GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
T
NELCI PIRES SEVERINO FARINHA
CPF
Autor
OSNEY MARQUES MOURE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE
OAB/PR 16879·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM FELIPPE DE AZEVEDO NETO
OAB/PR 60815·CPF·Representa: Autor
RAQUEL VALLE MARCUSSO
OAB/PR 90515·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE
OAB/PR 16879·CPF·Representa: Réu
JOAQUIM FELIPPE DE AZEVEDO NETO
OAB/PR 60815·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
29/01/2026, 13:11
Documento (Certidão)
29/01/2026, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 15:48
Documento (Certidão)
14/01/2026, 15:06
Documento (Informações)
23/12/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041698-59.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.464,40 Autor(s): Nelci Pires Severino Farinha Réu(s): OSNEY MARQUES MOURE Considerando que os saldos remanescentes serão pagos via RPV, onde consta os dados bancários do Sr. Perito, e, não havendo mais nada a ser decidido, remeta-se ao arquivo, procedidas as baixas e anotações de estilo, observado o gizado no Código de Normas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041698-59.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.464,40 Autor(s): Nelci Pires Severino Farinha Réu(s): OSNEY MARQUES MOURE Considerando que os saldos remanescentes serão pagos via RPV, onde consta os dados bancários do Sr. Perito, e, não havendo mais nada a ser decidido, remeta-se ao arquivo, procedidas as baixas e anotações de estilo, observado o gizado no Código de Normas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 11:56
Confirmada
15/12/2025, 11:56
Remessa (em diligência)
15/12/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 08:46
Arquivamento
03/12/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 01:04
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:46
Confirmada
21/11/2025, 00:32
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:03
Ato ordinatório
10/11/2025, 15:03
Ato ordinatório
10/11/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:34
Confirmada
07/11/2025, 00:04
Paga
06/11/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 11:00
Confirmada
27/10/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:06
Ato ordinatório
16/10/2025, 15:04
deferimento
07/10/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 22:04
Confirmada
25/09/2025, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:25
Mero expediente
05/09/2025, 12:13
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 21:55
Confirmada
09/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041698-59.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.464,40 Autor(s): Nelci Pires Severino Farinha Réu(s): OSNEY MARQUES MOURE Considerando que o Estado arcará com os honorários periciais, no limite expressamente estabelecido em sentença de seq. 343.1, parte final do dispositivo, determino a habilitação e intimação do Ente Federativo para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, acerca do pedido de seq. 346.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:44
Ato ordinatório
29/07/2025, 16:41
Mero expediente
29/07/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
06/07/2025, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 12:16
Confirmada
04/07/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:59
Ato ordinatório
03/07/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:44
Trânsito em julgado
02/07/2025, 17:14
Documento (Acórdão)
02/07/2025, 17:14
Recebimento
26/06/2025, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0041698-59.2019.8.16.0014
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 23:59 (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 23:59 (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 09:47
Petição (Contra-razões)
10/02/2025, 15:16
Confirmada
19/01/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão - Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0041698-59.2019.8.16.0014 I – RELATÓRIO NELCI PIRES SEVERINO FARINHA ingressou com ação de reparação de danos em face de OSNEY MARQUES MOURE e ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (AEBEL), aduzindo, em apertada síntese, que: a) em 02/02/2017 dirigiu-se até o Hospital João Lima, na Comarca de Cornélio Procópio, se queixando de fortes dores no peito e falta de ar, ocasião em que foi internada e o médico lhe disse que seria necessário realizar um procedimento denominado cateterismo; b) procurou o Hospital Evangélico no dia 06/02/2017 e foi atendida pelo Dr. Osney Marques Moure que a examinou e agendou o procedimento para o próximo dia; c) no dia seguinte, 07/02/2017, realizou o cateterismo e foi encaminhada para a UTI, sem maiores informações, limitando- se o médico a informar que houve um problema;d) depois de um tempo foi relatado para a família que quando do procedimento, uma “gordurinha” foi para a cabeça da autora o que acarretou o AVC; e) foi para a cirurgia andando, conversando, sem nenhum tipo de deformidade ou dificuldade e, depois, não conseguia mais falar, sua boa ficou torta, além de ter perdido movimentos; f) lutou para voltar a ter uma vida normal, ficou muito tempo acamada, dependendo de familiares, fazendo fisioterapia, hidroterapia e tomando medicamento, sendo que até hoje fala e se locomove com dificuldades; g) a autora que era uma senhora muito ativa se viu por um longo tempo acamada e com sequelas após ser submetida a um procedimento médico, eventualmente tal situação se deu por um erro ou descuido, sendo necessária a intervenção do judiciário para que, se comprovado, sejam reparados os danos causados. Pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, estes últimos correspondentes aos valores despendidos com fisioterapia e hidroterapia, no importe de R$ 2.025,00 e R$ 1.439,40. Regularmente citado (seq. 49), o réu Osney Marques Moure deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. O Hospital Evangélico de Londrina, por meio de sua mantenedora, Associação Evangélica Beneficente de Londrina, ofereceu contestação (seq. 63), aduzindo, em resenha:a) ilegitimidade passiva, eis que o Dr. Osney não é nunca foi funcionário ou preposto do Hospital Evangélico, prestando serviços à empresa Cardiocat a qual oferece atendimento na área da Hemodinâmica – Cardiologia e Radiologia Intervencionista, sendo que a relação entre essa empresa e o hospital é de comodato do espaço; b) a autora nunca procurou o Hospital Evangélico para agendar ou realizar o procedimento de cateterismo; c) verifica-se que da Casa da Saúde João Lima, a paciente, por vias próprias, se dirigiu a Cardiocat, procurando especificamente pelo Dr. Osney a fim de realizar o procedimento de cateterismo indicado; d) a relação da paciente com o Hospital Evangélico se deu somente após a realização do cateterismo junto à Cardiocat, quando houve o incidente (AVC) e a autora precisou ser encaminhada com urgência à UTI, sendo que o tratamento intensivo não é objeto destes autos; e) foram prestadas todas as informações referentes a necessidade do exame e os riscos inerentes ao mesmo, estando a paciente ciente das possíveis sequelas físicas e psíquicas que poderiam advir; f) desde o início do atendimento pelo hospital, a autora recebeu todos os cuidados necessários para o seu bem-estar, sendo acompanhada constantemente pela equipe de enfermagem, com monitorização multiparamétrica e contínua, cuidados com higiene e rotineiros etc.;g) o diagnóstico inicial foi preciso e pode ser confirmado após a realização de vários exames, sendo que a autora obteve alta médica no dia 11/02/2017 com indicação de cuidados domiciliares; h) a culpa do profissional médico deve ser impreterivelmente comprovada; i) o AVC pode ser considerado uma consequência natural do exame de cateterismo, acerca do qual a autora foi devidamente informada; j) as sequelas sofridas pela autora advindas do AVC pós-cateterismo estão estritamente relacionadas com os riscos inerentes ao próprio exame, não se trata de falta de perícia, atenção ou imprudência do médico da Cardiocat, até porque, não há nada que indique que o Dr. Osney, realizando um procedimento próximo ao coração, agiu sem observância dos preceitos médicos; k) não há pressuposto ao dever de indenizar, nem cabe cogitar em danos a serem reparados; l) não houve indicação de hidroterapia. Arrematou postulando a retificação do polo passivo, a extinção sem resolução do mérito ante a ilegitimidade ou a improcedência da ação. A autora não se manifestou sobre a contestação (renúncia de prazo de seq. 82).Instadas as partes a especificarem provas (ato ordinatório de seq. 83), ambas postularam a produção de prova oral e pericial (seq. 88 e 90). Decisão saneadora definiu a subsunção do caso às normas protetivas do consumidor, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Hospital Evangélico – Associação Evangélica Beneficente, inverteu o ônus da prova, identificou os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes, bem como deferiu a produção da prova pericial (seq. 92 e 104). Osney Marques Moure compareceu aos autos aproveitando-se da defesa apresentada pelo Hospital Evangélico, formulou quesitos e apresentou suas pretensões probatórias (seq. 105). Laudo pericial encartado à seq. 298 e complementado à seq. 317, seguido de manifestação das partes onde o réu destacou a ausência de ato ilícito praticado e requereu a improcedência da ação (seq. 310), enquanto a autora postulou por esclarecimentos (seq. 311) e alegou que o laudo produzido é insatisfatório (seq. 321). Rejeitada a impugnação e encerrada a instrução (seq. 323), apenas o réu apresentou suas razões finais (seq. 331). II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de ação de reparação de danos, advogando a autora que foi atendida pelo Dr. Osney Marques Moure e que, sob os cuidados dele, realizou um exame de cateterismo que teria desencadeado um AVC e diversas sequelas.De início importante registrar que a inicial não imputa, concretamente, a prática de algum ilícito específico ao médico, restringindo-se a supor que o fato de ter passado longo tempo acamada e com sequelas após ser submetida ao procedimento conduzido pelo réu decorreu de erro ou descuido. Nesse cenário, como já exposto em saneador, as alegações, além de inverossímeis, não encontram respaldo na prova documental encartada com a inicial, já que nenhum dos atestados médicos indica ou sugere que as sequelas reclamadas tenham decorrido de uma conduta médica descuidada ou imperita. Pelo contrário, há nos autos termo de consentimento esclarecido (seq. 63.4), onde a paciente declara ter sido informada de todos os riscos e possíveis sequelas decorrentes do procedimento e complicações trans e pós-operatórias, além de literatura apontando que o AVC pode, em tese, ser considerado uma consequência natural ou tolerável do exame de cateterismo (seq. 63.6). Sobre o procedimento a que foi submetida a autora, a despeito da impressão de que se trata de uma técnica simples e muito utilizada, o Sr. Perito esclareceu que se trata de procedimento INVASIVO, com risco de o paciente desenvolver reações alérgicas, hematomas ou sangramentos, lesões vasculares, arritmias cardíacas, infecção e acidente vascular cerebral (AVC): “ O cateterismo cardíaco é um procedimento médico invasivo usado para avaliar a saúde e a função do coração, bem como diagnosticar e tratar condições cardíacas. Durante o procedimento, um cateter fino e flexível é inserido em uma artéria, geralmente através da virilha ou do braço, e é guiado atéo coração com a ajuda de fluoroscopia, um tipo de raio-X em tempo real. (...) Já em relação as complicações possíveis do cateterismo cardíaco, pode-se citar: Reação alérgica: Algumas pessoas podem ter reações alérgicas ao contraste utilizado durante o procedimento. Hematoma ou sangramento: Pode ocorrer sangramento no local de inserção do cateter, levando à formação de um hematoma. Lesões vasculares: Danos às artérias ou veias podem ocorrer durante a inserção do cateter. Arritmias cardíacas: Algumas pessoas podem desenvolver batimentos cardíacos irregulares como resultado do procedimento. Infecção: Existe um risco de infecção no local de inserção do cateter ou nas estruturas cardíacas. Acidente vascular cerebral: De incidência rara, pode ter consequências graves. O acidente vascular cerebral (AVC) é uma complicação rara, mas potencialmente grave, associada ao cateterismo cardíaco. O AVC pode ocorrer durante ou após o procedimento de cateterismo cardíaco devido a diferentes fatores.” Embora se trate de uma complicação descrita como rara, é prevista pela literatura médica e não está relacionada, no caso, com qualquer conduta imperita do médico. Tampouco se constatou omissões relevantes no momento imediatamente posterior, tendo o Sr. Perito relatado que a complicação foi prontamente identificada pela equipe médica e que a paciente foi transferida para uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e recebeu todo o atendimento necessário. Confira-se: “ Durante o cateterismo cardíaco, realizado de forma eletiva no dia 07 de fevereiro, a paciente apresentou um episódio de acidente vascular cerebral (AVC) intraoperatório. Este evento foiprontamente identificado e gerenciado pela equipe médica, que adotou medidas para controlar os sintomas neurológicos emergentes, sendo transferida para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para monitorização contínua e tratamento multidisciplinar. Durante o período de internação na UTI, foram realizadas avaliações neurológicas frequentes para monitorar a evolução do AVC. Após a estabilização clínica, a paciente teve alta hospitalar no dia 11 de fevereiro, sendo encaminhada para um programa de reabilitação abrangente, com fisioterapia para tratar as sequelas motoras decorrentes do AVC.” Ainda, concluiu o Sr. Perito que, diante do quadro clínico apresentado pela autora, havia indicação para realização do exame de cateterismo, considerado padrão ouro para avaliação da doença aterosclerótica coronariana: “ Conforme consta em documentos, a autora já havia realizado um exame de imagem denominado Angiotomografia de coronárias, já com evidências de doença aterosclerótica coronariana bem como fatores de risco Hipertensão e Dislipidemia. Essas informações, em associação com quadro de dor torácica, são indicativos de necessidade de avaliação mais invasiva, tendo sido indicado o CAT (padrão ouro para avaliação da doença aterosclerótica coronariana). Portanto, a indicação do procedimento de cateterismo cardíaco foi correto e adequado para o caso em questão.” Não há, em resumo, qualquer indício de conduta negligente, imprudente ou imperita do médico ou de sua equipe, seja no pré, trans ou pós-operatório, já que: a indicação do exame foi adequada para o caso; o acidente vascular cerebral é risco inerente ao procedimento; há termo de consentimento assinado pela autora;e, a identificação da complicação, assim como o tratamento hospitalar foram realizados de forma adequada. As impugnações apresentadas pela autora, mais uma vez, a exemplo do que se verifica desde a inicial, não trazem qualquer elemento ou circunstância concreta capaz de evidenciar alguma falha médica. Todos os argumentos são vagos, leigos e pautados essencialmente no achismo e na insatisfação da parte, sem qualquer relação com fatos concretos que possam ser atribuídos ao médico. Veja-se que o maior argumento apresentado pela parte consiste em um questionamento quase que ingênuo: “se de fato é raro acontecer o que aconteceu, porque tal fato aconteceu?”. A resposta é simples e pode ser extraída facilmente do laudo pericial acostado aos autos:
trata-se de um evento raro, e não impossível. Aliás, a pretensão veiculada beira as raias da má-fé, aproximando-se de uma lide temerária, posto que ajuizada tão somente com base em achismos, no que a parte achava inadequado, e não no que realmente é ou em fatos concretos que possam ser imputados ao médico. Não há relato de um só ato ilícito imputável ao médico, nem descrição de uma conduta minimamente negligente, imprudente ou imperita. A autora recebeu toda atenção necessária e, previamente ao procedimento, assinou termo de consentimento esclarecido, onde constava expressamente a possibilidade de complicações trans e pós-operatórias, incluindo-se o risco de sequelas físicas e psíquicas. Ou seja, bastava que a parte se orientasse com outros profissionais para verificar que não existe, no caso, qualquer erro médico, sendo as sequelas decorrentes de umacomplicação possível e aceita pela literatura médica para o exame de cateterismo. Assim, como se trata de uma consequência possível e aceita pela literatura médica, não havendo como garantir um procedimento 100% livre de riscos (como aparentemente pretendia a autora), tampouco existindo qualquer elemento que aponte para uma conduta minimamente negligente, imprudente ou imperita do médico, não há que se falar em prática de qualquer ato ilícito, estando, por conseguinte, ausentes os pressupostos ao dever de indenizar. III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, nos moldes do 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a autora, por sucumbente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a relativa complexidade da lide, a demandar prova técnica, fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Em sendo a parte autora beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das verbas sucumbenciais resta sobrestada na forma do art. 98 do CPC, assim como os honorários periciais ficam a cargo do Estado, conforme art. 95, § 3º, do CPC. Fixo os honorários periciais no equivalente a três vezes e meia (3,5x) o valor base da tabela constante da Resolução 232/2016 do CNJ, majoração que determino com fundamento no disposto no § 4º do art. 2º do referido ato normativo, considerando que o trabalho foi realizado de forma minuciosa, tendo o expertrealizado anamnese, exame físico geral e específico e avaliado os achados com base na literatura, apresentando conclusões claras, de forma organizada e inteligível, desenvolvendo o trabalho de forma presencial, somente não se justificando maior deferimento em razão de os trabalhos não terem se alongado com a realização de novas diligências, exames ou respostas a quesitos complementares. Ciência ao Estado do Paraná. O remanescente dos honorários, em relação ao valor originalmente proposto e homologado, poderá ser cobrado em face da autora na forma do art. 98, § 5º, do CPC, caso deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 15:14
Confirmada
14/11/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 11:27
Improcedência
12/11/2024, 15:35
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 10:24
Confirmada
06/09/2024, 00:06
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 11:18
Documento (Acórdão)
26/08/2024, 11:18
Recebimento
22/08/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 15:56
Confirmada
05/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:45
Petição (Alegações finais)
19/07/2024, 16:40
Confirmada
15/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041698-59.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.464,40 Autor(s): Nelci Pires Severino Farinha Réu(s): OSNEY MARQUES MOURE Ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 326.1). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe novos elementos capazes de infirmar as razões lançadas na decisão recorrida. Ausente atribuição de efeito suspensivo, prossiga-se regularmente na forma determinada em seq. 323.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:29
Mero expediente
01/07/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:16
Confirmada
25/05/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041698-59.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.464,40 Autor(s): Nelci Pires Severino Farinha Réu(s): OSNEY MARQUES MOURE O expert nomeado respondeu com clareza, objetividade e profundidade todos os quesitos que diziam respeito à ciência médica. A subsunção dos fatos constatados pelo exame aos conceitos e às hipóteses de negligência, imprudência ou imperícia é tarefa atribuída ao Judiciário. Assim, dou por encerrada a prova pericial e a instrução. Faculto apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela autora. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:25
Indeferimento
13/05/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 11:47
Confirmada
25/03/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:58
Confirmada
19/03/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041698-59.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.464,40 Autor(s): Nelci Pires Severino Farinha Réu(s): OSNEY MARQUES MOURE Ao Sr. Perito para prestar os esclarecimentos apresentados à seq. 311.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, vista às partes por igual prazo. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:32
Ato ordinatório
12/03/2024, 17:32
Mero expediente
12/03/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:12
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 08:45
Confirmada
11/02/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:22
Confirmada
02/02/2024, 16:22
Confirmada
02/02/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041698-59.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.464,40 Autor(s): Nelci Pires Severino Farinha Réu(s): OSNEY MARQUES MOURE Em relação ao pedido de levantamento dos honorários periciais (seq. 298.1), assinalo que será deliberado após prestados os eventuais esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, §4º, CPC. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação sobre o laudo pericial apresentado na seq. 298.1. Diligências necessárias Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 18:40
Mero expediente
24/01/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 21:04
Confirmada
05/12/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 18:05
Documento (Certidão)
04/12/2023, 18:05
Ato ordinatório
04/12/2023, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 13:42
Confirmada
31/10/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041698-59.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.464,40 Autor(s): Nelci Pires Severino Farinha Réu(s): OSNEY MARQUES MOURE O assistente técnico é auxiliar de confiança da parte. O prazo de indicação não é preclusivo e sua substituição, antes do início do exame, não traz qualquer prejuízo ao andamento processual, nem encontra obstáculo na lei. Assim, por ausência de obstáculo legal ou prejuízo, defiro a substituição do assistente técnico indicado pelo réu, como requerido (seq. 282). Prossiga-se regularmente no feito, aguardando-se o exame pericial e a entrega do laudo. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:37
Confirmada
23/10/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:07
Mero expediente
23/10/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:54
Por decisão judicial
05/09/2023, 16:17
Documento (Certidão)
05/09/2023, 10:38
Ato ordinatório
15/08/2023, 09:39
Remessa (em diligência)
14/08/2023, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2023, 16:10
Documento (Certidão)
14/08/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 15:51
Por decisão judicial
22/06/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 10:21
Confirmada
28/05/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 20:57
Confirmada
16/05/2023, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:40
Ato ordinatório
10/05/2023, 14:39
Ato ordinatório
10/05/2023, 14:39
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:34
Confirmada
01/05/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041698-59.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.464,40 Autor(s): Nelci Pires Severino Farinha Réu(s): OSNEY MARQUES MOURE Intime-se o Sr. Perito para, em 5 (cinco) dias, informar se o exame pericial já foi realizado e se porventura, ainda não foi feito, que seja designado desta já,dia, horário e local, nos termos da decisão de seq. 245.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 21:03
Mero expediente
24/04/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 10:22
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:42
Confirmada
28/02/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 11:55
Ato ordinatório
17/02/2023, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 09:36
Confirmada
28/01/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 22:14
Confirmada
20/01/2023, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041698-59.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.464,40 Autor(s): Nelci Pires Severino Farinha Réu(s): OSNEY MARQUES MOURE À míngua de impugnação das partes e considerando a complexidade da matéria, que demanda a análise da responsabilidade do réu em indenizar a autora pelos danos decorrentes do suposto erro médico, resposta a treze quesitos, tenho por adequados os honorários periciais propostos no importe de R$ 5.170,00 (seq. 239.1), que, aliás, levaram em consideração o tempo previsto para realização dos trabalhos (onze horas), razão pela qual restam devidamente homologados. Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, e sem prejuízo do benefício da gratuidade processual concedido, adiantar os honorários periciais definidos. Caso não promova o depósito, reitero que os honorários serão pagos somente ao final da demanda pela parte sucumbente ou pelo Estado, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade, e neste caso nos limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ, podendo eventual montante excedente ser cobrado na forma do art. 98, § 3º, CPC. Resolvida a questão dos honorários, dê ciência ao perito para dar início aos trabalhos designando dia, horário e local, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, comunicando as partes através de seus procuradores, sem prejuízo da comunicação nos autos. Assinalo que o autor deverá ser intimado pessoalmente via postal (ARMP). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 10:55
Ato ordinatório
17/01/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 10:55
Outras Decisões
16/01/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 11:47
Confirmada
05/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 22:01
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 23:09
Confirmada
21/10/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 08:28
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:49
Confirmada
13/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041698-59.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.464,40 Autor(s): Nelci Pires Severino Farinha Réu(s): OSNEY MARQUES MOURE Acolho o pedido de renúncia da Sra. Perita (seq. 228.1). Em substituição, nomeio o Dr. EDUARDO SOUTO DALZOCHIO, com cadastro no CAJU e inscrito no CPF sob o n. 056.511.349.64, o qual deverá, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, propor honorários, observando-se o contido na decisão de seq. 104.1. Após, oportunizo manifestação das partes em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, CPC Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2022, 22:10
Ato ordinatório
02/10/2022, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 10:22
Perito
29/09/2022, 16:19
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:21
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 11:41
Confirmada
14/09/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041698-59.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.464,40 Autor(s): Nelci Pires Severino Farinha Réu(s): OSNEY MARQUES MOURE Considerando que a parte autora informou a impossibilidade de arcar com os honorários periciais propostos (seq. 216.1). Intime-se a Sra. Perita para dizer se concorda que os honorários sejam pagos somente ao final da demanda pela parte sucumbente ou pelo Estado, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade, e neste caso nos limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ, podendo eventual montante excedente ser cobrado na forma do art. 98, § 3º, CPC, nos termos da decisão saneadora. Com a resposta, retornem os autos para homologar, se for o caso, a proposta apresentada. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
14/09/2022, 00:00
Confirmada
13/09/2022, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 18:26
Mero expediente
13/09/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:11
Confirmada
30/08/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:43
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:10
Confirmada
21/08/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 07:23
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:16
Confirmada
02/08/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041698-59.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.464,40 Autor(s): Nelci Pires Severino Farinha Réu(s): OSNEY MARQUES MOURE Devidamente intimado para dizer se aceita o encargo, o Sr. Perito quedou-se, portando, determino a destituição do mesmo. Em substituição, nomeio a Dra. Camila Aljonas Garcia, com cadastro no CAJU e inscrita no CPF sob o n. 061.319.369-51, a qual deverá, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, propor honorários, observando-se o contido na decisão de seq. 104.1. Após, oportunizo manifestação das partes em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2022, 18:36
Ato ordinatório
31/07/2022, 18:35
Perito
08/07/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 11:00
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:39
Confirmada
12/06/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 08:52
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:18
Confirmada
11/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041698-59.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.464,40 Autor(s): Nelci Pires Severino Farinha Réu(s): OSNEY MARQUES MOURE Intime-se pela derradeira vez o Sr. Perito nomeado, nos termos da decisão de seq. 188.1, sob pena de destituição do encargo. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 23:54
Ato ordinatório
30/04/2022, 23:54
Ato ordinatório
30/04/2022, 23:54
Mero expediente
13/04/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 10:21
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:28
Confirmada
21/03/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:38
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:40
Confirmada
01/03/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041698-59.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.464,40 Autor(s): Nelci Pires Severino Farinha Réu(s): OSNEY MARQUES MOURE Decorrido o prazo (seq. 186) sem manifestação, destituo o Sr. Perito do encargo. Em substituição, nomeio o médico cardiologista FERNANDO FEUERHARMEL GIUSEPPIN, com cadastro no CAJU e inscrito no CPF sob o n. 039.337.759.81, o qual deverá, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, propor honorários, observando-se o contido na decisão de seq. 104.1. Após, oportunizo manifestação das partes em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 23:18
Ato ordinatório
23/02/2022, 23:17
Ato ordinatório
23/02/2022, 23:17
Perito
23/02/2022, 13:28
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 10:16
Decurso de Prazo
18/02/2022, 02:40
Confirmada
11/02/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:21
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:52
Confirmada
22/01/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041698-59.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.464,40 Autor(s): Nelci Pires Severino Farinha Réu(s): OSNEY MARQUES MOURE Diante da recusa do Sr. Perito, fica destituído do encargo. Nomeio em substituição, por sorteio no CAJU, o médico Dr. Marco Tulio Rodrigues Franco (CPF 08328457601). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:14
Ato ordinatório
11/01/2022, 14:14
Ato ordinatório
11/01/2022, 14:13
Perito
17/12/2021, 15:56
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 09:52
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 11:00
Confirmada
01/12/2021, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041698-59.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.464,40 Autor(s): Nelci Pires Severino Farinha Réu(s): OSNEY MARQUES MOURE Diante da inércia do Sr. Perito, fica destituído do encargo. Nomeio em substituição, por sorteio no CAJU, o médico Dr. Mario Augusto Andriolli Della Tonia (CPF 34382326850). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 18:35
Ato ordinatório
30/11/2021, 18:34
Perito
29/11/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 09:29
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:16
Confirmada
30/10/2021, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041698-59.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.464,40 Autor(s): Nelci Pires Severino Farinha Réu(s): OSNEY MARQUES MOURE Reitere-se a intimação do Expert para manifestar-se sobre a insurgência aos honorários e, bem assim, esclarecer se há possibilidade de diminuição e/ou parcelamento. Prazo de cinco dias. Advirta o Sr. Perito que poderá ser substituído se, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo que lhe foi assinado (art. 468, inc. II, CPC) Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 00:16
Mero expediente
04/10/2021, 23:01
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 09:07
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:04
Confirmada
20/09/2021, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 08:14
Decurso de Prazo
09/09/2021, 01:05
Confirmada
30/08/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0041698-59.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.464,40 Autor(s): Nelci Pires Severino Farinha Réu(s): OSNEY MARQUES MOURE Reitera-se a intimação do Sr. Perito, nos termos do despacho à seq. 147.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:49
Ato ordinatório
19/08/2021, 09:48
Ato ordinatório
19/08/2021, 09:48
Mero expediente
18/08/2021, 17:54
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 11:13
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:52
Confirmada
10/08/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 10:09
Ato ordinatório
30/07/2021, 10:09
Ato ordinatório
30/07/2021, 10:09
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:52
Confirmada
23/07/2021, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041698-59.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.464,40 Autor(s): Nelci Pires Severino Farinha Réu(s): OSNEY MARQUES MOURE Intime-se o expert para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a insurgência aos honorários (seq.144.1), oportunidade em que deverá esclarecer se há possibilidade de diminuição e/ou parcelamento dos honorários propostos. Reitero a trecho da decisão saneadora (seq. 104.1) no sentido de que o Sr. Perito fica desde logo ciente que caso os honorários não sejam recolhidos pela autora, por impossibilidade financeira, serão pagos somente ao final da demanda pela parte sucumbente ou pelo Estado, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade, e neste caso nos limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ, podendo eventual montante excedente ser cobrado na forma do art. 98, § 3º, CPC. Com a resposta, faculto nova manifestação das partes em 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 18:26
Mero expediente
12/07/2021, 18:13
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 13:57
Confirmada
18/06/2021, 00:36
Confirmada
17/06/2021, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
06/06/2021, 20:22
Confirmada
28/05/2021, 01:00
Confirmada
28/05/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 11:56
Confirmada
27/05/2021, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041698-59.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.464,40 Autor(s): Nelci Pires Severino Farinha Réu(s): OSNEY MARQUES MOURE O Sr. Perito nomeado (seq. 104.1) declinou a atribuição do encargo (seq. 124.1). Com efeito, nomeio o médico HELCIO GIFFHORN, CPF: 606.374.209-3 para as atribuições constantes nos autos conforme decisão de seq. 104.1. Oficia-se ao expert para, em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:52
Ato ordinatório
17/05/2021, 14:51
Ato ordinatório
17/05/2021, 14:51
Perito
14/05/2021, 18:02
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 11:23
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 11:56
Documento (Certidão)
07/05/2021, 10:44
Confirmada
02/05/2021, 00:56
Confirmada
27/04/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 16:43
Confirmada
22/04/2021, 16:43
Confirmada
22/04/2021, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041698-59.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.464,40 Autor(s): Nelci Pires Severino Farinha Réu(s): OSNEY MARQUES MOURE Os advogados constituídos por Osney Marques Moure já foram habilitados. Apesar das alegações, não houve pedido de reconhecimento de nulidade, já que o réu aventou a inexistência de prejuízo ante a resposta apresentada pela Associação Evangélica Beneficente de Londrina (AEBEL) e considerações tecidas na decisão saneadora (seq. 92.1 e 104.1). Assim, o feito deve prosseguir regularmente com a realização da prova pericial determinada. Sobre a prova oral requerida pelo médico, será analisada oportunamente, quando finda a prova pericial. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
22/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 11:52
Ato ordinatório
21/04/2021, 11:49
deferimento
20/04/2021, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0041698-59.2019.8.16.0014 Vistos em decisão de saneamento e organização do processo
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de suposto erro médico proposta por NELCI PIRES SEVERINO FARINHA em face de OSNEY MARQUES MOURE e Associação Evangélica Beneficente de Londrina (AEBEL). Foi reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da Associação Evangélica Beneficente de Londrina (AEBEL), decisão que restou irrecorrida. O feito prossegue em face do médico Osney Marques Moure que deixou de apresentar contestação. Como já salientado anteriormente, é aplicável a legislação consumerista ao caso em comento, posto que o réu, ante a prestação de serviços médicos, se enquadra perfeitamente à concepção de fornecedor, nos moldes do art. 3º do CDC, enquanto a autora, na qualidade de paciente, à figura de consumidor final. A despeito de o réu Osney Marques Moure não ter apresentado contestação, não é possível presumir a ocorrência do aventado erro médico sem dilação probatória. Isto porque, ainda que fossem aplicados os efeitos da revelia, observa-se da inicial que a autora não imputa uma conduta concreta e específica ao réu que possa ter caracterizado o aventado erro médico, apenas acredita que o fato de ter passado longo tempo PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ acamada e com sequelas após ser submetida ao procedimento conduzido pelo réu decorreu de erro ou descuido. As alegações, portanto, além de inverossímeis, não encontram respaldo na prova documental encartada com a inicial, já que nenhum dos atestados médicos indica ou sugere que as sequelas tenham decorrido de uma conduta médica descuidada ou imperita. Pelo contrário, há nos autos termo de consentimento esclarecido, onde a paciente declara ter sido informada de todos os riscos e possíveis sequelas decorrentes do procedimento e complicações trans e pós-operatórias, além de literatura apontando que o AVC pode, em tese, ser considerado uma consequência natural/tolerável do exame de cateterismo (seq. 63.6). Neste prisma, é preciso ressaltar que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido, tanto o eg. TJPR, quanto o c. STJ: “APELAÇÃO CÍVEL. (...) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DE FAZER PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...)” (TJPR - 13ª C.Cível - 0009034- 43.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 02.10.2020) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.(...) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ CONSTITUTIVO DO DIREITO. (...) 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Logo, como não há nos autos o menor indício de prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora, não há sentido em se falar em inversão do ônus da prova. Identifico, então, os seguintes pontos sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) falha na prestação dos serviços médicos; (ii) conduta imprudente, negligente ou imperita do médico; (iii) danos e (v) nexo de causalidade. Como questão de direito relevante impende aferir a responsabilidade do réu em indenizar a autora pelos danos decorrentes do suposto erro médico. Como meio de prova, defiro a produção da prova pericial requerida, ficando indeferida a prova oral, pois os fatos somente podem ser provados por exame técnico (art. 443, inc. II, CPC). Para tanto, nomeio como perito, por sorteio no CAJU, o médico Dr. Mario Augusto Andriolli Della Tonia (CPF 34382326850). Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ da perícia (art. 465, § 1°, do CPC), oficiando-se posteriormente ao expert para, em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários. Advirto o perito que não poderá constar da proposta de honorários valores referentes à deslocamento ou transporte, haja vista que se voluntariou, quando do cadastro no CAJU, a realizar perícias nesta Comarca (5ª Seção Judiciária), devendo, assim, arcar com tais ônus, se for o caso, isto é, se houve necessidade de deslocamento. Uma vez definidos, os honorários deverão ser adiantados pela parte autora e depositados em juízo, na forma regulada pelos arts. 82 e 95, parágrafo único, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Assinalo que, a despeito de a autora ser beneficiária da gratuidade, deverá ser regularmente intimada a promover o respectivo pagamento, sem prejuízo dos benefícios que lhe foram concedidos, isto a fim de contribuir com o desfecho da lide, ciente das dificuldades naturalmente encontradas na realização de perícias quando o responsável pelo pagamento é isento de tal ônus, porquanto não é razoável exigir que peritos prestem serviços sem a certeza de remuneração. Fica o Sr. Perito desde logo ciente que caso os honorários não sejam recolhidos pela autora, por impossibilidade financeira, serão pagos somente ao final da demanda pela parte sucumbente ou pelo Estado, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade, e neste caso nos limites da Resolução nº 232/2016 do PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ CNJ, podendo eventual montante excedente ser cobrado na forma do art. 98, § 3º, CPC. Formulo os seguintes quesitos a serem fundamentadamente respondidos pelo expert: a) o réu durante a realização do procedimento observou a boa técnica e o preceituado pela literatura médica? b) houve intercorrências durante o procedimento ou depois? Discriminar. Tais intercorrências são toleradas pela literatura médica ou decorreram da inobservância de alguma norma técnica ou de ato descuidado por parte do médico? c) as sequelas reclamadas nesse processo efetivamente existem? Discriminar, inclusive correlacionando com a resposta ao quesito anterior e indicando se decorrem de um risco tolerado pela medicina. d) a autora teve de se submeter a novos procedimentos para recuperar sua saúde (reabilitação)? Os gastos discriminados nos autos são pertinentes e adequados à necessária reabilitação? Discriminar o total de gastos compatíveis e que guardam nexo de causalidade com as sequelas decorrentes do procedimento impugnado. e) há dano estético? Em que grau? Discriminar. Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar ao expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho, sendo que a aquela que PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ inviabilizar o trabalho, terá contra si a presunção dos fatos que se pretendiam provar. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1°, CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/04/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 13:50
Documento (Certidão)
16/04/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 10:39
Decisão de Saneamento e Organização
14/04/2021, 19:37
Ato ordinatório
13/04/2021, 11:26
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 10:36
Remessa (em diligência)
30/03/2021, 08:14
Ato ordinatório
30/03/2021, 08:14
Trânsito em julgado
30/03/2021, 08:13
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 12:12
Confirmada
01/03/2021, 00:34
Confirmada
26/02/2021, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0041698-59.2019.8.16.0014 Vistos em decisão de saneamento e organização do processo
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por NELCI PIRES SEVERINO FARINHA em face de OSNEY MARQUES MOURE e ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (AEBEL), aduzindo, em apertada síntese, que: a) em 02/02/2017 dirigiu-se até o Hospital João Lima, na Comarca de Cornélio Procópio, se queixando de fortes dores no peito e falta de ar, ocasião em que foi internada e o médico lhe disse que seria necessário realizar um procedimento denominado cateterismo; b) procurou o Hospital Evangélico no dia 06/02/2017 e foi atendida pelo Dr. Osney Marques Moure que a examinou e agendou o procedimento para o próximo dia; c) no dia seguinte, 07/02/2017, realizou o cateterismo e foi encaminhada para a UTI, sem maiores informações, limitando- se o médico a informar que houve um problema; d) depois de um tempo foi relatado para a família que quando do procedimento, uma “gordurinha” foi para a cabeça da autora o que acarretou o AVC; e) foi para a cirurgia andando, conversando, sem nenhum tipo de deformidade ou dificuldade e, depois, não conseguia mais falar, sua boa ficou torta, além de ter perdido movimentos; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ f) lutou para voltar a ter uma vida normal, ficou muito tempo acamada, dependendo de familiares, fazendo fisioterapia, hidroterapia e tomando medicamento, sendo que até hoje fala e se locomove com dificuldades; g) a autora que era uma senhora muito ativa se viu por um longo tempo acamada e com sequelas após ser submetida a um procedimento médico, eventualmente tal situação se deu por um erro ou descuido, sendo necessária a intervenção do judiciário para que, se comprovado, sejam reparados os danos causados. Pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, correspondentes aos valores despendidos com fisioterapia e hidroterapia, no importe de R$ 2.025,00 e R$ 1.439,40. Citado, o réu Osney Marques Moure deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. O Hospital Evangélico de Londrina, por meio de sua mantenedora, Associação Evangélica Beneficente de Londrina, ofereceu contestação, aduzindo, em resenha: a) ilegitimidade passiva, eis que o Dr. Osney não é nunca foi funcionário ou preposto do Hospital Evangélico, prestando serviços à empresa Cardiocat a qual oferece atendimento na área da Hemodinâmica – Cardiologia e Radiologia Intervencionista, sendo que a relação entre essa empresa e o hospital é de comodato do espaço; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ b) a autora nunca procurou o Hospital Evangélico para agendar ou realizar o procedimento de cateterismo; c) verifica-se que da Casa da Saúde João Lima, a paciente, por vias próprias, se dirigiu a Cardiocat, procurando especificamente pelo Dr. Osney a fim de realizar o procedimento de cateterismo indicado; d) a relação da paciente com o Hospital Evangélico se deu somente após a realização do cateterismo junto à Cardiocat, quando houve o incidente (AVC) e a autora precisou ser encaminhada com urgência à UTI, sendo que o tratamento intensivo não é objeto destes autos; e) foram prestadas todas as informações referentes a necessidade do exame e os riscos inerentes ao mesmo, estando a paciente ciente das possíveis sequelas físicas e psíquicas que poderiam advir; f) desde o início do atendimento pelo hospital, a autora recebeu todos os cuidados necessários para o seu bem-estar, sendo acompanhada constantemente pela equipe de enfermagem, com monitorização multiparamétrica e contínua, cuidados com higiene e rotineiros etc.; g) o diagnóstico inicial foi preciso e pode ser confirmado após a realização de vários exames, sendo que a autora obteve alta médica no dia 11/02/2017 com indicação de cuidados domiciliares; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ h) a culpa do profissional médico deve ser impreterivelmente comprovada; i) o AVC pode ser considerado uma consequência natural do exame de cateterismo, acerca do qual a autora foi devidamente informada; j) as sequelas sofridas pela autora advindas do AVC pós-cateterismo estão estritamente relacionadas com os riscos inerentes ao próprio exame, não se trata de falta de perícia, atenção ou imprudência do médico da Cardiocat, até porque, não há nada que indique que o Dr. Osney, realizando um procedimento próximo ao coração, agiu sem observância dos preceitos médicos; k) não há pressuposto ao dever de indenizar, nem cabe cogitar em danos a serem reparados; l) não houve indicação de hidroterapia. Arrematou postulando a retificação do polo passivo, a extinção sem resolução do mérito ante a ilegitimidade ou a improcedência da ação. A autora não se manifestou sobre a contestação (renúncia de prazo de seq. 82.0). Instadas as partes a especificarem provas, ambas postularam a produção de prova oral e pericial. É o breve relato. Decido. Da incidência do CDC PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Aplicável a legislação consumerista ao caso em comento, posto que os réus, ante a prestação de serviços médicos, se enquadram perfeitamente à concepção de fornecedores, nos moldes do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a autora, na qualidade de paciente, à figura de consumidor final. Ilegitimidade passiva O c. STJ possui entendimento no sentido de que se o médico responsável pelo atendimento não possuía vínculo com o hospital onde foi realizado, não se pode atribuir ao nosocômio legitimidade para responder à demanda indenizatória. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PROFISSIONAL SEM VÍNCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA HOSPITALAR. 1. De acordo com assente jurisprudência desta Corte, "restando inequívoco o fato de que o médico a quem se imputa o erro profissional não possuía vínculo com o hospital onde realizado o procedimento cirúrgico, não se pode atribuir a este a legitimidade para responder à demanda indenizatória" (REsp 908.359/SC, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe 17/12/2008). (...) 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1474047/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 17/12/2014) A contrario sensu, sendo o serviço prestado por médicos que possuem algum tipo de vinculação com o hospital, haverá responsabilidade solidária perante o consumidor, pois está PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ configurada uma cadeia de fornecimento de serviços (art. 7º, parágrafo único, do CDC). No caso, os documentos médicos encartados tanto com a inicial quanto com a defesa, notadamente à seq. 1.8 e 63.4, comprovam as alegações vertidas em contestação no sentido de que a autora foi encaminhada de Cornélio Procópio diretamente ao Dr. Osney Marques Moure que presta serviços na Cardiocat e lá realizou o exame de cateterismo que, em tese, desencadeou as sequelas reclamadas. Significa dizer que a autora não se dirigiu ao Hospital Evangélico e lá se deparou com algum de seus funcionários e prepostos que se apresentam para atendimento médico a pessoas que indistintamente procuram o local. Na realidade, tal como aventado em defesa, a autora foi encaminhada diretamente aos serviços da Cardiocat, especificamente ao Dr. Osney Marques, com solicitação de cateterismo cardíaco (v. encaminhamento de seq. 63.4, p. 2). Assim, como a relação entre a autora e o Hospital Evangélico somente se iniciou depois da realização do exame de cateterismo e não havendo qualquer imputação de falha na prestação desses serviços subsequentes de neurologia, cardiologia e “hotelaria”, durante o período de internação, não há que se falar em legitimidade passiva ad causam do hospital. Isto posto, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, julgo extinto o processo em relação a Associação Evangélica PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Beneficente de Londrina, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam, sem resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais respectivas e honorários advocatícios em favor dos patronos do hospital, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade e abreviamento da lide, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade (art. 98, CPC). O feito terá prosseguimento regular em face do médico Dr. Osney Marques Moure. Considerando a prejudicialidade do tema acima em relação ao prosseguimento do feito, notadamente para evitar a repetição de atos, determino que se aguarde o decurso in albis do prazo recursal ou a não concessão de efeito suspensivo a eventual recurso. Oportunamente, voltem para definição de pontos controvertidos e provas ou sentença. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:01
Decisão de Saneamento e Organização
16/02/2021, 17:46
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 17:11
Confirmada
14/12/2020, 00:28
Confirmada
13/12/2020, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 17:57
Documento (Certidão)
10/08/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 17:19
Documento (Certidão)
16/07/2020, 17:18
Remessa (em diligência)
16/07/2020, 17:16
Ato ordinatório
16/07/2020, 17:16
Ato ordinatório
16/07/2020, 17:16
Assistência Judiciária Gratuita
26/06/2020, 17:52
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 09:22
Documento (Certidão)
25/06/2020, 19:20
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:10
Petição (Contestação)
24/06/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 16:51
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:49
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 17:03
Documento (Certidão)
05/05/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:36
de Conciliação (cancelada)
05/05/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 14:46
Mandado
12/02/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 10:59
Mandado
06/02/2020, 08:15
Ato ordinatório
30/01/2020, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2020, 13:08
Ato ordinatório
30/01/2020, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 12:36
de Conciliação (designada)
30/01/2020, 12:35
de Conciliação (cancelada)
30/01/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:12
Mandado
26/11/2019, 11:00
Ato ordinatório
25/11/2019, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 09:42
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 10:32
Documento (Certidão)
16/09/2019, 13:14
Expedição de documento (Carta)
16/09/2019, 13:09
Expedição de documento (Carta)
16/09/2019, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 12:53
de Conciliação (designada)
16/09/2019, 12:53
Documento (Certidão)
16/09/2019, 12:51
Mero expediente
19/08/2019, 14:20
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 10:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)