Representação em JuízoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/07/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
SORAYA SALA RAMOS
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
PARANAPREVIDENCIA
Reu
Advogados / Representantes
ROGER OLIVEIRA LOPES
OAB/PR 33256·CPF·Representa: Autor
GISELE SOARES
OAB/PR 15489·CPF·Representa: Autor
JOSÉ FERNANDO PUCHTA
OAB/PR 23056·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
RENE PELEPIU
OAB/PR 32416·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/01/2025, 17:05
Documento (Informações)
14/01/2025, 15:04
Remessa (em diligência)
14/01/2025, 11:57
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 11:36
Confirmada
20/08/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0044183-43.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044183-43.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Representação em Juízo Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): SORAYA SALA RAMOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1. Diante da manifestação de satisfação do débito, somado à sentença de seq. 137, determino o arquivamento definitivo dos autos. 2. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 11:36
Confirmada
20/08/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0044183-43.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044183-43.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Representação em Juízo Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): SORAYA SALA RAMOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1. Diante da manifestação de satisfação do débito, somado à sentença de seq. 137, determino o arquivamento definitivo dos autos. 2. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 17:02
Arquivamento
22/04/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 07:49
Confirmada
03/11/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 23:29
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 11:15
Confirmada
04/08/2023, 00:05
Ato ordinatório
03/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:33
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2023, 19:16
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2023, 19:15
Ato ordinatório
18/05/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 10:44
Confirmada
17/05/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 10:14
Confirmada
17/05/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0044183-43.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044183-43.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Representação em Juízo Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): SORAYA SALA RAMOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1. Caso ainda não providenciado, registre-se o depósito realizado nos autos. 2. Em atenção à petição de evento 225, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da exequente ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como proceda-se o recolhimento das custas processuais e retenções legais, caso existentes, sendo que, em demandas que não tenham fazenda pública como parte, inexiste determinação legal para que este Juízo proceda o recolhimento de retenções. 3. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação e a possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento dos autos. 4. Após, retornem conclusos. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:58
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2023, 12:08
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:37
Confirmada
15/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:16
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 08:35
Ato ordinatório
19/08/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 16:16
Confirmada
15/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:25
Ato ordinatório
27/06/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:04
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 13:23
Confirmada
06/03/2022, 00:22
Confirmada
06/03/2022, 00:22
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0044183-43.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0044183-43.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Representação em Juízo Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): SORAYA SALA RAMOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por Soraya Sala Ramos em face do Estado do Paraná. Após a sentença de extinção do cumprimento de sentença (evento 137.1), em evento 181.1 foi expedida RPV referente às custas processuais, tendo o Estado do Paraná primeiramente concordado com o valor das custas, conforme petição juntada em evento 158.1, e posteriormente se manifestado pela petição em evento 187.1, pugnando pelo reconhecimento da isenção dos valores, sob argumento que por intermédio da Lei Estadual nº 20.713/2021, publicada no DOE em 24/09/2021, instituiu-se a isenção do Estado do Paraná, bem como suas autarquias, fundações públicas, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público e Defensoria Pública ao pagamento de custas processuais. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relato. 2. A questão em comento trata da isenção de custas processuais requerida pelo Estado do Paraná, parte sucumbente no processo, com base na Lei Estadual nº 20.713/2021, publicada no DOE em 24/09/2021. Assim dispõe o artigo 15 da referida lei: Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Todavia, verifico que não assiste razão ao Estado do Paraná, isto porque não é cabível a isenção de custas para o presente feito, uma vez que a sentença é datada de 03/07/2019, ou seja, em período em que as custas processuais eram devidas pelos entes públicos estaduais, tendo em vista que a legislação supracitada ainda não estava em vigência. Tampouco cabe alegar que o fato gerador é posterior, uma vez que o cálculo de custas foi juntado na data de 15/10/2019, sendo os atos do escrivão, distribuidor, contador e outras taxas, todos anteriores à nova lei. Sobre o ato jurídico perfeito, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal estabelecem que: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Art. 5º, XXXVI – “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Isto é, no direito brasileiro, a lei aplica-se aos fatos posteriores a sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade normativa. Assim, determina a máxima que “tempus regit actum”, o tempo rege o ato. As leis aplicam-se para o futuro, podendo retroagir apenas em circunstâncias excepcionais. Deste modo, os atos são praticados conforme a norma vigente à época, garantindo a segurança jurídica necessária para as relações sociais. É dizer, regras novas não podem retroagir para atingir fatos já consumados. Não obstante, além das custas processuais terem natureza de taxa, verifico que a interpretação sobre a regra de isenção não pode ser extensiva, devendo ser literal e restritiva, conforme determinação do artigo 111, II, do Código Tributário Nacional. Neste sentido, cabe citar jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUIDA ÀQUELES QUE DELA NECESSITAM. DESNECESSIDADE DA PROPOSITURA DA PRÉVIA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE SUCUMBENTE. TAXA DO FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. LEI ESTADUAL NO 15.942/08, INSTITUIDORA DO FUNJUS, QUE NÃO PREVIU QUALQUER ISENÇÃO PARA O ESTADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM SE TRATANDO DE ISENÇÃO DE TRIBUTO. SÚMULA 72 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 5ª C. Cível – ACR – 1516197-6 – Rel.: Rogério Ribas – Unânime – J. 04.10.2016) (destaquei) Não se descuida do objetivo da Lei 20.713/2021, revelado na Exposição de Motivos, que é o de reduzir ao máximo o ônus financeiro a ser suportado pelo Poder Executivo. Todavia, entendo que tal norma não cria exceção ao princípio da irretroatividade normativa, de modo que não tem cabimento no presente caso. Por tais razões, indefiro o pedido formulado em evento 187.1, mantendo as custas processuais cotadas no cálculo de evento 152.1. 2. Preclusa a presente decisão, em não havendo o pagamento da RPV já expedida, promova-se o sequestro das custas processuais e, posteriormente, recolhem-se as custas. 3. Ademais, em relação ao valor executado em evento 167, diante da não oposição do Estado manifestada em evento 177.1, expeça-se RPV para pagamento dos honorários. 4. Cumpra-se a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 22:12
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 10:08
Confirmada
22/02/2022, 09:56
Indeferimento
28/01/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 01:03
Documento (Certidão)
27/01/2022, 14:38
Remessa (em diligência)
27/01/2022, 14:36
Documento (Certidão)
27/01/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 20:58
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 10:55
Petição (Renúncia de mandato)
04/11/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 17:38
Confirmada
01/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:49
Confirmada
09/10/2021, 01:34
Confirmada
09/10/2021, 01:09
Confirmada
09/10/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0044183-43.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Representação em Juízo Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): SORAYA SALA RAMOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública Vistos para decisão. 1. Primeiramente, cumpra-se a decisão de mov. 160. 2. Em atenção à petição de mov. 167, tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.1. Em se tratando de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, serão devidos honorários advocatícios, desde já fixados provisoriamente em 10% (dez por cento) do valor em execução, mesmo que a Fazenda Pública executada não apresente embargos/impugnação, conforme Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça e Recurso Especial Repetitivo 1.648.498/RS. 3.2. No caso de cumprimento de sentença em que o pagamento se realize por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deixo de arbitrar honorários em razão da pendência de julgamento do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 (TJPR), restando tal questão postergada. 3.3. Se o pagamento se der por meio de precatório, caso não haja impugnação pela Fazenda Pública executada, não serão devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §7º do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, os honorários serão fixados em decisão posterior. 4. Em caso de não haver impugnação à execução, ressalvada a hipótese em que o órgão ministerial já tenha manifestado desinteresse em intervir no feito, abra-se vista ao representante do Ministério Público. 5. Não oposta exceção pelo agente ministerial, remetam-se os autos ao Contador para atualização monetária do débito, intimando-se as partes para que sobre eles se manifestem. 6. Instadas as partes e não questionada a correção dos cálculos, desde já restam homologados (ressalvados os honorários da hipótese tratada no item 3.2). Observando a titularidade dos créditos (inclusive os honorários advocatícios, de titularidade dos advogados da parte) e o caráter indenizatório ou remuneratório do débito e a sua natureza comum ou alimentar, bem como o valor executado, nos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal: a) Expeça-se precatório requisitório em favor da parte exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; ou b) Requisite-se diretamente à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado, o pagamento da RPV, a ser pago no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme os patamares vigentes para expedição de RPV nas esferas Estadual e Municipal. 7. Sendo o caso de pagamento via precatório, comprovado o depósito da condenação, remetam-se os autos ao Contador para apuração dos tributos que devam ser objeto de retenção pelo Juízo, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem. 9. Decorrido o prazo sem manifestação do executado ou ofertada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se e posteriormente retornem os autos conclusos para análise. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 18:23
Entrega em carga/vista
28/09/2021, 17:33
Documento (Certidão)
28/09/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:24
Confirmada
28/09/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:11
Determinação de Diligência
05/08/2021, 19:41
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 01:03
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:00
Expedição de precatório/rpv
02/09/2020, 18:53
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 16:45
Documento (Certidão)
13/03/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 10:07
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 11:58
Remessa (por devolução ao deprecante)
11/09/2019, 15:37
Documento (Certidão)
11/09/2019, 15:37
Remessa (em diligência)
11/09/2019, 15:37
Trânsito em julgado
11/09/2019, 15:37
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 18:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2019, 18:59
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 14:00
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 17:07
Remessa (em diligência)
23/04/2019, 17:55
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 13:20
Documento (Informações)
25/03/2019, 09:45
Remessa (em diligência)
22/03/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 14:08
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/03/2019, 14:08
Mero expediente
20/03/2019, 18:50
Conclusão (para decisão)
07/02/2019, 16:10
Mero expediente
01/02/2019, 16:33
Conclusão (para despacho)
26/10/2018, 14:21
Decurso de Prazo
02/10/2018, 00:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/09/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 17:54
Recebimento
18/07/2018, 13:33
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2017, 13:40
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 10:05
Petição (Contra-razões)
20/06/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 09:19
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:20
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:15
Petição (Renúncia de mandato)
24/05/2017, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 13:11
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 15:58
Procedência
23/04/2017, 17:36
Petição (Renúncia de mandato)
27/09/2016, 14:25
Conclusão (para julgamento)
23/08/2016, 12:56
Decurso de Prazo
24/05/2016, 00:18
Decurso de Prazo
21/04/2016, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/04/2016, 17:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 17:47
Mero expediente
28/03/2016, 12:55
Conclusão (para julgamento)
09/03/2016, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/07/2015, 11:50
Documento (Outros documentos)
04/03/2015, 13:35
Decurso de Prazo
25/11/2014, 00:05
Decurso de Prazo
14/11/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2014, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2014, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2014, 18:41
Mero expediente
22/10/2014, 16:34
Conclusão (para decisão)
16/10/2014, 13:33
Documento (Outros documentos)
03/10/2014, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2014, 13:45
Entrega em carga/vista
02/10/2014, 11:13
Mero expediente
01/10/2014, 15:41
Conclusão (para decisão)
24/09/2014, 15:37
Decurso de Prazo
10/09/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2014, 00:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2014, 16:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2014, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2014, 14:13
Decurso de Prazo
30/08/2014, 00:09
Ato ordinatório
27/08/2014, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2014, 11:02
Ato ordinatório
26/08/2014, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2014, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2014, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2014, 15:42
Documento (Certidão)
22/08/2014, 15:34
Ato ordinatório
14/08/2014, 14:15
Decurso de Prazo
12/08/2014, 13:42
Decurso de Prazo
12/08/2014, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/08/2014, 10:09
Ato ordinatório
05/08/2014, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2014, 22:20
Ato ordinatório
31/07/2014, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2014, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2014, 18:28
Ato ordinatório
29/04/2014, 13:13
Ato ordinatório
02/04/2014, 22:40
Petição (Contestação)
30/10/2013, 18:28
Petição (Contestação)
30/10/2013, 09:38
Ato ordinatório
28/10/2013, 17:41
Ato ordinatório
09/10/2013, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2013, 13:58
Documento (Outros documentos)
26/09/2013, 10:55
Ato ordinatório
26/09/2013, 09:59
Expedição de documento (Carta)
20/09/2013, 15:52
Expedição de documento (Carta)
20/09/2013, 15:51
Ato ordinatório
20/09/2013, 15:50
Ato ordinatório
15/08/2012, 15:16
Decurso de Prazo
14/02/2012, 03:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2012, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2012, 13:04
Mero expediente
07/02/2012, 19:25
Conclusão (para decisão)
06/02/2012, 08:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2012, 16:39
Decurso de Prazo
19/08/2011, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)