HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PELO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRINCÍPIO DA “PERPETUATIO JURISDICTIONIS” – LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR A LEI FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – MUNICÍPIO QUE NÃO FIGURA COMO AUTOR, REQUERIDO, OPOENTE OU ASSISTENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º E 215 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-PR – Conflito de competência cível n° 0038853-20.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relatora: Desembargadora Denise Krüger Pereira, Data de Julgamento: 09/07/2021, 18ª Câmara Cível).. Em que pese o lapso temporal entre a data da declaração de incompetência original e a da presente deliberação, tem-se que a incompetência absoluta deve ser reconhecida a qualquer tempo, conforme preconiza o art. 64, §1º c.c. o art. 43, ambos do CPC, do Código de Processo Civil. Por fim, a teor do disposto na Súmula 59 do STJ ("Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes"), não há se falar em necessidade de suscitação de conflito negativo de competência por este juízo. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N. 59. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 27.02.2019). II.
Ante o exposto, por meio do Ofício Distribuidor providencie-se a devolução dos autos ao juízo absolutamente competente, no caso: 2ª Vara Cível do foro central desta comarca. Ressalvado efeito suspensivo em eventual agravo de instrumento, as providências necessárias à remessa dos autos ao Distribuidor devem ser cumpridas com prioridade e não exigem preclusão desta decisão. Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC mantenho, ad referendum do juízo competente, os atos decisórios proferidos neste juízo. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA COHAB/CT – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PROCESSADO O FEITO (CPC, ART. 516, II)– NATUREZA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA – PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À ESTABELECIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EG. CORTE)– RESOLUÇÃO INCAPAZ DE ALTERAR ÀQUELA ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – PERMANÊNCIA DO FEITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0007398-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 27.07.2020) (TJ-PR - AI: 00073987920208160000 PR 0007398-79.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 27/07/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020)
21/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 16:43
Confirmada
20/09/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:52
Incompetência
20/09/2021, 08:40
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 14:02
Documento (Certidão)
17/05/2021, 17:18
Por decisão judicial
04/05/2021, 15:50
Remessa (em diligência)
04/05/2021, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2021, 15:49
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:15
Por decisão judicial
11/08/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 13:36
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
10/08/2020, 09:37
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 14:04
Conclusão (para julgamento)
06/08/2020, 15:30
Documento (Certidão)
06/08/2020, 15:30
Ato ordinatório
06/08/2020, 09:32
Ato ordinatório
06/08/2020, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 12:35
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 12:35
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:25
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:25
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
02/01/2020, 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2019, 00:51
Por decisão judicial
23/10/2019, 16:14
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:22
Documento (Certidão)
18/09/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 14:32
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 12:45
Decurso de Prazo
23/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 12:06
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:34
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:25
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:25
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:25
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:24
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 14:18
Remessa (em diligência)
22/02/2019, 14:18
deferimento
28/01/2019, 11:42
Conclusão (para decisão)
27/11/2018, 14:30
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 16:00
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 15:59
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 11:54
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2017, 12:01
Impugnação ao cumprimento de sentença
23/10/2017, 10:39
Conclusão (para decisão)
02/10/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 18:08
Mero expediente
25/04/2017, 17:48
Conclusão (para decisão)
29/03/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 13:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 11:25
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 11:18
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 11:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 13:37
Expedição de documento (Alvará)
31/01/2017, 16:41
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:08
Documento (Certidão)
02/12/2016, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 18:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 16:04
Expedição de alvará de levantamento
24/10/2016, 09:58
Conclusão (para decisão)
27/09/2016, 13:00
Documento (Certidão)
27/09/2016, 12:59
Documento (Ofício)
30/08/2016, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 18:32
Documento (Ofício)
08/08/2016, 18:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 18:58
Documento (Outros documentos)
08/06/2016, 18:57
Decurso de Prazo
19/04/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 13:51
Documento (Outros documentos)
01/04/2016, 13:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 10:28
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2016, 12:50
Expedição de documento (Carta)
20/01/2016, 16:28
Documento (Outros documentos)
17/12/2015, 15:34
Documento (Certidão)
11/11/2015, 09:22
Remessa (em diligência)
10/11/2015, 18:57
Documento (Certidão)
10/11/2015, 18:57
Remessa (em diligência)
10/11/2015, 18:56
Mero expediente
13/10/2015, 13:40
Conclusão (para despacho)
06/10/2015, 17:53
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:07
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:06
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:06
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:06
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:05
Decurso de Prazo
02/09/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)