Mandaguari - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ARMELINDA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES
CPF
T
COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL
Autor
ROQUE LUIZ DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO
OAB/PR 35971·CPF·Representa: Autor
ANACLETO GIRALDELI FILHO
OAB/PR 15502·CPF·Representa: Autor
ABNER BATISTA DAVID
OAB/PR 103858·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MARCOS CARRASCO
OAB/PR 16909·CPF·Representa: Autor
JACQUELINE INGE DE SOUSA LANG
OAB/PR 96868·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
06/10/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004267-94.2019.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004267-94.2019.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.811,40 Exequente(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL Executado(s): ROQUE LUIZ DOS SANTOS
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento da dívida. As diligencias realizadas para satisfação do débito restaram todas infrutíferas. Em decisão de mov. 292, foi deferida a penhora por termos nos autos da quota parte do imóvel matriculado sob nº 12.053 do CRI de Marilândia do Sul/PR, pertencente ao executado ROQUE LUIZ (50%). Em seguida (mov. 368), foi reconhecido o equívoco da penhora realizada, que foi revogada, porquanto não era possível a retificação do termo de penhora, porque há alegação de impenhorabilidade do bem. Consignou-se ainda que “até que isso seja decidido, prudente seja suspensa a penhora, até mesmo porque poderia ser inócua a correção do termo de penhora se, em última análise, for eventualmente reconhecida a impenhorabilidade do bem.” Posteriormente (mov. 378), a exequente afirmou que não se opõe à alegação de que o executado é proprietário de 16,66% do imóvel objeto da constrição, porquanto a informação está correta. Ademais, alegou que não deve prosperar a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural, alegada pelos coproprietários do bem, ROBERTO e LETÍCIA, haja vista que inexistem provas de que o imóvel é utilizado como residência e meio de subsistência da família do executado. Após, os autos vieram conclusos para apreciação. É o essencial a ser relatado. Decido. 2. Inicialmente, consigno que a discussão relativa à impenhorabilidade do imóvel será resolvida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0000831-20.2025.8.16.0109. 3. Considerando que o imóvel foi o único bem de propriedade do executado que foi encontrado, entendo mais prudente o sobrestamento do feito executivo até a resolução da questão relativa à impenhorabilidade da propriedade rural nos autos de Embargos de Terceiro. 4. Isto posto, com fulcro no art. 313, inciso V, “a”, do CPC, determino a suspensão do processo até o julgamento dos autos de Embargos de Terceiro nº 0000831-20.2025.8.16.0109. 5. Noticiado o julgamento dos Embargos de Terceiro, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o impulsionamento do feito. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 7. Diligências necessárias. Mandaguari, 02 de setembro de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 14:24
Confirmada
02/09/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 14:24
Confirmada
02/09/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/09/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 08:02
Documento (Certidão)
30/06/2025, 08:02
Documento (Decisão)
02/06/2025, 09:02
Recebimento
27/05/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 22:42
Confirmada
02/05/2025, 09:14
Ato ordinatório
01/05/2025, 00:50
Documento (Certidão)
30/04/2025, 13:22
Confirmada
25/04/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 08:17
Remessa (em diligência)
23/04/2025, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004267-94.2019.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004267-94.2019.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.811,40 Exequente(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL Executado(s): ROQUE LUIZ DOS SANTOS
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A última decisão proferida determinou a penhora da parte pertencente ao executado ROQUE LUIZ (50%), do bem indicado no mov. 290.1, cuja cópia da matricula encontra-se juntada nos autos (mov. 290.2). Foi expedido o termo de penhora e intimações necessárias. Acostou-se pedido de habilitação por terceiros (mov. 351). No mov. 366, aportou-se decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, interposto pelos terceiros ROBERTO LUIZ DOS SANTOS e LETÍCIA VIANA BARBOSA DOS SANTOS contra a decisão que deferiu a penhora do imóvel. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Analisando as razões recursais do AI interposto pelos terceiros, o qual foi recebido com efeito suspensivo (mov. 366), verifico que, de fato, tal como sustentado no recurso, há aparente incorreção da penhora determinada, o que justifica a revogação de sua determinação por enquanto. Isso porque, conquanto este juízo tenha determinado a penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 12.053, verifica-se que tal decisão se baseou no fato de que o executado seria proprietário do referido percentual do imóvel. Ocorre que, na verdade,
trata-se de pessoa homônima (tio) do executado. Os CPF’s são diferentes (executado 919.025.509-78; e tio homônimo 508.990.829-04). O CPF que consta na matrícula seria do tio do executado. Ou seja, a penhora está incorreta, pelo que impõe sua revogação. Tem-se das razões recursais do AI que o executado seria proprietário na verdade de 16,66% do bem, através de uma posterior doação. Deixo, contudo, de determinar a retificação do termo de penhora, porque há alegação de impenhorabilidade do bem. Até que isso seja decidido, prudente seja suspensa a penhora, até mesmo porque poderia ser inócua a correção do termo de penhora se, em última análise, for eventualmente reconhecida a impenhorabilidade do bem. Por tais razões, exerço juízo de retratação. Revogo a determinação de penhora do bem, ficando sem efeito a decisão de mov. 292. Comunique-se o e. Relator do recurso. 3. Para prosseguimento, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as razões dos terceiros, notadamente sobre a incorreção da penhora e impenhorabilidade do imóvel. 4. Após, voltem conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
15/04/2025, 00:00
Outras Decisões
14/04/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:34
Confirmada
10/04/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:03
Confirmada
05/04/2025, 16:52
Mandado
04/04/2025, 13:42
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:40
Documento (Certidão)
17/03/2025, 14:21
Remessa (em diligência)
15/03/2025, 13:28
Documento (Certidão)
15/03/2025, 13:28
Confirmada
14/03/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:16
Mandado
13/03/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 15:46
Ato ordinatório
28/02/2025, 00:46
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:18
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:59
Confirmada
10/02/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) MANDADO DEVOLVIDO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:43
Confirmada
07/02/2025, 14:43
Mandado
06/02/2025, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 15:39
Ato ordinatório
09/01/2025, 12:29
Ato ordinatório
09/01/2025, 12:28
Ato ordinatório
09/01/2025, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2025, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 08:41
Ato ordinatório
09/01/2025, 08:12
Ato ordinatório
09/01/2025, 08:10
Ato ordinatório
09/01/2025, 08:09
Ato ordinatório
09/01/2025, 08:07
Ato ordinatório
09/01/2025, 08:06
Documento (Certidão)
02/01/2025, 16:10
Ato ordinatório
19/12/2024, 06:01
Ato ordinatório
19/12/2024, 06:01
Ato ordinatório
19/12/2024, 06:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:34
Confirmada
14/12/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 13:51
Confirmada
11/12/2024, 16:21
Confirmada
10/12/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:16
Documento (Certidão)
10/12/2024, 08:16
Remessa (em diligência)
10/12/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004267-94.2019.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004267-94.2019.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.811,40 Exequente(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL Executado(s): ROQUE LUIZ DOS SANTOS DESPACHO 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial. 2. Proceda-se a desabilitação dos doutores advogados do executado, ante a renúncia de mandato comprovada no seq. 301. 3. Cumpra-se o determinado no mov. 292, sendo necessária a expedição de intimação pessoal. Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória. 4. Diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Mero expediente
03/12/2024, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2024, 17:07
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:52
Petição (Renúncia de mandato)
05/11/2024, 17:16
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 14:08
Confirmada
21/10/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:03
Documento (Certidão)
21/10/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004267-94.2019.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004267-94.2019.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.811,40 Exequente(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL Executado(s): ROQUE LUIZ DOS SANTOS DECISÃO 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento da dívida. As diligencias realizadas para satisfação do débito restaram todas infrutíferas. O exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito, requestando pela penhora por termo nos autos do imóvel matriculado sob nº 12.053 do CRI de Marilândia do Sul/PR. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Defiro o pedido de penhora por termo nos autos, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 845, do Código de Processo Civil, da quota parte pertencente ao executado ROQUE LUIZ (50%), do bem indicado no mov. 290.1, cuja cópia da matricula encontra-se juntada nos autos (mov. 290.2). 3. Após, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de registrar na matrícula do respectivo imóvel a presente penhora. Deverá figurar como depositário fiel, o próprio executado. 4. Intime-se o executado por meio da procuradora constituída nos autos, conforme prescreve o artigo 841, §1º, do CPC. 5. Intimem-se, ainda, os coproprietários para que tomem ciência da penhora levada a efeito. Para tanto, deverá o exequente indicar os respectivos endereços/contatos telefônicos, para possibilitar o cumprimento da determinação, em 05 dias. 6. Cumpridas as determinações, expeça-se mandado para avaliação do lote penhorado. Sendo necessário, cumpra-se por meio de carta precatória/mandado regionalizado. 7. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do valor da avaliação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 8. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 9. A presente decisão serve de mandado/ofício para todos os fins de direito. 10. Intimações e Diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado digitalmente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
deferimento
14/10/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 13:39
Confirmada
18/09/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004267-94.2019.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004267-94.2019.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.811,40 Exequente(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL Executado(s): ROQUE LUIZ DOS SANTOS Defiro o prazo de 30 dias ao exequente. Intime-se. Decorrido sem manifestação, ao arquivo provisório. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:47
Mero expediente
16/09/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 12:58
Confirmada
23/08/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:48
Documento (Ofício)
23/08/2024, 12:48
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2024, 15:31
Ato ordinatório
10/08/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 17:30
Confirmada
08/08/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 16:48
Documento (Certidão)
08/08/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 16:43
Ato ordinatório
07/08/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 14:59
Confirmada
02/08/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 19:43
Documento (Certidão)
24/07/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:13
Confirmada
19/07/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 07:06
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 07:06
Mandado
09/07/2024, 12:00
Ato ordinatório
20/06/2024, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 09:45
Ato ordinatório
15/06/2024, 09:36
Ato ordinatório
15/06/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 09:57
Confirmada
06/06/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 18:07
Documento (Certidão)
27/05/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:18
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 09:15
Confirmada
03/05/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:11
Documento (Certidão)
24/04/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:24
Confirmada
18/04/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 18:05
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:33
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 13:32
Confirmada
08/03/2024, 10:11
Documento (Certidão)
28/02/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:50
Confirmada
05/02/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004267-94.2019.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004267-94.2019.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.811,40 Exequente(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL Executado(s): ROQUE LUIZ DOS SANTOS Despacho 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial. 2. Defiro o pedido retro. Suspendam-se os autos pelo prazo requerido, findo o qual a parte exequente deverá ser intimada para manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. 3. Diligências necessárias. Mandaguari, 06 de setembro de 2023. Max Paskin Neto Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/09/2023, 06:57
Mero expediente
25/09/2023, 10:43
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:42
Confirmada
06/09/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:53
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:42
Confirmada
24/07/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:35
Documento (Certidão)
20/07/2023, 16:54
Documento (Ofício)
20/07/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:14
Confirmada
19/07/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:47
Confirmada
14/07/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:12
Ato ordinatório
13/07/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:43
Confirmada
04/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:40
Documento (Certidão)
23/06/2023, 15:38
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 14:41
Confirmada
20/06/2023, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004267-94.2019.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004267-94.2019.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.811,40 Exequente(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL Executado(s): ROQUE LUIZ DOS SANTOS Despacho
Cuida-se de execução de título extrajudicial. Antes de qualquer providência, intime-se a parte executada com prazo de 15 dias acerca da decisão de mov. 184, a fim de evitar eventual nulidade. Paralelamente a isso, acoste-se o extrato RENAJUD detalhado do veículo penhorado (evento 170), a fim de constar no edital de leilão os ônus que recaem sobre o bem. Após, encaminhem-se ao Sr. Leiloeiro para designação das datas para o leilão do bem. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, 22 de maio de 2023. Max Paskin Neto Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 18:35
Documento (Certidão)
12/06/2023, 18:35
Mero expediente
08/06/2023, 06:55
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:28
Confirmada
12/05/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 21:03
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004267-94.2019.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004267-94.2019.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.811,40 Exequente(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL Executado(s): ROQUE LUIZ DOS SANTOS DECISÃO 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COCARI COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL em face de ROQUE LUIZ DOS SANTOS. Após efetiva restrição através do sistema Renajud (mov. 149.1), foi expedido mandado de penhora do bem bloqueado. Na sequência, a constrição foi levada a efeito pelo Sr. Oficial de Justiça, tendo ocorrido na mesma oportunidade a avaliação do bem, cujo preço atribuído foi R$ 9.000,00 (nove mil reais). Intimada, a exequente requereu a designação de hasta pública para alienação do bem (mov. 175.1). Por sua vez, a executada apresentou impugnação à penhora (mov. 177.1). Em resumo, sustenta a impenhorabilidade do bem em razão deste ser usado em sua atividade laboral, sendo fundamental ao exercício de sua profissão. Ainda, aponta que o veículo em questão é antigo, com valor ínfimo se comparado ao montante total da execução, o que prejudica a efetividade da penhora. Pugna, em razão disso, pela decretação de impenhorabilidade do veículo em questão. Instado à se manifestar, o exequente apresenta resposta em mov. 182, alegando que as teses apresentadas não merecem prosperar. Argumenta que não existe previsão legal que autorize o desbloqueio de veículo em razão de seu valor de marcado, além de sustentar que o veículo não se enquadra na hipótese de impenhorabilidade lecionada pela jurisprudência e que não se observar o vínculo do bem com a profissão do executado. Requereu a rejeição da arguição de impenhorabilidade e reiterou o pedido de designação de hasta pública. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. De plano, tenho que não prospera a tese de impenhorabilidade alegada. Em primeiro momento, a parte executada aventa a tese de que a penhora não deve ser mantida, por força do art. 833, inciso V do CPC, que determina a impenhorabilidade dos “livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. Explica que o veículo é fundamental ao exercício de sua atividade laboral, em especial no auxílio de sua locomoção. Acontece que, para a devida aplicação do art. 833, deve haver comprovação inequívoca de que o bem possui caráter impenhorável e que a continuidade da constrição acarretaria ao devedor ônus irreversível ou extremamente prejudicial. No caso, a parte apenas alega, de forma genérica, que o bem em questão é utilizado para locomoção em sua atividade laboral. Entretanto, não se observa, do compulsar dos autos, especificação de qual a exata profissão da executada, sendo apenas apontado em mov. 74 como “motorista”. Além disso, também não se observa quaisquer apresentações de provas, ou requerimento de sua produção, com a finalidade de comprovar a utilização do bem para o exercício da profissão do executado, razão porque não prospera o argumento de impenhorabilidade. Nesse sentido, observa-se o seguinte: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. ARTIGO 833, INCISO V, DO CPC. INSTRUMENTO DE TRABALHO. EXECUÇÃO FISCAL - BENS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE EMPRESA INDIVIDUAL. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Analisando detidamente os documentos anexados aos autos, tem-se que não restou suficientemente comprovado que o veículo está revestido pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. A utilidade e indispensabilidade do bem, para reconhecer-lhe a impenhorabilidade, devem ser específicas à atividade, sob pena de se considerar impenhorável a quase totalidade dos veículos existentes, visto que são muitas as profissões que têm o seu exercício facilitado pelo uso de automóveis. 3. Muito embora a atividade profissional desempenhada pela empresa agravante (pequeno produtor rural) possa ser facilitada pelo uso de veículo de carga próprio para transporte de mercadorias e insumos, nada impede que seja o transporte seja efetuado por outros meios, de modo que a manutenção do veículo não constitui instrumento imprescindível a sua atividade profissional. (TRF-4 - AG: 50429724720204040000 5042972-47.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 24/11/2020, TERCEIRA TURMA Em suma, resta indemonstrado que a destinação do veículo restrito seria de fato imprescindível para as atividades profissionais da parte executada, constatação que conduz à rejeição do pleito de impenhorabilidade. Ademais, também não prospera o argumento de que o valor do bem seria irrisório frente ao montante total da execução e que a efetivação de penhora é inócua. Ora, a execução tramita em favor do interesse do exequente e este manifestou-se positivamente quanto a efetivação da alienação do bem. Assim, uma vez que o exequente entende a penhora como proveitosa economicamente, inexistindo quaisquer impedimentos legais, esta deve ser mantida, levando-se a cabo os expropriatórios. Ressalta-se que, no sentir deste juízo, a aplicação do art. 836 do CPC[1] tem lugar apenas quando o bem constrito é efetivamente irrisório e não serve, por exemplo, sequer para pagamento do valor das custas da execução, o que não é o caso. Isso porque, na hipótese, o bem foi avaliado em R$ 9.000,00, ao passo que a execução gira em torno de R$ 47.294,46, ou seja, o valor avaliado do bem se refere a quase 20% do total da execução, o que afasta a alegação de que a penhora é irrisória, pois sua alienação abateria 1/5 do montante devido na execução. 3. Posto isso, rejeito a impugnação à penhora e, por conseguinte, tendo em vista que não houveram insurgências quanto ao valor da avaliação, determino a designação de leilão para alienação do bem. 4. Encaminhem-se à hasta pública. 4.1. Designo leiloeiro “JORGE ESPOLADOR LEILOERIO” para realizar a primeira e a segunda hastas públicas, respectivamente, dos bens penhorados nestes autos. Observando-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 60% do valor da avaliação. 4.2. Intimem-se da designação. O leiloeiro deverá informar nos autos data, local e horário de realização das hastas. 4.3. Cumprirá ao leiloeiro fixar Edital para ser afixado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça (887, par. 1º. do CPC) o que deverá ser feito com antecedência mínima de 5 dias antes da primeira praça. 4.4. Intime-se o executado sobre o dia, hora e local da alienação por intermédio de seu advogado (publicação no Diário da Justiça), na forma do art. 889, inciso I, do CPC. 4.5. Observe-se no que for pertinente o artigo 881 do CPC. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. [1] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Mandaguari, 05 de abril de 2023. Max Paskin Neto Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2023, 20:15
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:24
Confirmada
22/03/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004267-94.2019.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004267-94.2019.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.811,40 Exequente(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL Executado(s): ROQUE LUIZ DOS SANTOS DESPACHO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 2. Sobre a alegação de impenhorabilidade do veículo constrito nos autos (Evento 177), manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos. Mandaguari, 28 de fevereiro de 2023. Max Paskin Neto Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:45
Mero expediente
13/03/2023, 15:20
Ato ordinatório
01/03/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:15
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 09:35
Confirmada
14/02/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:37
Ato ordinatório
06/02/2023, 17:37
Confirmada
06/02/2023, 17:35
Mandado
03/02/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004267-94.2019.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004267-94.2019.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.811,40 Exequente(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL Executado(s): ROQUE LUIZ DOS SANTOS DESPACHO 1. Intime-se pessoalmente o(a) Sr(a). Oficial de Justiça para que devolva o mandado cumprido ou justificado no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena de instauração dos procedimentos administrativos necessários para apuração de eventual falta funcional. 2. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 28 de novembro de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Mero expediente
25/01/2023, 15:06
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 08:16
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:49
Confirmada
21/11/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2022, 11:10
Documento (Certidão)
20/11/2022, 11:10
Ato ordinatório
16/11/2022, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2022, 15:44
Ato ordinatório
10/11/2022, 09:34
Ato ordinatório
10/11/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:04
Confirmada
21/10/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:26
Documento (Certidão)
13/10/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 09:22
Confirmada
07/10/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 18:58
Ato ordinatório
07/09/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 15:26
Confirmada
05/09/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004267-94.2019.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004267-94.2019.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.811,40 Exequente(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL Executado(s): ROQUE LUIZ DOS SANTOS DESPACHO 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial. 1.1. Providencie a Serventia o acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do devedor. Procedido ao bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, deprecando-se caso necessário. 2. Restando infrutíferas as diligências anteriores, determino, havendo requerimento, seja diligenciado junto ao sistema INFOJUD, acerca da existência de declaração de renda da executada, referente aos últimos três exercícios financeiros, bem como, cópias de eventuais declarações de Operação Imobiliária – DOI. 3. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito em dez dias. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 09 de agosto de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 18:01
Documento (Certidão)
26/08/2022, 18:01
Mero expediente
26/08/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:02
Confirmada
04/08/2022, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
27/07/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:18
Ato ordinatório
27/07/2022, 09:16
Ato ordinatório
27/07/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 17:21
Confirmada
25/07/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:05
Documento (Certidão)
18/07/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004267-94.2019.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004267-94.2019.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.811,40 Exequente(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL Executado(s): ROQUE LUIZ DOS SANTOS DESPACHO 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial. Verifica-se que houve a penhora de ativos financeiros em conta do executado. Intimado, o executado quedou-se inerte. Diante disso, requereu a exequente a expedição de alvará. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Defiro o pedido retro. Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor penhorado. 3. Após, intime-se a exequente para apresentar a planilha atualizado do débito, requerendo o que entender de direito. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, 09 de junho de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
deferimento
11/07/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 08:49
Confirmada
06/06/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 19:25
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:21
Confirmada
01/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:30
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2022, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:32
Petição (Renúncia de mandato)
08/03/2022, 09:09
Confirmada
03/03/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004267-94.2019.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004267-94.2019.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.811,40 Exequente(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL Executado(s): ROQUE LUIZ DOS SANTOS DESPACHO 1. Defiro o requerido na petição de mov. 106. 2. Proceda-se a penhora online de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD em nome da parte executada. 3. Na sequência, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 4. Em seguida, conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 10 de janeiro de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 22:28
Documento (Certidão)
23/02/2022, 22:28
Mero expediente
23/02/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 15:59
Confirmada
26/12/2021, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 13:33
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2021, 06:15
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2021, 06:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:31
Ato ordinatório
15/12/2021, 09:30
Ato ordinatório
15/12/2021, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 09:19
Confirmada
07/12/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 08:50
Documento (Certidão)
29/11/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 08:44
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:32
Confirmada
01/11/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:30
Confirmada
21/10/2021, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004267-94.2019.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004267-94.2019.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.811,40 Exequente(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL Executado(s): ROQUE LUIZ DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. 2. Citada, a parte executada quedou-se inerte, razão pela qual houve consulta ao sistema SISBAJUD, constando o bloqueio no evento 47. Ao evento 74, manifestou-se a parte executada, insurgindo-se contra a penhora, alegando que os valores constritos são “destinados para ao sustento da família e para o pagamento das despesas mensais”, e que “os valores oriundos de salário são revestidos de caráter impenhorável”. Houve réplica (evento 79). Vieram os autos conclusos. Decido. 3. É cediço, que o art. 833 do CPC garante imunidade à penhora sobre a quantia proveniente de salário. Porém, no caso em tela, a parte executada, se limitou a apenas alegar que “os valores oriundos de salário são revestidos de caráter impenhorável”. Não juntou documentos capazes de demonstrarem a veracidade de suas alegações. Destaca-se que, a prova das alegações poderia se dar facilmente pela juntada de eventual holerite e extrato bancário pela parte executada, mas essa sequer teve o trabalho de trazer esses documentos aos autos. Por conseguinte, a executada não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia, descumprindo assim, o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO – – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – CONTABACENJUD POUPANÇA – AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE QUE O BLOQUEIO SE DEU EM CONTAS POUPANÇA – ÔNUS QUE COMPETE AO EXECUTADO – DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0022369-40.2018.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 15.08.2018) Deste modo, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. 4. Desta feita, indefiro o pedido acostado pelo executado ao evento 74, mantendo a penhora realizada no mov. 47. 5. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento dos valores. 6. Na sequência, intime-se a parte exequente para em 15 dias, acostar aos autos planilha de cálculo com valor atualizado do débito, requerendo o que foi do seu interesse. 7. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 14 de outubro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:35
Outras Decisões
20/10/2021, 10:57
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 08:10
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:04
Confirmada
07/10/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 06:28
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:35
Documento (Certidão)
30/09/2021, 11:05
Mandado
30/09/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:25
Ato ordinatório
29/09/2021, 15:15
Confirmada
29/09/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 23:04
Documento (Certidão)
28/09/2021, 23:04
Ato ordinatório
21/09/2021, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2021, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 10:05
Confirmada
02/09/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:18
Documento (Certidão)
24/08/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 09:24
Confirmada
05/08/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:48
Documento (Certidão)
28/07/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 14:26
Confirmada
02/07/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 11:55
Documento (Certidão)
26/06/2021, 11:55
Documento (Outros documentos)
26/06/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 22:28
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 13:40
Confirmada
26/04/2021, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004267-94.2019.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004267-94.2019.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.811,40 Exequente(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL Executado(s): ROQUE LUIZ DOS SANTOS DESPACHO 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial. 1.1. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 1.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e; visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado 2. Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo, caso requerido, acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do devedor. Procedido ao bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, deprecando-se caso necessário. 3. Restando infrutíferas as diligências anteriores, providencie-se, havendo requerimento, a obtenção das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, via Infojud. Neste último caso, as cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas no processo que passará a correr em segredo de justiça – devendo a secretaria providenciar a anotação. 4. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito em dez dias. 5. Renove-se conclusão. 6. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 12 de abril de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 18:03
Documento (Certidão)
23/04/2021, 18:03
Mero expediente
23/04/2021, 10:58
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 15:25
Confirmada
01/04/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 11:08
Confirmada
19/03/2021, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 12:06
Confirmada
09/12/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 09:33
Documento (Certidão)
09/12/2020, 09:33
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 12:31
Expedida/Certificada
12/03/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 18:09
Ato ordinatório
20/11/2019, 16:30
Ato ordinatório
14/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 18:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 18:03
Documento (Certidão)
23/10/2019, 18:03
Ato ordinatório
23/10/2019, 17:50
deferimento
23/10/2019, 16:23
Ato ordinatório
23/10/2019, 14:12
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 07:15
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 11:28
Ato ordinatório
24/09/2019, 09:36
Ato ordinatório
24/09/2019, 09:31
Documento (Certidão)
23/09/2019, 22:57
Recebimento
23/09/2019, 16:10
Distribuição (competência exclusiva)
23/09/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)