Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019637-29.2018.8.16.0019(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Rogério Ribas
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 31/01/2026
Ementa:
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO CONTRATUAL E RETORNO AO STATUS QUO ANTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA MESMO EM RELAÇÃO A TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio em face de dois adquirentes de unidade habitacional, em razão do inadimplemento de cotas condominiais entre dezembro de 2016 e junho de 2018. 1.2. Executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva, pois jamais receberam o imóvel, o qual posteriormente foi objeto de sentença da Justiça Federal que rescindiu o contrato de compra e venda e determinou o retorno ao status quo ante. 1.3. Juízo de origem extinguiu a execução sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos executados e indeferindo o pedido de substituição do polo passivo pela construtora. 1.4. O condomínio exequente apelou sustentando a interrupção da prescrição pela citação válida dos executados, e postulando a inclusão da construtora no polo passivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a substituição do polo passivo da execução de título extrajudicial para incluir a construtora responsável; (ii) saber se a citação válida dos adquirentes ilegítimos interrompeu a prescrição em relação à construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A jurisprudência admite a substituição do polo passivo em execução de título extrajudicial de cobrança de cotas condominiais, com aplicação subsidiária dos arts. 338 e 339 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação válida, ainda que em ação extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva, interrompe a prescrição (AgInt no REsp 2.075.675/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/11/2023, DJe 22/11/2023). 3.3. A Corte Superior também já reconheceu que tal interrupção se estende inclusive a terceiros estranhos à relação processual, pois o objetivo da norma é proteger o credor que revela inequívoca intenção de perseguir o seu direito (REsp 2.046.995/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/8/2023, DJe 21/8/2023). 3.4. No caso, a citação dos adquirentes ilegítimos interrompeu o prazo prescricional também em relação à construtora, verdadeira responsável pelos débitos condominiais em razão da rescisão contratual e retorno ao status quo ante. 3.5. Foi reconhecida a possibilidade de prosseguimento da execução de título extrajudicial, com a substituição do polo passivo pela empresa MASSA FALIDA DE CITTÀ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução em face da empresa MASSA FALIDA DE CITTÀ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, com a devida substituição do polo passivo. 4.2. Tese de julgamento: “A citação válida em execução de título extrajudicial interrompe a prescrição mesmo quando operada contra parte ilegítima, estendendo seus efeitos àquele que posteriormente se revela o verdadeiro responsável, sendo admissível a substituição do polo passivo para inclusão do legitimado”.