Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0052241-92.2017.8.16.0014 1. A parte executada requereu (mov. 205.1) autorização para pagamento do débito nos termos do artigo 916 do CPC. Para tanto, efetuou o depósito de 30% (trinta por cento) do débito (mov. 205.3), comprometendo-se a efetuar o pagamento remanescente em 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas. Em manifestação (mov. 206.1), a parte exequente concordou com o pedido. O pedido comporta acolhimento, senão vejamos. A forma de pagamento prevista no dispositivo acima traz os seguintes requisitos para o acolhimento do pedido: (a) ser efetuado no prazo para embargos; (b) seja reconhecido o crédito do exequente e (c) seja efetuado o depósito prévio de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. Feito isto, a parte executada poderá pleitear o pagamento do restante, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês. Pois bem. Não obstante tal forma de pagamento seja autorizada somente nas execuções por título extrajudicial (CPC, 916, § 7º), entendo – conforme outrora entendia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - que esta norma deve ser estendida aos casos de execução judicial (cumprimento de sentença), por conta do disposto no artigo 1 771, caput do CPC. Veja a jurisprudência a respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO ART. 745-A DO CPC. FACULDADE A SER EXERCIDA 1 Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. 1 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO NO PRAZO DO ART. 475-J DO MESMO DIPLOMA. AUSÊNCIA. FORMULAÇÃO QUANDO JÁ MARCADA A PRAÇA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no AREsp nº. 22.312/RJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 26/02/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCELAMENTO DO VALOR EXEQUENDO - ART. 745-A DO CPC - APLICABILIDADE DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 475-R DO CPC - RECURSO PROVIDO. (TJPR, AI nº. 1010703-0. Rel. LUIZ OSORIO MORAES PANZA, DJ 07/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU A PENHORA ONLINE DO VALOR EXECUTADO. APLICABILIDADE DO CONTIDO NO ART. 745-A DO CPC (PARCELAMENTO DA DÍVIDA ORIUNDA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) AO CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL.PRECEDENTES STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR, AI nº. 984371-2. Rel. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS, DJ 11/04/2013) A providência em destaque visa, além de prestigiar a celeridade e a efetividade processual, garantir que a execução prossiga de maneira menos gravosa à parte executada, em total respeito ao princípio esculpido no artigo 805 do CPC; garantindo, por outro lado, a plena satisfação do crédito do exequente, podendo este levantar os valores depositados, sem qualquer discussão quanto ao valor da dívida (CPC, 916, § 3º). Destaque-se, neste particular, que eventual inadimplemento de qualquer das parcelas acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato reinício dos atos executivos, além da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada, 2 inclusive, a apresentação de impugnação (CPC, 916, §§ 5º e 6º ). 2 § 5º. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. 2 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Por fim, extrai-se da decisão proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão no REsp nº. 1264272/RJ, o seguinte trecho a respeito do tema: ‘Em outras palavras, cumpre ressaltar que não há nenhum óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da norma em tela, nem sequer impeditivo legal. Ao revés, o próprio legislador, ao proceder à reforma do CPC mediante a Lei 11.232/2005, antes mesmo de introduzir a novidade constante do art. 745-A, criou o art. 475-R, o que denota sua manifesta intenção de que fossem aplicadas, de forma subsidiária, as normas regentes da execução de título extrajudicial ao cumprimento de sentença, com vistas a abreviar este procedimento sem alterar a essência da pretensão executória. Visou o legislador sobretudo a sinalizar para a importância da composição nas execuções pecuniárias e a estimular o pagamento espontâneo da dívida, evitando-se custos e desgastes desnecessários, tanto das partes quanto do aparato judiciário, com a provável perpetuação do processo, sendo forçoso concluir que a medida em tela somente veio a contribuir para a efetividade da prestação jurisdicional e também para os interesses dos litigantes. {...} Assim, a novel medida processual atende simultaneamente ao direito do credor à satisfação mais célere de seu crédito – como corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva -, e ao direito do devedor a que a execução se lhe faça da forma menos gravosa - como corolário do princípio da dignidade humana.’ (STJ, REsp nº. 1264272/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 15/05/2012) Portanto, tendo a parte executada feito o requerimento tempestivamente, reconhecendo o valor da dívida, com o consequente pagamento de 30% (trinta por cento) deste valor, que contou, inclusive, com a concordância da parte exequente, não existe óbice ao seu deferimento. Assim, acolho o pedido contido na mov. 205.1, com fulcro no artigo 916 c/c 771, caput c/c 805, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. O restante do débito, devidamente atualizado, deverá ser pago em 06 (seis) parcelas mensais, tendo o dia de hoje (30) como data-base, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. § 6º. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. 3 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Alerto, por fim, à parte executada que o inadimplemento de qualquer das parcelas, implicará no vencimento das subsequentes, com o consequente prosseguimento do processo e início dos atos executivos, além de incorrer em multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, ficando vedada a apresentação de impugnação (CPC, 916, §§ 5º e 6º). 3. Libere-se em favor da parte exequente a importância total existente na conta judicial, através de alvará judicial de transferência, nos termos da Portaria nº. 01/2012 deste Juízo. 4. Em seguida, remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do cálculo geral, conforme acima decidido, descontando-se o valor depositado. 5. No mais, aguarde-se o pagamento total da execução. 6. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. p 4