Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: SONIA KORDELOS VASCONCELOS
Executado: ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Extinção da Fase de Cumprimento de Sentença 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0002970-13.2018.8.16.0004 Sequencial ímpar (35403) Apensados aos autos n. 0000831-58.2012.8.16.0179 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Valor da Execução/Cálculo/Atualização
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por SONIA KORDELOS VASCONCELOS, qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual busca o recebimento de seus créditos deferidos nos autos de ação coletiva n. 0000831-58.2012.8.16.0179, ora em apenso. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.17). Os autos foram distribuídos por dependência a este Juízo (mov. 3.1). Decisão inicial ao mov. 6.1. Intimado (mov. 11.0), o ESTADO DO PARANÁ concordou com o valor apresentado pela Exequente (mov. 12.1). Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Os autos foram remetidos à Força-Tarefa da Corregedoria- Geral da Justiça (mov. 13.0). Ante a concordância do Executado ao mov. 12.1, a parte Exequente pleiteou a homologação do cálculo (mov. 17.1). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse em intervir neste feito (mov. 22.1). Cálculo de custas foi acostado ao mov. 25.1, com o qual anuiu o Executado (mov. 30.1). Após o retorno dos autos a este Juízo (mov. 33.0), o Precatório Requisitório n. 00908226/2019, em trâmite no sistema PROJUDI sob o n. 0009599-30.2019.8.16.7000, foi expedido (mov. 35.1). Cópia da decisão que deferiu o Precatório Requisitório foi acostada (movs. 43.2 e 48.1). Os autos foram apensados aos principais n. 0000831- 58.2012.8.16.0179 (mov. 51.0), arquivados provisoriamente (mov. 52.0) e, em seguida, desarquivados (mov. 53.0). Na sequência, a Exequente pleiteou a expedição da “Certidão inexistência de cessão de crédito nos presentes autos, para fins de instruir pedido Preferencial no Precatório Requisitório n. 0009599- 30.2019.8.16.7000” (movs. 55.1 e 65.1/65.2). Após, certificou a Secretaria a juntada da referida certidão (movs. 56.2 e 67.2). O pagamento da obrigação foi certificado (mov. 74.1), juntando-se comprovantes e documentos (movs. 74.2/74.6). Por fim, peticionou a parte Exequente informando a satisfação integral de seu crédito (mov. 78.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2. Compulsando o caderno processual, depreende-se que o débito foi quitado pela parte Executada ao mov. 74.1, razão pela qual é imprescindível a extinção do feito. Considerando que o pagamento extingue o vínculo que junge credor e devedor, com fulcro no artigo 924, II do CPC, julgo EXTINTO este cumprimento de sentença, com resolução do mérito. 3. Havendo custas pendentes de pagamento, deverá a Secretaria intimar a parte Executada para pagamento, realizando todas as diligências necessárias à cobrança dos valores. Caso necessário, defiro a expedição de RPV para eventual adimplemento. 4. Tendo em vista o fim da prestação jurisdicional, arquivem os autos, cumprindo-se, no que for aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3