Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JOEL DA LUZ
Requerido: BANCO SAFRA S.A JOEL DA LUZ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Aponta violação (i) aos arts. 171, inc. II e 138, caput, ambos do Código Civil, apontando que "diferentemente daquilo que decidiu o E. TJPR, permissa vênia, não houve regular contratação do empréstimo, tampouco o banco agiu no exercício regular de seu direito, devendo o v. acórdão ser reformado a fim de declarar nulo o contrato de refinanciamento, mantendo o contrato de empréstimo consignado originário [...] " (fl. 9 - mov. 1.1 - pet 2); (ii) ao art. 39, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois " O consumidor idoso, hipervulnerável, na hora de assinar contratos de empréstimos, não se apercebe das cláusulas que infringem as normas financeiras e por conseguinte afrontam ou minguam os seus direitos diante das relações de consumo, justamente o que ocorreu com o autor." (fl. 11 - mov. 1.1 - pet 2) Pois bem, consignou o colegiado: " De início, tem-se que o Autor ajuizou esta demanda, narrando que detinha um contrato de financiamento, perante o BANCO ITAÚ, mas, diante das diversas ligações que recebeu do Banco réu, propondo-lhe que efetuasse a portabilidade de seu contrato, sob a promessa de que teria juros menores e, ainda, receberia de crédito R$ 1.500,00, e sem custo algum, ressaltando que não seria refinanciamento. Então, dirigiu-se até uma das agências da Instituição bancária, celebrando com ela, em 23.5.18, cédula de crédito bancário n. 6513222 (portabilidade), em R$ 9.179,82, que seriam pagos em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 273,31 (mov. 1.5). Todavia, passado um mês, recebeu ligação do Banco réu informando-lhe de a bonificação de R$ 1.500,00 estaria disponível para saque, confirmando que tal valor não iria interferir nas parcelas do empréstimo, pelo que realizou saque do valor disponibilizado. Mas, depois disso, recebeu “nova carta de crédito”, em que pode perceber a alteração dos valores das parcelas e do prazo para pagando, passando a ser 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 286,20. Desse modo, disse que o Banco réu não cumpriu com sua promessa, aproveitando-se da condição do Autor, de pessoa idosa e com pouca instrução, induzindo-o a erro, de modo que busca a anulação desse contrato, a restituição em dobro do valor pago indevidamente e indenização por dano moral. Pois bem! O contrato de mútuo consignado está regulado, entre outras normas, pela Lei n. 13.172/15, cujo teor modificou a de n. 10.820/03, pela Instrução Normativa INSS /PRES n. 28/08 e as sucessivas alterações. Ademais, cumpre salientar que aqui deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula n. 297, nestes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições financeiras”. E, em se tratando de relação de consumo, além de princípios como o do equilíbrio de tratamento entre fornecedor e consumidor, elencado no art. 4º, inc. III, do CDC, deve-se observar, precipuamente, a chamada tutela da informação, que consiste na proteção do princípio da transparência ou da confiança, prevista nos arts. 4º e 6º, inc. III, do CDC, que assim dispõem (os destaques são desta transcrição): (...) Nesse particular, oportuna a lição de FLÁVIO TARTUCE e DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, no “Manual de Direito do Consumidor, direito material e processual”, SP, 2ª ed., MÉTODO, p. 94, nestes termos: (...) E mais, quando se fala em dever de informação aplicado ao contrato de empréstimo consignado, faz-se necessário trazer à baila os arts. 21 e 21-A, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08, porque elencam os esclarecimentos mínimos que devem estar expostos no corpo ou na redação da referida espécie contratual. Veja: (...) Também oportuna a menção ao princípio da boa-fé objetiva, referido pelo art. 4º, inc. III, do CDC, nestes termos: (...) Como evidenciado, esse princípio é autêntica regra de tratamento e /ou conduta a ser adotada por consumidor e fornecedor, estando atrelado aos chamados deveres anexos ou laterais do contrato, como o da lealdade, da probidade, da informação e de agir honestamente e com razoabilidade. Também merece ênfase o art. 47, do CDC, assim posto: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Ora, por ser a vulnerabilidade do consumidor a viga-mestre do CDC, a teor do seu art. 1º, vê-se a imprescindibilidade da exposição dos referidos dispositivos normativos a demonstrar a relativização do princípio da força obrigatória dos negócios jurídicos (o pacta sunt servanda), principalmente quando se está diante de contrato de consumo. E, nesse prisma interpretativo, se dá este julgamento. Portanto, com objetivo de facilitar a investigação sobre a tese de nulidade e/ou da inexigibilidade do contrato objeto desta lide, se analisarão as razões da parte recorrente em tópicos autônomos. II.2.1.2. Existência e validade da negociação É, exatamente sob esse prisma interpretativo, posto no tópico imediatamente anterior, que este julgamento se dá. E, sendo assim, com o fim de facilitar a investigação sobre a tese de nulidade e /ou da inexigibilidade do contrato de que trata esta demanda. E já quanto a isto, tem-se que a existência da contratação, como a sua validade, já que as partes (contratantes) são agentes capazes (art. 104, inc. I, do CC), o objeto negociado é licito, juridicamente possível e determinado (inc. II) e a forma empregada era prescrita, não defesa em lei (ao contrário, ela a admite, a prevê), com o que se cumpriu todos os elementos essenciais para que o ato jurídico negocial enuncia existência quanto validade, mesmo porque, caracterizando relação de consumo, cumpriu o dever de informação (até pela prova da contratação, exibida com a resposta, não remanesce dúvida de que foi esse tipo de negociação que as partes, efetivamente, quiseram celebrar), o equilíbrio de tratamento entre fornecedor e consumidor, diretrizes reguladas, por exemplo, pelos arts. 4º e 6º, inc. III, do CDC, e, no mais, também foram observados os termos da Lei n. 13.172/15, que alterou a de n. 10.820/03, a INSS /PRES n. 28/08 e sucessivas alterações. Soma-se a isso, que não se infere do negócio sub examen, qualquer vício ou defeito que acarretaria sua invalidade, a exemplo do dolo (art. 145, do CC), coação (art. 151), estado de perigo (art. 156), lesão (art. 157), fraude (art. 158), até porque não apurada qualquer das situações que ensejaria da nulidade desse ato, elencadas no art. 166, incs. I a VIII, e segs., do Código substancial. Isto porque, vê-se do cotejo dos autos que: Consoante documento entronizado no mov. 1.5, o Autor, contratou com intuito de portabilidade da dívida que detinha com o BANCO ITAÚ, em 23.5.18, com o BANCO SAFRA, empréstimo consignado, no valor de R$ 9.179,82, para pagamento em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 273,31. Em relação a este contrato, não há nenhum questionamento acerca de sua validade, sendo o valor disponibilizado usado para pagamento da dívida perante aquele Banco. Todavia, malgrado diga que a parte apelada a Instituição bancária teria lhe prometido um “crédito” de R$ 1.500,00, “sem custo algum”, juntou aos autos outra cédula de crédito bancário pactuada entre as partes em 8.6.18, em R$ 10.779,50, para o pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 286,20, iniciando isso em 7.8.18, e terminando em 5.7.24(mov. 1.6). Frise-se que consta dos documentos exibidos, pela própria parte autora, que tal pacto tinha finalidade de refinanciamento de dívida anterior. Veja: (...) No caso, cabe frisar, que referido contrato fora devidamente assinado pela parte autora, não tendo ela se insurgido quanto à autenticidade dele. Ora, o referido pacto fora assinado aos 8.6.18, sendo que, depois de mais de 02 (anos) efetuando o pagamento das parcelas com a suposta indevida majoração, em 2.10.20, a parte autora, apelada, afora essa provocação, aduzindo que creu ser o valor de R$ 1.500,00 mero “bônus” oferecido, graciosamente, já que, segundo ela, “sem custo”, pela Instituição bancária, devido à mera portabilidade do contrato. Mas, se assim fosse, não faria qualquer sentido ter assinado a celebração de outro pacto, com outros valor e prazo para pagamento. Neste viés, é de se concluir que não parece minimamente crível a retórica dessa parte, com base na qual ela mesma (e/ou sua Assessoria) erigiu a tese sobre erro quanto ao objeto do contrato, até porque, se aqui se tratasse de “prêmio”, não haveria necessidade de novo contrato, pactuado em data distinta. Ora, quem ganha prêmio, bônus ou presente, ordinariamente, não precisa assinar documento algum, ou, excepcionalmente, e se muito, mero recibo de que recebeu essa benesse. Mas não! A parte ativa, além de sem qualquer prova dessa versão inverossímil, ainda subscreveu contrato assumindo nova obrigação, o que, bom é frisar, é óbvio a qualquer que passe os olhos ao referido escrito. Destaca-se, ainda, que apesar de o primeiro contato da Instituição bancária ter sido feito, por telefone (ao ofertar a portabilidade), as negociações não o foram por essa forma, tendo a própria parte ativa, apelada, dito, na peça de provocação, ter comparecido à Instituição bancária para a formalização do contrato, tanto que ele se acha assinado, em instrumento que não haveria se o negócio tivesse sido por telefone ou internet. Veja (mov. 31.6): (...) Desse modo, malsinadas gravações telefônicas, como as supostas pelo Doutor Juiz, e que, por supô-las pertinente, determinada a exibição, tinham por objeto, as tratativas iniciais,pelas partes, antes mesmo do contrato objeto da portabilidade ter sido celebrado. E nelas, por óbvio, não se teriam esclarecimentos sobre como se dariam (ou se deram) as tratativas do contrato subsequente, este, sim, aqui impugnado pela parte autora. E, por isso, pretensa exibição seria de todo inócua ou desinfluente à solução da controvérsia correspondente, e isso, se do negócio originário houvesse essa gravação, esse registro. Vale mencionar, ainda, que a parte autora nem trouxe, aos autos, qualquer prova de que elas existissem ou existiram, já que nada trouxe quanto a data, horário, protocolo etc. Por essas e outras razões, o Banco justificou a sua impossibilidade de trazê-las aos autos, nos seguintes termos: (...) Logo, parece que o cumprimento da ordem judicial, não restou possível, à vista da inexistência de dados que pudessem confirmar a existência dessas ligações. E mais, depreende-se que os termos do negócio estão especificamente definidos em instrumento contratual (mov. 31.6), como o montante financiado, o número das parcelas e o valor destas, de forma que não é crível a afirmação da parte ativa, de que teria sido enganada. Não é possível aceitar o argumento de “ignorância”, isto é, desconhecimento dos termos do contrato, especialmente, quando demonstrado que a pactuação não se dera por telefone ou via eletrônica, e que fora assinado por ela, de próprio punho. O fato de a parte autora ter celebrado, eventualmente, “negócio desvantajoso” ou, então, de ter incorrido em “arrependimento” não justifica, absolutamente, os pedidos deduzidos na inicial, porque, se aceitou todas as condições da contratação, não pode, agora, buscar a intervenção judicial para o desfazimento de negócio que, depois de consumado, deixou de ser interessante ou lucrativo para ela. Ademais, o valor mutuado foi repassado à parte ativa, apelada, fato, inclusive, que esta nunca negou (ou seja, nada aventou em contrário). Observe-se por exemplo, este documento, do mov. 23.4: (...) Enfim, analisando, pormenorizadamente, os documentos destes autos, tem-se que, além de o contrato enunciar todas as informações necessárias sobre o mútuo consignado, torna-se possível aferir que o BANCO se desincumbiu do ônus probatório, como enuncia o art. 373, inc. II, do CPC, por exibir toda a documentação alusiva à operação contratada. E, ausente qualquer falha na contratação, ou seja, na prestação dos serviços, pela Instituição financeira ré, apelante, ora é declarada a higidez contratual em análise, com decreto de improcedência das pretensões articuladas pela parte apelada, autora, devido é ao conhecimento desta apelação, interposta pela parte ré, e, de resto, o seu provimento. E, como houve reforma da sentença para julgar improcedentes as pretensões, da parte ativa, tem-se, por conseguinte, que ficaram prejudicados os demais pedidos iniciais. dela, de repetição de indébito e de reparação por supostos danos morais." Nessa toada, tem-se que para alterar a decisão proferida no qual se concluiu que a parte contratante era plenamente capaz na época da contratação, não sendo possível aceitar o argumento de “ignorância”, isto é, desconhecimento dos termos do contrato, especialmente, quando demonstrado que a pactuação não se dera por telefone ou via eletrônica, sendo assinado de próprio punho pelo recorrente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, incidindo assim o óbice das Súmulas 05 e 07 do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO (SÚMULA 7/STJ). INTERDIÇÃO CIVIL. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. O Tribunal a quo, após o exame dos documentos, da natureza da avença e conferindo interpretação ao contrato de cessão objeto do pedido, concluiu ser válido o negócio jurídico. Reconheceu serem as partes contratantes capazes à época da contratação, ter ocorrido o pagamento do preço contratado e não se ter configurado lesão. 3. A modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, medidas inviáveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834877 SP 2019/0257017-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Ademais, o recorrente aponta vulneração dos artigos 171, inc. II e 138, caput, ambos do Código Civil. Contudo, ainda que manejado os embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, quando ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não cabe sua utilização com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria, sendo assim, ante a ausência de prequestionamento em relação aos referidos dispositivos, aplicável o óbice da Súmula 211 do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INOBSERVÂNCIA DA ISONOMIA PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DAN OS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o reconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.126.119/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0058367-56.2020.8.16.0014/2 Recurso: 0058367-56.2020.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR091-E/G1V23