Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:05
Confirmada
15/08/2025, 00:51
Confirmada
15/08/2025, 00:51
Definitivo
14/08/2025, 16:30
Documento (Certidão)
14/08/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:24
Desarquivamento
31/07/2025, 16:28
Definitivo
31/07/2025, 16:28
Documento (Informações)
09/07/2025, 19:49
Remessa (em diligência)
17/06/2025, 17:08
Trânsito em julgado
17/06/2025, 17:08
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:06
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) MANDADO DEVOLVIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:28
Confirmada
29/05/2025, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 12:16
Mandado
28/05/2025, 10:35
Confirmada
25/05/2025, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 08:48
Confirmada
15/05/2025, 01:17
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020768-54.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$73.994,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDEMIR BORGES Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (seq. 435.1), e, com esteio no disposto pelos artigos 924, inc. III, c/c 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial. Promova-se o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios, constrições e restrições oriundas dos presentes autos. Em relação ao pedido de dispensa do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, faz-se necessária certa ponderação. A interpretação do referido dispositivo se recomenda restritiva, de modo a só permitir a dispensa de custas remanescentes em acordo firmado antes de sentença proferida em fase de conhecimento. Evidente a relevância de que a interpretação quanto à tal dispensa seja restritiva, uma vez que o Judiciário não pode, a bel-prazer, isentar as partes de custas remanescentes fora das hipóteses legalmente previstas, o que poderia até mesmo representar afronta ao princípio da imparcialidade, responsável por reger a atuação deste órgão. Ora, supondo que não fosse restritiva a interpretação da dispensa de custas, estar-se-ia diante do completo esvaziamento ao estímulo concedido às partes para que celebrem acordos, e isso porque, tendo em vista o fato de que, seja na fase de conhecimento, seja na fase de cumprimento de sentença, ou mesmo no procedimento executivo, o encerramento do feito se dá, inevitavelmente, mediante sentença, de modo que o acordo celebrado em todo e qualquer momento após o ajuizamento da ação teria de ser alcançado pelo benefício da dispensa das custas remanescentes. Não foi essa, por óbvio, a intenção do legislador, posto que, caso fosse, não haveria motivo para incluir quaisquer variáveis acerca do momento da celebração do acordo, mas tão somente a determinação de que celebrar o acordo, por si só, equivaleria à dispensa de custas processuais. Nesse sentido, em que pese o Código de Processo Civil privilegie e incentive a autocomposição entre as partes, ele determina que elas cheguem a um consenso antes da sentença, ou seja, na fase inicial do processo, onde, naturalmente, não se teria realizado nenhum ato de execução forçada, a qual, como bem se sabe, estabelece o embate e impõe a necessidade da atuação positiva do Judiciário no que diz respeito à expropriação de bens. Assim sendo, infere-se que o propósito do legislador não foi, à medida que fez referência explícita ao momento da celebração do acordo, a de isentar as custas em toda e qualquer circunstância em que o processo se encerrasse por autocomposição. Na execução, por sua vez, ainda que se cogitasse a isenção, ela jamais seria possível quando já amplamente estabelecida, mediante, por exemplo, a realização dos mais diversos atos de constrição patrimonial. In casu, a execução teve início em 2018, não havendo, por certo, até o ano de 2025, qualquer sugestão de acordo entre as partes. Em decorrência disso, os mais diversos atos relativos à constrição patrimonial dos executados foram realizados, mediante a expedição de ofício ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SUSEP, p. ex., de modo que se torna evidente a execução forçada e a realização de atos de expropriação de bens que perdurou por anos. Indefiro, portanto, o pedido de dispensa de custas, concretizado nos termos do art. 90, §3º, do CPC, porquanto, diante do ora exposto, o caso não se adequa às hipóteses a que o referido dispositivo alude. Sendo assim, custas pelo executado, em conformidade ao definido no item III do acordo firmado entre as partes (seq. 435.1), restando assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora promova o preparo de eventuais custas remanescentes. Ao trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições e restrições e arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observando-se, ainda, o gizado no Código de Normas. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/04/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:30
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 11:03
Ato ordinatório
08/04/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 16:05
Confirmada
31/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2025, 12:16
Documento (Certidão)
29/03/2025, 12:16
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:24
Confirmada
11/03/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:18
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:39
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 16:45
Confirmada
14/02/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:36
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:23
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:22
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 11:18
Confirmada
18/12/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020768-54.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$73.994,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDEMIR BORGES Defiro a penhora e avaliação dos veículos indicados à seq. 402.1, cujas informações se encontram disponíveis às seqs. 258.2 e 258.3, devendo a diligência ser cumprida no endereço a ser indicado pelo exequente. Expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso. Havendo interesse da parte exequente ou risco de deterioração e dissipação do bem penhorado, fica autorizada a remoção, hipótese em que ficará nomeado, como depositário judicial, o próprio exequente ou representante por ele indicado. Caso contrário, o próprio possuidor deverá permanecer como depositário. Vale ressaltar que o depositário judicial se obriga pela guarda e conservação do bem depositado, dele não podendo dispor sem prévia e expressa autorização judicial, devendo promover sua restituição assim que intimado a tanto. O não cumprimento de tais deveres implica em infidelidade, ensejando, nos termos do art. 161, parágrafo único, CPC: a) obrigação de reparação dos prejuízos causados; b) imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) responsabilidade penal pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, § 1º, II, CP). Efetuada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, CPC. Na sequência, deve a parte exequente, em 15 (quinze) dias, dizer se deseja a adjudicação e/ou alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 23:33
Documento (Certidão)
16/12/2024, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 23:31
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:40
deferimento
05/12/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:47
Confirmada
29/11/2024, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:50
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:46
Confirmada
01/11/2024, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 23:30
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:37
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:06
Confirmada
12/09/2024, 03:26
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020768-54.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$73.994,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDEMIR BORGES Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo acrescido de custas. Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, ante o resultado infrutífero da execução até o momento. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. POSSÍVEL, COM UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DENOMINADA TEIMOSINHA. MODALIDADE QUE PERMITE A CONSULTA POR TRINTA DIAS CONSECUTIVOS. MECANISMO QUE OBJETIVA DAR EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA AOS FEITOS EXECUTIVOS. EXAURIMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS. DESNECESSIDADE. ÚLTIMA CONSULTA HÁ MAIS DE UM ANO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0113227-44.2023.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.03.2024) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária em 5 (cinco) dias, devendo os autos voltarem conclusos com urgência para decisão. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 08:23
Confirmada
21/08/2024, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:23
Documento (Certidão)
20/08/2024, 16:23
deferimento
19/08/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 01:08
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:33
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:53
Confirmada
31/07/2024, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 23:38
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 23:37
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:15
Confirmada
02/07/2024, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:24
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:24
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:47
Confirmada
24/04/2024, 05:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 10:35
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:41
Confirmada
08/03/2024, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:59
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Confirmada
02/01/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/12/2023, 00:04
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:42
Confirmada
24/10/2023, 05:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:42
Documento (Certidão)
21/09/2023, 12:27
Documento (Certidão)
21/08/2023, 08:28
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 09:49
Ato ordinatório
07/07/2023, 09:32
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:41
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 18:39
Confirmada
29/06/2023, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:17
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:37
Confirmada
23/05/2023, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020768-54.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$73.994,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDEMIR BORGES É possível a expedição de ofício à SUSEP para requisição de informações a respeito de investimento em nome do devedor, cujas informações somente podem ser obtidas através de determinação judicial, haja vista estarem protegidas por sigilo (Lei Complementar n. 105/2001). A propósito do cabimento da medida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO NÃO ACOLHE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP. POSSIBILIDADE DE OFÍCIO PARA A CONFEDEREÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO – CNSEG. INFORMAÇÕES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA EM PENHORA DAS APLICAÇÕES. ANÁLISE DA PENHORABILIDADE DE BENS EM CASO DE RESPOSTA POSITIVA QUE DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE REALIZADA NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrada a utilidade da medida, é possível autorizar a expedição de ofício ao CNSeg, a fim de verificar a existência de informações de planos de previdência privada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0044103-76.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.12.2020) Dessa forma, defiro a expedição de ofício à SUSEP para requisição de informações a respeito de valores referentes a planos de previdência privada de titularidade do executado. A penhora de tais valores poderá ser submetida a análise posterior. Com a resposta, vista ao exequente para manifestação em 15 dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:27
deferimento
22/05/2023, 13:12
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 09:41
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:21
Confirmada
14/04/2023, 05:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:22
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 12:15
Confirmada
23/03/2023, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:04
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:21
Confirmada
17/02/2023, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020768-54.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$73.994,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDEMIR BORGES Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado através do sistema Renajud, conforme requerido. Caso a diligência reste frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou se são objeto de alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. A seguir, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, devendo o exequente requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, uma vez que não se admite a manutenção indiscriminada de bloqueios que não tragam proveito à execução. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 19:27
deferimento
16/02/2023, 19:10
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 10:11
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:33
Confirmada
16/01/2023, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020768-54.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$73.994,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDEMIR BORGES Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que vislumbrar de direito para satisfação de seu crédito devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:50
Mero expediente
11/01/2023, 15:48
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 09:53
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:29
Documento (Certidão)
22/11/2022, 23:19
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 18:25
Confirmada
28/10/2022, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:15
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:18
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:03
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:50
Confirmada
23/09/2022, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 11:05
Confirmada
22/09/2022, 11:05
Documento (Certidão)
22/08/2022, 10:38
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 14:01
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 13:05
Confirmada
30/06/2022, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 22:16
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 14:54
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:30
Confirmada
30/05/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020768-54.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$73.994,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDEMIR BORGES Expeça-se ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para que, no prazo de quinze dias, informe sobre a existência de seguro ou previdência privada de titularidade da parte executada, sem efetivar penhora. A penhorabilidade ou não de eventual valor será aferida pelo juízo casuística e oportunamente. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2022, 03:34
Mero expediente
09/05/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 22:22
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:19
Confirmada
31/03/2022, 04:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:35
Documento (Certidão)
30/03/2022, 13:35
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:21
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Confirmada
03/03/2022, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:18
Confirmada
24/02/2022, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020768-54.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$73.994,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDEMIR BORGES Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 273.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Ressalto que a pesquisa via SISBAJUD deve ser realizada pela nova sistemática de maneira reiterada “teimosinha”, por trinta dias, observado o limite do crédito exequendo. Sem dar ciência à parte devedora, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 22:34
deferimento
22/02/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 09:04
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:07
Confirmada
29/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 11:31
Confirmada
19/01/2022, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020768-54.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$73.994,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDEMIR BORGES Promova-se a indisponibilidade de bens de propriedade do executado através da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme requerido (seq. 261.1), independente do recolhimento de custas aos cartórios respectivos (art. 7º, parágrafo único, Provimento n. 39/2014 do CNJ). Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:44
Determinação de Diligência
10/01/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 17:12
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:23
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 11:57
Confirmada
13/11/2021, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:02
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:13
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:23
Confirmada
08/11/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 17:31
Confirmada
03/11/2021, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 00:10
Confirmada
29/10/2021, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:47
Ato ordinatório
22/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 12:13
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 08:10
Confirmada
19/10/2021, 07:58
Confirmada
19/10/2021, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020768-54.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$73.994,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDEMIR BORGES 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 233.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 2. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado perante o Renajud, conforme requerido. Caso a diligência seja frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou são garantidos por alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Ainda na hipótese de serem encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, porquanto não se admite a eternização de bloqueios que não tragam proveito à execução. 3. Na mesma oportunidade, promova-se a consulta de informações via Infojud das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios fiscais, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), tudo em nome do executado. Observe a serventia quanto ao nível de sigilo das informações extraídas via sistema Infojud. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 21:00
Remessa (em diligência)
18/10/2021, 21:00
deferimento
22/09/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 09:36
Documento (Certidão)
10/09/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 12:18
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 11:25
Confirmada
16/08/2021, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 11:25
Confirmada
16/08/2021, 11:25
Confirmada
16/08/2021, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:35
Remessa (em diligência)
13/08/2021, 14:35
Ato ordinatório
13/08/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 03:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 03:40
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:45
Confirmada
23/07/2021, 00:16
Confirmada
23/07/2021, 00:15
Confirmada
13/07/2021, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020768-54.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$73.994,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDEMIR BORGES O art. 833, inc. VIII, CPC, revela impenhorável a “pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Ao interpretar esse dispositivo legal, o c. STJ firmou entendimento no sentido de que, diante da lacuna legislativa, “se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”. Assentou, ainda, que é indispensável para reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural a sua exploração familiar, ônus que recai sobre o executado. Por fim, a corte superior consolidou entendimento de que “o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes”. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. (...) 3. Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 6. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. 7. A orientação consolidada desta Corte é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes (...)” (REsp 1913236/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021) No caso, os documentos de seq. 184.2/184.5 comprovam que o imóvel penhorado possui 0,66 módulos (v. matrícula), enquadrando-se, portanto, no conceito de pequena propriedade rural, bem como que é explorado diretamente pela família para sua subsistência, p.ex., com a produção de leite. E como exposto, a orientação jurisprudencial prevalente e no sentido de ser indiferente o fato de a pequena propriedade rural ter sido ofertada em garantia, porque a impenhorabilidade decorre de norma de norma de ordem pública, com assento constitucional (art. 5º, inc. XXVI), inafastável pela vontade das partes. Isto posto, acolho a arguição de impenhorabilidade e determino o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula nº 3.466 do Registro de Imóveis de Siqueira Campos/PR. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:15
deferimento
10/07/2021, 09:31
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 09:28
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:21
Confirmada
23/06/2021, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020768-54.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$73.994,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDEMIR BORGES Sobre a arguição de impenhorabilidade e nulidade de cláusulas contratuais (seq. 184), manifeste-se o exequente em 5 dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 12:03
Mero expediente
18/06/2021, 11:19
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 08:54
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 09:49
Confirmada
17/05/2021, 00:51
Confirmada
17/05/2021, 00:50
Confirmada
17/05/2021, 00:50
Confirmada
07/05/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020768-54.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$73.994,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDEMIR BORGES Compulsando os autos observo que a oposição à penhora (seq. 184) veio desacompanhada de instrumento de procuração, certo que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente” (art. 104, caput, CPC). Nesta hipótese, compete ao advogado exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, conforme reza o §1º do art. 104, CPC, admitida a prorrogação por igual período, caso haja necessidade demonstrada. Advirto que o ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos (art. 104, § 2º, CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:35
Mero expediente
04/05/2021, 17:26
Ato ordinatório
30/04/2021, 13:45
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 11:59
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 11:44
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:27
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:40
Documento (Certidão)
26/04/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 16:27
Documento (Certidão)
05/03/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:31
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 18:15
Confirmada
26/01/2021, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 18:49
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:21
Confirmada
24/11/2020, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:47
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:47
Documento (Certidão)
24/11/2020, 11:45
Recebimento
09/11/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 19:18
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 20:32
Documento (Certidão)
07/10/2020, 20:32
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:04
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:10
Ato ordinatório
02/06/2020, 09:30
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:22
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:05
Documento (Certidão)
19/05/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 14:30
Documento (Certidão)
09/04/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 14:25
Remessa (em diligência)
09/04/2020, 14:24
Ato ordinatório
09/04/2020, 14:24
Ato ordinatório
09/04/2020, 14:21
Ato ordinatório
09/04/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 16:37
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:12
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:38
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:16
Documento (Certidão)
21/01/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:36
Remessa (em diligência)
14/01/2020, 13:36
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 10:07
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2019, 16:30
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2019, 14:50
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 18:03
Por decisão judicial
24/09/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:55
deferimento
09/09/2019, 16:17
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 09:49
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 13:04
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:38
Mero expediente
01/08/2019, 13:54
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 09:22
Documento (Certidão)
18/07/2019, 09:21
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 10:59
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2019, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2019, 09:18
Documento (Outros documentos)
20/06/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 10:29
deferimento
27/05/2019, 17:02
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 10:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 17:03
Ato ordinatório
21/05/2019, 09:30
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 19:17
Decurso de Prazo
04/05/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 12:48
deferimento
10/04/2019, 18:22
Conclusão (para despacho)
10/04/2019, 09:52
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 13:43
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 10:14
Documento (Certidão)
06/02/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 16:02
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:37
Ato ordinatório
21/12/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 15:15
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:33
Decurso de Prazo
23/11/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2018, 21:37
Conclusão (para despacho)
20/11/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 14:39
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 14:39
Documento (Certidão)
20/11/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:09
deferimento
16/10/2018, 19:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 12:00
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 11:45
Ato ordinatório
06/10/2018, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 14:56
Apensamento
13/09/2018, 14:04
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 10:33
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:59
Ato ordinatório
09/08/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 13:23
Documento (Certidão)
02/08/2018, 13:23
Ato ordinatório
28/07/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 09:38
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 15:00
Documento (Certidão)
12/07/2018, 15:00
Expedição de documento (Carta)
12/07/2018, 14:58
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 16:41
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 08:25
Remessa (em diligência)
23/05/2018, 08:25
Mero expediente
22/05/2018, 18:08
Conclusão (para despacho)
22/05/2018, 10:01
Documento (Certidão)
22/05/2018, 10:01
Ato ordinatório
17/05/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 13:59
Decurso de Prazo
26/04/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:06
Documento (Certidão)
03/04/2018, 13:06
Distribuição (sorteio)
03/04/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)