Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055021-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055021-68.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.333,50 Exequente(s): JHONATAN PEREIRA MODESTO Executado(s): Massa Falida de LKD COMERCIO ELETRONICO S/A Defiro (mov. 258). Intime- se a parte exequente para comprovar a habilitação de seu crédito no juízo falimentar no prazo de 15 dias úteis. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 19:42
Mero expediente
06/03/2026, 17:52
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:07
Confirmada
23/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055021-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055021-68.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.333,50 Exequente(s): JHONATAN PEREIRA MODESTO Executado(s): Massa Falida de LKD COMERCIO ELETRONICO S/A Deve a parte exequente comprovar a habilitação de seu crédito no juízo falimentar. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055021-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055021-68.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.333,50 Exequente(s): JHONATAN PEREIRA MODESTO Executado(s): Massa Falida de LKD COMERCIO ELETRONICO S/A Deve a parte exequente comprovar a habilitação de seu crédito no juízo falimentar. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 15:15
Mero expediente
04/12/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:52
Confirmada
03/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:10
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:49
Confirmada
09/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055021-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.333,50 Exequente(s): JHONATAN PEREIRA MODESTO Executado(s): Massa Falida de LKD COMERCIO ELETRONICO S/A 1. Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente, através de carta AR/MP, para que dê regular andamento ao feito, em 05 (cinco) dias úteis, requerendo o que for a bem de seus interesses, sob pena de extinção por abandono (CPC, 485, III, §1º). Encaminhe-se o expediente através do convênio mantido entre o TJ e os Correios. 2. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 22:48
Mero expediente
19/08/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 11:39
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:46
Confirmada
02/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:42
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:16
Confirmada
24/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055021-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055021-68.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.333,50 Exequente(s): JHONATAN PEREIRA MODESTO Executado(s): Massa Falida de LKD COMERCIO ELETRONICO S/A Sobre o prosseguimento do feito manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:41
Mero expediente
10/06/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:33
Confirmada
11/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:58
Documento (Certidão)
30/04/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 11:54
Confirmada
11/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055021-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055021-68.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.333,50 Exequente(s): JHONATAN PEREIRA MODESTO Executado(s): Massa Falida de LKD COMERCIO ELETRONICO S/A Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias úteis, conforme requerido. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:11
Mero expediente
18/02/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:49
Confirmada
09/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055021-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055021-68.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.333,50 Exequente(s): JHONATAN PEREIRA MODESTO Executado(s): Massa Falida de LKD COMERCIO ELETRONICO S/A Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias úteis para prosseguimento. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:01
Mero expediente
14/11/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:34
Confirmada
08/10/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055021-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055021-68.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.333,50 Exequente(s): JHONATAN PEREIRA MODESTO Executado(s): Massa Falida de LKD COMERCIO ELETRONICO S/A Intime-se o exequente para indicar as medidas que entender de direito visando a satisfação de seu crédito, sob pena de baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo provisório sem suspensão do prazo prescricional, uma vez que não delineadas nenhuma das hipóteses do art. 921 do CPC. Prazo de 15 dias úteis. Diligências necessárias. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 20:52
Mero expediente
26/09/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:00
Confirmada
27/08/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:44
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:38
Confirmada
20/07/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055021-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055021-68.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.333,50 Exequente(s): JHONATAN PEREIRA MODESTO Executado(s): Massa Falida de LKD COMERCIO ELETRONICO S/A Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias úteis para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:13
Mero expediente
01/07/2024, 15:37
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 19:38
Confirmada
13/05/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055021-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055021-68.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.333,50 Exequente(s): JHONATAN PEREIRA MODESTO Executado(s): Massa Falida de LKD COMERCIO ELETRONICO S/A 1. Indefiro (mov. 201), pois compete ao exequente requerer a habilitação de seu crédito no juízo falimentar. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:30
Indeferimento
30/04/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:26
Confirmada
22/04/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:35
Confirmada
10/03/2024, 00:26
Confirmada
10/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055021-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055021-68.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.333,50 Exequente(s): JHONATAN PEREIRA MODESTO Executado(s): Massa Falida de LKD COMERCIO ELETRONICO S/A Defiro (mov. 189). Expeça-se a certidão requerida, independentemente do recolhimento de custas, pois se trata de beneficiário de assistência judiciária gratuita. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:50
Documento (Certidão)
28/02/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:59
Mero expediente
19/02/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 12:36
Confirmada
07/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055021-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055021-68.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.333,50 Exequente(s): JHONATAN PEREIRA MODESTO Executado(s): Massa Falida de LKD COMERCIO ELETRONICO S/A Sobre o contido no mov. 183, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 13:41
Mero expediente
25/01/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:53
Confirmada
22/01/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 11:36
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 11:36
Confirmada
26/12/2023, 00:10
Confirmada
26/12/2023, 00:10
Documento (Certidão)
15/12/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 07:56
Confirmada
22/11/2023, 07:34
Documento (Certidão)
11/09/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055021-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055021-68.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.333,50 Autor(s): JHONATAN PEREIRA MODESTO Réu(s): Massa Falida de LKD COMERCIO ELETRONICO S/A 1. Anote-se o cumprimento de sentença, sem alteração dos polos. À escrivania para que proceda às anotações necessárias no registro do feito, inclusive perante ao distribuidor. 2. À contadoria do juízo para elaboração do cálculo geral (CPC, 524, § 2º), com base na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (mov. 163.2), acrescendo sobre o débito as custas processuais da fase de conhecimento (se houver). 3. Observado o disposto no § 2º do artigo 513 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito (CPC, 523, caput), cientifique-a, inclusive que, em caso de não pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários advocatícios (CPC, 523, § 1º). 3.1. Sendo a hipótese de intimação por edital, considerando que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, CPC, determino a publicação do edital, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico. 4. Pela mesma intimação, advirta a parte executada que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o novo prazo de 15 dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, querendo, sua impugnação (CPC, 525). 5. Em caso de não cumprimento, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Pena: arquivamento. 6. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
31/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
30/08/2023, 07:02
Remessa (em diligência)
30/08/2023, 07:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/08/2023, 07:01
Mero expediente
24/08/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 11:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/08/2023, 16:04
Trânsito em julgado
03/08/2023, 17:09
Documento (Acórdão)
03/08/2023, 17:09
Recebimento
06/07/2023, 17:38
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2023, 11:56
Petição (Contra-razões)
07/03/2023, 15:56
Confirmada
17/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:07
Confirmada
08/12/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Jhonatan Pereira Modesto. Ré: Massa Falida de LKD Comércio Eletrônico S.A. I – RELATÓRIO. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu da ré uma cozinha planejada, pagando o preço de R$666,75. Ocorre que transcorrido o prazo de entrega, entrou em contado com a ré, que informou que não poderia entregar o produto e que estava em recuperação judicial. Assim, com base nas disposições do CDC o autor ajuíza a ação presente almejando a condenação da ré ao pagamento de indenização material e moral. Na audiência de que trata o art. 334 do CPC não foi possível uma composição amigável por ausência da ré (mov. 23.1). Embora citada (mov. 21.1) a ré não ofertou resposta aos termos da inicial (mov. 29.1). O Administrador Judicial foi intimado e apresentou a manifestação de mov. 141.1, alegando a nulidade da citação e a falta de interesse de agir pela perda de objeto. No mérito, sustenta a inaplicabilidade das regras do CDC e a inexistência de dano moral. Após a manifestação do autor (mov. 148.1), vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ao exame do processo, observa-se que está configurada a revelia da parte ré, pois foi citada (mov. 21.1) e não ofertou contestação (certidão de mov. 29.1). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Ressalte-se que não há que se falar em nulidade da citação para afastar os efeitos da revelia, pois a citação ocorrida em 29.10.2018 (mov. 21.1) é anterior à falência decretada em 13.02.2019 (mov. 144.2). Ademais, o Administrador foi devidamente intimado sobre a existência desta ação na forma do parágrafo único do art. 76 da Lei de Falências, razão pela qual não há que se falar em nulidade. Também não é o caso de extinção da ação por falta de interesse de agir por eventual inclusão do crédito do autor no quadro geral de credores, uma vez que o autor também requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Partindo-se deste ponto, é de bom alvitre realçar que a revelia implica na presunção relativa de veracidade da matéria de fato alegada pelo autor, não havendo interferência na matéria de direito (CPC, art. 344). Ressalte-se, ademais que o juiz não está obrigado a decidir pela procedência do pedido se não tiver ao menos elementos de verossimilhança aos fatos alegados pelo autor. Destaco ainda, no que tange à presunção da revelia, que “...não se reputam verdadeiros fatos impossíveis ou mesmo inverossímeis, devendo o juiz ser realista, e não ingênuo a ponto de aceitar absurdos...” (Maria Lúcia L. C. Medeiros - A revelia sob o aspecto da instrumentalidade; ed. RT, p.105). Sendo assim, é bem de ver que o caso dos autos autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, e, de consequência, a produção dos efeitos do art. 344 do CPC. Isto porque a ré foi regularmente citada para apresentar contestação, mas deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, situação que confere verossimilhança à alegação do autor de que comprou uma cozinha da ré, sendo que esta última deixou de entregar o produto. Desse modo, merece acolhimento o pedido do autor para condenar a ré a restituição do valor de R$666,75. Entretanto, tenho que não é cabível a aplicação da pena no art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que esta penalidade só tem cabimento quando comprovada a má-fé do credor, situação não demonstrada nos presentes autos, pois a venda do produto 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO sem a respectiva entrega parece ter sido fruto de desorganização administrativa e financeira da ré. Ademais, na hipótese vertente, os danos morais são nítidos em seus contornos, inclusive ultrapassando o limite de um mero dissabor ou aborrecimento, pois o autor efetuou o pagamento de um produto na ânsia de recebe-lo, no entanto, teve sua expectativa frustrada, já que não recebeu a mercadoria, tampouco, foi restituído em relação ao valor pago. Configurado, portanto, o dano moral a ser indenizado. E, na quantificação desta indenização, a ausência de fatores expressos em lei atribuem ao juiz uma fixação baseada na proporcionalidade e razoabilidade, levando em estima elementos como: a extensão da lesão sofrida; a capacidade financeira da vítima e do ofensor, para que a indenização não seja inócua a este último, nem veículo de lucro fácil e desmedido ao primeiro; o caráter de sanção como desestímulo à reiteração da conduta do ofensor, entre outros itens. Pois bem; contrapondo-se estes elementos ao caso dos autos, tenho que o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) atende à expectativa de uma indenização justa. Por fim, considerando que a ré deixou de comparecer à audiência de conciliação designada por este juízo (mov. 23.1), embora devidamente citada e intimada para o ato, tenho que esta deve responder por ato atentatório à dignidade da justiça, com o pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor da causa (NCPC, 334, §8º), cujo valor deverá ser revertido em favor do Estado. III – DISPOSITIVO. Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial (NCPC, art.487, I), para o efeito de: a) condenar a ré a restituir o autor o valor de R$666,75, atualizado por correção monetária (IPCA-E) desde a data do dano (decurso do prazo de entrega) e juros de mora (CC, art. 406) contados da citação; 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO b) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, atualizado por correção monetária (IPCA-E) contada desta data (prolação da sentença – súmula 362 do STJ) e juros de mora legais contados da citação. Lembre-se que a liquidação do valor da condenação é passível de simples cálculo do credor na fase do cumprimento de sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% (quinze por cento) sobre o montante atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV do NCPC. Condeno exclusivamente a ré ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, por ato atentatório a dignidade da justiça, cujo valor deverá ser revertido em favor do Estado na forma do Ofício Circular nº 20/2016-GP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. s
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº 0055021-68.2018.8.16.0014 – Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais.
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2022, 10:06
Procedência em Parte
22/11/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:07
Confirmada
11/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:48
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 15:17
Confirmada
29/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055021-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055021-68.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.333,50 Autor(s): JHONATAN PEREIRA MODESTO Réu(s): Massa Falida de LKD COMERCIO ELETRONICO S/A 1. Indefiro o pedido de arquivamento de mov. 136.1, pois não há previsão legal que autorize o arquivamento dos autos nesta fase processual. 2. De acordo com o parágrafo único do art. 76 da Lei de Falências, é necessária a intimação do Administrador Judicial, sob pena de nulidade. 3. Em pesquisa no sistema projudi dos autos n. 0005276-62.2018.8.16.0033, localizei o endereço da Administradora Judicial da massa falida, empresa WTBR Consultoria – EIRELLI – CPNJ 21.219.476/0001-98. Assim, intime-se a Administradora Judicial por carta com aviso de recebimento (Rua André de Barros, 226,15º andar, Sala Umuarama, Conjunto 1509, Centro, Curitiba/PR–CEP: 80.010-080 – Fone: (41) 3016-3600), para querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:58
Mero expediente
01/07/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 16:28
Confirmada
09/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055021-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055021-68.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.333,50 Autor(s): JHONATAN PEREIRA MODESTO Réu(s): Massa Falida de LKD COMERCIO ELETRONICO S/A Indefiro o pedido de suspensão, pois o caso dos autos não se enquadra à nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 do CPC. Ademais, em respeito ao princípio da celeridade e duração razoável do processo, os autos não podem ficar paralisados como pretende a parte autora. Sobre eventual desistência no prosseguimento do feito, manifeste-se a parte autora. Prazo de 05 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2022, 12:40
Mero expediente
13/05/2022, 19:52
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 12:06
Confirmada
11/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:12
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055021-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055021-68.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.333,50 Autor(s): JHONATAN PEREIRA MODESTO Réu(s): Massa Falida de LKD COMERCIO ELETRONICO S/A Defiro (mov. 118.1). Anote-se. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte autora. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 23:00
Mero expediente
16/02/2022, 21:04
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 10:24
Confirmada
08/02/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055021-68.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055021-68.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.333,50 Autor(s): JHONATAN PEREIRA MODESTO Réu(s): Massa Falida de LKD COMERCIO ELETRONICO S/A 1. Indefiro o pedido de suspensão, pois o caso dos autos não se enquadra à nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 do CPC. Ademais, em respeito ao princípio da celeridade e duração razoável do processo, os autos não podem ficar paralisados como pretende a parte autora. Diante da informação de mov. 68.1, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 18:49
Confirmada
28/01/2022, 18:48
Entrega em carga/vista
28/01/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:20
Mero expediente
25/01/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 16:29
Confirmada
30/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:28
Documento (Certidão)
19/11/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:36
Confirmada
12/10/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:15
Ato ordinatório
01/10/2021, 13:14
Documento (Certidão)
30/09/2021, 00:15
Expedida/Certificada
26/08/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 10:23
Confirmada
09/03/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 13:00
Confirmada
27/12/2020, 00:14
Por decisão judicial
16/12/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 10:53
Mero expediente
15/12/2020, 18:24
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2020, 02:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:07
Por decisão judicial
17/08/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 10:29
Mero expediente
14/08/2020, 18:13
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:03
Por decisão judicial
05/06/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 09:59
Mero expediente
04/06/2020, 18:01
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:44
Ato ordinatório
21/02/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 12:32
Mero expediente
20/02/2020, 16:23
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 10:42
Documento (Certidão)
28/11/2019, 08:42
Documento (Certidão)
28/10/2019, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:08
Documento (Certidão)
19/08/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 10:53
Ato ordinatório
19/08/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:12
Mero expediente
02/07/2019, 17:37
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 09:05
Mero expediente
17/05/2019, 18:20
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 16:54
Mero expediente
11/03/2019, 13:53
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 11:24
Decurso de Prazo
08/03/2019, 00:32
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 15:54
de Conciliação (realizada)
11/02/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 09:54
Documento (Certidão)
08/10/2018, 14:40
Expedição de documento (Carta)
08/10/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 13:31
de Conciliação (designada)
25/09/2018, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 13:30
Documento (Certidão)
25/09/2018, 13:30
Mero expediente
24/09/2018, 15:43
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)